TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A AUSTRÁLIA
TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A AUSTRÁLIA
A República Portuguesa e a Austrália;
Desejando tornar mais eficaz a cooperação entre os dois Estados no que respeita à repressão da criminalidade, através da celebração de um tratado que permita a extradição de pessoas para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de pena privativa da liberdade;
Acordam o seguinte:
Artigo 1.º Obrigação de extraditar
As Partes Contratantes acordam na extradição recíproca, de acordo com as disposições do presente Tratado, de quaisquer pessoas para fins de procedimento criminal ou de imposição (pronúncia) de uma pena perante uma autoridade competente ou para o cumprimento de uma pena, no Estado requerente em virtude de um crime que dê lugar a extradição.
Artigo 2.º
Crimes que dão lugar a extradição
1 - Para os fins do presente Tratado, entende-se por crimes que dão lugar a extradição os crimes que, de acordo com as leis das duas Partes Contratantes, sejam puníveis com pena de prisão ou outra pena privativa da liberdade cuja duração máxima não seja inferior a um ano. Quando o pedido de extradição diga respeito a uma pessoa condenada pela prática de um crime dessa natureza e procurada com vista ao cumprimento de uma pena de prisão ou outra pena privativa da liberdade, a extradição apenas será concedida se a duração da pena de prisão ou da pena privativa da liberdade ainda por cumprir não for inferior a seis meses.
2 - Para os fins do presente artigo, na determinação dos crimes segundo a lei de ambas as Partes Contratantes:
Xxx xx Xxxx xx Xxxxxxx, x.x 0 x 0000-000 Xxxxxx – Xxxxxxxx | Tel. x000 000 000 000 | Fax x000 000 000 000 xxxxxxx@xxxx.xx | xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xx
a) Não releva que as leis das Partes Contratantes qualifiquem diferentemente os elementos constitutivos do crime ou utilizem a mesma ou diferente terminologia legal;
b) Todos os factos imputados à pessoa cuja extradição é pedida serão considerados, sendo irrelevante a circunstância de serem ou não diferentes os elementos constitutivos do crime, segundo as leis das Partes Contratantes.
3 - Quando o crime que deu lugar ao pedido de extradição tenha sido cometido fora do território do Estado requerente, a extradição será concedida, de acordo com as disposições do presente Tratado, desde que:
a) A pessoa cuja extradição é pedida seja nacional do Estado requerente; ou
b) A lei do Estado requerido preveja a punição de um crime cometido fora do seu território, em condições semelhantes.
4 - Quando a extradição for pedida por um crime em matéria de taxas, impostos, direitos aduaneiro e cambial, a extradição não será recusada pelo facto de a lei do Estado requerido não prever o mesmo tipo de taxas ou impostos ou não conter o mesmo tipo de regulamentação em matéria de taxas, impostos, direitos aduaneiro e cambial que a legislação do Estado requerente.
5 - A extradição pode ser concedida, em conformidade com as disposições do presente Tratado, independentemente da data em que foi cometido o crime com base no qual é pedida a extradição, desde que:
a) Se tratasse de um crime no Estado requerente à data da prática dos factos que constituem o crime; e
b) Os factos imputados, caso tivessem ocorrido no Estado requerido à data da formulação do pedido de extradição, constituíssem um crime segundo a lei em vigor nesse Estado.
Artigo 3.º Nacionais
1 - O Estado requerido tem o direito de recusar a extradição dos seus nacionais e recusá- la-á sempre que a sua Constituição ou a sua lei o determine.
2 - Quando o Estado requerido se recusar a extraditar uma pessoa pelo facto de ser seu nacional, deverá, caso o Estado requerente o solicite e as leis do Estado requerido o permitam, submeter o caso às autoridades competentes para que providenciem pelo procedimento criminal contra essa pessoa por todos ou alguns dos crimes que deram lugar ao pedido de extradição.
Artigo 4.º Excepções a extradição
1 - A extradição não será concedida se:
a) O crime que deu lugar ao pedido de extradição for considerado de natureza política pelo Estado requerido, não sendo, porém, considerados de natureza política, para os fins do presente Tratado, os crimes que não sejam de natureza política de acordo com:
i) A lei do Estado requerido; ou
ii) Qualquer convenção internacional em que as duas Partes Contratantes sejam parte;
b) Existirem fundadas razões para concluir que o pedido de extradição por um crime comum foi formulado para fins de procedimento criminal ou de cumprimento de pena por parte de uma pessoa, em virtude da sua raça, religião, nacionalidade ou opinião política, ou que a situação dessa pessoa possa ser prejudicada por qualquer dessas razões;
c) O crime que deu lugar ao pedido de extradição for punível com pena de morte;
d) O crime que deu lugar ao pedido de extradição for uma infracção à lei militar, que não seja também previsto e punido na lei penal ordinária das Partes Contratantes;
e) Xxxxx sido proferida uma sentença definitiva no Estado requerido ou num terceiro Estado em relação ao crime que deu lugar ao pedido de extradição; e
i) A pessoa tiver sido absolvida;
ii) A pena de prisão a que a pessoa foi condenada tiver sido integralmente cumprida ou tiver sido, na totalidade ou em relação à parte ainda por cumprir, perdoada ou amnistiada; ou
iii) O tribunal julgou a pessoa sem lhe impor o cumprimento de uma pena;
f) Teve lugar uma amnistia do crime que deu lugar ao pedido de extradição ou se, de acordo com a lei de qualquer das Partes Contratantes, estiver extinto o procedimento criminal ou a pena por prescrição ou por qualquer outra causa;
g) Ao ser extraditado para o Estado requerente, a pessoa fique sujeita a:
i) Ser julgada ou condenada, nesse Estado, por um tribunal especialmente constituído para o efeito ou que apenas ocasionalmente, ou em circunstâncias excepcionais, está autorizado a julgar pessoas acusadas do crime que deu lugar ao pedido de extradição; ou
ii) Cumprir uma pena imposta por esse tribunal.
2 - O Estado requerido tem o direito de recusar a extradição se:
a) As autoridades competentes do Estado requerido tiverem decidido abster-se de instaurar procedimento criminal contra a pessoa em relação à qual é pedida a extradição pelo crime que deu lugar ao pedido de extradição;
b) O crime que deu lugar ao pedido de extradição for considerado, de acordo com a lei do Estado requerido, como tendo sido cometido, no todo ou em parte, no território desse Estado;
c) Estiver pendente no Estado requerido procedimento criminal contra a pessoa em relação à qual é pedida a extradição pelo crime que deu lugar ao pedido de extradição; ou
d) A pessoa cuja entrega é solicitada tiver sido condenada à revelia pelo crime que deu lugar ao pedido de extradição, excepto se o Estado requerente prestar uma garantia, considerada suficiente pelo Estado requerido, de que essa pessoa, após a entrega, terá o direito de recorrer da sentença ou de qualquer novo julgamento; ou
e) O crime que deu lugar ao pedido de extradição for punível com pena de prisão perpétua, para os fins do presente Tratado; um crime não será considerado púnível com pena de prisão perpétua desde que o Estado requerente dê ao Estado requerido a garantia de que, apesar da imposição dessa pena, a pessoa pode ser libertada.
3 - O Estado requerido pode sugerir ao Estado requerente que retire um pedido de extradição, especificando as razões da sua atitude, quando considere que, em atenção à idade, saúde ou outras circunstâncias particulares da pessoa cuja entrega é solicitada, essa extradição não deveria ser pedida.
Artigo 5.º
Regra de especialidade
1 - Sem prejuízo do n.º 3 deste artigo, uma pessoa extraditada ao abrigo do presente Tratado não poderá ser detida ou julgada, ou ser sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade pessoal, no Estado requerente em virtude de qualquer crime cometido antes da extradição que não seja:
a) Um crime pelo qual a extradição foi concedida; ou
b) Qualquer outro crime susceptível de extradição em relação ao qual o Estado requerente dê o seu consentimento.
2 - O pedido para obter o consentimento do Estado requerido em conformidade com o disposto neste artigo deverá ser acompanhado dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 8.º
3 - O n.º 1 deste artigo não se aplica caso a pessoa, tendo tido a possibilidade de sair do território do Estado requerente, não o tenha feito no prazo de 45 dias a contar da sua libertação definitiva em relação ao crime pelo qual foi extraditada ou caso a pessoa tenha regressado ao Estado requerente depois de o ter deixado.
4 - Se os elementos constitutivos do crime forem alterados no Estado requerente na pendência do processo, contra a pessoa extraditada só prosseguirá o procedimento criminal se os novos elementos constitutivos do crime permitirem a extradição de acordo com as disposições do presente Tratado.
