CONTRATO Nº 20209022
CONTRATO Nº 20209022
CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO DE ALARME, QUE ENTRE SI CELEBRAM O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E A EMPRESA A L DE OLIVEIRA ME
Pelo presente instrumento de contrato, de um lado o FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 19.120.503/0001-29, com sede nesta cidade na Xxx xxx Xxxxxxxxxx, X/Xx, Xxxxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxx/XX, representada neste ato pela Secretaria Municipal de Assistência Social Sra. Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileira, casada, Portador da Carteira de Identidade nº 4356318 SSP/PA e CPF nº 000.000.000-00 residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxxxx-XX, doravante denominada CONTRATANTE e de outro lado a empresa A L DE OLIVEIRA ME CNPJ 23.395.972/0001-28, localizada na Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxx-Xxxx, neste ato representada pelo por seu proprietário Sr. XXXXX XXXX XX XXXXXXXX, brasileiro, solteiro, portador da carteira de identidade nº 6271914 P/PA e C.P.F. nº 000.000.000-00, residente e domiciliado Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx, 00-Xxxxxx, Xxxxxx, Xxxxxx-Xxxx, doravante denominado CONTRATADA, tem entre si justo e acordado o presente contrato, observadas as cláusulas e condições a seguir:.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1-Prestação de serviço com instalação e manutenção de centrais de Alarmes e Equipamentos de Monitoramento eletrônico de 24hs acompanhado de rondas motorizadas, a fim de atender a demanda do Fundo Municipal de Assistência Social, conforme especificações e condições constantes em anexo e de acordo Pregão Presencial nº 9/2019-00022-SRP e seus Anexos.
CLÁUSULA SEGUNDA- DO VALOR:
2.1 - O valor global do presente contrato é de R$ - 15.840,00 (Quinze Mil Oitocentos e Quarenta Reais).
Item | PET I | CRAS | CREAS | PROJO VEM | Quan t/mês | Qu an t/a no | UNID | Descrição | V. Unit / mês | X.XXXXX |
1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 8 | 32 | UNID | Prestação de serviço com instalação e manutenção, de centrais de Alarmes e Equipamentos de Monitoramento eletrônico acompanhado de rondas motorizadas de 24hs. Obs: Todos os equipamentos deverão ser em sistema de comodato, a montagem, frete, cabos, mão de obra e demais equipamentos necessários deverão ser por conta da contratada. O Município pagara apenas o valor mensal da contratação, isentando de qualquer outra despesa para o bom funcionamento do mesmo | 495,00 | 15.840,00 |
CLÁUSULA TERCEIRA- - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
3.1 - Efetuar o pagamento nas condições e preços ajustados;
3.2 - Acompanhar e fiscalizar o fornecimento dos veículos
3.3 - Verificar se os veículos entregues correspondem aos apresentados na proposta da CONTRATADA.
3.4 - A devolução dos veículos locados pela Prefeitura será feita na sede da Secretaria de Viação e Obras.
3.5 - Devidamente abastecidos, no estado em que se encontrar ou na locadora, porém nesta última hipótese a CONTRATADA deverá providenciar o translado do condutor (empregado da prefeitura) até o destino solicitado.
3.6. Comunicar à CONTRATADA as irregularidades observadas na execução dos serviços.
3.7. Aplicar à CONTRATADA as penalidades regulamentares e contratuais cabíveis.
3.8-. A contratada se responsabilizará pela manutenção preventiva e corretiva do veículo.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
4.1 - Responsabilizar-se por todas as despesas diretas ou indiretas a fim de que os serviços sejam realizados conforme designado pela Municipalidade, e ainda
impostos, tarifas, taxas, salários, encargos sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários e de ordem de classe, seguros, etc;
4.2 – Efetuar os serviços solicitados nos prazos máximos e conforme especificações estabelecidas no Termo de Referência.
4.3 - Reparar, corrigir, remover ou substituir, no todo ou em parte e às suas expensas, prestações objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de execução irregular ou do emprego ou fornecimento dos serviços inadequados ou desconformes com as especificações;
4.4 - Fornecer, sempre que solicitado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, documentação de habilitação e qualificação cujas validades encontrem se vencidas;
4.5 - Prover condições que possibilitem o atendimento das condições firmadas a partir da data da assinatura do contrato;
4.6 - Ressarcir os eventuais prejuízos causados aos órgãos gerenciador e participante(s) e/ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidades cometidas na execução das obrigações assumidas no presente termo de referência;
4.7 - Pagar, pontualmente, aos fornecedores e cumprir com as obrigações fiscais, relativos aos produtos entregues, com base no termo de referência, exonerando a Administração Pública de responsabilidade solidária ou subsidiária por tal pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO:
5.1 - O pagamento será efetuado, por meio de Ordem Bancária, para crédito em conta corrente da licitante vencedora, mensalmente até o 30 (trinta) dias, após om a prestação dos serviços mediante apresentação de Nota Fiscal/Fatura discriminativa, devidamente atestada, acompanhada dos comprovantes impressos de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e Prova de Regularidade com a Fazenda Federal deverá ser feita através de Certidão conjunta de dívida relativo a tributos Federais e Dívida Ativa da União.
5.2 - Qualquer erro ou omissão havido na documentação fiscal ou na fatura será objeto de correção pelo Fornecedor e haverá, em decorrência, suspensão do prazo de pagamento até que o problema seja definitivamente regularizado.
5.3. Em caso de não cumprimento pela contratada de disposição contratual, os pagamentos poderão ficar retidos até posterior solução, sem prejuízos de quaisquer outras disposições contratuais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Fica expressamente estabelecido que os preços propostos pela CONTRATADA incluem todos os custos diretos e indiretos necessários ao cumprimento do objeto, previsto na Cláusula Primeira deste Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
No caso da CONTRATADA deixar de cumprir qualquer disposição contratual e se o fato for devidamente comprovado, os pagamentos devidos ficarão retidos até que a pendência seja resolvida definitiva e integralmente, sem prejuízo de quaisquer medidas punitivas, em consonância com a Lei 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA - DA RUBRICA ORÇAMENTÁRIA:
08.244.0132.2.077-Manutenção do programa do PETI |
08.244.0136.2.113-Manutenção do Programa Pro-Jovem |
08.244.0136.2.079-Manutenção do CREAS |
08.244.0137.2.082-Manutenção do CRAS |
6.1- As despesas deste Contrato serão pagas com recursos consignados no orçamento do Município de Uruará, por conta da seguinte Dotação Orçamentária:
33.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros pessoa Jurídica CLÁUSULA SETIMA - DA VIGÊNCIA:
O presente contrato vigorará 31 de Dezembro de 2020, podendo ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosa para a administração, limitada a 60 (sessenta meses), salvo manifestação em contrário das partes, podendo ser prorrogado por Termo Aditivo, sucessivamente nos termos do Artigo 57, II da Lei nº 8.666/1993 e alterações posteriores.
CLÁUSULA OITAVA - DO ADITAMENTO:
8.1-As partes poderão aditar ou suprimir durante a vigência os termos e condições do presente contrato, objetivando o seu aperfeiçoamento, e/ou acréscimo nos termos do Decreto Federal nº 7.892/2013 e Lei Federal nº 8.666/93 e alterações .
CLÁUSULA NONA - DA FORMA DE REAJUSTE:
9.1 – O valor registrado não sofrerá qualquer tipo de reajuste durante a vigência do presente termo.
9.2 – O beneficiário do registro de preços, em função da dinâmica do mercado, poderá solicitar o EQUILIBRIO ECONÔMICO dos preços vigentes através de solicitação formal, desde que acompanhado de documentos que comprovem a procedência do pedido. Até a decisão final da Administração Municipal, a qual deverá ser protocolada em até 30 (trinta) dias a contar da entrega completa da documentação comprobatória, o fornecimento do objeto solicitado pela Administração ao Contratado, deverá ocorrer normalmente, pelo preço registrado em vigor.
9.3 – A atualização não poderá ultrapassar o preço praticado no mercado e deverá manter a diferença percentual apurada entre o preço originalmente constante da proposta e o preço de mercado vigente à época.
9.4 – A contratada poderá, na vigência do Registro de Preços, solicitar a redução dos preços registrados, garantida a prévia defesa do beneficiário do Registro, e de conformidade com os parâmetros de pesquisa de mercado realizada ou quando alterações conjunturais provocarem a redução dos preços praticados no mercado nacional e/ou internacional, sendo que o novo preço será válido a partir da formalização/atualização da Ata de Registro de Preços.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA FUNDAMENTAÇÃO:
10.1-O presente instrumento decorre do procedimento licitatório, na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, tipo MENOR PREÇO POR ITEM, tudo em conformidade com o Decreto Federal nº 7.892/2013 a Lei nº 8.666/93, Lei Federal nº 10.520/02 e suas alterações e demais disposições contidas no Edital.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS PRAZOS E SANÇÕES:
11.1 - – DOS PRAZOS
11.1.1– O adjudicatário que não assinar o termo contrato no prazo de 05 (cinco) úteis ou a não comprovando as condições de habilitação, decairá o direito de contratar, caracterizando o descumprimento total da obrigação assumida.
11.1.2 – O prazo de prestação dos serviços será imediatamente após assinatura do contrato respeitando os locais devidamente discriminados no Anexo I do Edital e conforme solicitação da Contratante.
11.2 - SANÇÕES
11.2 .1 – O adjudicatário que não assinar o termo contrato ou a não comprovando as condições de habilitação ficará sujeito as penalidades legais estabelecidas, assegurado o direito de ampla defesa:
a)multa de 20 % (vinte por cento) do valor de sua proposição de preços; e
b)impedimento em licitar e contratar com o MUNICÍPIO DE URUARÁ - PA e o descredenciamento do seu Cadastro de Fornecedores pelo prazo de 02 (dois) anos.
11.2.2 - Pelo inadimplemento total ou parcial do contrato, independentemente de rescisão, a CONTRATADA ficará sujeita, a critério do MUNICÍPIO, às seguintes penalidades:
a) Multa de 10% (dez por cento) pela inexecução parcial do contrato, incidindo sobre o valor do saldo do mesmo, na ocasião.
b) Multa de 20% (vinte por cento) pela inexecução total do contrato, incidindo sobre o valor total do mesmo.
c) Pelo não atendimento de qualquer ordem, dentro do prazo estabelecido, ficará a CONTRATADA sujeita à multa de 5% (cinco por cento) do valor total da fatura do mês de origem da irregularidade, a ser descontada no primeiro pagamento subsequente à infração.
d) Pela inexecução total ou parcial do disposto neste termo e/ou seus anexos, ou por imperícia, poderá ser rescindida a contratação, ficando a CONTRATADA impedida de participar de licitações realizadas pelo MUNICÍPIO, pelo período de 02 (dois) anos, sem prejuízo do disposto nos demais subitens deste item.
e) As sanções previstas nos subitens anteriores poderão ser aplicadas em conjunto com o disposto na Lei 8.666/93 e demais legislações pertinentes.
f) As multas previstas neste item, não terão caráter compensatório, mas meramente moratório e o pagamento delas não exime a CONTRATADA da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato vier a acarretar.
g) As sanções são independentes e a aplicação de um a não exclui a das outras, sendo descontadas do pagamento respectivo ou, se for o caso, cobrada judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO:
12.1- Este contrato poderá ser rescindido dentro do que estabelece os artigos 77 e 78 da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações, ou a critério da Administração Pública Municipal, conforme determina o artigo 79 do diploma legal acima mencionado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA COMPATIBILIDADE COM AS OBRIGAÇÕES:
13.1-A CONTRATADA obriga se a manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas. Aceitar os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários até os limites estabelecidos na lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA (DA CESSÃO OU DA TRANSFERÊNCIA)
14.1-O presente contrato não poderá ser objeto de cessão, subcontratação ou transferência, no todo ou em parte.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA (DAS RESPONSABILIDADES)
15.1-O Contratado assume como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução das obrigações contratadas.
15.2-Responsabiliza-se, também, pela idoneidade e pelo comportamento de seus empregados, prepostos ou subordinados, e, ainda, por quaisquer prejuízos que sejam causados ao Contratante ou a terceiros na execução deste contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O Contratante não responderá por quaisquer ônus, direitos ou obrigações vinculados à legislação tributária, trabalhista, previdenciária ou securitária, e decorrentes da execução do presente contrato, cujo cumprimento e responsabilidade caberão, exclusivamente ao Contratado.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O Contratante não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo
Contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente contrato, bem como por qualquer dano causado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1-A PREFEITURA DE URUARÁ poderá, a qualquer tempo, motivadamente, revogar no todo ou em parte o presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DO FORO:
18.1-Os contratantes elegem o foro da Cidade de Uruará, Estado do Pará, como competente para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas do presente contrato, que não possam ser resolvidas administrativamente, com exceção de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
18.2-E, por estarem assim justos e acordados, assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas, que também o subscrevem.
Uruará, 30 de Janeiro de 2020.
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Contratante
A L DE OLIVEIRA ME
Contratada
Testemunhas
01: 02: