DECRETO Nº 43.975 DE 08 DE AGOSTO DE 2023.
DECRETO Nº 43.975 DE 08 DE AGOSTO DE 2023.
Regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 3º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este decreto disciplina o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,para dispor sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.
Art. 2º Os órgãos e as entidades da administração pública municipal que utilizem recursos do Estado da Paraíba oriundos de transferências voluntárias poderão observar as disposições deste Decreto.
CAPÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO E RESPONSABILIDADE
Art. 3ºO agente de contratação e o respectivo substituto serão designados pela autori- dade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, em caráter permanente ou especial, observados os requisitos do art. 10.
§ 1ºNas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, três membros, designados nos termos do disposto no art. 5º e no art. 10 deste Decreto, conforme estabelecido no § 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2ºEm licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do cer- tame será designado pregoeiro.
Seção I Equipe de Apoio
Art. 4ºA equipe de apoio será designada pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, para auxiliar o agente de con- tratação ou a comissão de contratação na licitação, observados os requisitos do art. 10.
Seção II Comissão de Contratação
Art. 5º Os membros da comissão de contratação e seus respectivos substitutos serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa estabelecerem, conforme os requisitos estabelecidos no art. 10.
§ 1º A comissão de que trata o caput será formada por agentes públicos indicados pela administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, de examinar e de julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
§ 2ºA comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, três membros, e será presidida por um deles.
Art. 6º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão será composta por, no mínimo, 03 (três) servidores ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.
Art. 7ºNas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condu- ção da licitação.
§ 1ºA empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação.
§ 2ºA contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da comis- são de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Seção III
Gestores e fiscais de contratos
Art. 8ºOs gestores e fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão represen- tantes da administração designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, conforme os requisitos estabelecidos no art. 10, para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato.
§ 1ºPara o exercício da função, o gestor e fiscais deverão ser formalmente cientifica- dos da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação.
§ 2ºNa designação de que trata o caput, serão considerados: I - a compatibilidade com as atribuições do cargo;
II - a complexidade da fiscalização;
III - o quantitativo de contratos por agente público; e IV - a capacidade para o desempenho das atividades.
§ 3ºAs eventuais necessidades de desenvolvimento de competências de agentes públi- cos para fins de fiscalização e de gestão contratual deverão ser demonstradas no estudo técnico prelimi- nar e deverão ser sanadas, se for o caso, previamente à celebração do contrato, conforme dispõe o inciso X do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4ºExcepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser exercida por setor do órgão ou da entidade designado pela autoridade de que trata o caput deste artigo.
§ 5ºNa hipótese prevista no § 4º, o titular do setor responderá pelas decisões e pelas ações tomadas no seu âmbito de atuação.
§ 6ºNos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de afastamento
extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais do contrato e dos respectivos substitutos, até que seja providenciada a designação, as atribuições de gestor ou de fiscal caberão ao responsável pela designa- ção, ressalvada previsão em contrário em norma interna do órgão ou da entidade.
§ 7ºOs fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros contrata- dos pela Administração, observado o disposto no art. 28.
Seção IV
Da responsabilidade pela Condução da Licitação
Art. 9ºA fase externa do processo de licitação pública será conduzida por agente de contratação, ou, nos casos previstos no § 2º do art. 8º ou no inciso XI do art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021, por Comissão de Contratação.
Parágrafo único. Os agentes de contratação e a comissão de contratação contarão com o suporte necessário da Equipe de Apoio na condução dos procedimentos licitatórios, tanto na forma presencial quanto na eletrônica.
Seção V Requisitos para designação
Art. 10. Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto neste Decre- to deverão preencher os seguintes requisitos:
I - ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros perma- nentes da administração pública;
II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatí- vel ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e
III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Admi- nistração nem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.
Art. 11. O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo agente público.
§ 1ºNa hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cum- primento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a com- plexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida, observado o disposto no
§ 3º do art. 8º.
Seção VI
Princípio da segregação das funções
Art. 12. O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes.
Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que
trata o caput:
I - será avaliada na situação fática processual; e
II - poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:
a) da consolidação das “linhas de defesa” definidas no art. 3° da Lei estadual nº 11.264/2018 e art. 169 da Lei 14.133/2021; e
b) de características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do objeto
da contratação.
