ACORDO DE PARCERIA XXXXXX.XXXXXXX.XXXXXXX PARA PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO - PD&I QUE ENTRE SI CELEBRAM AS PARTES INDICADAS NO PREÂMBULO DESTE INSTRUMENTO.
ACORDO DE PARCERIA XXXXXX.XXXXXXX.XXXXXXX PARA PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO - PD&I QUE ENTRE SI CELEBRAM AS PARTES INDICADAS NO PREÂMBULO DESTE INSTRUMENTO.
A FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA - FUNDEP, inscrita no CNPJ/MF
sob o nº 18.720.938/0001-41, com sede na Av. Pres. Xxxxxxx Xxxxxx, 0000, Xxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, CEP: 30161-970, neste ato representada por seu Presidente, Prof. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, e-mail xxxxxx@xxxxxx.xxx.xx doravante denominada COORDENADORA;
A XXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXX, sediada à XXXXXXXXXXXXX - SP, inscrita no
CNPJ sob o nº XXXXXXXXXXXX, neste ato representada por seu XXXXXXXXXXXX, CPF XXXXXXXXXXX, e-mail XXXXXX@XXXXXXX, doravante denominada simplesmente ICT PROPONENTE;
A XXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXX, sediada à XXXXXXXXXXXXX - SP, inscrita no
CNPJ sob o nº XXXXXXXXXXXX, neste ato representada por seu XXXXXXXXXXXX, CPF XXXXXXXXXXX, e-mail XXXXXX@XXXXXXX, doravante denominada simplesmente ICT ASSOCIADA;
A XXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXX, sediada à XXXXXXXXXXXXX - SP, inscrita no
CNPJ sob o nº XXXXXXXXXXXX, neste ato representada por seu XXXXXXXXXXXX, CPF XXXXXXXXXXX, e-mail XXXXXX@XXXXXXX, doravante denominada simplesmente FUNDAÇÃO DE APOIO;
A XXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXX, sediada à XXXXXXXXXXXXX - SP, inscrita no
CNPJ sob o nº XXXXXXXXXXXX, neste ato representada por seu XXXXXXXXXXXX, CPF XXXXXXXXXXX, e-mail XXXXXX@XXXXXXX, doravante denominada simplesmente EMPRESA;
ICT PROPONENTE, ICT ASSOCIADA, EMPRESA e FUNDAÇÃO(ÕES) DE APOIO
conjuntamente denominados PARCEIROS, resolvem celebrar o presente Acordo de Parceria para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I (doravante denominado ACORDO DE PARCERIA), com a COORDENADORA, em conformidade com as normas legais vigentes no Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação (Emenda Constitucional nº 85/15, Lei nº 10.973/2004, Lei nº 13.243/2016 e Decreto nº 9.283/2018), no âmbito do Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística, que deverá ser executado com estrita observância das seguintes cláusulas e condições:
CONSIDERANDO:
I- Que o Governo Federal, nos termos do Decreto nº 9.557/18, instituiu o Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística, doravante denominado PROGRAMA, cujo objetivo é apoiar e promover o desenvolvimento tecnológico, a competitividade, a inovação, a segurança veicular, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade de automóveis, caminhões, ônibus, chassis com motor e autopeças;
II- Que a Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa - FUNDEP foi credenciada pelo Ministério da Economia - ME como instituição coordenadora, nos termos da portaria SEPEC/ME nº 5.340,
de 10 de junho de 2022, com a finalidade de coordenar o “programa prioritário: Estímulo à produção de tecnologias relacionadas àconectividade veicular;
III- Que, a Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa - divulgou a oportunidade de pesquisa colaborativa aos pesquisadores vinculados a Instituições Científicas e/ou Tecnológicas (ICTs) públicas ou privadas, sem fins lucrativos, localizadas no território nacional, interessados em submeter propostas que visem o desenvolvimento de tecnologias no âmbito do programa prioritário: Estímulo à produção de tecnologias relacionadas àconectividade veicular.
IV- Que a ICT PROPONENTE, em parceria com a(s) ICT(S) ASSOCIADA(s) e também com as EMPRESAS, apresentaram proposta para a Área 2 - Conectividade do Veículo com o Ambiente Externo, tendo o projeto sido selecionado por meio de Chamada Pública nº 00/2022, conforme resultado divulgado pela COORDENADORA em 0/0/0;
Resolvem as PARTES celebrarem o presente ACORDO DE PARCERIA de modo a demonstrar seu comprometimento quanto ao prosseguimento ao projeto outrora selecionado, nos seguintes termos e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O presente ACORDO DE PARCERIA tem por objeto o desenvolvimento do projeto intitulado
<Título do projeto>, doravante denominado PROJETO, conforme anexos que passam a fazer parte deste instrumento, em conformidade com o disposto na Chamada Pública nº x00/2022, Manual de Operação da FUNDEP, e ainda:
a) Anexo I: Plano de Trabalho;
b) Anexo II: Planilha de Equipe, Cronograma e Orçamento e Cronograma de Desembolso;
1.2. Os PARCEIROS se comprometem e responsabilizam pela realização e desenvolvimento do PROJETO, sem prejuízo dos demais diplomas que lhe aplique direta ou indiretamente ao presente ACORDO DE PARCERIA, as normas técnicas específicas em vigor, a saber:
a) Disposições relativas ao PROGRAMA, notadamente os preceitos da Lei no 13.755, de 10 de dezembro de 2018, do Decreto no 9.557, de 8 de novembro de 2018, da Portaria ME no 86, de 12 de março de 2019, e demais atos normativos a ele pertinentes; e
b) Os recursos indicados na Cláusula Quarta deste instrumento devem ser executados observando o disposto Decreto nº 8.241, de 21 de maio de 2014.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO
2.1 O Plano de Trabalho define os objetivos a serem atingidos com o presente ACORDO DE PARCERIA, apresenta o planejamento dos trabalhos que serão desenvolvidos, detalha as atividades e as atribuições de cada um dos PARCEIROS, a alocação de recursos humanos, materiais e financeiros, bem como o cronograma físico-financeiro do PROJETO, a fim de possibilitar a fiel consecução do objeto desta parceria, estabelecendo objetivos, metas e resultados.
2.2. Respeitadas as previsões contidas na legislação em vigor, a ICT PROPONENTE, com a interveniência de FUNDAÇÃO DE APOIO, e os demais PARCEIROS fomentarão/executarão as atividades de pesquisa e desenvolvimento, conforme o Plano de Trabalho, sob as condições aqui acordadas, sendo ele parte integrante e indissociável deste ACORDO DE PARCERIA.
2.3. Na execução do Plano de Trabalho, as ICTs PROPONENTE e ASSOCIADA devem indicar o Coordenador Geral e, se houver, o (s) Coordenador (es) Associado (s) do PROJETO, conforme previsto na respectiva Chamada. Eles serão responsáveis pela supervisão e pela gerência das atividades correspondentes ao Plano de Trabalho, considerando ainda ser o Coordenador Geral responsável pelas sub entregas e entrega global do PROJETO, conforme definido no Plano de Trabalho.