Reextradição para um terceiro Estado
1 - Quando uma pessoa tenha sido entregue pelo Estado requerido ao Estado requerente, este não poderá extraditar essa pessoa para um terceiro Estado em virtude de um crime cometido antes da sua entrega, excepto se:
a) O Estado requerido consentir nessa reextradição; ou
b) A pessoa, tendo tido a possibilidade de sair do Estado requerente, não o tenha feito no prazo de 45 dias a contar da sua libertação definitiva em relação ao crime pelo qual foi entregue pelo Estado requerido, ou tenha regressado ao Estado requerente depois de o ter deixado.
2 - Relativamente a qualquer consentimento em aplicação do disposto na alínea a) do n.º
1 deste artigo, o Estado requerido pode solicitar a apresentação dos documentos referidos no artigo 8.º, bem como uma declaração da pessoa extraditada relativamente à sua reextradição.
Artigo 7.º Pedidos concorrentes
Se a extradição for pedida, simultaneamente, por uma das Partes Contratantes e por outro ou outros Estados, pelos mesmos ou por diferentes factos, o Estado requerido decidirá para qual desses Estados a pessoa será extraditada, tendo em consideração as circunstâncias e, em particular, a existência de outros tratados vinculativos do Estado requerido, a gravidade relativa dos crimes e o local onde foram cometidos, as datas respectivas dos pedidos, a nacionalidade da pessoa e a possibilidade da sua subsequente reextradição.
Processo de extradição e documentos necessários
1 - O pedido de extradição deverá ser feito por escrito e comunicado por via diplomática. Todos os documentos que instruam o pedido de extradição deverão ser autenticados nos termos do artigo 9.º
2 - O pedido de extradição deverá ser acompanhado por:
a) No caso de a pessoa ser acusada de um crime - o original e duas cópias do mandado de captura, a descrição de cada um dos crimes que deu lugar ao pedido de extradição e a descrição dos factos imputados à pessoa relativamente a cada um dos crimes;
b) No caso de a pessoa ter sido condenada à revelia pela prática de um crime - um documento judicial ou de outra natureza, ou cópia dele, autorizando a captura da pessoa, a descrição de cada um dos crimes que deu lugar ao pedido de extradição, a descrição dos factos imputados à pessoa relativamente a cada um dos crimes e cópia das disposições legais que garantem o direito a recorrer da decisão ou a requerer novo julgamento;
c) No caso de a pessoa ter sido condenada pela prática de um crime sem ser à revelia - documentos comprovativos da condenação e da pena imposta, da imediata exequibilidade da sentença e da medida da pena que ainda não foi cumprida;
d) No caso de a pessoa ter sido condenada pela prática de um crime, sem ser à revelia, mas não lhe tiver sido imposta nenhuma pena - documentos comprovativos da condenação e declaração da intenção de que se pretende impor a pena;
e) Em todos os casos - declaração da lei aplicável ao crime, incluindo as disposições relativas à prescrição do procedimento criminal, e indicação da pena que pode ser imposta pela prática desse crime;
f) Em todos os casos - uma descrição, o mais pormenorizada possível, da pessoa cuja entrega é solicitada, bem como quaisquer outras informações que possam ajudar à sua identidade e nacionalidade; e
g) Caso se aplique - uma descrição dos factos que obstaram à prescrição do procedimento criminal ou da pena, apesar do prazo decorrido relativamente ao crime pelo qual a extradição é pedida, de acordo com a lei do Estado requerente.
3 - Um pedido de extradição formulado pela Austrália deverá conter:
a) Elementos, tão precisos quanto possível, para identificação da pessoa cuja extradição é pedida;
b) Elementos que demonstrem que a pessoa cuja entrega é solicitada está sujeita à jurisdição criminal da Austrália, ou de uma parte dela;
c) No caso de um crime cometido num terceiro Estado, elementos que demonstrem que esse Estado não reclama a pessoa cuja entrega é solicitada por esse crime;
d) No caso de uma condenação à revelia, informação de que a pessoa cuja entrega é solicitada pode recorrer da condenação ou requerer novo julgamento;
e) A garantia de que à pessoa cuja entrega é solicitada será prestada a protecção prevista nos artigos 5.º e 6.º do presente Tratado.
4 - Sempre que a lei do Estado requerido o permitir, a extradição de uma pessoa cuja entrega é solicitada pode ser concedida, de acordo com as disposições do presente Tratado, mesmo que não se encontrem cumpridas as condições estabelecidas nos números precedentes deste artigo, desde que a pessoa consinta que se emita uma ordem para a sua extradição.
Artigo 9.º Autenticação dos documentos
1 - Qualquer documento que, nos termos do artigo 8.º, acompanhe um pedido de extradição será aceite, caso se encontre devidamente autenticado, em qualquer processo de extradição no Estado requerido.
