ESTATUTO
Sindicato dos Assistentes Sociais no Estado do Rio Grande do Sul SASERS
ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO ESTATUTO DO SINDICATO DOS ASSISTENTES SOCIAIS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ESTATUTO
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, SEDE, FORO E FINS
Art. 1º - O Sindicato dos Assistentes Sociais no Estado do Rio Grande do Sul – SASERS, com sede e foro na cidade de Porto Alegre, é constituído para fins de defesa e representação legal da categoria profissional dos Assistentes Sociais, na base territorial do Estado do Rio Grande do Sul, com exceção dos municípios de Caxias do Sul, Xxxxxxx Xxxxx, Carlos Barbosa, Farroupilha, Flores da Cunha, Garibaldi, Gramado, Guaporé, Nova Petrópolis, Nova Prata e Veranópolis, visando à melhoria nas condições de vida e trabalho de seus representados, independência e autonomia da representação sindical, a manutenção e defesa das instituições democráticas brasileira.
Art 2º - Serão instaladas subsedes e / ou delegacias sindicais nas regiões abrangidas pelo sindicato, de acordo com determinação das necessidades, sendo os delegados sindicais eleitos em assembléias regionais, referendadas pela diretoria do sindicato.
Art 3º - O Sindicato se filiará à Federação do grupo e à central sindical mediante aprovação da assembléia geral de associados, especialmente convocada para este fim.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, PRERROGATIVAS, DEVERES E CONDIÇÕES
Art 4º - São princípios e prerrogativas do Sindicato:
a) Defender os interesses e direitos dos associados;
b) Estimular a organização da categoria por local de trabalho;
c) Representar perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais de sua categoria e os interesses individuais de seus associados, relativos á atividade profissional exercida;
d) Instaurar dissídios coletivos, promover e celebrar convenções, contratos e acordos coletivos para reger as relações de trabalho dos componentes da categoria profissional, homologar rescisões de trabalho no âmbito de sua representação;
e) Realizar eleições dos representantes da categoria;
f) Estabelecer contribuições a todos aqueles que participam da categoria representada de acordo com decisões tomadas em assembléias específicas para este fim;
g) Colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução de problemas que se relacionam com a categoria;
h) Representar a categoria nos Congressos, Conferências e Encontros de qualquer âmbito, inerente a sua representação;
i) Fundar e manter Agências de Colocação e Cooperativa de profissionais de Serviço Social.
Art 5º - São deveres do Sindicato:
a) Exercer as atividades de acordo com os princípios estabelecidos na constituição da República Federativa do Brasil;
b) Zelar pelo cumprimento da legislação, acordos e convenções coletivas de trabalho, sentenças normativas e similares que assegurem direitos à categoria;
c) Manter relações com as demais associações de categorias profissionais para a concretização da solidariedade social e a defesa dos interesses nacionais;
d) Colaborar e defender a solidariedade entre os povos para a concretização da paz e do desenvolvimento em todo o mundo;
e) Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e pelos direitos fundamentais do homem;
f) Estabelecer negociação com os empregadores, visando a atenção de melhorias para a categoria profissional;
g) Constituir serviços para a promoção de atividades culturais, profissionais e de comunicação;
h) Manter serviços de assistência judiciária para os associados;
i) Promover conciliação nos dissídios de trabalho.
Art. 6º - São condições para o funcionamento do Sindicato:
a) Observância das determinações da legislação vigente;
b) Inexistência de cargos eletivos cumulativamente com os empregados remunerados pelo sindicato, ou por entidades de grau superior;
c) Na sede do sindicato encontrar-se-á um cadastro de associados no qual deverão constar, além do nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão ou função e residência de cada associado, o estabelecimento ou lugar onde exerce a profissão ou função, o número e a série da respectiva carteira profissional, da carteira de identidade e o seu CPF, bem como o número de inscrição na instituição de previdência a que pertence;
d) Xxxxxxxxxx do exercício dos cargos eletivos, ressalvada a hipótese de afastamento do trabalho para esse exercício, na forma que dispõe a lei e os estatutos;
e) Abstenção de práticas que incorram em vinculação política partidária.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 7º - A todo indivíduo que por atividade profissional, na base territorial prevista no art. 1º, integre a categoria profissional dos Assistentes Sociais e inscritos no CRESS é garantido o direito de ser associado no sindicato.
a) Os estudantes universitários, regularmente matriculados em Cursos de Serviço Social reconhecidos pelo Ministério da Educação, poderão associar-se ao Sindicato na condição de “Sócio Contribuinte”, podendo gozar de todos os direitos previstos nesse Estatuto, exceto o de votar e ser votado em Assembléias Gerais e/ou nos processos eleitorais;
b) A condição de “Sócio Contribuinte” cessará com a diplomação do estudante e o devido registro no Conselho Regional de Serviço Social.
Parágrafo Único: No caso de ser a admissão recusada, caberá recurso à Assembléia Geral.
SEÇÃO I DOS DIREITOS
Art. 8º - São direitos dos Associados quites com suas obrigações estatutárias:
a) Utilizar as dependências do sindicato para atividades compreendidas neste estatuto;
b)Tomar parte, votar e ser votado nas assembléias gerais do sindicato, respeitadas as determinações deste estatuto e legislação vigente;
c) Gozar dos benefícios e assistência proporcionados pelo sindicato;
d) Requerer, com um número de 10% (dez por cento) dos associados, a convocação da Assembléia Geral Extraordinária, justificando-a;
e) Solicitar esclarecimentos e informações aos órgãos administrativos do sindicato;
f) Requerer medidas pela solução de seus interesses;
g) Propor sugestões ou soluções de interesses da categoria.
§1° - Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis.
§2º - Perderá seus direitos sindicais o associado que por quaisquer motivos deixar o exercício da categoria profissional, exceto nos casos de aposentadoria, desemprego ou falta de trabalho, desde que devidamente comprovado num prazo máximo de 6 (seis) meses.
SEÇÃO II DOS DEVERES
Art. 9º - São deveres dos Associados:
a) Pagar pontualmente a mensalidade, deliberada e aprovada em Assembléia Geral;
b) Exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste estatuto e o respeito por parte da diretoria às decisões de Assembléias Gerais;
c) Zelar pelo patrimônio e serviços do sindicato, cuidando da sua correta aplicação;
d) Comparecer as Assembleias e reuniões convocadas pelo sindicato, acatando suas decisões;
e) Votar nas eleições sindicais.
Parágrafo Único: O Associado pode, de forma voluntária, solicitar o débito das mensalidades em folha de pagamento, mediante autorização por escrito encaminhada ao SASERS, que tomará todas as providências junto ao empregador do mesmo.
Art. 10º - Os Associados estão sujeitos a penalidades de advertência de suspensão e de desligamento do quadro social.
§1º - Pode ser suspenso quando:
a) Cometer desrespeito a este estatuto;
b) Usar o nome do sindicato para defender posições contrárias as deliberações tomadas nas suas instâncias;
c) Falar em nome do Sindicato sem estar devidamente autorizado.
§2º - Pode ser desligado do quadro social quando:
a) Reincidir no previsto na alínea “a” do inciso 1º;
b) Atrasar, sem motivo justificado o pagamento das anuidades por mais de três anos;
c) Lesar o patrimônio do Sindicato.
§3º - A penalidade será determinada pelo conselho deliberativo e homologada em Assembléia.
a) Fica assegurado ao faltoso o direito de defesa junto a Assembléia Geral.
b) Em caso de suspensão, caberá a Assembléia determinar a duração da penalidade.
c) Se julgar necessário a Assembléia Geral designará uma comissão de Ética para averiguar.
§4º - O associado em tendo sido eliminado do quadro social, poderá reingressar no Sindicato desde que se reabilite a juízo da Assembléia Geral, ou que liquide seus débitos quando se tratar de atraso de pagamento das contribuições.
§5º- Na hipótese de readmissão, o associado não sofrerá prejuízo na contagem do tempo anterior de filiação.
Art. 11º - Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da Instituição.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
Art. 12º - Compõe estrutura do Sindicato:
a) Assembléia Geral
b) Conselho Deliberativo
c) Diretoria Executiva
d) Diretoria Operacional
e) Conselho Fiscal
f) Delegacias Sindicais
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 13º - As Assembléias Gerais serão soberanas em suas resoluções, respeitadas as determinações deste Estatuto.
Art. 14° - A Assembléia Geral é instância deliberativa máxima do SASERS, sendo constituída por todos os associados em dia com suas obrigações estatutárias, reunindo-se:
§1º- Ordinariamente:
a) Uma vez por ano, até 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício social, para apreciar e deliberar sobre o Parecer do Conselho Fiscal referente à prestação de contas, e aprovar o orçamento para o exercício financeiro seguinte;
b) Uma vez por ano, no prazo de 60 (sessenta) dias anteriores à data-base da categoria, para deliberar sobre as reivindicações salariais e de condições de trabalho, e autorizar a Diretoria a instaurar dissídio coletivo.
§2º - Extraordinariamente, em qualquer época, sempre que convocada na forma deste Estatuto, devendo observar o quorum específico nas hipóteses previstas no art. 19º deste Estatuto.
Parágrafo Único: O exercício social do SASERS, a que alude o Inciso I, alínea "a" anterior, coincidirá com o ano civil.
Art. 15º - A Assembléia Geral ordinária ou extraordinária reunir-se-á por convocação:
a) Do Presidente da Entidade;
b) Da Diretoria Executiva;
c) Do Conselho Deliberativo ou
d) De 1/5 (um quinto) dos filiados em dia com suas obrigações estatutárias.
Art. 16º - Compete a Assembléia Geral:
a) Deliberar sobre o desconto assistencial nos acordos, convenções e dissídios coletivos de trabalho;
b) Deliberar sobre o Parecer do Conselho Fiscal referente à prestação de contas da Diretoria Executiva e deliberar sobre o orçamento referente a cada exercício financeiro;
c) Deliberar, em instância única, sobre a destituição de ocupantes de qualquer cargo da estrutura organizacional da entidade;
d) Xxxxxxxxx, em grau de recurso, sobre penalidades de suspensão e exclusão de filiados;
e) Deliberar, em última instância, sobre a celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho;
f) Deliberar sobre as alterações no Estatuto da Entidade propostas pelo Conselho Deliberativo;
g) Deliberar sobre o Regimento Interno das Eleições das instâncias do SASERS conforme preceituado no Estatuto da Entidade;
h) Deliberar de acordo com as normas previstas deste Estatuto o seu Regimento Interno e das demais instâncias da Entidade, os quais constituem o Regimento Interno do SASERS.
Art. 17º - A Assembléia Geral deverá ser convocada através de Edital específico, publicado com pelo menos cinco (05) dias de antecedência da sua realização, devendo dele constar, obrigatoriamente, data, local e horário de 1ª e 2ª convocação, bem como itens a serem propostos para discussão e deliberação.
Parágrafo Único - O Edital de convocação deverá ser afixadas em locais visíveis nas empresas, públicas ou privadas, onde existem filiados desta entidade e/ou publicado em jornal de grande circulação e no veículo de comunicação oficial do Sindicato.
Art. 18º - A deliberação da Assembléia Geral será adotada por maioria simples dos filiados presentes em primeira chamada e com qualquer quorum em segunda chamada, exceto nas hipóteses em que este estatuto expressamente dispor de forma distinta.
Art. 19º - Nas hipóteses de deliberação sobre a destituição da diretoria do sindicato, alteração estatutária, exclusão de filiados e alienação do patrimônio do sindicato será convocada Assembléia Geral Extraordinária.
Parágrafo Primeiro: Para as deliberações previstas no caput deste artigo será exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia especialmente convocada
para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
Parágrafo Segundo: A convocação da Assembléia Geral Extraordinária dar-se-á de forma idêntica a Assembléia Geral Ordinária, distinguindo-se apenas no que se refere ao conteúdo e o quorum de suas deliberações nas hipóteses específicas de deliberação sobre a destituição da diretoria do sindicato, alteração estatutária, exclusão de filiados e alienação do patrimônio do sindicato.
SEÇÃO II
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 20º - O Conselho Deliberativo é instância deliberativa intermediária entre a Diretoria Executiva e a Assembléia Geral.
Art. 21º - O Conselho Deliberativo é composto:
a) pelos membros titulares da Diretoria Executiva;
b) pelos membros titulares da Diretoria Operacional;
c) pelos membros titulares do Conselho Fiscal;
d) pelos Delegados Sindicais e representantes das Regiões.
Parágrafo Único - O Conselho Deliberativo é presidido pelo presidente do SASERS e coordenado por Secretário eleito entre os seus componentes.
Art. 22º - Compete ao Conselho Deliberativo:
a) Cumprir o presente Estatuto bem como as deliberações da categoria em todas as suas instâncias;
b) Elaborar os regimentos internos e regulamentos dos serviços prestados neste Estatuto e das Comissões ou Assessorias que vierem a ser criadas;
c) Decidir sobre recursos interpostos a decisões da Diretoria Executiva;
d) Convocar Assembléia Geral, de acordo com as normas estabelecidas neste Estatuto;
e) Aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;
f) Propor alteração neste Estatuto;
g) Fixar as regiões geográficas para instalação das Delegacias Sindicais.
Art. 23º - O Conselho Deliberativo se reunirá uma vez por semestre e extraordinariamente, quando convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou por maioria dos membros da Diretoria Executiva.
Art. 24º - O Conselho Deliberativo será instalado com a presença da maioria simples de seus membros e suas decisões serão tomadas por maioria de voto dos presentes.
Art. 25º - Na convocação do Conselho Deliberativo deverá constar à pauta proposta para cada reunião.
Art. 26º - Somente haverá representante da região quando esta contar com mais de 50 Assistentes Sociais, sendo um representante até 199(cento e noventa e nove) Assistentes Sociais e no máximo dois representantes quando contar com mais de 200 (duzentos) Assistentes Sociais.
SEÇÃO III DA DIRETORIA
Art. 27º - A Diretoria terá como finalidade administrar o Sindicato e terá a seguinte composição:
§1º- Diretoria Executiva: Presidente, Vice-Presidente, Diretor Iº Secretário, Diretor IIº Secretário, Diretor Iº Tesoureiro, Diretor IIº Tesoureiro.
§2º- Diretoria Operacional: Diretor de Divulgação, Diretor de Organização e Relações Sindicais, Diretor de Formação, Cultura e Lazer, Diretor Delegado Representante Nacional da Federação, Diretor Delegado Representante Regional da Federação e igual número de suplentes.
§3º- Diretoria do Conselho Fiscal: Diretores Conselheiros Fiscais e igual número de suplentes, conforme previsto nesse Estatuto.
§4º- A Diretoria será eleita pelo voto direto e secreto para mandato de 3( três) anos.
Art. 28º - Compete a toda Diretoria:
a) Administrar o Sindicato de acordo com o presente Estatuto;
b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria em todas as suas instâncias;
c) Administrar o patrimônio social, garantindo a sua utilização para o cumprimento das deliberações dos associados;
d) Representar o Sindicato no estabelecimento de negociações coletivas e dissídios coletivos;
e) Organizar o quadro de pessoal fixando os respectivos vencimentos;
f) Informar a categoria profissional e os associados em particular, sobre as normas vigentes na convenção coletiva e na legislação;
g) Garantir a filiação de qualquer integrante da categoria, sem distinção, observando apenas as determinações deste Estatuto;
h) Deliberar sobre a celebração de convênios e contratos a Entidades de direito público ou privado e com profissionais, em atendimento às finalidades do Sindicato;
i) Xxxxx ou extinguir assessorias especiais, bem como nomear comissões para finalidades específicas;
j) Reunir-se em sessão ordinária uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o Presidente ou a maioria da Diretoria convocar;
k) Instalar Delegacias e referendar seus Delegados Sindicais, eleitos em Assembléia Geral na sua região;
l) Apresentar ao Conselho Fiscal os balanços semestrais, o balanço anual, a prestação de contas e o relatório da gestão;
m) Convocar Assembléia Geral Ordinária para aprovação do balanço de receita e despesa do ano anterior até a data de 30 de março de cada ano;
n) Ao término do mandato, fazer a prestação de contas de suas atividades e exercícios financeiros correspondente, levantando para este fim os balanços da receita e despesas, e econômico do Livro Diário, o qual, além da assinatura do contabilista legalmente habilitado, conterá as do Presidente e Tesoureiro, nos termos da lei e regulamento em vigor;
o) Decidir sobre as questões que envolvam oneração de qualquer alienação de bens móveis;
p) Decidir sobre o afastamento de ocupantes de qualquer cargo da estrutura organizacional da Entidade.
Art. 29º - As deliberações da Diretoria Executiva serão adotadas por maioria simples de votos, exigindo-se a presença nas reuniões da maioria dos integrantes de toda a Diretoria do Sindicato.
Art. 30º - Ao Presidente compete:
a) Representar o Sindicato passiva e ativamente perante qualquer poder e autoridade administrativa ou judicial, em juízo ou fora dele;
b) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria e as Assembléias Gerais e demais instâncias de deliberação da categoria;
c) Assinar as atas das reuniões de Diretoria, o orçamento anual e todos os papéis que dependem de sua assinatura, bem como rubricar os livros da secretaria e da tesouraria;
d) Xxxxxxx as despesas que foram autorizadas e por visto nos cheques e contas a pagar, de acordo com o Tesoureiro;
e) Encaminhar e fazer cumprir as decisões dos associados e da Diretoria;
f) Resolver os casos de caráter urgente, dos quais prestará contas e esclarecimentos na primeira reunião da Diretoria;
g) Convocar Assembléia para a instauração do processo eleitoral.
Art: 31º - Ao Vice-Presidente compete:
a) Substituir o Presidente em seus impedimentos, ausências eventuais, vacância de cargo, assumindo as funções e cumprindo as suas atribuições;
b) Auxiliar o Presidente na execução de suas atribuições;
c) Executar outras funções que lhe forem atribuídas pela Diretoria Executiva.
Art. 32º - Ao Diretor Iº Secretário compete:
a) Preparar a correspondência e o expediente do Sindicato;
b) Coordenar, dirigir, executar, intensificar e fiscalizar os trabalhos da secretaria;
c) Ter sob sua guarda e fiscalização os arquivos do Sindicato;
d) Elaborar relatórios e planos de atividades de acordo com as deliberações da Diretoria;
e) Secretariar as reuniões da Diretoria e Assembléias Gerais;
f) Receber e verificar as propostas de admissão ao quadro social, conforme as determinações deste Estatuto;
g) Supervisionar a administração do pessoal;
h) Administrar o patrimônio imobiliário do Sindical;
i) Supervisionar o almoxarifado.
Art. 33º - Ao Diretor IIº Secretário compete:
a) Substituir o Diretor Iº Secretário em seus impedimentos, ausências eventuais, vacância de cargo, assumindo as funções e cumprindo as suas atribuições;
b) Auxiliar o Diretor Iº Secretário na execução de suas atribuições;
c) Executar outras funções que lhe forem atribuídas pela Diretoria Executiva.
Art. 34º - Ao Diretor Iº Tesoureiro compete:
a) Xxxxxx sob sua guarda, fiscalização e responsabilidade os valores do Sindicato;
b) Ter sob sua guarda, fiscalização e responsabilidade cópias dos contratos e convênios do Sindicato;
c)Assinar com o Presidente os cheques, efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
d)Recolher o dinheiro do Sindicato ao Banco oficial designado pela autoridade competente; e)Apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes semestrais e anuais;
f) Rubricar com o Presidente os livros da tesouraria;
g) Receber as verbas, as doações e os legados destinados ao Sindicato;
h) Propor medidas que visem a melhoria da situação financeira do Sindicato;
i) Manter em dia as escriturações a seu cargo;
j) Proporcionar a Diretoria os elementos necessários à elaboração do orçamento anual, orçando a receita e fixando as despesas.
Art. 35º - Ao Diretor IIº Tesoureiro compete:
a) Substituir o Diretor Iº Tesoureiro em seus impedimentos, ausências eventuais, vacância de cargo, assumindo as funções e cumprindo as suas atribuições;
b) Auxiliar o Diretor Iº Tesoureiro na execução de suas atribuições;
c) Executar outras funções que lhe forem atribuídas pela Diretoria Executiva.
Art. 36º - Ao Diretor de Organização e Relações Sindicais compete:
a)Organizar e coordenar os representantes das comissões por local de trabalho, fazendo a intermediação entre os trabalhadores da categoria e o Sindicato;
b)Organizar e instalar um serviço de informações e apoio às atividades da Diretoria, sub- sedes e ou delegacias;
c)Organizar Comissões de Trabalho com funções técnicas consultivas, com caráter permanente ou provisório.
Art. 37º - Ao Diretor de Divulgação compete:
a) Divulgar todas as atividades do Sindicato junto a categoria;
b)Providenciar a instalação de serviços de apoio necessários ao desempenho de suas funções.
Art. 38º - Ao Diretor de Formação, Cultura e Lazer compete:
a) Organização e supervisão das sedes sociais e recreativas;
b)A realização de atividades que incentive o espírito associativo e de formação profissional e sindical;
c) Organizar calendário de eventos, no intuito de integrar e promover os associados.
Art. 39º - Aos Suplentes compete:
a) Auxiliar nas tarefas da Diretoria;
b) Substituir qualquer Diretor, exceto os da Executiva, em caso de vacância ou afastamento do cargo;
c)Organizar conjuntamente com o Diretor de Organização e Relações Sindicais as atividades por local de trabalho e as delegacias regionais;
d) Supervisionar as Comissões de Trabalho.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 40º - O Sindicato terá um Conselho Fiscal composto de 3 (três) Diretores eleitos na forma prevista neste Estatuto, com igual número de suplentes.
Art. 41º - Semestralmente, o Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, para analisar as prestações de contas, financeiras e patrimoniais, apresentadas pela Tesouraria, encaminhando parecer à Diretoria Executiva para as providências estatutárias e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, e as reuniões deverão ter a participação, no mínimo, de três membros, registrando os fatos em ata.
Parágrafo Único - O parecer do Conselho Fiscal sobre o balanço, previsão orçamentária e suas alterações deverá ser submetido à aprovação da Assembléia Geral convocada para este fim, nos termos da lei e regulamento em vigor.
Art. 42º - Ao Conselho Fiscal compete:
a) Deliberar, mediante Parecer escrito, sobre a previsão orçamentária, balanços, balancetes e retificações ou suplementação de orçamento;
b) Examinar as contas e escrituração contábil do Sindicato;
c) Propor medidas que visem à melhoria da situação financeira do Sindicato;
d) Participar do Conselho Deliberativo.
SEÇÃO V
DOS REPRESENTANTES DA FEDERAÇÃO
Art. 43º - O Sindicato terá 2 (dois) Diretores Delegados Representantes junto a Federação, em nível Regional e Nacional, eleitos na forma prevista neste Estatuto, com igual número de suplentes.
Art. 44º - Aos Diretores Delegados Representantes compete representar o Sindicato junto a Federação a qual é filiado.
Parágrafo Único – Os Delegados Representantes junto a Federação, bem como os suplentes, participarão do Conselho Deliberativo.
SEÇÃO VI
DAS DELEGACIAS REGIONAIS
Art. 45º - O Sindicato, visando a descentralização e a democratização de suas atividades, instituirá Delegacias Sindicais nas regiões, tendo em vista a concentração de associados.
§1º- Serão instituídas Delegacias Sindicais quando contar a região com no mínimo 20(vinte) Assistentes Sociais, e 50% (cinqüenta por cento) destes associados a Entidade;
§2º- Cada Delegacia será composta de Delegado Sindical e mais o número de representantes previsto no Art. 26º;
§3º- Os representantes comporão com o Delegado Sindical a direção da Delegacia de acordo com o Regimento Interno aprovado em Assembléia Geral da respectiva região.
Art. 46º - A indicação de Delegados Sindicais, representantes e suplentes de representantes, dar-se-á, através de voto direto e secreto dos Associados lotados em cada região, podendo candidatar-se unicamente os que tiverem direitos a voto.
§1º- O Delegado ou Representante que solicitar ou aceitar transferência que importe no afastamento da base que o elegeu perderá o seu mandato;
§2º- A eleição obedecerá as normas elaboradas pelo Conselho Deliberativo para esse fim;
Art. 47º - O Delegado Sindical e os Representantes terão mandato por prazo idêntico ao da Diretoria, sendo eleitos na mesma data.
Parágrafo Único: Poderão ser destituídos por Assembléia Geral da base que os elegeram se houver deliberação por mais de 2/3(dois terços) dos Associados da região.
Art. 48º- Ao Delegado Sindical compete:
a) Representar o Sindicato de acordo com a Diretoria, no âmbito de sua região, que será fixado pelo Conselho Deliberativo;
b) Organizar, orientar e supervisionar a atividade dos Representantes, por local de trabalho, que pertencem a sua região;
c) Participar do Conselho Deliberativo;
d) Levantar os problemas e reivindicações da categoria na localidade, solucionando-os ou, não o conseguindo, encaminhá-los á Diretoria ou ao Conselho Deliberativo;
e) Fazer sindicalizações;
f) Distribuir os órgãos de informações do Sindicato;
g) Propor medidas a Diretoria ou ao Conselho Deliberativo que visem a evolução da consciência e organização sindical da categoria.
Art. 49º - O Delegado Sindical será substituído nos seus impedimentos pelo Representante escolhido na forma prevista no Regimento Interno da Delegacia.
Parágrafo Único: Nas Delegacias Sindicais que não tiverem Representantes deverá ser eleito um suplente de Xxxxxxxx Xxxxxxxx.
Art.50º - Aos Representantes compete:
a) Participar do Conselho Deliberativo;
b) Auxiliar o Delegado Sindical e assumir as funções previstas no Regime Interno da Delegacia.
Art. 51º- Ao Suplente de Representante compete substituir o titular nos seus impedimentos.
Art. 52º - Constituirá patrimônio da Delegacia o repasse, pela Tesouraria de 60% (sessenta por cento) da anuidades dos Associados da região prevista na letra “a” do Art. 41º, deste Estatuto, bem como os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos.
CAPÍTULO V
DA PERDA DO MANDATO
Art. 53º - Constitui-se motivo de perda de mandato para os membros da Diretoria Executiva e Operacional, Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo:
a) Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b) Grave violação deste Estatuto;
c) Deixar de comparecer a três (03) reuniões consecutivas ou a cinco (5) alternadas durante o ano, sem motivo justificado;
d) Aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo.
Parágrafo Primeiro: A perda do mandato somente dar-se-á após a deliberação em Assembléia Geral Extraordinária;
Parágrafo Segundo: Toda suspensão ou destituição de cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo recurso na forma deste Estatuto.
Art. 54º - Havendo renúncia, destituição ou falecimento de qualquer membro da Diretoria Operacional ou do Conselho Fiscal assumirá o cargo vacante automaticamente o substituto dentre os Suplentes eleitos.
Parágrafo Único: O Diretor que renunciar ou sentir-se impedido de exercer seu cargo comunicará, por escrito e com firma reconhecida, sua renúncia ou impedimento ao Conselho Deliberativo.
Art. 55º - O diretor que, sem justo motivo, deixar de comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas, será notificado pelo Presidente para apresentar justificativa.
Parágrafo Único: Decorridos 10 (dez) dias da primeira notificação, nova notificação será enviada. Expirado o prazo de 15 (quinze) dias da segunda notificação, sem motivos justificador ou suficiente, o mesmo será considerado licenciado do cargo até deliberação da Assembléia Geral Extraordinária quanto à perda do mandato, sendo preenchido por um diretor suplente automaticamente.
Art. 56º - A convocação dos Suplentes quer para a Diretoria Operacional, quer para o Conselho Fiscal será feita pelo Presidente do Sindicato.
Art. 57º - Se ocorrer à renúncia coletiva da Diretoria e Conselho Fiscal, e se não houver suplente, o Presidente ainda que resignatário convocará a Assembléia Geral a fim de que esta constitua uma junta (comissão Governativa Provisória).
Art. 58º - A Junta (Comissão Governativa Provisória) constituída nos termos do Artigo anterior, procederá a diligencia necessária à realização de novas eleições para a investidura dos cargos de Diretoria e Conselho Fiscal, de conformidade com este Estatuto.
Art. 59º - No caso de abandono, que implique em destituição deliberada em Assembléia Geral Extraordinária ou renúncia de cargo processar-se-á na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria Executiva, Diretoria Operacional e do Conselho Fiscal que houver abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato de
Administração Sindical ou de representação de qualquer natureza durante o período de 2 (duas) gestões inteiras posterior àquela que participava quando abandonou ou renunciou ao cargo a que foi eleito.
CAPÍTULO VI
DA VACÂNCIA E DAS SUBSTITUIÇÕES SEÇÃO I - VACÂNCIA
Art. 60°- A Vacância do cargo será declarada pelo Conselho Deliberativo nas hipóteses de:
a) Impedimento do exercente;
b) Abandono de função;
c) Perda do mandato;
d) Renúncia do exercente,
e) Falecimento.
Art. 61° -A Vacância do cargo por Perda do Mandato ou Impedimento do exercente será declarada pelo Conselho Deliberativo 24 horas (vinte e quatro) após o recebimento da comunicação por escrito e com firma reconhecida do impedido.
Art. 62º - A Vacância do cargo por Abandono da Função será declarada 24 (vinte e quatro) horas após expirado o prazo do Art. 55° em seu parágrafo único.
Art. 63°- A Vacância de cargo por renúncia do ocupante será declarada pelo Conselho Deliberativo no prazo de 5 (cinco) dias úteis após ser apresentada formalmente pelo renunciante.
Art. 64° - A Vacância do cargo em razão de falecimento do ocupante será declarada pelo Conselho Deliberativo até 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência do fato.
Art. 65° - Declarada a Vacância, proceder-se-á a nomeação do substituto no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, segundo os critérios estabelecidos neste Estatuto.
SEÇÃO II - SUBSTITUIÇÕES
Art. 66° - Na ocorrência da Vacância do cargo ou de Afastamento Temporário de algum membro da Diretoria Operacional ou do Conselho Fiscal, por período superior a 120 (cento e vinte) dias, sua substituição será processada por decisão do Conselho Deliberativo, podendo haver remanejamento de membros efetivos, assegurando-se, contudo, a convocação de suplentes para integrar um dos cargos efetivos da respectiva Diretoria.
Artigo 67º - No caso de vacância, temporária ou permanente, do cargo de Presidente, o Vice-Presidente deverá reunir a Diretoria para dar ciência do ocorrido, assumindo a função de Presidente no mesmo ato.
Parágrafo Único - No caso de vacância, temporária ou permanente, da Vice-Presidência, o cargo será preenchido por um dos membros da Diretoria Executiva escolhida pelo Conselho Deliberativo, sendo admitido o acúmulo de cargos.
Artigo 68º - No caso de vacância, temporária ou permanente, do cargo de Diretor Iº Secretário, o Presidente deverá reunir a Diretoria para dar ciência do ocorrido, assumindo o Diretor IIº Secretário a função do Diretor Iº Secretário no mesmo ato.
Parágrafo Único - No caso de vacância, temporária ou permanente, do Diretor IIº Secretário, o cargo será preenchido por um dos membros da Diretoria Executiva escolhido pelo Conselho Deliberativo, sendo admitido o acúmulo de cargos.
Artigo 69º - No caso de vacância, temporária ou permanente, do cargo de Diretor Iº Tesoureiro, o Presidente deverá reunir a Diretoria para dar ciência do ocorrido, assumindo o Diretor IIº Tesoureiro a função do Diretor Iº Tesoureiro no mesmo ato.
Parágrafo Único - No caso de vacância, temporária ou permanente, do Diretor IIº Tesoureiro, o cargo será preenchido por um dos membros da Diretoria Executiva escolhido pelo Conselho Deliberativo, sendo admitido o acúmulo de cargos.
Art. 70° - Todos os procedimentos que impliquem em alteração na composição do órgão Diretivo do Sindicato, deverão ser registrados, anexados em pasta única, e arquivados juntamente com os documentos do processo eleitoral.
CAPÍTULO VII PATRIMONIO DO SINDICATO
Art. 71º - Constitui patrimônio do Sindicato:
a) As contribuições daqueles que participam da categoria representada, consoante a alínea “f” do Artigo 4º;
b) As doações e legados;
c) Os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos;
d) Os aluguéis de imóveis, juros de títulos e de depósitos;
e) As multas e outras rendas eventuais;
f) O patrimônio das Delegacias.
Parágrafo Único: Os Associados não respondem com seus bens e rendas subsidiariamente pelas obrigações do Sindicato.
Art. 72º - Os títulos de renda e os bens imóveis só poderão ser alienados mediantes permissão expressa da Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim.
§1º - Da deliberação da Assembléia Geral, concernente a alienação de bens imóveis, caberá recurso voluntário, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para autoridade competente, com efeito, suspensivo;
§2º - Para alienação, locação ou aquisição de bens imóveis, deverá ser realizada avaliação prévia pela Caixa Econômica Federal, ou ainda por qualquer outra organização legalmente habilitada a tal fim;
§3º - A venda do imóvel será efetuada pela Diretoria da Entidade após a decisão da Assembléia Geral, mediante concorrência pública, com edital publicado na imprensa diária, com antecedência de 30 (trinta) dias da data da realização.
Art. 73º - Todas as operações de ordem financeira e patrimonial serão evidenciadas por registro contábil, executado sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado.