2.4. Recaem sobre os Coordenadores do PROJETO - Geral e Associado (s), a responsabilidade técnica e de articulação, devendo responder aos questionamentos realizados pela COORDENADORA referentes à execução do PROJETO sob sua responsabilidade.
2.5 Situações capazes de afetar sensivelmente as especificações ou os resultados esperados para o Plano de Trabalho deverão ser formalmente comunicadas pelos Coordenadores do PROJETO aos PARCEIROS, aos quais competirá avaliá-las e tomar as providências cabíveis.
2.6 A impossibilidade técnica e científica quanto ao cumprimento de qualquer fase do Plano de Trabalho que seja devidamente comprovada e justificada acarretará a suspensão de suas respectivas atividades até que haja acordo entre os PARCEIROS quanto à alteração, à adequação ou ao término do Plano de Trabalho e à consequente extinção deste ACORDO DE PARCERIA, bem como a devolução integral dos recursos disponibilizados pela COORDENADORA com as devidas correções.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
3.1. São responsabilidades e obrigações, além dos outros compromissos assumidos neste ACORDO DE PARCERIA:
3.1.1. Da COORDENADORA:
a) Transferir os recursos financeiros, conforme estabelecido no Cronograma de Liberação contido no Anexo II;
b) Analisar e emitir parecer sobre os aspectos técnicos, junto à Coordenação Técnica do PROGRAMA ou Comitê Técnico; e financeiros das prestações de contas apresentadas, decidindo sobre a regularidade ou não da aplicação dos recursos transferidos, podendo para tanto, submeter essa apreciação a uma auditoria independente; e
c) Acompanhar a execução do PROJETO, de acordo com as políticas operacionais e normas internas da FUNDEP, estabelecidas no Manual de Operações e legislação aplicável.
d) Xxxxxxxxx a respeito de alterações que forem solicitadas no Plano de Trabalho pela ICT PROPONENTE ou por ICT ASSOCIADA. Quando de cunho técnico o parecer a respeito de tais mudanças obedecerá a governança do PROGRAMA e será emitido pelo Comitê Técnico ou Coordenação Técnica e apresentado pela COORDENADORA.
3.1.2. Das ICT PROPONENTE E ICT ASSOCIADA:
a) Fazer uso dos recursos previstos na planilha orçamentaria destinados à execução do PROJETO por parte da ICT’s PROPONENTE E ASSOCIADA, com interveniência da FUNDAÇÃO DE APOIO, exclusivamente nas atividades relacionadas à consecução do objeto deste ACORDO DE PARCERIA;
b) Xxxxxx rigoroso controle das despesas efetuadas e dos respectivos comprovantes com vistas à prestação de contas da execução do objeto deste ACORDO DE PARCERIA;
c) Executar as atividades de sua responsabilidade, previstas no Plano de Trabalho, de modo diligente e eficiente, com rigorosa observância dos padrões tecnológicos vigentes e prazos fixados;
d) Prestar aos PARCEIROS e à COORDENADORA esclarecimentos e informações sobre os recursos recebidos e a respectiva situação de execução do PROJETO, nos termos deste ACORDO DE PARCERIA;
e) Monitorar, avaliar e prestar contas nos termos deste ACORDO DE PARCERIA;
f) Assegurar o acesso das pessoas indicadas pelos demais PARCEIROS e pela COORDENADORA, quando necessário, aos locais necessários à execução das atividades relativas ao PROJETO, desde que previamente agendado;
g) Xxxxxxxx sempre que solicitado, as informações técnicas de seu conhecimento, incluindo catálogos técnicos e demais elementos necessários à execução do PROJETO;
h) Cumprir integralmente o PROJETO com qualidade, diligência e respeito;
i) Prover a infraestrutura necessária para a execução do PROJETO;
j) Zelar pela reputação dos PARCEIROS e da COORDENADORA;
k) Envidar todos os esforços e se responsabilizar pelas ações necessárias para o cumprimento dos procedimentos;
l) Informar à FUNDAÇÃO DE APOIO e à COORDENADORA, por escrito, quando ocorrer interrupção temporária no atendimento por qualquer motivo, com a devida antecedência e esclarecendo o período previsto;
m) Comunicar, por escrito, à FUNDAÇÃO DE APOIO e à COORDENADORA eventuais mudanças de dados cadastrais (endereço comercial, telefone, dados bancários, dentre outros);
n) Ser responsável técnica e operacional pelas atividades descritas no presente instrumento e Anexos, de forma a permitir a consecução do seu objeto;
o) Prestar contas do andamento do cronograma de atividades descritos nos termos deste instrumento e Anexos, em conformidade com o disposto no Manual de Operação;
p) Remeter, dentro de 30 (trinta) dias, contados das respectivas alterações, as informações relativas à mudança de seus atos constitutivos e de designação de novos representantes legais;
q) Assegurar o acesso das pessoas indicadas pelos demais PARCEIROS, quando previsto no plano de trabalho, aos locais necessários à execução das atividades relativas ao PROJETO, desde que previamente agendado;
r) Assegurar o acesso das pessoas indicadas pela COORDENADORA aos locais necessários à avaliação/acompanhamento das atividades relativas ao PROJETO, desde que previamente agendado;
3.1.4. DA EMPRESA:
a) Transferir, quando previsto contrapartida financeira na Planilha Orçamentária, os recursos financeiros acordados, segundo o Cronograma de Desembolso constante no Plano de Trabalho, por meio do aporte de recursos financeiros de sua responsabilidade.
b) Colaborar, nos termos do Plano de Trabalho e no limite das suas contrapartidas, para que o
ACORDO DE PARCERIA alcance os objetivos nele descritos;
c) Apresentar comprovação/prestação de contas das contrapartidas econômicas, e financeiras quando houver, de sua responsabilidade previstas na Planilha Orçamentária;
d) Notificar aos PARCEIROS e à COORDENADORA, por escrito, quando do acontecimento de qualquer fato extraordinário ou quaisquer não observâncias, as condições para boa e integral execução das atividades descritas neste ACORDO DE PARCERIA;
e) Fornecer todos os dados, informações e documentação necessários ao desenvolvimento das atividades relacionadas à consecução do objeto deste ACORDO DE PARCERIA;
f) Assegurar o acesso das pessoas indicadas pelos PARCEIROS, aos locais necessários à execução das atividades relativas ao PROJETO, desde que esteja previsto no Plano de Trabalho e seja previamente agendado;
g) Assegurar o acesso das pessoas indicadas pela COORDENADORA aos locais necessários à avaliação/acompanhamento das atividades relativas ao PROJETO, desde que esteja previsto no Plano de Trabalho e seja previamente agendado;
h) Remeter, dentro de 30 (trinta) dias, contados das respectivas alterações, as informações relativas à mudança de seus atos constitutivos e de designação de novos representantes legais;
i) Notificar, por escrito, a ICT PROPRONENTE, à FUNDAÇÃO DE APOIO e à COORDENADORA sobre qualquer tipo de alteração nas normas internas, técnicas ou administrativas, que possam ter reflexo no relacionamento entre os PARCEIROS, com a devida antecedência;
j) Xxxxxxxx, tempestivamente e com precisão, todas as informações e dados solicitados pela FUNDAÇÃO DE APOIO e / ou ICTs PROPONENTE e ASSOCIADA necessárias à prestações de conta referentes às contrapartidas previstas neste ACORDO DE PARCERIA;
k) Fornecer todo e qualquer tipo de apoio que se fizer necessário para a realização das atividades, desde que constantes e acordados nos documentos que compõem este ACORDO DE PARCERIA;
l) Envidar esforços no sentido de manter uma relação estável, assente em regras claras de funcionamento com a FUNDAÇÃO DE APOIO, a ICT PROPONENTE e a COORDENADORA;
m) Dar rápido andamento às providências a seu cargo; e
n) Acompanhar, supervisionar e orientar as ações relativas à execução deste PROJETO.
