SEÇÃO I
REGULAMENTO SOBRE GESTÃO DE PESSOAL CELETISTA
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1° - Fica instituído o Regulamento sobre Gestão de Pessoal Celetista do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS, aplicável a todos os funcionários contratados pela instituição, sendo os mesmos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, pela Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho e por este Regulamento.
Parágrafo único - Considera-se funcionário aquele que presta serviço de natureza não eventual ao CONASS, sob a dependência deste e mediante remuneração, com registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social, estando presentes a subordinação, a alteridade e a pessoalidade.
SEÇÃO II
Do Quadro de Pessoal
Art. 2° - O quadro de pessoal do CONASS é formado pelo conjunto de todos os postos de trabalho previstos, ocupados ou disponíveis, integrantes da Tabela de Cargos e Salários destinados ao provimento de pessoal para desempenho das atividades administrativas e técnicas.
Parágrafo único - A Tabela de Cargos e Salários é instituída e aprovada pelo Secretário Executivo, por meio de Resolução.
Do Processo de Contratação
Art. 3° - O Conselho Nacional de Secretários de Saúde realiza processo de recrutamento e seleção visando contratar para seu quadro de pessoal. A seleção atende aos princípios de impessoalidade e isonomia. Os critérios instituídos são de consulta ao banco de currículos, objetivando uma prévia analise curricular da área demandante e entrevista, onde serão avaliadas: a formação acadêmica, experiência profissional, habilidades em informática, comunicação, postura, disponibilidade, apresentação, dentre outros itens a serem expostos, que a instituição julgar necessário.
Foi implementado pelo CONASS, opções de guias de requisitos e tabela de avaliação (pontuação) para subsidiar o processo de entrevista, anexo a este Regulamento.
Parágrafo único - Para seleção curricular a área solicitante deverá consultar o banco de currículos alocado no site do CONASS, xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx_xxxxxxxxx. O acesso estará disponível permanentemente para cadastro e consulta, sendo possível atualização do mesmo sempre que necessário pelo candidato.
O cadastro do currículo no site não obriga o CONASS a efetuar qualquer contratação.
Da Disponibilidade de Carga Horária
Art. 4° - O selecionado apresentará a declaração de não vínculo público ou de compatibilidade de carga horária, conforme formulário próprio anexo I a este Regulamento.
SEÇÃO III
Da Admissão, Regime Jurídico e Jornada de Trabalho
Art. 5° - A admissão de funcionários dar-se-á por meio de contratação sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho, de legislação complementar e este Regulamento.
Parágrafo único - A critério do CONASS, os primeiros 45 (quarenta e cinco) dias são considerados como período de experiência, podendo ser prorrogado por mais 45 dias, durante os quais serão verificados, sob a responsabilidade da chefia imediata à qual o funcionário estiver vinculado, o cumprimento dos requisitos de assiduidade, pontualidade, disciplina, eficiência, espírito de cooperação, aptidão para o desempenho das funções, trabalho em grupo e disponibilidade de atualização constante.
Art. 6° - Sem prejuízo das demais sanções previstas em lei, será nulo de pleno direito o contrato de trabalho, quando ficar comprovado que o funcionário, ao ser admitido, apresentou informação e/ou documentos falsos.
Art. 7° - Caberá à chefia imediata "acatar" a faltas e atrasos dos funcionários, caso estes não estejam amparados pelos instrumentos legais de justificativas da lei em voga.
Art. 8° - Poderão ser concedidas licenças, recessos e afastamentos aos funcionários, em conformidade com a legislação trabalhista ou em convenção ou acordo coletivo.
Art. 9° - Atrasos injustificados ou faltas do funcionário ao serviço não podem ser compensadas como horas extras realizadas, visto que a remuneração da hora da jornada extraordinária é superior à da hora normal. Ressalta-se que as horas extras realizadas deverão ser previamente autorizadas pela chefia imediata e Coordenação.
Art. 10 - As faltas ao trabalho, sem motivo justo , serão consideradas disciplinares, sujeitas, portanto, além do desconto na remuneração do funcionário faltoso, às punições previstas na SEÇÃO VI - Do Regime Disciplinar, deste Regulamento.
SEÇÃO IV
Das Férias
Art. 11 - O direito a férias será adquirido nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo Primeiro - As férias poderão, por interesse do CONASS com a devida concordância do funcionário, ser parceladas nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, obedecidos 2 (dois) períodos não inferiores a 10 (dez) dias cada e cujo pagamento dar-se-á em até 2 (dois) dias antes do seu início.
Parágrafo Segundo - A critério do CONASS, é facultada ao funcionário a conversão de até um terço do período de férias em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida, nos termos da legislação trabalhista, a qual deverá ser requerida até 30(trinta) dias antes do início do período de gozo das férias.
Art. 12 - As férias de 30 (trinta) dias corridos deverão ser gozadas, obrigatoriamente, pelo funcionário no decurso dos 12 (doze) meses seguintes à data da aquisição do direito, em período a ser estabelecido de acordo com a conveniência do CONASS.
Art. 13 - É vedada a acumulação do período de férias.
SEÇÃO V
Da Remuneração
Art. 14 - No Acordo Coletivo de Trabalho fica mantida a data-base da categoria em 1° de maio de cada ano corrente.
Art. 15 - A remuneração dos funcionários obedecerá aos valores previstos na Tabela de Cargos e Salários do CONASS e será paga mensalmente, por meio de crédito bancário em conta corrente pessoal, até o último dia útil do mês de trabalho.
Parágrafo único - O pagamento de horas extras se dará de acordo com a legislação trabalhista ou Convenção I Acordo Coletivo de Trabalho e será paga no mês subsequente, tendo por base de cálculo o mês de referência da hora trabalhada.
SEÇÃO VI
Do Regime Disciplinar Art. 16 - São deveres dos funcionários do CONASS:
I - Cumprir regime de horário e trabalho conforme o que lhe for determinado, dentro dos limites da Lei;
lI - Zelar pelo cumprimento de suas atribuições com honestidade, atenção e critério, ordem, disciplina, cordialidade e cooperação, visando sempre à salvaguarda dos interesses do CONASS;
IlI - Preservar o sigilo e a segurança das informações do CONASS;
IV - Comunicar à chefia imediata quaisquer fatos ou informações que sejam do interesse do CONASS, bem como qualquer irregularidade ou impropriedade de que tiver ciência;
V - Atender, na forma das disposições legais, a prorrogação do horário de trabalho quando assim for necessário, a juízo da respectiva chefia a que estiver subordinado;
VI - Zelar pela conservação dos bens móveis, especialmente o que estiver sob sua guarda, de forma a preservar o patrimônio do CONASS;
VII - Comunicar à chefia imediata e ao responsável pelo setor de Recursos Humanos a impossibilidade de comparecer ao serviço com a possível antecedência;
VIII - Cumprir o estabelecido no estatuto, regimento, regulamentos, avisos, comunicados e outras instruções expedidas;
IX - Comunicar alterações de seus dados cadastrais ao setor de Recursos Humanos.
Art. 17 - Aos funcionários é proibido:
I - Retirar, sem prévia autorização da chefia competente, qualquer documento, objeto, equipamento ou outro bem de propriedade do CONASS;
lI - Referir-se de modo depreciativo aos atos e aos colegas de trabalho, independente da hierarquia;
III - Promover, nas dependências do CONASS, manifestação pessoal de apreço ou desapreço a pessoas ou entidades, propaganda e aliciamento político-partidário, ato de discriminação ou patrocínio de pleito de terceiros;
IV - Valer-se do cargo ou função a fim de proveito pessoal;
V - Receber numerários, comissão ou vantagens externas de qualquer espécie, em razão do cargo ou função que exerça;
VI - Executar, durante o expediente, serviços estranhos ao conselho, ou utilizar-se de material da instituição para fins particulares;
VII- Manifestar-se ou fornecer informações, sem autorização da Secretaria Executiva, em nome da instituição, a qualquer pessoa, imprensa ou outro meio de divulgação;
VIII - Encarregar pessoas estranhas ao CONASS o desempenho de atribuições ou encargos que lhe competirem;
IX - Ausentar-se do serviço, nas horas de expediente, sem autorização superior;
X- Entrar ou permanecer nas dependências do CONASS, fora do horário de trabalho, sem prévia autorização;
XI- Permitir permanência de pessoas estranhas ao serviço, em qualquer dependência da instituição, sem prévia autorização.
SEÇÃO VII
Das Penalidades
Art. 18 - Os funcionários estão sujeitos às seguintes penalidades: I - Advertência;
lI - Repreensão; IlI - Suspensão;
IV - Rescisão de contrato de trabalho por justa causa.
Parágrafo Primeiro - As penas previstas pela CLT e por este Regulamento por infração de natureza disciplinar poderão ser aplicadas concomitantemente com as de natureza civil e criminal.
Art. 19 - A pena de advertência será escrita e deverá conter indicação precisa da falta que a motivou, seu fundamento e aposição de assinatura pelo funcionário punido. A mesma será aplicada nos casos de descumprimento de deveres ou cometimento de proibições discriminadas, para fins de registro em pasta funcional e prova judicial, caso seja necessária.
Parágrafo primeiro - Em caso de recusa na aposição da assinatura esta poderá ser suprida pela de duas testemunhas.
Parágrafo segundo - O registro da penalidade disciplinar deverá ser mantido na pasta funcional pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 20 - A pena de repreensão será aplicada no caso de reincidência de falta já punida com advertência.
Parágrafo único - Nos casos de suspensão deverá o ato fixar o prazo e a data do início do cumprimento da pena
Art. 21- A pena de suspensão, conforme definido na CLT, será aplicada nos casos de falta grave que não importem em rescisão de contrato de trabalho por justa causa, aplicado desconto proporcional na remuneração, aos dias não trabalhados.
Art. 22 - Têm competência para a aplicação das penas discriminadas nos incisos I e II do artigo 18, a chefia imediata a qual o funcionário estiver vinculado.
Art. 23 - As penas de suspensão e rescisão de contrato de trabalho por justa causa, serão aplicadas nos casos de falta grave, de acordo com a legislação e será de competência do Secretário Executivo e a concordância do presidente do CONASS.
Parágrafo Primeiro - Para os fins previstos neste artigo a chefia imediata deverá enviar ao Secretário Executivo, xxxxx e concisa exposição de motivos sobre a falta cometida e a respectiva indicação do responsável pelo cometimento da mesma.
Parágrafo Segundo - A aplicação da penalidade de rescisão do contrato de trabalho por justa causa é da competência do Secretário Executivo e/ou do presidente do CONASS.
SEÇÃO VIII
Dos AuxÍlios Alimentação, Saúde, Vale Transporte, Licença Maternidade
Art. 24 - Os funcionários celetistas farão jus, além dos adicionais previstos na legislação trabalhista, a um auxílio alimentação, de caráter indenizatório e de natureza não remuneratória, com valores fixados em resolução da Secretaria Executiva.
Parágrafo único - Considera-se como dia trabalhado, para efeito de percepção do auxílio- alimentação, os períodos de gozo de férias e o compreendido até o 15º (décimo quinto)
dia nos afastamento por doença ou acidente de trabalho.
Art. 25 - O CONASS concederá Plano de Saúde Empresarial aos funcionários classificados nos cargos de Motorista, Assistente Administrativo I, lI e III, com o co- pagamento de 90% (noventa por cento) para a instituição e 10% (dez por cento) para o funcionário. E para os cargos de Assistente Administrativo IlI.A, IV, V e VI com o co- pagamento de 80% (oitenta por cento) para instituição e 20%(vinte por cento) para o funcionário e que o custo com dependentes é exclusivamente de responsabilidade do respectivo titular.
Art. 26 - O CONASS concederá ao funcionário o benefício de auxílio transporte no valor integral, sendo que o mesmo não integrará a remuneração salarial para quaisquer fins, especialmente, rescisório e reclamatório. Serão beneficiados somente os funcionários classificados nos cargos de Motorista, Assistente Administrativo I, II, III, IlI.A e IV.
Art. 27 - O período da licença-maternidade será de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração, conforme Acordo Coletivo de Trabalho em vigor.
SEÇÃO IX
Da Capacitação e Qualificação dos Funcionários
Art. 28 - O CONASS poderá prover a participação de funcionários em cursos de capacitação e qualificação, sendo este realizado nas dependências da instituição ou não, desde que autorizadas pela chefia imediata e respectiva Coordenação.
SEÇÃO X
Das Substituições
Art. 29 - Compete à chefia imediata designar formalmente os respectivos substitutos, que assumirão as funções de chefia, quando da ausência dos titulares.
Parágrafo único - O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo da função que ocupa, o exercício de função do titular, em seus afastamentos, impedimentos legais e regulamentares, e fará jus à remuneração do mesmo durante o tempo da substituição.
Art. 30 - Os benefícios economicos e sociais advindos de Convenção e Acordos Coletivos de Trabalho, das quais o CONASS venha a ser signatário, serão aplicáveis às relações de trabalho.
SEÇÃO XI
Da Orientação aos Funcionários
Art. 31 - Os funcionários poderão ter acesso a este Regulamento Interno a qualquer tempo, o qual ficará disponível no Setor de Recursos Humanos na Gerência Administrativa.
SEÇÃO XII
Das Disposições Finais
Art. 32 - Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Executiva do CONASS e solucionados à luz da CLT e de legislação complementar pertinente.
Art. 33 - O presente Regulamento passa a vigorar na data de sua publicação, mediante resolução expedida pelo Secretário Executivo.
Brasília, 11 de julho de 2016.
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
Secretário Executivo
ANEXO I - DECLARAÇÃO DE VÍNCULOS E COMPATIBILIDADE DE CARGA HORÁRIA
POSSUO OS SEGUINTES VÍNCULOS COM O SERVIÇO PÚBLICO:
1)
Federal - Nome da instituição: ..............................................................................
- Carga horária semanal: ...............
- (E apresento comprovante de inscrição no INSS como autônomo).
Estadual - Nome da instituição: ..............................................................................
- Carga horária semanal: ...............
- (E apresento comprovante de inscrição no INSS como autônomo).
Municipal - Nome da instituição: ..............................................................................
- Carga horária semanal: ..................
- (E apresento comprovante de inscrição no INSS como autônomo).
NÃO POSSUO VÍNCULO COM O SERVIÇO PÚBLICO:
2)
Sou funcionário de empresa(s) privada(s).
- Carga horária semanal:
- (E apresento comprovante de recolhimento de INSS).
Sou profissional autônomo.
- (E apresento comprovante de pagamento de INSS como autônomo).
SOU APOSENTADO:
3)
- (E apresento documento comprobatório);
- (E apresento comprovante inscrição no INSS como autônomo).
Brasília, de de 20
Assinatura Nome legível:
CONSELHO NACIONAL DE SECRETÁRIOS DE SAÚDE
Edifício PARQUE CIDADE CORPORATE - Torre “C” – Xxxx 0000 - Setor Comercial Sul (SCS), Quadra 9, Bloco “C”.
CEP: 70308-200 - Brasília/DF
TEL.: (00) 0000-0000– FAX: (00) 0000-0000