JUSTIFICATIVA
JUSTIFICATIVA
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE PALESTRANTE PARA O ENCONTRO PEDAGÓGICO QUE OCORRERÁ NO DIA 17/11/2018.
PALESTRANTE: XXXXXX XXXXXXX XXXXX
BASE LEGAL: Art. 25, inciso II c/c art. 13, inciso VI da Lei 8.666/93
SECRETARIA SOLICITANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO.
A Comissão Permanente de Licitações – CPL de Estância/SE, instituída pela Portaria nº 257 de 27 de julho de 2018, manifesta-se acerca da contratação direta, com objetivo de promover o Treinamento e Aperfeiçoamento de Pessoal, com a realização da Palestra cujo tema é: “A Humanização da Educação e a Humana Docência” a ser firmada através da Senhora Xxxxxx Xxxxxxx Romão, fundamentada a contratação em INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, art. 25, inciso II c/c art. 13, inciso VI da Lei 8.666/93.
Em observância a determinação constante no dispositivo legal ora focado passamos a analisar a viabilidade da contratação em pleito.
I – DA INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO – INEXIGIBILIDADE
De acordo com a lei 8.666/93 os contratos celebrados pela Administração Pública são precedidos através da realização prévia de Processo de Licitação Pública. Excepcionando esta regra, o nosso ordenamento jurídico dispõe a possibilidade de celebração do contrato sem a realização de Processo de Licitação, quando o objeto pleiteado se enquadrar nos casos de dispensa e inexigibilidade.
Quanto a inexigibilidade, o artigo 25 da lei 8.666/93 indica três hipóteses, sem excluir outras, devendo sempre existir a comprovação da inviabilidade de competição.
Considerando que a realização do serviço, inviabiliza a possibilidade de competição, uma vez que há a existência de peculiaridade no interesse público. Vejamos o disposto no artigo 25, inciso II:
Art. 25 – É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
“II – para contratação de serviços técnicos enumerados no art.13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação”.
Em análise ao artigo acima destacado, observa-se que é possível realizar a contratação direta mediante o cumprimento de 03 requisitos, a saber: (1º) o objeto da contratação deve constar no rol de serviços
técnicos descritos no art. 13 da lei 8.666/93, (2º) além de se enquadrar como serviço técnico, o mesmo deve ser de natureza singular, (3º) e a empresa ou profissional contratado para executá-lo deve possuir notória especialização.
1º Do Serviço Técnico
Com relação ao primeiro requisito do art. 25, II da lei 8.666/93, acima destacado, observa-se que o objeto da contratação em pleito encontra-se elencado no inciso VI do art. 13 da lei 8.666/93, abaixo transcrito.
Art.13 – Para os fins desta lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
VI – treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
Desta forma, pode-se inferir que o objeto da contratação em análise enquadra-se como serviço técnico especializado, atendendo, com isso, ao requisito inicial do dispositivo legal em comento.
2º Da Singularidade do Serviço
O segundo requisito para caracterizar a contratação direta a luz da fundamentação jurídica em análise refere-se a singularidade do serviço a ser contratado.
Com relação ao serviço em pleito, após verificada a necessidade, conforme justificativa em anexo do setor competente do órgão contratante, observa-se que o mesmo destina-se para o Encontro Pedagógico para os docentes da Rede Municipal de Ensino realizado pela Secretaria Municipal da Educação.
É função precípua do Estado como direito basilar do cidadão uma educação de qualidade nos termos previstos pelo legislador Constituinte, devendo seus agentes públicos empreender todos os esforços necessários na consecução de tal desiderato.
Sendo a educação múnus público que requer um plexo de atividades coordenadas para a elevação dos índices educacionais, voltando-se ora às atividades destinadas aos discentes, ora aos docentes, necessário se faz que a Municipalidade esteja apta a efetivar o mandamento constitucional, previsto no art. 205, caput, a saber
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Nesta senda, a formação dos profissionais da educação é pressuposto sine qua non para o
desenvolvimento efetivo ao desenvolvimento da educação formal, conforme disposto expresso da Lei nº 9.394/96.
No tocante ao desenvolvimento de competências educacionais dirigidas ao corpo docente da municipalidade, os encontros pedagógicos são elementos de suma importância para a adequação de práticas exitosas que viabilizem uma educação de qualidade.
Deste modo, a palestrante Profa. Dra. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx reúne condições incontestes para a realização da palestra cujo foco é o instrumento norteador desta Secretaria da Educação, a qual seja, “A humanização da educação e a humana docência”.
Do ponto de vista da análise curricular da palestrante visualiza-se claramente que a mesma detém um vasto e profundo currículo na área educacional contribuindo sobremaneira para a qualificação destes docentes.
É cediço que o poder público tem o dever institucional de fomentar uma educação de qualidade de modo a cumprir mandamentos constitucionais de diminuição das desigualdades e promover uma sociedade justa, fraterna e solidária, compromissada com o desenvolvimento do país por meio da educação.
Saliente-se que a educação é elevada à categoria de direito fundamental, de modo que não é permitido transigir com elementos que potencializem suas qualidades.
Noutro giro, com base em outros orçamentos de palestrantes que ostentam currículos semelhantes é notório que o valor é módico e adequado às especialidades da palestrante, bem como ao projeto pedagógico voltado a uma educação humanizada, de modo a formar cidadãos conscientes de seu papel social na construção de um coletivo fraterno e plural.
Nessa toada, a inexigibilidade de licitação ocorre quando há inviabilidade de competição, ou seja, quando é impossível promover-se a competição, tendo em vista que um dos contendores reúne qualidades tais que o tornam único, exclusivo, sui generis, inibindo os demais pretensos participantes. Há, portanto, impossibilidade de ser realizado o procedimento de competitividade para aquisição da proposta mais vantajosa para a Administração.
Desse modo, a ausência de licitação somente se admite por exceção, nos casos indicados em lei, ressalte-se, que os dispositivos legais prevendo hipóteses de dispensa ou inexigibilidade devem sofrer interpretação estrita (sem alargamento do seu conteúdo), privilegiando-se sempre a ampla disputa entre os interessados.
Conceituando, genericamente, a inexigibilidade de licitação, DIÓGENES GASPARINI estabelece que:
“é a circunstância de fato encontrada na pessoa que se quer contratar, ou com quem se quer contratar, que impede o certame, a concorrência; que impossibilita o confronto das propostas para os negócios pretendidos por quem, em princípio, está obrigado a licitar, e permite a contratação direta,
isto é, sem prévia licitação. Assim, ainda que a Administração desejasse a licitação, esta seria inviável ante a absoluta ausência de concorrentes. Com efeito, onde não há disputa ou competição não há licitação. É uma particularidade da pessoa que ser quer contratar, encontrável, por exemplo, no profissional de notória especialização e no artista consagrado pela crítica especializada. É uma particularidade da pessoa que se quer contratar, encontrável, por exemplo, no profissional de notória especialização e no artista consagrado pela crítica especializada. É circunstância encontrada na pessoa com quem se quer contratar a qualidade de ser proprietária do único ou de todos os bens existentes.”
Em decorrência do elevado nível de subjetividade envolvido, a questão da precificação é relevante para a análise da contratação direta por via de inexigibilidade, de modo que se evitem exorbitâncias e valores incompatíveis com o Erário municipal, o que também foi avaliado
Em face do exposto, pode inferir que o serviço a ser contratado será concebido de acordo com a necessidade, muitas vezes, subjetiva do contratante, apresentando com isso uma configuração de cunho personalizada para a Secretaria Municipal da Educação, permitindo vislumbrá-lo como um serviço de natureza singular.
Assim, verifica-se que o mesmo apresenta características que impedem a instauração de critérios objetivos de competição e escolha, inviabilizando com isto a instauração do processo de licitação.
3º Da Notória Especialização da Contratada
O terceiro e último requisito do art. 25, II da lei 8.666/93 condiciona que o serviço técnico especializado seja executado por empresas ou profissionais dotados de notória especialização.
De forma bastante clara o paragrafo § 1º do mesmo artigo define a notória especialização como o conjunto de conhecimentos, habilidades e técnicas que satisfaçam plenamente as necessidades que a administração pública visa atender por meio da contratação.
Considerando que a palestra será ministrada por profissional devidamente qualificado, no dia 17/11/2018 na Universidade Tiradentes em Estância-SE, cujo tema é: “A HUMANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO E A HUMANA DOCÊNCIA”, conforme programação do evento em anexo; e
Considerando que o serviço de treinamento e aperfeiçoamento será realizado por profissional com experiência na área conforme documentos, diploma e certificados acostados nos autos, que comprova o profissionalismo da contratada – Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx.
Há, ainda inviabilidade de competição pela contratação de todos. É o que demonstra Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx:
“Se a Administração convoca todos os profissionais de determinado setor, dispondo-se a contratar todos os que tiverem interesse e que satisfaçam os requisitos estabelecidos, fixando ela própria o valor que se dispõe a pagar, os possíveis licitantes não competirão, no estrito sentido da palavra, invibilizando a competição, uma vez que a todos foi assegurada a contratação. É a figura do “credencimento”, que o Tribunal de contas da União vem recomendando para a contratação de serviços médicos, jurídicos e de treinamento.”
Assim, verifica-se que o mesmo apresenta características que impedem a instauração de critérios objetivos de competição e escolha, inviabilizando com isto a instauração do processo de licitação.
II – DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO
A Secretaria Municipal de Educação de Estância/SE realizará no dia 17 de novembro de 2018 na Universidade Tiradentes em Estância-SE, a O Encontro Pedagógico para os docentes da Rede Municipal de Ensino, cujo tema é: “A HUMANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO E A HUMANA DOCÊNCIA”, direcionados aos Professores da Rede Municipal de Ensino.
Inicialmente, destaca-se que a busca por uma educação de qualidade é um dos grandes desafios para o Brasil e perpassa por um projeto de governo em que dentro dos seus sistemas de ensino assuma o compromisso com a educação que realmente contemple a todas as camadas sociais com qualidade, dando oportunidade de condições para todos.
Para isso, observa-se a necessidade de investimentos em todos os níveis de ensino, garantindo assim que a educação possa realmente atingir seu objetivo.
Neste tocante, o serviço a ser contratado visa proporcionar o treinamento e a capacitação de Professores da Rede Municipal de ensino, no sentido de habilitá-los a desenvolver as suas atividades educacionais junto aos alunos, através do evento com o tema em fulcro.
III – DO VALOR
No que diz respeito ao valor da contratação, apresenta o valor global de R$ 4.500,00 (Quatro mil e quinhentos reais) de acordo com o estipulado na proposta.
Desse modo, conforme documentação apresentada pelo CONTRATADO e acostada nos autos do processo, comprova que o preço está compatível com o praticado no mercado.
IV – CONCLUSÃO
Depois de verificada a existência da necessidade da contratação do serviço, devidamente justifica- da pela Secretaria Municipal da Educação, e comprovada a inviabilidade de competição, entendemos que é ple- namente cabível a formalização da inexigibilidade para o objeto em comento, pois o mesmo atende a todos os requisitos do art. 25, inciso II c/c art. 13, inciso VI da Lei 8.666/93.
Submetemos ao crivo da Procuradoria Geral do Município de Estância/SE para que se posicione juri- dicamente a respeito da possibilidade de contratação nos termos indicados acima, bem como, se manifeste com relação à adequação da minuta do contrato a ser firmado com as disposições constantes no art. 55 da Lei 8.666/93.
Estância/SE, 13 de novembro de 2018.
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Coordenador Geral de Licitação CPL/PME Portaria n.º257/2018
Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx
Coordenador Portaria n.º257/2018
Xxxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx
Coordenadora Portaria n.º257/2018
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx
Coordenador Portaria n.º257/2018
Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Coordenador Portaria n.º257/2018
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Membro da Comissão Permanente de Licitação Portaria n.º257/2018
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
Membro da Comissão Permanente de Licitação Portaria n.º257/2018
Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx
Membro da Comissão Permanente de Licitação Portaria n.º257/2018
Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx
Membro da Comissão Permanente de Licitação Portaria n.º257/2018
RATIFICO OS TERMOS APRESENTADOS NA JUSTIFICATIVA ACIMA, NOS MOLDES DO ARTIGO 26 DA LEI N.º 8.666/93.
PUBLIQUE-SE NO LOCAL DE COSTUME.
Estância/SE, 13 de novembro de 2018.
Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx
Secretário Municipal da Educação