CONTRATO Nº 04/2009
CONTRATO DE LOCAÇÃO ENTRE O ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ - ADAGRI, E O SR. NILZELITON
DIÓGENES DANTAS PARA LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA SERVIR DE UNIDADE REGIONAL DA ADAGRI NO MUNICÍPIO DE
JAGUARIBARA (CE).
A AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ (ADAGRI), pessoa
jurídica de direito público interno, criada sob a forma de autarquia através da Lei nº 13.496/2004, com endereço no Edifício sede da Secretaria do Desenvolvimento Agrário (SDA), localizada à Xx. Xxxxxxx xx Xxxxxxx, 0000, Xxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx, Xxxxx, XXX 00.000-000, com CNPJ nº 07.421.806/0001-00, neste ato representada por seu Conselheiro Presidente, XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX, brasileiro, casado, engenheiro agrônomo, com CPF nº 000.000.000-00, e RG nº 278.647, SSP/CE, residente e domiciliado em Fortaleza/CE, doravante simplesmente denominado LOCATÁRIO, e do outro lado XXXXX XXXXXX DIÓGENES, brasileiro, solteiro, menor civilmente, estudante, inscrito no CPF 000.000.000-00, neste ato representado por seu pai, NILZELITON DIÓGENES DANTAS, brasileiro, casado, com RG nº 2001002197480, SSP/CE, e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à Rua Xx Xxxxxx, nº 298, Centro, CEP nº 63.490-000, Jaguaribara, Ceará, doravante denominado LOCADOR(A), têm entre si justo e acertado o presente CONTRATO DE LOCAÇÃO, de acordo com o Parecer da PROJUR/ADAGRI Nº 09/2009, e com fundamento legal no art. 24, inciso X, da Lei Nº 8666/93 e suas alterações posteriores, bem como no teor das informações do Processo Administrativo nº 09064483-2, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O LOCADOR se obriga, neste ato, a dar em locação ao LOCATÁRIO o imóvel, de sua propriedade, com quatro quartos, dois banheiros, um corredor, uma sala, uma área de serviço, localizado à Xxx Xxxxx Xxxxxxxx, 00, Xxxxxxxxxxx, Xxxxx.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA DESTINAÇÃO
A presente locação destina-se, exclusivamente, para fins comerciais para servir de ponto de Unidade Regional da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará, na execução das atividades de defesa agropecuária.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO
O presente CONTRATO DE LOCAÇÃO terá vigência a partir da data de sua assinatura até a data de 12 de Dezembro de 2009, ao final deste Contrato o LOCATÁRIO se obriga a restituir o imóvel locado no perfeito estado de conservação em que recebeu, inteiramente livre e desocupado.
PARÁGRAFO ÚNICO – O(A) LOCADOR(A) obriga-se juntamente com o LOCATÁRIO a preencher o auto de vistoria anexado a este CONTRATO, no início e ao término da locação, observando as condições reais do imóvel.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
O aluguel mensal é de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser pago na sede do LOCADOR, ou na conta corrente nº 590144-8, agência nº 1593, Banco do Bradesco, de titularidade do LOCADOR.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. As despesas com o presente contrato correrão pelos créditos cuja indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica segue abaixo:
I. Dotação Orçamentária: 21200011.20.122.400.20152.22.33903600.00.0.00
PARÁGRAFO SEGUNDO - O aluguel será reajustado anualmente com base na aplicação do IGPM ou, na falta deste, em outro índice que por xxxxxxx o substitua, em conformidade com o que determina a legislação vigente.
CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO
O LOCATÁRIO terá que efetuar o pagamento dos aluguéis pontualmente até o dia 10 (dez) de cada mês seguinte ao do vencimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Passado este prazo, o LOCATÁRIO deverá pagar o aluguel com acréscimo de juros de mora (1% ao mês), correção monetária pelo INPC-IBGE, além de multa na base de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso o atraso seja superior a 30 dias, ficará sujeito às penas impostas contratualmente neste instrumento, além de ser o débito acrescido de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
CLÁUSULA SEXTA – DOS ACESSÓRIOS
Além dos valores referentes aos aluguéis, o LOCATÁRIO também será igualmente responsável, enquanto durar a locação, por:
a) todos os encargos tributários incidentes sobre o imóvel;
b) toda despesa com a conservação do imóvel, consumo de água, luz, telefone, bilhete de seguro contra incêndio do imóvel, e outras ligadas ao uso do imóvel;
c) todas as multas pecuniárias provenientes do atraso no pagamento de quantias sob a sua responsabilidade, sob pena de rescisão contratual em caso de descumprimento.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA MANUTENÇÃO DO IMÓVEL
O LOCATÁRIO, na vigência do presente contrato, obriga-se por todas as obras que importem na segurança do imóvel, devendo manter o prédio em perfeito estado de conservação e em boas condições de higiene, para assim restituí-lo com todas as instalações sanitárias, elétricas e hidráulicas; fechos, vidros, torneiras, ralos e demais acessórios, quando findo ou rescindido este CONTRATO, sem direito a retenção ou indenização por benfeitorias, ainda que necessárias, as quais ficarão a ele incorporadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Sendo necessárias alterações, reformas, ampliação e construção no imóvel, para adaptá-lo às atividades do estabelecimento do LOCATÁRIO, este apresentará previamente projeto ao(à) LOCADOR(A), o qual no prazo de 10 (dez) dias apresentará sua resposta. Se forem acatadas pelo(a) LOCADOR(A), estas também ficam incorporadas ao patrimônio, sem ônus para o(a) LOCADOR(A), além não caber nenhuma indenização o LOCATÁRIO.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O(A) LOCADOR(A) garante a qualidade dos pisos, estrutura e cobertura do imóvel, contudo, não se responsabiliza pelo mau uso ou o excesso de uso dos mesmos.
