DECISÃO
Prefeitura Municipal de Curitiba Secretaria Municipal de Obras Públicas
DECISÃO
Rescisão Unilateral do Contrato n.º 23.740, firmado com o Consórcio Estação Solar, CNPJ n.º 35.522.482/0001-24.
CONSIDERANDO a apresentação, recebimento tempestivo e análise da Defesa Prévia, interposta em face de intenção de Rescisão Unilateral do contrato n.º 23.740, por parte da Secretaria Municipal de Obras Públicas, pelas irregularidades e motivos fáticos e de direito expostos através da intimação de n.º 156/2021- SMOP, no protocolo supramencionado, pela contratada CONSÓRCIO ESTAÇÃO SOLAR, na data de 07/12/2021, vejamos o relatório da peça interposta pela contratada:
Do Relatório da Defesa Prévia
Trata-se de Defesa Prévia referente a resposta do CONSÓRCIO ESTAÇÃO SOLAR, já qualificada nos autos, protocolada na Prefeitura Municipal de Curitiba- SMOP em 07/12/2021, referente a intimação nº 156/2021 do contrato n° 23.740.
A autora alega, em síntese, que ajuizou ação de rescisão contratual com pedido de tutela antecipada c/c perdas e danos sob nº 0003191-48.2021.8.16.0179 (Projudi/PR) em 18/11/2021 anteriormente à abertura do Procedimento Administrativo de Intenção de Rescisão.
Alega a autora que a primeira manifestação recebida por parte da PMC sobre a intenção de rescindir o contrato de forma unilateral ocorreu através da notificação nº 150-SMOP na data de 23/11/2021, e que por se tratar de esferas diversas, há risco de decisões conflitantes, e que devido a questão ter sido previamente judicializada o Procedimento Administrativo em andamento é prejudicial aos seus interesses.
Nesse sentido, a autora alega que na notificação 150-SMOP foi informada que o processo de rescisão unilateral do contrato administrativo nº 23.740 corria em autos apartados, caracterizando cerceamento de defesa e nulidade.
Alega ainda que o prazo de execução do contrato de nº 23.740 se encontra encerrado, de modo que, estando a rescisão sub judice, a Administração Pública deve exercer resposta à presente demanda em vias judiciais.
Em seguida, a autora alega que no que se refere a qualidade dos serviços executados e medidos, todos estes, foram acompanhados diariamente pela empresa supervisora contratada pela própria fiscalização da SMOP.
A autora se manifesta de forma contrária a realização de qualquer desconto de futuras medições ou de pagamentos pendentes, afirmando ser arbitrária tal pretensão da Administração Pública, não encontra amparo legal, que é sem procedimento, e que não oportuniza o direito ao contraditório e ampla defesa.
Ressaltou ainda que, caso o Procedimento Administrativo de Intenção de Rescisão não seja suspenso, que na instrução probatória comprovará que a culpa pelo atraso na execução do contrato é exclusiva da Administração Pública.
Requereu que o Procedimento Administrativo seja suspenso- exclusivamente no que diz respeito à rescisão contratual e culpa correlata, ante a prévia discussão judicial, sob pena de decisões em esferas divergentes e conflitantes, tudo sem prejuízo das demais medidas necessárias inclusive apuração interna
de responsabilidades.
Requereu que o contrato nº 23.740 seja rescindido com o reconhecimento da plena ausência de responsabilidade por parte da autora e da culpa exclusiva da Administração Pública, sendo ainda responsabilizada pelos danos causados inclusive de forma pessoal dos agentes envolvidos.
Requereu produção de provas periciais de engenharia e de prova oral por meio de oitiva de testemunhas sob pena de cerceamento de defesa e nulidade.
Por fim, a autora requereu a imediata assunção da obra, ou, no mínimo, prestadas informações sobre o procedimento a ser adotado.
Passo a decidir:
Preliminarmente, a contratada alega que tendo em vista o processo judicial nº 0003191- 48.2021.8.16.0179 tramitando perante a 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba – Estado do Paraná, o referido processo administrativo deve ser suspenso, vejamos:
No que se refere à esse pedido da contratada e suas respectivas fundamentações, há de se verificar inicialmente o processo judicial em questão, o qual trata da rescisão contratual por parte do Consórcio, com pedido de tutela antecipada.
Importante destacar que a única decisão (06 / 12 / 2021) proferida até o momento, é pelo indeferimento do pedido de tutela antecipada, como verifica-se abaixo:
Como pode-se observar, não há nenhuma determinação judicial que impeça a administração de atuar, desde que justificadamente, como é o caso, com seu poder discricionário.
Ainda, há de se considerar que, conforme a própria contratada menciona em sua peça recursal, as esferas administrativas e judiciais são independentes, não tendo razões no caso concreto, de conflito.
Também preliminarmente, o Consórcio Solar ao confundir o prazo de vigência com o prazo de execução, informa que o referido contrato se encontra encerrado. Grande equívoco, pois o contrato está vigente, estando apenas encerrado o prazo de execução do mesmo, o qual teve início em 02 / 12 / 2019 e seu término foi em 20 / 11 / 2021. Importante destacar que não houve a prorrogação do prazo de execução, justamente pela ineficiência da contratada, impossibilitando a administração municipal de justificar qualquer possibilidade de prorrogação.
A contratada ainda invoca o parágrafo 2º do artigo 79 da Lei 8.666/93:
§ 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; III - pagamento do custo da desmobilização.
E nesse sentido requer os supostos direitos presentes nos incisos acima.
De extrema importância a análise do parágrafo referido, vejamos que os direitos pleiteados pela contratada, somente podem ocorrer “sem que haja culpa do contratado”.
Nesse sentido, importante expor a manifestação em relação ao ofício GC 066 2021 fundamentada com os dados fáticos do departamento acerca da culpa do atraso na obra (fl. 50):
“Em relação aos aditivos homologados, a CONTRATADA executou até a 21ª medição menos de 28% do valor aprovado do primeiro aditivo (O.S. emitida em julho de 2020) e executou até a 21ª medição aproximadamente 20% do valor aprovado do segundo aditivo (O.S. emitida em dezembro de 2020), frisando que a cada aditivo homologado a CONTRATADA apresentou um novo cronograma, ou seja, os cronogramas foram repactuados a cada aditivo formalizado. Essa situação fica claramente demonstrada quando analisamos as medições realizadas versus os valores previstos em cada cronograma vigente à época das medições, não restando nenhuma dúvida de que a lentidão das obras e/ou o continuado não atendimento dos cronogramas propostos pela própria CONTRATADA não é devido aos aditivos, como tenta fazer crer a CONTRATADA, e sim, por sua própria inoperância, ineficiência, imperícia e improdutividade:
Nesse ponto, deve-se observar além das questões legais, as contratuais, como foram expostas pelo Departamento de Pavimentação, através do gestor e da fiscal do contrato, vejamos (fl. 1086):
“Quanto à devolução de garantia contratual, citada na Defesa, esclarecemos que, conforme previsto no Parágrafo Quarto da Cláusula Décima Primeira do contrato nº 23.740, não há previsão de devolução contratual no caso de rescisão unilateral do contrato, pelo contrário, há sim a previsão de execução imediata da garantia contratual constituída para se ressarcir de danos, inclusive multas aplicadas, o que é o caso:”
E ainda (fl. 1092):
“(...)existem processos de penalidade em andamento, conforme documentação constante nos volumes 29 e 30 do processo administrativo nº 01-133774/2017, que tratam da aplicação de penalidade referente ao não atingimento da 13ª medição e da 14ª medição; o processo administrativo nº 01-163713/2021, que trata da aplicação de penalidade referente ao não atingimento da 15ª medição, 16ª medição e 17ª medição; e ainda o processo administrativo nº 01-196049/2021, que trata da aplicação de penalidade referente ao não atingimento da 18ª medição, 19ª medição e 20ª medição. Foi emitida também intimação citando a penalidade pelo não atingimento da medição 21, mas que ainda não está tramitando em processo específico de penalidade, por estarmos aguardando a manifestação da CONTRATADA.”
Além do exposto acima pelo Departamento Técnico neste ponto, fl. 1092, as quais ratificamos, ao observarmos as informações acima, a caracterização da culpa por parte da contratada fica mais do que clara, e por tanto, não há que se falar na aplicação do parágrafo 2º do artigo 79 da Lei 8.666/1993.
Ainda importante mencionar, que o Consórcio Estação Solar em sua defesa prévia ao trazer o parágrafo 2º do artigo 79 da Lei 8.666/1993, requer os pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão. Considerando que de acordo com a análise na manifestação do departamento, a qual esta autoridade concorda e ratifica, não há que se falar em pagamento pendente, vejamos (fls. 1086 e 1087):
“(...) informamos que não há qualquer nota fiscal pendente de pagamento por parte do Município (vide relatório anexo), considerando que qualquer pagamento só pode ser realizado pelo Município através de processo administrativo protocolado pela CONTRATADA com a respectiva NOTA FISCAL da medição. Frise-se que apenas a partir da data desse protocolo passa a ser contado o prazo previsto em contrato para pagamento, sendo que, ratificamos, não existe nenhuma nota fiscal da CONTRATADA pendente de pagamento por parte do Município.
Conforme previsto na Cláusula Quinta – do Pagamento, os pagamentos serão efetuados em até 30 (trinta) dias:”
E ainda (fl. 1090):
“Sendo assim, podemos afirmar que não há qualquer atraso nos pagamentos (vide relatório anexo), quer seja de medições dos serviços previstos na planilha original bem como dos serviços previstos nos dois aditivos de valor já formalizados, quer seja dos reajustes e reequilíbrios já homologados. Obviamente não poderia ser realizado qualquer medição ou pagamento referente a processo de aditivo ainda não
homologado, como no caso de serviços executados antes da aprovação de aditivo por decisão exclusiva do Consórcio Estação Solar (a serem ressarcidos) ou no caso do segundo e terceiro reajustes que fazem parte de processo administrativo de aditivo em tramitação.
Importantíssimo esclarecer que, conforme previsto no Parágrafo Quarto da Cláusula Décima Primeira do contrato nº 23.740, no caso de rescisão unilateral do contrato, há previsão de retenção dos créditos até o limite dos prejuízos causados pela CONTRATADA, os quais serão devidamente calculados quando da constituição da “Comissão” para arrolamento da situação dos serviços, conforme previsto na Cláusula Décima Primeira – da Rescisão e suas Consequências, Parágrafo Sétimo:
Nesse relatório para arrolamento da situação dos serviços serão levantados os custos de todos os serviços a serem refeitos e/ou de defeitos, os custos dos serviços executados antes da aprovação de aditivo por decisão exclusiva do Consórcio Estação Solar a serem ressarcidos, os valores dos reajustes devidos de processo de aditivo ainda não homologado, além dos valores referentes às penalidades/multas a serem calculadas pelos descumprimentos contratuais por parte do Consórcio Estação Solar.”
No que se refere à alegação infundada da contratada que a fiscalização da SMOP agiu com “conduta temerária, contraditória e de extrema má-fé a posterior e inverídica alegação de necessidade de refazimento dos serviços”, o gestor e a fiscal do contrato em sua manifestação, trazem ao processo exemplos das notificações realizadas referente à necessidade dos referidos refazimentos dos serviços. E se não bastassem elas, ainda trazem relatório elaborado pela supervisora e atualizado nesta data, relacionando detalhadamente serviços ainda pendentes de serem refeitos ou corrigidos, seja por má qualidade na execução, seja por abandono de frentes de serviço e/ou seja por imperícia, inoperância, ineficiência e improdutividade da contratada. Mais uma vez, essa autoridade ratifica e concorda com a manifestação do Departamento, pois as mesmas comprovam que não há nenhum fundamento no que o Consórcio alega.
Na defesa prévia, há a alegação de que houve cerceamento de defesa tendo em vista que o processo de rescisão tramita em autos apartados do processo administrativo do contrato 23740. Essa alegação também não há razão para se sustentar. Inicialmente porque não há nenhuma obrigatoriedade em que eles não possam tramitar apartados. E conforme já exposto pela manifestação, fl. 1085, do gestor e da fiscal, a qual esta autoridade concorda e ratifica seu posicionamento, muitas vezes a administração se utiliza de processos apartados para que atos distintos possam ocorrer de forma mais ágil, em consonância com o princípio da celeridade. Vejamos:
“(...)Oportuno citar, já que essa questão foi citada na Defesa Prévia, que na fl. 45 consta o esclarecimento da necessidade de tramitar o pedido de rescisão em processo apartado, aberto em 03/11/2021, tendo em vista que o processo administrativo originário nº 01-133774/2017 havia sido tramitado desse Gabinete ao Núcleo Jurídico da SMOP, para análise da defesa do Consórcio Estação Solar em relação à decisão do Superintendente da SMOP quanto às penalidades aplicadas pelo Departamento de Pavimentação. É comum existirem processos apartados (com numeração própria) do
processo principal, justamente para agilização dos trâmites quando da impossibilidade de encaminhamento do processo originário, principalmente quando se trata de contratos com prazo de vigência mais extensos, em que muitas vezes há necessidade de tramitação de vários assuntos concomitante. Frise-se que, após a conclusão dos trâmites necessários, os processos que são tramitados em separado do “principal” são de praxe anexados ao processo originário.”
Fato esse que não gerou nenhum prejuízo para a contratada, tendo em vista que as intimações foram todas válidas, ou seja, houve pleno conhecimento por parte do Consórcio, conforme fls. 1070 a 1084, para que sua defesa prévia pudesse ser apresentada. Inclusive, em embargos declaratórios, fls. 1056 a 1061, foi totalmente devolvido o prazo para tal contraditório.
Sobre o requerimento de produção de provas, em especial a pericial, há de se destacar que todo o processo administrativo foi instruído com zelo pelo gestor e pela fiscal do contrato com documentos comprobatórios suficientes para demonstrar as inúmeras práticas de irregularidades injustificadas por parte da contratada. Nesse sentido não há razão de deferir tal pedido, uma vez que qualquer prova eventualmente adicional não terá o condão de alterar a convicção desta autoridade pela necessidade da rescisão contratual, sendo plenamente suficientes para formar o juízo de valor quanto ao interesse público e a legalidade desta rescisão unilateral.
Ainda, conforme a solicitação da contratada em sua defesa prévia, a qual solicita informações acerca dos procedimentos a serem adotados no que se refere à assunção da obra, informamos que a assunção se dará conforme previsão contratual contida na cláusula décima primeira, parágrafo quarto, inciso I e II, vejamos:
Nesse sentido e de acordo com os entendimentos do gestor, da fiscal e da supervisora, existem serviços essenciais que devem ser realizados com a máxima urgência para garantir a fluidez do trânsito e a segurança dos moradores, pedestres e motoristas ao longo da extensão da obra, os quais de acordo com a avaliação, possui uma previsão de custos orçados em R$ 887.095,53 (oitocentos e oitenta e sete mil e noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos), conforme planilha abaixo.
Diante de todo o exposto, consideramos que os prejuízos ao interesse público advindos da não conclusão da obra licitada e descumprimentos contratuais pelo Consórcio SOLAR, são GRAVES, tratando-se de obra de suma importância para a complementação de um dos trechos da Linha Verde, cujo atraso vem trazendo enormes transtornos aos moradores e usuários dessa importante via e ainda tendo grande risco de acidentes devido aos trechos onde as obras foram iniciadas e não concluídas, inclusive com a existência de trechos com sinalização de obra que pode sofrer vandalismo e trazer riscos ainda maiores ao trânsito local. A CONTRATADA descumpriu obrigações contratuais e do Edital de RDC n.º 1/2018, quais sejam: - Não cumprimento do prazo contratual, de acordo com a Cláusula Segunda do contrato originário; - Descumprimento da Cláusula Quarta, Parágrafos Quinto e Sexto do contrato originário; - Não cumprimento de prazos, de acordo com a Cláusula Quarta, Parágrafo Sétimo do contrato originário; - Não cumprimento das normas e especificações técnicas, e ainda, das instruções emitidas pela SMOP, Cláusula Oitava, itens I e VIII do contrato originário; - Não responsabilizar-se por danos ocasionados a bens de terceiros, Cláusula Oitava, item X do contrato originário; - Inexecução parcial dos serviços contratados, de acordo com a Cláusula Oitava, Parágrafo Quarto, item I do contrato originário; - Atraso injustificado na execução por mais de 30 (trinta) dias, de acordo com a Cláusula Décima, Parágrafo Segundo, item IX do contrato originário cabendo neste caso, a rescisão contratual; - Inexecução parcial do Contrato, de acordo com a Cláusula Décima Primeira do contrato originário, cabendo neste caso, a rescisão contratual; - Não cumprimento de prazos, de acordo com a Cláusula Décima Primeira, Parágrafo Primeiro, item I do contrato originário, cabendo neste caso, a rescisão contratual; - Não cumprimento das condições técnicas constantes das especificações e dos projetos, Cláusula Décima Primeira, Parágrafo Primeiro, item II do contrato originário, cabendo neste caso, a rescisão contratual; - Lentidão na execução dos serviços, de acordo com a Cláusula Décima Primeira, Parágrafo Primeiro, item III do contrato originário, cabendo neste caso, a rescisão contratual; - Desatendimento às determinações da FISCALIZAÇÃO designada para acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços, de acordo com a Cláusula Décima Primeira, Parágrafo Primeiro, item VIII do contrato originário, cabendo neste caso, a rescisão contratual; - O cometimento reiterado de faltas na execução dos serviços, de acordo com a Cláusula Décima Primeira, Parágrafo Primeiro, item IX do contrato originário, cabendo neste caso, a rescisão contratual; - Não cumprimento de CLÁUSULAS DO EDITAL RDC 1/2018.”
Neste caso, há que destacar as condutas fixadas nos arts. 77, caput e 78, incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII da Lei 8.666/93, nas quais incidiu a contratada, conforme já exposto na descrição de condutas irregulares , as quais ensejam a Rescisão Contratual:
Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
(...)
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;
O edital da licitação, continha também regras claras e objetivas com a especificação das condutas que se descumpridas poderiam ensejar sancionamento e/ou rescisão contratual unilateral.
É exatamente isso que se verifica nas regras ínsitas nos itens identificados do Edital de RDC 001/2018 e no contrato entabulado entre as partes.
Vejamos as disposições contratuais:
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO E SUAS CONSEQÜÊNCIAS.
A inexecução, total ou parcial, deste Contrato dará ensejo a sua rescisão e acarretará as consequências previstas neste instrumento e na legislação pertinente.
Parágrafo primeiro
Sem prejuízo de outras sanções, constituem motivos para rescisão deste Contrato, pela SMOP:
I - O não cumprimento de prazos ; II - O não cumprimento das condições técnicas constantes das especificações e dos projetos ; III - A lentidão na execução dos serviços , que leve a SMOP a presumir sua não conclusão no prazo contratual; IV - O atraso injustificado no início dos serviços ; V
- A paralisação injustificada dos serviços ; VI - A subcontratação, ainda que parcial, e no que for permitido, dos serviços objeto deste Contrato, sem a prévia e expressa autorização da SMOP e sem a formalização de aditivo contratual; VII - A cessão ou transferência do presente Contrato; VIII - O desatendimento às determinações da FISCALIZAÇÃO designada para acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços ; IX - O cometimento reiterado de faltas na execução dos serviços;
Fica evidente que conforme o relatório da fiscalização e as notificações enviadas à empresa, assim como a não aceitação das justificativas apresentadas na resposta da Empresa à intimação n.º 156/2021, a prática das condutas descritas nos incisos I, II, III, IV, V, VIII, IX da cláusula décima primeira do contrato originário, condutas as quais segundo a lei e o contrato ensejam a rescisão unilateral do contrato.
No que se refere aos elementos de descumprimento contratual, importante destacar a prazo de execução do contratual, vejamos a menção na manifestação do Departamento (fls. 1093 e 1094):
“Registre-se que o prazo de execução das obras desse contrato, conforme Ordem de Serviço nº 3007/2019-OPP, teve início em 02/12/2019 com duração de 720 dias, ou seja, o prazo de execução das obras se encontra encerrado, já que findou em 20/11/2021:
Entretanto, as obras não foram concluídas dentro do referido prazo, tendo sido emitidas pela Administração Pública mais de 95 notificações/intimações ao Consórcio Estação Solar.”
Sendo definidas as condutas, os motivos e a consequência destacada, analisa-se o prejuízo ao interesse público, o que ao nosso ver entendemos como de natureza GRAVE , o que também não foi objeto da defesa prévia da empresa.
Entendemos que o conceito de “prejuízo ao interesse público” deve ser sempre visto e considerado junto com os fins e impactos diretos e indiretos da contratação, correspondentes à devida entrega do objeto contratual, e os efeitos desta contratação na esfera jurídica dos envolvidos.
Na situação enfrentada, o interesse público foi afetado com a má execução do ajuste pela recorrente e pela falta de compromisso contratual em cumprir os serviços possíveis de serem executados previstos no cronograma das obras sem motivo justificável para tanto e descumprir outras cláusulas contratuais como irregularidades na execução das especificações dos serviços.
Assevero que o CONSÓRCIO ESTAÇÃO SOLAR não apresentou informações, documentos ou justificativas capazes de elidir as condutas descritas como irregulares e ensejadoras de rescisão do Contrato.
Por fim, registre-se que os procedimentos de aplicação de penalidades, já instaurados e/ou em trâmite para instauração, serão desenvolvidos regularmente por esta Administração, em referência a qualquer irregularidade praticada pela CONTRATADA, nos Termos estabelecido no Edital e nos art. 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 47 da Lei nº 12.462 de 04 de agosto de 2011 e demais disposições da legislação vigente. Por fim, poderão ser apurados eventuais perdas e danos e lucros cessantes suportados pelo Município, passíveis de compensação com valores eventualmente devidos pela administração e retenção de valores legalmente e contratualmente previstos, após procedimento administrativo respectivo.
Diante de todo o exposto, concluo:
- pelo indeferimento do pedido da suspensão do processo administrativo pelo motivo de estar tramitando processo judicial, tendo em vista as razões já expostas, pois como bem já esclarecido, as esferas administrativas e judiciais são independentes; o pedido de tutela antecipada realizada pela contratada na esfera judicial foi indeferido; e por fim não há nenhuma determinação judicial conflitando com a decisão dessa autoridade. Outrossim não existe previsão legal para o efeito suspensivo almejado, conforme artigo 109, § 2º da Lei 8.666/93.
- pelo indeferimento do pedido de reconhecimento de culpa por parte da contratante, tendo em vista as razões já expostas e todos os elementos probatórios, através de notificações, intimações e relatórios realizados demonstrando a culpa exclusiva da contratada;
- pelo indeferimento do pedido de produção de provas, considerando todo o conjunto probatório contido nessa instrução dá o respaldo suficiente para que qualquer eventual nova prova adicional, não terá força suficiente para alterar a convicção dessa autoridade.
- que seja indicado, no prazo de 24 horas, um representante da contratada para tratar o contido no disposto na cláusula décima primeira, parágrafo quarto, inciso I e II do contrato;
- que seja indicado, no prazo de 48 horas, um representante da contratada para participar da comissão de arrolamento da situação dos serviços, nos termos da cláusula décima primeira, parágrafo sétimo;
E ainda considerando que na referida Defesa, não foram trazidos quaisquer fatos novos, nem mesmo em relação aos descumprimentos contratuais devidamente expostos na Intimação nº 156/2021.
E considerando a análise da Defesa Prévia, pelo Departamento de Pavimentação dessa secretaria, através do gestor e da fiscal do referido contrato, os quais se manifestaram às fls. 1085 a 1107, no que pertine aos quesitos técnicos lá rechaçados, os quais esta autoridade ratifica, DECIDO pela não procedência das alegações dispostas na referida defesa prévia, e também pelos motivos já expostos.
Isto posto, DECIDO pela Rescisão Unilateral do Contrato n.º 23.740, firmado com o Consórcio Estação Solar, CNPJ n.º 35.522.482/0001-24, na data de 14 de dezembro de 2021 pelos motivos de fato e de direito expostos neste ato em especial o artigo 79, I, artigo 77, caput, artigo 78, incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII da Lei 8.666/93, documentos juntados neste documento já referidos nesta decisão, e conclusões da fiscalização, da supervisão técnica das obras, do gestor do contrato e do Senhor Superintendente de Implantação de Obras Urbanas, no protocolo de PA n.º 01-175855/2021, as quais acolho e mantenho na íntegra.
Publique-se, conforme art. 109, § 1º da Lei 8.666/93.
Intime-se a recorrente e os licitantes, caso queiram, apresentem recurso nos termos do artigo 109, I, § 4º da Lei de Licitações.
Secretaria Municipal de Obras Públicas, 17 de dezembro de 2021.
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx - Secretário Municipal de Obras Públicas
Termo de Rescisão ao Contrato de Empreitada n.º 23.740, celebrado em 25/11/2019, entre o MUNICÍPIO DE CURITIBA e o CONSÓRCIO ESTAÇÃO SOLAR.
O Município de Curitiba, CNPJ 76.417.005/0001-86, através do Senhor Secretário Municipal de Obras Públicas XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX, CPF 000.000.000-00, e o CONSÓRCIO ESTAÇÃO SOLAR, CNPJ 35.522.482/0001-24, firmaram o contrato administrativo n.º 01-133.774/2017, em data de 25/11/2019 de execução de obras de engenharia, tendo como objeto a execução do remanescente da obra da LINHA VERDE NORTE LOTE 4.1, Estação Solar e Estação Atuba, estaca 890 à estaca 1032, extensão aproximada 2,84 Km; Composta por serviços de engenharia civil de: estruturas de concreto, terraplenagem, pavimentação, drenagem, paisagismo, obras complementares, sinalização viária, iluminação pública e adequação da rede – RDU, semaforização, estações Solar e Atuba, serviços preliminares, administração local, instalação do canteiro, ensaios, mobilização e desmobilização; a serem executadas com recursos provenientes do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC-2 – Programa Mobilidade Urbana e Trânsito , Ação Apoio a Sistemas de Transporte Público Coletivo Urbano, repassados por meio da CAIXA, através do Termo de Compromisso nº 0436.534-77/2014 MCIDADES/CAIXA – Execução da complementação da Linha Verde – Linha Verde Norte e Linha Verde Extensão Sul, celebrado entre o Governo Federal e o Município de Curitiba. A Empresa Contratada deixou de cumprir obrigações contratuais incidindo nas seguintes irregularidades: Não cumprimento do prazo contratual, de acordo com a Cláusula Segunda do contrato originário; Descumprimento da Cláusula Quarta, Parágrafos Quinto e Sexto do contrato originário; Não cumprimento de prazos, de acordo com a Cláusula Quarta, Parágrafo Sétimo do contrato originário; Não cumprimento das normas e especificações técnicas, e ainda, das instruções emitidas pela SMOP, Cláusula Oitava, itens I e VIII do contrato originário; Não responsabilizar-se por danos ocasionados a bens de terceiros, Cláusula Oitava, item X do contrato originário; Inexecução parcial dos serviços contratados, de acordo com a Cláusula Oitava, Parágrafo Quarto, item I do contrato originário; Atraso injustificado na execução por mais de 30 (trinta) dias, de acordo com a Cláusula Décima, Parágrafo Segundo, item IX do contrato originário cabendo neste caso, a rescisão contratual; Inexecução parcial do Contrato, de acordo com a Cláusula Décima Primeira do contrato originário, cabendo neste caso, a
