CONTRATO DE PROGRAMA E RATEIO Nº 06/2022 QUE FORMALIZAM ENTRE SI O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE TURISMO COSTA VERDE E MAR
CONTRATO DE PROGRAMA E RATEIO Nº 06/2022 QUE FORMALIZAM ENTRE SI O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE TURISMO COSTA VERDE E MAR
- CITMAR E O MUNICÍPIO DE ITAPEMA.
O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE TURISMO COSTA VERDE E MAR – CITMAR, pessoa
jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob nº. 09.267.291/0001-53, com sede na Xxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx, xx. 0000, xxxx 00, Xxxxxx Xxx Xxxxxxx, xx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx – SC, XXX 00.000-000, representado por seu Diretor Executivo, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, inscrita no CPF sob nº 899.260.569- 20, no uso de suas atribuições, conferidas pela Contrato de Consórcio Público e pelo Estatuto Social, doravante denominado apenas CITMAR, e de outro lado,
O MUNICÍPIO DE ITAPEMA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 82.572.207/0001-03, com sede na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, xx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx/XX, CEP. 88.220-000, representado por sua Prefeita Sra. Xxxxx Xxxxx Xxxxx, inscrita no CPF sob nº 000.000.000-00, doravante denominado apenas CONSORCIADO, resolvem celebrar o presente contrato com o seguinte objeto:
CONSIDERANDO o CONTRATO DE CONSÓRCIO decorrente do PROTOCOLO DE
INTENÇÕES firmado em 01 de julho de 2011, com fundamento na Lei federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e no Decreto Federal n. 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que elencou como objeto do CITMAR propor, estudar, planejar, executar, operar, avaliar, coordenar e supervisionar ações destinadas a fomentar o turismo regional, de forma a impulsionar o desenvolvimento sustentável nos Municípios que o integram;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 24, inc. XXVI, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, está dispensada a licitação para a celebração de contrato de programa e rateio com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação;
CONSIDERANDO que nos termos da alínea f do art. 8º do Contrato de Consórcio Público um dos instrumentos de gestão do CITMAR, para a consecução de suas finalidades é a possibilidade de ser contratado pela Administração direta ou indireta dos consorciados, inclusive por entes da federação, dispensada a licitação nos termos do art. 24, inciso XXVI, da Lei nº 8.666/93; e
As PARTES, atendidas todas as exigências para a formalização deste instrumento, têm entre si justas e acordadas as condições expressas no presente CONTRATO DE PROGRAMA E RATEIO, que será regido pelas Cláusulas e condições referidas a seguir.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Este contrato está sujeito à legislação brasileira, em vigor na data dos atos ou fatos que vierem a ocorrer, com expressa renúncia à aplicação de qualquer outra.
Parágrafo Primeiro - O CONTRATO DE PROGRAMA E RATEIO rege-se pelos termos e condições deste contrato e pelo disposto nas normas gerais de Direito Público, sendo-lhe aplicáveis, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado, e, ainda, as seguintes normas:
I. Constituição Federal de 1988, em especial o artigo 241;
II. Lei federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005;
III. Decreto Federal n. 6.017, de 17 de janeiro de 2007;
IV. Lei federal nº 8.666, de 21 de junho 1993;
V. Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
VI. Legislação orçamentária de cada um dos CONSORCIADOS;
VII. Lei Municipal nº. 3.021 de 08 de setembro de 2011;
VIII. Obedecendo, ainda, no que couber, às normas técnicas e instruções normativas pertinentes.
Parágrafo Segundo - As referências às normas aplicáveis ao CONTRATO DE PROGRAMA E XXXXXX xxxxxxx também ser compreendidas como referências à legislação que as substituam ou modifiquem.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
O contrato tem por objeto:
Parágrafo Primeiro - A prestação de serviços pelo CITMAR ao CONSORCIADO para propor, planejar executar, operar, avaliar, coordenar e supervisionar ações destinadas a fomentar o turismo local e regional, de forma a impulsionar o desenvolvimento sustentável do Município ora CONSORCIADO, bem como, na região abrangida pelos Municípios que integram o CITMAR desenvolvendo as seguintes ações:
I. Desenvolvimento de planos, programas e projetos conjuntos destinados a fomentar o turismo regional;
II. Aquisição e/ou administração de bens para o uso compartilhado dos municípios consorciados junto ao contrato;
III. Assegurar de forma direta ou mediante a celebração cooperada, terceirizada ou de parcerias, a prestação de serviços especializados em planejamento, desenvolvimento e promoção da atividade turística no âmbito do CONSORCIADO, visando beneficiar os aspectos ambientais, socioeconômicos e culturais do seu município;
IV. Promover a execução de ações estratégicas de marketing turístico integrado contidas no Plano de Marketing da região, que propiciem o desenvolvimento do turismo local e regional;
V. Criar instrumentos de controle, avaliação e acompanhamento dos serviços prestados ao
CONSORCIADO;
VI. Viabilizar ações conjuntas, de acordo com o Termo de Adesão, para a aquisição ou locação de equipamentos, tecnologias, produtos, serviços, bens móveis e imóveis, destinados para a execução e aprimoramento das finalidades do CITMAR;
VII. Estabelecer relações cooperativas com outros consórcios que por sua localização e peculiaridades possibilitem o desenvolvimento de ações conjuntas no interesse dos consorciados;
VIII. Viabilizar a infraestrutura necessária ao funcionamento do CITMAR, mediante a transferência de repasses, suficientes para atender ao disposto no Protocolo de Intenções;
IX. Promover e estimular, em conjunto com as instituições públicas responsáveis, medidas destinadas à recuperação, conservação e preservação do meio ambiente da sua área de atuação;
X. Promover a integração de ações, programas e projetos desenvolvidos por organismos governamentais, não governamentais e empresas privadas visando ao fomento do turismo, da cultura e desenvolvimento sustentável;
XI. Promover, em todos os níveis, a participação da sociedade civil organizada no planejamento e execução das ações, programas e projetos que forem outorgadas ao CITMAR;
XII. Promover e implementar ações de melhorias na infraestrutura turística regional.
Parágrafo Segundo – Consiste também no objeto do contrato, o rateio dos recursos financeiros necessários à realização das despesas de custeio e investimento para o exercício financeiro do ano de 2022, conforme orçamento aprovado através da Resolução nº. 04 de 10 de agosto de 2021, com vistas a financiar a execução de ações previstas no Protocolo de Intenções e no Plano de Trabalho aprovado em Assembleia e apresentado a seguir:
I. Ações de promoção integradas com as entidades de classe (turismo) regionais, que englobam estratégias de divulgação do destino Costa Verde & Mar;
II. Atividades inerentes ao planejamento e execução de ações da atividade turística;
III. Manutenção, divulgação e promoção dos roteiros turísticos integrados da Costa Verde e Mar, tais como: cicloturismo, ecoturismo e turismo de aventura, cultural, náutico, tour da experiência e observação de aves;
IV. Ações de planejamento e execução de pesquisa de demanda turística regional;
V. Apoio e realização de eventos turísticos de cunho local, regional, nacional e internacional;
VI. Elaboração, criação e produção de materiais de divulgação, mídias diversas, brindes e promoção impressos e digitais que visem o incremento da atividade turística regional;
VII. Ações de divulgação e promoção da região turística em destinos nacionais e internacionais, incluindo feiras, estandes, capacitações, dentre outros;
VIII. Custeio de viagens para eventos, capacitações, reuniões e demais compromissos profissionais; despesas com pessoal; Diárias; locação de veículo; aquisições de passagens e demais despesas de viagens; materiais de consumo e demais despesas com manutenção do CITMAR;
IX. Estudos iniciais acerca da implantação do Distrito Regional de Turismo.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS
As despesas decorrentes da execução deste Contrato serão custeadas pelas dotações específicas do orçamento fiscal do Município de ITAPEMA, ora CONSORCIADO.
CLÁUSULA QUARTA – DOS VALORES E FORMA DE REPASSE
O CONSORCIADO, repassará ao CITMAR, a importância de R$ 126.459,85 (cento e quatorze mil quatrocentos e sessenta reais e noventa centavos), a serem repassados em até 12 (doze) parcelas mensais, ficando a primeira no valor de R$ 10.538,00 (dez mil quinhentos e trinta e oito reais) e as demais no valor de R$ 10.538,35 (dez mil quinhentos e trinta e oito reais e trinta e cinco centavos)
cada, com vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, sob a forma de transferência eletrônica, em conta corrente – de titularidade do CITMAR, Banco do Brasil, Agência 4295-1, Conta Corrente 583202-0.