CLÁUSULA OITAVA – DA SUBLOCAÇÃO
Não será permitida a transferência deste contrato, sublocação, cessão ou empréstimo total/parcial do imóvel locado, sem a prévia autorização por escrito do(a) LOCADOR(A).
CLÁUSULA NONA – DA VENDA DO IMÓVEL
Se o(a) LOCADOR(A) manifestar a intenção de vender o imóvel locado, e se o LOCATÁRIO não exercer o seu direito de preferência de adquiri-lo no prazo previsto em lei, e em igualdade de condições com terceiros, o LOCATÁRIO ficará obrigado a permitir que as pessoas interessadas na compra do imóvel o visitem.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS VISTORIAS DO IMÓVEL
O LOCATÁRIO faculta ao(à) LOCADOR(A) o exame e vistoria do imóvel locado quando este julgar necessário, em dia e hora previamente acordados, a fim de verificar o seu estado de conservação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DESAPROPRIAÇÃO
Se houver desapropriação do imóvel locado, este CONTRATO ficará rescindido de pleno direito sem qualquer indenização, porém, ressalvando-se o direito do LOCATÁRIO de reclamar ao poder expropriante a indenização pelos prejuízos por ventura sofridos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ACIDENTES E CASOS FORTUITOS
Se houver incêndio ou acidente que conduza à reconstrução ou reforma do objeto da locação, rescindir-se-á o contrato, ficando estas por responsabilidade do LOCATÁRIO, salvo se o fato não ocorreu por sua culpa.
PARÁGRAFO ÚNICO - O(A) LOCADOR(A) não responderá, em nenhum caso, por quaisquer danos que venha a sofrer o LOCATÁRIO em razão de incêndios, arrombamentos, roubos, furtos, casos fortuitos ou de força maior.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ALTERAÇÕES
Todo e qualquer ajuste entre as partes para integrar o presente contrato deverá ser feito por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA EXTINÇÃO
Este contrato extinguir-se-á com a falência/insolvência ou extinção de qualquer das partes, ressalvado o direito dos sucessores, no prazo de 60 dias do encerramento das atividades, darem seguimento ao presente contrato sendo que em caso de silêncio, o contrato será automaticamente convalidado pelos contratantes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – NOVAÇÃO
A eventual tolerância do(a) LOCADOR(A) para com qualquer infração contratual, atraso no pagamento dos aluguéis, taxas ou impostos, não constituirá motivo para que o locatário alegue novação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA IMISSÃO DE POSSE
Na hipótese do LOCATÁRIO abandonar o imóvel, fica o(a) LOCADOR(A) autorizado a
imitir-se na sua posse, a fim de evitar a depredação ou invasão do mesmo e o termo de entrega de chaves será substituído por uma DECLARAÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE firmado pelo(a) LOCADOR(A) e duas testemunhas idôneas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – CLÁUSULA PENAL
Fica estipulada cláusula penal de 01 (um) mês de aluguel, vigentes na data da ocorrência da infração, para qualquer das partes que infringir quaisquer cláusulas deste contrato ou entregar/solicitar o imóvel antes do prazo estipulado na cláusula terceira, desde já reconhecida pela parte infratora como líquida, certa e exigível.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA CONVALIDAÇÃO
Ficam convalidados todos os atos decorrentes da utilização do objeto do presente contrato, pela ADAGRI, realizados no período de 12 de dezembro de 2008 até a data de assinatura do presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca de Fortaleza, Ceará, para dirimir as questões resultantes da execução do presente contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA PUBLICAÇÃO
O presente contrato deverá ser publicado na forma de extrato junto ao Diário Oficial do Estado pela ADAGRI, até o quinta dia do mês seguinte à assinatura.
E, assim, por estarem justas e convencionadas, as partes assinam o presente CONTRATO em 02 (duas) vias de igual teor e forma, juntamente com duas testemunhas abaixo, a tudo presentes.
Fortaleza (CE), 01 de Abril de 2009.
Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Presidente da ADAGRI
LOCATÁRIO
Nilzeliton Diógenes Dantas LOCADOR(A)
TESTEMUNHAS:
1ª NOME:
CPF:
2ª NOME:
CPF: