ANEXO X
ANEXO X
CREDENCIAMENTO
Art. 1º Credenciamento é um processo administrativo precedido de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem por meio de cadastramento da Defensoria Pública do Estado do Paraná, para executar ou fornecer o objeto quando convocados
Parágrafo único. O procedimento de credenciamento será conduzido por agente de contratação ou por comissão especial de credenciamento constituída pela autoridade competente.
Art. 2º O cadastramento de interessados será iniciado com a publicação de edital de credenciamento, conforme artigo 63 do Regulamento.
Parágrafo único. Qualquer alteração nas condições de credenciamento será divulgada e publicada pela mesma forma em que se deu a publicidade do texto original.
Art. 3º A documentação será analisada no prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da entrega da documentação na Defensoria Pública do Estado do Paraná, prorrogável por igual período e por uma única vez, desde contenha previsão expressa no edital.
Art. 4º Caso necessário, serão solicitados esclarecimentos, retificações e complementações da documentação ao interessado.
Art. 5º A inscrição de interessados no credenciamento implica a aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas neste Anexo e no edital de credenciamento.
Parágrafo único. Ainda que qualquer interessado apresente impugnação ao edital ou peça esclarecimentos das suas regras, estará vinculado ao regramento editalício, pois as respostas aos pedidos de esclarecimentos e as decisões das impugnações ao edital passarão a integrá-lo e produzirão força cogente para os interessados no credenciamento e para a Administração credenciadora.
Art. 6º O interessado deverá apresentar exclusivamente por meio eletrônico a documentação para avaliação pelo agente de contratação ou da comissão especial de credenciamento designada.
Art. 7º O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:
I - paralela e não excludente;
II - com seleção a critério de terceiros; III - em mercados fluidos.
Seção I
Da Concessão do Credenciamento
Art. 8º O edital deverá conter as exigências de habilitação, em conformidade com o Capítulo VI do Título II da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, exigências específicas de qualificação técnica, regras da contratação, valores fixados para remuneração por categoria de atuação, minuta de termo contratual ou instrumento equivalente e modelos de declarações.
Parágrafo único. Será lícito realizar credenciamento sem valores econômicos indicados para a remuneração de credenciada, de acordo com as respectivas categorias de atuação, desde que esteja expressamente motivado na sua fase preparatória.
Art. 9º O interessado que atender a todos os requisitos previstos no edital de credenciamento, se habilitado, será credenciado na Defensoria Pública do Estado do Paraná, encontrando-se apto a ser contratado para executar o objeto quando convocado.
§1º O resultado do credenciamento será publicado no sítio eletrônico oficial e no Diário Eletrônico da Defensoria Pública do Estado do Paraná, e divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas e em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis.
§2º Caberá recurso, com efeito suspensivo, nos casos de habilitação ou inabilitação no cadastramento para o credenciamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação, na forma do § 1º deste artigo.
§3º Os recursos serão recebidos por meio eletrônico e serão dirigidos à autoridade máxima por intermédio do agente de contratação ou da comissão especial de credenciamento designada, que poderão reconsiderar a sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, remetê-lo à autoridade máxima competente, devendo certificar que tomou ciência das razões recursais no seu despacho de encaminhamento.
§4º A autoridade máxima, após receber o recurso e a informação do agente de contratação ou da comissão especial de credenciamento designada, proferirá, também no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a sua decisão, devendo promover a sua respectiva publicação, na forma do §1º deste artigo.
§5º Será vedada a participação de pessoas físicas ou jurídicas cumprindo sanção que as impeça de participar de licitações ou ser contratada pela Administração Pública.
Art. 10. A cada 6 (seis) meses ou outro prazo inferior, o órgão ou entidade contratante poderá realizar chamamento público para novos interessados, republicando o edital.
Parágrafo único. Se houver necessidade de alterações nas regras, condições e minutas deverá ser providenciado novo credenciamento de todos os interessados.
Seção II
Da Manutenção do Credenciamento
Art. 11. Durante a vigência do credenciamento, os credenciados deverão manter todas as condições exigidas para a habilitação relacionadas às condições de credenciamento e constantes perante o cadastro unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas e, alternativamente, no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná, sob pena de descredenciamento.
Art. 12. Não há impedimento que um mesmo interessado, quando couber, seja credenciado para executar mais de um objeto, desde que possua os requisitos de habilitação para todos.
Parágrafo único. O credenciado, no caso descrito no caput deste artigo, poderá apresentar de uma vez só a documentação exigida, salvo se as exigências de capacidade técnica forem diferenciadas, devendo, neste caso, apresentar complementação da documentação relativa a este quesito.
Art. 13. O credenciamento não obriga a Defensoria Pública do Estado do Paraná efetivar a contratação, face à sua precariedade e, por isso, a qualquer momento, poderá denunciar o credenciamento, inclusive quando for constatada qualquer irregularidade na observância e cumprimento das normas fixadas no edital, neste Regulamento e na legislação pertinente, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.
Seção III
Do Cancelamento do Credenciamento
Art. 14. O credenciado que deixar de cumprir às exigências deste Anexo, do edital de credenciamento e dos contratos firmados com a Defensoria Pública do Estado do Paraná será descredenciado para a execução de qualquer objeto, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
Art. 15. O credenciado poderá, a qualquer tempo, solicitar seu
descredenciamento mediante o envio de solicitação escrita à Defensoria Pública do Estado do Paraná.
§1º A resposta ao pedido de descredenciamento deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
§2º O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades a eles atreladas, cabendo em casos de irregularidade na execução do serviço a aplicação das sanções referidas no art. 15 deste Anexo.
Seção IV
Das Obrigações do Credenciado Art. 16. São obrigações do credenciado contratado:
I - executar os termos do instrumento contratual ou da ordem de serviço ou fornecimento de bens em conformidade com as especificações básicas constantes do edital;
II - ser responsável, em relação aos seus técnicos e ao serviço, por todas as despesas decorrentes da execução dos instrumentos contratuais, tais como: salários, encargos sociais, taxas, impostos, seguros, seguro de acidente de trabalho, transporte, hospedagem, alimentação e outros que venham a incidir sobre o objeto do contrato decorrente do credenciamento;
III - responder por quaisquer prejuízos que seus empregados ou prepostos vierem a causar ao patrimônio da Defensoria Pública do Estado do Paraná ou a terceiros, decorrentes de ação ou omissão culposa ou dolosa, procedendo imediatamente aos reparos ou indenizações cabíveis e assumindo o ônus decorrente;
IV - manter, durante o período de vigência do credenciamento e do contrato de prestação de serviço, todas as condições que ensejaram o credenciamento, em especial no que tange à regularidade fiscal e capacidade técnico-operacional, quando couber;
V - justificar à Defensoria Pública do Estado do Paraná eventuais motivos de caso fortuito ou força maior que impeçam a realização do serviço ou o fornecimento do bem, objeto do contrato, apresentando novo cronograma para a assinatura de eventual termo aditivo para alteração do prazo de execução;
VI - responsabilizar-se integralmente pela execução do contrato, nos termos da legislação vigente, sendo-lhe proibida a subcontratação do objeto sem previsão editalícia e autorização expressa do órgão ou entidade contratante;
VII - manter disciplina nos locais dos serviços, quando for o caso, retirando
imediatamente após notificação, qualquer empregado por conduta reputada inconveniente pela Defensoria Pública do Estado do Paraná.
VIII - cumprir ou elaborar em conjunto com a Defensoria Pública do Estado do Paraná o planejamento e a programação do trabalho a ser realizado, bem como a definição do cronograma de execução das tarefas;
IX - conduzir os trabalhos em harmonia com as atividades da Defensoria Pública do Estado do Paraná, de modo a não causar transtornos ao andamento normal de seus serviços, quando for o caso;
X - apresentar, quando solicitado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, relação completa dos profissionais atuantes durante a execução contratual, indicando os cargos, funções e respectivos nomes completos, bem como, o demonstrativo do tempo alocado e cronograma respectivo, quando couber;
XI - manter as informações e dados da Defensoria Pública do Estado do Paraná em caráter de absoluta confidencialidade e sigilo, ficando proibida a sua divulgação para terceiros, por qualquer meio, obrigando-se, ainda, a efetuar a entrega para a contratante de todos os documentos envolvidos, em ato simultâneo à entrega do relatório final ou do trabalho contratado;
XII - observar o estrito atendimento dos valores e os compromissos morais que devem nortear as ações do contratado e a conduta de seus funcionários no exercício das atividades previstas no contrato.
