PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 014/2023
PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 014/2023
1. DO OBJETO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE NONOAI, por intermédio da Prefeita Municipal Sra. XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX, resolve instaurar nesta data o presente processo de dispensa de licitação que objetiva a contratação de uma empresa especializada no ramo de perfuração e instalação de poços tubulares profundos para atender à demanda da Secretaria da Agricultura do município de Nonoai/RS, de acordo com anexo II e demais dispositivos do presente processo.
2. JUSTIFICATIVA – Artigo 24, inciso II, da Lei 8.666/93
O presente instrumento de justificativa visa cumprir o disposto no Art. 24, inciso lI, da Lei n.º 8.666/93, como antecedente necessário à contratação por dispensa de licitação, tratando-se de demanda solicitada pela Secretaria da Agricultura, para perfuração e instalação de poço tubular profundo, de acordo com as normas e regulamentações vigentes.
É cediço que a Constituição Federal acolhe a presunção de que a prévia licitação produz a melhor contratação, isto é, aquela que assegura a maior vantagem possível à Administração Pública, com observância ao princípio da isonomia. Contudo, a própria Constituição se encarregou de limitar tal presunção, facultando a contratação direta nos casos previstos na legislação pertinente1.
A Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 regulamentou o dispositivo constitucional transcrito e instituiu normas e procedimentos para a realização de licitações e celebração de contratos no âmbito da Administração Pública, prevendo, neste contexto, hipóteses excepcionais de contratação direta, em que, legitimamente, a Administração pode celebrar contratos sem a prévia realização de processo licitatório, com o devido amparo legal e dotadas das devidas justificativas legais.
No entanto a Lei nº 8.666/1993 possibilita exceções a esta regra como a dispensa de licitação (Art. 24). Neste expediente, aplica-se a hipótese do Art. 24, inciso lI, da mencionada Lei. O referido texto leciona que a licitação será dispensável a licitação quando o valor para a contratação de serviços for até 10% do valor estipulado no Art. 23, II, “a”, R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais), perfeitamente, s.m.j., o presente caso.
No tocante a dispensa de licitação, uma das hipóteses de excepcionalidade previstas
1 FILHO Xxxxxx Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 15ª Ed. São Paulo: Dialética, 2012.
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na legislação em testilha, é cediço que a competição, em tese, é possível, mas o legislador adotou a premissa de que existem razões suficientes para que a regra do processo licitatório fosse adotada, preservando-se outros interesses públicos que merecem circunstancialmente prevalência em detrimento da contratação após regular processo licitatório.
A contratação direta não significa inaplicação dos princípios básicos que orientam a atuação administrativa. Nem caracteriza uma livre atuação administrativa. Os administradores estão obrigados a seguir um procedimento administrativo determinado, destinado a assegurar a prevalência dos princípios jurídicos fundamentais. Permanece o dever de realizar a melhor contratação possível, dando tratamento igualitário a todos os possíveis contratantes.
A ausência de licitação não se equivale a uma contratação informal, realizada por quem a Administração melhor lhe aprouver, sem a adoção de cautelas e prova documental condizente e apta a dar suporte e respaldo a via adotada, pelo contrário, a contratação direta exige um procedimento prévio, em que a observância de etapas e formalidades é imprescindível. Trata-se de um procedimento formal prévio destinado a produzir a melhor escolha possível para a Administração.
Além disso, ressalte-se que, nestes casos relacionados pela legislação, há a discricionariedade da Administração na escolha da dispensa ou não do certame, devendo sempre levar em conta o interesse público.
É de se inferir que a dispensa de licitação prevista no Artigo 24, da Lei nº 8.666/93 só deve ocorrer por razões de interesse público, como no caso em análise. Obviamente, nestes casos, a realização de uma nova licitação viria tão somente sacrificar o interesse público, motivo pelo qual o legislador concedeu ao administrador a faculdade de dispensar o certame nos casos expressamente previstos.
