TERMO DE ACORDO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
TERMO DE ACORDO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, doravante denominado MPF, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ , doravante denominado MPPR, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, doravante denominado IBAMA, INSTITUTO ÁGUA E TERRA DO PARANÁ , doravante denominado IAT, ESTADO DO PARANÁ, MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA e, de outro lado, PETRÓLEO BRASILEIRO S. A.,
doravante denominada PETROBRAS, devidamente qualificados, na forma do art. 5º, §6º da Lei nº 7347/1985, comparecem diante de Vossas Excelências nos autos de APELAÇÃO CÍVEL sob nº 5071436-43.2014.4.04.7000, 5082462-38.2014.4.04.7000 e 5081785-08.2014.4.04.7000, em tramitação
perante a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no intuito de informar que chegaram a uma autocomposição amigável para dar fim às questões discutidas nos mencionados cadernos forenses, nos termos que abaixo seguem.
Considerando:
Que a solução consensual de conflitos deve ser estimulada pelos advogados das partes e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial, conforme disposição expressa do parágrafo 3º do artigo 3º do Código de Processo Civil – CPC/2015;
Que a via do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário junto às instâncias superiores do Poder Judiciário importará no acréscimo de considerável lapso temporal para a solução definitiva da lide, em prejuízo da imediata efetivação de quanto decidido no acórdão proferido no julgamento conjunto das apelações cíveis em epígrafe, objeto colimado no presente acordo judicial;
Que a PETROBRAS vem realizando ações de reabilitação da área impactada, desde o dia do evento que deu origem aos pedidos até o presente momento, de acordo com as orientações técnicas emitidas pelo órgão ambiental competente, as quais são reconhecidas no presente acordo para a demonstração da boa-fé da empresa;
Que a PETROBRAS reconhece a proteção do meio ambiente como valor que permeia o exercício da livre iniciativa, e reafirma seu compromisso com a recuperação ambiental da área impactada;
Que a celebração deste acordo não implica confissão ou reconhecimento jurídico do pedido, nem de prática de conduta ilícita por parte da ré, referindo-se tão somente ao cumprimento das ações acordadas no âmbito do ajuste;
Que a Deliberação n. 56/2021 do Conselho Superior da Procuradoria-geral do Estado do Paraná e o despacho do Governador do Estado do Paraná no protocolo 16.769.692-9 autorizaram a celebração deste acordo pelo ESTADO DO PARANÁ e IAT;
As partes concordam que a solução consensual é a melhor forma de solução para a
demanda diante de sua multidisciplinariedade e complexidade, sobretudo por agilizar sua resolução e promover a composição, cujo objeto precípuo é dar efetividade à legislação ambiental em vigor.
Assim, as partes signatárias estabelecem as seguintes obrigações:
1. DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER: Independentemente do pagamento da indenização prevista no item 2, abaixo, a PETROBRAS arcará com todos os custos decorrentes da continuidade da recuperação ambiental da área impactada, mediante a execução, por sua conta e risco, das medidas definidas tecnicamente em conjunto com o IAT, a fim de atender às determinações do acórdão que deu julgamento conjunto às ações civis públicas de que trata este acordo, sintetizadas no item 19 de sua ementa do acórdão proferido pelo TRF41, considerando as diretrizes já estabelecidas pelo órgão ambiental e os trabalhos anteriormente realizados pela PETROBRAS, bem como a legislação aplicável.
1.1. A PETROBRAS vem adotando ações de resposta, gerenciamento e reabilitação da área impactada desde o dia do evento que deu origem aos pedidos, sempre com observância às orientações técnicas emitidas pelo órgão ambiental competente, independentemente de ordem judicial. As partes signatárias reconhecem expressamente o firme compromisso da PETROBRAS com a recuperação dos danos ocorridos e a prevenção de futuros eventos.
1.2. Para os fins deste acordo, considera-se área impactada aquela sobre a qual se estabeleceu a discussão nos autos 5071436-43.2014.4.04.7000, 5082462-38.2014.4.04.7000 e 5081785- 08.2014.4.04.7000.
1.3. O IAT, no exercício de seu poder de polícia ambiental e considerando a competência atribuída no âmbito da Lei Complementar nº 140/2011, acompanhará e fiscalizará os trabalhos de monitoramento e remediação necessários à área atingida, pelo prazo legal e regulamentar, para continuidade dos trabalhos de análise, monitoramento e gerenciamento, atestando, ao final, se for o caso, o efetivo cumprimento das medidas indicadas e a reabilitação do local atingido pelo vazamento. Ao final dos trabalhos de recuperação da área caberá ao IAT elaborar relatório de vistoria, atestando se as obrigações foram ou não cumpridas, e encaminhando referido documento ao MPF e ao MPPR para conhecimento e providências que entenderem cabíveis.
1.4. Os trabalhos para reabilitação da área atingida, sob responsabilidade da PETROBRAS, serão acompanhados nos procedimentos administrativos específicos já instaurados no âmbito do IAT, sem prejuízo da instauração dos expedientes previstos no item 1.5 a seguir, para acompanhamento, pelo MPF e pelo MPPR, da consecução das obrigações de fazer descritas no item 1 deste termo.
1.5. O MPF e o MPPR instaurarão procedimentos próprios para acompanhamento e monitoramento do processo de gerenciamento da área até o ateste de sua conclusão pelo órgão ambiental.
1.6. Os auxiliares técnicos dos autores poderão acompanhar os aspectos técnicos do processo de gerenciamento da área objeto de intervenção, mediante análise documental e/ou inspeção in loco.
1.7. Os auxiliares técnicos das partes podem ser por elas substituídos, independentemente da anuência dos demais signatários deste termo.
1.8. As obrigações de fazer estipuladas na sentença e confirmadas pelo acórdão proferido pelo TRF4 serão objeto de verificação de cumprimento por parte do IAT, o qual reportará suas conclusões ao MPF e ao MPPR.
1.9. O acompanhamento e fiscalização das atividades de recuperação da área atingida pelo IAT, previstos acima nos itens 1.3 e 1.4, não elidem o exercício pelo IBAMA de suas atribuições legais próprias, notadamente as previstas na Lei nº 6.938/81 e na Lei nº 7.735/89.
1.10. Caso IBAMA, IAT, MPPR ou MPF constatem que a PETROBRAS não está cumprindo quaisquer das obrigações de fazer fixadas pela sentença e confirmadas pelo acórdão proferido pelo TRF4 nos processos judiciais 5071436-43.2014.4.04.7000, 5082462-38.2014.4.04.7000 e 5081785- 08.2014.404.7000, solicitarão ao Juízo o respectivo cumprimento de sentença conforme preveem os
artigos 536 a 538, do CPC.
2. DA QUANTIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS: Além de executar as ações necessárias para a continuidade da recuperação ambiental da área impactada, arcando com todos os custos inerentes às medidas descritas no item 1, as partes estabelecem que a PETROBRAS também deverá arcar com o valor adicional de R$ 1.396.439.989,71 (um bilhão, trezentos e noventa e seis milhões, quatrocentos e trinta e nove mil, novecentos e oitenta e nove reais e setenta e um centavos)2, que engloba as obrigações de pagar decorrentes de todos os pedidos formulados nas 3 ações judiciais aqui referidas, na forma como acolhidos pelo Tribunal Regional Federal da 4a Região no acórdão que deu julgamento conjunto às ações, cuja quitação dar-se-á mediante a realização de depósito dos valores, na proporção abaixo descrita, nos prazos indicados no item 3, abaixo, em favor dos fundos especificados, a saber:
- 33,34% à disposição do Fundo de Defesa de Direitos Difusos - FDD3, regulamentado pela Lei nº 9008/1995 ou, em caso de sua extinção, em favor do Fundo Nacional do Meio Ambiente, regulamentado pela Lei nº 7797/1989; e
- 66,66% à disposição do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA 4, criado pela Lei Estadual nº 12945/2000.
3. DA FORMA DE PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS: O valor devido pela PETROBRAS a título de indenização será pago em 4 (quatro) parcelas iguais e sucessivas, vencendo a primeira no prazo de 10 (dez) dias corridos após a homologação deste termo de acordo e as demais, sucessivamente, a cada 90 (noventa) dias corridos. Dessa forma, o cronograma de quitação da obrigação de pagar estipulada no item 2 acima, fica assim definido:
● Parcela 1
- Valor: R$ 349.109.997,43
- Destinação: R$ 116.393.273,14 ao FDD e R$ 232.716.724,29 ao FEMA-PR.
● Parcela 2
- Valor: R$ 349.109.997,43
- Destinação: R$ 116.393.273,14 ao FDD e R$ 232.716.724,29 ao FEMA-PR.
● Parcela 3
- Valor: R$ 349.109.997,43
- Destinação: R$ 116.393.273,14 ao FDD e R$ 232.716.724,29 ao FEMA-PR.
● Parcela 4
- Valor: R$ 349.109.997,43
- Destinação: R$ 116.393.273,14 ao FDD e R$ 232.716.724,29 ao FEMA-PR.
3.1. O valor de cada parcela, a partir da segunda e sucessivamente, será corrigido pelo IPCA-E/IBGE, ou índice oficial de correção que vier a substituí-lo, sendo aplicado zero se eventualmente o índice apresentar resultado negativo.
3.2. Em até 5 (cinco) dias úteis após a efetivação de cada parcela, a PETROBRAS encaminhará aos autores cópia dos respectivos comprovantes de depósito em favor dos fundos públicos indicados no item 2 supra, bem como os juntará no processo judicial.
3.3. Os valores de cada parcela devidos aos FEMA-PR serão transferidos para contas específicas do referido fundo para os aportes previstos nos itens 4.2.1, 4.2.2, 4.2.3 e 4.2.4, nas respectivas porcentagens lá especificadas. Para este fim, o FEMA-PR indicará, previamente às transferências bancárias, os números das contas vinculadas a cada uma das finalidades estabelecidas no item 4.2. e respectivos subitens.
3.4. É vedada a utilização dos recursos originados do presente acordo em outras finalidades que não as estabelecidas no item 4.2 e respectivos subitens, não podendo os referidos recursos serem objeto de contingenciamento, em qualquer hipótese ou montante, sob pena de responsabilização dos administradores que derem causa ao descumprimento das vedações aqui previstas, e sem prejuízo de
outras sanções que vierem a ser estabelecidas judicialmente em sede de cumprimento forçado da obrigação.
4. DA FORMA DE APLICAÇÃO DOS VALORES A SEREM PAGOS PELA PETROBRAS PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS: O procedimento de aplicação dos valores pagos a título de indenização pelas entidades destinatárias não afetará a conciliação e seus efeitos jurídicos.
4.1. As partes signatárias estabelecem que, após o aporte dos valores respectivos no FEMA-PR e FDD, a sua aplicação se dará exclusivamente no interesse do bem ambiental e serão adotados os procedimentos internos pertinentes a cada um dos fundos públicos destinatários.
4.2. RECURSOS VERTIDOS AO FEMA. Os recursos destinados ao FEMA serão administrados conforme a Lei Estadual n. 12.945/2000, devendo ser observado que:
4.2.1. ao menos 40% (quarenta por cento) para implementação, ampliação, proteção, estruturação, fiscalização e regularização fundiária de Unidades de Conservação de proteção integral, estaduais e federais, e corredores ecológicos, nas seguintes proporções:
(I) até 65% (sessenta e cinco por cento) do montante do item 4.2.1 para Unidades de Conservação de proteção integral estaduais e seus corredores ecológicos.
(II) até 35% (trinta e cinco por cento) do montante do item 4.2.1 para Unidades de Conservação de proteção integral federais e seus corredores ecológicos.
4.2.2. até 50% (cinquenta por cento) para desenvolvimento, implantação e execução de projetos ou programas em todo o Estado do Paraná a respeito:
(I) de proteção, monitoramento, restauração e recuperação ambiental de encostas, margens de rios e áreas de mananciais;
(II) de restauração, recuperação e monitoramento ambiental de áreas degradadas, salvo casos em que a responsabilidade seja do titular ou possuidor da área, ou do causador do dano;
(III) de recuperação e restauração de áreas de preservação permanente ou áreas de risco ambiental nas quais tenha sido realizada a realocação de ocupação humana para habitação de interesse social;
(IV) de acessos fluviais e marítimos, tais como rampas, trapiches e flutuantes quando houver interesse social ou utilidade pública;
(V) de redução da geração de resíduos sólidos, apoio às cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, Plano de Gerenciamento de Resíduos sólidos e saneamento ambiental que contemplem a gestão integrada dos resíduos sólidos;
(VI) de implementação, ampliação, proteção, estruturação e fiscalização de Parques Públicos Urbanos, viveiros florestais e Centros de Triagem de Animais Silvestres – Cetas;
(VII) de educação ambiental, controle e monitoramento ambiental, recuperação e restauração ambiental, proteção dos recursos hídricos, conservação da biodiversidade, desenvolvimento florestal, pesquisa, desenvolvimento tecnológico, desenvolvimento institucional e desenvolvimento de políticas públicas ambientais.
4.2.3. ao menos 5% (cinco por cento) para implantação e execução de projetos ou programas desenvolvidos e apresentados pelo Município de Araucária, principal municipalidade afetada pelo evento ambiental, caso aprovados pelo conselho do item 4.2.7, a respeito:
(I) de proteção, monitoramento, restauração e recuperação ambiental de encostas, margens de rios e áreas de mananciais;
(II) de restauração, recuperação e monitoramento ambiental de áreas degradadas, salvo casos em que a responsabilidade seja do titular ou possuidor da área, ou do causador do dano;
(III) de recuperação e restauração de áreas de preservação permanente ou áreas de risco ambiental nas quais tenha sido realizada a realocação de ocupação humana para habitação de interesse
social;
(IV) de acessos fluviais e marítimos, tais como rampas, trapiches e flutuantes quando
houver interesse social ou utilidade pública;
(V) de redução da geração de resíduos sólidos, apoio às cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, Plano de Gerenciamento de Resíduos sólidos e saneamento ambiental que contemplem a gestão integrada dos resíduos sólidos;
(VI) de implementação, ampliação, proteção, estruturação e fiscalização de Parques Públicos Urbanos, viveiros florestais e Centros de Triagem de Animais Silvestres – Cetas;
(VII) de educação ambiental, controle e monitoramento ambiental, recuperação e restauração ambiental, proteção dos recursos hídricos, conservação da biodiversidade, desenvolvimento florestal, pesquisa, desenvolvimento tecnológico, desenvolvimento institucional e desenvolvimento de políticas públicas ambientais.
4.2.4. ao menos 5% (cinco por cento) para desenvolvimento, implantação e execução de projetos ou programas na Bacia Hidrográfica do Alto Iguaçu, principal região afetada pelo evento ambiental, a respeito:
(I) de proteção, monitoramento, restauração e recuperação ambiental de encostas, margens de rios e áreas de mananciais;
(II) de restauração, recuperação e monitoramento ambiental de áreas degradadas, salvo casos em que a responsabilidade seja do titular ou possuidor da área, ou do causador do dano;
(III) de recuperação e restauração de áreas de preservação permanente ou áreas de risco ambiental nas quais tenha sido realizada a realocação de ocupação humana para habitação de interesse social;
(IV) de acessos fluviais e marítimos, tais como rampas, trapiches e flutuantes quando houver interesse social ou utilidade pública;
(V) de redução da geração de resíduos sólidos, apoio às cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, Plano de Gerenciamento de Resíduos sólidos e saneamento ambiental que contemplem a gestão integrada dos resíduos sólidos;
(VI) de implementação, ampliação, proteção, estruturação e fiscalização de Parques Públicos Urbanos, viveiros florestais e Centros de Triagem de Animais Silvestres – Cetas;
(VII) de educação ambiental, controle e monitoramento ambiental, recuperação e restauração ambiental, proteção dos recursos hídricos, conservação da biodiversidade, desenvolvimento florestal, pesquisa, desenvolvimento tecnológico, desenvolvimento institucional e desenvolvimento de políticas públicas ambientais.
4.2.5. Ao menos 20% (vinte por cento) dos valores vertidos ao FEMA e referidos no item 4.2.2 serão utilizados para as alíneas (I), (II) e (III) do item 4.2.2.
4.2.6. Os recursos direcionando às alíneas (IV), (V), (VI) e (VII) do item 4.2.2 não poderão, individualmente, superar 50% (cinquenta por cento) dos valores totais abrangidos pelo item 4.2.2.
4.2.7. A decisão sobre a aprovação da aplicação dos valores aqui referidos será tomada pelo conselho previsto no artigo 11 do Anexo ao Decreto Estadual 5.810/2020 com redação alterada pelo Decreto Estadual 6.475/2020; em caso de alteração em tal dispositivo regulamentar, a decisão sobre a aprovação da aplicação dos valores aqui referidos sempre contará com a participação de um representante do MPPR indicado pelo Procurador-Geral de Justiça.
4.2.8. A fim de resguardar o interesse público na correta aplicação dos recursos, o Ministério Público Federal, por seus membros e servidores, poderá acompanhar e fiscalizar, a qualquer tempo, a execução dos projetos e as respectivas prestações de contas, sendo-lhe garantido, sempre que entender necessário, o acesso integral aos procedimentos administrativos em que veiculados os projetos para liberação de valores, na forma do item 4.2.7 supra.
4.2.9. Caso sejam necessárias medidas de regularização fundiária, não serão realizados
pagamentos a particulares a título “justa indenização” de áreas quando já extinta a pretensão por prescrição ou presente qualquer razão jurídica que indique a extinção do respectivo direito. Caso juridicamente viável, e quando necessário, serão preferidos procedimentos de desapropriação “mediante acordo” extrajudicial (art. 10 do Decreto-lei 3.365/1941).
4.2.10. Caso não ocorra aprovação de projetos previstos no item 4.2.3. no prazo de 2 (dois) anos a contar da homologação deste acordo, os respectivos valores poderão ser repassados para o item 4.2.4, por deliberação do conselho previsto no item 4.2.7.
4.2.11. Os Tribunais de Contas do Estado do Paraná e da União serão cientificados por ofício, para a devida fiscalização, de todas as decisões sobre a aprovação da aplicação dos valores aqui referidos pelo conselho previsto no artigo 11 do Anexo ao Decreto Estadual 5.810/2020, com redação alterada pelo Decreto Estadual 6.475/2020.
4.3. RECURSOS VERTIDOS AO FDD. Os recursos destinados ao FDD serão administrados conforme art. 1º, §3º da Lei Federal n. 9.008/1995, art. 7º, parágrafo único do Decreto Federal n. 1306/1994 e art. 14 da Portaria nº 2314/2018 do Ministério da Justiça.
5. DA QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS A SEREM PAGAS PELA PETROBRAS: Quanto às obrigações pecuniárias fixadas nos processos judiciais 5071436- 43.2014.4.04.7000, 5082462-38.2014.4.04.7000 e 5081785-08.2014.404.7000, excetuado o que consta no item 10, não será exigível da PETROBRAS nenhum aporte adicional de recursos, restando quitada integralmente a obrigação de pagar com o depósito do valor referido no item 2 acima, na forma do cronograma estabelecido no item 3, para nada mais ser reclamado pelos autores em tempo algum.
5.1. O acordo, devidamente cumprido, encerra toda e qualquer pendência, reclamação ou reivindicação, presente ou futura, decorrente dos fatos narrados nas petições iniciais dos processos nº 5071436-43.2014.4.04.7000, 5082462-38.2014.4.04.7000 e 5081785-08.2014.404.7000, todos atualmente em curso perante o TRF4, excetuado o que consta no item 10.
6. DAS MULTAS APLICADAS PELO IBAMA: A conciliação celebrada neste instrumento não ingressa no mérito das multas aplicadas pelo IBAMA como sanção administrativa decorrente dos fatos que deram origem aos pedidos, cuja validade é discutida nos autos de Ação Anulatória nº 0002877-36.2003.4.02.5101, da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro-RJ, tampouco nos honorários advocatícios que constituem parcelas fixadas em favor dos respectivos patronos.
7. DA FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL: O presente Termo de Acordo Judicial será levado a conhecimento e homologação pelo Juízo em que estiverem tramitando os processos judiciais nº 5071436-43.2014.4.04.7000, 5082462-38.2014.4.04.7000 e 5081785- 08.2014.404.7000.
7.1. A homologação do acordo pela autoridade judicial importará no julgamento previsto no artigo 354 e na extinção do processo, na forma do artigo 487, inciso III, 'b', ambos do Código de Processo Civil – CPC/2015, bem como na formação de título executivo judicial, conforme dispõe o artigo 515, inciso II, do referido Códex.
8. DO EVENTUAL INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS: Na hipótese de a PETROBRAS não arcar com o pontual pagamento de qualquer das parcelas previstas nos itens 2 e 3 acima, permanecendo em mora por mais de 60 (sessenta) dias, caracterizará mora ex re, ocasionando o consequente vencimento antecipado de todas as parcelas pendentes, sem devolução à PETROBRAS de quaisquer valores já despendidos, cabendo a qualquer dos autores, de acordo com as parcelas devidas a cada um dos fundos destinatários, promover a execução do título judicial formado pela sentença de homologação do acordo, atualizados monetariamente os valores aqui previstos na forma estabelecida no manual de cálculos da Justiça Federal.
8.1. Além da atualização monetária dos valores pendentes de pagamento, a execução deste título executivo judicial importará na aplicação de multa por descumprimento, a título de cláusula
penal, na importância de 30% (trinta por cento) sobre o valor previsto no item 2 supra, devidamente atualizado por ocasião de sua cobrança, na forma estabelecida no manual de cálculos da Justiça Federal.
9. DO LEVANTAMENTO DAS GARANTIAS: A PETROBRAS fica autorizada a realizar diretamente a baixa das hipotecas judiciárias registradas nas matrículas de seus imóveis no Cartório de Registro de Imóveis de Araucária para garantia do cumprimento da decisão judicial de mérito proferida nestes autos.
10. DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS: As custas e despesas processuais ainda devidas nestes processos serão de responsabilidade da PETROBRAS. Não haverá restituição de custas e despesas processuais já pagas pelas Partes. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, será observado aquilo que restar julgado sobre o tema nos processos 5071436-43.2014.4.04.7000, 5082462- 38.2014.4.04.7000 e 5081785-08.2014.404.7000, cabendo aos Interessados requererem cumprimento de sentença em face da PETROBRÁS após preclusa esta matéria.
11. EVENTUAIS IMPUGNAÇÕES: Eventual impugnação judicial a esta transação ou à sua homologação judicial por partes ou terceiros interessados/habilitados nos processos judiciais objetos deste termo, bem como por terceiros, não implica suspensão do cumprimento do acordo pelas partes dele participantes.
12. DISPOSIÇÕES FINAIS.
12.1. Para dirimir eventuais conflitos oriundos deste Acordo será acionado o Xxxxx xx 00x Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxxx.
12.2. A PETROBRAS realizará ação de comunicação com o objetivo de levar ao conhecimento da sociedade as ações desenvolvidas ao longo dos processos e os resultados obtidos com a conciliação.
12.3. Estando justas e acordadas, as partes requerem a homologação do presente Acordo por decisão judicial, na forma dos artigos 000 x 000, XXX, ‘x’, x com os efeitos do artigo 515, II, todos do CPC/2015.
Pedem deferimento.
Porto Alegre, outubro de 2021.
Pela PETROBRÁS PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.:
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx - Gerente Geral REPAR Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxx - Advogado
Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx - Advogado
Pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL:
Xxxxx Xxxxx Xxxxx - Xxxxxxxxxx Regional da República Xxxx Xxxxx Xxxxx - Procurador Regional da República
Pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL:
Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx - Promotor de Justiça Xxxxxxxxx Xxxx -Promotor de Justiça
4.597/2020)
RENOVÁVEIS:
Pelo INSTITUO ÁGUA E TERRAS DO PARANÁ:
Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx - Xxxxxxxxxxx-geral do Estado do Paraná (Decreto Estadual Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxx - Presidente
Pelo ESTADO DO PARANÁ:
Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx - Procuradora-geral do Estado do Paraná
Pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Procuradora Federal Cleiton Cursino Cruz - Procurador Federal
Pelo MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA:
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx e Quadros - Procurador-geral do Município Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx - Secretário Municipal de Governo
1Evento 164 dos autos eletrônicos processo TRF4 n.º 5071436-43.2014.4.04.7000.
2O valor estipulado decorre do valor da condenação pecuniária atualizado, calculado conforme Laudo Técnico 0978/2020-SPPEA/MPF (documento 5734777 do processo SEI 0007313-84.2021.4.04.8000) conferido pela assessoria de cálculo do TRF4 (documento 5756413 do processo SEI 0007313-84.2021.4.04.8000), com abatimento de 30% (trinta por cento), mediante aplicação analógica do disposto nos artigos 113, § 2º, e 126, do Decreto nº 6514/2008 (redação dada pelo Decreto nº 9760/2019), e nos artigos 3º, 2º, e 4º, da Lei nº 8005/1990 (conversão da MP nº 136/1990).
3O que corresponde a R$ 465.573.092,57 (quatrocentos e sessenta e cinco milhões, quinhentos e setenta e três mil e noventa e dois reais e cinquenta e sete centavos).
4O que corresponde a R$ 930.866.897,14 (novecentos e trinta milhões, oitocentos e sessenta e seis mil, oitocentos e noventa e sete reais e quatorze centavos).
Eu, Adelar Gerônimo Gallina, Diretor de Secretaria do Sistema de Conciliação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cargo de Analista Judiciário, transcrevi literalmente a proposta em pdf, anexada no documento 5783349, para o presente Termo De Acordo.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Diretor da Secretaria do Sistema de Conciliação, em 13/10/2021, às 10:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX , Usuário Externo, em 13/10/2021, às 10:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, Usuário Externo, em 13/10/2021, às 10:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Usuário Externo, em 13/10/2021, às 10:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXX XXXX, Usuário Externo, em 13/10/2021, às 10:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx , Usuário Externo, em 13/10/2021, às 11:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxx , Advogado, em 13/10/2021, às 11:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxx, Promotor de Justiça, em 13/10/2021, às 11:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx, Usuário Externo, em 13/10/2021, às 11:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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