Seção VII Vedações
Art. 13. O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas no art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO III DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Atuação do Agente de Contratação Art. 14. Caberá ao agente de contratação, em especial:
I - receber, examinar e decidir as impugnações e pedidos de esclarecimentos ao edital e seus anexos, apoiado pelos setores técnicos responsáveis pela elaboração dos artefatos de planejamen- to da licitação e, quando necessário, pela procuradoria jurídica;
II – iniciar e conduzir a sessão pública;
III - receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos interessados; IV - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instru-
mento convocatório;
V - conduzir a etapa de lances, quando for o caso;
VI – negociar, quando cabível, condições mais vantajosas com o primeiro colocado; VII – analisar e julgar as condições de habilitação;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
X - promover diligências necessárias à instrução do processo; XI - promover o saneamento de falhas formais;
XII - elaborar relatórios e atas de suas reuniões e atividades; XIII - coordenar e conduzir os trabalhos da Equipe de Apoio;
XIV - supervisionar, por parte da Equipe de Apoio, a inserção das informações e documentos nos sistemas utilizados pela equipe, relativas aos itens licitados, propostas vencedoras e as demais requeridas pelo sistema;
XV - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior para as pro- vidências e deliberações de que trata o art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021;
XVI - exercer outras atribuições correlatas que lhes sejam cometidas, na observância da governança da organização e normas correlatas.
§ 1ºA atuação e responsabilidade dos agentes de contratação e, quando for o caso, dos membros de Comissão de Contratação será adstrita à realização dos atos do procedimento licitatório propriamente dito, desde a etapa de divulgação do edital até o envio dos autos à autoridade superior para os fins previstos no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2ºO disposto no §1º deste artigo não afasta a atuação dos agentes de contratação, em caráter meramente colaborativo e sem assunção de responsabilidade pela elaboração dos artefatos de planejamento, em relação à instrução da fase preparatória dos certames.
Art. 15. O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, bem como de setores técnicos do órgão ou da entidade licitante ou de- mandante.
§ 1ºAs atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas por agentes públicos, por equipe de fiscalização ou por agente público único, assegurada a distinção das atividades.
§ 2ºA distinção das atividades de que trata o § 1º não poderá comprometer o desem- penho das ações relacionadas à gestão do contrato.
§ 3º Para fins da fiscalização setorial de que trata o inciso IV do caput, o órgão ou a entidade poderá designar representantes para atuarem como fiscais setoriais nos locais de execução do contrato.
§ 4º O ordenador de despesa designará obrigatoriamente um gestor do contrato, e, quando aplicável, um quantitativo fiscais subordinados ao gestor, de acordo com a complexidade, ma- terialidade e características do objeto da contratação.
Art. 22. As atividades de gestão e fiscalização dos contratos observarão as normas aplicáveis, manuais e orientações normativas ou técnicas dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 16. No julgamento das propostas, na análise da habilitação e na apreciação dos recursos administrativos, o agente de contratação poderá, de forma motivada e pública, realizar dili- gências para:
I - obter esclarecimentos e a complementação das informações contidas nos documen- tos apresentados pelas licitantes;
II - sanar erros ou falhas que não alterem os aspectos substanciais das propostas e dos documentos apresentados pelas licitantes;
III - atualizar documentos cuja validade tenha expirado após a data de abertura do
certame;
IV - avaliar, com o suporte do órgão técnico, a exequibilidade das propostas ou exigir das licitantes que ela seja demonstrada.
§ 1ºA inclusão posterior de documentos será admitida em caráter de complementação de informações acerca dos documentos enviados pelas licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame, no sentido de aferir o substancial atendimento aos requisitos de proposta e de habilitação.
§ 2º Para fins de verificação das condições de habilitação, o agente de contratação poderá, diretamente, realizar consulta em sítios oficiais de órgãos e entidades cujos atos gozem de presunção de veracidade e fé pública, constituindo os documentos obtidos como meio legal de prova.
Art. 17. Compete ao titular da unidade responsável pela realização das licitações dis- tribuir, dentre os agentes de contratação formalmente designados pelo titular da pasta, os processos licitatórios nas modalidades pregão e concorrência, admitida a delegação para tal fim.
Parágrafo único. O agente de contratação indicado na forma do caput deste artigo, em seus afastamentos e impedimentos legais ou, ainda, nos casos de impossibilidade prática de con- dução do certame, poderá ser substituído por qualquer um dos agentes de contratação formalmente designados pelo titular da pasta.
Seção II Equipe de Apoio
Art. 18. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos de assessora- mento jurídico e de controle interno, bem como de setores técnicos do órgão ou da entidade licitante ou demandante.
Seção III Comissão de Contratação
Art. 19. Caberá à comissão de contratação, entre outras:
I - substituir o agente de contratação, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais;
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, no que cou- ber, o disposto no art. 14;
III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação; e
IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observados os requisitos definidos em regulamento.
Parágrafo único. Os membros da comissão de contratação quando substituírem o agente de contratação, na forma do inciso I do caput, responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, exceto o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 20. A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, e de setores técnicos do órgão ou da entidade licitante ou demandante.
Seção IV
Atividades de gestão e fiscalização de contratos Art. 21. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - gestão do contrato: a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técni- ca, administrativa e setorial, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminha- mento da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outros;
II - fiscalização técnica: o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme o resultado pretendido pela administração, com eventual auxílio da fiscalização administrativa;
III - fiscalização administrativa: o acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo no que se refere a revisões, a reajustes, a repactuações e a providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento; e
IV - fiscalização setorial: o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em setores distin- tos ou em unidades desconcentradas de um órgão ou uma entidade.
