GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0000- 0000000
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA A ALIMENTAÇÃO ESCOLAR Nº 74/2022 QUE ENTRE SI FAZEM O DISTRITO FEDERAL, POR MEIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, E A ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA FAMILIAR DO ASSENTAMENTO CHAPADINHA - ASTRAF/DF.
PROCESSO SEI Nº 00080-00181924/2022-23.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS PARTES
O Distrito Federal, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, doravante denominada CONTRATANTE, inscrita no CNPJ sob o nº 00.394.676/0001-07, com sede no Setor Xxxxxxxx Xxxxx - XXX Xxxxxx 00, Xxxxx X, Xxxx 00, Xx. Phenícia – Brasília/DF, neste ato representada por HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA, na qualidade de Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal, brasileira, residente e domiciliada nesta Capital, portadora da CI nº 963428 – SSP/DF e do CPF nº 000.000.000-00, nomeada pelo Decreto de 14 de julho de 2021, publicado no DODF - Edição Extra nº 59-A, de 14/07/2021, com delegação de competência conferida pelo Decreto nº 21.396, de 31/07/2000, e a ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA FAMILIAR DO
ASSENTAMENTO CHAPADINHA - ASTRAF/DF, doravante denominada CONTRATADA, inscrita no CNPJ sob o nº 10.266.379/0001-30, com sede na DF – 170, Km 07, Xxx 00, Xxxxxxx xx 00, Xxxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxx - Xxxxxxxxxx/XX, XXX: 73.100-000, telefone: (00) 0 0000-0000, e-mail: xxxxxx.xxxxxxxxxx@xxxxx.xxx, neste ato representada por XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, na qualidade de Presidente, brasileiro, residente e domiciliado em Sobradinho/DF, portador da CI nº 1.867.964 - SSP/DF e do CPF nº 000.000.000-00, fundamentados nas disposições da Lei nº 11.947, de 16/06/2009, na Resolução CD/FNDE nº 06, de 08/05/2020, na Lei nº 8.666, de 21/06/1993, e nos demais documentos legais que regem a matéria, no que couber, tendo em vista o que consta na Chamada Pública nº 01/2022, resolvem celebrar o presente CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA A ALIMENTAÇÃO ESCOLAR para alunos da educação básica pública, Fonte Orçamentária FNDE/PNAE, descritos nos itens enumerados na Cláusula Terceira, todos de acordo com a Chamada Pública nº 01/2022, a qual fica fazendo parte integrante do presente Contrato, independentemente da anexação ou transcrição mediante as condições expressas nas cláusulas seguintes.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PROCEDIMENTO
O presente Contrato obedece aos termos da Chamada Pública nº 01/2022 - SEEDF e seus anexos (93003376), conforme Justificativa de Dispensa de Licitação, com fundamento legal no art. 14, § 1º, da Lei Federal nº 11.947, de 16/06/2009, nos termos ainda da Resolução CD/FNDE nº 06, de 08/05/2020, e de aplicações subsidiárias da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1993, e alterações posteriores.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto a aquisição exclusiva de gêneros alimentícios perecíveis (frutas e hortaliças), conforme Quadro Técnico Descritivo de Despesa - Total (93346182), produzidos por Agricultores e
Empreendedores de Base Familiar Rural Organizados em Grupo Formal, destinados ao preparo das refeições oferecidas aos alunos matriculados nas Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino e das Entidades Filantrópicas Conveniadas do Distrito Federal, em atendimento ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, conforme as condições definidas na Chamada Pública nº 01/2022 e seus anexos (93003376), que figuram cada um dos Projetos de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar com os respectivos quantitativos, os quais ficam fazendo parte integrante do presente Contrato, independentemente de anexação ou transcrição.
CLÁUSULA QUARTA – DA ENTREGA DOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
4.1. O Contrato será efetuado na totalidade da aquisição, conforme as entregas a serem definidas em cronograma elaborado pela Diretoria de Alimentação Escolar - DIAE/SUAPE/SEEDF.
4.2. O cronograma de entrega das mercadorias será definido após a assinatura do presente Contrato e o recebimento da Nota de Empenho expedida pela Gerência de Execução Orçamentária da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, sendo o prazo de fornecimento até o fim da vigência deste Contrato.
4.3. As entregas deverão ser realizadas no local a ser definido pela Gerência de Planejamento, Acompanhamento e Oferta da Alimentação Escolar - GPAE. A Contratada, por sua vez, fará a entrega diretamente nos endereços das Unidades Escolares de Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e Entidades Filantrópicas conveniadas (Anexo V do Projeto Básico), e será executada com base no Planejamento da Distribuição de Gêneros Perecíveis - PGDP, a ser definido pela Gerência de Planejamento, Acompanhamento e Oferta da Alimentação Escolar - GPAE/DIAE/SUAPE/SEEDF, durante os dias letivos.
4.4. O recebimento das mercadorias dar-se-á mediante apresentação do Termo de Recebimento e, posteriormente, das Notas Fiscais de Venda pela pessoa responsável pela alimentação no local de entrega.
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR
5.1. Pelo fornecimento dos gêneros alimentícios, nos quantitativos descritos no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, a Contratada receberá o valor total de R$ 1.167.878,13 (um milhão, cento e sessenta e sete mil, oitocentos e setenta e oito reais e treze centavos), obedecendo-se ao limite de valor individual de venda do Agricultor e Empreendedor de Base Familiar Rural Organizado em Grupo Formal, segundo a legislação vigente.
5.2. O valor limite individual de venda por Declaração de Aptidão - DAP ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar é de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
5.3. O valor acima estipulado inclui todas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como encargos fiscais, sociais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas que se fizerem necessárias ao cumprimento do presente ajuste.
REGIONAL | ITEM | PRODUTO | QUANTIDADE TOTAL (KG) | PREÇO DE AQUISIÇÃO | |
PREÇO UNITÁRIO (R$) | PREÇO TOTAL (R$ | ||||
GUARÁ | 225 | ABACATE | 6.028 | 5,15 | 31.044,20 |
GUARÁ | 226 | ABÓBORA JAPONESA | 24.583 | 3,45 | 84.811,35 |
GUARÁ | 227 | ABOBRINHA ITALIANA | 1.004 | 3,80 | 3.815,20 |
GUARÁ | 228 | ACELGA | 1.425 | 4,61 | 6.569,25 |
GUARÁ | 229 | ALFACE AMERICANA | 1.043 | 6,68 | 6.967,24 |
GUARÁ | 230 | BANANA PRATA | 27.002 | 3,94 | 106.387,88 |
GUARÁ | 231 | BATATA DOCE | 19.157 | 3,36 | 64.367,52 |
GUARÁ | 232 | BETERRABA | 11.090 | 3,92 | 43.472,80 |
GUARÁ | 233 | BRÓCOLIS CABEÇA ÚNICA | 803 | 8,52 | 6.841,56 |
GUARÁ | 234 | CEBOLINHA COMUM | 2.538 | 14,23 | 36.115,74 |
GUARÁ | 235 | CENOURA | 16.022 | 4,50 | 72.099,00 |
GUARÁ | 236 | CHUCHU | 2.679 | 4,07 | 10.903,53 |
GUARÁ | 237 | COENTRO | 1.365 | 13,42 | 18.318,30 |
GUARÁ | 238 | COUVE-FLOR | 803 | 7,92 | 6.359,76 |
GUARÁ | 239 | COUVE MANTEIGA | 7.741 | 6,48 | 50.161,68 |
GUARÁ | 240 | ESPINAFRE | 602 | 5,04 | 3.034,08 |
GUARÁ | 242 | HORTELÃ | 232 | 12,20 | 2.830,40 |
GUARÁ | 243 | INHAME | 4.688 | 5,52 | 25.877,76 |
GUARÁ | 244 | LIMÃO TAHITI | 3.328 | 4,89 | 16.273,92 |
GUARÁ | 245 | MANJERICÃO | 232 | 14,40 | 3.340,80 |
GUARÁ | 246 | MARACUJÁ | 4.822 | 7,14 | 34.429,08 |
GUARÁ | 247 | MILHO VERDE | 5.358 | 5,32 | 28.504,56 |
GUARÁ | 248 | MORANGO | 9.173 | 18,42 | 168.966,66 |
GUARÁ | 249 | PEPINO COMUM | 5.638 | 4,71 | 26.554,98 |
GUARÁ | 250 | PIMENTÃO VERDE | 2.652 | 6,07 | 16.097,64 |
GUARÁ | 251 | REPOLHO VERDE | 8.017 | 3,92 | 31.426,64 |
GUARÁ | 252 | REPOLHO ROXO | 1.563 | 4,37 | 6.830,31 |
GUARÁ | 253 | SALSA | 1.365 | 14,22 | 19.410,30 |
GUARÁ | 254 | TANGERINA PONKAN | 16.268 | 4,23 | 68.813,64 |
GUARÁ | 255 | TOMATE | 3.155 | 5,13 | 16.185,15 |
GUARÁ | 256 | VAGEM | 602 | 8,30 | 4.996,60 |
NÚCLEO BANDEIRANTE | 280 | MORANGO | 7.930 | 18,42 | 146.070,60 |
VALOR TOTAL DO CONTRATO | R$ 1.167.878,13 |
CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. As despesas decorrentes do objeto da Chamada Pública nº 01/2022 - SEEDF correrão à conta dos recursos provenientes do Orçamento da União, previstos na Lei Orçamentária Anual de 2022, e repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, mediante classificação programática proveniente da Dotação Orçamentária descrita no procedimento ordinário a seguir:
I - Unidade Orçamentária: 18101
II - Programa de Trabalho: 12.361.6221.2964.0001 III - Natureza da Despesa: 3.3.90.30
IV - Fonte de Recursos: 140
6.2. O empenho inicial é de R$ 229.533,85 (duzentos e vinte e nove mil, quinhentos e trinta e três reais e oitenta e cinco centavos), de acordo com a Nota de Empenho nº 2022NE05624, emitida em 17/08/2022, sob o evento nº 400091, na modalidade Global.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PAGAMENTO
7.1. O pagamento será efetuado pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF até 30 (trinta) dias após a apresentação do documento fiscal correspondente emitido pela Contratada.
7.2. O documento fiscal dos produtos perecíveis deverá ser apresentado às Coordenações Regionais de Ensino - CRE, imediatamente após a conclusão de entrega de cada etapa e atestada pelo executor do Contrato.
7.3. A Contratada é responsável por abrir conta específica em instituição financeira oficial federal específica para o recebimento de pagamentos oriundos do fornecimento dos gêneros alimentícios objetos da Chamada Pública nº 01/2022, conforme Decreto Federal nº 7.507, de 27/06/2011.
7.3.1. A Nota Fiscal deverá informar o número da conta corrente e a agência para crédito do pagamento.
7.4. Na ocasião do pagamento, a Contratada deverá apresentar a seguinte documentação, em plena
validade:
7.4.1. Crédito Negativo de Débitos para com o Governo do Distrito Federal - GDF.
7.4.2. Crédito Negativo de Débitos com o INSS.
7.4.3. Crédito de Regularidade do FGTS - CRF.
7.4.4. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT.
7.4.5. Cópia do Contrato
7.5. Não será efetuado pagamento ao Grupo Formal enquanto houver pendência de liquidação de obrigação financeira junto aos órgãos que comprovem a regularidade fiscal (INSS, Caixa Econômica Federal - FGTS, Fazenda Pública Federal e da Fazenda Pública do Distrito Federal e da Dívida Ativa União e Distrito Federal).
7.6. Não será efetuado nenhum pagamento à Contratada enquanto houver pendência de liquidação de obrigação financeira, em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
7.7. A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF se exime de quaisquer ônus ou relação contratual de pagamento a ser efetuado a cada Agricultor ou Empreendedor de Base Familiar Rural que integre o Grupo Formal Contratado, cabendo-lhe, como organização representativa, realizar o devido repasse de recursos no valor correspondente ao estabelecido no Projeto de Venda.
7.8. A Contratante que não seguir a forma de liberação de recursos para pagamento do Contratado Fornecedor, deverá pagar multa de 2% (dois por cento), mais juros de 0,1% ao dia, sobre o valor da parcela vencida. Ressalvados os casos quando não efetivados os repasses mensais dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em tempo hábil.
7.9. A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Contratante ou, quando for o caso, cobrada judicialmente.
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA
8.1. O Contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura do ajuste, não podendo ser prorrogado por nenhum período, nos termos da legislação.
8.2. Os casos omissos deverão ser regidos pela legislação correlata à matéria, bem como disposição regulamentar na Resolução CD/FNDE nº 06, de 08/05/2020, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.
8.3. Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardadas as suas condições essenciais.
8.4. Toda e qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, com amparo no art. 65 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, vedada a modificação do objeto.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
9.1. A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, em razão da supremacia do interesse público sobre o interesse particular, poderá realizar as seguintes ações quanto ao Contrato:
9.1.1. Atestar Notas Fiscais que comprovam a entrega e o recebimento dos produtos.
9.1.2. Emitir Notas de Empenho para custear a despesa durante a vigência do Contrato.
9.1.3. Designar servidor(es) como executor(es) do Contrato.
9.1.4. Efetuar os pagamentos devidos, no prazo estabelecido, contado a partir da apresentação da Nota Fiscal devidamente atestada.