2 - Para efeitos do presente Tratado, considera-se que um documento se encontra devidamente autenticado se:
a) Se apresentar assinado ou certificado por um juiz, magistrado ou funcionário no ou do Estado requerente; e
b) Se apresentar selado com um selo ofical do Estado requerente ou de um ministro do Estado, ou de um departamento ou funcionário do Governo do Estado requerente.
Artigo 10.º Informações complementares
1 - Sempre que o Estado requerido considere que os elementos apresentados, com base nos quais é pedida a extradição de uma pessoa, não são suficientes, de acordo com o presente Tratado, para permitir que a extradição seja concedida, esse Estado poderá solicitar que lhe sejam fornecidas informações complementares no prazo que estipular.
2 - O facto de as informações complementares fornecidas não serem suficientes, de acordo com o presente Tratado, ou não serem recebidas dentro do prazo inicialmente fixado ou dentro do prazo que o Estado requerido especifique, não obsta a que o Estado requerente apresente um novo pedido de extradição relativamente a essa pessoa.
3 - Se uma pessoa que se encontra detida em virtude de um pedido de extradição for libertada pelo facto de o Estado requerente não conseguir apresentar as informações complementares nos termos do n.º 1 deste artigo, o Estado requerido deverá notificar o Estado requerente, logo que possível, da decisão tomada.
Artigo 11.º Detenção provisória
1 - Em caso de urgência, qualquer Parte Contratante poderá solicitar, através da Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL), ou por qualquer outra via, a detenção provisória da pessoa procurada até à apresentação do pedido de extradição através da via diplomática. O pedido poderá ser transmitido por correio ou telégrafo, ou por qualquer outro meio que permita o seu registo por escrito.
2 - O pedido de detenção provisória deverá conter uma descrição da pessoa procurada, uma declaração de que a extradição será pedida por via diplomática, a declaração da
existência de um dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 8.º autorizando a detenção da pessoa, a indicação da pena que pode ser, ou foi, aplicada pelo crime e, caso o Estado requerido o solicite, uma breve descrição dos factos que alegadamente constituem o crime.
3 - Após receber um pedido de detenção provisória, o Estado requerido tomará as medidas necessárias para garantir a detenção da pessoa procurada e o Estado requerente será prontamente notificado do resultado do seu pedido.
4 - Uma pessoa detida com base num pedido de detenção provisória pode ser posta em liberdade decorrido um prazo de 30 dias a contar da data da sua detenção, caso o pedido de extradição não tenha sido recebido.
5 - A libertação de uma pessoa nos termos do n.º 4 deste artigo não obsta à instauração do processo de extradição da pessoa procurada, se o pedido vier a ser posteriormente recebido.
Artigo 12.º Entrega
1 - O Estado requerido deverá, logo que tenha tomado uma decisão relativamente a um pedido de extradição, comunicar essa decisão ao Estado requerente por via diplomática. Se não der satisfação ao pedido, no todo ou em parte, deverá informar os motivos de tal recusa.
2 - Sempre que a extradição seja concedida, a pessoa deverá ser removida do Estado requerido, escolhendo-se um ponto de partida nesse Estado que seja conveniente para as Partes Contratantes.
3 - O Estado requerente deverá remover a pessoa do Estado requerido dentro de um prazo razoável fixado por este último e, caso a pessoa não seja removida dentro desse prazo, pode ser libertada e o Estado requerido pode recusar-se a extraditá-la pelo mesmo crime.
4 - Sempre que uma das Partes Contratantes, por circunstâncias alheias à sua vontade, estiver impossibilitada de proceder à entrega ou à remoção da pessoa a ser extraditada,
deverá notificar a outra Parte Contratante. As duas Partes Contratantes deverão acordar mutuamente uma nova data de entrega, aplicando-se as disposições do n.º 3 deste artigo.
Artigo 13.º
Diferimento da entrega e entrega temporária
1 - O Estado requerido pode adiar a entrega de uma pessoa a fim de proceder judicialmente contra ela, ou para que essa pessoa possa cumprir uma pena pela prática de um crime diferente do crime que deu lugar ao pedido de extradição. Sempre que tal se verifique, o Estado requerido deve informar o Estado requerente.
2 - Sempre que a sua lei o permita, o Estado requerido pode entregar temporariamente a pessoa, cuja entrega é solicitada, ao Estado requerente, mediante condições a estabelecer entre as Partes Contratantes.