3.1.6 DAS FUNDAÇÕES DE APOIO:
a) Aplicar os recursos repassados exclusivamente nas atividades relacionadas à consecução do objeto deste ACORDO DE PARCERIA;
b) Prestar informações sobre os recursos recebidos e a respectiva situação de execução do
PROJETO, nos termos deste ACORDO DE PARCERIA;
c) Executar a gestão administrativa e financeira dos recursos transferidos para a execução do objeto deste ACORDO DE PARCERIA, em conta específica;
d) Informar previamente à COORDENADORA os dados bancários e cadastrais necessários à realização dos aportes financeiros, cuidando para que a conta corrente à qual serão
destinados os recursos seja específica para o PROJETO, aberta em uma Instituição Financeira Oficial e que o recurso seja executado em conformidade com este ACORDO DE PARCERIA;
e) Restituir à COORDENADORA os saldos financeiros remanescentes, pertinentes ao seu respectivo aporte, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, no prazo máximo de 30 dias contados da data do término da vigência ou da denúncia deste ACORDO DE PARCERIA;
f) Responsabilizar-se pelo recolhimento de impostos, taxas, contribuições e outros encargos porventura devidos em decorrência das atividades vinculadas a este ACORDO DE PARCERIA;
g) Xxxxxx, durante toda a execução do ACORDO DE PARCERIA, todas as condições de habilitação e de qualificação exigidas para a sua celebração, responsabilizando-se pela boa e integral execução das atividades ora descritas;
h) Nas compras de bens e nas contratações de serviços, aplicar as regras do Decreto nº 8.241/2014;
i) Observar os princípios da legalidade, eficiência, moralidade, publicidade, economicidade, legalidade e impessoalidade, nas aquisições e contratações realizadas, bem como no desenvolvimento de todas as suas ações no âmbito deste ACORDO DE PARCERIA;
j) Manter registros contábeis, fiscais e financeiros completos e fidedignos relativamente à aplicação dos aportes recebidos da COORDENADORA e das contrapartidas financeiras, caso haja, por este ACORDO DE PARCERIA, fazendo-o em estrita observância às normas tributário-fiscais em vigor e, especialmente, à legislação que instituiu contrapartidas em atividades de PD&I para a concessão de incentivos ou de benefícios dos quais os PARCEIROS sejam ou se tornem beneficiárias;
k) Manter, com os recursos do PROJETO e sob sua coordenação direta, pessoal de pesquisa e desenvolvimento, através de contratação pela CLT, autônomos, bolsa ou estágio de pesquisa e desenvolvimento, disponível para a execução das atividades relativas a este ACORDO DE PARCERIA e ao Plano de Trabalho, em número e com conhecimento técnico-acadêmico suficientes;
l) Providenciar a remuneração dos colaboradores, conforme previsto em orçamento específico aprovado, em conformidade, ainda, com o art. 4º da Lei nº 8.958/1994;
m) Cumprir todas as normas pertencentes ao ordenamento jurídico brasileiro, em especial as trabalhistas, previdenciárias e tributárias derivadas da relação existente entre si e seus empregados e/ou contratados, durante a execução do PROJETO, objeto do Plano de Trabalho. De forma que não se estabelecerá, em hipótese alguma, vínculo empregatício entre esses empregados, funcionários, servidores ou contratados das FUNDAÇÃO DE APOIO e das ICTs, EMPRESAS, e da COORDENADORA cabendo às FUNDAÇÃO DE APOIO a responsabilidade exclusiva pelos salários e todos os ônus trabalhistas e previdenciários, bem como pelas reclamações trabalhistas ajuizadas, e por quaisquer autos de infração, e ainda, fiscalização do Ministério do Trabalho e da Previdência Social a que der causa, com relação a toda a mão de obra por ela contratada em decorrência do presente ACORDO DE PARCERIA.
n) Para fins de Prestação de Contas, todos os documentos fiscais comprobatórios de despesas devem ser emitidos em nome das FUNDAÇÃO DE APOIO das ICT ASSOCIADA correspondente(s), se houverem.
3.2 Os Coordenadores do PROJETO (Geral e Associado) poderão ser substituídos em conformidade com o disposto na Chamada.
3.3 Os PARCEIROS e a COORDENADORA, em comum acordo, submetem-se ao cumprimento dos deveres e obrigações referentes à proteção de dados pessoais e se obrigam a tratar os dados dessoais coletados no âmbito do presente ACORDO DE PARCERIA, se houver, de acordo com a legislação vigente aplicável, incluindo, mas não se limitando à Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 e Decreto nº 8.771, de 11 de maio de 2016 (“Marco Civil da Internet”), Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados”), no que couber e conforme aplicável. As PARTES deverão também garantir que seus empregados, colaboradores e subcontratados observem os dispositivos dos diplomas legais em referência relacionados à proteção de dados, incluindo, mas não se limitando, à LGPD.
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS (APORTES, CONTRAPARTIDAS FINANCEIRAS E ECONÔMICAS)
4.1 O valor total desse Acordo é R$ 0.000.000,00 (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx)
a) R$ 000.000,00 (xxxxxxxxxx) referente ao aporte financeiro a ser realizado pela COORDENADORA para a FUNDAÇÃO xxxxxxxxxxx designada como FUNDAÇÃO DE APOIO.
b) R$ 000.000,00 (xxxxxxxxxx) referente a contrapartida econômica a ser aportada pela UNIVERSIDADE xxxxxxxxx;
c) R$ 000.000,00 (xxxxxxxxxx) referente a contrapartida econômica a ser aportada pela XXXXXXXXXXXXXXXXX;
4.2. Os aportes e contrapartidas (financeiras e econômicas) indicados nesta Cláusula, serão distribuídos conforme cronograma de desembolso anexo neste ACORDO DE PARCERIA, condicionado à aprovação das prestações de contas parciais técnicas e financeiras.