Seção V
Gestor do contrato
Art. 23. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I – coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e seto- rial, de que tratam os incisos II, III e IV do caput do art. 21;
II - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências rela- cionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;
III - acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais;
IV - supervisionar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finali- dade da administração;
V - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documenta- ção pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos de que trata o inciso I do caput do art. 21;
VI - elaborar o relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato;
VII - coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do con- trato, com apoio dos fiscais técnico, administrativo e setorial;
VIII - emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, administrativo e setorial quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, a constarem do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações conforme disposto em regulamento;
IX - realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato referido no art. 27, me- diante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais; e
X - tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabi- lização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme o caso.
Seção VI Fiscal técnico
Art. 24. Caberá ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedi- mentos legais, ao seu substituto, em especial:
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações perti- nentes às suas competências;
II - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relaciona- das à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
III - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irre- gularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;
IV - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;
VI - fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabe- lecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação;
VII - comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual;
VIII - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, em conjunto com o fiscal administrativo e com o setorial, conforme o disposto no inciso VII do caput do art. 23;
IX - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assu- midas pelo contratado, conforme o disposto no inciso VIII do caput do art. 23; e
X - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 27, me- diante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico.
Seção VII Fiscal administrativo
Art. 25. Caberá ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, realizando tarefas rela- cionadas ao controle dos prazos do contrato, acompanhamento do empenho e pagamento, formalização de apostilamentos e termos aditivos, e acompanhamento de garantias e glosas;
II - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, solicitando os documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
III - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias e, no caso de descumprimento, observar o disposto em norma complementar;
IV - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao des- cumprimento das obrigações contratuais e reportar ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;
V - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contra- to, em conjunto com o fiscal técnico e com o setorial, de que trata o inciso VII do art. 23;
VI - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assu- midas pelo contratado, conforme o disposto no inciso VIII do art. 23; e
VII - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 27, me- diante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter administrativo.
Seção VIII Fiscal Setorial
Art. 26. Caberá ao fiscal setorial do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao seu substituto, exercer as atribuições de que tratam os arts. 24 e 25.
Seção IX Recebimento provisório e definitivo
Art. 27. O recebimento provisório ficará a cargo do gestor do contrato e/ou dos fiscais técnico, administrativo ou setorial e o recebimento definitivo, do gestor do contrato ou da comissão designada pela autoridade competente.
Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provi- sório e definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato, nos termos no disposto no § 3º do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021.
Ato Governamental nº 2.271 Xxxx Xxxxxx, 09 de agosto de 2023
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso XX, da Constituição do Estado, e de acordo com artigo 33, inciso I, da Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003,
R E S O L V E exonerar XXXX XXXXXXX XXXXX XXXX, do cargo em comissão de DIRETOR DE PLANEJAMENTO E TRANSPORTES, Símbolo CAS-2, do Departamento de Es- tradas e Rodagem – DER.
Ato Governamental nº 2.272 Xxxx Xxxxxx, 09 de agosto de 2023 O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 86, inciso XX, da Constituição do Estado, e de acordo com o art. 9º, inciso II, da Lei Com- plementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003, na Medida Provisória nº 232, de 30 de janeiro de 2015, e na Lei nº 10.462 de 13 de maio de 2015,
R E S O L V E nomear XXXX XXXXXXX XXXXX XXXX, para ocupar o cargo de provimento em comissão de DIRETOR DE PLANEJAMENTO E TRANSPORTES, Símbolo CAS-2, do Departamento de Estradas e Rodagem – DER.
Secretaria de Estado da Administração
SECRETARIAS DE ESTADO
Seção X Terceiros contratados
Art. 28. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para subsidiar os fiscais
PORTARIA Nº 414/2023/SEAD.
Xxxx Xxxxxx, 09 de agosto de 2023.
de contrato nos termos do disposto nesteDecreto, será observado o seguinte:
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confiden- cialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e
II - a contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Seção XI
Apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno
Art. 29. O gestor do contrato e os fiscais técnico, administrativo e setorial serão au- xiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e unidade setorial de controle interno vinculados ao órgão ou à entidade promotora da contratação, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informa- ções para prevenir riscos na execução do contrato.
Seção XII
Decisões sobre a execução dos contratos
Art. 30. As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas à execução dos contratos e os indeferimentos aos requerimentos manifestamente impertinentes, meramente prote- latórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato serão efetuados no prazo máximo de um mês, contado da data do protocolo do requerimento, exceto se houver disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico.
§ 1ºO prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que motivado.
§ 2ºAs decisões de que trata o caput serão tomadas pelo fiscal do contrato, pelo gestor do contrato ou pela autoridade superior, nos limites de suas competências.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Fica criada a rede de agentes de contratações do Poder Executivo do Estado da Paraíba, a ser estabelecida em norma complementar.
Art. 32. Normas complementares necessárias à execução deste decreto poderão ser expedidas por decreto ou pela Secretaria de Estado da Administração, Controladoria Geral do Estado, Procuradoria Geral do Estado e Secretaria de Estado de Infraestrutura e Recursos Hídricos.
Art. 33. Os prazos decorrentes deste Decreto serão contados na forma do art. 183 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08de
agosto de 2023; 135º da Proclamação da República.
Publicado no DOE de 09/08/2023.
Republicado nesta data para correção da ementa.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 78º, incisos I e XXII, do Decreto 41.415, de 12 de julho de 2021, e tendo em vista o que consta no Processo nº SAD-PSE-2023/17995/SEAD,
R E S O L V E autorizar a permanência no Governo do Estado do Rio Grande do Norte/RN, do policial penal XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, matrícula nº 174.491- 7, lotado na Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, em regime de permuta com o poli- cial penal XXXXX XXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX XXXXXX, matrícula nº 226.343-2, lotado na Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio Grande do Norte/RN, com ônus para os respectivos Órgãos de origem.
PORTARIA Nº 415/2023/SEAD. Xxxx Xxxxxx, 09 de agosto de 2023.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 78º, incisos I e XXII, do Decreto 41.415, de 12 de julho de 2021, c/c o art. 1º, do Decreto nº 37.242 de 17 de fevereiro de 2017, republicado dia 04 de abril de 2017, e tendo em vista o que consta no Processo nº SAD-PSE-2023/18074/SEAD,
R E S O L V E autorizar a cessão para a Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, da servidora XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXX, matrícula nº 73.338-5, lotada na Se- cretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, pelo prazo de um ano, sem ônus para o órgão de origem, na forma do art. 90, da Lei Complementar nº 58 de 30 de dezembro de 2003.
PORTARIA Nº 416/2023/SEAD. Xxxx Xxxxxx, 09 de agosto de 2023.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere oartigo 78º, incisos I e XXII, do Decreto 41.415, de 12 de julho de 2021, e tendo em vista o que consta no Processo nºSAD-PSE-2023/17943/SEAD,
R E S O L V E autorizar alicença do servidorCASSIANO QUININO DE ME- XXXXXX XXXXXXXXXX, Professor, matrícula nº 185.053-9, lotado na Secretaria de Estado da Edu- cação, para realizar o curso deDoutorado em Educação, ministrado pela Universidade de Passo Fundo
- UPF, no Rio Grande do Sul-RS, no período de 01de agosto de 2023 a 31 de julho de 2026, sem perdas da sua remuneração, conforme os Artigos 30 e 31, inciso III, da Lei nº 7.419 de 15 de outubro de 2003.
PORTARIA Nº 417/2023/SEAD. Xxxx Xxxxxx, 09 de agosto de 2023.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere oartigo 78º, incisos I e XXII, do Decreto 41.415, de 12 de julho de 2021, e tendo em vista o que consta no Processo nºSAD-PSE-2023/18037/SEAD,
R E S O L V E autorizar alicença do xxxxxxxxXXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXX, Professor, matrícula nº 188.449-2, lotado na Secretaria de Estado da Educação, para realizar o curso deDoutorado em matemática, ministrado na Universidade Federal da Paraíba - UPPB, no período de 20 de julho de 2023 a julho de2026, sem perdas da sua remuneração, conforme os Artigos 30 e 31, inciso III, da Lei nº 7.419 de 15 de outubro de 2003.
PORTARIA Nº 418/2023/SEAD Xxxx Xxxxxx, 09 de agosto de 2023 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, usando as atribuições
que lhe confere o Art. 78 Inciso II, do decreto 41.415/2021, c/c Art.32 da Lei Complementar 58, de 30
Xxxxx das Xxxxxx Xxxxxx X. Rocha
SEC.EST.EDUCACAO | XXXXX XX XXXXXXX XXXXX | 75.057-3 | ESTATUTARIO | 60 | 20/07/2023 | 17/09/2023 |
SEC.EST.EDUCACAO | XXXXX XX XXXXX XXXXXX XXXXX | 144.330-5 | ESTATUTARIO | 60 | 31/07/2023 | 28/09/2023 |
SEC.EST.SAUDE | XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX | 177.006-3 | ESTATUTARIO | 90 | 07/08/2023 | 04/11/2023 |
SEC.EST.FAZENDA | XXXXXXX XXXXX XX XXXXX | 78.156-8 | ESTATUTARIO | 30 | 08/08/2023 | 06/09/2023 |
SEC.EST.EDUCACAO | XXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX | 35.565-8 | ESTATUTARIO | 90 | 06/08/2023 | 03/11/2023 |
SEC.EST.EDUCACAO | XXXXX XXXXXXX DE LIMA | 142.823-3 | ESTATUTARIO | 60 | 03/08/2023 | 01/10/2023 |
SEC.EST.EDUCACAO | XXXXX XXXXXXX DE LIMA | 158.679-3 | ESTATUTARIO | 60 | 03/08/2023 | 01/10/2023 |
SEC.EST.EDUCACAO | XXXXX XXXXXXX XXXXXXX | 144.477-8 | ESTATUTARIO | 60 | 01/08/2023 | 29/09/2023 |
de dezembro de 2003,e tendo em vista o Parecer Jurídico n°819/2023-PGE/PB, oriundo da Procura- doria Geral do Estado, nos autos do Processo AdministrativoSAD-PRC-2023/03839;
RESOLVEexonerar, Exofficio, XXXXXXX XXXXXXX XX XXXX,do cargo de Téc- nico Administrativo, matrícula 172.378-9, pertencente ao quadro permanente de servidores lotados na Secretaria da Educação.
Secretário de Estado da Administração
GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA Nº da Resenha : 394/2023
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO 07/08/2023
DIRETORIA EXECUTIVA DE RECURSOS HUMANOS / GERÊNCIA EXECUTIVA CONC. DE DIREITOS E VANTAGENS
O Diretor Executivo de Recursos Humanos por delegação de competência que lhe foi outorgada pela Portaria nº 2374/GS, datada de 18.07.88, e de acordo com Laudo da Perícia Médica Oficial, DEFERIU os seguintes pedidos:
Secretaria | Nome | Matricula | Regime | Dias | Xxxxxx | Xxxxxxx |
Tipo de Licença => Licença Maternidade | ||||||
SEC.EST.SAUDE | XXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX | 915.467-1 | COMISSIONADO | 180 | 10/07/2023 | 05/01/2024 |
SEC.EST.XXXXX | XXXXXXX XXXXX XXXXX | 911.021-6 | COMISSIONADO | 180 | 17/07/2023 | 12/01/2024 |
SEC.EST.SAUDE | XXXXXXX XXXXX XXXXX | 922.719-9 | COMISSIONADO | 180 | 01/08/2023 | 27/01/2024 |
SEC.EST.XXXXX | XXXX XXXXXXX XX XXXXX CATARINA | 915.762-0 | COMISSIONADO | 180 | 26/07/2023 | 21/01/2024 |
SEC.EST.EDUCACAO | WHELLYN CONCEICAO MOURA DE SENA | 188.853-6 | ESTATUTARIO | 180 | 07/08/2023 | 02/02/2024 |
Tipo de Licença => Licença para Tratamento de Saúde | ||||||
SEC.EST.EDUCACAO | HELOISA XXXXXX XXXXX XX XXXXXX XXXXXXXXXX | 80.400-2 | ESTATUTARIO | 30 | 31/07/2023 | 29/08/2023 |
SEC.EST.EDUCACAO | HILDETH HELIDA COSTA DE ARAUJO | 107.239-1 | ESTATUTARIO | 30 | 31/07/2023 | 29/08/2023 |
SEC.EST.EDUCACAO | XXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX | 70.355-9 | ESTATUTARIO | 30 | 07/08/2023 | 05/09/2023 |
SEC.EST.SAUDE | XXXXX DAS XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXX | 911.072-1 | COMISSIONADO | 15 | 01/08/2023 | 15/08/2023 |
SEC.EST.EDUCACAO | XXXXX XXXXX XX XXXXXXXX | 142.024-1 | ESTATUTARIO | 15 | 01/08/2023 | 15/08/2023 |
SEC.EST. ADMINISTRACAO | TANICA XXXXXXXX XXXXXXX DO NASCIMENTO | 79.535-6 | ESTATUTARIO | 90 | 07/08/2023 | 04/11/2023 |
SEC.EST.EDUCACAO | WHELLYN CONCEICAO MOURA DE SENA | 188.853-6 | ESTATUTARIO | 14 | 24/07/2023 | 06/08/2023 |
Tipo de Licença => Licença Paternidade | ||||||
SEC.EST.EDUCACAO | XXXXX XXXX XXXXX XX XXXXXXXXXXX | 178.422-6 | ESTATUTARIO | 08 | 31/07/2023 | 07/08/2023 |
SEC.EST.XXXXXXXX | XXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXX XX XXXXX | 172.254-9 | ESTATUTARIO | 08 | 30/07/2023 | 06/08/2023 |
SEC.EST.XXXXXXXX | XXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXX XX XXXXX | 179.804-9 | ESTATUTARIO | 08 | 30/07/2023 | 06/08/2023 |
Tipo de Licença => Prorrogação de Licença Saúde | ||||||
SEC.EST.EDUCACAO | ADENILZA XXXXXX XXXXXXXXXX | 133.940-1 | ESTATUTARIO | 60 | 05/08/2023 | 03/10/2023 |
SEC.EST.SAUDE | XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX | 115.214-9 | ESTATUTARIO | 45 | 06/08/2023 | 19/09/2023 |
SEC.EST.SAUDE | XXXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX | 162.089-4 | ESTATUTARIO | 90 | 16/07/2023 | 13/10/2023 |
SEC.EST.EDUCACAO | XXXX XXXXXX DA CONCEICAO | 114.863-0 | ESTATUTARIO | 60 | 31/07/2023 | 28/09/2023 |
SEC.EST.SAUDE | XXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXX | 162.047-9 | ESTATUTARIO | 90 | 02/08/2023 | 30/10/2023 |
SEC.EST.EDUCACAO | XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX | 129.559-4 | ESTATUTARIO | 30 | 04/08/2023 | 02/09/2023 |
SEC.EST.XXXXX | XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX | 167.774-8 | ESTATUTARIO | 30 | 05/08/2023 | 03/09/2023 |
SEC.EST.EDUCACAO | XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX | 114.831-1 | ESTATUTARIO | 60 | 30/07/2023 | 27/09/2023 |
SEC.EST.ADM. PENITENCIARIA | XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX | 181.582-2 | ESTATUTARIO | 90 | 05/08/2023 | 02/11/2023 |
SEC.EST.EDUCACAO | XXXXX XX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX | 138.259-4 | ESTATUTARIO | 60 | 11/07/2023 | 08/09/2023 |
SEC.EST.EDUCACAO | LUZINETE XXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX | 125.992-0 | ESTATUTARIO | 90 | 30/07/2023 | 27/10/2023 |
SEC.EST.SAUDE | XXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX DOS S | 149.588-7 | ESTATUTARIO | 60 | 05/08/2023 | 03/10/2023 |
SEC.EST.EDUCACAO | XXXXX XXX XXXXX DANTAS DE ARAUJO | 146.456-6 | ESTATUTARIO | 90 | 29/07/2023 | 26/10/2023 |
SEC.EST.EDUCACAO | XXXXX XX XXXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX | 131.881-1 | ESTATUTARIO | 60 | 30/07/2023 | 27/09/2023 |
SEC.EST.SEGUR E DEFESA SOCIAL | XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX | 155.269-4 | ESTATUTARIO | 30 | 03/08/2023 | 01/09/2023 |
SEC.EST.EDUCACAO | REJANE XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXX | 130.297-3 | ESTATUTARIO | 60 | 04/08/2023 | 02/10/2023 |
SEC.EST.EDUCACAO | RISOMAR XXXXX XXXXX XX XXXXXXXX | 143.122-6 | ESTATUTARIO | 60 | 04/08/2023 | 02/10/2023 |
SEC.EST.XXXXX | XXXXXXX XXXXX DANTAS MARQUES | 98.245-8 | ESTATUTARIO | 90 | 06/08/2023 | 03/11/2023 |
SEC.EST.EDUCACAO | XXXXXXX XXXXX DE SA | 74.937-1 | ESTATUTARIO | 30 | 28/07/2023 | 26/08/2023 |
GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA Nº da Resenha : 395/2023
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO 08/08/2023
DIRETORIA EXECUTIVA DE RECURSOS HUMANOS / GERÊNCIA EXECUTIVA CONC. DE DIREITOS E VANTAGENS
Secretaria | Nome | Matricula | Regime | Dias | Xxxxxx | Xxxxxxx |
Tipo de Licença => Licença Maternidade | ||||||
SEC.EST.XXXXX | XXXXXXXX XXXXXX XXXXX | 916.986-5 | COMISSIONADO | 180 | 05/08/2023 | 31/01/2024 |
SEC.EST.XXXXX | XXXXX XXXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXX | 946.379-8 | COMISSIONADO | 180 | 08/08/2023 | 03/02/2024 |
Tipo de Licença => Licença para Tratamento de Saúde | ||||||
SEC.EST.SAUDE | XXX XXXXXXXX XXXXXXX DE LUNA | 162.312-5 | ESTATUTARIO | 10 | 09/07/2023 | 18/07/2023 |
SEC.EST.SAUDE | XXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX | 162.545-4 | ESTATUTARIO | 90 | 28/07/2023 | 25/10/2023 |
SEC.EST.EDUCACAO | XXXXX XXXX XX XXXXX | 616.187-1 | COMISSIONADO | 15 | 19/07/2023 | 02/08/2023 |
SEC.EST.XXXXXXXX | XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX JUNIOR | 129.789-9 | ESTATUTARIO | 60 | 28/07/2023 | 25/09/2023 |
SEC.EST.EDUCACAO | XXXXXXX XXXXXX XXXX XX XXXXXX | 76.718-2 | ESTATUTARIO | 90 | 29/07/2023 | 26/10/2023 |
SEC.EST.EDUCACAO | XXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX | 172.243-3 | ESTATUTARIO | 90 | 19/07/2023 | 16/10/2023 |
SEC.EST.SAUDE | XXXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX | 940.053-2 | COMISSIONADO | 15 | 28/07/2023 | 11/08/2023 |
SEC.EST.ADM. PENITENCIARIA | XXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXX | 163.916-1 | ESTATUTARIO | 30 | 03/08/2023 | 01/09/2023 |
SEC.EST.EDUCACAO | XXXXX XX XXXXXX XXXXX XXXXXXXX | 86.080-8 | ESTATUTARIO | 90 | 02/08/2023 | 30/10/2023 |
SEC.EST.SAUDE | XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX | 167.824-8 | ESTATUTARIO | 30 | 04/08/2023 | 02/09/2023 |
SEC.EST.SAUDE | XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX | 945.496-9 | COMISSIONADO | 15 | 01/08/2023 | 15/08/2023 |
SEC.EST.XXXXXXXX | XXXXXXX XXXXXX XXXXX | 615.282-1 | COMISSIONADO | 07 | 07/08/2023 | 13/08/2023 |
SEC.EST.EDUCACAO | XXXXXX XXXXXX XX XXXXX | 84.841-7 | ESTATUTARIO | 60 | 04/08/2023 | 02/10/2023 |