Parágrafo Primeiro - Nas despesas administrativas e nas ações desenvolvidas pelo CITMAR, o CONSORCIADO participa proporcionalmente com o percentual aproximado de 11,49% (onze vírgula quarenta e nove por cento).
Parágrafo Segundo – O CONSORCIADO poderá antecipar o repasse das parcelas ao CITMAR.
Parágrafo Terceiro - Em caso de desistência de qualquer CONSORCIADO, o desistente deverá custear o pagamento de todas as despesas administrativas, de custeio e de investimentos, de forma proporcional à sua participação neste contrato.
Parágrafo Quarto – No intuito de garantir a transparência da gestão administrativa, econômica e financeira dos objetos e metas no presente contrato, o CITMAR deverá:
I. Elaborar e encaminhar ao CONSORCIADO, os relatórios mensais quanto as despesas e receitas realizadas no período;
II. Disponibilizar ao CONSORCIADO suas informações contábeis e demonstrações financeiras, exigidas segundo a legislação pertinente, relativo ao desenvolvimento e ao cumprimento das metas;
III. Publicar no sitio eletrônico do CITMAR os dados constantes nos incisos I e II deste parágrafo;
IV. Permitir o livre acesso dos representantes do CONSORCIADO na análise de projetos, bem como em todos os serviços que foram produzidos;
V. Fornecer informações solicitadas por cidadãos, organizações da sociedade civil do
CONSORCIADO.
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO E DA VIGÊNCIA
O contrato terá vigência durante todo o exercício financeiro de 2022, contados a partir 03 de janeiro de 2022 até o dia 31 de dezembro de 2022.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CITMAR
O CITMAR, sem prejuízo de outras obrigações estabelecidas neste contrato ou na legislação aplicável, para o cumprimento das atividades, obriga-se a:
I. Cumprir e fazer cumprir as condições deste CONTRATO;
II. Fornecer todas as informações e dados disponíveis de qualquer natureza relacionados ao CONTRATO, solicitados pelo CONSORCIADO;
III. Disponibilizar ao CONSORCIADO, os serviços relacionados no objeto do presente contrato, durante o exercício financeiro de 2022, limitados aos recursos hora pactuados;
IV. Receber e contabilizar os recursos repassados de acordo com as normas de direito financeiro aplicável às entidades públicas, conforme estabelece o artigo 9.º da Lei Federal 11.107/05;
V. Fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas nas contas do CONSORCIADOS todas as despesas realizadas com os recursos hora pactuados, de forma que possam ser contabilizados nas respectivas contas na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos, de acordo com o § 4.º do art. 8.º da Lei Federal 11.107/05;
VI. Aplicar os recursos repassados pelo CONSORCIADO exclusivamente nas ações previstas no objeto do presente contrato e do orçamento aprovado pela Assembleia Geral dos Consorciados.
VII. Cumprir determinações legais relativas à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho, em relação aos seus empregados;
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DOS CONSORCIADOS
Os CONSORCIADOS, sem prejuízo de outras obrigações estabelecidas neste contrato ou na legislação aplicável, para o cumprimento das atividades, obrigam-se:
I. Cumprir e fazer cumprir integralmente este contrato, em conformidade com as disposições legais e regulamentares e, ainda, as determinações do CITMAR;
II. Responder perante o CITMAR, por todos os atos e eventos de sua competência, quanto a obrigações decorrentes do contrato;
III. Receber a prestação de contas e consolidar nas suas respectivas contas;
IV. Fazer o repasse mensal do recurso conforme estabelecido;
V. Manter os recursos orçamentários necessários ao desempenho das ações ora pactuadas;
VI. Acatar as determinações da Assembleia Geral, cumprindo com as deliberações e obrigações do
CITMAR, em especial ao que determina o contrato;
VII. Cooperar para o desenvolvimento das atividades do CITMAR, bem como, contribuir com a ordem e harmonia entre os consorciados e colaboradores do CITMAR;
VIII. Participar ativamente das reuniões e Assembleia Gerais do CITMAR.
Parágrafo Primeiro – O presidente do CITMAR e/ou sua Diretora Executiva não respondem, pessoalmente, pelo descumprimento das obrigações decorrentes deste contrato.
Parágrafo Segundo – O disposto no Parágrafo Primeiro não se aplica aos atos praticados em desconformidade com a lei, com o Protocolo de Intenções e demais disposições legais pertinentes.
CLÁUSULA OITAVA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Mensalmente o CITMAR publicará a prestação de contas em seu no sítio eletrônico xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx, Transparência - Prestação de Constas - 2022, até o 10º dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Único – Bimestralmente a Diretoria Executiva submeterá ao Conselho Fiscal a Prestação de Contas e o Relatório de Atividades referente ao presente contrato e ao Plano de Trabalho desempenhado durante o ano. E anualmente, submeterá à Assembleia Geral.
CLÁUSULA NONA - DA FISCALIZAÇÃO
Os CONSORCIADOS, a ASSEMBLEIA GERAL e o CONSELHO FISCAL são competentes para a fiscalização dos serviços prestado para cumprimento do presente contrato.
A fiscalização por parte do CONSELHO FISCAL será realizada bimestralmente, de acordo com o calendário de prestação de contas do TCE/SC, a partir dos relatórios de prestação de contas mensais disponibilizados aos CONSORCIADOS.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
No caso de inadimplemento total ou parcial das obrigações deste contrato pelo CONSORCIADO, o CONSORCIADO estará sujeito, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal, à aplicação das penas previstas no Artigo 38 do CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO:
I. Suspensão, para que possa se reabilitar a participar do consórcio, sob pena de exclusão;
II. Exclusão:
a) Na hipótese de o CONSORCIADO ter deixado de incluir no Orçamento Municipal do ano em curso a dotação orçamentária definida e aprovada pela Assembleia Geral e que integra o “Contrato de Rateio”;
b) Na hipótese de o CONSORCIADO deixar de efetuar o pagamento das parcelas mensais devidas pelo prazo de 60 (sessenta) dias, após deliberação da Assembleia Geral.
Parágrafo Primeiro - A aplicação das penalidades previstas neste contrato, e o seu cumprimento, não prejudica a aplicação das penas cominadas para o mesmo fato pela legislação aplicável.
Parágrafo Segundo - As penalidades serão aplicadas por meio de processo administrativo, iniciado a partir de notificação, por escrito, ao CONSORCIADO, com os motivos que ensejaram a indicação das sanções cabíveis, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação da defesa.
Parágrafo Terceiro - A notificação a que se refere o Parágrafo Segundo acima será enviada pelo correio, com aviso de recebimento ou entregue ao CONSORCIADO mediante recibo.
Parágrafo Quarto – A exclusão não exime o CONSORCIADO do pagamento de débitos relativos ao período em que permaneceu inadimplente e como ativo participante, devendo o CITMAR proceder a execução dos direitos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS CASOS DE RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido por:
I. Descumprimento de qualquer das metas para consecução do objeto;
II. Superveniência de norma legal ou fato administrativo que o tome, formal ou materialmente, inexequível;
III. Ato unilateral com comprovada motivação jurídica e/ou legal, mediante aviso prévio da parte que dele se desinteressar, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, respeitando as metas em curso constantes em contrato de rateio.
Parágrafo Primeiro – Em caso de rescisão conforme previsto acima, o saldo se positivo deverá ser devidamente devolvido ao ente consorciado e o contrário terá o consorciado a obrigação de arcar com o valor.
Parágrafo Segundo – Não obstante a extinção do presente contrato, deverá o CONSORCIADO
obedecer ao estabelecido no Parágrafo Terceiro da Cláusula Quarta.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
Considera-se caso fortuito o evento da natureza que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, gera obstáculo intransponível para o CONSORCIADO ou para o CITMAR no cumprimento deste contrato.
Parágrafo Primeiro - Considera-se força maior o evento humano que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria óbice intransponível para o CONSORCIADO ou para o CITMAR na execução deste contrato, consubstanciado em fato ou ato superveniente impeditivo de cumprimento das obrigações assumidas.
Parágrafo Segundo - Considera-se fato do príncipe toda determinação estatal, geral, imprevista e imprevisível, positiva ou negativa, que onera substancialmente a execução deste contrato.
Parágrafo Terceiro - Considera-se fato da Administração toda ação ou omissão de órgão da Administração Pública que, incidindo direta e especificamente sobre este contrato, retarda, agrava ou impede a sua execução pelo CONSORCIADO ou pelo CITMAR, ensejando, ainda, as indenizações correspondentes.
