ACORDO
ACORDO
Este documento tem como objetivo estabelecer os termos de um Acordo entre Xxxxxxx X. Darr, o Administrador Judicial Liquidante ("Administrador Judicial") da TelexFree, LLC, TelexFree, Inc., e TelexFree Financial, Inc. (coletivamente, "TelexFree") e os Representantes de todos os Réus nos Processos Nº 16-4006 e 16-4007.
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Após a celebração deste Acordo, as partes farão requerimento em conjunto para aprovação preliminar do Acordo. De acordo com o artigo 23(e) do Código de Processo Civil da Justiça Federal dos Estados Unidos, após a aprovação da Petição de Aprovação Preliminar do Acordo Coletivo, uma nova audiência será solicitada para aprovação final do Acordo.
I. Termos definidos | Os termos grafados em letra maiúscula não definidos de outra forma neste Memorando de Intenções terão os seguintes significados: 1. "Dinheiro" significa moeda legal dos Estados Unidos da América, seja pago por cheque, cartão de crédito, transferência eletrônica, cheque administrativo emitido em uma instituição financeira, cheque visado, ordem de pagamento, carteira eletrônica, PayPal ou outro provedor terceirizado de serviços de pagamento. 2. “Réu” significa um Membro que é proprietário de um Grupo de Contas de Usuário com Lucros Líquidos Presumidos. 3. “Transferência de Crédito” significa uma transação na qual um Membro transfere créditos de sua Conta de Usuário para a Conta de Usuário de outro Membro. 4. “Devedoras” significa as massas falidas da TelexFree, LLC, da TelexFree, Inc. e da TelexFree Financial, Inc. 5. “Classes de Réus” significa as classes certificadas nos termos dos artigos 23(a) e 23(b)(1) do Código de Processo Civil da Justiça Federal dos Estados Unidos, na Decisão de Certificação e Aprovação de Advogados de Ações Coletivas [A.P. Nº 16-04006, Doc. 194] e na Decisão de Certificação e Aprovação de Advogados de Ações Coletivas [A.P. Nº 16-04007, Doc. 479]. 6. “Transação Direta” significa uma transação na qual um Membro: (a) pagou Dinheiro às Devedoras para quitar uma fatura; (b) pagou Dinheiro às Devedoras para comprar créditos; ou (c) recebeu Dinheiro da Xxxxxxxx pelo resgate de créditos. 7. “Portal Eletrônico” significa um portal online para fornecer aos Réus informações detalhadas sobre as contas de cada Grupo de Contas de Usuário. |
8. “Laudo de Freer” significa o Laudo Pericial do Dr. Xxxxxxx X. Freer. 9. “Menor Rep ID” significa o Rep ID de menor número dentro de um Grupo de Contas de Usuário. 10. “Responsabilidade Máxima” significa, para cada Membro, Lucros Líquidos Presumidos modificados conforme estabelecido na Seção IV(II)(d). 11. “Petição para Aprovação Preliminar de Acordo Coletivo” significa uma petição conjunta apresentada pelo Administrador Judicial e pelos Representantes dos Réus ao Tribunal de acordo com o artigo 23(e) do Código de Processo Civil da Justiça Federal dos Estados Unidos. 12. "Transferências de Crédito Líquido" significa o saldo de Transferências de Crédito para cada Grupo de Contas de Usuário, calculado como o total de créditos transferidos para fora do Grupo de Contas de Usuário, reduzido pelo total de créditos transferidos para o Grupo de Contas de Usuário. 13. “Lucros Líquidos” significa o valor total de Dinheiro supostamente recebido por um Membro por meio de Transações Diretas e Transações Triangulares que exceda o valor total de Dinheiro supostamente pago por esse Membro em Transações Diretas e Transações Triangulares. 14. “Perdas Líquidas” significa o valor total de Dinheiro supostamente pago por um Membro em Transações Diretas e Transações Triangulares que exceda o valor total de Dinheiro supostamente recebido por esse Membro em Transações Diretas e Transações Triangulares. 15. "Membro" significa qualquer pessoa que criou uma Conta de Usuário com a TelexFree. 16. “Lucros Líquidos Presumidos” significa o valor dos Lucros Líquidos atribuídos a um Grupo de Contas de Usuário de um Membro, conforme estabelecido nos Anexos 6 e 7 do Laudo de Freer. 17. “Rep ID” significa o identificador exclusivo da Conta de Usuário no banco de dados da TelexFree que é incrementado automaticamente conforme novas contas de usuário são criadas. 18. “Decisão de Acordo” significa uma decisão final da Vara de Falências aprovando o Acordo Coletivo. 19. “Transação Triangular” significa uma transação na qual um Membro recrutador usou seus créditos para comprar um plano de associação |