4.3. Qualquer aumento ao orçamento previsto no Plano de Trabalho executado por este ACORDO DE PARCERIA, que torne necessário o aporte de recursos adicionais da COORDENADORA deverá ser prévia e formalmente analisado e aprovado por esta, devendo ser implementado tão somente após celebração de termo aditivo a este instrumento. Caso a alteração do orçamento conte com recursos dos PARCEIROS os mesmos devem aprovar a implementação para então providenciar a celebração de termo aditivo a este ACORDO DE PARCERIA.
4.4. Observadas as demais disposições previstas neste ACORDO DE PARCERIA, os PARCEIROS acordam, desde já, que os valores mencionados na Planilha Orçamentária são estimados com base nas premissas e termos especificados no mencionado Anexo.
4.5 Do valor repassado a título de contrapartida financeira, as FUNDAÇÃO DE APOIO poderão utilizar até XX% (XXX por cento) para custear despesas operacionais e administrativas, conforme disposto no Anexo II deste ACORDO DE PARCERIA.
4.6. Os valores dos recursos financeiros previstos nesta cláusula poderão ser alterados por meio de termo aditivo, com as necessárias justificativas e de comum acordo entre os PARCEIROS, o que implicará a revisão das metas pactuadas e a alteração do Plano de Trabalho.
4.7 A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de categoria de programação para outra poderão ocorrer com o objetivo de conferir eficácia e eficiência às atividades de ciência, tecnologia e inovação.
4.7.1. No âmbito do PROJETO, o Coordenador Geral indicará a necessidade de alteração das categorias de programação e a distribuição entre grupos de natureza de despesa em referência ao projeto aprovado originalmente.
4.7.2 Por ocasião da ocorrência de quaisquer das ações previstas no item anterior, a(s) ICT(s) poderá(ão) alterar a distribuição inicialmente acordada, promover modificações internas ao seu orçamento, alterar rubricas ou itens de despesas, desde que não modifique o valor total do PROJETO.
4.8 São dispensáveis de formalização por meio de Termo Aditivo as alterações previstas que importem em transposição, remanejamento ou transferência de recursos de categoria de programação para outra, com o objetivo de conferir eficácia e eficiência às atividades previstas no Plano de Trabalho, desde que não haja alteração do valor total do PROJETO.
4.8.1 As alterações na distribuição entre grupos de natureza de despesa e alterações de rubricas ou itens de despesas, necessárias para efetiva execução do PROJETO, hipótese em que o Coordenador do PROJETO comunicará a alteração à FUNDAÇÃO DE APOIO, devendo constar as razões que ensejaram as alterações, indicando a necessidade de alteração das categorias de programação, as dotações orçamentárias e a distribuição entre grupos de natureza de despesa em referência ao PROJETO de pesquisa aprovado originalmente.
4.9. Os saldos residuais das contrapartidas financeiras, caso ocorram, serão devolvidos à parte que realizar o aporte, desde que o valor total gasto seja, no mínimo, igualmente proporcional ao valor do aporte realizado pela COORDENADORA. Do contrário, deverá ser transferido para a COORDENADORA o recurso remanescente de contrapartida financeira até que seja atingida a proporcionalidade de execução.
Parágrafo único: as alterações previstas nos itens 4.7 e 4.8 devem ser comunicadas e previamente aprovadas pela COORDENADORA.
4.10 Os PARCEIROS avençam que o valor estabelecido no item 4.1 “a” é fixo e irreajustável, nele estando incluídos todos os impostos, taxas, custos e despesas diretas e indiretas.
4.11 Fica avençado entre os PARCEIROS que, em havendo qualquer divergência, atraso ou inexistência de aportes (financeiros, caso existam, e/ou econômicos), a COORDENADORA reserva- se o direito de suspender a liberação dos recursos descritos no item 4.1 “a”, somente assim voltando a fazer caso seja normalizada a situação.
4.12 Eventuais ganhos financeiros com aplicação poderão ser revertidos para garantir a integral execução do objeto desta Parceria.
CLÁUSULA QUINTA - DO PESSOAL
5.1 Cada PARCEIRO se responsabiliza, individualmente, pelo cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias, fundiárias e tributárias derivadas da relação existente entre si e seus empregados, servidores, administradores, prepostos e/ou contratados, que colaborarem na execução do objeto deste ACORDO DE PARCERIA, de forma que não se estabelecerá, em hipótese alguma, vínculo empregatício ou de qualquer outra natureza com a COORDENADORA, EMPRESA, o pessoal das ICTs e FUNDAÇÃO DE APOIO e vice-versa, cabendo a cada PARCEIRO a responsabilidade pela condução, coordenação e remuneração de seu pessoal, e por administrar e arquivar toda a documentação comprobatória da regularidade na contratação.
CLÁUSULA SEXTA - DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E DA CRIAÇÃO PROTEGIDA
6.1. Todos os dados, técnicas, tecnologia, know-how, marcas, patentes e quaisquer outros bens ou direitos de propriedade intelectual/industrial de um PARCEIRO que este venha a utilizar para execução do Projeto continuarão a ser de sua propriedade exclusiva, não podendo o outro PARCEIRO cedê-los, transferi-los, aliená-los, divulgá-los ou empregá-los em quaisquer outros projetos ou sob qualquer outra forma sem o prévio consentimento escrito do seu proprietário.
6.2. Todo desenvolvimento tecnológico passível de proteção intelectual, em qualquer modalidade, proveniente da execução do presente Acordo de Parceria, deverá ter a sua propriedade destinada exclusivamente à(s) ICT(s) ou compartilhada entre a(s) EMPRESA(s) e ICT(s), conforme decidido entre as partes em instrumento jurídico próprio;
6.3. Um PARCEIRO se compromete a comunicar ao outro a ocorrência de quaisquer resultados passíveis de proteção intelectual e a manter o sigilo necessário para a proteção de tais resultados.
6.4. As decisões relacionadas à preparação, processamento e manutenção da propriedade intelectual resultantes deste Acordo, no Brasil e em outros países, devem ser tomadas em conjunto pelos PARCEIROS.
6.5. Os PARCEIROS devem assegurar, na medida de suas respectivas responsabilidades, que os projetos propostos e que a alocação dos recursos tecnológicos correspondentes não infrinja direitos autorais, patentes ou outros direitos intelectuais, assim como direitos de terceiros.
6.6. Na hipótese de eventual infração de qualquer direito de propriedade intelectual relacionada às propriedades intelectuais porventura resultantes do Projeto, os PARCEIROS concordam que as medidas judiciais cabíveis visando coibir a infração do respectivo direito podem ser adotadas em conjunto ou separadamente.
6.7. A(s) ICT(s) e a(s) EMPRESA(s) deverão decidir conjuntamente sobre as estratégias de proteção e colaborar para a efetivação da proteção do desenvolvimento tecnológico passível de proteção intelectual obtido da execução do presente Acordo, através do fornecimento de todos os dados necessários, bem como através da assinatura por si e por seus empregados, agentes, técnicos e pesquisadores de quaisquer documentos que se fizerem necessários, tais como procurações, autorizações, declarações, formulários, etc.