Parágrafo Quarto - Consideram-se interferências imprevistas as ocorrências materiais imprevisíveis ou previsíveis com consequências incalculáveis. São assim considerados os eventos que surgem no decorrer da execução do contrato de modo surpreendente e excepcional, dificultando ou onerando extraordinariamente o prosseguimento e a conclusão dos trabalhos.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxxx ser consideradas interferências imprevistas a descoberta de obstáculos, naturais ou artificiais, cuja existência seja anterior à data de assinatura do contrato, mas de conhecimento superveniente, quando do andamento das obras ou serviços.
Parágrafo Sexto - A ocorrência de um caso fortuito ou força maior terá por efeito exonerar o CONSORCIADO ou o CITMAR de qualquer responsabilidade pelo não-cumprimento das obrigações decorrentes deste contrato, estritamente nos casos de descumprimento, pontual e tempestivo, das obrigações em virtude de ocorrência de caso fortuito e/ou força maior.
Parágrafo Sétimo - Quando tiver o cumprimento de suas obrigações afetado por caso fortuito ou força maior, a PARTE deverá comunicar o ocorrido à outra PARTE, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias contados da ocorrência do evento.
Parágrafo Oitavo - Na ocorrência de caso fortuito ou força maior, caberá ao CITMAR promover a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do PRESENTE CONTRATO quando o evento em questão não estiver contemplado no seguro ou na hipótese de o prêmio ser incompatível com o fluxo de caixa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA INVALIDADE PARCIAL E INDEPENDÊNCIA ENTRE AS CLÁUSULAS
Cada disposição, cláusula, inciso, alínea deste contrato constitui um compromisso independente e distinto.
Parágrafo Primeiro - Sempre que possível, cada disposição deste contrato deverá ser interpretada de modo a se tornar válida e eficaz à luz da lei aplicável.
Parágrafo Segundo - Caso alguma das disposições deste contrato seja considerada ilícita, inválida, nula ou inexequível por decisão de órgão competente, deverá ser julgada separadamente do restante deste contrato, e substituída por disposição lícita e similar, que reflita as intenções originais das PARTES, observando-se os limites da lei. Todas as demais disposições continuarão em pleno vigor e efeito, não sendo prejudicadas ou invalidadas, desde que não percam o sentido inicialmente previsto neste contrato.
Parágrafo Terceiro - As PARTES negociarão, de boa-fé, a substituição das disposições inválidas, ilegais, ou inexequíveis por disposições válidas, legais e exequíveis, cujo efeito econômico seja o mais próximo possível ao efeito econômico das disposições substituídas.
Parágrafo Quarto - Este contrato se presume válido e legítimo, não podendo ser objeto de manifestação administrativa de invalidação com efeitos auto executórios.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS ALTERAÇÕES
Quaisquer alterações de valores ou do cronograma de desembolso/repasses, na forma disposta na Cláusula Quarta, e seus respectivos parágrafos não serão permitidas nem promovidas, salvo, disposição mediante “Termo Aditivo” e/ou outro documento que o substitua, obrigatoriamente, com anuência em Assembleia de todos os partícipes, ficando assegurada a manutenção do equilíbrio financeiro do contrato, em conformidade com a lei vigente, sendo vedado em qualquer hipótese, a modificação de seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO COMPLIANCE
As PARTES se comprometem que, no que diz respeito a este contrato, que nem elas nem qualquer membro dos seus grupos, nem qualquer agente, consultor ou outro intermediário que atua em seu nome ou dos seus grupos, irão, direta ou indiretamente dar, prometer, oferecer, aprovar ou autorizar a oferta de algo de valor a:
I. Qualquer empregado, oficial ou diretor, ou qualquer pessoa que represente de empresas públicas ou privadas ou companhia afiliada do mesmo, que estejam e venham a se relacionar em razão do objeto contratual;
II. Qualquer outra pessoa, incluindo qualquer Funcionário Público;
III. Partidos políticos ou sindicatos controlados pelo Governo ou por qualquer partido político; ou,
IV. Organizações de caridade ou administradores, diretores ou empregados das mesmas, ou qualquer pessoa que atue direta ou indiretamente em nome das mesmas, com a finalidade de (a) garantir qualquer vantagem indevida para qualquer funcionário das partes CONTRAENTES E/OU DE QUALQUER EMPRESA com quem se relacionem em razão do objeto contratual ou empresa afiliada da mesma; (b) induzir ou influenciar indevidamente Funcionários Públicos para que tomem medidas ou abstenham-se de tomá-las para beneficio de qualquer das partes, ou para assegurar a direção dos negócios a qualquer das Partes.
Parágrafo Primeiro - As PARTES garantem ainda que:
I. Segundo seu melhor conhecimento, nem elas nem qualquer de seus afiliados, diretores, acionistas, empregados, agentes, outros intermediários, ou qualquer outra pessoa que atue direta ou indiretamente da sua parte, executarão qualquer das ações descritas nos itens acima;
II. As pessoas descritas acima, cumprirão com as disposições desta cláusula.
III. Asseguram e garantem que elas e os seus afiliados, oficiais, diretores, acionistas, empregados, agentes ou outros intermediários, ou qualquer outra pessoa que atue direta ou indiretamente de sua parte, cumprirão totalmente com as Diretrizes de Anticorrupção em vigor no Brasil (Lei Federal 12.846/2013).
IV. Certificam e garantem que manterão registros adequados de forma a possibilitar verificação do cumprimento dos dispositivos da presente Cláusula, e, sem prejuízo das demais disposições do presente Contrato relativas a auditorias.
Parágrafo Segundo - Das obrigações para não adoção de práticas de trabalho ilegal:
I. As PARTES se comprometem a não adotar práticas de trabalho análogo ao escravo e trabalho ilegal de crianças e adolescentes no cumprimento do presente Contrato;
II. As PARTES se comprometem a não empregar trabalhadores menores de 16 (dezesseis) anos de idade, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 (quatorze) anos de idade, nos termos da Lei nº 10.097, de 19.12.2000, e da Consolidação das Leis do Trabalho;
III. As PARTES se comprometem a não empregar adolescentes até 18 (dezoito) anos de idade, em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, bem como, em locais e serviços perigosos ou insalubres, em horários que não permitam a frequência à escola e, ainda, em horário noturno, considerado este o período compreendido entre as 22h às 05h.
Parágrafo Terceiro - Das obrigações para proteção e preservação do meio ambiente:
I. As PARTES se comprometem a proteger e preservar o meio ambiente, bem como a prevenir contra práticas danosas ao meio ambiente, executando seus serviços em observância dos atos legais, normativos e administrativos relativos à área de meio ambiente e correlatas, emanadas das esferas Federal, Estaduais e Municipais, incluindo, mas não limitando ao cumprimento da Lei Federal nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) e da Lei nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), implementando ainda esforços nesse sentido junto aos seus respectivos fornecedores de produtos e serviços, a fim de que esses também se comprometam a conjugar esforços para proteger e preservar o meio ambiente, bem como a prevenir contra práticas danosas ao meio ambiente, em suas respectivas relações comerciais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA TOLERÂNCIA
Se qualquer das PARTES permitir, mesmo por omissão, o descumprimento, no todo ou em parte, de quaisquer das Cláusulas ou condições deste contrato, tal fato não poderá liberar, desonerar ou, de qualquer modo afetar ou prejudicar a validade e eficácia das mesmas Cláusulas e condições, as quais permanecerão inalteradas, como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Caso no desenvolvimento dos serviços prestados pelo CITMAR ao CONSORCIADO seja necessário pessoal e bens do SEGUNDO, estes serão disponibilizados tão somente pelo tempo necessário à prestação dos serviços, não havendo qualquer tipo de transferência, salvo disposição expressa em contrário.
Parágrafo Primeiro - Havendo restrição na realização de despesas, de empenhos ou de movimentação financeira, ou qualquer outra derivada das normas de direito financeiro, o CONSORCIADO, mediante notificação escrita, deverá informá-la ao CITMAR, apontando as medidas que tomou para regularizar a situação, de modo a garantir a contribuição prevista neste instrumento, sem prejuízo da aplicação da penalidade estabelecida na cláusula anterior.
Parágrafo Segundo - A eventual impossibilidade de o CONSORCIADO cumprir obrigação orçamentária e financeira estabelecida neste instrumento obriga o CITMAR a adotar medidas para adaptar a execução orçamentária e financeira aos novos limites.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Itajaí/SC, para dirimir questões decorrentes da execução do presente contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por assim estarem de acordo, as partes rubricam e firmam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo nomeadas.
Itajaí/SC, 03 de janeiro de 2022.
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE TURISMO COSTA VERDE E MAR – CITMAR
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Diretora Executiva
MUNICÍPIO DE ITAPEMA
Xxxxx Xxxxx Xxxxx Prefeito Municipal
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, CULTURA, ESPORTE E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Secretário(a) Municipal
Testemunhas:
Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00