PUBLICAÇÃO
Terça-feira, 28 de junho de 2022 às 14:47, Florianópolis - SC
PUBLICAÇÃO
Nº 3999924: CONTRATO 06/2022
Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) F15A96674BCF10E8040F19C9968C7A701B61BD91
ENTIDADE
Câmara de Vereadores de União do Oeste
MUNICÍPIO
União do Oeste
xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/?xxxx:0000000
CIGA - Consórcio de Inovação na Gestão Pública
Assinado Digitalmente por Consórcio de Inovação na Gestão Pública Municipal - CIGA
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 006/2022
Código registro TCE: F15A96674BCF10E8040F19C9968C7A701B61BD91
TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO QUE ENTRE SI FAZEM DE UM LADO A CAMARA DE VEREADORES DE UNIÃO DO OESTE E A EMPRESA APOLLO ASSESSORIA, CONSULTORIA E GESTÃO EM TECNOLOGIA LTDA, NOS TERMOS DA LEI Nº. 8.666 DE 21/06/93 E ALTERAÇÕES POSTERIORES.
Contrato que entre si celebram a Câmara Municipal de UNIÃO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o n.º 02.323.196/0001-80, com sede à Xx. Xxxxx Xxxxxxxx, x. 000, XXX 00.000-000, na cidade de União do Oeste, Estado de Santa Catarina, neste ato representada por seu Presidente, Senhor XXXXXXX XXXXXX XXXXXX, vereador, portador do CPF nº 000.000.000-00 doravante denominada CONTRATANTE e a Empresa APOLLO ASSESSORIA, CONSULTORIA E GESTÃO EM TECNOLOGIA LTDA, CNPJ
39.773.761/0001-11, Endereço Rua Sergipe, 345 – D, Bairro Santo Antonio – Chapecó/SC, XXX 00.000-000, neste ato representado pelo titular da empresa Xxxxxxx Xxxxxxxx, doravante denominada simplesmente de CONTRATADA, tendo as cláusulas adiante especificadas, referente ao Processo Licitatório n° 006/2022, edital de DISPENSA DE LICITAÇÃO n° 006/2022.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de consultoria e assessoria para o departamento de recursos humanos da Câmara de Vereadores de União do Oeste/SC, com as seguintes especificações:
• Prestação de Serviço em treinamento prático no âmbito da administração pública, compreendendo o Setor de Departamento Pessoal e Recursos Humanos no envio do novo Esfinge On-line modulo atos de pessoal e suas parametrizações e ajustes.
• Prestação de Serviço de auxílio e complementação na implementação do E-social e suas fases, incluindo todas as fases.
• Conferência e ajustes da apropriação mensal de férias de todo o ano de 2022.
O Serviço deverá ser prestado in loco, nas dependências da Câmara de Vereadores pelo menos uma vez na semana, podendo ser prestado via acesso remoto nos demais dias que se fizerem necessários.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS
2.1 – Do Valor:
O valor justo e acertado é de R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais) mensais, incluindo-se neste, tributos e demais encargos, totalizando um montante de R$ 5.340,00 (cinco mil, trezentos e quarenta reais) relativos aos 06 (seis) meses de execução.
2.2 – Da Forma de Pagamento:
A Câmara de Vereadores de União do Oeste/SC compromete-se a efetuar o pagamento em até 10 dias após o serviço devidamente prestado e aceito, mediante a emissão da Nota Fiscal Eletrônica e entrega de relatório de atividades mensais realizadas pela contratada.
2.3 – Os pagamentos dos serviços serão efetuados por ordem bancária, mediante nota fiscal com entrada na Câmara Municipal de União do Oeste, observadas as seguintes condições:
2.4 - A Contratada fica obrigada a aceitar acréscimos ou supressões que se fizerem necessários nos serviços, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato, conforme prevê o disposto no § 1º do Art. 65 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO E VIGÊNCIA
3.1 - O presente contrato terá validade pelo período de 06 meses, iniciando-se a vigência em 01 de julho de 2022 e encerrando-se em 31 de dezembro de 2022, em conformidade com o estabelecido nas Leis Nº. 8.666/93 e 8.883/94, podendo ser prorrogado nos termos da Lei.
3.1.1 – Prazo de entrega dos serviços solicitados será de no máximo 05 (cinco) dias.
3.2 - O início dos serviços contratados se dará a partir do dia 01 de julho de 2022.
3.3 - Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
3.4 - Os prazos serão em dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto de forma diferente.
3.5 - Os prazos se iniciam e vencem em dia de expediente normal.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTAMENTO
4.1 – Não haverá reajustamento no valor do Contrato durante a execução dos serviços, salvo a previsão e nos limites na Lei n. 8.666/93, no que se refere ao equilíbrio econômico financeiro, em casos de serviços não previsíveis.
CLÁUSULA QUINTA – DAS DESPESAS E FONTES DOS RECURSOS
5.1 - As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta do orçamento fiscal vigente:
Órgão: 1 – Poder Legislativo
Unidade Orçamentária: 101 – Câmara de Vereadores
Projeto/Atividade: 2.001 – Manutenção das Atividades do Legislativo Municipal Modalidade de Aplicação: 33.90.39.99.00.00.00 Outros serviços de terceiros – Pessoa Jurídica
CLÁUSULA SEXTA - DA EXECUÇÃO
6.1 - Este Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com suas cláusulas e as normas da Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
6.2 - O Serviço deverá ser prestado in loco, nas dependências da Câmara de Vereadores pelo menos uma vez na semana, podendo ser prestado via acesso remoto nos demais dias que se fizerem necessários.
6.3 - A CONTRATADA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto deste Contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
6.4 - A CONTRATADA é responsável pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
CLÁUSULA SETIMA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
7.1 - Este contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
7.1.1 - Unilateralmente pela CONTRATANTE:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativo de seu objeto, nos limites permitidos no Parágrafo 1º do Artigo 65 da Lei Nº 8.666.
7.1.2 - Por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução do serviço, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstância supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento com relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de execução do serviço.
7.2 - A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias, respeitados os termos do Parágrafo 1º do Artigo 65 da Lei Nº 8.666/93.
7.3 – As quantidades licitadas poderão sofrer acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento), conforme o Art. 65, §1º, da Lei 8.666/93.
XXXXXXXX XXXXXX – DA FISCALIZAÇÃO
8.1 – A Câmara Municipal de Vereadores de União do Oeste disporá de todos os meios possíveis para a fiscalização, para garantir o fiel cumprimento das disposições das cláusulas contratuais, e ainda, das normas regulamentares que serão estabelecidas neste contrato.
8.2 Toda a execução do contrato será fiscalizada pela servidora Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, servidora efetiva ocupante do cargo de Contadora.
CLÁUSULA NONA - DAS MULTAS
9.1 - Pela inexecução total ou parcial do contrato, caberá, conforme a gravidade da falta e garantida a prévia defesa, a aplicação das seguintes sanções, de acordo com o previsto na Seção II do Capítulo IV da Lei Nº. 8.666/93.
9.1.1 - Multa na ordem de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso calculado sobre o valor total do Objeto licitado com atraso, até o limite de 6% (seis por cento).
9.1.2 - Em caso de tolerância, após os primeiros 30 (trinta) dias de atraso, e não rescindido o contrato, se este atraso for repetido, a Câmara poderá aplicar a multa em dobro da forma do item 9.1.1.
9.1.3 - Advertência
9.1.4 - Suspensão do direito de licitar, junto ao MUNICIPIO DE UNIÃO DO OESTE.
9.1.5 - Declaração de inidoneidade, de lavra do Prefeito Municipal, para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto pendurar os motivos da punição.
9.2 - O atraso para efeito de cálculo da multa prevista nos itens 9.1.1. e 9.1.2. Será contado em dias corridos, a partir do vencimento do prazo estipulado da entrega até a data de entrega do Objeto da presente Licitação.
9.3 - Nenhum pagamento será processado à Proponente penalizada, sem que antes, esta tenha pago ou lhe seja relevada a multa imposta.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
10.1 - Rescisão deste Contrato por ato unilateral da CONTRATANTE:
10.1.1 - A CONTRATANTE poderá, unilateralmente, rescindir de pleno direito este Contrato, independente de notificação judicial ou extrajudicial, desde que ocorra qualquer um dos fatos adiante enunciados, bastando para isso comunicar a CONTRATADA sua intenção, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias:
a) o não cumprimento pela CONTRATADA das cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
b) o cumprimento irregular pela CONTRATADA das cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
c) o desatendimento pela CONTRATADA das determinações regulares da autorizada designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
d) razões de interesse do serviço público.
10.1.2 - A CONTRATANTE terá o direito de rescindir de imediato o presente contrato, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, caso ocorra qualquer um dos fatos a seguir enunciados:
a) o atraso injustificado no início dos serviços;
b) suspensão, pelas autoridades competentes, dos serviços da CONTRATADA, em decorrência de violação de disposições legais vigentes;
c) a paralisação dos serviços sem justa causa e prévia comunicação a CONTRATANTE;
d) a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, que afetem a boa execução deste;
e) o cometimento reiterado de faltas na sua execução;
f) a decretação de falência, o pedido de concordata ou a instauração de insolvência civil;
g) a dissolução da sociedade ou o falecimento do proprietário, em se tratando de firma individual;
h) a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que, a juízo da CONTRATANTE, prejudique a execução do contrato;
i) o protesto de títulos ou a emissão de cheques, sem suficiente provisão, que caracterizem a insolvência do contrato.
10.1.3 - No caso de o presente Contrato ser rescindido por culpa da CONTRATADA, serão observadas as seguintes condições:
a) a CONTRATADA não terá direito de exigir indenização por qualquer prejuízo e será responsável pelos danos ocasionados, cabendo a CONTRATANTE aplicar as sanções contratuais e legais pertinentes;
b) a CONTRATADA terá o direito de ser reembolsada pelos serviços já prestados, desde que aprovado pela CONTRATANTE, até a data da rescisão, deduzidos os prejuízos causados a CONTRATANTE;
c) em qualquer caso, a CONTRATANTE reserva-se o direito de dar continuidade aos serviços através de outras empresas, ou da forma que julgar mais convenientes;
d) caso a CONTRATANTE não use o direito de rescindir este Contrato, poderá, a seu exclusivo critério, reduzir ou suspender a execução dos serviços referente ao mesmo e sustar o pagamento das faturas pendentes, até que a CONTRATADA cumpra integralmente a condição contratual infringida.
10.2 - Rescisão deste Contrato por Acordo entre as Partes ou Judicial:
10.2.1 - O presente Contrato também poderá ser rescindido quando ocorrer:
a) a supressão, por parte da CONTRATANTE, dos serviços, acarretando modificação do valor inicial do Contrato, além do permitido no Regulamento de Habilitação Licitação e Contratação, em seu artigo 79 da Lei Nº. 8.666/93;
b) a suspensão de sua execução, por ordem escrita da CONTRATANTE, por prazo superior a 30 (trinta) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;
c) o atraso superior a 30 (trinta) dias dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE, decorrentes de serviços já prestados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;
d) a não liberação, por parte da CONTRATANTE, de área, local ou objeto para execução dos serviços, nos prazos contratuais.
10.2.2 - Nestes casos, a CONTRATANTE, deverá pagar a CONTRATADA os serviços já prestados, de acordo com os termos deste Contrato.
10.3 - Rescisão do Contrato em Virtude de Força Maior:
10.3.1 - Tanto a CONTRATANTE como a CONTRATADA poderão rescindir este Contrato em caso de interrupção na execução dos serviços por um período maior que 30 (trinta) dias, em virtude de força maior, conforme definido no artigo 1058 do Código Civil Brasileiro, regularmente comprovado e impedido da execução deste Instrumento Contratual. Neste caso, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA os serviços que a mesma tenha realizado, de acordo com os termos deste Contrato.
10.3.2 - Sempre que uma das partes julgar necessário invocar motivo de força maior, deverá fazer imediata comunicação escrita a outra, tendo esta última um prazo até 5 (cinco) dias da data de seu recebimento para contestar, ou reconhecer os motivos constantes da notificação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E FISCAIS
11.1 - Todos e quaisquer impostos, taxas e contribuições fiscais e para-fiscais, inclusive os de natureza previdenciária, social e trabalhista, bem como emolumentos, ônus ou encargos de qualquer natureza, decorrentes da celebração deste Contrato, ou da execução, correrão única e exclusivamente por conta da CONTRATADA.
11.1.1 - Obriga-se a CONTRATADA a manter-se inteiramente em dia com as contribuições previdenciárias, sociais e trabalhistas. Verificada, em qualquer tempo, a existência de débito proveniente do não-recolhimento dos mesmos, por parte da CONTRATADA, fica a CONTRATANTE desde já autorizada a suspender os pagamentos devidos a CONTRATADA, até que fique constatada a plena e total regularização de sua situação.
1012 - Quaisquer alterações nos encargos ou obrigações de natureza fiscal e/ou para-fiscal, após a data limite de recebimento e abertura da proposta, será objeto de entendimento entre a CONTRATADA e a CONTRATANTE.
11.3 - A CONTRATADA responderá a todas as reclamatórias trabalhistas que possam ocorrer em consequência da execução dos serviços contratados, os quais não importam em vinculação laboral entre a CONTRATANTE e o empregado envolvido, que mantém relação empregatícia com a CONTRATADA, empregadora na forma do disposto no Art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho.
11.3.1 - Caso haja condenação da CONTRATANTE, inclusive como responsável solidária, a CONTRATADA, reembolsar-lhe-á os valores pagos em decorrência da decisão judicial.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO SEGURO
12.1 - A CONTRATADA é responsável pelos seguros de seu pessoal e de todo o equipamento/material/veículo que utilizar na execução dos serviços previstos neste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- DA PROTEÇÃO DE DADOS
13.1. Compete, à CONTRATADA manter sigilo absoluto das informações processadas, trocadas e das demais informações geradas na execução dos serviços, por prazo indeterminado e ainda, não revelar nem direta ou indiretamente as informações trocadas a terceiros que não estejam envolvidos no desenvolvimento do objeto deste contrato, como também respeitar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. LGPD, o que inclui os dados dos clientes desta. No manuseio dos dados a CONTRATADA deverá:
13.2. Tratar os dados pessoais a que tiver acesso apenas de acordo com as instruções da CONTRATANTE e em conformidade com estas cláusulas, e que, na eventualidade, de não mais poder cumprir estas obrigações, por qualquer razão, concorda em informar de modo formal este fato imediatamente à CONTRATANTE, que terá o direito de rescindir o contrato sem qualquer ônus, multa ou encargo.
13.3. Manter e utilizar medidas de segurança administrativas, técnicas e físicas apropriadas e suficientes para proteger a confidencialidade e integridade de todos os dados pessoais mantidos ou consultados/transmitidos eletronicamente, para garantir a proteção desses dados contra acesso não autorizado, destruição, uso, modificação, divulgação ou perda acidental ou indevida.
13.4. Acessar os dados dentro de seu escopo e na medida abrangida por sua permissão de acesso (autorização) e que os dados pessoais não podem ser lidos, copiados, modificados ou removidos sem autorização expressa e por escrito da CONTRATANTE.
13.5. Garantir, por si própria ou quaisquer de seus empregados, prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros contratados, a confidencialidade dos dados processados, assegurando que todos os seus colaboradores prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros contratados que lidam com os dados pessoais sob responsabilidade da CONTRATANTE, bem como a manter quaisquer Xxxxx Xxxxxxxx estritamente confidenciais e de não os utilizar para outros fins, com exceção da prestação de serviços à CONTRATANTE. Ainda, treinará e orientará a sua equipe sobre as disposições legais aplicáveis em relação à proteção de dados.
13.6. Os dados pessoais não poderão ser revelados a terceiros, com exceção da prévia autorização por escrito da CONTRATANTE, quer direta ou indiretamente, seja mediante a distribuição de cópias, resumos, compilações, extratos, análises, estudos ou outros meios que contenham ou de outra forma reflitam referidas Informações.
13.7. A CONTRATADA deverá notificar a CONTRATANTE em até 24 (vinte e quatro) horas a respeito de:
a) Qualquer não cumprimento (ainda que suspeito) das disposições legais relativas à proteção de Xxxxx Xxxxxxxx pela CONTRATADA, seus funcionários, ou terceiros autorizados;
b) Qualquer outra violação de segurança no âmbito das atividades e responsabilidades da CONTRATADA.
13.8. A CONTRATADA será integralmente responsável pelo pagamento de perdas e danos de ordem moral e material, bem como pelo ressarcimento do pagamento de qualquer multa ou penalidade imposta à CONTRATANTE e/ou a terceiros diretamente resultantes do descumprimento pela CONTRATADA de qualquer das cláusulas previstas neste capítulo quanto a proteção e uso dos dados pessoais
CLAUSULA DECIMA QUARTA - DO FORO
14.1 - Para as questões decorrentes deste Contrato, fica eleito o Foro da Comarca de CORONEL XXXXXXX/SC, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por assim estarem de acordo, assinam em duas vias o presente termo os representantes das partes contratantes, juntamente com as testemunhas abaixo.
União do Oeste/SC, 28 de junho de 2022.
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX | APOLLO ASSESSORIA, |
Presidente da Câmara de | CONSULTORIA E GESTÃO EM |
Vereadores de União do Oeste/SC. | TECNOLOGIA LTDA |
Contratada |
Testemunhas:
Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx Suelen Xxxxxx Xxxxx Diretora da Câmara Auxiliar de Serviços Gerais