SEC.EST.EDUCACAO | XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX | 92.685-0 | ESTATUTARIO | 30 | 03/08/2023 | 01/09/2023 |
SEC.EST.XXXXX | XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX | 946.051-9 | COMISSIONADO | 15 | 10/07/2023 | 24/07/2023 |
SEC.EST.ADM. PENITENCIARIA | SEVERINO DO RAMO DA SILVA | 96.048-9 | ESTATUTARIO | 90 | 02/08/2023 | 30/10/2023 |
SEC.EST.SEGUR E DEFESA SOCIAL | XXXXXXXX XXXXXXX DANTAS | 168.523-6 | ESTATUTARIO | 12 | 29/07/2023 | 09/08/2023 |
SEC.EST. ADMINISTRACAO | XXXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXX | 187.555-8 | COMISSIONADO | 15 | 29/07/2023 | 12/08/2023 |
Tipo de Licença => Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família | ||||||
SEC.EST.ADM. PENITENCIARIA | XXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXX | 171.996-3 | ESTATUTARIO | 30 | 08/08/2023 | 06/09/2023 |
SEC.EST.EDUCACAO | XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXX | 163.817-3 | ESTATUTARIO | 15 | 04/08/2023 | 18/08/2023 |
SEC.EST.EDUCACAO | XXXXX XX XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXX | 84.136-6 | ESTATUTARIO | 30 | 08/08/2023 | 06/09/2023 |
SEC.EST.EDUCACAO | XXXXX XX XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXX | 145.335-1 | ESTATUTARIO | 30 | 08/08/2023 | 06/09/2023 |
Tipo de Licença => Prorrogação de Licença Saúde | ||||||
SEC.EST.EDUCACAO | ACRISIO LIMA SOUSA | 178.340-8 | ESTATUTARIO | 60 | 06/08/2023 | 04/10/2023 |
SEC.EST.SAUDE | XXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXX | 96.642-8 | ESTATUTARIO | 60 | 01/08/2023 | 29/09/2023 |
SEC.EST.SEGUR E DEFESA SOCIAL | XXXXXXX XXXXX XX XXXXXX | 90.932-7 | ESTATUTARIO | 60 | 03/08/2023 | 01/10/2023 |
SEC.EST.ADM. PENITENCIARIA | CLOVIS BRASILEIRO DE ARAUJO | 171.197-1 | ESTATUTARIO | 15 | 08/08/2023 | 22/08/2023 |
SEC.EST.SAUDE | EDILEUZA CARNEIRO DAVID | 162.297-8 | ESTATUTARIO | 15 | 08/08/2023 | 22/08/2023 |
SEC.EST.EDUCACAO | XXXXXXXX XXXXXX XXXX | 185.638-3 | ESTATUTARIO | 90 | 08/08/2023 | 05/11/2023 |
SEC.EST.EDUCACAO | XXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX | 173.598-5 | ESTATUTARIO | 60 | 05/08/2023 | 03/10/2023 |
SEC.EST.EDUCACAO | GLORIA DE XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX | 70.660-4 | ESTATUTARIO | 60 | 30/07/2023 | 27/09/2023 |
SEC.EST.SEGUR E DEFESA SOCIAL | JARY CRUZ DE LIMA | 137.294-7 | ESTATUTARIO | 30 | 04/08/2023 | 02/09/2023 |
SEC.EST.XXXXXXXX | XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX | 136.660-2 | ESTATUTARIO | 30 | 02/08/2023 | 31/08/2023 |
SEC.EST.SAUDE | XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX | 149.600-0 | ESTATUTARIO | 60 | 25/07/2023 | 22/09/2023 |
SEC.EST.XXXXX | XXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX | 168.022-6 | ESTATUTARIO | 10 | 06/08/2023 | 15/08/2023 |
SEC.EST.EDUCACAO | XXXXX XX XXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX | 84.575-2 | ESTATUTARIO | 60 | 15/07/2023 | 12/09/2023 |
SEC.EST.EDUCACAO | XXXXX XX XXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX | 145.107-3 | ESTATUTARIO | 60 | 15/07/2023 | 12/09/2023 |
O Diretor Executivo de Recursos Humanos por delegação de competência que lhe foi outorgada pela Portaria nº 2374/GS, datada de 18.07.88, e de acordo com Laudo da Perícia Médica Oficial, DEFERIU os seguintes pedidos:
Secretaria de Estado da Saúde
PORTARIA Nº 423/ GS Xxxx Xxxxxx, 25 de junho de 2023.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, com fulcro no art.44, inciso XV do Decreto nº 12.228, de 19.11.1987,
RESOLVE:
I – Determinar a instauração do processo administrativo disciplinar a fim de apurar a conduta do servidor(a), abaixo relacionado(a), conforme consta no processo nº. 170723517
Matrícula | Servidor | Cargo |
089.243-2 | XXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXX | ATENDENTE |
II – Determinar a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, composta aos servidores, XXXXX XXXXXXX XXXXXXX, matrícula nº 148.900-3, (Presidente), XXXXX XXXXXXX XXXX, matrícula nº 150.632-3, (Membro), XXXXX XX XXXXXX XXXX XX XXXXXXXXXXX, matrí-
cula nº 135.240-7, (Membro), para sob a presidência do primeiro, dar cumprimento ao item precedente. III – Delibera que os membros da Comissão terão dedicação exclusiva e poderão re-
porta-se diretamente aos demais órgãos da Administração Pública em diligência necessária á instrução processual.
PUBLICADO NA D.O.E DE 01/08/2023. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO.
PORTARIA Nº 444/ GS Xxxx Xxxxxx, 26 de julho de 2023.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, com fulcro no art.44, inciso XV do Decreto nº 12.228, de 19.11.1987,
RESOLVE:
I – Determinar a instauração do processo administrativo disciplinar a fim de apurar o conduta do servidor(a), abaixo relacionado(a), conforme consta no processo nº. 250723545
Matrícula | Servidor | Cargo |
178.025-5 | XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX | TÉCNICO ADMINISTRATIVO |
II – Determinar a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, composta aos servidores, XXXXX XXXXXXX XXXXXXX, matrícula nº 148.900-3, (Presidente), XXXXX XXXXXXX XXXX, matrícula nº 150.632-3, (Membro), XXXXX XX XXXXXX XXXX XX XXXXXXXXXXX, matrí-
cula nº 135.240-7, (Membro), para sob a presidência do primeiro, dar cumprimento ao item precedente. III – Delibera que os membros da Comissão terão dedicação exclusiva e poderão reporta-
-se diretamente aos demais órgãos da Administração Pública em diligência necessária á instrução processual.
PUBLICADO NA D.O.E DE 29/07/2023. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO.
PORTARIA Nº 455/ GS Xxxx Xxxxxx, 28 de julho de 2023.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, com fulcro no art.44, inciso XV do Decreto nº 12.228, de 19.11.1987,
RESOLVE:
I – Determinar a instauração do processo administrativo disciplinar a fim de apu- rar o abandono de cargo do(a) servidor(a), abaixo relacionado(a), conforme consta no processo nº. 290623524
Matrícula | Servidor | Cargo |
160.892-4 | XXXXXXX XXXX XXXXX XXXXXXX | TÉCNICO DE ENFERMAGEM |
II – Determinar a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, composta aos servidores, XXXXX XXXXXXX XXXXXXX, matrícula nº 148.900-3, (Presidente), XXXXX XXXXXXX XXXX, matrícula nº 150.632-3, (Membro), XXXXX XX XXXXXX XXXX XX XXXXXXXXXXX, matrí-
cula nº 135.240-7, (Membro), para sob a presidência do primeiro, dar cumprimento ao item precedente. III – Delibera que os membros da Comissão terão dedicação exclusiva e poderão re-
porta-se diretamente aos demais órgãos da Administração Pública em diligência necessária á instrução processual.
PUBLICADO NA D.O.E DE 03/08/2023. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO.
PORTARIA Nº 456/ GS João Pessoa, 28 de julho de 2023.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, com fulcro no art.44, inciso XV do Decreto nº 12.228, de 19.11.1987,
RESOLVE:
I – Determinar a instauração do processo administrativo disciplinar a fim de apu- rar o abandono de cargo do(a) servidor(a), abaixo relacionado(a), conforme consta no processo nº. 290623548
Matrícula | Servidor | Cargo |
161.887-3 | JOBSON XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX | TÉCNICO DE ENFERMAGEM |