PROCESSO LICITATÓRIO Nº 029/2022 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 029/2022
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 029/2022 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 029/2022
1. DO PREÂMBULO
O MUNICÍPIO DE MARACAJÁ/SC, pessoa jurídica de direito público interno, com Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 82.915.026/0001-24, neste ato representado pelo Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx, Prefeito Municipal, lavra o presente Termo de Inexigibilidade de Licitação para a contratação dos serviços constantes no item 4 - OBJETO, de acordo com o artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93 e regido pela mesma, diante das condições e do fundamento legal expressos no presente. Os serviços objeto do presente Termo serão executados para o Município de MARACAJÁ/SC.
Integram o presente Termo de Inexigibilidade, como se nele estivessem transcritos, os seguintes anexos:
Anexo I: Proposta de Preços da Contratada; Anexo II: Documentos para a Habilitação.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente Termo de Inexigibilidade encontra fundamentação legal no artigo 37, inciso XXI da CRFB/88; artigos 2º, caput, 13, incisos, II, III e V, 25, inciso II, 25, § 1º todos da Lei Federal nº 8.666/93, Lei Federal nº 8.906/94, artigos 0-X x xxxxxx 0x xx Xxxxxx xx Xxxxx e Disciplina da OAB e Lei Federal nº 14.039/2020, conforme segue:
Constituição da República Federativa do Brasil:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...].
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Lei Federal nº 8.666/93:
Art. 2º. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
[...]
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; [...]
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: [...]
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta
Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
[...]
§ 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994:
Art. 3º-A. Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei.
Parágrafo único. Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Código de Ética e Disciplina da OAB:
Art. 5º O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização.
Lei Federal nº 14.039/2020:
Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), e o Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, para dispor sobre a natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados e por profissionais de contabilidade.
3. DAS JUSTIFICATIVAS
O Município de Maracajá/SC considerando o disposto na própria Constituição Federal, em seu art. 37, XXI, ao fazer a exigência da licitação, ressalva que a lei ordinária poderá fixar hipóteses para estabelecer exceções à regra de licitar, que é o que se observa nos dispositivos dos artigos 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666/93, que tratam, respectivamente, de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Desta feita, a rigor, as compras, serviços, obras, alienações e locações realizadas no âmbito da Administração Pública Brasileira serão precedidos de processo licitatório, conforme fixa o inciso XXI, do artigo 37, da Constituição Federal de 1988.
Entretanto, a presunção de que a licitação assegura a contratação mais vantajosa é meramente relativa, tal como reconhecimento pela própria Constituição e Diploma Regulamentar.
Se a vontade do legislador constitucional fosse de que toda e qualquer contratação fosse sempre precedida de licitação, a redação do artigo 37, inciso XXI seria diversa do já citado anteriormente.
Com efeito, as contratações diretas constituem exceções à regra geral e, como tal, somente podem ser realizadas nos estreitos limites fixados pela legislação vigente.
No arcabouço jurídico pátrio, existem duas possibilidades de contratação direta, quais sejam:
a) por dispensa de licitação; ou b) por inexigibilidade de licitação.
Especificamente para o caso em tela, assim dispõe o artigo 25, inciso I, § 1º da Lei Federal nº 8.666/93:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
[...]
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Como vimos à inexigibilidade de processo licitatório é exceção que foge à regra da licitação. Todavia, como o citado no artigo 25 da Lei Federal nº 8.666/93, os casos previstos em que é inexigível quando houver o devido enquadramento no dispositivo legal supra.
Aliado ao artigo 25, II da Lei de Licitações, vem o texto do artigo 5º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, instituído pela Resolução nº 02/2015, a saber:
Art. 5º O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização.
Ademais, dispõe o art. 34, IV, do Estatuto dos Advogados, a Lei nº 8.906/94, que constitui infração disciplinar “angariar ou captar causas, com ou sem intervenção de terceiros”. A vedação de condutas tendentes à captação de clientela também está contida expressamente no art. 7º do Código de Ética e Disciplina da OAB: “Art. 7º. É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, angariar ou captar clientela.
Ainda no que concerne a contratação de serviços técnicos jurídicos temos a necessidade da comprovação da notória especialização.
Neste sentido temos os serviços técnicos elencados no artigo 13 da Lei Federal nº 8.666/93, descrevem o que pode ser considerado como serviço especializado, que no presente caso é o expresso nos incisos II, III e V:
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
[...]
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
Consideramos ainda que além do já citado anteriormente, temos ainda, o enquadramento do objeto licitado em conformidade com o art. 25, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, alterado pela Lei Federal nº 14.039, de 2020, no qual prevê que os serviços profissionais advocatícios são, por sua natureza, considerados técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização.
Desta feita, considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
A complexidade da Administração Pública torna prudente a assessoria/consultoria de empresas especializadas em determinadas áreas, visando o melhor desempenho e eficácia dos órgãos públicos, de modo que cada tomada de decisão pode ser realizada com a menor margem de risco e maior margem de segurança, pautada em informações claras, concisas e tempestivas. Assim a contratação de uma empresa especializada que contribua com a efetividade na prestação dos serviços públicos, é necessária.
Parte da doutrina nacional entende que o profissional de notória especialização é aquele que se destaca, em um determinado território ou região, pela sua especialização ou dedicação em determinado ramo do direito, cuja atuação naquele assunto passou a ser conhecida, tornou-se notória naquele meio.
Para comprovar esta notória especialização os sócios da empresa VANDERLINDE&JEREMIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS, cujos responsáveis técnicos, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx – OAB/SC 24.881 e Fábio Jeremias de Souza – OAB/SC 14.986, detêm qualificação profissional nos termos do currículo simplificado a seguir disposto:
• Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx - OAB/SC 24.881
(xxxx://xxxxxx.xxxx.xx/0000000000000000) - Breve Currículo: Advogado, graduado em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC. Pós-graduado em Direito Eleitoral pela Universidade Anhanguera. Pós-graduando em Direito Penal pela Unisinos. Membro-fundador e Presidente da ACADE – Academia Catarinense de Direito Eleitoral. Membro e Ex-Presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/SC. Membro da ABRADEP – Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político. Congressista, conferencista e professor convidado em cursos voltados ao Direito Eleitoral (ESA/ESMAFESC e UERJ). Ex-Assessor Jurídico dos Municípios de São Martinho, Urussanga, Maracajá e Pescaria Brava. Ex-Assessor Jurídico da AFASC – Associação Feminina de Assistência Social de Criciúma. Ex-Assessor Jurídico da Associação dos Municípios do Extremo Sul Catarinense – AMESC, com atuação perante o CEPAM – Colegiado de Procuradores da FECAM. Atuação junto ao TRE-SC, TCE-SC e Câmaras de Direito Público do TJSC.
• Fábio Jeremias de Souza - OAB/SC 14.986 (xxxx://xxxxxx.xxxx.xx/0000000000000000) - Breve Currículo: Advogado, graduado em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Universidade do Extremo Sul de Santa Catarina. Membro-fundador da ACADE – Academia Catarinense de Direito Eleitoral. Ex- Presidente da OAB Subseção de Criciúma/SC. Conselheiro Federal da OAB. Secretário-Geral da Comissão Nacional de Direito Eleitoral da OAB. Professor Universitário de Direito Eleitoral e Administrativo. Ex-Procurador Geral do Município de Criciúma. Ex-Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Urussanga. Ex-Assessor Jurídico da AFASC – Associação Feminina de Assistência Social de Criciúma. Ex-Assessor Jurídico da Associação dos Municípios do Extremo Sul Catarinense – AMESC, com atuação perante o CEPAM – Colegiado de Procuradores da FECAM. Atuação junto ao TRE-SC, TCE-SC e Câmaras de Direito Público do TJSC.
Ademais, nas lições de Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx:
Os serviços técnicos profissionais especializados, no consenso doutrinário, são os prestadores por quem, além da habilitação técnica e profissional – exigida para serviços técnicos profissionais em geral -, aprofundou-se nos estudos, no exercício da profissão, na pesquisa científica, ou através de cursos de pós-graduação ou de estágios de aperfeiçoamento. (XXXXXXXXX, 2010, p. 288).
Para o saudoso mestre, não há padrões objetivos para se identificar a notória especialização a que se refere a Lei, destacando que esta:
[…] deverá ser reconhecida por critérios subjetivos do conceito geral de que goza o profissional, aferido pelo bom desempenho anterior, aliado aos estudos, experiências e publicações técnicas ou científicas sobre a matéria de sua especialidade, atestando sua capacidade e idoneidade profissionais. (in, Licitações e Contratos Administrativos, pág. 41, 2ª Edição, São Paulo).
Ainda no que concerne ao objeto da presente inexigibilidade temos os serviços de natureza singular, posto que, caracterizam-se por não se revestirem de características semelhantes, são identificados sempre que o trabalho a ser produzido se defina pela marca pessoal de quem o realiza, como ocorrem nas produções intelectuais. Em suma, são aqueles serviços que se singularizam por um estilo ou por uma orientação bastante pessoal. Sobre o tema, leciona Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx:
Serviços singulares são os que se revestem de análogas características. De modo geral são singulares todas as produções intelectuais, realizadas isolada ou conjuntamente – por equipe – sempre que o trabalho a ser produzido se defina pela marca pessoal (ou coletiva), expressada em características científicas, técnicas ou artísticas importantes para o preenchimento da necessidade administrativa a ser suprida. Neste quadro cabem os mais variados serviços: uma monografia escrita por experiente jurista; uma intervenção cirúrgica realizada por qualificado cirurgião; uma pesquisa sociológica empreendida por uma equipe de planejamento urbano; um ciclo de conferências efetuado por professores;
uma exibição de orquestra sinfônica; uma perícia técnica sobre o estado de coisas ou das causa que o geraram. Todos esses serviços se singularizam por um estilo ou uma orientação pessoal. Note-se que a singularidade mencionada não significa que outros não possam realizar o mesmo serviço. Isto é, são singulares, embora não sejam necessariamente únicos. (XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx de, Curso de Direito Administrativo, 148 ed. São Paulo: Malheiros, 2002). Grifo nosso.
Nesse contexto, cita-se o objeto da proposta de serviços do escritório de advocacia VANDERLINDE&JEREMIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS: Contratação de empresa detentora de profissionais especializados para prestação de serviços de advocacia consistentes na
assessoria, consultoria e orientação jurídica na área do Direito Administrativo, especificamente para a implementação das rotinas de compra com base na Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, consistente na regulamentação de dispositivos da nova lei de licitações, estruturação dos procedimentos de compra e alienação de acordo com as modalidades licitatórias, acompanhamento da elaboração do plano anual de contratações, elaboração das minutas de edital, contratos e pareceres, além da capacitação dos servidores envolvidos ao município de Maracajá/SC.
No caso específico de contratação de escritório de advocacia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pátrio ainda prevê o requisito da relação de confiança existente entre o gestor público e os patronos contratados, que in casu, se amolda perfeitamente, pois os sócios do escritório em questão são da confiança do ordenador desta municipalidade.
Conforme leciona o ex-Ministro do STF, Xxxx Xxxx, há serviços profissionais técnicos especializados que a Administração deve contratar sem licitação e o profissional contratado deve ser escolhido de acordo com o grau de confiança que a própria Administração deposita nele, independentemente da existência de outros profissionais aptos a efetivarem o mesmo labor:
Impõe-se à Administração, isto é, ao agente público destinatário dessa atribuição, o dever de inferir qual o profissional ou empresa cujo trabalho é essencial e indiscutivelmente, o mais adequado àquele objeto. Note-se que embora o texto normativo use o tempo verbal presente (“é, essencial e indiscutivelmente, o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato), aqui há prognóstico, que não se funda senão no requisito da confiança. Há intensa margem de discricionariedade aqui, ainda que o agente público, no cumprimento daquele dever de inferir, deva considerar atributos de notória especialização do contratado ou contratada. (XXXX, Xxxx Xxxxxxx, Licitação e Contrato Administrativo – Estudos sobre a Interpretação da Lei, São Paulo: Malheiros, 1995).
Veja que a valoração da notória especialização do contratado é uma prerrogativa totalmente subjetiva da Administração Pública.
Sendo assim, a empresa contratada, por meio dos seus titulares e responsáveis técnicos, apresentou currículos com sobeja formação acadêmica na área jurídica, bem como, vasta experiência correlata ao objeto da contratação.
4. DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto à Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de advocacia, conforme descrito na Proposta Técnica apresentada, consistentes em:
I - Consultoria Jurídica na área do Direito Administrativo, especificamente para a implementação das rotinas de compra com base na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, consistente na regulamentação de dispositivos da nova lei de licitações, estruturação dos procedimentos de compra e alienação de acordo com as modalidades licitatórias, acompanhamento da elaboração do
plano anual de contratações, elaboração das minutas de edital, contratos e pareceres, além da capacitação dos servidores envolvidos;
II – Consultoria Jurídica na área do Direito Administrativo, consistente na orientação da Assessoria Jurídica Municipal em situações pontuais de maior complexidade, relacionadas a pareceres e contratos licitatórios, convênios em andamento, dúvidas cotidianas, bem como, pareceres complexos e de relevante urgência.
III – Assessoria Jurídica, consistente no patrocínio dos interesses do Município nas ações judiciais abaixo relacionadas, durante o período de vigência do contrato:
a) Processo nº 5004700-44.2021.8.24.0004 - CAMILO & GHISI LTDA.(00.070.414/0001-97) x
MUNICÍPIO DE MARACAJÁ (82.915.026/0001-24) - OBJETO: Ação de Rescisão de Contrato Administrativo nº 54/2015 (Obra Convênio FNDE).
b) Processo nº 5007590-53.2021.8.24.0004 - DPE - PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA (18.269.873/0001-60) x MUNICÍPIO DE MARACAJÁ (82.915.026/0001-24) - OBJETO: Discussão sobre a incidência de IPTU nos imóveis pertencentes à empresa autora.
c) Processo nº 5007189-88.2020.8.24.0004 - SETEP CONSTRUCOES S.A (83.665.141/0001-50) e SBM - SUL BRASILEIRA DE MINERACAO LTDA (14.779.384/0001-05) x MUNICÍPIO DE
MARACAJÁ (82.915.026/0001-24) - OBJETO: Discussão sobre a incidência de IPTU nos imóveis pertencentes às empresas autoras.
d) Processo nº 0303697-71.2018.8.24.0004 - SETEP CONSTRUCOES S.A (83.665.141/0001-50) e SBM - SUL BRASILEIRA DE MINERACAO LTDA (14.779.384/0001-05) x MUNICÍPIO DE
MARACAJÁ (82.915.026/0001-24) - OBJETO: Discussão sobre a incidência de IPTU nos imóveis pertencentes à empresa autora.
e) Mandado de Segurança nº 5006457-95.2021.4.04.7204 (JFSC) - MUNICÍPIO DE MARACAJÁ (82.915.026/0001-24) x Presidente - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE - Brasília - OBJETO: Suspensão da inscrição do Município autor no SIOPE/CAUC em decorrência da não aplicação de 25% de sua receita na manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício de 2020.
5. DO CONTRATADO E PRAZO DE EXECUÇÃO
A futura CONTRATADA será a empresa VANDERLINDE&JEREMIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 22.046.974/0001-49, estabelecida na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, x. 000, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, por seus responsáveis técnicos Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx inscrito nos quadros da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, seccional de SANTA CATARINA sob o nº 24.881, e Sr. Fábio Jeremias de Souza inscrito nos quadros da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, seccional de SANTA CATARINA sob o nº 14.986.
O prazo de execução do presente procedimento é de 01/04/2022 a 31/12/2022, podendo ser prorrogado nos termos do art. 57, da Lei Federal nº 8.666/93.
6. DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO
O valor total contratado é de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais, totalizando um valor global de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), devendo ser pago até 10º (décimo) dia do mês subsequente a execução e aceitação definitiva dos serviços, “mediante aprovação da Nota
fiscal/Fatura”, através de cheque nominal ou através de ordem bancária em favor da CONTRATADA.
7. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes da presente contratação correrão por conta da seguinte dotação orçamentária prevista no orçamento de 2022:
03.01 – Secretaria de administração e Finanças
2.003 – Manut. da Secretaria de Administração e Finanças 03 01 2.004 3.3.90.00.00.00.00.00 0080 (10)
8. DO FORO
O foro competente para dirimir possíveis dúvidas, após se esgotarem todas as tentativas de composição amigável, e/ou litígios pertinentes ao objeto da presente INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, independente de outro que por mais privilegiado seja, será o da Comarca de Araranguá/SC.
9. DA DELIBERAÇÃO
Pelo exposto, concluímos que ficou demonstrado a admissibilidade jurídica da contratação direta, por inexigibilidade de licitação, considerando a fundamentação legal, a singularidade dos serviços, a demonstração da notória especialização e o Parecer Jurídico anexo. Dessa forma, parece-nos de todo evidente e defensável, considerando os princípios da razoabilidade, economicidade e supremacia do interesse público, a contratação da prestação dos serviços, através do procedimento de inexigibilidade, com base no artigo 25, II, da Lei Federal nº 8.666/93, x/x xxxxxx 00, § 0x xx mesmo Diploma Legal, alterado pela Lei Federal nº 14.039, de 17/08/2020.
E, tendo em vista todas as condições apresentadas retro, encerra-se o presente, sendo assinado pelo responsável da unidade requisitante e pela autoridade superior, para que produzam seus efeitos legais.
Maracajá/SC, 29 de março de 2022.
XXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX
Secretária de Administração e Finanças
10. DA RATIFICAÇÃO
Considerando-se as manifestações carreadas, a fundamentação jurídica apresentada e a instrução do presente processo, ratifico a presente contratação por inexigibilidade de licitação, encaminhando-se os autos para as providências de estilo.
Maracajá/SC, 29 de março de 2022.
Xxxxxx Xxxxxxxx
Prefeito Municipal
TERMO DE REFERENCIA CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS ADVOCATÍCIOS
1. DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto à Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de advocacia, conforme descrito na Proposta Técnica apresentada, consistentes em:
I - Consultoria Jurídica na área do Direito Administrativo, especificamente para a implementação das rotinas de compra com base na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, consistente na regulamentação de dispositivos da nova lei de licitações, estruturação dos procedimentos de compra e alienação de acordo com as modalidades licitatórias, acompanhamento da elaboração do plano anual de contratações, elaboração das minutas de edital, contratos e pareceres, além da capacitação dos servidores envolvidos; II – Consultoria Jurídica na área do Direito Administrativo, consistente na orientação da Assessoria Jurídica Municipal em situações pontuais de maior complexidade, relacionadas a pareceres e contratos licitatórios, convênios em andamento, dúvidas cotidianas, bem como, pareceres complexos e de relevante urgência. III – Assessoria Jurídica, consistente no patrocínio dos interesses do Município nas ações judiciais abaixo relacionadas, durante o período de vigência do contrato:
a) Processo nº 5004700-44.2021.8.24.0004 - CAMILO & GHISI LTDA.(00.070.414/0001-97) x
MUNICÍPIO DE MARACAJÁ (82.915.026/0001-24) - OBJETO: Ação de Rescisão de Contrato Administrativo nº 54/2015 (Obra Convênio FNDE).
b) Processo nº 5007590-53.2021.8.24.0004 - DPE - PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA (18.269.873/0001-60) x MUNICÍPIO DE MARACAJÁ (82.915.026/0001-24) - OBJETO: Discussão sobre a incidência de IPTU nos imóveis pertencentes à empresa autora.
c) Processo nº 5007189-88.2020.8.24.0004 - SETEP CONSTRUCOES S.A (83.665.141/0001-50) e SBM - SUL BRASILEIRA DE MINERACAO LTDA (14.779.384/0001-05) x MUNICÍPIO DE
MARACAJÁ (82.915.026/0001-24) - OBJETO: Discussão sobre a incidência de IPTU nos imóveis pertencentes às empresas autoras.
d) Processo nº 0303697-71.2018.8.24.0004 - SETEP CONSTRUCOES S.A (83.665.141/0001-50) e SBM - SUL BRASILEIRA DE MINERACAO LTDA (14.779.384/0001-05) x MUNICÍPIO DE
MARACAJÁ (82.915.026/0001-24) - OBJETO: Discussão sobre a incidência de IPTU nos imóveis pertencentes à empresa autora.
e) Mandado de Segurança nº 5006457-95.2021.4.04.7204 (JFSC) - MUNICÍPIO DE MARACAJÁ (82.915.026/0001-24) x Presidente - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE - Brasília - OBJETO: Suspensão da inscrição do Município autor no SIOPE/CAUC em decorrência da não aplicação de 25% de sua receita na manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício de 2020.
ITEM | DESCRIÇÃO | UND | QTD | V. UNIT | V. TOTAL |
1 | Prestação de serviços de Consultoria Jurídica na área do Direito Administrativo, especificamente para a implementação das rotinas de compra com base na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, consistente na regulamentação de dispositivos da nova lei de licitações, estruturação dos procedimentos de compra e alienação de acordo com as modalidades licitatórias, acompanhamento da elaboração do plano anual de contratações, elaboração das minutas de edital, contratos e pareceres, além da capacitação dos servidores envolvidos; II – Consultoria Jurídica na área do Direito Administrativo, consistente na orientação da Assessoria Jurídica Municipal em situações pontuais de maior complexidade, relacionadas a pareceres e contratos licitatórios, convênios em andamento, dúvidas cotidianas, bem como, pareceres complexos e de relevante urgência. III – Assessoria Jurídica, consistente no patrocínio dos interesses do Município. | MÊS | 09 | R$ 6.000,00 | R$ 54.000,00 |
2. DO OBJETIVO E JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO DO OBJETIVO:
Proporcionar aprimoramento dos profissionais envolvidos direta ou indiretamente com a atividade governamental setor de licitações e contratos administrativos, com criação de procedimentos padronizados e treinamento dos servidores envolvidos, tanto nos processos licitatórios, quanto nas diversas secretarias que demandam nesses processos, visando maior eficiência nos processos administrativos tanto sob a ótica econômico-financeira, como do ponto de vista técnico e legal, além dessa necessidade atual, cabe destacar que a implantação da Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133, de 1º de abril de 2021) é um grande desafio para o Poder Executivo.
3. DA JUSTIFICATIVA:
No que se refere aos processos de compras, serviços e obras em geral, que envolvem o setor de licitações do Município de Maracajá/SC, verificou-se nos últimos meses a necessidade de estabelecimento de regulamentação, com criação de procedimentos padronizados e treinamento dos servidores envolvidos, tanto nos processos licitatórios, quanto nas diversas secretarias que demandam nesses processos.
Além dessa necessidade atual, cabe destacar que a implantação da Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133, de 1º de abril de 2021) é um grande desafio para o Poder Executivo.
Isso porque, as principais normas infraconstitucionais que tratam da matéria, a Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações), a Lei nº 10.520/02 (Pregão) e a Lei 12.462/2012 (Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC), foram revogadas pelo novo marco regulatório, trazendo diversas dúvidas aos servidores envolvidos nesses processos.
Por essa razão, com a necessidade de implantação do novo marco regulatório, torna-se importante contar com assessoria e consultoria jurídica especializada, como forma de preparar o Município para a recepção total dos novos institutos e procedimentos.
Também é de se destacar o reduzido quadro de colaboradores do Município e a transitoriedade do período de contratação, fazendo com que o contrato seja celebrado sem a necessidade de aumentar o número de pessoal. A necessidade de prover o Município de Maracajá/SC, de profissional habilitado à tocar as demandas administrativas em andamento e orientar nas demandas judiciais relacionadas ao setor de licitações e contratos administrativos, bem como em relação àquelas que por xxxxxxx xxxxxx a ocorrer;
A licitação pública vem sofrendo profundas transformações em nosso país, para tal basta darmos uma olhada no noticiário diário, assim cada vez mais se faz necessária a composição de equipes com a mais elevada capacitação para o acompanhamento das compras públicas.
Um município de pequeno porte como o nosso não dispõe de pessoal em quantidade e com a qualificação necessária para desenvolver todos os atos e resolver todas as questões sistemáticas e cotidianas. Manter equipes de profissionais no quadro permanente de servidores, habilitados e treinados, em número e qualificação suficiente para acompanhar, interpretar e aplicar toda normatização que envolve a administração pública, estudando os sistemas, rotinas e procedimentos, desenvolvendo e fazendo aplicar as constantes novas normas e formas administrativas, para um município de interior do porte do nosso é inviável economicamente e por indisponibilidade mercado.
Então, a solução mais viável técnica e economicamente é a contração de serviços de assessoria para acompanhar, orientar e treinar os gestores e servidores municipais na tomada de decisões, prática dos atos e procedimentos, da melhor forma, a atender as necessidades, interesses, normatização, princípios e a cultura aplicada à Administração Pública.
4. DA(S) ESPECIFICAÇÃO(ÕES) DO(S) SERVIÇO(S)
Os serviços serão prestados através do atendimento remoto, reuniões (presenciais e virtuais), treinamentos e confecção de minutas e apresentação de procedimentos, o contratado irá oferecer mecanismos para possibilitar a aplicação da Nova Lei de Licitações.
Nos três primeiros meses serão efetuados os diagnósticos, treinamentos e reuniões com todos os agentes envolvidos nas contratações públicas, nos três meses finais, serão apresentadas as minutas e propostas de regulamentos.
A previsão de execução do objeto não impede que no caso de necessidade ou opção, pela administração, o contratado forneça as minutas e auxilie os procedimentos de aplicação da nova lei, a qualquer tempo.
5. DA SOLUÇÃO
a) Consultoria jurídica no processo de implantação da Lei 14.133/21;
b) Auxílio na busca e implementação de ferramentas técnicas e jurídicas na fase de implantação da nova lei de licitações.
c) Treinamento dos colaboradores;
6. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO
Escritório de Advocacia com atuação no mercado e que tenha condições de prestar assessoria e consultoria jurídica na implantação da Nova Lei de Licitações e Contratos, consistente no treinamento de pessoal e auxílio na busca pelas melhores soluções e elaboração dos documentos de acordo com o novo marco regulatório.
7. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
São obrigações da Contratante:
Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Edital e seus anexos;
Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da Contratada, através de comissão/servidor especialmente designado;
Efetuar o pagamento à Contratada no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos no Edital e seus anexos;
8. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A Contratada deve cumprir todas as obrigações constantes no Edital, seus anexos e sua proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela CONTRATANTE; Apresentar, sempre que solicitado, esclarecimentos necessários a CONTRATANTE;
Responsabilizar-se por todas as providências e obrigações estabelecidas nas legislações específicas de acidente de trabalho, bem como por todas as despesas decorrentes do fornecimento, tais como salários, seguros de acidentes, taxas, impostos e contribuições, indenizações, vale- refeição, e outras que porventura venham a ser criadas e exigidas por Xxx;
Providenciar a imediata correção das deficiências a pontadas pela CONTRATANTE quanto à execução do objeto contratado;
Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
9. MEDIÇÃO E PAGAMENTO
O pagamento será feito em seis parcelas iguais e mensais, mediante a apresentação de nota fiscal acompanhada do respectivo relatório das atividades desenvolvidas no período.
10. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: RECURSO PRÓPRIO
Maracajá, 29 de março de 2022.
Xxxxxx Xxxxxxxx
Prefeito Municipal