9.1.5. Notificar por escrito a Contratada da aplicação de eventuais multas, da suspensão do fornecimento, da distribuição e da sustação do pagamento de quaisquer faturas.
9.1.6. Efetuar os pagamentos devidos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, que serão contados a partir da apresentação das Notas Fiscais e respectivos Recibos dos fornecimentos realizados, devidamente atestados.
9.1.7. O pagamento à Contratada será efetuado pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF após a apresentação do documento fiscal correspondente à quantidade e ao valor especificado, conforme cronograma de entrega realizado pela Diretoria de Alimentação Escolar - DIAE/SUAPE/SEEDF.
9.1.8. Atestar as Notas Fiscais, pela Comissão de Recebimento de Gêneros Alimentícios, constituída por 03 (três) membros.
9.1.9. Não será efetuado nenhum pagamento à Contratada enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira, em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
9.1.10. Será assegurado aos técnicos da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF o direito de inspecionar as instalações das empresas licitantes, assim como verificar a exatidão das informações apresentadas à Comissão de Chamada Pública da Agricultura Familiar - CCPAF, antes e/ou após a adjudicação.
9.1.11. A Contratante se compromete em guardar pelo prazo estabelecido no § 7º do art. 60 da Resolução CD/FNDE nº 06, de 08/05/2020, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, que dispõe sobre o Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, as cópias das Notas Fiscais de Compra, os Termos de Recebimento e Aceitabilidade, apresentados nas prestações de contas, bem como o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar e documentos anexos, estando à disposição para comprovação.
9.1.12. Modificá-lo unilateralmente para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitando os direitos dos Agricultores e Empreendedores de Base Familiar Rural e suas Organizações.
9.1.13. Rescindi-lo, unilateralmente, nos casos de infração contratual ou inaptidão dos Agricultores e Empreendedores de Base Familiar Rural e suas Organizações.
9.1.14. Fiscalizá-lo quanto a sua execução por meio dos servidores (executores internos) designados para este fim.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
10.1. Para o adequado fornecimento e entrega dos gêneros alimentícios, por sua conta e risco, a Contratada deverá se responsabilizar por fornecer:
10.1.1. Alimento de acordo com o Padrão de Identidade e Qualidade definido pelos órgãos competentes e legislação vigente, dentro do prazo de validade, sendo vedada a utilização de alimento com alterações de características sensoriais, ainda que dentro do prazo de validade.
10.1.2. O produto apresentado que, eventualmente, estiver em desacordo com as especificações técnicas de qualidade descritos no Edital e no Projeto Básico e/ou com algum resultado insatisfatório em quaisquer das avaliações de qualidade realizadas, não serão recebidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF.
10.2. Será de exclusiva responsabilidade da Contratada o fornecimento do objeto, bem como todas e quaisquer despesas decorrentes do seu fornecimento, inclusive os relativos às entregas.
10.3. A Contratada deverá prestar os serviços com eficiência e presteza, dentro dos padrões exigidos pela Contratante, obrigando-se especialmente a:
10.3.1. Cumprir Legislação Sanitária Federal e Estadual/Municipal e do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA.
10.3.2. Adequar, por determinação da Contratante, qualquer serviço que não esteja sendo executado de acordo com as boas práticas de fabricação.
10.4. A Contratada deverá comunicar à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, imediatamente, qualquer ocorrência ou anormalidade que venha interferir no perfeito fornecimento dos produtos.
10.5. A Contratada responderá civil, administrativa e criminalmente, por quaisquer acidentes, danos ou prejuízos materiais e/ou pessoais causados à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, aos seus empregados e/ou terceiros, como consequência de imperícia, imprudência ou negligência própria ou de seus empregados, incluindo intoxicação alimentar causada aos alunos, independente da fiscalização da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF.
10.6. A Contratada deverá se responsabilizar por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, contribuições ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, Assistenciais, Securitárias e Sindicais, de seus funcionários, sendo considerada como única empregadora, não havendo qualquer vínculo de solidariedade empregatícia nem subsidiária da Contratante.
10.7. A Contratada deverá entregar os gêneros alimentícios diretamente nas Unidades Escolares e levar em 2 (duas) vias Termo de Recebimento com pelo menos as seguintes informações:
10.7.1. Logomarca da Contratada.
10.7.2. Razão social da Contratada, CNPJ, endereço completo e telefone.
10.7.3. Nome da escola e endereço completo da escola.
10.7.4. Gênero Alimentício que está sendo entregue, unidade de medida (kg, L, unidade, etc...) quantidade por modalidade.
10.7.4.1. Tipos de modalidades: I - Pré Escola; II – Ensino Fundamental (E. F.); III – Ensino Médio (E. M) e IV – Ensino de Jovens e Adultos (E. J. A).
10.7.5. Três locais para Assinatura (um espaço para Contratada, uma para o responsável pelo recebimento dos gêneros nas Unidades Escolares e outro para o recebimento das Notas Fiscais e dos Termos de Recebimento nas Coordenações Regionais de Ensino) com espaço para data, carimbo e assinatura.
10.8. Verificar se os Termos de Recebimento foram devidamente atestados pelo responsável por recebimento dos gêneros nas Unidades Escolares: assinados à caneta, tendo o número da matrícula, a data e o carimbo da instituição; pelo diretor ou vice-diretor ou supervisor administrativo ou supervisor pedagógico ou secretário escolar da unidade escolar ou outro servidor designado para o recebimento.
10.9. As Notas Fiscais e os Termos de Recebimento deverão ser encaminhados pela Contratada, mediante endereço eletrônico, às Comissões Regionais de Recebimento de Gêneros das Unidades de Infraestrutura e Apoio Educacional - UNIAEs para conferência e atesto.
10.9.1. Simultaneamente, a Contratada deverá encaminhar os documentos fiscais em meio eletrônico à Gerência de Vigilância e Monitoramento da Qualidade Alimentar - GEVMON para conferência, controle de saldo e atesto do executor do Contrato.
10.9.2. As Comissões Regionais de Recebimento e os executores dos contratos disporão de 05 (cinco) dias para conferência e atesto dos documentos fiscais, devendo, após decorrido o prazo, liberar as faturas para instrução, liquidação e pagamento ou, caso identifique alguma inconsistência, solicitar à Contratada as devidas adequações.
10.10. Somente após a entrega das Notas Fiscais à Gerência de Vigilância e Monitoramento da Qualidade Alimentar - GEVMON começará a contar o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento, desde que o documento de cobrança esteja em acordo com as condições contratuais e com os pedidos efetuados pela Gerência de Planejamento, Acompanhamento e Oferta da Alimentação Escolar - GPAE
10.11 - A Contratada deverá comunicar à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, imediatamente, qualquer ocorrência ou anormalidade que venha interferir no perfeito fornecimento dos produtos.
10.12. A Contratada não poderá subcontratar, ceder ou transferir, total e parcialmente, o objeto
contratado.
10.13. O Grupo Formal é responsável por abrir conta específica em instituição financeira oficial federal
para o recebimento de pagamentos oriundos do fornecimento dos gêneros alimentícios objetos da Chamada Pública nº 01/2022, conforme Decreto Federal nº 7.507, de 27/06/2011.
10.14. A Contratada compromete-se a manter, durante toda execução do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação, bem como as obrigações por ela assumidas, exigidas no Edital e seus Anexos.
10.15. É de exclusiva responsabilidade da Contratada o ressarcimento de danos causados à Contratante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CUMPRIMENTO DA LEI Nº 13.709/2018
A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF e a Contratada se comprometem a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14/08/2018.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
12.1. Toda e qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, com amparo no art. 65 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, vedada a modificação do objeto.
12.2. A alteração de valor contratual, decorrente do reajuste de preço, compensação ou penalização financeira prevista no Contrato, bem como o empenho de dotações orçamentárias, suplementar, até o limite do respectivo valor, dispensam a celebração de aditamento.
12.3. O reajuste, quando couber, retratará a variação do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, que reflitam a variação dos insumos utilizados, desde a data limite para apresentação da proposta, até a data do adimplemento de cada parcela.
12.4. A variação de preços para efeito de reajuste anual, a contar da data limite para apresentação dos Projetos de Venda, será medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA apurado durante o período ou aquele que vier a substituí-lo. Devendo a Contratada, para tanto, apresentar Planilha de Custo e Formação de Preço, com demonstração analítica.
12.5. Toda prorrogação deverá ser facultada nas hipóteses previstas o § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, devidamente justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o Contrato.
