CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 086/2022
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 086/2022
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM A PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRATUBA E A EMPRESA MARCOS PNEUS LTDA ME, OBJETIVANDO A RECUPERAÇÃO DE VEÍCULO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL.
Pelo presente instrumento, de um lado, o MUNICÍPIO DE PIRATUBA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ-MF sob o n° 82.815.481/0001-58, com sede à Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, nesta cidade, Estado de Santa Catarina, neste ato representado pelo Secretário Municipal de Saúde e Assistência Social, Sr. Dirceu Dalmagro, portador da Cédula de Identidade nº *** *** SSP/SC e inscrito no CPF-MF sob o nº *** ***, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e, de outro, a empresa MARCOS PNEUS LTDA ME, com sede na Xx. 00 xx xxxxxxxxx, 0000 Xxxx 00, Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx, XX, inscrita no CNPJ-MF sob o nº 16.621.391/0001-00, neste ato representada pelo seu Administrador, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, portador da Cédula de Identidade RG nº ***8892*** SJS/RS e inscrito no CPF-MF sob o nº ***159.319***, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, e perante as testemunhas abaixo firmadas, pactuam o presente termo, cuja celebração foi autorizada de acordo com o processo de licitação nº 89/2022, modalidade Pregão Presencial nº. 54/2022, e que se regerá pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, atendidas as cláusulas a seguir enunciadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. A presente licitação tem por objeto a contratação de empresa(s) para fornecimento de peças e a prestação de serviços para recuperação de Veículo Citroen AIRCROSS STARTMT, Placa 2399, ano e modelo 2018/2019, locado no Fundo Municipal de Assistência Social, conforme relação de itens constantes no Anexo “C” deste Edital.
1.2. Integram e completam o presente Termo Contratual, para todos os fins de direito, obrigando as partes em todos os seus termos, às condições expressas no processo de Licitação modalidade Pregão Presencial nº 54/2022, juntamente com seus anexos e a proposta comercial da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FORMA, PRAZO E LOCAIS DE EXECUÇÃO
2.1. – A licitante vencedora deverá fazer as devidas manutenções e conserto em local próprio na sede da empresa.
2.2. – O Veículo estará à disposição para retirada junto a Garagem de Máquinas do Município de Piratuba, sendo de responsabilidade as despesas da retirada, devolução e transportes até o local da devida recuperação (deslocamento não será autorizado rodando).
2.3. – O prazo de execução será de até 30 (trinta) dias da solicitação de fornecimento.
2.4. - Todas as peças poderá ser novas ou recondicionadas em perfeito estado de funcionamento com mesmas característica de original.
2.5. – apresentando alguma desconformidade ou irregularidade após a entrega do objetos será acionada a empresa a solucionar.
2.6. - O veículo para a recuperação está à disposição dos interessados para o devido exame de suas condições junto a Garagem de Máquinas de Piratuba de segunda a sexta- feira, no horário das 13h00 às 19h00, durante os dias úteis, cabendo aos interessados a apuração das peças, materiais e mão-de-obra mecânica necessárias para os devidos reparos, sendo que não serão concedidos termos aditivos para eventuais acréscimos de peças ou serviços não previstos neste Edital
2.7 - A vencedora terá responsabilidade de garantia dos serviços executados não inferior a 3 meses.
2.8 – Todas as peças usadas substituídas deverão ser entregues juntamente com o veículo e notas fiscais após a finalização dos serviços.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
3.1. A vigência deste Contrato será de 90 (noventa) dias consecutivos, contados da data da assinatura.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR CONTRATUAL
4.1. Pela execução do objeto deste Termo, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor total de R$ 5.048,00 (cinco mil e quarenta e oito reais), sendo R$ 4.498,10 (quatro mil e quatrocentos e noventa e oito reais e dez centavos) de peças e R$ 549,90 (quinhentos e quarenta e nove reais e noventa centavos) de serviços.
4.2. As despesas decorrentes da execução do objeto deste Contrato correrão às seguintes dotações previstas na Lei Orçamentária do Exercício de 2022:
Cód. Red. | Unid. Orç. | Código Dotação | Descrição |
62 | 2029 | 3.3.90.00.00 – 0.3.00.0000 | Manutenção das Ações da Assistência Social |
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5.1. A CONTRATANTE efetuará o pagamento do objeto deste Contrato à CONTRATADA, em até 15 (quinze) dias consecutivos, contados da data de liquidação do objeto, após a apresentação das respectivas faturas por parte da contratada, desde que devidamente atestada pelo responsável pela fiscalização do contrato, através de depósito em conta corrente de titularidade da CONTRATADA.
5.2. Estará sujeito ao credor, a cobrança de eventuais despesas bancárias sobre os pagamentos (taxa bancária sobre DOC/TED/OP/OUTROS), descontando o valor correspondente da parcela a ser paga.
CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTE
6.1. O preço proposto pela CONTRATADA é fixo e irreajustável.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
7.1. A inexecução total ou parcial deste Contrato ensejará a sua rescisão administrativa, nas hipóteses previstas nos arts. 77 e 78 da Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações, com as consequências previstas no art. 80 da referida Lei, sem que caiba à CONTRATADA direito a qualquer indenização.
7.2. A rescisão contratual poderá ser:
7.2.1. Determinada por ato unilateral da Administração, nos casos enunciados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei 8.666/93.
7.2.2. Amigável, mediante autorização da autoridade competente, reduzida a termo no processo licitatório, desde que demonstrada conveniência para a Administração.
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES
8.1 - É dispensável a assinatura do Instrumento Contratual de acordo com o que dispõe no art. 62, § 4º da Lei 8.666/93, sendo que, a(s) licitante(s) vencedora(s) fica(m) sujeita(s) às penalidades abaixo elencadas.
8.2 - Pelo atraso injustificado na entrega do objeto deste edital, sujeita-se a CONTRATADA a penalidade de:
8.2.1 - multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) sobre o valor total da obrigação não cumprida, por dia de atraso, limitada ao total de 20% (vinte por cento).
8.3 - Pelo atraso superior a 30 (trinta) dias na entrega ou pela inexecução total ou parcial do objeto deste Edital, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA a sanção prevista no art. 7 da Lei 10.520/02, e, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do(s) material(is) não entregue(s).
8.4 - As multas aqui previstas não têm caráter compensatório, porém moratório e, consequentemente, o pagamento delas não exime a CONTRATADA da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha acarretar à CONTRATANTE.
8.5 - A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedora, nos termos do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, e artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA NONA - DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA E FISCALIZAÇÃO
9.1. O presente termo não poderá ser objeto de cessão ou transferência, no todo ou em parte.
9.2. A fiscalização e o acompanhamento da execução dos trabalhos da CONTRATADA serão exercidos pela CONTRATANTE, através do Secretário Municipal de Assistência Social, ou por servidor por ele designado, o qual poderá, junto ao representante da CONTRATADA, solicitar a correção de eventuais falhas ou irregularidades que forem verificadas, as quais, se não forem sanadas de imediato, serão objeto de comunicação oficial à CONTRATADA, para aplicação das penalidades previstas neste Contrato.
9.3. As solicitações, reclamações, exigências, observações e ocorrências relacionadas com a execução do objeto deste Contrato serão registradas pela CONTRATANTE, constituindo tais registros, documentos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES
10.1. São obrigações da CONTRATADA:
10.1.1. Responsabilizar-se pela saúde dos funcionários, encargos trabalhistas, previdenciários, comerciais, fiscais, quer municipais, estaduais, federais, bem como pelo seguro para garantia de pessoas e equipamentos sob sua responsabilidade, devendo apresentar, de imediato, quanto solicitados, todos e quaisquer comprovantes de pagamentos e quitação.
10.1.2 - O preço final deverá estar incluídas quaisquer vantagens, abatimentos, custos, despesas administrativas e operacionais, fretes para transportar o caminhão do Município até o local do serviços e posterior a devolução até a garagem de maquinas do município, impostos, taxas e contribuições sociais, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais, trabalho em sábados, domingos e feriados ou em horário noturno, que eventualmente incidam sobre a execução do objeto da presente Licitação.
10.1.3. Responder integralmente pelas obrigações contratuais, nos termos do art.
70 do Código de Processo Civil, no caso de, em qualquer hipótese, empregados da CONTRATADA intentarem reclamações trabalhistas contra a CONTRATANTE.
10.1.4. Cumprir com as determinações estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, relativas à segurança e medicina do trabalho.
10.1.5. Obrigar-se pela seleção, treinamento, habilitação, contratação, registro profissional de pessoal necessário, bem como pelo cumprimento das formalidades exigidas pelas Leis Trabalhistas, Sociais e medicina do Trabalho.
10.1.6. Responsabilizar-se pelos danos e prejuízos que a qualquer título causar à CONTRATANTE, ao meio ambiente e/ou a terceiros em decorrência da execução do objeto deste termo, respondendo por si e por seus sucessores.
10.1.7. Responsabilizar-se por qualquer acidente do qual possam ser vítimas seus empregados, no desempenho dos serviços objeto do presente contrato.
10.1.8. Responsabilizar-se pela apuração e recolhimento de todos os encargos sociais e trabalhistas.
10.1.9. Recolher o ISSQN devido.
10.2. São Obrigações da CONTRATANTE
10.2.1. Realizar a aferição dos serviços prestados quando da entrega do objeto.
10.2.2. Efetuar o pagamento no prazo estabelecido no subitem 5.1.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO
11.1. A CONTRATANTE providenciará a publicação respectiva, em resumo, do presente termo, na forma prevista em Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
12.1. Os casos omissos ao presente termo serão resolvidos em estrita obediência às diretrizes da Lei nº 8.666/93, e posteriores alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
13.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Capinzal, SC, para qualquer procedimento relacionado com o cumprimento do presente Contrato.
E, para firmeza e validade do que aqui ficou estipulado, foi lavrado o presente termo em 03 (três) vias de igual teor, que, depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes contratantes e por duas testemunhas que a tudo assistiram.
Piratuba, SC, 04 de outubro de 2022.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Administrador CONTRATADA
DIRCEU DALMAGRO
Secretário Municipal de Saúde e Assistência Social
Testemunhas:
01. 02.
Nome: Nome:
CPF: CPF: