COMARCA DE BOM SUCESSO VARA ÚNICA
COMARCA DE BOM SUCESSO VARA ÚNICA
Processo: 0006359-87.2017.8.13.0080
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Trata-se de ação na qual a requerente alega ser Concessionária de Serviços Públicos de Transmissão de Energia Elétrica, por meio de outorga do Contrato de Concessão de Transmissão nº 07/2015, assinado em 22/10/2015, com a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Alega que o empreendimento foi licitado pela União para proporcionar melhoria das condições de operação do sistema elétrico e dar suporte para futuras expansões da Malha Regional e Nacional, caracterizando-se com uma obra de infraestrutura fundamental ao País, de evidente e notória magnitude, atravessando os estados do Pará, Tocantins, Goiás, Minas Gerais e Rio de Janeiro sendo a requerente a responsável pela construção, operação e manutenção do sistema de transmissão de energia elétrica de Utilidade Pública e relevante interesse coletivo
Afirma que para dar continuidade ao trabalho de construção da Linha de Transmissão ±800 kV Xingu – Rio necessário a constituição de servidão, por onde a rede deve passar. Aduz que foram realizados estudos técnicos, buscando evitar na medida do possível, impactos sociais ambientais, como a passagem por conjuntos urbanos, sedes de propriedades rurais e construções isoladas, tudo de modo menos gravoso aos prédios onerados, bem como a preservação das reservas legais e áreas de preservação permanente, considerando as particularidades e limitações de Engenharia e Topografia identificadas nas propriedades.
Pleiteia, assim, em sede de tutela de urgência, inaudita autera pars, a constituição da servidão de passagem de cabos elétricos, com consequente imissão na posse, bem como que o requerido se abstenha de impedir, obstar ou inviabilizar a utilização dos acessos da propriedade de forma a possibilitar a construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações assegurando-lhe o acesso à área da servidão constituída necessários à implementação do empreendimento objeto do Contrato de Concessão de Transmissão nº 07/2015, assinado em 22/10/2015, com a ANEEL.
DECIDO.
O Código de Processo Civil/2015, no art. 300, estabelece que:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
Assim, para o deferimento da tutela de urgência, há a necessidade da parte demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem. No caso dos autos, constato a existência de elementos suficientes para deferir a tutela de urgência.
A requerente para comprovação dos requisitos juntou, os atos constitutivos da Empresa (fl. 21/41), a procuração (fl. 42/45) a celebração do Contrato de Concessão de nº 07/2015 com a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL (fl.46/75), a Licença Prévia do IBAMA (fl. 76/82), a publicação e a Resolução Autorizativa nº 5.863, de 31/05/2016 (fl. 83/103), Certidão do Imóvel onde se localiza a área a ser instituída a servidão (fl. 108/109), memorial descritivo delimitando a área da servidão (110/115) e o laudo de avaliação de instituição de servidão de passagem de linha de transmissão (fl. 116/131).
Os serviços públicos objeto da concessão – construção, montagem, operação e manutenção das instalações de transmissão – fazem parte da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado Nacional (SIN), tratando- se, portanto, de obra de infraestrutura de Utilidade Pública.
E, neste sentido, afigura-se razoável a determinação à requerida que se abstenha de impedir, obstar ou inviabilizar a entrada da autora em sua
propriedade, para a realização dos estudos prévios necessários à implementação do empreendimento objeto do Contrato de Concessão de Transmissão nº 07/2015, assinado em 22/10/2015, com a ANEEL, ante a supremacia do interesse público sobre o interesse particular.
Sobre o tema, o art. 2º, da Lei 6.712/79, prevê:
“Art. 2º Os proprietários ou possuidores dos terrenos, onde devam ser efetuados os estudos referidos no artigo anterior, são obrigados a permitir, às autorizadas, a realização dos levantamentos topográficos e geológicos necessários à elaboração dos projetos, inclusive o estabelecimento de acampamentos provisórios para o pessoal técnico e operários, respondendo as concessionárias pelos danos que causarem.” (grifei)
Assim, priorizando o interesse público, considerando a existência de prazo para a requerente cumprir as etapas referentes ao Contrato de Concessão de Transmissão nº 07/2015, sob pena de prejuízos de ordem nacional, ou mesmo imputando à requerente o pagamento das altíssimas multas previstas no contrato por inexecução, ou atraso das obras, mesmo após a declaração de Utilidade Pública Nacional, e, ainda, considerando que à parte requerida resta resguardado o direito às perdas e danos que eventualmente possam ocorrer, tenho por bem deferir a tutela de urgência.
Desta forma, DEFIRO, inaudita altera pars, A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA mediante a comprovação nos autos do depósito prévio do valor integral da avaliação, para imitir provisoriamente na posse a requerente da faixa descrita no memorial descritivo.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), com urgência, com as advertências de praxe.
Oriento à requerente a proceder com zelo e cuidado, de forma a não causar e/ou minorizar eventuais prejuízos à parte requerida.
Cumpra-se.
Bom Sucesso, 27/03/2017.