CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Nº 005/2021
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Nº 005/2021
Contrato nº 005/2021 Protocolo nº 009/2021
Contrato de Prestação de serviço que entre si celebram o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA e a empresa JASF CONTABILIDADE E CONSULTORIA
ME na forma abaixo acordada:
Pelo presente Termo Contratual, de um lado o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA, inscrita no
CNPJ sob o nº 05.282.378/0001-49, situada na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxx Xxxx/XX, XXX: 00.000-000, neste ato representado por seu presidente em exercício, SR. XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000.00, residente e domiciliado na Comarca de Vargem Alta/ES, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado a empresa JASF CONTABILIDADE E CONSULTORIA ME, inscrita no CNPJ sob o nº 28.950.406/0001-54, sediada na Xxx Xxxx Xxxxxxxx, 00, xxxx 00, Xxxxxx, Xxxxxx/XX, XXX: 29.450-000, neste ato representada por seu representante legal, SR. XXXXXX XXXXXX XXXXXXX, portador da cédula de identidade RG nº 1520353 SSP/ES e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, brasileiro, casado, contador, residente e domiciliado na Rodovia BR 101, s/nº, KM 374, Ilha do Coco, Iconha/ES, CEP: 29.280-000, doravante denominada CONTRATADA, têm justos e acordados o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, modalidade dispensa de licitação por limite, em conformidade com a Lei 8.666/1993 e demais Leis pertinentes a matéria, que se fará reger pelas cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 - O presente Contrato tem como objeto a Contratação de empresa para prestar serviços de orientação e apoio técnico na gestão da Unidade Gestora que compõe o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Vargem Alta para atender as exigências contidas na Instrução Normativa TCEES – IN nº 43 e suas alterações.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR, DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E DO REAJUSTE
2.1 - O presente contrato tem o valor total de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais).
2.1.1 - O pagamento será realizado em 02 (duas) parcelas, sendo a primeira até 31/03/2021 e a segunda até 30/04/2021, com apresentação da respectiva Nota Fiscal / Fatura em duas vias, devidamente atestada pelo Fiscal da CONTRATANTE, por meio de depósito em conta corrente, com apresentação das Certidões conforme item 2.7.
2.2 - Nenhum pagamento será efetuado à contratada enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência de qualquer obrigação, as quais poderão ser compensadas com o pagamento pendente, sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza.
2.3 - A CONTRATANTE poderá deduzir do pagamento importâncias que a qualquer título lhe forem devidos pela contratada, em decorrência de inadimplemento contratual.
2.4 - Não serão efetuados pagamentos adiantados, sob qualquer hipótese.
2.5 - Ocorrendo erros na apresentação do(s) documento(s) fiscal(is), bem como caso o faturamento apresente alguma incorreção ou divergência de valores o(s) mesmo(s) será(ão) devolvido(s) à contratada para correção, ficando estabelecido que o prazo para pagamento será contado a partir da data de apresentação da nova fatura, devidamente corrigida.
2.6 - Só serão efetuados os pagamentos referentes ao serviço efetivamente entregue.
2.7 - O pagamento será efetuado após a apresentação da CND Conjunta da Receita Federal, CND Estadual e Municipal da Sede do Licitante, FGTS, CNDT e CND do Município de Iconha/ES.
2.8 - A liquidação das despesas obedecerá rigorosamente o estabelecido na Lei nº 4.320/64, assim como nas Leis Estaduais nºs. 2.583/71 e 5.383/97 e alterações posteriores.
2.9 - Os preços pactuados serão fixos e irreajustáveis.
2.10 - A Nota Fiscal deverá ser emitida em moeda corrente do País.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PRAZOS DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1 - A execução dos serviços deverá ocorrer de 01/03/2021 a 30/04/2021, ou prazo final para a entrega dos documentos ao TCEES, contados a partir da assinatura do Contrato.
3.2 - O Termo Contratual poderá ser prorrogado desde que obedecidas às determinações contidas no artigo 57 da Lei nº 8.666/93, conforme solicitação, necessidade e justificativa da CONTRATANTE.
3.3 - Somente se iniciam ou vencem os prazos estabelecidos em dia de expediente no órgão CONTRATANTE.
3.4 - Em caso de eventual escassez ou falta do objeto licitado, a CONTRATADA dará prioridade a CONTRATANTE, de modo a garantir que não haja prejuízo aos serviços prestados.
CLÁUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO
4.1 - Suportará as despesas decorrentes do presente contrato a seguinte classificação orçamentária:
ÓRGÃO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA
Dotação: 200100.0927200452.130
Ficha: 23
Elemento: 3390 3900000 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoas Jurídicas.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES
5.1 - DA CONTRATADA:
5.1.1 - A CONTRATADA obriga-se a Prestar o Serviço sempre em regime de entendimento com a CONTRATANTE e de acordo com o Termo de Referência em anexo.
5.1.2 - A CONTRATADA assumirá total responsabilidade na prestação do serviço, isentando a CONTRATANTE de todas as reclamações que possam surgir, bem como responsabilidade indenizatória de qualquer espécie, sejam elas resultantes de atos de seus prepostos ou quaisquer pessoas físicas ou jurídicas empregadas ou ajustadas na execução do Contrato.
5.1.3 - A CONTRATADA deverá garantir a qualidade dos objetos e arcar com qualquer prejuízo à CONTRATANTE decorrente de sua utilização.
5.1.4 - A CONTRATADA não poderá ceder ou subcontratar, parcial ou totalmente o objeto desta Contratação, sem prévia e expressa autorização da CONTRATANTE, ressalvando-se de que, quando concedida à subcontratação, obriga-se à empresa fornecedora a obedecer integralmente aos termos deste Contrato, e sob sua inteira responsabilidade, reservando ainda, ao comprador o direito de, a qualquer tempo, dar por terminada a subcontratação, sem que caiba á subcontratada o direito de reclamar indenização ou prejuízo de qualquer espécie ao comprador.
5.1.5 - Manter pessoal especializado para a execução dos serviços, conforme exigência do Termo de Referência, cujo atendimento será imediato.
5.1.6 - São de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA os pagamentos de todos os impostos e contribuições decorrentes da prestação dos serviços objeto deste Contrato, bem como os salários, horas extras e encargos sociais, previdenciários e trabalhistas que incidam sobre verbas salariais do pessoal alocado na execução dos serviços pela CONTRATADA.
5.2 - DA CONTRATANTE:
5.2.1 - Compete ao Contratante, obrigatoriamente, dentre outras responsabilidades estabelecidas no Termo de Referencia anexo a este Contrato, a de:
5.2.2 - Realizar a inspeção, conferência, fiscalização qualitativa e quantitativa do objeto licitado e o ateste da fatura que ficará a cargo do Fiscal do Contrato indicado pela CONTRATANTE por meio de Portaria;
5.2.3 - Comunicar à CONTRATADA toda e qualquer ocorrência e/ou irregularidade relacionada com a execução do objeto deste Contrato, diligenciando nos casos que exigem providências corretivas;
5.2.4 - Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelos empregados da Contratada.
CLÁUSULA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO
6.1 – Fica designado como FISCAL DO CONTRATO a servidora ULE ESTEFANIO PIN, sendo responsável pela inspeção, conferência, fiscalização qualitativa e quantitativa dos objetos a serem adquiridos, bem como por atestar a Notas Fiscal, observado antes de cada pagamento se a prestação do serviço atendeu as cláusulas estabelecidas neste Termo Contratual e os preços aqui firmados.
6.2 - As decisões e providências que ultrapassam a competência dos Fiscais do Contrato deverão ser solicitadas aos seus superiores em tempo hábil para adoção de medidas convenientes.
6.3 - A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em co- responsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
7.1 - No caso da CONTRATADA não cumprir as obrigações assumidas ou preceitos legais, serão aplicadas as seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Rescisão do Contrato;
d) Suspensão do direito de licitar junto ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Vargem Alta, por um período de 06(seis) meses a 02(dois) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir à CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterior.
7.1.1 - As sanções previstas nas alíneas “a”, “d”, e “e” poderão ser aplicadas cumulativamente com as demais.
7.2 - Será aplicada a multa de 2% (dois por cento) do valor do contrato, quando a CONTRATADA sem justa causa deixar de cumprir dentro do prazo estabelecido a obrigação assumida.
7.3 - Será aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato, quando a CONTRATADA:
a) Prestar informações inexatas ou criar embaraços a fiscalização;
b) Transferir ou ceder suas obrigações a terceiros, sem a prévia autorização do CONTRATANTE;
c) Desatender as determinações da fiscalização;
d) Cometer faltas reiteradas na execução dos serviços;
e) Não iniciar sem justa causa, a execução dos serviços contratados no prazo fixado;
7.4 - Será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, quando a CONTRATADA:
a) Ocasionar o atraso na execução dos serviços contratados;
b) Recusar-se a executar no todo ou em parte, os serviços contratados;
c) Praticar, por ação ou omissão, qualquer ato que, por imprudência, negligência, imperícia, dolo ou má-fé, venha a causar danos ao CONTRATANTE ou a terceiros, independentemente da obrigação da CONTRATADA em reparar os danos causados.
7.5 - Quando o objeto contratado não for executado e aceito no prazo estipulado, a suspensão do direito de participar de licitação promovida pelo CONTRATANTE será automática, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei e neste Termo Contratual.
7.6 - Será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade quando a CONTRATADA sem justa causa não cumprir as obrigações assumidas; praticando falta grave, dolosa ou revestida de má-fé, a juízo do CONTRATANTE, independentemente das demais sanções cabíveis.
a) A pena de inidoneidade será aplicada em despacho fundamentado, assegurada defesa ao infrator, ponderada a natureza, a gravidade da falta e a extensão do dano efetivo ou potencial;
b) As multas aplicadas deverão ser recolhidas na Tesouraria da CONTRATANTE, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data de notificação, independentemente do julgamento do pedido de reconsideração do recurso.
7.7 - Se o valor da multa ou indenização devida não foi recolhido, será acrescido imediatamente de correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, e ainda será automaticamente descontado da primeira parcela do preço a que a contratada vier a fazer jus. Na impossibilidade desta compensação, os valores serão cobrados judicialmente.
7.8 - A CONTRATANTE, para imposição das sanções, analisará as circunstâncias do caso e as justificativas apresentadas pela CONTRATADA, sendo-lhes assegurada a ampla defesa e o contraditório.
7.9 - As multas poderão ser cumuladas e serão descontadas dos valores devidos à CONTRATADA, se houver, ou cobradas judicialmente.
CLÁUSULA OITAVA - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
8.1 - O Contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
8.1.1 - Unilateralmente pela CONTRATANTE:
a) quando houver modificação do propósito ou das especificações para melhor adequação aos seus objetivos finais;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por lei.
8.1.2 - Por interesse do IPREVA, devidamente comprovado.
8.1.3 - Por acordo entre as partes:
a) Quando necessária a modificação do regime de execução dos serviços em face da verificação técnica da inaplicabilidade nos termos contratuais originários;
b) Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, sempre observado o interesse da CONTRATANTE.
c) A CONTRATADA fica obrigada a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem necessários, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato.
d) Quaisquer tributos ou encargos legais, supervenientes, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão à revisão destes;
e) Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos da CONTRATADA, o CONTRATANTE restabelecerá por aditamento o equilíbrio econômico financeiro inicial.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO
9.1 - A rescisão do Contrato poderá ser determinada por ato unilateral e escrita da CONTRATANTE, nos seguintes casos:
a) Não cumprimento pela CONTRATADA de cláusulas contratuais, prazos ou seu cumprimento irregular;
b) Impontualidade no cumprimento do Contrato, levando a CONTRATANTE a comprovar a impossibilidade dos serviços, nos prazos estipulados;
c) Subcontratação total ou parcial do objeto do Contrato, associação da CONTRATADA com outrem, cessão ou transferência total ou parcial, bem como fusão, cisão ou incorporação, não admitidos no Contrato;
d) Desatendimento das determinações regulares da Autoridade designada pela CONTRATANTE, para fiscalização da execução do Contrato, assim como as de seus superiores;
e) Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pelo CONTRATANTE;
f) Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
9.2 - Em todas as condições acima referenciadas, sempre será observado o interesse do CONTRATANTE.
9.3 - Declarada a rescisão do Contrato, a CONTRATADA receberá do CONTRATANTE somente o referente ao pagamento dos serviços executados.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1 - Este Contrato foi elaborado em conformidade com o processo nº 259/2018 em consonância com a Lei nº 8.666/93 e alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
11.1 - Fica eleito desde já pelas partes, o Foro da Comarca de Vargem Alta/ES, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento de Contrato, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
11.2 - E por estarem assim, justos e contratados, as partes assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que se produzam os devidos efeitos legais e de direito.
Vargem Alta/ES, 15 de janeiro de 2021.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA
CONTRATANTE
JASF CONTABILIDADE E CONSULTORIA ME CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
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