6.8. A ICT PROPONENTE ficará responsável por realizar o procedimento administrativo para proteção do desenvolvimento tecnológico junto ao Órgão competente no Brasil e em outros países e comunicará formalmente ao (s) outro(s) PARCEIRO(s) sobre a tramitação de todos os procedimentos
levados a efeito para a proteção dos direitos de Propriedade Intelectual, resultantes do desenvolvimento do Projeto.
6.8.1. A ICT PROPONENTE poderá outorgar poderes à um terceiro qualificado para praticar todo e qualquer ato necessário para o depósito, acompanhamento e manutenção da propriedade intelectual resultantes do presente instrumento, no Brasil e em outros países.
6.9. A disponibilização de informações e dados técnicos para execução do Projeto não implica cessão ou licença de propriedade de um PARCEIRO a outro, ou sua livre exploração comercial.
6.10. A FUNDAÇÃO DE APOIO não terá direitos sobre os resultados obtidos, passíveis ou não de proteção legal, quando figurar somente como FUNDAÇÃO DE APOIO gestora dos recursos.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO USO E DA EXPLORAÇÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
7.1. Os PARCEIROS definirão conjuntamente e em instrumento jurídico específico as condições para exploração comercial do desenvolvimento tecnológico passível de proteção intelectual porventura obtida no desenvolvimento do Projeto, inclusive na hipótese de licenciamento a terceiros. O Instrumento deverá ser celebrado no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da assinatura do Acordo de Parceria. O instrumento deverá ser submetido à apreciação da COORDENADORA com a finalidade de verificar se os objetivos do Programa ROTA 2030 estão sendo observados.
7.2. Fica desde já assegurado que a (s) EMPRESA (s) terá (ão) o direito de preferência ao licenciamento exclusivo de eventual desenvolvimento tecnológico passível de proteção intelectual, desde que cumpridas as cláusulas e condições do presente Acordo e conforme condições estabelecidas no instrumento jurídico próprio a ser celebrado entre as EMPRESAS e ICT.
7.2.1. Para que a (s) EMPRESA (s) possa (m) exercer o direito de preferência no item 7.2, deverá manifestar-se formalmente à ICT PRONENTE em até 90 (noventa) dias e demais empresas cotitulares, contados da data de encerramento do ACORDO DE PARCERIA. A ICT PROPONENTE deverá conduzir a negociação de licenciamento para os demais PARCEIROS.
7.2.2 Caso a (s) EMPRESAS (s) manifeste (m) o interesse de exercer o direito de preferência no licenciamento exclusivo conforme item 7.2, terá (ão) o prazo para explorar comercialmente a propriedade intelectual licenciada será por até 36 (trinta e seis) meses, a partir da assinatura de instrumento jurídico que formalize o licenciamento. Caso nenhum PARCEIRO se manifeste e/ou findo o prazo de 36 (trinta e seis) meses, a ICT PROPONENTE, poderá licenciar a outras instituições, independente da aprovação da EMPRESA. Este prazo poderá ser revisto em casos imprevistos que impeçam a exploração comercial mediante justificativa e aprovação da ICT.
7.2.3 Caso a (s) EMPRESA(s) não demonstrem interesse em explorar os resultados da propriedade intelectual em até 90 (noventa) dias a partir da data final do projeto,
os direitos de propriedade intelectual serão integralmente da(s) ICT(s), que poderá licenciá-los a outras instituições, independente de aprovação das empresas;
7.3 Caso a (s) EMPRESA(s) opte por licenciar o desenvolvimento tecnológico passível de proteção intelectual resultante do desenvolvimento do presente Acordo com exclusividade ficam estabelecidos os seguintes parâmetros:
7.3.1 A forma adequada de remuneração à(s) ICT(s) e EMPRESA(s) cotitulares não licenciadas sobre a receita líquida auferida com a comercialização de produtos e/ou serviços gerados a partir da propriedade intelectual será tratada em instrumento jurídico específico, Considera-se como “receita líquida”, o valor bruto auferido com a exploração comercial da propriedade intelectual deduzidos os tributos incidentes sobre a operação de venda, os valores relativos às vendas canceladas, devidamente comprovadas.
7.3.2 A definição dos percentuais exatos dispostos no item 7.3.1 deverão ser acordados no momento da negociação entre os PARCEIROS cotitulares e os parceiros que queiram obter o licenciamento, em instrumento jurídico específico disposto no item 7.1 supra.
7.4 Caso a (s) EMPRESA(S) não manifeste interesse em obter licenciamento da proteção intelectual porventura resultante do desenvolvimento do presente Projeto, a(s) ICT(s) poderá(ao) licenciar os direitos a terceiros, por meio de instrumento jurídico próprio.
7.4.1. Os valores de remuneração deverão ser acordados caso a caso, à época da negociação do instrumento jurídico com as instituições interessadas, devendo as condições de exploração serem definidas em instrumento jurídico próprio.
7.5. Caso a (s) EMPRESA(s) tenham interesse em usar em suas próprias atividades a proteção intelectual porventura gerada no âmbito do presente Acordo, deverá comunicar formalmente à(s) ICT(s) e demais cotitulares.
7.5.1 A (s) EMPRESA(s) cotitular interessada no uso, deverá pagar à(s) ICT(s) e demais empresas cotitulares, Prêmio que será um percentual que incidirá sobre o valor aportado pelas empresas no projeto, a ser estabelecido futuramente em instrumento específico, desde acordado pelas partes, sem qualquer remuneração adicional, nos termos do instrumento específico que vier a ser celebrado, em que se estipule esta condição. O Prêmio será pago mediante condições estabelecidas à época da comunicação de interesse no uso da propriedade intelectual.
CLÁUSULA OITAVA - DA DIVULGAÇÃO E DAS PUBLICAÇÕES
8.1. Os PARCEIROS concordam em não utilizar o nome do outro PARCEIRO ou de seus empregados em qualquer propaganda, informação à imprensa ou publicidade relativa ao ACORDO DE PARCERIA ou a qualquer produto ou serviço decorrente deste, sem a prévia aprovação por escrito do PARCEIRO referido.
8.2. Fica vedado aos PARCEIROS utilizar, no âmbito deste ACORDO DE PARCERIA, nomes, símbolos e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
8.3. Os PARCEIROS não poderão utilizar o nome, logomarca ou símbolo um do outro em promoções e atividades afins alheias ao objeto deste ACORDO DE PARCERIA, sem prévia autorização do respectivo PARCEIRO sob pena de responsabilidade civil em decorrência do uso indevido do seu nome e da imagem.
8.4. As publicações, materiais de divulgação e resultados materiais, relacionados com os recursos do presente ACORDO DE PARCERIA, deverão mencionar expressamente o apoio recebido dos PARCEIROS e o apoio financeiro da COORDENADORA e do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, especialmente em seminários e eventos científicos e tecnológicos e publicações técnicas e científicas em revistas especializadas. A COORDENADORA deve ser citada exclusivamente como “Fundep – Rota 2030”.
CLÁUSULA NONA - DAS INFORMAÇÕES SIGILOSAS
9.1. Os PARCEIROS adotarão medidas rigorosas necessárias para proteger as informações sigilosas recebidas em função da celebração, desenvolvimento e execução do presente ACORDO DE PARCERIA, inclusive na adoção de medidas que assegurem a tramitação do processo, para evitar que sejam de qualquer modo divulgadas, reveladas, publicadas, vendidas, cedidas ou de qualquer outra forma transferidas para terceiros, sem a prévia e escrita autorização dos outros PARCEIROS.
9.2. Os PARCEIROS informarão aos seus funcionários, prepostos, representantes e prestadores de serviços e consultores que necessitem ter acesso às informações e conhecimentos que envolvem o objeto do ACORDO DE PARCERIA, acerca das obrigações de sigilo assumidas, responsabilizando- se integralmente por eventuais infrações que estes possam cometer.
9.3. Não haverá violação das obrigações de sigilo previstas no ACORDO DE PARCERIA nas seguintes hipóteses:
9.3.1 Informações técnicas ou comerciais que já sejam do conhecimento dos PARCEIROS na data da divulgação, ou que tenham sido comprovadamente desenvolvidas de maneira independente e sem relação com o ACORDO DE PARCERIA pelo PARCEIRO que a revele;
9.3.2 Informações técnicas ou comerciais que sejam ou se tornem de domínio público, sem culpa dos PARCEIROS;
9.3.2.1. Qualquer informação que tenha sido revelada somente em termos gerais, não será considerada de conhecimento ou domínio público.
9.3.3 Informações técnicas ou comerciais que sejam recebidas de um terceiro que não esteja sob obrigação de manter as informações técnicas ou comerciais em sigilo;
9.3.4 Informações que possam ter divulgação exigida por lei, decisão judicial ou administrativa;
9.3.5 Revelação expressamente autorizada, por escrito, pelos PARCEIROS.
9.4 A divulgação científica, por meio de artigos em congressos, revistas e outros meios, relacionada ao objeto deste instrumento poderá ser realizada mediante autorização por escrito dos PARCEIROS, e não deverá, em nenhum caso, exceder ao estritamente necessário para a execução das tarefas, deveres ou contratos relacionados com a informação divulgada.
9.4.1. Cada PARCEIRO deverá se manifestar em até 30 (trinta) dias da data de recebimento da consulta, findo o prazo sem a manifestação a publicação é autorizada.
9.4.2. Cada PARCEIRO deve fazer todos os esforços para adequar a publicação de modo a autorizá-la.
9.4.3 O PARCEIRO que não autorizar a publicação deve circunstanciar detalhadamente sua decisão.
9.4.4. Nas hipóteses em que a publicação dos Resultados do Projeto, no todo ou em parte, seja mandatória para garantir a conclusão, por alunos envolvidos no PROJETO, de cursos promovidos pelas ICT (s), incluindo pós-graduações, mestrados e doutorados, as EMPRESAS não poderão, para este fim exclusivo, vetar tal publicação. No entanto, as EMPRESAS deverão notificar às ICT(s), conforme o caso, por escrito, informando-a acerca de eventual Informação Confidencial Proprietárias das EMPRESAS constante da publicação pretendida, hipótese em que as ICT(s), conforme o caso, deverá retirar imediatamente tal Informação Confidencial da respectiva publicação.
9.4.5. Fica assegurada a possibilidade de depósito e realização de apresentações internas das teses e/ou dissertações de pós-graduações, mestrados e doutorados dos alunos envolvidos no Projeto, para fins exclusivamente de defesa dos trabalhos perante a banca examinadora das ICT (s), nos estritos termos dos regulamentos internos das ICT (s). As ICT (s) deverão viabilizar meios para que o depósito e apresentações internas de tais teses e/ou dissertações sejam realizados em sigilo, de modo a assegurar a absoluta confidencialidade de referidas teses e/ou dissertações, por si, seus alunos envolvidos no Projeto, eventuais examinadores que venham a compor a banca examinadora, e quaisquer outros funcionários das ICT(s) que venham a ter acesso a tais teses e/ou dissertações ao longo do respectivo processo de avaliação e aprovação.
9.5. As obrigações de sigilo em relação às informações sigilosas serão mantidas durante o período de vigência deste ACORDO DE PARCERIA e pelo prazo de 5 (cinco) anos após sua extinção.
9.6. Para efeito dessa cláusula, a classificação das informações como sigilosas será de responsabilidade de seu titular, devendo indicar previamente os conhecimentos ou informações classificáveis como sigilosas por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA - CONFORMIDADE COM AS LEIS ANTICORRUPÇÃO
10.1. Os PARCEIROS obrigam-se a observar rigidamente as condições contidas nos itens abaixo, sob pena de imediata e justificada rescisão do vínculo contratual.
10.2. Os PARCEIROS declaram-se cientes de que seus Departamentos Jurídicos e/ou advogados contratados estão autorizados, em caso de práticas que atentem contra os preceitos dessa cláusula, a solicitar a imediata abertura dos procedimentos criminais, cíveis e administrativos cabíveis à cada hipótese:
a) Os PARCEIROS não poderão, em hipótese alguma, dar, receber ou oferecer, direta ou indiretamente, nenhum tipo de presente, viagens, vantagens ou quaisquer outros tipos similares de pagamentos a qualquer empregado, servidor, preposto ou diretor de outro PARCEIRO, funcionário público, membro do governo doméstico ou estrangeiro, seja concursado ou prestador de serviços ou terceiros vinculados, direta ou indiretamente, ao objeto deste ACORDO DE PARCERIA, especialmente, mas sem limitação, àqueles responsáveis pela fiscalização do presente ACORDO DE PARCERIA. Serão admitidos apenas, em épocas específicas definidas pelos Coordenadores e divulgadas previamente aos PARCEIROS, a entrega de brindes, tais como canetas, agendas, folhinhas, cadernos, etc;
b) Os PARCEIROS somente poderão representar outro PARCEIRO perante órgãos públicos quando devidamente autorizado para tal, seja no corpo do próprio ACORDO DE PARCERIA, seja mediante autorização prévia, expressa e escrita de seu representante com poderes para assim proceder;
c) Os PARCEIROS e seus empregados/prepostos, representantes, consultores ou prestadores de serviços quando agirem em nome ou defendendo interesses deste ACORDO DE PARCERIA perante órgãos, autoridades ou agentes públicos, não poderão dar, receber ou oferecer quaisquer presentes, vantagens ou favores a agentes públicos, sobretudo no intuito de obter qualquer tipo de favorecimento para os PARCEIROS;
d) Os PARCEIROS, quando agirem em nome ou defendendo seus interesses, não poderão fornecer informações sigilosas a terceiros ou a agentes públicos, mesmo que isso venha a facilitar, de alguma forma, o cumprimento desse ACORDO DE PARCERIA, exceto mediante ordem emanada pelo Poder Judiciário;
e) Os PARCEIROS, ao tomarem conhecimento ou suspeitarem de que empregados, prepostos, representantes, consultores ou prestadores de serviço, seus ou de outros PARCEIROS, descumpriram as premissas e obrigações acima pactuadas, direta ou indiretamente, denunciarão espontaneamente o fato, de forma que, juntas, elaborem e executem um plano de ação para (i) afastar o empregado ou preposto imediatamente; (ii) evitar que tais atos se repitam e (iii) garantir que o ACORDO DE PARCERIA tenha condições de continuar vigente.
10.3 Os PARCEIROS obrigam-se ao integral cumprimento de todas as normas jurídicas anticorrupção aplicáveis, sejam elas estabelecidas pela legislação nacional, em especial aos termos da Lei 12.846/2013 – Lei Anticorrupção Brasileira e suas regulamentações, ao Código Penal Brasileiro e outras normas esparsas sobre o tema, bem como aquelas previstas em legislações internacionais com efeitos ou reflexos decorrentes de atos praticados no Brasil ou em qualquer localidade onde o presente ACORDO DE PARCERIA seja cumprido, exemplificativamente a lei anticorrupção norte- americana (FCPA – Foreign Corrupt Practices Act) e a lei anti-propina do Reino Unido (UK Bribery Act). comprometendo-se a abster-se de qualquer atividade que constitua uma violação às disposições contidas nestas legislações.
10.3.1. Adicionalmente, cada um dos PARCEIROS declara que tem e manterá até o final da vigência deste ACORDO DE PARCERIA um Código de Ética e Conduta próprio, cujas regras se obrigam a cumprir fielmente. Sem prejuízo da obrigação de cumprimento das disposições de seus respectivos Código de Ética e Conduta, os PARCEIROS desde já se obrigam a, no exercício dos direitos e obrigações previstos neste ACORDO DE PARCERIA e no cumprimento de qualquer uma de suas disposições: (i) não dar, oferecer ou prometer qualquer bem de valor ou vantagem de qualquer natureza a agentes públicos ou a pessoas a eles relacionadas ou ainda quaisquer outras pessoas, empresas e/ou entidades privadas, com o objetivo de obter vantagem indevida, influenciar ato ou decisão ou direcionar negócios ilicitamente e (ii) adotar as melhores práticas de monitoramento e verificação do cumprimento das Leis Anticorrupção, com o objetivo de prevenir atos de corrupção, fraude, práticas ilícitas ou lavagem de dinheiro por seus sócios, administradores e colaboradores ou terceiros por ela contratados. A violação de qualquer das obrigações previstas nesta cláusula é causa para a rescisão unilateral deste ACORDO DE PARCERIA, sem prejuízo da cobrança das perdas e danos causados à Parte inocente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ACOMPANHAMENTO
11.1 Aos Coordenadores Geral e Associado competirão dirimir as dúvidas que surgirem na execução, no monitoramento, na avaliação e na prestação de contas e de tudo dará ciência às respectivas autoridades.
11.2 Os Coordenadores Geral e Associado anotarão, em registro próprio, as ocorrências relacionadas com a execução do objeto, recomendando as medidas necessárias à autoridade competente para regularização das inconsistências observadas.
11.3 O acompanhamento do PROJETO pelos Coordenadores Geral e Associado não exclui nem reduz a responsabilidade dos PARCEIROS perante terceiros, nos limites de suas obrigações e respectivas contrapartida financeira ou econômica.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
12.1 O presente ACORDO DE PARCERIA vigerá pelo prazo de 0 (XXXXXXXXXX) meses, a partir da data de sua assinatura.
12.2. Este ACORDO DE PARCERIA poderá ser prorrogado por meio de termo aditivo, com as respectivas alterações no Plano de Trabalho, mediante a apresentação de justificativa técnica e aprovação da COORDENADORA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ALTERAÇÕES
13.1. As cláusulas e condições estabelecidas no presente ACORDO DE PARCERIA poderão ser alteradas mediante celebração de termo aditivo.
13.2 A proposta de alteração, devidamente justificada, deverá ser apresentada por escrito, dentro da vigência do instrumento.
13.3. É vedado o aditamento do presente ACORDO DE PARCERIA com o intuito de alterar o seu objeto, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente que o praticou.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
14.1 A COORDENADORA exercerá a fiscalização técnico-financeira das atividades do presente
ACORDO DE PARCERIA.
14.2 A FUNDAÇÃO DE APOIO deverá apresentar à COORDENADORA:
I trimestralmente, prestação de contas das receitas e despesas do PROJETO, inclusive das contrapartidas econômicas e financeiras previstas;
II semestralmente, e por ocasião do encerramento do projeto, relatório que contenha descrição das atividades realizadas e resultados alcançados até o último dia útil do segundo mês subsequente ao término do semestre, ou encerramento do PROJETO.
Parágrafo Único: A COORDENADORA poderá solicitar informações adicionais à FUNDAÇÃO DE APOIO a qualquer momento.
14.3 A análise das prestações de contas será realizada pela COORDENAÇÃO, ou empresa de auditoria por ela selecionada.
Parágrafo primeiro: Eventuais questionamentos acerca da prestação de contas ou do acompanhamento do PROJETO serão deliberados pela COORDENAÇÃO, e em última instância, decididos pelo Ministério da Economia.
Parágrafo segundo: Eventuais questionamentos acerca da prestação de contas parciais ou do acompanhamento do PROJETO que não forem esclarecidos pelos PARCEIROS à COORDENADORA, poderão implicar em não liberação de parcelas subsequentes.
14.4. A prestação de contas será simplificada, privilegiando os resultados da pesquisa, e seguirá as regras previstas no Decreto nº 8.241, de 21 de maio de 2014;
14.5. O acompanhamento das Atividades Técnicas, demonstradas no plano de trabalho, será realizado por meio de relatórios técnicos e visitas conforme estabelecido no Manual disponível no portal da COORDENADORA. Os relatórios de acompanhamento deverão demonstrar a compatibilidade entre as metas previstas e as alcançadas no período, bem como apontadas as justificativas em caso de discrepância, consolidando dados e valores das ações desenvolvidas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA EXTINÇÃO DO ACORDO
15.1. Este ACORDO DE PARCERIA poderá, a qualquer tempo, ser denunciado pelos PARCEIROS, devendo o interessado justificar e externar formalmente a sua intenção nesse sentido, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data em que se pretenda que sejam encerradas as
atividades, respeitadas as obrigações assumidas com terceiros entre os PARCEIROS, creditando eventuais benefícios adquiridos no período.
15.2. Constituem motivos para rescisão do presente ACORDO:
a) O descumprimento de qualquer das Cláusulas pactuadas ou da legislação regente, exceto quando em decorrência de fatos que independam da vontade dos PARCEIROS, tais como os que configuram caso fortuito ou força maior, previstos no artigo 393 do Código Civil;
b) A superveniência de norma que o torne jurídica ou materialmente inexequível;
c) A constatação, a qualquer tempo, de irregularidade, falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado pelos PARCEIROS e pela FUNDAÇÃO DE APOIO; ou
d) A verificação de circunstância que demonstre desvio de finalidade na aplicação dos recursos aportados ou enseje apuração de responsabilidade, devidamente comprovados.
Parágrafo Único: Em caso rescisão conforme disciplinado no item 15.2, serão imputadas aos PARCEIROS ou à(s) FUNDAÇÃO DE APOIO as responsabilidades pelas obrigações até então assumidas, no limite de suas respectivas contrapartidas econômicas e financeiras, devendo o PARTE que se julgar prejudicada notificar a PARTE para que apresente esclarecimentos no prazo de 30 (trinta) dias corridos.
I. Prestados os esclarecimentos, os PARCEIROS deverão, por mútuo consenso, decidir pela rescisão ou manutenção do ACORDO DE PARCERIA.
II. Decorrido o prazo para esclarecimentos, caso não haja resposta, o ACORDO DE PARCERIA será rescindido de pleno direito, independentemente de notificações ou interpelações, judiciais ou extrajudiciais.
15.3 O ACORDO DE PARCERIA poderá ainda será rescindido em relação a um PARCEIRO em caso de decretação de falência, liquidação extrajudicial ou judicial, insolvência, ou, ainda, no caso de propositura de quaisquer medidas ou procedimentos contra este PARCEIRO para sua liquidação e/ou dissolução;
15.4 O presente ACORDO DE PARCERIA o será extinto com o cumprimento do objeto ou com o decurso de prazo de vigência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PUBLICIDADE
16.1 A publicação do extrato do presente ACORDO DE PARCERIA no Diário Oficial da União (DOU) é condição indispensável para sua eficácia e será providenciada pela COORDENADORA no prazo de até 15 (quinze) dias da sua assinatura.
CLAUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS BENS
17.1. Após execução integral do objeto desse ACORDO DE PARCERIA, os bens patrimoniais, materiais permanentes ou equipamentos adquiridos serão revertidos à ICT PROPONENTE, por meio de Termo de Doação.
17.2 Cabe à ICT PROPONENTE promover a destinação final dos bens patrimoniais, materiais permanentes ou equipamentos adquiridos, podendo manter na própria ICT ou, caso julgue pertinente, efetuar a doação para ICT ASSOCIADA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS NOTIFICAÇÕES
18.1. Qualquer comunicação ou notificação relacionada ao ACORDO DE PARCERIA poderá ser feita pelos PARCEIROS, por e-mail, correio ou entregue pessoalmente, diretamente no respectivo endereço dos PARCEIROS notificados, conforme citados neste ACORDO DE PARCERIA.
18.2. Qualquer comunicação ou solicitação prevista neste ACORDO DE PARCERIA será considerada como tendo sido legalmente entregue:
18.2.1. Quando entregue em mãos a quem destinada, com o comprovante de recebimento;
18.2.2. Se enviada por correio, registrada ou certificada, porte pago e devidamente endereçada, quando recebida pelo destinatário ou no 5° (quinto) dia seguinte à data do despacho, o que ocorrer primeiro;
18.2.3. Se enviada por e-mail, desde que confirmado o recebimento pelo destinatário, ou, após transcorridos 5 (cinco) dias úteis, o que ocorrer primeiro. Na hipótese de transcurso do prazo sem confirmação, será enviada cópia por correio, considerando-se, todavia, a notificação devidamente realizada.
18.3 Qualquer dos PARCEIROS poderá, mediante comunicação por escrito, alterar o endereço para o qual as comunicações ou solicitações deverão ser enviadas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DISPOSIÇÕES GERAIS
19.1 É livre o acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas aos documentos e às informações relacionados a este ACORDO DE PARCERIA, bem como aos locais de execução do respectivo objeto, ressalvadas as informações tecnológicas e dados das pesquisas que possam culminar com alguma inovação.
19.2. Os PARCEIROS declaram e garantem que cumprem e cumprirão com todas as disposições legais, sejam federais, estaduais ou municipais, bem como as normas técnicas referentes a questões ambientais aplicáveis à sua atividade econômica e, especialmente, mas sem se limitar, às atividades realizadas decorrentes deste ACORDO DE PARCERIA.
19.3. Os PARCEIROS defenderão as práticas comerciais que, além de justas, sejam éticas e solidárias, baseadas em princípios como a erradicação do trabalho infantil e do trabalho escravo, a eliminação das discriminações relativas a raça, gênero e religião e a preservação da saúde das pessoas e do meio ambiente.
19.4 Cada um dos PARCEIROS garante ter plenos poderes e autoridade para firmar e cumprir este
ACORDO DE PARCERIA, e consumar as transações aqui contempladas, e que a assinatura e o
cumprimento deste ACORDO DE PARCERIA não resultam em violação de qualquer direito de terceiros, lei ou regulamento aplicável.
19.5 A falta ou o atraso de qualquer dos PARCEIROS em exercer qualquer de seus direitos ou faculdades neste ACORDO DE PARCERIA, no todo ou em parte, não deverá ser considerado como renúncia ou novação e não deverá afetar o subsequente exercício de tal direito ou faculdade. Qualquer renúncia produzirá efeitos somente se for especificamente outorgada por escrito
19.6. As obrigações constantes deste ACORDO DE PARCERIA são assumidas pelos PARCEIROS em caráter irrevogável e irretratável, obrigando os PARCEIROS e também seus sucessores e cessionários permitidos, a qualquer título, sendo que este ACORDO DE PARCERIA constitui o acordo integral dos PARCEIROS com relação ao seu objeto, prevalecendo sobre qualquer negociação, acordo, arranjo ou entendimento anteriormente estabelecidos sobre o assunto entre os PARCEIROS.
19.7. Cada Cláusula deste ACORDO DE PARCERIA constitui uma avença, obrigação ou disposição separada, distinta e autônoma das demais. Na hipótese de qualquer disposição contida neste ACORDO DE PARCERIA vier a ser considerada nula, ilegal, inválida ou inexequível em qualquer aspecto, tal dispositivo será separado deste ACORDO DE PARCERIA, mas todas as demais disposições e cláusulas permanecerão em vigor e produzindo seus regulares efeitos, para todos os fins de direito. A disposição considerada nula, ilegal inválida ou inexequível deverá ser substituída por uma disposição válida e exequível que mais se aproxime dos objetivos pretendidos pelos PARCEIROS.
19.8 Nenhum dos PARCEIROS poderá ceder ou transferir este ACORDO DE PARCERIA, total ou parcialmente, ou os direitos ou obrigações dele decorrentes, quer a título gratuito ou oneroso, salvo prévio consentimento por escrito dos demais PARCEIROS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
20.1. Fica eleito o foro da Seção Judiciária de Minas Gerais para dirimir quaisquer litígios oriundos deste ACORDO DE PARCERIA, nos termos do inciso I do artigo 109 da Constituição Federal.
Por estarem de acordo quanto ao que se estipula, firmam o presente Acordo, assinado pelas partes eletronicamente. A data de assinatura deste instrumento, para todos os efeitos, é a última data de assinatura de signatário.