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para um Membro recrutado, e o Membro recrutado pagou em Dinheiro ao Membro recrutador um valor igual ao custo do plano de associação. 20. “TelexFree” significa a TelexFree, LLC, a TelexFree, Inc. e a TelexFree Financial, Inc. 21. “Administrador Judicial” significa Xxxxxxx X. Xxxx, o administrador judicial devidamente nomeado conforme o Capítulo 11 e agora Administrador Judicial Liquidante das Devedoras. 22. “Conta de Usuário” significa uma conta estabelecida por um Membro. 23. “Grupo de Contas de Usuário” significa o conjunto de todas as Contas de Usuário atribuídas a um Membro, conforme identificado no Laudo de Freer. | |
II. Conclusões Acordadas | A Petição para Aprovação Preliminar do Acordo Coletivo deverá solicitar que o Tribunal registre as seguintes conclusões de fato e de direito acordadas: a. Os pagamentos feitos aos Membros, conforme refletidos nos Lucros Líquidos Presumidos, foram feitos dentro de dois anos da Data da Petição. b. Um valor igual à Responsabilidade Máxima do Membro, conforme calculado segundo este Acordo, constitui transferências de ativos da Devedora que são evitáveis pelo Administrador Judicial sob a Lei de Falências, observando-se o direito do Membro de refutar os pressupostos estabelecidos nos itens (g), (h) e (i) abaixo. с As Devedoras estavam insolventes em todos os momentos relevantes. d. O Administrador Judicial estabeleceu prova suficiente de que, ao determinar o valor monetário dos Lucros Líquidos Presumidos de um Membro, um Crédito é igual a um Dólar Americano, e o ônus da prova para refutar a prova suficiente do Administrador Judicial recairá sobre o Membro. e. As três habilitações de crédito na ação coletiva apresentadas pelas Classes de Réus em 15 de março de 2017 à Vara de Falências serão consideradas extintas com julgamento de mérito. f. Exceto pelos direitos expressamente reservados aqui, todas as outras defesas quanto à responsabilidade de um Membro perante o Administrador Judicial pelos Lucros Líquidos Presumidos de um Membro são renunciadas. g. O Administrador Judicial estabeleceu prova suficiente de que a propriedade de um Grupo de Contas de Usuário é atribuída à pessoa |
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identificada pelo Menor Rep ID, observando-se o direito de um Membro de contestar a propriedade do Grupo de Contas de Usuário com base no Menor Rep ID. h. O Administrador Judicial estabeleceu prova suficiente de que os Grupos de Contas de Usuário nos Anexos 6 e 7 do Laudo de Freer agregam corretamente Contas de Usuário por Membro, observando-se o direito de um Membro de contestar a propriedade de Contas de Usuário individuais dentro de um Grupo de Contas de Usuário. i. O Administrador Judicial estabeleceu prova suficiente de que os Lucros Líquidos Presumidos de cada Grupo de Contas de Usuário são precisos e que as Transferências de Crédito Líquido calculadas pelo Huron Consulting Group do SIG usando os Grupos de Contas de Usuário no Laudo de Freer são precisas, observando-se o direito de um Membro de contestar os valores de pagamento em Dinheiro identificados como recebidos por aquele Réu em uma Transação Triangular ou Transferência de Crédito. j. Nada contido neste documento deverá ser considerado como uma admissão por qualquer Membro da intenção de se envolver em um ato fraudulento. k. Nenhum Membro que faça parte da Classe de Réus terá responsabilidade perante o Administrador Judicial que exceda sua respectiva Responsabilidade Máxima. 1. As conclusões de prova suficiente acima podem ser questionadas com provas documentais ou testemunhais confiáveis, conforme determinado pelo juiz. m. Os Membros não podem alegar quaisquer defesas quanto à Responsabilidade Máxima além daquelas articuladas neste Acordo. n. Todas as intimações necessárias para este Acordo serão feitas, a critério do Administrador Judicial, por correio eletrônico. Se tal intimação não for devolvida por impossibilidade de entrega, será presumido que o Membro a recebeu. Se tal intimação for devolvida por impossibilidade de entrega, será presumido que o Membro não a recebeu. Este pressuposto não se aplicará a nenhum Membro que tenha alterado seu endereço de e-mail em ou após 1º de janeiro de 2024. Nada neste documento impedirá que o Administrador Judicial busque a aprovação de intimação alternativa no caso de uma intimação eletrônica não ter sido entregue. o. A Decisão de Intimação com relação ao Acordo deverá prever que os Réus recebam: (a) um link para as Petições Iniciais, conforme Alteradas; (b) o valor da Responsabilidade Máxima atribuída ao Membro segundo o Acordo; (c) o Valor do Acordo (definido abaixo); e (d) instruções para uso do Portal Eletrônico. |
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III. Portal Eletrônico | a. O Portal Eletrônico será estabelecido pelo Administrador Judicial. b. O Portal Eletrônico disponibilizará aos Réus da Ação Coletiva dados detalhados da Conta de Usuário para cada Grupo de Contas de Usuário. с. O Portal Eletrônico fornecerá aos Réus o mecanismo para contestar seus Lucros Líquidos Presumidos de acordo com as seções 11(g), (h) e (i), ou para escolher a Opção de Acordo e pagar o Valor do Acordo. d. Os Réus receberão intimação por correio eletrônico da ativação do Portal Eletrônico, bem como instruções de uso dele. e. O Portal Eletrônico fornecerá aos Réus um link para o portal para que entrem em contato com a MRDK para obter assistência na revisão dos Lucros Líquidos Presumidos e determinar se devem aceitar o acordo ou contestar os Lucros Líquidos Presumidos. f. Todos os Réus que entrarem em um acordo com o Administrador Judicial serão totalmente liberados pelo Administrador Judicial quanto às alegações feitas por ele ou pela massa falida da TelexFree. |
IV. Avaliação Individual de Danos | No prazo de cento e vinte (120) dias a partir da notificação de ativação do Portal Eletrônico, cada Réu deverá acessar o Portal Eletrônico e: (i) contestar os Lucros Líquidos Presumidos; ou (ii) escolher a Opção de Acordo e pagar o Valor do Acordo, conforme descrito abaixo. Os Réus que optarem por contestar os Xxxxxx Xxxxxxxx Presumidos renunciam aos direitos aos descontos da Responsabilidade Máxima estabelecidos na seção IV((II)(e). I. Contestação de Xxxxxx Xxxxxxxx Presumidos a. O Réu pode apresentar uma resposta ("Resposta") para contestar apenas as questões estabelecidas nas seções II (g), (h) e (i). Esses pressupostos podem ser questionados com provas documentais ou testemunhais confiáveis, conforme determinado pelo juiz. b. A Resposta deve estabelecer em detalhes o fundamento de qualquer contestação e fornecer a documentação de suporte na qual o Réu pretende se basear e identificar quaisquer testemunhas que ele pretenda arrolar em qualquer audiência sobre este assunto. |
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c. Qualquer contestação a um pagamento individual de Transação Triangular ou Transferência de Crédito será aplicada, primeiramente, ao valor total de Transações Triangulares e Transferências de Crédito atribuíveis a um Membro e não reduzirá a Responsabilidade Máxima até que o desconto existente seja excedido. Por exemplo, se um Membro tivesse US$ 100.000 em receitas de Transações Triangulares, o cálculo da Responsabilidade Máxima reduziria esse valor em 15%, para US$ 85.000. Se o Membro contestasse com sucesso US$ 15.000 em receitas de Transações Triangulares, não haveria redução na Responsabilidade Máxima. A contestação do Membro precisaria exceder o desconto de 15% já concedido para que houvesse qualquer redução na Responsabilidade Máxima e a redução ocorreria apenas na medida em que o desconto fosse excedido. d. Se uma Resposta for enviada em tempo hábil e o Administrador Judicial não conseguir resolver a controvérsia, o Administrador Judicial poderá solicitar que o Tribunal emita um despacho saneador. Se uma Resposta for enviada em tempo hábil e o Administrador Judicial conseguir chegar a uma resolução consensual com os Réus em relação à alegação, o Administrador Judicial poderá protocolar uma Notificação de Acordo, com envio da notificação apenas às partes ECF. e. Se nenhuma resposta oportuna for apresentada por um Réu específico, o Administrador Judicial poderá apresentar ao Tribunal uma Declaração Juramentada de Ausência de Resposta e solicitar o proferimento da sentença contra o Réu no montante dos valores de Responsabilidade Máxima, calculado de acordo com a seção IV(II)(d) abaixo. II. Opção de Acordo a. Um Membro pode liquidar sua responsabilidade em vez de exercer seus direitos conforme descrito nas seções II (g), (h) e (i), escolhendo a Opção de Acordo no Portal Eletrônico. Nesse caso, o Membro deverá pagar: (1) o Valor do