Contract
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
DEFINIÇÕES | ||
Para efeito deste Regulamento Complementar, os termos, expressões, palavras, abreviaturas e siglas abaixo relacionadas terão o seguinte significado: | ||
Abono Anual: prestação pecuniária anual de pagamento único, correspondente a um doze avos do benefício de prestação continuada devido em dezembro pelo Regime Geral de Previdência Social, por mês de prestação recebida ao longo do respectivo ano; | ||
Aposentadoria: prestação mensal pecuniária concedida pelo Regime Geral de Previdência Social aos seus segurados; | ||
Pensão por Morte: prestação mensal pecuniária concedida pelo Regime Geral de Previdência Social aos dependentes dos seus segurados falecidos; | ||
Beneficiário: o dependente do Participante, assim considerado pelo INSS, como definido na legislação do Regime Geral de Previdência Social; | Beneficiário: o dependente do Participante, assim considerado pelo INSS, como definido na legislação do Regime Geral de Previdência Social, e que tenha sido previamente inscrito pelo Participante neste Plano; | Alteração para passar a exigir prévia inscrição de beneficiários, de modo a viabilizar cobrança de joia atuarial para inscrições posteriores. |
Complementação de abono anual: prestação pecuniária anual de pagamento único, correspondente a um doze avos da renda mensal devida em dezembro por este Plano, por mês de benefício recebido pelo Participante e/ou pelos Beneficiários ao longo do respectivo ano; | ||
Complementação de Pensão por Morte: prestação mensal pecuniária concedida aos Beneficiários do Participante deste Plano de Benefícios 01-A, que vier a falecer, desde que estejam recebendo o benefício de pensão por morte pelo Regime Geral de Previdência Social; | ||
PREVINORTE – Fundação de Previdência Complementar – entidade fechada de previdência complementar, multipatrocinada e com multiplanos; | ||
Fator de Atualização: nos casos não especificados, é o resultante da aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; |
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INSS: Instituto Nacional do Seguro Social; | ||
Jóia: valor estipulado por cálculos atuariais para os casos então previstos, em norma interna específica, de ingresso neste Plano da PREVINORTE; | Joia: valor estipulado por cálculos atuariais para os casos então previstos, em norma interna específica, de ingresso neste Plano da PREVINORTE, bem como para os casos de inscrição de Beneficiários conforme previsto nos §§ 3º a 11 do art. 4º; | Previsão da cobrança de joia em caso de inscrição de Beneficiários, visando a mitigar o risco atuarial do Plano. |
Patrocinador: pessoa jurídica que contribui para este Plano de Benefícios 01-A com o objetivo de manter plano privado de previdência complementar para seus empregados e respectivos dependentes; | ||
Participante: pessoa que contribui para este Plano de Benefícios 01-A da PREVI-NORTE e dele aufere benefícios, nos termos do seu Regulamento Básico e deste Regulamento Complementar; | Participante: pessoa física inscrita neste Plano de Benefícios 01-A da PREVINORTE, para dele auferir benefícios, nos termos do seu Regulamento Básico e deste Regulamento Complementar; | Melhoria redacional. |
Participante Fundador: todo Participante deste Plano que tenha se vinculado à PREVINORTE até 21.06.1988 e que não tenha perdido ou venha a perder, por qualquer período, a condição de Participante deste; | ||
Salário de Benefício: é aquele assim definido para o Regime Geral de Previdência Social e, no caso do Participante contribuir para a Previdência Social por mais de uma fonte, o Salário de Benefício, para efeito de complementação, será calculado tomando-se por base exclusivamente os recebimentos obtidos do respectivo Patrocinador; | ||
Salário de Contribuição: é aquele assim definido para o Regime Geral de Previdência Social; | ||
Salário Real de Benefício: é aquele assim definido no art. 14 deste Regulamento Complementar; | ||
Salário Real de Contribuição: é aquele assim definido no art. 13 deste Regulamento Complementar; | ||
Unidade Mínima de Benefício do Plano 01-A da PREVINORTE (U.M.B.P.-01-A): corresponde a um benefício mensal mínimo a ser pago como complementação de aposentadoria deste Plano, no valor de CR$ 2.881,88 (dois mil, oitocentos e oitenta e um cruzeiros reais e oitenta e oito centavos) em setembro de 1993, a ser mensalmente reajustado pela variação do INPC do IBGE, e, no caso de Complementação de Pensão por Morte, o valor | Unidade Mínima de Benefício do Plano 01-A da PREVINORTE (U.M.B.P.-01-A): corresponde a um benefício mensal mínimo a ser pago como complementação de aposentadoria deste Plano, no valor de R$ 237,63 (duzentos e trinta e sete reais e sessenta e três centavos) em dezembro de 2022, a ser mensalmente reajustado pela variação do INPC do IBGE, e, no caso de Complementação de Pensão por Morte, o valor mínimo equivalerá a 80% (oitenta por | Atualização do valor da Unidade de referência do Plano. |
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mínimo equivalerá a 80% (oitenta por cento) do mencionado valor mais 5% (cinco por cento) por Beneficiário, até o limite máximo de 4 (quatro) Beneficiários. | cento) do mencionado valor mais 5% (cinco por cento) por Beneficiário, até o limite máximo de 4 (quatro) Beneficiários. | |
CAPÍTULO I - DO OBJETO | ||
Art. 1o Este Regulamento Complementar define o PLANO DE BENEFÍCIOS 01-A da PREVINORTE – Fundação de Previdência Complementar e estabelece os direitos e deveres da PREVINORTE, dos Patrocinadores, dos Participantes e dos Beneficiários, em relação ao referido Plano. | ||
§1º O Plano de Benefícios 01-A da PREVINORTE é um plano de benefícios previdenciários do tipo Benefício Definido, contributivo e em extinção. | ||
§2º Além das disposições do presente Regulamento Complementar, este Plano de Benefícios 01-A é regido, ainda, pelas disposições do Estatuto e do Regulamento Básico da PREVINORTE, comuns a todos os Patrocinadores e a todos os Planos de Benefícios da PREVINORTE. | O §2º do texto vigente, que estava sendo renumerado para §3º em decorrência da inclusão de um novo §2º, está sendo mantido para atendimento do item 4 da Nota Técnica nº 943/2023/PREVIC, em que foi exigida a exclusão do §2º que se propunha incluir. | |
CAPÍTULO II - DOS MEMBROS | ||
Art. 2º São membros deste Plano de Benefícios 01-A da PREVINORTE: I - os Patrocinadores; II - os Participantes; e III - os Beneficiários. | ||
Parágrafo único. A inscrição dos membros neste Plano de Benefícios 01-A é pressuposto indispensável à obtenção de qualquer benefício ou vantagem por ele assegurada. | ||
SEÇÃO I - DOS PATROCINADORES | ||
Art. 3º São Patrocinadores deste Plano de Benefícios 01-A da PREVINORTE a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – ELETRONORTE e a própria PREVINORTE. |
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§1º A formalização da condição de Patrocinador deste Plano de Benefícios 01-A ocorre mediante a celebração de Convênio de Adesão entre a ELETRONORTE e a PREVINORTE, e a formalização da própria PREVINORTE como Patrocinador se dá por intermédio de termo próprio, conforme a legislação em vigor. | ||
§2º É vedado o ingresso de novo Patrocinador neste Plano de Benefícios 01-A. | ||
SEÇÃO II - DOS PARTICIPANTES E DOS BENEFICIÁRIOS | ||
Art. 4º São Participantes e Beneficiários deste Plano de Benefícios 01-A da PREVINORTE: I - PARTICIPANTES - as pessoas físicas inscritas, nessa qualidade, até 31/01/2000, e que permaneçam a ele filiadas; II - BENEFICIÁRIOS - as pessoas físicas que estejam em gozo de Complementação de Pensão por Morte por este Plano, bem como os dependentes do Participante assim considerados pelo INSS, conforme previsto na legislação do Regime Geral de Previdência Social. | II - BENEFICIÁRIOS - as pessoas físicas que estejam em gozo de Complementação de Pensão por Morte por este Plano, bem como os dependentes do Participante assim considerados pelo INSS, conforme previsto na legislação do Regime Geral de Previdência Social, e que tenham sido inscritas e reconhecidas neste Plano, observado o disposto nos §§ 3º a 11 deste artigo. | Adequação do dispositivo à previsão, ora inserida, de pagamento de joia atuarial para a inscrição de Beneficiários. |
§1º O Participante em gozo de benefício de prestação continuada por este Plano é denominado Participante Assistido, ou simplesmente Assistido. | ||
§2º É vedada a inscrição como Participante deste Plano de Benefícios 01-A a partir de 01/02/2000. | ||
Dispositivo inexistente | §3º A partir da entrada em vigor do Regulamento que exige a inscrição de Beneficiários para que sejam assim reconhecidos neste Plano, a PREVINORTE divulgará, a cada Participante, na área de acesso restrito em seu sítio eletrônico, quais sãos os Beneficiários a ele vinculados e reconhecidos pela PREVINORTE e comunicará a possibilidade de, nos 60 (sessenta) dias posteriores à entrada em vigor do Regulamento, serem realizadas inscrições de Beneficiários sem o pagamento da Joia a que se referem os parágrafos seguintes. | Inclusão de parágrafos para regular a nova sistemática do Plano, que exige inscrição para reconhecimento da condição de Beneficiário, mediante pagamento de joia atuarial. Regula-se, também, a regra de transição. |
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§4º Passados os 60 (sessenta) dias referidos no parágrafo anterior, as inscrições de Beneficiários somente serão deferidas pela PREVINORTE se o interessado, além de apresentar a documentação comprobatória, pagar a respectiva Joia, calculada pela PREVINORTE a partir da diferença entre a reserva matemática do Participante na situação anterior à inscrição do Beneficiário, considerando o cadastro mantido pela PREVINORTE até então, e a sua reserva matemática hipotética, na situação posterior à inscrição. §5º Para fins do cálculo da reserva matemática hipotética referida no parágrafo anterior, será levada em consideração, além da inclusão requerida, eventual exclusão de Beneficiário que, conforme demonstrado pelo Participante, não ostente mais essa condição junto ao Plano. §6º Se a exclusão de um Beneficiário com concomitante inclusão de novo Beneficiário resultar em uma reserva matemática hipotética inferior à reserva matemática calculada na situação anterior, a inscrição não acarretará cobrança de Joia. §7º Por ocasião do pedido de inscrição ou de exclusão de Beneficiários, a PREVINORTE poderá exigir a apresentação de documentação comprobatória, que, se não for apresentada ou se for considerada insuficiente pela PREVINORTE resultará, após concessão de prazo para regularização da documentação, no indeferimento da inscrição ou da exclusão. §8º Se o requerimento de inclusão feito no prazo de 60 (sessenta) dias a que se refere o §3º for indeferido e um novo requerimento for feito após o referido prazo, o participante ou o beneficiário estarão sujeitos ao pagamento de Joia. §9º Após o falecimento do Participante, o Beneficiário poderá requerer sua inscrição nessa condição que, se deferida pela |
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PREVINORTE, demandará o pagamento da Joia, calculada nos termos do §4º, a menos que o pedido ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a que se refere o §3º deste artigo. §10 Para fins do cálculo a que se refere o parágrafo anterior, deve-se comparar a reserva matemática do Participante considerando sua situação imediatamente anterior ao seu falecimento e compará-la com o cálculo feito, na mesma data, com a inclusão do Beneficiário que visa a obter o reconhecimento dessa condição. §11 Alternativamente ao pagamento da Joia, que poderá ocorrer parceladamente, em número de parcelas definido pela PREVINORTE em normativo interno, o Participante ou o Beneficiário poderão optar por ter a redução proporcional do benefício, sendo a redução calculada de modo que a inclusão do novo Beneficiário não gere impacto atuarial negativo ao Plano. | ||
§3º O Beneficiário em gozo de benefício por este Plano é denominado, também, de Assistido. | §12 (...) | Renumeração do parágrafo. |
Art. 5º Mantém a condição de Participante deste Plano de Benefícios 01-A: I- o Participante que estiver com o seu contrato de trabalho com o Patrocinador suspenso ou de licença sem remuneração, observado o disposto no art. 6º deste Regulamento; II - o Participante que, após se desligar do quadro de pessoal de qualquer dos Patrocinadores, optar por um dos institutos previstos nos incisos I e II do art. 8º deste Regulamento Complementar; III - o Participante aposentado em gozo de benefício de renda mensal, nos termos do §1o do art. 4o deste Regulamento. | ||
Art. 6º O Participante que vier a se afastar do Patrocinador, no caso de suspensão temporária do contrato de trabalho com o |
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Patrocinador motivada por licença sem remuneração, serviço militar obrigatório, ou contingência judicial, deverá optar no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da suspensão ou licença, mediante “Termo de Opção”, por uma das alternativas a seguir: I - pela condição de Participante Autopatrocinado durante o afastamento, assumindo, além das suas, as contribuições e encargos que caberiam ao respectivo Patrocinador no Plano de Custeio; ou II - pela suspensão de suas contribuições até a data do retorno ao Patrocinador, com a conseqüente suspensão da condição de Participante no mesmo período, ressalvada a possibilidade de recebimento de benefício a que faça jus por este Regulamento, quando voltará à condição de Participante, como Assistido. | II - pela suspensão de suas contribuições até a data do retorno ao Patrocinador, sendo considerado no período, para todos os efeitos, exceto os decorrentes de obrigações de custeio administrativo, como se estivesse com a condição de Participante suspensa, ressalvada a possibilidade de recebimento de benefício a que faça jus por este Regulamento. | Melhoria redacional e para expressamente incluir a obrigação de custeio administrativo pelo participante afastado. |
§1º A suspensão da condição de Participante, conforme inciso II deste artigo, implicará na impossibilidade da prática de quaisquer atos inerentes à condição de Participante, como participar dos órgãos estatutários, direito ao voto, solicitação de empréstimo e outros, até que a condição seja restabelecida. | §1º A consideração da condição de Participante como suspensa, conforme inciso II deste artigo, implicará a impossibilidade da prática de quaisquer atos inerentes à plena condição de Participante, como participar dos órgãos estatutários, direito ao voto, solicitação de empréstimo e outros, durante aquele período. | Melhoria redacional. |
§2º Os efeitos financeiros da opção prevista no inciso I deste artigo retroagirão à data da suspensão do contrato, do início da licença ou da última contribuição, a que ocorrer por último. | ||
§3º O período de tempo de suspensão de contribuições, nos termos do inciso II deste artigo, não será computado para efeito de qualquer tipo de carência prevista neste Regulamento. | ||
§4º A falta de manifestação de opção, e no prazo previsto no “caput” deste artigo, será entendida como opção pela suspensão de contribuições, conforme inciso II deste artigo. | ||
Art. 7º Perderá a condição de Participante deste Plano de Benefícios 01-A aquele que: |
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I - vier a falecer; II - requerer o seu desligamento do Plano de Benefícios 01-A, observado o disposto no §1o deste artigo; III - estiver em débito com a PREVINORTE de 3 (três) ou mais obrigações consecutivas, ou intercaladas no intervalo de 12 (doze) meses, referentes às contribuições e encargos devidos, conforme previstos neste Plano de Benefícios 01-A, ressalvada a alteração da opção nos termos do §2o deste artigo; IV - deixar de ser empregado de Patrocinador, ressalvadas as seguintes hipóteses: a) de que já tenha implementado todos os requisitos para requerer complementação de aposentadoria por este Plano; b) de que tenha optado por um dos institutos previstos nos incisos I e II do art. 8o deste Regulamento; c) de que esteja recebendo benefício deste Plano de Benefícios por intermédio da PREVINORTE; V - exercer a Portabilidade de seu direito acumulado, nos termos previstos no art. 10 deste Regulamento; VI - receber o Resgate de Contribuições, na forma do disposto no art. 11 deste Regulamento. | ||
§1º O cancelamento da inscrição por requerimento do Participante, conforme inciso II deste artigo, enseja, se antes do desligamento do Patrocinador, apenas a aplicação das disposições do art. 11 e, se posterior, as opções de que tratam os incisos III e IV do art. 8º deste Regulamento Complementar. | ||
§2º Não haverá o cancelamento de inscrição na hipótese mencionada no inciso III deste artigo nos casos em que o |
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Participante Autopatrocinado, após notificado de acordo com o Regulamento Básico e no prazo ali previsto, vier a alterar sua opção, enquadrando-se, a partir da cessação de contribuições, no inciso II do art. 6o ou do art. 8o deste Regulamento, conforme seja a sua condição de Autopatrocinado. | ||
§3º O Participante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da perda do vínculo empregatício com o Patrocinador ou da data da cessação das contribuições, o que ocorrer por último, receberá extrato com detalhamento financeiro para subsidiar possível opção por um dos institutos previstos no art. 8o deste Regulamento. | ||
§4º O cancelamento da inscrição do Participante importará, automaticamente, na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, ressalvados os expressamente previstos neste Regulamento. | ||
CAPÍTULO III - DOS INSTITUTOS | ||
Art. 8º O Participante que deixar de manter vínculo empregatício com Patrocinador, sem que seja elegível a receber complementação de aposentadoria por este Plano, deverá optar, expressamente, mediante “Termo de Opção”, por uma das alternativas previstas nos incisos deste artigo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do recebimento do extrato a que se refere o §3o do art. 7o anterior, desde que atenda aos requisitos inerentes à opção escolhida, e, se já elegível à referida complementação, poderá optar por um dos institutos previstos naqueles incisos I, III e IV, observado o disposto no §3o deste artigo. I - pela condição de Participante Autopatrocinado, nos termos previstos no art. 9o deste Regulamento; ou II - pelo Benefício Proporcional Diferido, na forma prevista nos arts. 29 e 30 deste Regulamento, observado o disposto no §1o deste artigo; ou | Art. 8º O Participante que deixar de manter vínculo empregatício com Patrocinador, sem que seja elegível a receber complementação de aposentadoria por este Plano, deverá optar, expressamente, mediante “Termo de Opção”, por uma das alternativas previstas nos incisos I a IV deste artigo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do recebimento do extrato a que se refere o §3o do art. 7o anterior, desde que atenda aos requisitos inerentes à opção escolhida, e, se já elegível à referida complementação, poderá optar por um dos institutos previstos naqueles incisos I, III e IV, observado o disposto no §3o deste artigo: (...) | Melhoria redacional. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
III - pela Portabilidade do seu direito acumulado para outro plano de benefícios de caráter previdenciário, operado por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar o referido plano, nos termos do art. 10 deste Regulamento; ou IV - pelo Resgate de Contribuições, conforme art. 11 deste Regulamento Complementar. | ||
§1º A opção pelo Benefício Proporcional Diferido implicará na cessação das contribuições para este Plano 01-A e conseqüente suspensão da condição de Participante deste Plano até a data do início do recebimento do referido Benefício, quando passará à condição de Participante Assistido, ressalvado o disposto no §2o do art. 39 deste Regulamento. | §1º A opção pelo Benefício Proporcional Diferido implicará a cessação das contribuições para este Plano 01-A, remanescendo sobre o Participante optante por esse Instituto a obrigação de compartilhar o custeio administrativo do Plano, conforme regras definidas no Plano de Custeio Anual a que se refere o art. 40. | Ajuste do dispositivo, para dispor que o participante em BPD compartilhará o custeio administrativo do Plano, remetendo a regra ao Plano de Custeio. |
§2º A falta de manifestação de opção no prazo previsto no "caput" deste artigo acarreta a presunção de opção pela complementação de aposentadoria, se já elegível a esta, ou, caso contrário, pelo Benefício Proporcional Diferido. | ||
§3º O Participante que tenha implementado as condições de elegibilidade ao benefício de complementação de aposentadoria, para exercer o direito à Portabilidade ou Resgate, deverá renunciar, formalmente, ao referido benefício, inclusive o direito de legar o benefício de complementação de pensão por morte. | ||
SEÇÃO I - DO AUTOPATROCÍNIO | ||
Art. 9º O Participante que tenha optado por sua permanência neste Plano de Benefícios 01-A após o término do vínculo empregatício, como Participante Autopatrocinado, conforme previsto no inciso I do art. 8o deste Regulamento, assumirá as contribuições e encargos que caberiam ao Patrocinador a que estava vinculado, para o custeio dos benefícios deste Plano. | ||
§1º Os efeitos financeiros decorrentes da opção pela condição de Autopatrocinado retroagirão à data do término do vínculo empregatício com o Patrocinador. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
§2º As contribuições devidas pelo Participante Autopatrocinado passarão a ter como base de cálculo o Salário Real de Contribuição (SRC) definido no inciso III do art. 13 deste Regulamento, observado o disposto no §1o do mesmo artigo, e sobre o qual incidirão os percentuais de contribuição conforme previstos nos arts. 37 a 39 deste Regulamento e no Plano de Custeio Anual. | §2º As contribuições devidas pelo Participante Autopatrocinado passarão a ter como base de cálculo o Salário Real de Contribuição (SRC) definido no inciso III do art. 13 deste Regulamento, observado o disposto no §1o do mesmo artigo, e sobre o qual incidirão os percentuais de contribuição conforme previstos neste Regulamento e no Plano de Custeio Anual. | Substituição da expressão “conforme previstos nos arts. 37 a 39 deste Regulamento” por “conforme previstos neste Regulamento”, para adequação da referência à proposta de alteração na forma do custeio administrativo, que passa a ser tratado também em outros dispositivos. |
§3º Os Participantes Autopatrocinados deverão recolher diretamente à PREVINORTE, conforme previsto no §3º do art. 37 e no §2º do art. 40, as contribuições por eles devidas | §3º Os Participantes Autopatrocinados deverão recolher diretamente à PREVINORTE, conforme previsto no §3º do art. 38 e no §2º do art. 41, as contribuições por eles devidas | Ajustes de remissão. |
§4º O Participante Autopatrocinado poderá, posteriormente, desistir desta opção e vir a optar por qualquer uma das faculdades contidas nos incisos III e IV do art. 8º, se já elegível a benefício de complementação de aposentadoria, ou, caso contrário, por uma das contidas nos incisos II a IV do mesmo artigo. | ||
SEÇÃO II - DA PORTABILIDADE | ||
Art. 10. O Participante que, ao terminar o seu vínculo com o Patrocinador, tenha optado pela Portabilidade, nos termos previstos no inciso III do art. 8o deste Regulamento, terá direito a portar os recursos financeiros correspondentes ao seu direito acumulado neste Plano para outro plano de benefícios administrado por entidade, por ele escolhida, que opere planos de previdência complementar. | ||
§1º A Portabilidade é direito inalienável do Participante, sendo exercida em caráter irrevogável e irretratável. | ||
§2º O direito acumulado do Participante, conforme mencionado no “caput” deste artigo, será equivalente às reservas por ele constituídas, apuradas nos termos do art. 11 deste Regulamento, vedado que os recursos financeiros transitem pelo Participante. | ||
§3º A Portabilidade se processa com o instrumento “Termo de Portabilidade”, na forma das normas legais vigentes, |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
extinguindo-se, definitivamente, com a transferência dos recursos mencionados no §2º deste artigo, atualizados até a data da efetiva transferência pelo critério estabelecido no art. 11 deste Regulamento, todas as obrigações da PREVINORTE. | ||
SEÇÃO III - DO RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES | ||
Art. 11. O Participante que tiver optado pelo Resgate de Contribuições, conforme inciso IV do art. 8o deste Regulamento, ou que tiver sua inscrição cancelada nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 7o, optando pelo não recebimento da complementação de aposentadoria a que eventualmente já faça jus, terá direito ao Resgate de Contribuições, equivalente ao montante das contribuições por ele efetuadas para este Plano de Benefícios 01-A, a ser pago quando do término do vínculo empregatício com o Patrocinador ou do cancelamento da inscrição, o que ocorrer por último, conforme os parágrafos deste artigo. | ||
§1º As contribuições mencionadas no “caput” deste artigo serão corrigidas mensalmente com base na variação do IPC da Fundação IBGE, no período de julho de 1988 até fevereiro de 1990, do Bônus do Tesouro Nacional, no período de março de 1990 até janeiro de 1991, e da Taxa Referencial de Juros, a partir de fevereiro de 1991, da data do recolhimento até a data do pagamento previsto neste artigo. | O texto original está sendo mantido para atendimento ao item 5 da Nota Técnica nº 943/2023/PREVIC. | |
§2º Não integram o Resgate de Contribuições as contribuições que o Participante fizer na condição de Autopatrocinado em substituição às do Patrocinador, em razão do caráter mutualista deste Plano de Benefícios 01-A, ressalvadas as contribuições vertidas a partir da data da entrada em vigor deste Regulamento. | §2º Não integram o Resgate de Contribuições as contribuições que o Participante fizer na condição de Autopatrocinado em substituição às do Patrocinador, em razão do caráter mutualista deste Plano de Benefícios 01-A, ressalvadas as contribuições vertidas a partir de 1º/08/2006, data da entrada em vigor do Regulamento. | Atualizar referência à vigência do Regulamento, para se evitar conflito de entendimentos. |
§3º O Resgate de Contribuições será exercido em caráter irrevogável e irretratável. | ||
§4º O pagamento do Resgate de Contribuições será feito à vista ou, por opção única e exclusiva do Participante, em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, devidamente corrigidas até a data do efetivo pagamento. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
§5º O pagamento total do Resgate de Contribuições, conforme previsto neste artigo, implicará a quitação plena das obrigações estabelecidas neste Plano de Benefícios 01-A para com o Participante e/ou seus Beneficiários. | ||
CAPÍTULO IV - DOS BENEFÍCIOS | ||
SEÇÃO I - DO ELENCO | ||
Art. 12. Os benefícios abrangidos por este Plano 01-A são: I - Complementação de Aposentadoria por Invalidez; II - Complementação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição; III - Complementação de Aposentadoria por Idade; IV - Complementação de Aposentadoria Especial; V - Complementação de Pensão por Morte; VI - Complementação de Abono Anual; VII - Benefício Proporcional Diferido. | Art. 12. Os benefícios abrangidos por este Plano 01-A são: I - Complementação de Aposentadoria por Invalidez; II - Complementação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição; III - Complementação de Aposentadoria por Idade; IV - Complementação de Aposentadoria Especial; V - Complementação de Pensão por Morte; VI - Complementação de Abono Anual; VII - Benefício Proporcional Diferido; e VIII – Benefício Eventual Temporário. | Inclusão da previsão do Benefício Eventual Temporário, pago com recursos provenientes de utilização de superávit. |
§1º O Benefício Proporcional Diferido previsto no inciso VII deste artigo substitui, para todos os efeitos deste Regulamento a partir da sua entrada em vigor, os benefícios previstos no “Programa VESTING”, ressalvando-se, de qualquer forma, o direito de opção pelo cálculo proporcionado pelo mencionado programa. | §1º O Benefício Proporcional Diferido previsto no inciso VII deste artigo substitui, para todos os efeitos deste Regulamento a partir de 1º/08/2006, os benefícios previstos no “Programa VESTING” no Regulamento até então vigente, ressalvando-se, de qualquer forma, o direito de opção pelo cálculo proporcionado pelo mencionado programa. | Atualizar referência à vigência do Regulamento e aprimorar o texto para maior clareza. |
§2º A PREVINORTE não concederá, por este Plano 01-A, nenhum outro benefício previdenciário que não esteja discriminado nesta Seção I, mesmo que a Previdência Social conceda a seus segurados, a não ser que seja criada a respectiva fonte de custeio e realizada a devida alteração regulamentar. | ||
SEÇÃO II - DAS DEFINIÇÕES BÁSICAS | ||
SUBSEÇÃO I - DO SALÁRIO REAL DE CONTRIBUIÇÃO | ||
Art. 13. O Salário Real de Contribuição é o valor sobre o qual incidem os percentuais de contribuição dos Participantes e dos Assistidos para este Plano de Benefícios 01-A da PREVINORTE, por ele entendendo-se: |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
I - para o Participante que esteja em serviço regular e efetivo nos Patrocinadores, é a soma das parcelas que constituem sua remuneração mensal e que sofreriam desconto para a Previdência Social, caso esta não tivesse nenhuma limitação em teto máximo de contribuição, incluídas as parcelas relativas às gratificações de funções e excluídas as horas extras ou quaisquer outras revestidas de caráter eventual ou temporário; II - para o Participante que esteja afastado recebendo auxílio-doença, é a soma das parcelas que constituem a remuneração mensal da data do afastamento, devidamente corrigidas na mesma época e proporção em que forem concedidos os aumentos gerais para os empregados do respectivo Patrocinador, incluídas as parcelas relativas às gratificações de funções e excluídas as horas extras ou quaisquer outras revestidas de caráter eventual ou temporário; III - para o Participante Autopatrocinado de que tratam os incisos I dos arts. 6º e 8º deste Regulamento, é a soma das parcelas que constituem sua remuneração mensal na data da desvinculação ou do afastamento, conforme o caso, devidamente corrigidas monetariamente nas mesmas épocas e nos mesmos índices em que forem realizados os reajustamentos coletivos do Patrocinador a que estava ou esteja vinculado, incluídas as parcelas correspondentes às gratificações de funções e excluídas as horas extras ou quaisquer outras revestidas de caráter eventual ou temporário; IV - para o empregado de empresa pública que se encontre na condição de diretor do Patrocinador, o Salário Real de Contribuição será a remuneração do último cargo ocupado antes de sua eleição para a Diretoria, devidamente atualizado pelos reajustes coletivos que o atingiria se permanecesse no cargo anterior; | IV - para o empregado de empresa que se encontre na condição de diretor do Patrocinador, o Salário Real de Contribuição será a remuneração do último cargo ocupado antes de sua eleição para a Diretoria, devidamente atualizado pelos reajustes coletivos que o atingiria se permanecesse no cargo anterior; | Exclusão da menção à “empresa pública”, passando a referimo-nos apenas a “empresa”, tendo em vista a desestatização do patrocinador. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
V - para os Assistidos, Participantes e Beneficiários em gozo de benefício por este Plano 01-A, o Salário Real de Contribuição corresponde à renda mensal que estiverem recebendo da PREVINORTE. | ||
§1º O Salário Real de Contribuição não poderá ser superior a 3 (três) vezes o maior valor do Salário de Contribuição do INSS. | ||
§2º Para o Participante que venha a ter sua remuneração no Patrocinador parcialmente reduzida será facultativo, no prazo de 30 (trinta) dias, optar pela manutenção do seu Salário Real de Contribuição na base do que vinha contribuindo, observado o disposto nas alíneas deste parágrafo: a) o Participante deverá assumir, além das suas, todas as contribuições atribuídas ao respectivo Patrocinador no Plano de Custeio, sobre as diferenças que se verificarem em face da redução, atualizadas como previsto no inciso III deste artigo; b) a ausência de pronunciamento, dentro do prazo estipulado neste parágrafo, importa opção automática e irretratável pela contribuição sobre a nova remuneração percebida. | ||
SUBSEÇÃO II - DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO | ||
Art. 14. O Salário Real de Benefício, base de cálculo dos benefícios de Complementação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Idade e Especial, é o valor correspondente à média aritmética simples dos últimos 36 (trinta e seis) Salários Reais de Contribuição anteriores ao mês do benefício, corrigidos pelo INPC da Fundação IBGE, excluindo-se o relativo ao 13º salário. | ||
Parágrafo único. Nos casos de Complementação de Aposentadoria por Invalidez e de Pensão por Morte em atividade, o Salário Real de Benefício corresponde ao valor da média aritmética simples dos Salários Reais de Contribuição dos últimos 12 (doze) meses, corrigidos pelo INPC da Fundação IBGE, |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
contados até o mês anterior ao início do benefício, excluindo-se o relativo ao 13º salário. | ||
SEÇÃO III - DOS CRITÉRIOS DE COMPLEMENTAÇÃO | ||
Art. 15. A complementação de aposentadoria será devida ao Participante que a requerer, se desligar do quadro de pessoal do respectivo Patrocinador e que se aposente pelo Regime Geral de Previdência Social, sendo a segunda exigência dispensável quando o benefício previdenciário ocorrer por invalidez. | ||
§1º A complementação de aposentadoria, bem como a renda do Benefício Proporcional Diferido, só será devida após a aprovação do requerimento, uma vez cumpridos todos os requisitos exigidos neste Regulamento para o benefício. | ||
§2º Para o Participante que tenha optado pelo não pagamento da jóia que lhe tenha sido atribuída quando do seu ingresso na PREVINORTE, o valor da complementação de aposentadoria, não decorrente de invalidez, será proporcional ao tempo de contribuição para este Plano da PREVINORTE, de acordo com cálculo atuarialmente definido na norma específica da jóia. | §2º Para o Participante que tenha optado pelo não pagamento da joia que lhe tenha sido atribuída quando do seu ingresso na PREVINORTE, o valor da complementação de aposentadoria, não decorrente de invalidez, será proporcional ao tempo de contribuição para este Plano da PREVINORTE, de acordo com cálculo atuarialmente definido na norma específica da joia. | Ajuste ortográfico. |
Art. 16. A complementação de aposentadoria será obtida em função do Salário Real de Benefício e do respectivo benefício concedido pelo INSS, calculado com base na média aritmética simples de todos os últimos Salários de Contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, ou da data da entrada do requerimento de aposentadoria, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, devidamente atualizados pelos índices utilizados pelo INSS, independentemente de qualquer sistemática de cálculo que venha a ser utilizada por esse Instituto, diferentemente desta, observado o disposto nos parágrafos deste artigo e no art. 18 deste Regulamento e observando-se, ainda, o mínimo garantido através da Unidade Mínima de Benefício da PREVINORTE (U.M.B.P-01-A). | ||
§1º O Participante que se aposenta pela Previdência Social e não se desliga do quadro de pessoal do Patrocinador, por não preencher os requisitos necessários ao recebimento de |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
complementação previdenciária deste Plano, será elegível ao recebimento da Complementação de Aposentadoria por Invalidez, independentemente da concessão do benefício correspondente pela Previdência Social, desde que fique constatado por meio de perícia médica, a ser indicada e/ou aceita pela PREVINORTE, que o mesmo ficou incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício da atividade profissional até então exercida. | ||
§2º O valor da complementação de aposentadoria adicionado ao valor da aposentadoria concedida pelo INSS, calculada nos termos do “caput” deste artigo, não poderá ser superior à média das 12 (doze) últimas remunerações sobre as quais incidirem contribuições para este Plano da PREVINORTE, corrigidas pelo INPC da Fundação IBGE, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento) do maior valor do Salário de Contribuição para a Previdência Social. | ||
§3º A complementação de aposentadoria e a respectiva reversão em Complementação de Pensão por Morte, levando em conta a Complementação do Abono Anual, não poderá ser inferior ao valor atuarialmente equivalente ao montante das contribuições vertidas pelo Participante, exclusive as realizadas em substituição às do Patrocinador como mencionadas no §2º do art. 11 deste Regulamento, devidamente atualizadas e deduzido das parcelas contributivas destinadas à cobertura dos benefícios de risco. | ||
§4º A complementação de aposentadoria para o Participante Autopatrocinado, bem como daquele que tenha optado pela manutenção do seu Salário Real de Contribuição nos termos do §2º do art. 13, será obtida considerando-se o valor da aposentadoria do INSS calculada na forma do "caput" deste art. 16 e com os mesmos critérios adotados por aquele Instituto, partindo-se do seu Salário Real de Contribuição até o limite do maior Salário de Contribuição do INSS, observado o disposto no inciso III e §2º do art. 13 deste Regulamento. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
§5º A complementação de aposentadoria para o Participante que, na data de aceitação de sua inscrição neste Plano da PREVINORTE, já estava aposentado pela Previdência Social consistirá numa renda mensal que se obtém subtraindo do Salário Real de Benefício, calculado na data de seu desligamento do quadro de pessoal do respectivo Patrocinador, o valor de aposentadoria a que teria direito pelo INSS se viesse a se aposentar no mês em que for concedido o respectivo complemento de aposentadoria, observados os critérios do "caput" deste art. 16. | ||
§6º O disposto no §5o anterior aplica-se, também, ao Participante que, aposentando-se pela Previdência Social, não se desligue do quadro de pessoal do Patrocinador a que esteja vinculado. | ||
§7º Para efeito de cálculo de complementação, o valor da aposentadoria por tempo de contribuição não poderá exceder o valor do Salário de Benefício. | ||
Art. 17. O tempo de serviço efetivamente prestado à Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – ELETRONORTE pelos seus empregados e diretores empregados, que sejam Participantes Fundadores da PREVINORTE, e filiados a este Plano, será considerado como tempo de filiação a este Plano de Benefícios 01-A da PREVINORTE para todos os efeitos de aplicação deste Plano, exceto nos casos em que este Regulamento dispuser em contrário. | ||
Parágrafo único. A Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – ELETRONORTE assegurará, a qualquer tempo, à PREVINORTE, os recursos necessários à prestação dos benefícios, relativamente ao tempo de contribuição contado em favor dos Participantes Fundadores, de acordo com o “caput” deste artigo. | ||
Art. 18. O Participante que tenha optado pela suspensão de suas contribuições, nos termos do inciso II do art. 6º deste Regulamento, terá sua complementação de aposentadoria não decorrente de invalidez reduzida em tantos 1/360 (um trezentos e sessenta avos) quantos forem os meses de afastamento ou não |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
sofrerá tal redução caso permaneça contribuindo por período igual ao do afastamento, após preencher todas as carências de tempo de contribuição para a Previdência Social e para este Plano, bem como de idade. | ||
§1º Ocorrendo a invalidez ou morte do Participante durante o período de suspensão, os benefícios de Complementação de Aposentadoria por Invalidez ou de Complementação de Pensão por Morte serão reduzidos de tantos 1/360 (um trezentos e sessenta avos) quantos forem os meses de afastamento. | ||
§2º Ocorrendo a invalidez ou morte do Participante após seu retorno às atividades, a redução de 1/360 (um trezentos e sessenta avos) por mês de afastamento será revertida na mesma proporção para cada mês de contribuição efetuada após seu retorno. | ||
§3º Para poder suspender novamente o recolhimento de contribuições, será exigida uma nova carência igual ao mesmo número de meses que permaneceu anteriormente com o recolhimento de contribuições em suspenso. | ||
SEÇÃO IV - DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS | ||
SUBSEÇÃO I - DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ | ||
Art. 19. A Complementação de Aposentadoria por Invalidez será concedida ao Participante durante o período em que lhe seja mantida a aposentadoria pela Previdência Social, observando-se o disposto no art. 15 e no §1 º do art. 16 deste Regulamento. | ||
Art. 20. A Complementação de Aposentadoria por Invalidez consistirá numa renda mensal equivalente à diferença entre o Salário Real de Benefício, calculado conforme o disposto no art. 14, e o valor da aposentadoria por invalidez fixado pela Previdência Social, com base nos critérios estabelecidos no “caput” do art. 16 deste Regulamento, observado, ainda, o disposto nos seus §§4º a 6º. | ||
§1º A Complementação de Aposentadoria por Invalidez para o Participante a que se refere o §1o do art. 16 será calculada conforme o disposto no “caput” deste artigo, com base no valor |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
hipotético da aposentadoria por invalidez que lhe seria concedida, de acordo com os critérios estabelecidos no “caput” do art. 16, pela Previdência Social à época do evento. | ||
§2º A Complementação de Aposentadoria por Invalidez não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do Salário Real de Benefício e nem inferior ao valor da complementação de aposentadoria que, hipoteticamente, seria concedida por este Plano 01-A da PREVINORTE, caso na data em que ocorresse a invalidez o Participante viesse a se aposentar por idade na Previdência Social já tendo preenchido as carências regulamentares, observado o disposto no §3o do art. 16 deste Regulamento. | ||
SUBSEÇÃO II - DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO | ||
Art. 21. A Complementação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição será devida ao Participante a partir dos 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, durante o tempo em que seja mantida a aposentadoria por tempo de contribuição pelo INSS, e será cancelada por morte do Participante ou cancelamento dessa aposentadoria, observado o disposto no art. 15 e no parágrafo único deste artigo. | Art. 21. A Complementação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição será devida ao Participante a partir dos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, durante o tempo em que seja mantida a aposentadoria por tempo de contribuição pelo INSS, e será cancelada por morte do Participante ou cancelamento dessa aposentadoria, observado o disposto no art. 15 e no parágrafo único deste artigo. | Ajuste ortográfico. |
Parágrafo único. A Complementação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição está sujeita a uma carência de 10 (dez) anos completos de filiação a este Plano de Benefícios, contados a partir da última admissão como Participante. | ||
Art. 22. A Complementação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição para o Participante do sexo masculino, quando requerida com menos de 58 (cinqüenta e oito) anos de idade, terá seu valor reduzido mediante a aplicação de percentuais, conforme estabelecidos na tabela abaixo, sobre o valor a que teria direito caso tivesse sido requerida com 58 (cinqüenta e oito) ou mais anos de idade. | Art. 22. A Complementação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição para o Participante do sexo masculino, quando requerida com menos de 58 (cinquenta e oito) anos de idade, terá seu valor reduzido mediante a aplicação de percentuais, conforme estabelecidos na tabela abaixo, sobre o valor a que teria direito caso tivesse sido requerida com 58 (cinquenta e oito) ou mais anos de idade. | Ajuste ortográfico. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA | |||
Idade do Participante na data do requerimento | % aplicável ao valor da complementação aos 58 anos | ||||
57 | 95 | ||||
56 | 90 | ||||
55 | 85 | ||||
Parágrafo único. O Participante do sexo masculino, após a concessão do benefício pelo INSS, poderá requerer a Complementação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição antes de completar a idade mínima prevista no “caput” do art. 21, mediante pagamento dos encargos adicionais decorrentes da antecipação ou mediante concordância expressa com a redução proporcional do benefício, calculada através de fator redutor determinado atuarialmente. | |||||
Art. 23. A Complementação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição para o Participante do sexo masculino que se aposentar pela Previdência Social com 35 (trinta e cinco) ou mais anos de contribuição, e requerida com idade igual ou superior a 58 (cinqüenta e oito) anos, consistirá numa renda mensal que se obtém subtraindo-se do Salário Real de Benefício, calculado de acordo com o art. 14, o valor da aposentadoria concedida pela Previdência Social, calculado na forma do “caput” do art. 16, não podendo ser inferior a 20% (vinte por cento) do Salário Real de Benefício, observado como mínimo a U.M.B.P. – 01-A e o disposto no §3o do art. 16 deste Regulamento. | Art. 23. A Complementação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição para o Participante do sexo masculino que se aposentar pela Previdência Social com 35 (trinta e cinco) ou mais anos de contribuição, e requerida com idade igual ou superior a 58 (cinquenta e oito) anos, consistirá numa renda mensal que se obtém subtraindo-se do Salário Real de Benefício, calculado de acordo com o art. 14, o valor da aposentadoria concedida pela Previdência Social, calculado na forma do “caput” do art. 16, não podendo ser inferior a 20% (vinte por cento) do Salário Real de Benefício, observado como mínimo a U.M.B.P. – 01-A e o disposto no §3o do art. 16 deste Regulamento. | Ajuste ortográfico. | |||
Parágrafo único. A Complementação de Aposentadoria para o Participante do sexo masculino, que a requerer com 58 (cinqüenta e oito) ou mais anos de idade, com direito à aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição na | Parágrafo único. A Complementação de Aposentadoria para o Participante do sexo masculino, que a requerer com 58 (cinquenta e oito) ou mais anos de idade, com direito à aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição na Previdência Social | Ajuste ortográfico. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
Previdência Social consistirá numa renda mensal obtida pela | consistirá numa renda mensal obtida pela diferença resultante da | |
diferença resultante da aplicação dos percentuais estabelecidos | aplicação dos percentuais estabelecidos em função do tempo total | |
em função do tempo total de contribuição para a Previdência | de contribuição para a Previdência Social, na data da | |
Social, na data da complementação conforme tabela abaixo, | complementação conforme tabela abaixo, sobre o Salário Real de | |
sobre o Salário Real de Benefício do Participante e o valor da | Benefício do Participante e o valor da aposentadoria que seria | |
aposentadoria que seria concedida pelo INSS, calculada com | concedida pelo INSS, calculada com base no “caput” do art. 16 e | |
base no “caput” do art. 16 e percentuais estabelecidos na mesma | percentuais estabelecidos na mesma tabela, e observados os | |
tabela, e observados os valores mínimos ali previstos. | valores mínimos ali previstos. | |
Tempo Total Percentual Percentual Valor | ||
de do INSS aplicável Mínimo - | ||
Contribuição Hipotético ao Salário Percentual | ||
para a Real de aplicável | ||
Previdência Benefício ao Salário | ||
Social (anos) Real de | ||
(sexo Benefício | ||
masculino) | ||
30 70% 80% 10% | ||
31 76% 83% 12% | ||
32 82% 86% 14% | ||
33 88% 89% 16% | ||
34 94% 92% 18% | ||
35 100% 100% 20% | ||
Art. 24. A Complementação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição igual ou superior a 30 (trinta) anos para o Participante do sexo feminino consistirá numa renda mensal que |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
se obtém subtraindo do Salário Real de Benefício, calculado de acordo com o art. 14, o valor da aposentadoria concedida pela Previdência Social com base nos critérios estabelecidos no “caput” do art. 16. | ||
§1º A Complementação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição para o Participante do sexo feminino não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do Salário Real de Benefício, observado o disposto no §3o do art. 16 deste Regulamento. | ||
§2º O Participante do sexo feminino, após a concessão do benefício pelo INSS, poderá requerer a Complementação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição antes de completar a idade mínima prevista no “caput” do art. 21 e tempo de contribuição de 30 (trinta) anos para a Previdência Social, mediante pagamento dos encargos adicionais decorrentes da antecipação de idade e/ou proporcionalidade ao tempo de contribuição, nos termos da legislação vigente, ou mediante concordância expressa com a redução proporcional do benefício, calculada através de fator redutor determinado atuarialmente. | ||
SUBSEÇÃO III - DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE | ||
Art. 25. A Complementação de Aposentadoria por Idade será devida ao Participante durante o tempo em que seja mantida a aposentadoria por idade pela Previdência Social, e cancelada por sua morte, observado o disposto no art. 15 e no parágrafo único deste artigo. | ||
Parágrafo único. A Complementação de Aposentadoria por Idade estará sujeita a uma carência de 10 (dez) anos de filiação a este Plano de Benefícios, contados a partir da última admissão como Participante. | ||
Art. 26. A Complementação de Aposentadoria por Idade consistirá numa renda mensal correspondente à diferença entre o Salário Real de Benefício, calculado de acordo com o art. 14, e o valor da aposentadoria concedida pela Previdência Social com base nos critérios estabelecidos no “caput” do art. 16 deste Regulamento, observado o disposto nos seus §§2º, 4º e 5º. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
Parágrafo único. A Complementação de Aposentadoria por Idade não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do Salário Real de Benefício, observado o disposto no §3o do art. 16 deste Regulamento. | ||
SUBSEÇÃO IV - DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL | ||
Art. 27. A Complementação de Aposentadoria Especial será paga ao Participante desde que lhe tenha sido concedida, pelo INSS, a aposentadoria especial e possua, pelo menos, 53 (cinqüenta e três), 51(cinqüenta e um) ou 49 (quarenta e nove) anos de idade, conforme o tempo exigido pela Previdência Social tenha sido de 25 (vinte e cinco), 20 (vinte) ou 15 (quinze) anos, observado o disposto no art. 15 deste Regulamento e nos parágrafos deste artigo. | Art. 27. A Complementação de Aposentadoria Especial será paga ao Participante desde que lhe tenha sido concedida, pelo INSS, a aposentadoria especial e possua, pelo menos, 53 (cinquenta e três), 51(cinquenta e um) ou 49 (quarenta e nove) anos de idade, conforme o tempo exigido pela Previdência Social tenha sido de 25 (vinte e cinco), 20 (vinte) ou 15 (quinze) anos, observado o disposto no art. 15 deste Regulamento e nos parágrafos deste artigo. | Ajuste ortográfico. |
§1º A Complementação de Aposentadoria Especial estará sujeita a uma carência de 10 (dez) anos de filiação a este Plano, contados a partir da data da última admissão como Participante. | ||
§2º O Participante poderá, após a concessão do benefício pelo INSS, requerer a Complementação de Aposentadoria Especial antes de completar a idade mínima indicada no “caput” deste artigo, mediante pagamento dos encargos adicionais decorrentes da antecipação ou mediante concordância expressa com a redução proporcional do benefício, calculada através de fator redutor determinado atuarialmente. | ||
Art. 28. A Complementação de Aposentadoria Especial consistirá em uma renda mensal correspondente à diferença entre o Salário Real de Benefício, calculado de acordo com o art. 14, e o valor da aposentadoria que for concedida pelo INSS, calculada nos termos do “caput” do art. 16, multiplicada por tantos trinta e cinco avos quantos forem os anos completos de atividade abrangida pela Previdência Social, até o máximo de 35/35 (trinta e cinco e trinta e cinco avos) ou 100% (cem por cento), não podendo ser inferior a 20% (vinte por cento) do Salário Real de Benefício multiplicado pelos referidos tantos trinta e cinco avos, observado o disposto no §3o do art. 16 deste Regulamento. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
SUBSEÇÃO V - DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO | ||
Art. 29. O Participante que, após o seu desligamento do quadro de pessoal do Patrocinador, tenha optado pelo Benefício Proporcional Diferido, conforme inciso II do art. 8o deste Regulamento, terá direito, na data em que faria jus à Complementação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição ou Especial ou por Idade, após preenchidas as carências de tempo de contribuição à Previdência Social e idade previstas neste Regulamento para o recebimento de benefício integral, a receber uma renda mensal vitalícia, calculada atuarialmente na forma do art. 30, retornando então à condição de Participante, agora como Assistido. | Art. 29. O Participante que, após o seu desligamento do quadro de pessoal do Patrocinador, tenha optado pelo Benefício Proporcional Diferido, conforme inciso II do art. 8o deste Regulamento, terá direito, na data em que faria jus à Complementação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição ou Especial ou por Idade, após preenchidas as carências de tempo de contribuição à Previdência Social e idade previstas neste Regulamento para o recebimento de benefício integral, a receber uma renda mensal vitalícia, calculada atuarialmente na forma do art. 30, passando à condição de Participante Assistido. | Melhoria redacional. |
§1º Comprovada a invalidez do Participante, ocorrida antes do início do pagamento do benefício, a renda vitalícia será devida a partir da data do seu requerimento e calculada na forma do art. 30 deste Regulamento. | ||
§2º No caso de falecimento do Participante antes do início do recebimento do Benefício Proporcional Diferido, os seus Beneficiários terão direito, a contar do dia seguinte ao evento, à renda mensal calculada atuarialmente com base nessa data, na forma do art. 30, paga de acordo com os critérios de rateio e extinção de cotas previstos no art. 32 deste Regulamento. | ||
§3º No caso de falecimento de Participante após o início do recebimento do BPD, os seus Beneficiários terão direito à renda mensal recalculada com base na reserva remanescente correspondente a esse benefício, e de acordo com os critérios mencionados no §2o deste artigo. | ||
Art. 30. A renda mensal do Benefício Proporcional Diferido será estabelecida, com base na data do requerimento, pela transformação em renda mensal da reserva do Participante nesta data, conforme prevista no §1o deste artigo, ressalvada a data prevista no §2o do art. 29 deste Regulamento. | ||
§1º A reserva do Participante, base de cálculo da renda mencionada no “caput” deste artigo, é o valor atuarialmente equivalente, de forma proporcional, à reserva matemática do | §1º A reserva do Participante, base de cálculo da renda mencionada no “caput” deste artigo, é o valor atuarialmente equivalente, de forma proporcional, à reserva matemática do | Ajuste da remissão ao art. 40 da redação proposta em decorrência |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
benefício programado pleno na data do desligamento do Participante do Patrocinador ou, para aqueles de que trata o inciso I do art. 8o, na data da cessação das contribuições para este Plano, acrescida da rentabilidade líquida obtida por este Plano de Benefícios 01-A até a data do requerimento e deduzidas as contribuições para as despesas administrativas, conforme previstas no §2º do art. 39 deste Regulamento, observado o disposto no §2º deste artigo. | benefício programado pleno na data do desligamento do Participante do Patrocinador ou, para aqueles de que trata o inciso I do art. 8o, na data da cessação das contribuições para este Plano, acrescida da rentabilidade líquida obtida por este Plano de Benefícios 01-A até a data do requerimento e deduzidas as contribuições para as despesas administrativas de acordo com o previsto no art. 40 deste Regulamento, observado o disposto no §2º deste artigo. | das alterações procedidas no referido artigo. |
§2º O valor da reserva matemática de que trata o §1º deste artigo não poderá ser inferior ao valor apurado na mesma data a título de Resgate de Contribuições, conforme previsto no art. 11 deste Regulamento. | ||
§3º Fica assegurado aos Participantes deste Plano 01-A o direito à forma de cálculo prevista nos subitens 36.1 e 36.2 do Regulamento vigente até a data da entrada em vigor deste, se mais favorável ao Participante, desde que cumpridos os requisitos exigidos para a opção por aquele benefício. | §3º Fica assegurado aos Participantes deste Plano 01-A o direito à forma de cálculo prevista nos subitens 36.1 e 36.2 do Regulamento vigente até 31/07/2006, se mais favorável ao Participante, desde que cumpridos os requisitos exigidos para a opção por aquele benefício. | Fixar a data de vigência do Regulamento para se evitar equívoco de entendimento. |
SUBSEÇÃO VI - DA COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE | ||
Art. 31. A Complementação de Pensão por Morte será concedida, mediante requerimento, aos Beneficiários do Participante que vier a falecer, durante o período em que seja mantida a pensão pelo INSS. | ||
Dispositivo inexistente | Parágrafo único. Excepcionalmente, quando o Participante tiver pago Joia por ocasião da inscrição de um Beneficiário com quem fosse casado ou vivesse em união estável, a PREVINORTE manterá o pagamento vitalício da Complementação de Pensão por Morte a esse Beneficiário, mesmo após a cessação do benefício correspondente pelo INSS. | Considerando que a Joia sempre será calculada considerando o benefício vitalício, o dispositivo visa explicitar que o benefício de pensão serão mantido vitaliciamente, nos casos de pagamento de joia. |
Art. 32. A Complementação de Pensão por Morte consistirá numa renda mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da complementação de aposentadoria que o Participante percebia por força deste Regulamento Complementar, ou daquela a que teria direito se, na data do falecimento, fosse aposentado por invalidez pela Previdência Social. | Art. 32. A Complementação de Pensão por Morte consistirá numa renda mensal equivalente a 50% (cinquenta por cento) da complementação de aposentadoria que o Participante percebia por força deste Regulamento Complementar, ou daquela a que teria direito se, na data do falecimento, fosse aposentado por invalidez pela Previdência Social. | Ajuste ortográfico. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
§1º A Complementação de Pensão por Morte será rateada em parcelas iguais entre os Beneficiários do Participante falecido. | ||
§2º Aplicam-se às Complementações de Pensão por Morte as mesmas regras de extinção das pensões concedidas pelo INSS. | ||
§3º A habilitação à Complementação de Pensão por Morte está condicionada à comprovação do interessado como Beneficiário de pensão no INSS. | ||
§4º Qualquer inscrição ou habilitação que implique inclusão de novos Beneficiários só produzirá efeito a partir da data de sua efetivação. | §4o Qualquer inscrição ou habilitação que implique inclusão de novos Beneficiários só produzirá efeito a partir da data de sua efetivação, observado o disposto nos §§ 3º a 11 do art. 4o deste Regulamento. | Ajuste do dispositivo para dar maior transparência à questão da inscrição de beneficiários, mediante pagamento de joia, quando for o caso. |
SUBSEÇÃO VII - DA COMPLEMENTAÇÃO DE ABONO ANUAL | ||
Art. 33. A Complementação de Abono Anual será paga aos Assistidos, Participantes e Beneficiários, na mesma época em que for concedido o abono anual pela Previdência Social, como previsto nas definições iniciais. | Art. 33. A Complementação de Abono Anual será paga aos Assistidos, Participantes e Beneficiários, até o mês de dezembro de cada ano, de acordo com o previsto nas definições iniciais. | Adequação da data de pagamento à política de benefícios da Previnorte. |
Art. 34. A Complementação de Abono Anual consistirá numa prestação pecuniária, de pagamento único, correspondente a um doze avos da renda devida em dezembro por mês de benefício recebido pelo Participante e/ou Beneficiários ao longo do respectivo ano. | ||
SEÇÃO V - DO REAJUSTAMENTO | ||
Art. 35. Os valores das Complementações de Aposentadorias e Pensões por Morte, bem como dos Benefícios Proporcionais Diferidos serão reajustados com base na variação do INPC da Fundação IBGE, nas mesmas épocas em que forem concedidos reajustes ou antecipações salariais coletivos pelos Patrocinadores a que estavam vinculados respectivamente os Participantes. | Art. 35. Os valores das Complementações de Aposentadorias e Pensões por Morte, bem como dos Benefícios Proporcionais Diferidos serão reajustados com base na variação do INPC da Fundação IBGE, no mês de maio de cada ano. | Fixação de maio como o mês de reajuste dos benefícios, como já tem sido ocorrido, isolando a periodicidade do reajuste do Plano das épocas em que ocorrem os reajustes salariais dos patrocinadores. |
§1º Ocorrendo a extinção do INPC, da Fundação IBGE, será adotado o índice de reajuste atuarialmente recomendado. | Exclusão. | Atendimento ao item 6 da Nota Técnica nº 943/2023/PREVIC. Exclusão de dispositivo, considerando que o §2º, que se |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
tornou o parágrafo único no texto proposto, já trata do tema. | ||
§2º O INPC poderá ser substituído por outro índice atuarialmente recomendado, quando fatores econômicos relevantes comprometerem a integridade das reservas matemáticas deste Plano, devendo esta substituição ser homologada pelo órgão público competente. | Parágrafo único. O INPC poderá ser substituído por outro índice atuarialmente recomendado, se ocorrer a sua extinção ou quando fatores econômicos relevantes comprometerem a integridade das reservas matemáticas deste Plano, devendo esta substituição ser homologada pelo órgão público competente. | Atendimento ao item 6 da Nota Técnica nº 943/2023/PREVIC. Ajuste para contemplar a hipótese de extinção do INPC, que antes estava prevista no §1º do texto vigente. |
SEÇÃO VI – DO BENEFÍCIO EVENTUAL TEMPORÁRIO Art. 36. O Benefício Eventual Temporário consistirá em um benefício de caráter eventual e temporário, estabelecido a partir de um percentual aplicável sobre o benefício de prestação continuada assegurado pelo Plano ao Assistido. §1º O Benefício Eventual Temporário será calculado a partir do saldo, total ou parcial, existente no Fundo Previdencial de Revisão do Plano – Parcela Participantes e Assistidos, o qual, mediante estudo atuarial específico, a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo da PREVINORTE, estabelecerá o percentual que o definirá, a sua data de início e o prazo de pagamento. §2º Apesar de o Benefício Eventual Temporário ser definido a partir de um percentual do benefício de prestação continuada assegurado pelo Plano ao Assistido, ele não o integrará, consistindo em um benefício independente, que será pago temporariamente, conforme prazo definido pelo Conselho Deliberativo e observando, ainda, as regras de interrupção de pagamento definidas nesta Seção. §3º Sobre o valor do Benefício Eventual Temporário poderá incidir taxa de carregamento, conforme plano de custeio | Inclusão de seção para tratar do Benefício Eventual Temporário, devido por ocasião da utilização de reserva especial. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
administrativo aprovado pelo Conselho Deliberativo da PREVINORTE, nos termos do art. 40. §4º Para aqueles que já forem Assistidos (inclusive os Beneficiários em gozo de Complementação de Pensão por Morte) no momento do início do pagamento do Benefício Eventual Temporário, este será devido a partir da data de início do pagamento estabelecida pelo Conselho Deliberativo. Para os que forem Participantes ou Beneficiários que ostentem a condição de Assistido, o Benefício Eventual Temporário será devido a partir do momento em que iniciar o recebimento de um dos benefícios previstos nas alíneas I, II, III, IV, V ou VII do art. 12 deste Regulamento Complementar. §5º O Benefício Eventual Temporário será pago mensalmente, na mesma data de pagamento do benefício de prestação continuada assegurado pelo Plano que o Assistido estiver recebendo, em um total de 12 (doze) prestações ao ano, não havendo pagamento de Abono Anual decorrente deste benefício e sendo vedada a antecipação de pagamentos. §6º O Benefício Eventual Temporário, durante o período estimado para seu pagamento, será atualizado de acordo com a variação do benefício de prestação continuada assegurado pelo Plano ao Assistido, já que corresponderá a um percentual deste. §7º O pagamento do Benefício Eventual Temporário será mantido até o prazo de duração definido pelo Conselho Deliberativo ou até se exaurir o saldo do Fundo Previdencial de Revisão do Plano – Parcela Participantes e Assistidos destacado para o seu custeio, o que ocorrer primeiro. §8º O pagamento do Benefício Eventual Temporário será interrompido e os Fundos Previdenciais de Revisão do Plano – Parcela Patrocinador e Parcela Participantes e Assistidos serão | Atendimento ao item 7 da Nota Técnica nº 943/2023/PREVIC. |
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revertidos total ou parcialmente para recompor a reserva de contingência ao patamar estabelecido na legislação, quando for inferior ao montante apurado a título de reserva de contingência. §9º Quando o benefício de prestação continuada recebido pelo Assistido se extinguir, importando o cancelamento da sua inscrição do Plano, não assistirá ao próprio ou aos seus herdeiros, direito de manutenção do recebimento do Benefício Eventual Temporário, o qual também será extinto, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo seguinte. §10 Se a extinção do benefício de prestação continuada decorrer de falecimento do Participante, que enseje o início do pagamento de Complementação de Pensão por Morte, os Beneficiários farão jus ao Benefício Eventual Temporário, o qual passará a se basear na aplicação do mesmo percentual definido pelo Conselho Deliberativo sobre a Complementação de Pensão por Morte. §11 Se, após o início do pagamento do Benefício Eventual Temporário, sobrevir valor adicional no Fundo Previdencial de Revisão do Plano – Parcela Participantes e Assistidos, este poderá, por decisão do Conselho Deliberativo, dar ensejo à elevação do percentual que o define ou à extensão do seu prazo de pagamento, conforme estudo atuarial específico que venha a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo da PREVINORTE. §12 Não se aplicam ao Benefício Eventual Temporário as disposições relativas aos demais benefícios previdenciais previstos neste Regulamento Complementar. §13 O Fundo Previdencial de Revisão do Plano – Parcela Patrocinador não será utilizado para custear o Benefício Eventual Temporário, sendo utilizado em favor da Patrocinador, de acordo |
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com as formas admitidas na legislação de regência, mediante prévia aprovação do órgão público competente, quando for o caso. | ||
CAPÍTULO V - DO CUSTEIO | ||
Art. 36. Os benefícios deste Plano 01-A serão custeados por contribuições dos Participantes, dos Assistidos e dos Patrocinadores, fixadas anualmente no Plano de Custeio. | Art. 37. (...) | Renumeração. |
Art. 37. Os Participantes, inclusive os que estejam em gozo de benefício por este Plano, contribuirão com os percentuais, limitados a 2,5 (dois vírgula cinco), 5,0 (cinco) e 15,0% (quinze por cento), fixados em avaliações atuariais, da seguinte forma: I - A% do seu Salário Real de Contribuição limitado à metade do maior Salário de Contribuição para a Previdência Social; II - B% da parcela do seu Salário Real de Contribuição compreendido entre a metade do maior Salário de Contribuição para a Previdência Social e o limite máximo desse Salário de Contribuição; III - C% da parcela do seu Salário Real de Contribuição excedente ao limite máximo do Salário de Contribuição para a Previdência Social. onde: A% = FAP . {1,5% + [(x – 18). 1/30] %}; 1,5% . FAP A% 2,5% . FAP B% = FAP . {3,0% + [(x – 18) . 2/30] %} ; 3,0% . FAP B% 5,0% . FAP | Art. 38. (...) | Renumeração. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
C% = FAP . {9,0% + [(x – 18) . 6/30] %} ; 9,0% . FAP C% 15,0%. FAP sendo: - x - a idade do Participante em anos completos, na data de inscrição neste Plano; - FAP - Fator de Ajuste Paritário calculado atuarialmente e destinado a assegurar o limite paritário estabelecido na Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998. | ||
§1º Serão custeadas exclusivamente pelos Participantes, à taxas determinadas a cada avaliação atuarial, as contribuições incidentes sobre a parcela da sua remuneração compreendida entre o valor em vigor do Salário Real de Contribuição mencionado no §1o do art. 13 e o limite máximo de 1,5 (uma e meia) vezes o maior salário-base pago pelos Patrocinadores respectivos. | ||
§2º O Participante, além da contribuição mensal, está sujeito à continuidade do pagamento mensal referente à regularização da jóia, devida quando do seu ingresso na PREVINORTE, determinada atuarialmente de acordo com normas específicas da jóia. | §2º O Participante, além da contribuição mensal, está sujeito à continuidade do pagamento mensal referente à regularização da joia, devida quando do seu ingresso na PREVINORTE, determinada atuarialmente de acordo com normas específicas da joia. | Ajuste ortográfico. |
§3º Os Participantes Autopatrocinados recolherão diretamente à PREVINORTE, nos termos mencionados no art. 40 deste Regulamento, além das suas contribuições, conforme previstas neste artigo, todas as contribuições que caberiam, de acordo com o Plano de Custeio Anual, ao Patrocinador a que estejam ou tenham sido vinculados. | §3º Os Participantes Autopatrocinados recolherão diretamente à PREVINORTE, nos termos mencionados no art. 41 deste Regulamento, além das suas contribuições, conforme previstas neste artigo, todas as contribuições que caberiam, de acordo com o Plano de Custeio Anual, ao Patrocinador a que estejam ou tenham sido vinculados. | Ajuste de remissão. |
§4º As contribuições a que se referem este artigo incidem também sobre os valores referentes ao 13º salário ou que seria a este título. | ||
Art. 38. O Patrocinador Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – ELETRONORTE contribuirá mensalmente, para este Plano 01-A, com o mesmo montante das contribuições dos empregados | Art. 39. (...) | Renumeração. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
Participantes deste Plano 01-A, a título de contribuição normal, inclusive sobre o 13o salário, exceto para aqueles de que trata o art. 6o deste Regulamento. | ||
§1º A soma das contribuições de Patrocinador vinculado ao Setor Público, para todos os planos de benefícios previdenciários que proporcionar para os seus empregados, não poderá ser superior a 7% (sete por cento) do montante da folha de salários de todos os seus empregados. | §1º A soma das contribuições de Patrocinador não poderá ser superior a 7% (sete por cento) do montante da folha de salários de todos os seus empregados. | Ajuste do dispositivo, tendo em vista a desestatização da Eletronorte. |
§2º A Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – ELETRONORTE assegurará, para cada Complementação de Aposentadoria Especial de seus empregados e diretores empregados, que nela estejam em atividade, os recursos necessários ao pagamento à PREVINORTE da diferença entre o valor atual de uma anuidade imediata de prestações iguais ao Complemento de Aposentadoria Especial e a reserva matemática já constituída para garantir o Complemento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição ou Idade e respectiva reversão em Pensão. | ||
Art. 39. As despesas administrativas serão cobertas por contribuições dos Patrocinadores, dos Participantes e dos Assistidos, na forma de um custo atuarialmente definido no Plano de Custeio e integrante das contribuições previdenciárias, de que tratam o “caput” e o §1o do art. 37 e o art. 38 deste Regulamento, observada a legislação em vigor. | Art. 40. As despesas administrativas deste Plano de Benefícios 01- A, retratadas no Plano de Gestão Administrativa, serão cobertas pelos Participantes, Assistidos e Patrocinadores na forma das fontes de custeio definidas anualmente pelo Conselho Deliberativo da PREVINORTE e expressamente previstas no Plano de Custeio deste Plano 01-A, obedecidos os limites estabelecidos na legislação em vigor. | Renumeração e adequação do dispositivo de forma a permitir a utilização de variadas fontes de custeio, nos termos permitidos pela legislação. |
§1º Os Beneficiários em gozo de benefício por este Plano contribuirão com percentual determinado atuarialmente, como previsto no “caput” deste artigo, incidente sobre os respectivos Salários Reais de Contribuição definidos no inciso V do art. 13 deste Regulamento. | EXCLUIR | Em face à adequação mencionada na justificativa anterior. |
§2º As contribuições para o custeio das despesas administrativas para o Participante que tenha optado pelo Benefício Proporcional Diferido, durante a fase do diferimento, serão descontadas diretamente da sua reserva relativa a este Benefício. | EXCLUIR | Em face à adequação mencionada na justificativa anterior. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
Art. 40. As contribuições e outros encargos devidos pelos Patrocinadores, bem como os valores descontados “ex-ofício” dos salários de seus empregados, correspondentes às contribuições devidas por estes, serão recolhidas aos cofres da PREVINORTE ou a estabelecimento bancário por ela designado até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao mês de competência, observado o disposto no Regulamento Básico sobre esse recolhimento. | Art. 41. As contribuições e outros encargos devidos pelos Patrocinadores, bem como os valores descontados “ex-ofício” dos salários de seus empregados, correspondentes às contribuições devidas por estes, serão recolhidas aos cofres da PREVINORTE ou a estabelecimento bancário por ela designado até o 6º (sexto) dia útil do mês seguinte ao de competência. | Renumeração e adequação para uniformização das datas de recolhimentos de contribuições para todos os planos de benefícios da Previnorte. |
§1º A contribuição do Participante, que esteja prestando serviço regular e efetivo ao Patrocinador, será descontada da folha de pagamento desse ou recolhida aos cofres da PREVINORTE, ou, ainda, a estabelecimento bancário por ela designado. | §1º A contribuição do Participante que esteja prestando serviço regular e efetivo ao Patrocinador será descontada da folha de pagamento desse ou recolhida aos cofres da PREVINORTE, ou, ainda, a estabelecimento bancário por ela designado. | Exclusão de vírgulas, para aperfeiçoamento da redação. |
§2º As contribuições dos Participantes Autopatrocinados serão por estes recolhidas diretamente à PREVINORTE, ou a estabelecimento bancário por ela designado, nos prazos previstos no “caput” deste artigo, observado o disposto no seu Regulamento Básico para o atraso de recolhimento. | ||
§3º As contribuições devidas pelos Assistidos serão descontadas da folha de Benefícios da PREVINORTE. | ||
§4º Não havendo o recolhimento dos valores no prazo previsto no “caput” deste artigo, fica a parte inadimplente sujeita a recolhê-los, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração e multa de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor principal atualizado. | Atendimento ao item 3 da Nota Técnica nº 943/2023/PREVIC. Inclusão de dispositivo para prever penalidades em caso de atraso no recolhimento das contribuições. | |
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | ||
Art. 41. A Complementação de Aposentadoria só será paga enquanto durar o desligamento do Participante do quadro de pessoal do Patrocinador a que estava vinculado. | Art. 42. (...) | Renumeração. |
Art. 42. Este Regulamento Complementar só poderá ser alterado com aprovação do Conselho Deliberativo da PREVINORTE, na forma estatutariamente prevista, submetidas as alterações à | Art. 43. (...) | Renumeração. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
apreciação e aprovação da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A- ELETRONORTE e posteriormente encaminhadas para a competente autoridade pública para aprovação. | ||
Art. 43. Este Regulamento Complementar adaptado às Leis Complementares nos 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001, entrou em vigor em 01/08/2006, e as disposições ora alteradas entrarão em vigor no primeiro dia do mês subseqüente à data de sua aprovação pelo órgão público competente. | Art. 44. Este Regulamento Complementar adaptado às Leis Complementares nos 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001, entrou em vigor em 01/08/2006, e as disposições ora alteradas entrarão em vigor na data da publicação, no Diário Oficial da União, do ato de sua aprovação pelo órgão público competente. | Atendimento ao item 8 da Nota Técnica nº 943/2023/PREVIC. Atualização do dispositivo. |