Artigo 14.º Entrega de coisas
1 - Na medida em que a lei do Estado requerido o permita e sem prejuízo dos direitos de terceiros, que deverão ser devidamente respeitados, todas as coisas encontradas no Estado requerido que tenham sido adquiridas em resultado do crime ou que possam ser necessárias como prova devem, se o Estado requerente o solicitar, ser-lhe entregues, caso a extradição seja concedida.
2 - As coisas referidas no n.º 1 deste artigo devem, se o Estado requerente o solicitar, ser- lhe entregues mesmo que a extradição, tendo sido concedida, não possa ser efectivada.
3 - Sempre que a lei do Estado requerido ou os direitos de terceiros o exijam, quaisquer coisas entregues em virtude das disposições anteriores devem ser devolvidas gratuitamente ao Estado requerido, caso este o solicite.
Artigo 15.º Trânsito
1 - Sempre que uma pessoa tenha de ser extraditada para uma Parte Contratante a partir de um terceiro Estado passando pelo território da outra Parte Contratante para a qual a pessoa será extraditada, deve solicitar à outra Parte Contratante autorização para o trânsito dessa pessoa através do seu território.
2 - Após recepção desse pedido, a Parte Contratante requerida deve satisfazer o pedido, salvo se se verificarem motivos razoáveis para o recusar, desde que, em qualquer caso, o trânsito de uma pessoa possa ser recusado por qualquer dos motivos que, de acordo com o presente Tratado, serviria de fundamento para a recusa de extradição dessa pessoa.
3 - A autorização para o trânsito de uma pessoa deve, sem prejuízo da lei da Parte Contratante requerida, incluir a autorização para que a pessoa seja mantida sob prisão durante o trânsito.
4 - Sempre que uma pessoa seja mantida sob prisão, de acordo com o disposto no n.º 3 deste artigo, a Parte Contratante em cujo território essa pessoa se encontra pode ordenar a sua libertação caso o transporte não prossiga num prazo razoável.
5 - A Parte Contratante para a qual a pessoa é extraditada deve reembolsar a outra Parte Contratante por quaisquer despesas por ela efectuadas em virtude do trânsito.
Artigo 16.º Despesas
1 - O Estado requerido deve suportar todos os preparos necessários e as custas de qualquer processo decorrentes de um pedido de extradição, devendo ainda representar os interesses do Estado requerente.
2 - O Estado requerido deve suportar as despesas ocasionadas no seu território com a prisão e detenção da pessoa cuja extradição é solicitada até à sua entrega à pessoa designada pelo Estado requerente.
3 - O Estado requerente deve suportar as despesas ocasionadas com a remoção da pessoa do território do Estado requerido.
Artigo 17.º Língua
Sempre que uma das Partes Contratantes envie para a outra um documento, em conformidade com as disposições do presente Tratado, que não se encontre na língua dessa Parte Contratante, deve providenciar para que o documento seja traduzido para a língua da outra Parte Contratante.
Artigo 18.º Resolução de dúvidas
Quaisquer dúvidas ou dificuldades resultantes da aplicação ou interpretação do presente Tratado serão resolvidas por consulta entre as Partes Contratantes.
Artigo 19.º
Entrada em vigor e denúncia
1 - O presente Tratado entrará em vigor 30 dia após a data em que as Partes Contratantes tenham procedido à notificação recíproca por escrito de que se encontram preenchidos os respectivos requisitos para a sua entrada em vigor.
2 - O presente Tratado aplicar-se-á a qualquer território sob administração da República Portuguesa 30 dias após a data de notificação pela República Portuguesa à Austrália de que se encontram preenchidos os requisitos constitucionais para a sua entrada em vigor em relação a esse território.
3 - Após a sua entrada em vigor, e no que se refere à República Portuguesa e à Austrália, o presente Tratado revoga e substitui:
a) O Tratado celebrado entre o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda e Portugal para a Recíproca Extradição de Criminosos, assinado em Lisboa a 17 de Outubro de 1892; e
b) A Convenção Suplementar ao referido Tratado, feita em Lisboa a 20 de Janeiro de 1932.
4 - Qualquer Parte Contratante pode, a todo o tempo, denunciar o presente Tratado, mediante aviso por escrito, deixando o mesmo de vigorar 180 dias após a data de recepção do aviso.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram o presente Tratado.
Feito em Lisboa, aos 21 dias de Abril de 1987, em inglês e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pela República Portuguesa:
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx. Pela Austrália:
Xxxxxx Xxxxx