§1º - A escrituração contábil a que se refere o Artigo, será baseada em documentos de receita e despesa, que ficarão arquivados nos serviços de contabilidade, a disposição dos Associados e dos órgãos competentes de fiscalização;
§2º - Os documentos comprobatórios dos atos de receita e despesa a que se refere o parágrafo anterior poderão ser incinerados após decorridos 5( cinco) anos da data de quitação das contas pelo órgão competente;
§3º - É obrigatório o uso de Livro diário, encadernado, com folhas seguidas e tipograficamente numeradas, para a escrituração pelo método das partidas dobradas, diretamente ou por reprodução, dos atos ou operações que modifiquem ou venham a modificar a situação do patrimônio da Entidade, o qual conterá respectivamente na primeira e na última página, os termos de abertura e de fechamento;
§4º - Caso seja utilizado o sistema mecânico ou eletrônico para escrituração contábil, poderá substituir o Diário e os livros facultativos ou auxiliares por fichas ou formulários contínuos, cujos lançamentos deverão satisfazer a todos os requisitos e normas de escrituração exigida com relação aos livros mercantis, inclusive no que respeita a termos de abertura e encerramento e numeração seqüencial e tipográfica;
§5º - Na escrituração por processo de fichas ou formulários contínuos, o Sindicato adotará livro próprio para a inscrição do balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício, o que manterá os mesmos requisitos exigidos para os livros de escrituração;
§6º - O Sindicato manterá registro específico dos bens de qualquer natureza de sua propriedade em livros ou fichas próprias, que atenderão as mesmas formalidades exigidas para o Livro Diário.
Art. 74º - Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato, ficam equiparados ao crime de peculato, julgado e punido na conformidade da legislação penal.
Art. 75º - No caso de dissolução do Sindicato, o que só se dará por deliberação expressa da Assembléia Geral para esse fim convocada e com presença mínima de 2/3(dois terços) dos Associados quites, o seu patrimônio, pago as dívidas legitimas decorrentes de suas responsabilidades, será doado ao Sindicato da mesma categoria, ou categoria similar ou conexa, ou ainda, a qualquer entidade sindical, a critério da Assembléia Geral que deliberou sobre a dissolução.
CAPÍTULO VIII
DAS ELEIÇÕES SINDICAIS
Art. 76º - O Conselho Deliberativo se reunirá para elaborar o Regimento Interno das Eleições conforme o item b do Art. 22º desse Estatuto.
Art. 77° - O Regimento Interno das eleições será votado em Assembléia Geral Ordinária, específica para esse fim, num período de até 180 dias antes das eleições.
Parágrafo Único - O processo eleitoral se dará no período máximo de 150 (cento e cinqüenta) dias e mínimo de 90 (noventa) dia antes do término do mandato em exercício, ficando a Diretoria com o dever de convocar uma Assembléia Geral Extraordinária para a instauração do processo conforme o estabelecido no regimento interno.
CAPÍTULO IX DIPOSIÇÕES GERAIS
Art. 78º - Serão adotadas por escrutíneo secreto, as deliberações da Assembléia Geral, concernentes aos seguintes assuntos:
a) Eleição de Associados para representação da categoria na forma deste Estatuto;
b) Tomada e aprovação de contas da Diretoria;
c) Aplicação do patrimônio;
d) Pronunciamento sobre relações ou dissídios coletivos de trabalho.
Art. 79º - A aceitação de cargo de Presidente, Diretor Iº Secretário ou de Diretor Iº Tesoureiro, importará na obrigação de residência na localidade onde o Sindicato estiver sediado.
Art. 80º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos neste Estatuto e aos princípios democráticos.
Art. 81º - Nenhum membro dos órgãos de administração do Sindicato receberá remuneração pelos serviços prestados a Entidade, nem diárias ou “jetons” de comparecimento a reuniões da Diretoria ou Conselhos Deliberativos.
§1º - Caso alguns membros dos órgãos de administração do Sindicato não seja liberado com remuneração garantida pelo seu empregador, para o exercício de seu mandato, poderá a Assembléia Geral decidir pela sua liberação com o respectivo pagamento de sua remuneração.
§2º - Nesse caso a remuneração paga pelo Sindicato nunca excederá aquela recebida na empresa, sem prejuízo da contagem de tempo de serviço.
Art. 82º - O Sindicato adotará a sigla SASERS.
Art. 83º - De todo ato lesivo de direito ou contrário a este Estatuto emanado da Assembléia, do Conselho Deliberativo ou da Diretoria, poderá qualquer associado recorrer dentro de 30 (trinta) dias para a autoridade competente.
Art. 84º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo e submetidos á Assembléia Geral.
CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 85º - Este Estatuto foi submetido à Assembléia Geral Extraordinária da categoria, nesta data, que aprovou as alterações estatutárias propostas pelo Conselho Deliberativo, garantindo o cumprimento do mandato da Diretoria atual, até o fim da gestão desde que respeitados os dispositivos aprovados nesse Estatuto.
Art. 86º- Este Estatuto será reformulado quando a categoria julgar necessário por Assembléia Geral Extraordinária, registrando-se que a última alteração foi realizada em 12 de dezembro de 2007.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.
Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxx Presidente