ANEXO VIII – MINUTA DE TERMO DE CONVÊNIO
ANEXO VIII – MINUTA DE TERMO DE CONVÊNIO
Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social, e o Município de , objetivando a transferência de recursos financeiros para a execução do Projeto
O ESTADO DE SÃO PAULO, por sua Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social, neste ato representada pelo(a) Secretário(a) de Estado, devidamente autorizado(a) pelo Senhor Governador, através do Decreto estadual nº 63.611, de 31 de julho 2018, doravante designado ESTADO e o Município de , com sede à inscrito no CNPJ/MF sob o nº , neste ato representado pelo(a) Prefeito(a) Municipal Sr.(a) , doravante denominado MUNICÍPIO, celebram o presente Convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto deste convênio a transferência de recursos financeiros, do ESTADO ao MUNICÍPIO, para realização de despesas visando à execução do Projeto , de acordo com o plano de trabalho, o qual constitui parte integrante deste ajuste, independente de transcrição, na forma de Anexo I.
Parágrafo único - O plano de trabalho poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo, respeitada a legislação vigente e após proposta previamente justificada pelo Município e autorização do ESTADO, baseada em parecer técnico favorável do órgão competente.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações do ESTADO
São obrigações do ESTADO:
I - repassar ao MUNICÍPIO, em conformidade com as etapas constantes do plano de trabalho, os recursos previstos na cláusula anterior e nas condições explicitadas na cláusula quinta, mediante crédito a seu favor, em conta vinculada, na Agência nº , Conta nº do Banco do Brasil S.A.,
situada no Município ou, se for o caso, em Município vizinho, observadas as disposições do artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores;
II - supervisionar e fiscalizar a execução e o desenvolvimento do objeto conveniado;
III - analisar e aprovar as prestações de contas dos recursos repassados.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações do MUNICÍPIO
São obrigações do MUNICÍPIO:
I - executar o projeto mencionado na cláusula primeira, sob sua inteira e total responsabilidade, nos prazos e condições estabelecidos, observando a legislação pertinente e os melhores padrões de qualidade e economia; II - submeter à aprovação do ESTADO, com a antecedência necessária, quaisquer alterações que venham a ser feitas no projeto estabelecido; III - aplicar os recursos repassados pelo ESTADO, no intervalo entre a liberação dos recursos e a sua efetiva utilização, em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização verificar-se em prazos menores que um mês; IV - prestar contas de cada uma das parcelas recebidas, conforme estabelecido no cronograma físico-financeiro, apresentando demonstrativo das despesas efetuadas e do extrato bancário, com a movimentação financeira diária, sem prejuízo da prestação de contas devida ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, na forma de suas instruções específicas; V - permitir e facilitar ao ESTADO e aos demais órgãos de fiscalização externa, inclusive, se for o caso, conselhos gestores de fundos especiais atinentes à política setorial de que trata o convênio, o acompanhamento, a supervisão e a fiscalização da execução do objeto deste convênio, inclusive, colocando à sua disposição a documentação referente a aplicação dos recursos; VI - complementar, com recursos próprios, a execução do objeto deste Convênio se os recursos repassados pelo ESTADO forem insuficientes; VII - prestar contas ao ESTADO, nos moldes das instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e na forma especificada na cláusula sexta deste instrumento;
VIII - entregar ao ESTADO, mensalmente, sob a forma de meio magnético ou transmissão eletrônica, a relação nominal atualizada dos beneficiários das ações conveniadas, contendo seus endereços completos, de acordo com modelo e instruções fornecidos pelo ESTADO, a fim de integrar o respectivo cadastro próprio de instituições, na forma do regulamento.
CLÁUSULA QUARTA
Do Valor e dos Recursos
O valor total do presente convênio é de R$ ( ), programa de trabalho , onerando a U.O. (nomenclatura da UO), U.G.O.
, U.G.E. , natureza da despesa , sendo R$ ( ) de responsabilidade do ESTADO e R$ ( ) como contrapartida financeira / não financeira.
Parágrafo único - As receitas financeiras, auferidas em razão da aplicação dos recursos, serão obrigatoriamente computadas a crédito do Convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto descrito na cláusula primeira deste Termo, devendo constar de demonstrativo específico que integrará a prestação de contas.
CLÁUSULA QUINTA
Da Liberação dos Recursos
Os recursos de responsabilidade do ESTADO, serão repassados ao MUNICÍPIO, em conformidade com o cronograma físico-financeiro:
Parágrafo único - A liberação dos recursos relativos a obras e serviços será feita somente após a conclusão do objeto por parte do Município, ou parceladamente, após a medição de cada etapa concluída, obedecendo aos respectivos projetos básicos, fase de execução, cronograma de desempenho e sempre mediante a comprovação dos órgãos competentes.
CLÁUSULA SEXTA
Da Prestação de Contas
A prestação de contas final deverá ser apresentada ao ESTADO, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar do vencimento da vigência desta avença, composta dos seguintes documentos:
I | - cópia | do | termo | de | |
II | - cópia | do | plano | de | trabalho; |
III | - relatório | de | execução | físico-financeira; |
IV - demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando o saldo e, quando for o caso, os rendimentos auferidos de aplicação no mercado financeiro; V - relação de pagamentos efetuados com os recursos financeiros liberados pelo ESTADO, acompanhada dos respectivos comprovantes de realização das despesas, ambos em ordem cronológica; VI - conciliação do saldo bancário; VII - cópia do extrato da conta bancária vinculada ao presente convênio;
VIII - comprovante bancário, com autenticação mecânica de recolhimento dos recursos não aplicados, quando for o caso, à conta indicada pelo ESTADO.
§ 1º - O MUNICÍPIO fica autorizado, independentemente da celebração de termo de aditamento, a utilizar os recursos repassados no último mês de vigência estabelecido na cláusula oitava, bem como nos derradeiros meses de eventuais prorrogações, durante o prazo de 30 (trinta) dias, estabelecido no "caput" desta cláusula, para a apresentação da prestação de contas ao ESTADO, nos termos do disposto nas instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
§ 2º - A autorização para uso dos recursos, de que cuida o § 1º desta cláusula, não implicará prorrogação do prazo para a apresentação da prestação de contas ao ESTADO.
§ 3º - O órgão responsável do ESTADO, ao receber do MUNICÍPIO a documentação referente à prestação de contas, conforme as exigências desta cláusula, deverá autuá-la em autos apartados, com a mesma numeração do processo que cuida do ajuste em questão, dele constituindo um apenso, além de elaborar o relatório de cumprimento do objeto do convênio, juntando-o a essa documentação.
§ 4º - Independentemente da prestação de contas a ser apresentada ao ESTADO, tratada nesta cláusula, o MUNICÍPIO deverá prestar contas dos recursos que lhe foram repassados no exercício, ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos moldes de suas instruções específicas, até 31 de janeiro do exercício subsequente ou em outro prazo que vier a ser fixado por aquele tribunal.
§ 5º - As faturas, notas fiscais, recibos e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas serão emitidos em nome do MUNICÍPIO e mantidos em arquivo em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle internos e externos, inclusive, se for o caso, conselhos gestores de fundos especiais atinentes à política setorial de que trata o convênio, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da emissão do parecer conclusivo sobre a prestação de contas pelo gestor do ESTADO, observadas as instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Execução e Fiscalização do Convênio
O controle e a fiscalização da execução do presente ajuste incumbirão aos representantes indicados para tal finalidade pelos partícipes, sem prejuízo da
atuação dos órgãos internos e externos, inclusive, se for o caso, os conselhos gestores de fundos especiais atinentes à política setorial de que trata o convênio.
CLÁUSULA OITAVA
Da Vigência
O presente convênio vigorará por (número por extenso) meses, a contar da data de sua celebração, podendo ser prorrogado por motivo relevante, devidamente justificado e após aprovação do ESTADO, baseada em parecer técnico favorável do órgão competente, mediante termo aditivo, respeitada a legislação vigente, pelo prazo suficiente para a integral execução do objeto pactuado.
CLÁUSULA NONA
Da Rescisão e da Denúncia
Este convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado por desinteresse unilateral ou consensual de qualquer dos partícipes, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de suas cláusulas, respondendo cada partícipe, em qualquer hipótese, pelas obrigações assumidas até a data do rompimento do acordo.
Parágrafo único - Ocorrendo a rescisão, a denúncia ou a extinção do presente convênio, deverá o MUNICÍPIO apresentar ao ESTADO, no prazo de até 30 (trinta) dias do ato, a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações assumidas até aquela data.
CLÁUSULA DÉCIMA
Dos Saldos Financeiros Remanescentes
Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à conta indicada pelo ESTADO, por meio de guia de recolhimento, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pelo ESTADO.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Da Responsabilidade do MUNICÍPIO
Obriga-se o MUNICÍPIO, nos casos de não utilização dos recursos para o fim conveniado ou de aplicação indevida destes recursos, a devolvê-los ao ESTADO, acrescidos da remuneração devida pela aplicação em caderneta de
poupança a partir da data do seu repasse, juntando-se o comprovante do recolhimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Da Ação Promocional
Em qualquer ação promocional, relacionada com o objeto do presente convênio deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, pela Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens, que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer questões oriundas ou relativas à execução ou interpretação deste Convênio, não resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem de acordo, firmam o presente termo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo.
São Paulo, de de .
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
PREFEITO MUNICIPAL
Testemunhas:
1. Nome:
R.G.: CPF:
2. Nome:
R.G.: CPF: