ANEXO V
ANEXO V
Nº
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA O MUSEU DO AMANHÃ.
Pelo presente instrumento particular, de um lado,
O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO - IDG, Organização Social de
Cultura, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 04.393.475/0004-99, com filial na Xxxxx Xxxx, 0, Xxx xx Xxxxxxx - XX - XXX 00.000-000, neste ato representado na forma de seu Estatuto Social, doravante denominado CONTRATANTE,
, doravante denominada CONTRATADA,
em conjunto denominadas Partes e, individualmente, Parte, e, considerando que o Museu do Amanhã é um equipamento cultural gerido pelo IDG, mediante celebração de Contrato de Gestão com a Prefeitura do Rio de Janeiro.
Firmam o presente Contrato de prestação de serviços (“Contrato”), na forma e condições estabelecidas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Este Contrato tem por objeto a prestação de serviços técnicos de engenharia sanitária e ambiental, relativos a operação e supervisão das estações de tratamento de águas cinzas e pluviais para reuso a serem executados no Museu do Amanhã, localizado na Xxxxx Xxxx xx 0 – Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxx xx Xxxxxxx/XX, e que estão especificadas na proposta que passa a fazer parte deste Contrato como Anexo I (“Proposta”).
1.2. O detalhamento dos serviços a serem executados, bem como seu desenvolvimento, escopo e organização, estão previstos na Proposta, cujos termos e condições serão considerados válidos e eficazes na medida em que não contrariem as
disposições previstas no Contrato. Em caso de divergência, as cláusulas deste Contrato prevalecerão sobre a Proposta.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO
O presente Contrato vigerá pelo período de 12 (doze) meses a contar da assinatura do presente instrumento, podendo, por interesse das Partes, ser renovado mediante aditamento por escrito assinado pelas Partes e duas testemunhas e substituirá qualquer entendimento verbal ou escrito entre as Partes em referência ao prazo do presente instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA– DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1 São obrigações da CONTRATADA, sem prejuízo das demais previstas neste Contrato e na legislação pertinente, prestar os serviços técnicos de engenharia sanitária e ambiental, relativos a operação e supervisão das estações de tratamento de águas cinzas e pluviais para reuso a serem executados no Museu do Amanhã, conforme proposta, Termo de Referência nº e Termo de Qualificação técnica acoplados ao presente instrumento na forma de Anexo I; (escopo do serviço de acordo com o Termo de Referência e Proposta Comercial)
3.1.1. Indicar profissionais especializados, devidamente habilitados pelos Conselhos da Categoria;
3.1.2. Realizar a representação técnica junto ao Instituto Estadual do Ambiente (INEA) e à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC) pela operação da E.T.A.C. e da E.T.A.P;
3.1.3. Realizar consultorias e orientações técnicas, relativas a operação, objetivando a melhor performance da E.T.A.C. e E.T.A.P;
3.1.4. Elaboração e protocolo do PROCON – INEA, caso necessário.
3.2. Fornecer os seguintes postos de trabalho:
Profissional | QUANTIDADE |
OPERADOR DE ESTAÇÃO | 01 |
SUPERVISOR | 01 |
3.3. A execução dos serviços deverá atender plenamente ao horário de funcionamento do Museu do Amanhã.
3.3.1. A jornada de trabalho deverá seguir os horários abaixo discriminados, de modo a garantir o atendimento pleno do funcionamento do espaço.
Profissional | ESCALA |
OPERADOR DE ESTAÇÃO | 44 HORAS SEMANAIS DE TERÇA-FEIRA A SÁBADO |
SUPERVISOR | 1 VISITA SEMANAL |
3.4. Manter profissionais especializados, dimensionados e supervisionados a fim de atender às demandas dos serviços ora contratados;
3.5. Planejar, conduzir e executar os serviços com integral observância aos projetos, dados técnicos, especificações gerais e outras informações fornecidas ou aprovadas pelo CONTRATANTE;
3.6. Responsabilizar-se pelos danos causados direta ou indiretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade, a fiscalização do CONTRATANTE em seu acompanhamento;
3.7. Manter, durante toda a execução do contrato, todas as condições que culminaram em sua habilitação;
3.8. Responsabilizar-se pelos trâmites de segurança do trabalho requisitados pelo local;
3.9. Realizar os serviços dentro do prazo e horários acordados neste Contrato;
3.10. Disponibilizar de mão-de-obra devidamente capacitada e efetuar o pagamento de salários e encargos aos seus funcionários na data previamente acordada entre eles, conforme previsto na Proposta Comercial apresentada ao CONTRATANTE;
3.11. Designar por escrito, no ato do recebimento da Autorização de Serviços, preposto (s) que tenha poderes para resolução de possíveis ocorrências durante a sua execução;
3.12. Disponibilizar empregados portando crachá com foto recente e com sua função profissional devidamente registrada nas carteiras de trabalho;
3.13. A CONTRATADA deverá fornecer uniformes e seus complementos à mão de obra envolvida e de acordo com o disposto em Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho;
3.14. A CONTRATADA deverá fornecer aos seus funcionários rádios de comunicação rápida, modelo Motorola DEP450 UHF 16 canais com auricular, compatível com o adotado pelo CONTRATANTE;
3.15. Conceder aos seus funcionários intervalo intrajornada de 01 (uma) hora para refeição/descanso;
3.16. A presentar, diariamente, ao gestor do CONTRATANTE, o livro de turno manuscrito com letras legíveis e informações coerentes com as ocorrências da estação;
3.17. Manter os profissionais provido dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI's e garantir seu uso adequado e em cumprimento com a legislação vigente;
3.18. Garantir que os profissionais respondam imediatamente aos chamados realizados pelo rádio;
3.19. Apresentar um cronograma com as atividades de inspeção e teste;
3.20. Apresentar as ordens de serviços contendo as atividades e os resultados obtidos pelos profissionais da CONTRATADA;
3.21. Manter todos os equipamentos e utensílios necessários à execução dos serviços, em perfeitas condições de uso, devendo os danificados serem substituídos em até 24 (vinte e quatro) horas. Os equipamentos elétricos devem ser dotados de sistema de proteção, de modo a evitar danos na rede elétrica, tendo em vista que o Museu do Amanhã possui rede elétrica de 220W;
3.22. Realizar a operação de testes da Estação;
3.23. Realizar análises físico-químicas laboratoriais a cada 30 dias e análises bacteriológicas a cada 15 dias, ou quando o INEA, SMAC e o CONTRANTE solicitarem, compreendendo os parâmetros listados na tabela dede monitoramento e ensaios laboratoriais, a seguir:
PARÂMETROS | TIPO DE ÁGUA | PONTO | FREQUÊNCIA |
DBO | Cinza | Afluente e Efluente | Mensal |
Óleos e graxas | Cinza | Afluente | Mensal |
Sólidos e Sedimentáveis | Cinza e Pluvial | Efluente | Mensal |
Sólidos Suspensos Totais | Cinza e Pluvial | Afluente e Efluente | Mensal |
Ph | Cinza e Pluvial | Efluente | Mensal |
Turbidez | Cinza e Pluvial | Efluente | Mensal |
Cor | Cinza e Pluvial | Efluente | Mensal |
Cloro Residual | Cinza e Pluvial | Efluente | Quinzenal |
Escheria Coli | Cinza e Pluvial | Efluente | Quinzenal |
3.24. Realizar o monitoramento da medição de vazão de efluentes tratados, fornecendo relatórios mensais do volume lançado em períodos diários e mensais;
3.25. Realizar o monitoramento, ensaios de campo de acordo de com os seguintes parâmetros:
PARÂMETROS | TIPO DE ÁGUA | PONTO | FREQUÊNCIA |
pH | Cinza e Pluvial | Afluente e Efluente | Diário |
Cor Visual | Cinza e Pluvial | Afluente e Efluente | Diário |
Cloro residual | Cinza e Pluvial | Efluente | Diário |
Sólidos Suspensos Totais | Cinza e Pluvial | Efluente | Semanal |
3.26. Realizar consultorias e orientações técnicas, relativas a operação, objetivando a melhor performance da E.T.A.C. e E.T.A.P;
3.27. Apresentar amostras, realizar o acompanhamento e elaborar relatórios dos exames físicos –químicos laboratoriais;
3.28. Elaborar relatórios mensais informando a situação operacional e as condições dos afluentes tratados;
3.29. Realizar atendimentos emergenciais, no prazo máximo de 1 (um) dia útil após a chamada;
3.30. Fornecer produtos químicos para o tratamento das águas cinzas e pluviais;
3.31. Realizar a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos;