Seção V
Das Obrigações da Contratante
Art. 17. São obrigações da Defensoria Pública, na posição de contratante:
I - acompanhar e fiscalizar o contrato por 1 (um) ou mais fiscais, representantes da Administração especialmente designados, conforme requisitos estabelecidos no art. 7.º da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição;
II - proporcionar todas as condições necessárias, para que o credenciado contratado possa cumprir o estabelecido na avença;
III - prestar todas as informações e esclarecimentos necessários para a fiel execução contratual, que venham a ser solicitados pelo contratado;
IV - fornecer os meios necessários à execução dos serviços objeto do contrato pelo contratado;
V - garantir o acesso e a permanência dos empregados do contratado nas dependências dos órgãos ou entidades contratantes, quando necessário para a execução do objeto do contrato;
VI - efetuar os pagamentos pelos serviços prestados, dentro dos prazos previstos no contrato, no edital de credenciamento e na legislação.
Seção VI
Da Contratação
Art. 18. Após homologação do procedimento de credenciamento, a Defensoria Pública do Estado do Paraná poderá dar início ao processo de contratação, por meio da emissão da ordem de serviço ou instrumento contratual equivalente.
Art. 19. O credenciamento não garante sua efetiva contratação pela Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Art. 20. A contratação do credenciado somente poderá ocorrer por expressa manifestação de vontade pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, desde que demonstre manter as mesmas condições atendidas para sua habilitação ao credenciamento.
Art. 21. A contratação decorrente do credenciamento obedecerá às regras da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, deste Regulamento e deste Anexo, e aos termos da minuta do instrumento contratual ou da ordem de serviço, anexa ao respectivo edital.
Art. 22. A Administração convocará o credenciado no prazo definido no edital de credenciamento, para assinar ou retirar o instrumento contratual, dentro das condições estabelecidas na legislação e no edital, e dar início à execução do serviço, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, e no edital de credenciamento.
Parágrafo único. O credenciado contratado deverá indicar e manter preposto, aceito pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, para representá-lo na execução do contrato.
Art. 23. O instrumento contratual deverá ser assinado pelo representante legal do credenciado.
Art. 24. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas e no sítio eletrônico da Defensoria Pública do Estado do Paraná é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos, e deverá ocorrer no prazo de até 10 (dias) úteis da data de sua assinatura.
Art. 25. A Defensoria Pública do Estado do Paraná poderá exigir a prestação de garantia nas contratações oriundas do credenciamento, desde que expressamente prevista no edital e no instrumento escolhido pela Administração para formalizar a avença.
Art. 26. A garantia somente será liberada após a emissão do termo de recebimento definitivo pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, contendo a informação do tempo utilizado para a execução do contrato, se for o caso, e desde que não haja qualquer pendência do credenciado contratado com a Defensoria.
Art. 27. No caso da utilização da garantia pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, por terem sido aplicadas penalidades ao credenciado contratado, este será notificado para repor a garantia no montante original, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de rescisão contratual e descredenciamento, sem prejuízo da apuração de responsabilidades.
Seção VII
Do Pagamento
Art. 28. A contratante Defensoria Pública do Estado do Paraná pagará pelo serviço executado ou o fornecimento do bem à contratada, as quantias em dinheiro, nas formas fixadas no edital de credenciamento e no instrumento de formalização da avença.
Parágrafo único. O edital de credenciamento deverá indicar a tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, os critérios de reajustamento, as condições e prazos para o pagamento dos serviços, bem como a vedação expressa de pagamento de qualquer quantia extravagante em relação à tabela adotada.
Seção VIII
Das Hipóteses e Requisitos Específicos
Subseção I
Contratação Paralela e Não Excludente
Art. 29. Na hipótese de contratação paralela e não excludente, caso em que poderá ser viável e vantajosa, para a Defensoria Pública do Estado do Paraná, a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas, o edital conterá objeto específico, preciso e suficiente para atender a demanda.
§1º A Defensoria Pública do Estado do Paraná deverá emitir documento que apresente, para cada demanda específica, pelo menos:
I - descrição da demanda;
II - razões para a contratação;
III - tempo e valores estimados de contratação, incluindo os elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados e o memorial de cálculo;
IV - número de credenciados necessários para a realização do serviço, quando couber;
V - cronograma de atividades, com previsão das datas de início e de conclusão dos trabalhos;
VI – localidade e região em que será realizada a execução do serviço.
§2º As demandas deverão seguir, necessariamente, os parâmetros do objeto a ser executado e exigências de qualificação definidos pelo edital de credenciamento às quais se referem.
§3º Para a hipótese do caput deste artigo, caso não se pretenda a convocação de todos os credenciados para a execução do serviço ou fornecimento do bem ao mesmo tempo, as demandas serão providas por meio de sorteio, divido por objeto a ser contratado, de modo que seja distribuída por padrões estritamente impessoais e aleatórios, para se formar uma lista com ordem de chamada para a execução de cada objeto, observando-se o critério de rotatividade e os seguintes requisitos:
I - os credenciados serão chamados para executar o objeto de acordo com sua posição na lista a que se refere o §2º deste artigo;
II - o credenciado só será chamado para executar novo objeto após os demais credenciados que já estejam na lista forem chamados;
III - a qualquer tempo um interessado poderá requerer seu credenciamento e, se ocorrer após o sorteio, será posicionado logo após o(s) credenciado(s) com menor número de demandas;
IV - o órgão ou entidade contratante observará, quando da alocação da demanda, as condições técnicas dos credenciados e do serviço, bem como a localidade ou região onde serão executados os trabalhos.
§4º As demandas heterogêneas serão apresentadas em listas específicas, por objeto a ser contratado, seguindo numeração iniciada no primeiro sorteio do exercício financeiro.
§5º As demandas formalizadas deverão ter sua execução iniciada conforme
disposição no edital de credenciamento, sob pena do estabelecimento das sanções previstas no art. 156 e seguintes da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
§6º Concluído o credenciamento, os credenciados serão comunicados por meio eletrônico da sessão pública do sorteio das demandas, desde que ocorra a manifestação expressa e escrita da Administração sobre a necessidade de contratação.
§7º A comunicação da sessão de sorteio ou a convocação geral de todos os credenciados para a realização do serviço ou fornecimento do bem deverá apresentar o seguinte:
I - descrição da demanda;
II - tempo, hora ou fração e valores estimados para a contratação; III - número de credenciados necessários;
IV - cronograma de atividades, com previsão das datas de início e de conclusão dos trabalhos;
V - localidade e região onde será realizado o serviço.
§8º O prazo mínimo de antecedência para a comunicação da realização da sessão do sorteio ou da convocação de todos os credenciados será de 3 (três) dias úteis.
§9º O credenciado que se declarar impedido de atender as demandas, deverá solicitar seu descredenciamento em até 1 (um) dia útil antes do início da sessão de sorteio, sendo seu deferimento automático.
§10. Não há óbice que, ao se descredenciar na forma descrita no §9º deste artigo, o interessado, em momento oportuno, requeira novo credenciamento para o mesmo ou outro objeto a ser contratado.
§11. É condição indispensável para a participação na sessão de sorteio ou para atender à convocação geral, que os credenciados estejam cumprindo as condições de habilitação do credenciamento, podendo, o agente de contratação ou a comissão especial de credenciamento designada, exigir do credenciado a comprovação documental do atendimento das exigências de habilitação, observando o seguinte:
I - serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente como requisito para a contratação;
II - para a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e as empresas de pequeno porte será observado o disposto nos artigos 42 e 43 da
Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
III - o comparecimento à sessão pública de sorteio é facultativo;
IV – a Defensoria Pública do Estado do Paraná poderá, em virtude do interesse público, devidamente justificado, cancelar total ou parcialmente a sessão de sorteio ou a convocação geral de todos os credenciados;
V - as demandas cuja sessão tenha sido cancelada poderão ser submetidas a novo sorteio, ou à convocação de todos os credenciados, em data a ser estabelecida e comunicada a todos os credenciados por meio eletrônico.
§12. Após a realização do sorteio, todos os presentes assinarão a ata do evento.
§13. A ata contendo o resultado da sessão, será divulgada no sítio eletrônico da Defensoria Pública do Estado do Paraná, em até 2 (dois) dias úteis do seu encerramento.
§14. Verificando-se após a realização do sorteio qualquer impedimento para que o credenciado seja contratado para o serviço com que foi contemplado, será refeita a lista na ordem do sorteio para aquela demanda específica com a exclusão do impedido.
§15. Encerrada a seção e elaborada a lista dos credenciados por ordem de sorteio, o processo será encaminhado à autoridade superior que poderá:
I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II - revogar o procedimento de credenciamento por motivo de conveniência e oportunidade;
III - proceder à anulação do procedimento de credenciamento, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV - homologar o procedimento para o credenciamento.
§16. É vedada a indicação de credenciado para atender demandas, pela Defensoria Pública do Estado do Paraná.
§17. Os contratos terão sua execução iniciada mediante a emissão da ordem de serviço ou outro instrumento contratual congênere, devendo os trabalhos serem desenvolvidos na forma estabelecida no edital, observada a Lei Federal n.º 14.133, de 2021, este Regulamento e este Anexo.
§18. A ordem de serviço descreverá, no mínimo, a demanda específica a ser executada, relacionando:
I - descrição da demanda;
II - tempo, horas ou fração e valores de contratação; III - credenciados e/ou serviços necessários;
IV - cronograma de atividade, com indicação das datas de início e conclusão dos trabalhos;
V - localidade/região em que será realizado o serviço.
§19. O objeto do contrato deverá ter como limite de gastos o tempo, horas ou fração e o prazo definido na demanda e a localidade para a qual o credenciado foi sorteado, para cada tipo de objeto, conforme o caso.
§20. O contratado deverá apresentar, logo após a assinatura ou retirada do instrumento de formalização da avença, e a critério da Defensoria Pública do Estado do Paraná, o planejamento dos trabalhos para confirmar a utilização da estimativa do tempo e do serviço contratado.
§21. O edital poderá vedar, restringir ou estabelecer condições para a subcontratação parcial do objeto.
§22. A fixação da vigência dos contratos decorrentes do credenciamento, quando couber, deverá levar em consideração o prazo efetivo para execução do objeto, disciplinado no edital.
§23. Nas alterações unilaterais, na forma da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem no objeto.
Subseção II
Contratação Com Seleção a Critério de Terceiros
Art. 30. Na hipótese de contratação com seleção a critério de terceiros, caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação, serão observadas, no que couber, as disposições constantes na subseção I deste Anexo.
Subseção III
Contratação em Mercados Fluidos
Art. 31. A contratação em mercados fluidos se dará nas hipóteses em que a
seleção de agente por meio de processo de licitação ficar dificultada pelas relevantes oscilações de preços, decorrentes dos custos dos objetos envolvidos e da natureza da demanda.
§1º O procedimento para o credenciamento na hipótese de contratação em mercados fluidos, que poderá se dar na forma de mercado eletrônico público (e-marketplace), será gerenciado pelo Departamento de Compras e Aquisições.
§2º No caso de contratação por meio de mercado eletrônico público, as exigências para a habilitação de interessados poderão se restringir àquelas indispensáveis para a garantia do cumprimento das obrigações contratadas.
§3º O edital de credenciamento dos interessados para a contratação de serviços ou fornecimento de bens em mercados fluidos deverá prever descontos mínimos sobre cotações de preço de mercado vigentes no momento da contratação.
§4º A Defensoria Pública do Estado do Paraná deverá firmar um acordo corporativo de desconto com os fornecedores dos serviços ou bens a serem contratados, prevendo a concessão de desconto mínimo previsto no termo de referência, incidente sobre o preço de mercado do momento da contratação.
§5º Para a busca do objeto a que se refere o caput deste artigo deverá ser provida, quando couber, alguma solução tecnológica, que permita a integração com sistemas gerenciadores e acesso via web services aos sistemas dos fornecedores.
§6º Os editais de convocação para contratação em mercados fluidos poderão ter vigência por prazo indeterminado, podendo os interessados que não ingressaram originalmente no banco de credenciados, ingressar a qualquer momento, observadas as condições previstas no edital de credenciamento e suas eventuais alterações.
§7º. A Defensoria Pública do Estado do Paraná poderá revogar o edital de credenciamento por razões de interesse público decorrente de fato superveniente, devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar essa decisão.
§8º. Após a realização da primeira publicação do edital no Portal Nacional de Contratações Públicas, jornal diário de grande circulação e no sítio oficial da Defensoria Pública do Estado do Paraná, os interessados deverão encaminhar a documentação obrigatória por meio eletrônico, com vistas à habilitação e à formalização do pedido de credenciamento, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a publicação do edital de credenciamento.
§9º. Após a data a que se refere o §8º deste artigo, novos interessados poderão requerer o credenciamento, desde que comprovem o atendimento dos requisitos de habilitação, ficando aptas a firmarem o instrumento de formalização da avença e o acordo de que trata o § 4º deste artigo, durante o período de vigência do
chamamento.
§10. Todas os credenciados que se manifestarem e que atenderem às exigências do edital, poderão celebrar o contrato para a prestação do serviço ou fornecimento do bem, não havendo procedimento de classificação das manifestações.
§11. Ao se credenciar, o interessado declara que concorda com os termos da minuta do instrumento de formalização da avença de prestação de serviço ou fornecimento de bem anexo ao edital.
§12. O exame e julgamento relativo a documentação recebida serão processados por agente de contratação e sua equipe de apoio ou por comissão especial de credenciamento, designados para esse fim, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do dia útil seguinte àquele reputado como o termo final do prazo de entrega dos documentos de habilitação pelos interessados no credenciamento.
§13. O julgamento final relativo à documentação será divulgado no sítio oficial do órgão gerenciador.
§14. A critério do agente de contratação ou da comissão especial, a divulgação do julgamento poderá ser realizada paulatinamente, à medida que as documentações forem recebidas, analisadas e julgadas, conforme previsto no edital de credenciamento.
§15. O interessado que tiver o seu pedido de credenciamento indeferido, poderá apresentar recurso escrito, endereçado ao agente de contratação ou à comissão especial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que deverá ser interposto na forma estabelecida no edital de credenciamento.
§16. Após a habilitação, a Defensoria Pública do Estado do Paraná publicará a lista com os credenciados aptos a assinarem o contrato de prestação de serviços ou de fornecimento de bens e o acordo corporativo de desconto, este último previsto no § 4º.
§17. O contrato de serviços ou de fornecimento de bens e o acordo corporativo de desconto serão assinados digitalmente, na forma e prazo previstos no edital ou assinalado na convocação formal emitida pela Defensoria Pública-Geral do Estado do Paraná.
§18. No momento da contratação, a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes, realizadas durante a fase preparatória do credenciamento.
§19. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 60 (sessenta) meses, nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, podendo ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que
haja previsão em edital e respeitadas as diretrizes do art. 106 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
§20. O órgão gerenciador poderá, a qualquer tempo, alterar os termos e condições do credenciamento.
§21. Após a realização de quaisquer alterações dos requisitos de credenciamento, o Departamento de Compras e Aquisições providenciará a publicação resumida dos aditamentos pelos mesmos meios da publicação do edital de credenciamento.