12.6. A Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato, conforme disposto no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO AMIGÁVEL
13.1. O Contrato poderá ser dissolvido de comum acordo entre as partes, reduzida a termo no processo do contrato, desde que haja conveniência para Administração e manifestação escrita de uma das partes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sem interrupção do curso normal da execução do Contrato.
13.2. A rescisão amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade
competente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO UNILATERAL
14.1. O Contrato poderá ser rescindido de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, com motivação, assegurados o contraditório e ampla defesa, nos seguintes casos:
14.1.1. Pela inobservância de quaisquer condições estabelecidas na Chamada Pública nº 01/2022.
14.1.2. Quaisquer dos motivos previstos na Lei nº 8.666, de 21/06/1993, e eventuais dispositivos pertinentes.
14.1.3. No caso de descumprimento do art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA
Os débitos da Contratada para com o Distrito Federal, decorrentes ou não do ajuste, serão inscritos em Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente, podendo, quando for o caso, ensejar a rescisão unilateral do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS PENALIDADES
O atraso injustificado na execução, bem como a inexecução total ou parcial do Contrato, sujeitará a Contratada às penalidades previstas no Decreto-DF nº 26.851, de 30/05/2006, no Edital da Chamada Pública nº 01/2022 - SEEDF, objeto do Processo nº 00080-00066784/2022-64, sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, e, facultado ao Distrito Federal, em todos caso, a rescisão unilateral.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO EXECUTOR
17.1. O Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, designará 02 (dois) executores para o Contrato, titular e suplente, que desempenharão as atribuições previstas nas Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil.
17.2. As comunicações entre as partes com origem neste contrato deverão ser formais e expressas, por meio de correspondência, que somente terá validade se enviada mediante registro de recebimento ou por meio eletrônico oficial, transmitido pelas partes.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO E DO REGISTRO
A eficácia do Contrato fica condicionada à publicação resumida do instrumento pela Administração, na Imprensa Oficial, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, após o que deverá ser providenciado o registro sistemático do seu extrato na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS CASOS OMISSOS
19.1. O presente Contrato rege-se, ainda, pela Chamada Pública nº 01/2022, pela Resolução CD/FNDE nº 06, de 08/02/2020, e pela Lei Federal nº 11.947, de 16/06/2009, e pelo dispositivo que a regulamente, em todos os seus termos, a qual será aplicada, também, onde o Contrato for omisso.
19.2. Os casos omissos não expressamente regulados no nas referidas legislações serão resolvidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, obedecidas às disposições legais aplicadas à espécie.
CLÁUSULA VISÉGIMA – DA FISCALIZAÇÃO
20.1. A fiscalização do presente Contrato ficará a cargo da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, da entidade executora, do Conselho de Alimentação Escolar - CAE e outras entidades designadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
20.2. Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0000-0000000.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
21.1. Fica expressamente proibido o uso de mão de obra infantil para consecução do objeto desta Contratação, constituindo o uso ou emprego da mão de obra infantil motivo para a rescisão do Contrato e a aplicação de multa, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
21.2. A Contratada fica obrigada a respeitar os termos estipulados no Decreto nº 38.365, de 26/07/2017, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF nº 143, de 27/07/2017, que regulamenta a Lei nº 5.448, de 12/01/2015, que proíbe conteúdo discriminatório contra a mulher.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO FORO
22.1. O foro para dirimir questões relativas a presente contratação será o de Brasília/DF, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
22.2. E, por estarem assim justos e de acordo, firmam o presente Contrato digitalmente, com a assinatura digital de duas testemunhas.
Pela SEEDF:
HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA
Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal
Pela CONTRATADA:
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Presidente
TESTEMUNHAS:
1. XXXXXXX XXXXX XX XXXXXX - CPF: 000.000.000-00
2. XXXXXX XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX - CPF: 000.000.000-00
Documento assinado eletronicamente por HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA - Matr.0300692-1, Secretário(a) de Estado de Educação do Distrito Federal, em 26/08/2022, às 18:05, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX,RG nº.1867964 - SSP/DF, Usuário Externo, em 26/08/2022, às 18:17, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX - Xxxx. 2398826, Gerente de Contratos e Termos substituto(a), em 26/08/2022, às 18:27, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXX XX XXXXXX - Xxxx.0249885-5, Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional, em 26/08/2022, às 18:34, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 94324281 código CRC= C62B0114.
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