3.32. Identificar todos os equipamentos, ferramentas e utensílios de sua propriedade, de forma a não serem confundidos com similares de propriedade do CONTRATANTE;
3.33. Implantar, de forma adequada, a execução e supervisão permanente dos serviços, de maneira estruturada, mantendo durante o horário de prestação de serviços suporte para dar atendimento a eventuais necessidades;
3.34. Nomear encarregado responsável pelo serviço, com a missão de garantir o bom andamento dos trabalhos. Este encarregado terá a obrigação de reportar-se, quando houver necessidade, ao preposto dos serviços do CONTRATANTE e tomar as providências pertinentes;
3.35. Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados acidentados ou com mal súbito;
3.36. Cumprir os postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal e as normas internas de segurança e medicina do trabalho;
3.37. Instruir seus empregados quanto às necessidades de acatar as orientações do supervisor, inclusive quanto ao cumprimento das Normas Internas e de Segurança e Medicina do Trabalho;
3.38. Exercer controle sobre a assiduidade e a pontualidade de seus empregados;
3.39. Executar os serviços em horários que não interfiram no bom andamento da rotina de funcionamento do CONTRATANTE;
3.40. Assegurar que todo empregado que cometer falta disciplinar não será mantido nas dependências da execução dos serviços ou quaisquer outras instalações do CONTRATANTE;
3.41. Atender de imediato as solicitações do CONTRATANTE quanto às substituições de empregados não qualificados ou entendidos como inadequados para a prestação dos serviços;
3.42. Apresentar mensalmente os comprovantes de pagamentos dos salários, benefícios e encargos ao CONTRATANTE;
3.43. Os trabalhos deverão ser executados de forma a garantir os melhores resultados, cabendo a contratada otimizar a gestão de seus recursos - quer humanos quer materiais - com vistas à qualidade dos serviços e à satisfação do CONTRATANTE, praticando produtividade adequada aos vários tipos de trabalhos. A CONTRATADA responsabilizar-se-á integralmente pelos serviços contratados, cumprindo evidentemente, as disposições legais que interfiram em sua execução. Quando do envio de Nota Fiscal Fatura mensal, enviar cópia autenticada do recolhimento de FGTS e INSS dos funcionários alocados no Museu do Amanhã e cópia dos documentos
relacionados neste Contrato;
3.44. Todos os funcionários devem conhecer as FISPQ ́s dos produtos manuseados por eles, devendo ficar registrado em ata de reunião que os funcionários foram devidamente capacitados neste sentido, sendo indispensável o recolhimento da assinatura na ata de todos os funcionários que participarem da reunião. A ata será arquivada pela CONTRATADA e o mesmo procedimento será adotado a cada novo funcionário alocado no Museu do Amanhã;
3.45. Enviar cópia da CTPS, ASO, antecedentes criminais dos funcionários alocados no Museu do Amanhã;
3.46. Enviar nome completo e RG dos funcionários alocados nas áreas do Museu do Amanhã, para controle de portaria, o funcionário que não constar na relação, não terá o acesso liberado, para ingresso no Museu;
3.47. A CONTRATADA é a única e exclusiva responsável pelos seus empregados, ficando expressamente afastada a existência de qualquer relação de emprego com o CONTRATANTE;
3.48. Elaborar e manter um programa interno de treinamento de seus empregados para redução de consumo de energia elétrica, consumo de água e redução de produção de resíduos sólidos, observadas as normas ambientais vigentes;
3.49. Contratar apólice de Seguro Garantia de Obrigações Contratuais, contemplando “Coberturas Adicionais para Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias”, conforme previsto na Circular SUSEP nº 477, de 30 de setembro de 2013, constando o CONTRATANTE como beneficiário, devendo apresentar a Apólice de Seguro no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da assinatura do presente Contrato;
3.50. A CONTRATADA é responsável pelo uso racional da energia e da água, devendo adotar medidas para evitar desperdícios;
3.51. A CONTRATADA fica responsável pela execução dos itens deste Contrato, cabendo acompanhar o cumprimento rigoroso dos prazos;
3.52. Responsabilizar-se pelo ressarcimento de quaisquer danos e prejuízos causados por si, seus prepostos ou empregados ao Museu do Amanhã, decorrentes da execução do objeto deste Contrato;
3.53. Arcar com os tributos, incidentes sobre o objeto contratado, de natureza federal, estadual e municipal e apresentar, sempre que solicitado pelo CONTRATANTE, todos os comprovantes de recolhimento de todo e qualquer encargo, independentemente da natureza, devido pela CONTRATADA em decorrência da execução dos serviços, inclusive as contribuições devidas ao INSS e ao FGTS, os seguros obrigatórios e as taxas e impostos municipais, estaduais ou federais;
3.54. Refazer ou revisar, às suas custas, quaisquer serviços que, por sua responsabilidade, venham a ser considerados errados, insuficientes ou inadequados pelo CONTRATANTE, após verificação em conjunto com a CONTRATADA;
3.55. Responsabilizar-se integralmente pelas obrigações que vier a contrair perante terceiros durante e em virtude da execução do Contrato, isentando o CONTRATANTE de quaisquer responsabilidades decorrentes desse fato; e
3.56. Responsabilizar-se pelos danos causados direta ou indiretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato, não incluindo ou reduzindo essa responsabilidade, a fiscalização do CONTRATANTE em seu acompanhamento.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Constituem obrigações do CONTRATANTE:
4.1. Efetuar o pagamento à CONTRATADA, correspondente a prestação de serviços, nos prazos e valores previstos na Cláusula Sexta, bem como fornecer todos os meios necessários para a realização das obrigações, devidamente solicitados pela CONTRATADA e aprovados pelo CONTRATANTE;
4.2. Fornecer todas as informações necessárias, a fim de dirimir as dúvidas e orientar a CONTRATADA quando necessário ao perfeito cumprimento deste Contrato;
4.3. Comunicar à CONTRATADA qualquer irregularidade na execução do presente Contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DAS RESPONSABILIDADES
5.1. A CONTRATADA responderá por todo e qualquer dano ou prejuízo, de qualquer tipo, a que venha eventualmente dar causa em razão da prestação de serviços ora ajustada;
5.2. O CONTRATANTE responsabiliza-se por todo e qualquer dano ou prejuízo, de qualquer tipo, comprovadamente causados pelos seus funcionários;
5.3. Todas as responsabilidades decorrentes de encargos fiscais, tais como imposto sobre serviços, bem como de exigências legais de ordem trabalhista, previdenciária e quaisquer outras resultantes da prestação de serviços ora avençada, correrão por conta exclusiva da CONTRATADA, durante todo o período de vigência do presente Contrato;
5.4. A CONTRATADA é a única e exclusiva responsável pelos contratos de trabalho de seus empregados, não podendo ser arguida solidariedade do CONTRATANTE, nem mesmo responsabilidade subsidiária, não existindo qualquer vínculo empregatício entre o CONTRATANTE e os empregados da CONTRATADA. A CONTRATADA selecionará, sob sua inteira responsabilidade, como única empregadora, a mão de obra que julgar necessária à execução dos serviços, obrigando-se a pagar e cumprir todas as exigências e encargos trabalhistas, previdenciários, sociais e acidentários decorrentes desta contratação.
5.5. A CONTRATADA obriga-se, desde já, a reembolsar o CONTRATANTE das importâncias que este for compelido a pagar por força de eventual decisão judicial ou administrativa relativa às obrigações da CONTRATADA com seus empregados, devidamente atualizadas monetariamente, de acordo com a variação acumulada do IGP-M, ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, inclusive e especialmente, honorários advocatícios, custas e despesas processuais, lucros cessantes, juros moratórios e quaisquer outras despesas decorrentes de qualquer ação judicial por acusação da espécie, sendo permitido à CONTRATANTE reter os pagamentos devidos à CONTRATADA por força deste Contrato, aplicando-os na satisfação da obrigação inadimplida, liberando o CONTRATANTE de autuação, notificação, intimação ou condenação.
5.6. A CONTRATADA obriga-se, inclusive, a integrar o polo passivo de qualquer demanda proposta por terceiros contra o CONTRATANTE, decorrente da execução do objeto deste instrumento, bem como requerer a exclusão do CONTRATANTE da lide e oferecer as garantias necessárias para tal;
5.7. A CONTRATADA obriga-se a manter em seus arquivos todas as guias referentes ao recolhimento das obrigações previdenciárias, de tributos e demais encargos decorrentes direta ou indiretamente, da prestação de serviços ora ajustada, assim como aquelas relativas aos recolhimentos e pagamentos dos encargos referentes à mão de obra utilizada nos serviços;
5.8. A CONTRATADA obriga-se, ainda, a apresentar os arquivos e guias, acima mencionados ao CONTRATANTE, sempre que este solicitar e sem prejuízo do disposto no item 6.8 deste instrumento, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da respectiva solicitação, sob pena de dar ensejo, a critério exclusivo do CONTRATANTE, à imediata rescisão deste instrumento e/ou suspensão, sem qualquer penalidade para o CONTRATANTE, de quaisquer pagamentos por este devidos em razão do presente, até o integral cumprimento de suas obrigações decorrentes desta cláusula, sem prejuízo de compensação com eventuais perdas e danos causados.
CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
6.1. Pela prestação de serviços descrita na Cláusula Primeira, o CONTRATANTE
pagará à CONTRATADA o valor global de R$ .
6.2. O faturamento será efetuado pela CONTRATADA mediante emissão da documentação fiscal exigida pela legislação aplicável, identificando este Contrato e o número da parcela a que se referir, bem como os dados bancários para o depósito na conta corrente bancária de titularidade da CONTRATADA.
6.3. O pagamento das faturas/notas fiscais emitidas pela CONTRATADA na forma da cláusula precedente será efetuado pelo CONTRATANTE no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados do recebimento da documentação fiscal correta e suficiente e do Termo de Aceite. Em caso de a CONTRATADA encaminhar documentação insuficiente ou incompleta, os documentos de cobrança serão devolvidos à CONTRATADA para correção, de modo que o prazo para o correspondente pagamento somente se iniciará a partir do novo recebimento da documentação, desde que esteja completa e sem incorreções.
6.4. A Nota Fiscal deverá ser emitida com a seguinte descrição .
6.5. Constatada pelo CONTRATANTE qualquer irregularidade em fatura já paga, o CONTRATANTE poderá optar entre descontar esse valor do próximo pagamento ou notificar a CONTRATADA para que esta restitua ao CONTRATANTE o valor pago a
maior em, no máximo, 3 (três) dias úteis contados da data do recebimento de notificação neste sentido.
6.6. Estão incluídos no valor total fixado em 6.1. todos os custos incorridos para a execução dos serviços, sejam diretos, tais como encargos sociais, trabalhistas e tributários, sejam indiretos, não sendo admitida, a qualquer título, a cobrança de valores adicionais.
6.7. O descumprimento, ou cumprimento parcial ou irregular, das obrigações contidas neste Contrato autoriza o CONTRATANTE a considerar rescindido de pleno direito este instrumento, bem como a cobrar perdas e danos a que der causa a CONTRATADA. Para tanto, fica desde já expressamente facultado ao CONTRATANTE reter e compensar valores devidos à CONTRATADA por força deste instrumento, sem que caiba qualquer direito de reclamação à CONTRATADA e tampouco haja qualquer penalidade ao CONTRATANTE, seja a que título for.
6.8. O CONTRATANTE descontará dos pagamentos devidos à CONTRATADA os valores relativos a tributos, taxas e contribuições relacionados aos serviços que a lei determine sejam por ele, CONTRATANTE, retidos em fonte e posteriormente recolhidos.
6.9. Para comprovação da regularidade dos encargos trabalhistas e previdenciários exigidos, a CONTRATADA deverá apresentar, mensalmente e conjuntamente com a Nota Fiscal, cópia dos documentos relacionados a seguir:
a) Cópia do comprovante de pagamento (contracheque ou recibo de pagamento) de cada empregado alocado na prestação dos serviços, referente ao mês do serviço prestado;
b) Comprovante de entrega do vale-transporte referente ao mês do serviço prestado;
c) Folha de Pagamento Analítica referente ao mês do serviço prestado;
d) Comprovante de entrega de vale-alimentação referente ao mês do serviço prestado;
e) Aviso prévio de férias e o comprovante do referido pagamento;
f) Cópia dos comprovantes de verbas rescisórias pagas no mês;
g) Folha de Ponto;
h) Guia de recolhimento do INSS;
i) Guia de recolhimento do FGTS;
j) Protocolo de Envio do Conectividade Social;
k) Relação dos Trabalhadores (RE);
l) Relatório Analítico de GPS;
m) Relatório Analítico de GRF;
n) Comprovante de declaração das contribuições a recolher à Previdência Social.
6.10. O CONTRATANTE realizará anualmente o reajuste devido ao aumento do piso da categoria após a aprovação do Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva.
6.11. O pagamento será realizado na conta bancária a ser fornecida pela
CONTRATADA.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS MULTAS E PENALIDADES
7.1. A inexecução total ou parcial do contrato a ser celebrado, sujeitará a CONTRATADA às seguintes penalidades, assegurados o contraditório e a ampla defesa:
a) Notificação;
b) Advertência;
C) Multa moratória de 10% (dez por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias.
d) Multa compensatória de até 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação, devendo ser recolhida no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar da notificação, no caso de inexecução total do objeto.
7.2 O atraso da CONTRATADA no cumprimento de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 0,5% do valor do Contrato por dia de atraso, limitado ao total de 10% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo estará automaticamente rescindido) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atraso. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA.
7.3 O descumprimento, pela CONTRATADA, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor do Contrato por evento de descumprimento, limitado ao total de 10% do valor do Contrato (hipótese
em que o mesmo estará automaticamente rescindido) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA.
7.4. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se valor do Contrato a soma de todas as mensalidades/parcelas pagas, e vincendas, pelo CONTRATANTE à CONTRATADA em virtude da respectiva prestação de serviços.
7.5. As multas ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etc.
7.6. Os casos de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 3 (três) dias, contados de sua ocorrência, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-las.
7.7. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a CONTRATADA deverá, de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação original.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO
8.1. Este Contrato poderá ser rescindido de pleno direito, a critério da Parte inocente, mediante simples aviso escrito à outra Parte, em quaisquer dos seguintes casos:
8.1.1. Inadimplemento de qualquer cláusula, condição ou disposição deste Contrato;
8.1.2. Falência, recuperação judicial, dissolução ou liquidação judicial ou extrajudicial, declarada ou homologada;
8.1.3. Suspensão, pelas autoridades competentes, da execução dos serviços em decorrência de violação de dispositivos legais vigentes, bem como de eventual rescisão do Contrato de Gestão celebrado entre o CONTRATADO e a Prefeitura do Rio de Janeiro;
8.1.4. Não pagamento pela CONTRATADA, no prazo legal, da remuneração da mão de obra alocada no Contrato ou de quantias devidas a seus eventuais subcontratados e/ou fornecedores, bem como o não pagamento ou recolhimento de quaisquer ônus ou tributos incidentes sobre as mesmas;
8.1.5. Atrasos na execução dos serviços, por culpa da CONTRATADA, sem justificativa aceita pelo CONTRATANTE;
8.1.6. Paralisação total ou parcial da execução dos serviços, sem prévio e expresso consentimento do CONTRATANTE; ou
8.1.7. Incapacidade técnica, negligência, imprudência, imperícia ou má-fé da
CONTRATADA, devidamente comprovadas;
8.2. Ocorrendo a rescisão deste Contrato, a CONTRATADA receberá apenas as importâncias a que tiver direito pela execução dos serviços prestados até a data da rescisão depois de deduzidas as seguintes parcelas: valor das multas pactuadas neste Contrato; e valor dos impostos, contribuições previdenciárias e outras obrigações não pagas pela CONTRATADA e que se façam necessárias regularizar.
8.3. A parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato, responderá por perdas e danos, independente das demais sanções.
CLÁUSULA NONA – DA DENÚNCIA
9.1. Qualquer uma das Partes poderá denunciar este Contrato, a qualquer tempo, e sem qualquer ônus, seja de que natureza for, mediante notificação neste sentido, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a ser enviada por escrito à outra Parte.
9.2. Em caso de denúncia pelo CONTRATANTE, a CONTRATADA, ao receber a notificação da denúncia, deverá cessar a execução dos serviços remanescentes no prazo que ao CONTRATANTE lhe conceder. O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA todos os valores devidos pelos serviços concluídos e aceitos pelo CONTRATANTE.
9.3. Em caso de denúncia pela CONTRATADA, esta se obriga a executar os serviços por até mais 30 (trinta) dias, a único e exclusivo critério do CONTRATANTE, contados da data em que o CONTRATANTE for notificado da denúncia, cabendo ao CONTRATANTE somente o pagamento proporcional dos serviços prestados, calculados de acordo com os dias trabalhados com base no prazo para emissão do relatório, ou à Contratada a devolução dos valores recebidos a maior.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO SIGILO
10.1. É vedado à CONTRATADA, sob as penas da lei e pelo prazo de até 2 (dois) anos após o término do Contrato, prestar informações a terceiros sobre a natureza ou andamento dos serviços, bem como divulgar, através de qualquer meio de comunicação, dados e/ou informes relativos aos serviços executados, à tecnologia adotada e/ou à documentação técnica envolvida, salvo com autorização prévia do CONTRATANTE por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA–PRIMEIRA – SUBCONTRATAÇÃO OU CESSÃO
11.1. A Contratada não poderá subcontratar suas obrigações ou ceder a terceiros o presente Contrato, no todo ou em parte, sem a prévia e expressa autorização do CONTRATANTE.
11.2. A subcontratação autorizada pelo CONTRATANTE não eximirá à CONTRATADA da responsabilidade total pelo cumprimento de todos os termos e condições deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA–SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. A CONTRATADA obriga-se a não utilizar nem beneficiar, direta ou indiretamente, mão de obra escrava ou infantil, exceto na condição de aprendiz, em qualquer de suas atividades relacionadas com a execução deste instrumento, nos termos do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, sob pena de rescisão imediata do presente Contrato;
12.2. A CONTRATADA declara que que não possui, em sua cadeia produtiva, empregados executando trabalho degradante ou forçado, observando o disposto nos incisos III e IV do art. 1º e no inciso III do art. 5º da Constituição Federal;
12.3. A CONTRATADA declara que os serviços são prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação, conforme disposto no art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
12.4. A CONTRATADA declara que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
12.5. A CONTRATADA declara e garante que coibirá quaisquer formas de assédio moral ou sexual e não praticará atos que importem em discriminação de raça ou gênero.
12.6. Caso quaisquer das disposições deste Contrato sejam ou venham a se tornar legalmente ineficazes ou inválidas, a validade e o efeito das disposições restantes não serão afetados;
12.7. Entre os empregados da CONTRATADA e o CONTRATANTE não haverá qualquer vínculo empregatício, respondendo aquela por todas as obrigações decorrentes de sua posição de empregadora, não se estabelecendo com o CONTRATANTE qualquer tipo de solidariedade;
12.8. É terminantemente vedado à CONTRATADA utilizar imagem, logotipo, marca, nome ou qualquer outra forma de divulgação relacionada à identificação do CONTRATANTE, exceto se prévia e expressamente autorizado pelo CONTRATANTE.
12.9. O CONTRATANTE poderá realizar acréscimo ou redução dos números de postos de acordo com a necessidade, com o devido ajuste financeiro, mediante aviso prévio do CONTRATANTE à CONTRATADA de até 45 (quarenta e cinco) dias corridos de antecedência, devendo a empresa apresentar nova planilha nos termos previstos neste Contrato, excluindo os postos suprimidos ou incluindo os acrescidos.
12.10. As Partes estipulam que o presente Contrato tem força de título executivo extrajudicial, conforme, disposto no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil Brasileiro, ficando ajustado que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora a Parte que nela tiver incorrido, conforme preceituado no artigo 397 do Código Civil Brasileiro.
12.11. O cumprimento de quaisquer das obrigações constantes neste Contrato poderá vir a ser exigido na forma específica pela Parte credora da obrigação, nos termos do artigo 497 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro (Lei nº 13.105/2015).
12.12. Os trabalhos deverão ser executados de forma a garantir os melhores resultados, cabendo à CONTRATADA otimizar a gestão de seus recursos - quer humanos, quer materiais com vistas à qualidade dos serviços e à satisfação do contratante, praticando produtividade adequada aos vários tipos de trabalhos
CLÁUSULA DÉCIMA–TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
13.1. Sem prejuízo das demais disposições estabelecidas pelo presente Contrato, a execução dos serviços, será acompanhada e fiscalizada por um funcionário designado pelo CONTRATANTE ao qual compete acompanhar, conferir e avaliar a execução, bem como dirimir e desembaraçar quaisquer dúvidas e pendências que surgirem determinando o que for necessário à regularização das faltas, falhas, problemas ou defeitos observados, e os quais de tudo darão ciência á CONTRATADA, durante todo o prazo de vigência do Contrato;
13.2. Não obstante a CONTRATADA ser a única e exclusiva responsável pela execução de todos os serviços, ao CONTRATANTE é reservado o direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude dessa responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços, diretamente ou por prepostos designados, podendo para isso:
13.2.1. Ordenar a imediata retirada do local, bem como a substituição de funcionário da contratada que estiver sem uniforme ou crachá, que embaraçar ou dificultar a sua fiscalização ou cuja permanência na área, a seu exclusivo critério, julgar inconveniente;
13.2.2. Solicitar aos supervisores/encarregados da contratada o reparo/correção de eventual imperfeição na execução dos serviços.
13.3. Caso seja constatada qualquer irregularidade pelo CONTRATANTE dos serviços prestados pela CONTRATADA, esta última deverá ser cientificada para que altere os pontos indicados, no prazo estipulado pelo CONTRATANTE, sob pena de rescisão deste Contrato, sem que haja qualquer prejuízo ao CONTRATANTE, ou direito de indenização a favor da CONTRATADA ou de terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA–QUARTA – CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA PROFISSIONAL
14.1. A CONTRATADA se obriga a adotar conduta justa e ética, respeitando as diretrizes estabelecidas no Código de Ética e Conduta do CONTRATANTE, disponível no endereço eletrônico xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxx-xx-xxxxx-x-xxxxxxx, o qual desde já declara conhecer e estar vinculada.
14.2. A CONTRATADA se compromete, ainda, a treinar seus Colaboradores alocados na execução das atividades deste Contrato, a fim de instruí-los sobre o cumprimento obrigatório das diretrizes contidas no Código de Ética e Conduta do CONTRATANTE para a execução do objeto deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA–QUINTA – ANTICORRUPÇÃO
15.1 As Partes declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, dentre elas o Código Penal Brasileiro, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) e a Lei nº 12.846/2013 (em conjunto, "Leis Anticorrupção") e, se comprometem a cumpri-las fielmente, por si e por seus sócios, administradores e colaboradores, bem como exigir o seu cumprimento pelos terceiros por ela contratados. No exercício dos direitos e obrigações previstos neste Contrato e no cumprimento de qualquer uma de suas disposições, ou ainda em relação a quaisquer outros negócios envolvendo o CONTRATANTE, a CONTRATADA se obriga a: (i) não dar, oferecer ou prometer qualquer bem de valor ou vantagem de qualquer natureza a agentes públicos ou a pessoas a eles relacionadas ou ainda quaisquer pessoas, empresas e/ou entidades privadas, com o objetivo de obter vantagem indevida, influenciar ato ou decisão ou direcionar negócios ilicitamente e (ii) adotar as melhores práticas de monitoramento e verificação do cumprimento das Leis Anticorrupção, com o objetivo de prevenir atos de corrupção, fraude, práticas ilícitas ou lavagem de dinheiro por seus sócios, administradores e colaboradores ou terceiros por ela contratados. A violação das Leis Anticorrupção e/ou da obrigação de monitoramento será considerada infração grave a este Contrato e consistirá justa causa para sua rescisão motivada, a critério do CONTRATANTE, sem qualquer ônus para este e sem prejuízo da cobrança das perdas e danos decorrentes da infração. A CONTRATADA declara que nos últimos 05 (cinco) anos não sofreu nenhuma investigação, inquérito ou processo administrativo ou judicial relacionados ao descumprimento das Leis Anticorrupção ou de lavagem de dinheiro e que suas atividades estão em conformidade com as Leis Anticorrupção, obrigando-se a informar
ao CONTRATANTE imediatamente caso seja iniciada qualquer investigação de suas atividades com base em quaisquer das Leis Anticorrupção.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA – ALTERAÇÃO CONTRATUAL
16.1. Este Contrato somente poderá ser alterado ou modificado em qualquer de suas cláusulas mediante termo aditivo assinado pelas Partes, representadas na forma prevista em seus documentos societários, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA – CONTRAPARTE
17.1 - As Partes indicam neste ato um representante, que atuará como seu interlocutor para os assuntos relacionados a este Contrato (“Contraparte”), com poderes para orientar a prestação dos serviços e receber todas e quaisquer informações e correspondências. A substituição do Contraparte deverá ser formalizada por escrito.
Contraparte do CONTRATANTE: Sr. / Sra. XXXXXXXXX
Contraparte da CONTRATADA: Sr. / Sra. XXXXXXXXX
CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA – SUCESSÃO
18.1 - O presente Contrato vincula as Partes e seus sucessores a qualquer título.
CLÁUSULA DÉCIMA-NOVA – NOVAÇÃO
19.1 - A falta de aplicação das sanções previstas neste Contrato, bem como a abstenção ao exercício de qualquer direito aqui conferido às Partes, será considerado ato de mera tolerância e não implicarão novação ou renúncia ao direito, podendo as Partes exercê-los a qualquer momento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – COMUNICAÇÕES
20.1 - Qualquer aviso, notificação, solicitação ou comunicação, relativa ao presente Contrato deverá ser enviada para os endereços indicados a seguir, por meio de (i) carta registrada, com comprovante de recebimento; (ii) pessoalmente, com protocolo assinado pelo próprio destinatário ou, na sua ausência, por representante por ele
indicado; ou ainda, por (iii) meio eletrônico, com confirmação de recebimento.
(i) No caso do CONTRATANTE:
At.: Sr. / Sra. XXXXXXXXXXXX Endereço: XXXXXXXXXXXXXXX Tel.: XXXXXXXXXX
E-mail: XXXXXXXXX
(ii) No caso da CONTRATADA:
At.: Sr. / Sra. XXXXXXXXXXXX Endereço: XXXXXXXXXXXXXXX Tel.: XXXXXXXXXX
E-mail: XXXXXXXXXX
CLÁUSULA VIGÉSIMA-PRIMEIRA – NULIDADE
21.1 - A nulidade ou anulação de qualquer cláusula deste Contrato não implicará nulidade ou anulação das demais cláusulas, que permanecerão em vigor, a menos que expressamente anuladas por decisão judicial, transitada em julgado.
CLÁUSULA DÉCIMA VIGÉSIMA-SEGUNDA – DO FORO
22.1. Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para toda e qualquer ação oriunda deste ajuste e que não possa ser resolvida de comum acordo entre as Partes.
E por estarem assim justas e acordadas, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias, de igual teor e forma na presença das testemunhas abaixo assinadas para que produza os seus legais efeitos.
Rio de Janeiro, de de 2018.
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO – IDG
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
Nome: | Nome: | |
CPF: | CPF: |