A dispensa por emergência tem lugar quando a situação que a justifica exige da Administração Pública providências rápidas e eficazes para debelar ou, pelo menos, minorar as consequências lesivas à coletividade. Neste sentido os ensinamentos do jurista Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx:
“A emergência é, ao nosso ver, caracterizada pela inadequação do procedimento formal licitatório ao caso concreto. Mais especificamente: um caso é de emergência quando reclama solução imediata, de tal modo que a realização de licitação, com os prazos e formalidades que exige, pode causar prejuízo (obviamente prejuízo relevante) ou comprometer a segurança das pessoas, obras, serviços ou bens, ou ainda, provocar paralisação ou prejudicar a regularidade de suas atividades específicas. Quando a realização de licitação não é incompatível com a solução necessária, no momento preconizado, não se caracteriza a emergência.
O doutrinador Xxxxxx Xxxxxx Filho2, assim define o que seja uma situação de
2 FILHO Xxxxxx Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 8ª Ed. São
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emergência:
“No caso específico das contratações diretas, emergência significa necessidade de atendimento imediato a certos interesses. Demora em realizar a prestação produziria risco de sacrifício de valores tutelados pelo ordenamento jurídico. Como a licitação pressupões certa demora para seu trâmite, submeter a contratação ao processo licitatório propiciara a concretização do sacrifício a esses valores.”
Para melhor entender acerca do conceito de emergência, invoca-se a doutrina de Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx:3
“Para os fins de dispensa, o vocábulo emergência quer significar necessidade de contratação que não pode aguardar os trâmites ordinários de licitação pública, sob pena de perecimento do interesse público, consubstanciado pelo não atendimento de alguma demanda social ou pela solução de continuidade de atividade administrativa. Com o escopo de evitar tais gravames, autoriza-se a contratação direta, com dispensa de licitação pública. A priori, a situação de urgência não deve ser provocada pela incúria da Administração Pública, que tem o dever de planejar e prever todas as suas demandas. É obrigatório que lá controle seus estoques, procedendo à licitação pública antes que os produtos visados corram o risco de faltar. No entanto, se o interesse público demanda realizar a contratação direta, sem que se possa aguardar a conclusão de licitação, é forçoso reconhecer a licitude da dispensa, mesmo que a desídia de agente administrativo tenha dado causa à demanda. Não é razoável desautorizar a dispensa e, com isso, prejudicar o interesse público, que, sem o objeto a ser contratado, acabaria desatendido”.
Desta forma, a possibilidade de contratação direta insculpida no inciso II, do Artigo 24, da Lei 8.666/93 permite que, na ocorrência de caso cuja emergência seja notória, caracterizando urgência no atendimento, na busca da preservação do bem público ou particular, seja afastada a licitação e tenha lugar a contratação direta, limitada ao estrito atendimento da necessidade e pelo prazo improrrogável previsto em avença contratual.
Pelo exposto, pode a Administração Pública aplicar o Artigo 24, inciso II da Lei n° 8.666/93 para dispensar licitação e contratar diretamente pessoa jurídica que preencha TODOS os requisitos previstos no Edital de Licitação Deserto.
3. FUNDAMENTO LEGAL
Paulo: Dialética
3 NIEBUHR, Xxxx xx Xxxxxxx, Licitação Pública e Contrato Administrativo. 3ª Ed. Editora Fórum 2013, pg. 128.
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Para compreensão do presente caso, é oportuno mencionar especificamente o Artigo 24, inciso II, da Lei 8.666/93, invocado pela Administração como fundamento da dispensa de licitação, cuja norma autoriza expressamente a contratação direta mediante dispensa de licitação em virtude de emergência, dispondo nos termos seguintes:
“Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
II – a licitação quando o valor para contratação de serviços for de até 10% do valor estipulado no Art. 23, II, “a”, R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais)”
A dispensa de licitação somente será admissível se a contratação direta for meio hábil e suficiente para debelar o risco de dano. Nesse sentido, nasce a obrigação de a Administração compor o nexo de causalidade entre a contratação pretendida e a supressão do risco de prejuízos a bens e pessoas. Assim aduz Maçal Justen Filho4 com clareza de verbo:
“Em última análise, aplica-se o princípio da proporcionalidade. A contratação deverá ser o instrumento satisfatório de eliminação do risco de sacrifício dos interesses envolvidos. Mas não haverá cabimento em promover contratações que ultrapassem a dimensão e os limites da preservação e realização dos valores em risco.”
Como é cediço, a contratação nestes casos necessita de prévia e ampla justificativa, não apenas sobre a emergência, mas também acerca da plena viabilidade do meio pretendido para atendimento da necessidade pública. A Administração deve proceder à solução compatível com a real necessidade que conduz à contratação.
4. RAZÃO DA ESCOLHA DO FORNECEDOR
O delicado contexto da contratação emergencial não autoriza a celebração do ajuste com qualquer fornecedor/prestador do serviço. Mesmo nas dispensas por emergência, a rigor, impreterível observar a necessidade de prévia formalização do procedimento, instruindo-o, dentre outros elementos, com a justificativa do preço e razão de escolha do fornecedor (Art. 26, parágrafo único, incisos II e III, da Lei nº 8.666/93).
Esclareça-se ainda que a empresa atende todas as condições de habilitação jurídica, fiscal e trabalhista, exigidas no instrumento convocatório.
Nesse sentido, a escolha recai sobre a empresa BIO AGUA POCOS ARTESIANOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 27.820.248/0001-55, estabelecida
4 FILHO, Xxxxx Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª Ed. São Paulo: Dialética. 2005, pg. 239.
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na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, xx 000-X, Xxxxxx Xxxx Xxxxx, Xxxxxxx/XX, em face do valor e consultas de idoneidade realizada.
5. JUSTIFICATIVA DO PREÇO
A responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do Erário Público deve ser meta permanente de qualquer Administração. Como se sabe, tendo em vista que o objetivo dos procedimentos licitatórios é selecionar a proposta mais vantajosa à administração, e considerando o caráter excepcional das ressalvas de licitação, um dos requisitos indispensáveis à formalização desses processos é a justificativa do preço.
Assim, vale ressaltar que o preço a ser pago encontra-se em conformidade com a média no mercado específico, obtida através de pedido de orçamento para empresa, quando obteve-se respostas de 03 (três) empresas, sendo:
BIO ÁGUA POCOS ARTESIANOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 27.820.248/0001-55, estabelecida na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, xx 000-X, Xxxxxx Xxxx Xxxxx, Xxxxxxx/XX, que apresentou o valor total de R$ 17.550,00 (dezessete mil quinhentos e cinquenta reais).
ÁGUA VIVA POCOS ARTESIANOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 05.704.686/0001-15, estabelecida na Xx. 0 xx Xxxxxxxx, xx 000-X, Xxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx/XX, que apresentou o valor total de R$ 39.310,00 (trinta e nove mil trezentos e dez reais).
HIDROSUL COMERCIO E ASSISTENCIA DE MATERIAIS HIDRAULICOS LTDA,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 26.329.228/0001-13, estabelecida na Av. Xxxxx Xxxxx, nº 1759-D, Bairro Universitário, Chapecó/SC, que apresentou o valor total de R$ 19.451,00 (dezenove mil quatrocentos e cinquenta e um reais).
6. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FONTE DE RECURSOS:
Os recursos necessários ao custeio da despesa oriunda com a presente contratação encontram-se devidamente alocados no orçamento da Prefeitura Municipal para o exercício de 2023, classificados sob o código:
0601 SECRETARIA DA AGRICULTURA SISTEMA DE ABESTECIMENTO DE ÁGUA 449051000000 OBRAS E INSTALAÇÕES REDUZIDO 299
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CONCLUSÃO Em relação aos preços verifica-se que os mesmos estão compatíveis com a realidade do mercado em se tratando de serviços similar, podendo a Administração solicitá-lo sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.
Do acima exposto, inobstante o interesse em contratar com a empresa BIO ÁGUA POCOS ARTESIANOS LTDA, relativamente a prestação dos serviços em questão, é decisão discricionária de a Prefeita Municipal optar pela contratação ou não, ante a criteriosa análise da Comissão de Licitações e Procuradoria Jurídica de toda a documentação acostada aos autos que instruem o presente procedimento.
Este edital foi examinado e aprovado por esta Assessoria Jurídica.
Nonoai/RS, 02 de junho de 2023.
XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX
Prefeita Municipal
Minuta aprovada por:
Xxxxxxxxx Xxxxxxx
Procurador Geral Município
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ANEXO I
Minuta de Contrato Administrativo Nº /2023
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE NONOAI E A EMPRESA.............
Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO DE NONOAI, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o no 91.567.974/0001-07, estabelecido na Av. Pe. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, 509, em Nonoai/RS, por seu Poder Executivo, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Sra. XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX, brasileira, casada, portadora da Cédula de Identidade nº 0000000-SSP/SC, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada nesta Cidade, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa ,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº............., estabelecida na Rua ,
na cidade de ............., representada pela Sr(a) , portador da Cédula de Identidade nº
........../.., inscrito no CPF sob o nº........., residente e domiciliado ......................., doravante denominada CONTRATADA, por esta e na melhor forma de direito, têm justo e contratado o que adiante segue, mediante as cláusulas e condições descritas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DISPOSIÇÃO GERAL: O presente contrato rege-se pelas disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, suas alterações posteriores, bem como o atendimento das cláusulas e condições estabelecidas no Edital e seus anexos, em cumprimento ao processo administrativo de DISPENSA DE LICITAÇÃO nº 007/2023.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO: É objeto do presente contrato é a contratação de uma empresa especializada no ramo de perfuração e instalação de poços tubulares profundos para atender à demanda da Secretaria da Agricultura do município de Nonoai/RS, de acordo com anexo II e demais dispositivos do Processo de Dispensa nº 014/2023.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FORMA E REGIME DE EXECUÇÃO: O contrato compreenderá prestação de serviço e será executado na forma de execução direta, sob o regime de empreitada por preço global, segundo o disposto nos Arts. 6º e 10 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA - DA ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS: De acordo com o respectivo Termo de Referência.
CLÁUSULA QUINTA - DO PREÇO, FORMA DE PAGAMENTO E REAJUSTE: O
CONTRATANTE pagará à CONTRATADA os seguintes valores:
Lote | Item | Descrição | Und. | Qtd | Valor Unit. | Valor Total |
01 | 01 | Perfuração diâmetro em 6 1/8" de 00 a 150 metros | metro | 100 | ||
02 | Reabertura | metro | 4 | |||
03 | Tubo de revestimento geomecânico 6" | metro | 4 | |||
04 | Transporte e montagem equipamentos | und | 1 |
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05 | Selo sanitário / Cimentação | und | 1 | |||
06 | Teste de vazão | und | 1 | |||
07 | Licença ambiental (CREA, TAXAS) | und | 1 | |||
08 | Locação de Poço | und | 1 | |||
VALOR TOTAL DO CONTRATO | R$ |
Parágrafo Primeiro - O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias após prestação do serviço, emissão da nota fiscal e comprovação da execução do serviço por parte do responsável da Secretaria competente.
Parágrafo Segundo – A nota fiscal emitida pelo fornecedor deverá conter, no campo de Informações Complementares, a indicação do número do Processo Licitatório e do respectivo Contrato.
Parágrafo Terceiro - O presente contrato não admite reajuste ou reequilíbrio financeiro.
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO: O presente contrato entra em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de 90 dias, a contar da assinatura.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas decorrentes do presente contrato serão empenhadas na seguinte dotação orçamentária:
0601 SECRETARIA DA AGRICULTURA SISTEMA DE ABESTECIMENTO DE ÁGUA 449051000000 OBRAS E INSTALAÇÕES REDUZIDO 299
CLÁUSULA OITAVA - DAS DESPESAS PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO: Todas as
despesas e demais recursos necessários ao fornecimento ora contratados, incluindo-se eventual contratação de pessoal para o desempenho de suas obrigações contratuais, serão de responsabilidade da CONTRATADA, descaracterizando-se, assim, qualquer vínculo empregatício com o CONTRATANTE ou obrigação pecuniária de qualquer natureza, além daquelas descritas na CLÁUSULA QUINTA.
CLÁUSULA NONA - DOS DEVERES E DIREITOS DAS PARTES:
Parágrafo Primeiro- DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
a. receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Edital e seus anexos;
b. verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos bens recebidos provisoriamente com as especificações constantes do Edital e da proposta, para fins de aceitação e recebimento definitivo;
c. comunicar à Contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido;
d. acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da Contratada, através de comissão/servidor especialmente designado;
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e. efetuar o pagamento à Contratada no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos no Edital e seus anexos;
f. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Termo de Contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
Parágrafo Segundo- OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
a. A Contratada deve cumprir todas as obrigações constantes no Edital, seus anexos e sua proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
b. efetuar a entrega do objeto em perfeitas condições, conforme especificações, prazo e local constantes no Edital e seus anexos, acompanhado da respectiva nota fiscal, na qual constarão as indicações referentes a: marca, procedência e validade;
c. O objeto que necessite de manual deve estar acompanhado do manual do usuário, com uma versão em português e da relação da rede de assistência técnica autorizada;
d. responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
e. substituir, reparar ou corrigir, às suas expensas, no prazo fixado neste Termo de Referência, o objeto com avarias ou defeitos;
f. comunicar à Contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
g. manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
h. indicar preposto para representá-la durante a execução do contrato;
i. A contratada deverá contribuir para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, no cumprimento de diretrizes e critérios de sustentabilidade ambiental, de acordo com o art. 225 da Constituição Federal/88, em conformidade com art. 3º da Lei n.º 8.666/93 e com o art. 5º da Instrução Normativa n.º 01, do SLTI/MPOG, de 19 de janeiro de 2010;
j. Responder perante o MUNICÍPIO e terceiros por eventuais prejuízos e danos decorrentes de sua demora ou de sua omissão na entrega do objeto de sua responsabilidade ou por erro seu, em qualquer item deste Contrato;
k. A contratada deverá orientar seus empregados para colaborarem de forma efetiva no desenvolvimento das atividades de programas de separação de resíduos sólidos e resíduos recicláveis, efetuando o descarte em recipientes para a coleta seletiva nas cores internacionalmente identificadas, de acordo com a Lei n.º 12.305/10 e com o Decreto n.º 5.940/06;
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l. A contratada deverá primar pela economia na utilização de máquinas, equipamentos e ferramentas, contribuindo para a redução do consumo de energia, além de fazer uso de tecnologias e materiais que reduzam o impacto ambiental, evitando o uso de extensões elétricas, em conformidade com a Lei de Eficiência Energética n.º 10.295/01;
m. Responsabilizar-se por quaisquer ônus decorrentes de qualquer origem e que redundem em aumento de despesas ou perda de descontos para o MUNICÍPIO;
n. Cumprir todas as leis e posturas Federais, Estaduais e Municipais pertinentes e responsabilizar-se por todos prejuízos decorrentes de infrações a que houver dado causa;
o. Não transferir em hipótese algum este instrumento contratual a terceiros;
p. Em se tratando de aquisição de bens, garantir perfeitas condições de funcionamento do bem adquirido, e/ou caso seja prestação de serviço presta-lo da melhor forma possível, sempre em observância dos princípios que regem a administração pública;
q. Realizar a entrega do objeto no Município de NONOAI-RS, sem qualquer despesa para o MUNICÍPIO referente a transporte, diárias de funcionários da mesma, etc.;
r. Equipar o objeto conforme o descritivo do mesmo, e com todos os equipamentos obrigatórios de segurança exigidos pela legislação vigente;
s. Prestar esclarecimentos ao MUNICÍPIO sobre eventuais atos ou fatos notificados que envolvam a EMPRESA, independentemente de solicitação.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - DAS PENALIDADES: Poderão ser aplicadas as seguintes sanções administrativas no caso de inadimplemento contratual ou inadimplemento da ordem de compra/nota de empenho:
Parágrafo Primeiro- Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520/02, a Contratada que:
a. inexecução total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
b. ensejar o retardamento da execução do objeto;
c. falhar ou fraudar na execução do contrato;
d. comportar-se de modo inidôneo;
e. cometer fraude fiscal.
Parágrafo Segundo- Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
a. Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para a Contratante.
b. multa moratória de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias.
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c. multa compensatória de 20 % (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto.
d. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
e. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
f. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da Administração Pública, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos.
g. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
Parágrafo Terceiro - As sanções poderão ser aplicadas à CONTRATADA concomitantemente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
Parágrafo Quarto- Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que:
a. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
Parágrafo Quinto- A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando- se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
Parágrafo Sexto- As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do Município, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa e cobrados judicialmente.
I. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
Parágrafo Sétimo- Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a Administração Pública poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
Parágrafo Oitavo- A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
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Parágrafo Nono- Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
Parágrafo Décimo- A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
Parágrafo Décimo-Primeiro- O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
Parágrafo Décimo-Segundo- As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - DA RESCISÃO: O CONTRATANTE poderá rescindir o
presente contrato, por ato administrativo unilateral, nas hipóteses previstas nos arts. 77, e 78, incisos I a XII, da Lei nº 8.666/93, sem que caiba à CONTRATADA qualquer indenização, sem embargo da imposição das penalidades que se demonstrem cabíveis em processo administrativo regular.
Parágrafo Único - Em caso de rescisão antecipada, será pago pelo CONTRATANTE à CONTRATADA o valor proporcional ao que fora cumprido até a rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA - DAS PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO: São
prerrogativas do CONTRATANTE as previstas no art. 58 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA- DO FORO: Fica eleito o foro da Comarca de Nonoai, sem opção por qualquer outro, para dirimir eventuais dúvidas que possam advir do presente contrato.
E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente termo, elaborado em duas vias de igual teor e forma, para os mesmos fins e efeitos, na presença de duas testemunhas idôneas.
Nonoai, .. de de 2023.
......................................... MUNICÍPIO DE NONOAI
Contratada Contratante
Visto: | Visto: | Visto: |
Procuradoria Jurídica | Secretaria da Fazenda | Fiscal de Contrato |
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ANEXO II
TERMO DE REFERÊNCIA
Dispensa de Licitação nº 014/2023
Serviço de Perfuração e Instalação de Poço Tubular Profundo Município: Nonoai/RS
Xxxxx Xxxxxxxxxx: Secretaria Municipal da Agricultura
1 - INTRODUÇÃO
Este Termo de Referência tem como objetivo estabelecer as especificações técnicas e demais diretrizes necessárias para a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de perfuração e instalação de poço tubular profundo, visando atender às necessidades da Secretaria da Agricultura do município de Nonoai/RS.
2 - OBJETO
Contratação de empresa especializada para a realização dos seguintes serviços:
a) Perfuração de poço tubular profundo de acordo com as normas e regulamentações técnicas vigentes;
b) Instalação dos equipamentos adequados ao poço tubular profundo;
c) Realização de testes de vazão de água;
d) Elaboração de relatórios técnicos detalhados, caso sejam necessários.
3 - PRAZO DE EXECUÇÃO
O prazo de execução dos serviços será estabelecido no contrato firmado entre as partes.
4 - RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
O recebimento dos serviços será realizado pela Secretaria da Agricultura, na pessoa do(a) Secretário(a) em exercício.
5 - PAGAMENTO
O pagamento será efetuado de acordo com as condições e prazos estabelecidos no contrato firmado entre as partes.
6 - DISPOSIÇÕES FINAIS
Qualquer alteração no objeto deste Termo de Referência deverá ser formalmente solicitada pela contratada e aprovada pela Secretaria da Agricultura.
As quantidades e descrição dos materiais e serviços a serem realizados são aqueles dispostos no Planilha Orçamentária de Referência - Anexo III.
JILDO NEI DE BORBA
Secretário Municipal da Agricultura
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Anexo III
PLANILHA ORÇAMENTÁRIA DE REFERÊNCIA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 014/2023
Lote | Item | Descrição | Und. | Qtd | Valor Unit. | Valor Total |
01 | 01 | Perfuração diâmetro em 6 1/8" de 00 a 150 metros | metro | 100 | R$ 100,00 | R$10.000,00 |
02 | Reabertura | metro | 4 | R$ 100,00 | R$ 400,00 | |
03 | Tubo de revestimento geomecânico 6" | metro | 4 | R$ 280,00 | R$ 1.120,00 | |
04 | Transporte e montagem equipamentos | und | 1 | R$ 1.500,00 | R$ 1.500,00 | |
05 | Selo sanitário / Cimentação | und | 1 | R$ 350,00 | R$ 350,00 | |
06 | Teste de vazão | und | 1 | R$ 1.680,00 | R$ 1.680,00 | |
07 | Licença ambiental (CREA, TAXAS) | und | 1 | R$ 1.500,00 | R$ 1.500,0 | |
08 | Locação de Poço | und | 1 | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 | |
VALOR TOTAL DE REFERÊNCIA | R$ 17.550,00 |
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