Nº 36/2018.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE TUBOS DE CONCRETO PARA MANUTENÇÃO DE VIAS PÚBLICAS FIRMANDO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANO PEIXOTO, RS E ARTEFATOS DE CIMENTO MOAMAR LTDA.
Nº 36/2018.
Contrato firmado entre o MUNICÍPIO DE XXXXXXXX XXXXXXX, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 01.612.289/0001-62, com sede administrativa na Rua Xxxxxxx Xxxx' Xxxx, nº 1166, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. XXXXX XXXXXXXX, doravante denominado CONTRATANTE, e ARTEFATOS DE CIMENTO MOAMAR LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF sob o nº 87.304.499/0001-09, com sede na Xxxxxxx XX 000, XX 000, x/xx, Xxxxxx Xxxxxxx da cidade de Lajeado/RS, doravante denominada simplesmente como CONTRATADA, para o fornecimento do objeto descrito na Cláusula Primeira - Do Objeto.
As partes acima identificadas, com fundamento na Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, bem como no Processo Licitatório nº 22/2018, Carta Convite nº 04/2018, firmam o presente contrato para AQUISIÇÃO DE TUBOS DE CONCRETO PARA MANUTENÇÃO DE
VIAS PÚBLICAS, com base nas Cláusulas e condições a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes, como sendo:
produtos:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
O presente contrato tem por objeto o fornecimento dos seguintes
Item Especificação Quantidade Un. Vl.Unitário Valor Total
8 TUBO DE CONCRETO DE 200 CM 10,0000 UN 910,0000 9.100,00
Total -> 9.100,00
§ Único - A entrega dos produtos ora adquiridos, será feita dentro das seguintes condições:
a) Os produtos ofertados deverão ser entregues após processo de secagem “cura” necessário;
b) Os produtos deverão ser entregues na garagem Municipal, de acordo com o cronograma da Secretaria Municipal de Obras Públicas, Viação e Saneamento, sem ônus ao município, em até 5 (cinco) dias após a solicitação;
c) Os produtos deverão possuir garantia, se comprovada quebra ou dano ocasionado por defeitos de fabricação ou falta de “cura” necessária.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR CONTRATUAL
Pelo objeto da presente contratação, o CONTRATANTE pagará a CONTRATADA os valores individuais descritos na Cláusula Primeira.
§ 1º - O pagamento de que trata esta Cláusula será feito sempre no prazo de até 30 (trinta) dias contados das respectivas entregas.
§ 2º - O valor de cada pagamento parcial será apurado mediante a multiplicação da(s) quantidade(s) entregue(s) pelo(s) seu(s) valor(es) unitário(s).
CLÁUSULA TERCEIRA – DO RECURSO FINANCEIRO
As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s):
04.03.26.782.0101.1006.3.3.90.30.54.00.00
04.17.26.782.0101.2016.3.3.90.30.54.00.00
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
O presente contrato vigorará por 180 (cento e oitenta) dias, a partir de sua ratificação pelas partes, ou enquanto existirem produtos a serem retirados.
§ Único - Na hipótese de vencer o prazo previsto no caput desta Cláusula e, ainda, persistirem produtos a serem retirados pelo CONTRATANTE, poderá este requisitar as quantias que lhe forem de interesse, no prazo de até 05 (cinco) dias, a partir do qual ficará a CONTRATADA desonerada das obrigações previstas neste instrumento.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA compromete-se a entregar os produtos, observando sempre os limites determinados pela Carta Convite 4/2018.
CLÁUSULA SEXTA – DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
O(A) CONTRATADO(A) reconhece os direitos da Administração Municipal previstos no artigo 79 da Lei Federal nº. 8.666/93, comprometendo-se a entregar os produtos, observando sempre os limites determinados pela Carta Convite 04/2018.
PARTES
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS
1. Dos Direitos
Constituem direitos do CONTRATANTE receber o objeto deste
Contrato nas condições avençadas e da CONTRATADA perceber o valor ajustado no forma no prazo convencionados.
2. Das Obrigações
Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a) efetuar o pagamento ajustado;
b) dar à CONTRATADA as condições necessárias à regular execução do Contrato.
Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) atender às exigências acerca do presente instrumento de forma
ajustada;
b) apresentar durante a execução do contrato, se solicitado,
documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais;
c) assumir inteira responsabilidade pelas obrigações fiscais decorrentes da execução do presente Contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES
Pelo inadimplemento das obrigações, sejam na condição de participante deste certame ou de contratante, as licitantes, conforme as infrações estarão sujeitas às seguintes penalidades:
a) deixar de apresentar a documentação exigida no certame: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 anos e multa de 10% sobre o valor do último lance ofertado;
b) manter comportamento inadequado durante o processo licitatório: afastamento do certame e suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 2 anos;
c) deixar de manter a proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor do último lance ofertado;
d) executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência;
e) executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 30 (trinta) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato;
f) inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 anos e multa de 10% sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato;
g) inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 15% sobre o valor atualizado do contrato;
h) causar prejuízo material resultante diretamente de execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 5 anos e multa de 10 % sobre o valor atualizado do contrato.
CLÁUSULA NONA – DAS FORMAS DE RESCISÃO
Este contrato poderá ser rescindido:
a) por ato unilateral da Administração, nos casos dos incisos I a XII e XVII e XVIII do artigo 78 da Lei Federal nº. 8.666/93;
b) amigavelmente, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração, e
c) judicialmente, nos termos da legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO GESTOR DO CONTRATO
É Gestor do Contrato o titular da pasta da Secretaria Municipal de Obras Públicas, Viação e Saneamento, conforme art. 67 da Lei Federal nº. 8.666/93 e nos termos do art. 6º do Decreto Federal nº. 2.271/97, aplicável na esfera municipal, como responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização da sua execução, cabendo proceder ao registro das ocorrências, adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo como parâmetro os
resultados previstos no contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou possíveis irregularidades observadas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de Xxxxxxx Xxxxxx, RS, para dirimir eventuais litígios oriundos à execução do presente instrumento, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
E, por ser expressão da verdade, as partes acima identificadas ratificam presente instrumento, fazendo-o em 04 (quatro) vias de igual teor e forma.
Xxxxxxxx Xxxxxxx, RS, 03 de maio de 2018.
ORLEI GIARETTA ARTEFATOS DE CIMENTO
Prefeito Municipal MOAMAR LTDA
C/CONTRATANTE C/CONTRATADA
XXXXXXXX XXXXXXXX
Sec. Mun. de Obras Públicas, Viação e Saneamento C/GESTOR DO CONTRATO
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