Acordo, com desconto de 20% se pago em até 90 dias após o acesso ao Portal Eletrônico; ou (2) o Valor do Acordo em parcelas, com juros, desde que seja elaborado um plano de pagamento aceitável para o Administrador Judicial. Se nenhum plano de pagamento for aceitável para o Administrador Judicial, a Opção de Acordo consistirá apenas da opção (1) descrita acima. b. Se um Membro escolher a Opção de Acordo conforme descrito nas seções IV(II)(a)(l), mas não pagar o Valor do Acordo em tempo hábil, o Administrador Judicial poderá apresentar uma Declaração Juramentada de não conformidade e a sentença será proferida contra o Membro no valor da Responsabilidade Máxima, com notificação apenas às partes ECF e ao Membro afetado |
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с. Se um Membro escolher a Opção de Acordo conforme as seções IV(II)(a)(2) após chegar a termos aceitáveis para o Administrador Judicial, mas não pagar o Valor do Acordo em tempo hábil, as seguintes disposições serão aplicadas: 1. Se o Membro tiver pagado menos de 75% do saldo principal do Valor do Acordo, o Administrador Judicial poderá apresentar uma Declaração Juramentada de não conformidade e a sentença será proferida contra o Membro em um valor igual a: (x) metade da Responsabilidade Máxima menos (y) o valor dos pagamentos de principal feitos sobre o Valor do Acordo (mas excluindo os pagamentos de juros), com notificação apenas às partes ECF e ao Membro afetado. 2. Se um Membro tiver pagado 75% ou mais do saldo principal do Valor do Acordo, o Administrador Judicial poderá apresentar uma Declaração Juramentada de não conformidade e a sentença será proferida contra o Membro em um valor igual a: (w) o Valor do Acordo original mais (x) juros incorridos sobre o Valor do Acordo original à taxa de 18% ao ano, sem dedução de quaisquer pagamentos efetuados, mais (y) honorários advocatícios iguais a 20% do Valor do Acordo original, menos (z) o valor dos pagamentos de principal efetuados sobre o Valor do Acordo (mas excluindo os pagamentos de juros), com notificação apenas às partes ECF e ao Membro afetado. d. Para os fins do Acordo, a Responsabilidade Máxima será recalculada da seguinte forma. (1) 100% de Transações Diretas; (2) 85% das Transações Triangulares; e (3) 85% das Transferências de Crédito Líquidas e. O Valor do Acordo da Responsabilidade Máxima será calculado da seguinte forma: (1) 0% de Responsabilidade Máxima entre US$ 0 e US$ 24.999; (2) 33% de Responsabilidade Máxima entre US$ 25.000 e US$ 99.999; (3) 25% de Responsabilidade Máxima entre US$ 100.000 e US$ 249.999; e (4) 20% de Responsabilidade Máxima maior que US$250.000. Os Representantes dos Réus terão direito a um crédito de US$ 15.000 em relação ao Valor do Acordo, após a aplicação dos descontos descritos nesta Seção IV. | |
V. Honorários dos Advogados da Ação Coletiva | O Administrador Judicial concorda em pagar honorários advocatícios razoáveis aos Advogados da Ação Coletiva por honorários e despesas acumuladas e não pagas, e pela resolução deste contencioso, não excedendo US$ 100.000,00. Os Advogados da Ação Coletiva renunciam, |
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de forma irrevogável, a qualquer direito de pleitear pagamento adicional de honorários a partir da massa falida da TelexFree. A StoneTurn não terá direito a nenhuma remuneração adicional em relação à massa falida da TelexFree. |
Pedem deferimento, XXXXXXX X. DARR, ADMINISTRADOR JUDICIAL LIQUIDANTE Por seus advogados: | |
Datado de: 15 de agosto de 2024 | /s/ Xxxxxx X. Xxxxxxx Xxxxxxx X. Xxxxxxx, Xx. (BBO #037380) Xxxxxx X. Lizotte (BBO #559609) Xxxxxxxxx X. Papas MURPHY & KING, Professional Corporation 00 Xxxxx Xxxxxx, 00xx Xxxxx Xxxxxx, XX 00000 |
REPRESENTANTE DOS RÉUS XXXXXX XXXXX Por seus advogados, /s/ Xxxxx X. Rona Dr. Xxxxx X. Xxxx (BBO Nº 642964) Dr. Xxxxxxx X. Duran (BBO Nº 569234) MILLIGAN RONA DURAN & KING LLC 00 Xxxxx Xxxxxx, Xxxxx 000 Xxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx 00000 (617) 395-9570 |
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XXXXX XXXXXXXXX E XXXXXX XXXXX XXXXXXX, REPRESENTANTES DOS RÉUS,
Por seus advogados,
/s/ Xxxxx X. Rona
Dr. Xxxxx X. Xxxx (BBO Nº 642964)
Dr. Xxxxxxx X. Duran (BBO Nº 569234) MILLIGAN RONA DURAN & KING LLC
00 Xxxxx Xxxxxx, Xxxxx 000
Boston, Massachusetts 02109
(000) 000-0000
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