rescisão contratual; Não cumprimento de prazos, de acordo com a Cláusula Décima Primeira, Parágrafo Primeiro, item I do contrato originário, cabendo neste caso, a rescisão contratual; Não cumprimento das condições técnicas constantes das especificações e dos projetos, Cláusula Décima Primeira, Parágrafo Primeiro, item II do contrato originário, cabendo neste caso, a rescisão contratual; Lentidão na execução dos serviços, de acordo com a Cláusula Décima Primeira, Parágrafo Primeiro, item III do contrato originário, cabendo neste caso, a rescisão contratual; Desatendimento às determinações da FISCALIZAÇÃO designada para acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços, de acordo com a Cláusula Décima Primeira, Parágrafo Primeiro, item VIII do contrato originário, cabendo neste caso, a rescisão contratual; O cometimento reiterado de faltas na execução dos serviços, de acordo com a Cláusula Décima Primeira, Parágrafo Primeiro, item IX do contrato originário, cabendo neste caso, a rescisão contratual; Não cumprimento de CLÁUSULAS DO EDITAL RDC 001/2018; tudo conforme os motivos fáticos e de direito expostos através da intimação de n.º 156/2021- SMOP e as notificações a ela anexas, de rescisão unilateral de contrato constantes do protocolo de processo administrativo nº 01-175855/2021. Foi apresentado recurso tempestivo pelo CONSÓRCIO ESTAÇÃO SOLAR, garantido à empresa (conforme exigência do artigo 109, I, “e” da Lei 8.666/93 a ampla defesa e o contraditório), oportunidade em que, foram apresentadas alegações pela Contratada, todas analisadas e entendidas como improcedentes pela área técnica e por esta autoridade, não havendo nenhum fato novo ou justificativa capaz de afastar a conclusão pela rescisão contratual unilateral da avença, conforme decisão exposta nos autos de PAD supramencionado. Diante do exposto, conforme previsão na Cláusula Décima, § 2º item IX do contrato originário; Cláusula Décima Primeira, §1º, itens I, II, III, VIII e IX do contrato originário; e que todas as irregularidades cometidas são ensejadoras de RESCISÃO UNILATERAL de contrato, fica neste ato RESCINDIDO UNILATERALMENTE o CONTRATO N.º 23.740,
decorrente da Licitação em RDC n.º 01/2018 – SMOP/OPP firmado com o CONSÓRCIO ESTAÇÃO SOLAR, registrando-se que estão sendo levantados e calculados os custos dos valores devidos pelo Município referentes à medição final e dos reajustes ainda em análise, os custos dos serviços com defeitos e dos serviços a serem refeitos e/ou corrigidos pelo CONSÓRCIO ESTAÇÃO SOLAR, (os quais serão oportunamente informados ao CONSÓRCIO ESTAÇÃO SOLAR, para apresentação de contraditório e defesa), e os procedimentos de aplicação de penalidades, já instaurados e/ou em trâmite para instauração, serão desenvolvidos regularmente por esta Administração, em referência a
qualquer irregularidade praticada pela CONTRATADA, nos Termos estabelecido no Edital, e nos art. 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 47 da Lei nº 12.462 de 04 de agosto de 2011 e demais disposições da legislação vigente. Considerando o encerramento do prazo de execução da obra em 20/11/2021 sem a sua conclusão, deverão ser apurados eventuais perdas e danos e lucros cessantes suportados pelo Município, passíveis de compensação com valores eventualmente devidos pela administração e retenção de valores legalmente e contratualmente previstos, após procedimento administrativo respectivo. O presente termo foi lavrado em duas vias de igual teor e forma, perante as testemunhas ao final identificadas. Curitiba, 16 de dezembro de 2021.
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS
TESTEMUNHA 1
TESTEMUNHA 2