CONTRATO DE FINACIAMENTO MEDIANTE ABERTURA DE CRÉDITO N° 40/00000-1, QUE ENTRE SI CELEBRAM O BANCO DO BRASIL S.A.E O MUNICÍPIO BOM JARDIM DA SERRA, NA FORMA COMO SEGUE:
CONTRATO DE FINACIAMENTO MEDIANTE ABERTURA DE CRÉDITO N° 40/00000-1, QUE ENTRE SI CELEBRAM O BANCO DO BRASIL S.A.E O MUNICÍPIO BOM JARDIM DA SERRA, NA FORMA COMO SEGUE:
O BANCO DO BRASIL S.A., com sede no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote B, Ed. Banco do Brasil, Asa Norte, na Cidade de Brasília, Distrito Federal, inscrito no CNPJ/ME sob o n° 00.000.000/0001-91, por meio de sua agência Bom Jardim da Serra (SC), prefixo 5257-4, localizada na Cidade de Bom Jardim da Serra (SC), neste ato representado na forma de seu Estatuto Social, pelo Sr. SO XXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, bancário, residente em Lages (SC), portador da carteira de identidade nr. 4.339.445, emitida por SESPDC SC, inscrito no CPF/MF sob o nr. 000.000.000-00, doravante denominado “FINANCIADO R“; e o MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DA SERRA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede à Xxx Xxxxxx X Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 00, Xxxxxx, CEP: 88.640-000, Bom Jardim da Serra (SC), inscrito no CNPJ
sob o n° 82.844.754/0001-92, doravante denominado “FINANCIADO”, neste ato representado pelo Prefeito do Município, Excelentíssimo Senhor Xxxxx Xxxx Xxxxxxx, brasileiro, residente em Bom Jardim da Serra (SC), portador da carteira de identidade nr. 1756174, emitida por SESPDC SC, inscrito no CPF/MF sob o nr. 000.000.000-00, ao final assinado;
RE SO LVEM celebrar o presente Contrato de Financiamento nos termos e condições estabelecidas nas cláusulas a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VALOR E OBJETO DO CONTRATO
O FINANCIADO R abre ao FINANCIADO, por meio deste contrato, e este aceita, um crédito fixo no valor de além RS 1.276.228,00 (um milhão, duzentos e setenta e seis mil, duzentos e vinte e oito reais), a ser provido com recursos próprios do FINANCIADO R, tendo por objeto o financiamento de despesas de capital constantes do plano plurianual (PPA) e da Lei Orçamentária Anual (LOA 2022) e dos exercícios subsequentes, do Município de Bom Jardim da Serra (SC), nos termos das definições e regras estabelecidas na Lei n° 4.320, de 17/03s 964 e na Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000.
PARAGRAFO PRIME IRO — Os recursos deste Contrato se destinam, única e exclusivamente, à aplicação na forma autorizada pela Lei Municipal n^ 1.4384021, de 08/07/2021, alterada pela Lei Municipal n° 1.4644021, de 06/124021, os quais fazem parte integrante e inseparável deste Contrato para todos os fins de direito.
PARÁGRAFO SEGUNDO — É vedada ao FINANCIADO a aplicação dos recursos obtidos com o presente financiamento em itens não passíveis de financiamento pela Linha de Crédito do FINANCIADOR.
CLÁUSULA SEGUNDA - FORMA DE DESEMBOLSO
OS recursos serão disponibilizados ao FINANCIADO, depois de cumpridas as condições de desembolso referidas na Cláusula Condições para Desembolso de Recursos.
PARÁG R AFO PRIME IRO — 0 s recursos serão creditados pelo FINANCIADO R na(s) conta(s)- corrente(s) a ser(em) indicada(s) pelo(s) fornecedor(es) contratado(s) pelo FINANCIADO, ou a ordem desse(s) fornecedor(es).
PARÁGRAFO SEGUNDO — O FINANCIADO reconhece como prova, para determinação da dívida resultante deste Contrato, os lançamentos que o FINANCIADO R efetuar, sob aviso, os recibos, ordens, transferências que venha a passar ou emitir, os recibos ou comunicações que expedir sobre as quantias creditadas na(s) conta(s), conforme o Parágrafo Primeiro desta Cláusula.
PARÁG RAFO TERCEIRO — O prazo de desembolso dos recursos deste Contrato é de até 12 (doze) meses, contados da data de assinatura deste instrumento contratual, podendo, à critério do FINANCIADOR, ser prorrogado por um período adicional de até 12 (doze) meses.
PARÁGRAFO QUARTO — O saldo remanescente e não desembolsado até a data prevista no Parágrafo Terceiro desta Cláusula poderá ser cancelado pelo FINANCIADO R.
CLÁUSULA TERCEIRA - CONDIÇÕES PARA DESEMBOLSO DE RECURSOS
O desembolso de recursos fica sujeito a apresentação dos documentos e cumprimento das condições, pelo FINANCIADO, indicados a seguir:
a) solicitação de desembolso, observado a forma e o conteúdo previstos no modelo de Pedido de Desembolso de Recursos disponibilizado pelo FINANCIADO R, com discriminação dos itens em que os recursos serão aplicados, assinado pelo representante legal do FINANCIADO;
b) comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária por meio de consulta ao Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias — CAUC, disponibilizado no sítio da Secretaria do Tesouro Nacional, ou serviço que o venha a substituir, cuja validade se dará por meio do status “comprovado” nos requisitos listados no grupo “I — Obrigações de Adimplência Financeira”, itens “Regularidade quanto a Tributos, a Contribuições
Previdenciárias Federais e à Dívida Ativa da União”, “Regularidade quanto a Contribuições para o FGTS” e no grupo “IV - Adimplemento de Obrigações C onstitucionais ou Legais”, item “Regularidade Previdenciária”. Caso as exigências não sejam comprovadas por meio do site, ou haja descontinuidade
c)ou indisponibilidade do serviço, o FINANCIADO deverá comprovar documentalmente sua situação de regularidade, para toda o conjunto de CNPJ de órgãos da administração direta, na forma a ser exigida pelo FINANCIADOR;
apresentação, para os investimentos que receberão recursos do desembolso, de comprovação da realização do Processo Licitatório na forma a ser exigida pelo FINANCIADOR;
d) apresentação das Notas Fiscais que comprovam a aquisição de bens e serviços, indicados no Pedido de Desembolso de Recursos.
PARÁG R AFO PRIME IRO - Os desembolsos de recursos ficam condicionados a inexistência de inadimplemento de qualquer natureza em outra(s) operação(ões) junto ao FINANCIADO R ou de situação irregular com qualquer das obrigações assumidas por prestações de serviços que o FINANCIADO tenha contratado com o FINANCIADOR.
PARÁGR AFO SEGUNDO — Não serão aceitos comprovantes de despesas integralmente executadas (empenhadas, liquidadas e pagas) em período anterior a formalização deste Contrato.
PARÁGR AFO TERCEIRO — O FINANCIADO assume o compromisso de manter arquivado, até o vencimento deste Contrato, todas as notas fiscais, faturas, recibos, notas de empenho, notas de liquidação e outros documentos decorrentes das operações de prestação de serviços e de compra e venda de bens realizados com os recursos deste Contrato, previstos nesla Cláusula, e entregar cópias autenticadas, por agente público do próprio FINANCIADO, ao FINANCIADO X xx xxxxx xx xxx 00 (xxxxxx) dias úteis, quando por este solicitado.
PARÁGRAFO QUARTO – O FINANCIADO R poderá suspender os desembolsos de recursos, na ocorrência de mudança material ou substancial nas condições de mercado, ou quando o FINANCIADO:
a) prestar ao FINANCIADO R, por intermédio de seus agentes públicos, informações incompletas ou alteradas, inclusive por meio de documento público ou particular de qualquer natureza;
b) deixar de prestar, por meio de seus agentes públicos, informações que, se de conhecimento do FINANCIADO R, poderiam alterar seus julgamentos e/ou avaliações;
c) aplicar os recursos desembolsados anteriormente em finalidade diversa daquela prevista neste Contrato, sem prejuízo da comunicação ao Ministério Público, para os efeitos da Lei Federal n° 7.492, de 16.06,1986.
PARÁGRAFO QUINTO — O FINANCIADO permitirá, além de facilitar, ao FINANCIADO R e seus representantes devidamente identificados e indicados por ele, amplo e livre acesso às dependências do FINANCIADO para fins de inspeção
dos bens e serviços adquiridos com a finalidade de desembolso dos recursos deste Contrato.
CLAUSULA QUARTA -ENCARGOS FINANCEIROS
Sobre os saldos devedores verificados na conta de empréstimo, decorrentes do lançamento do valor emprestado e das quantias devidas a título de acessórios, taxas e despesas, incidirão encargos financeiros correspondentes a 181,0% (cento e oitenta e um) pontos percentuais, da taxa média dos Certificados de Depósitos Interbancários (CDI). Referidos encargos financeiros serão calculados diariamente, por dias úteis, com base na taxa equivalente diária (ano de 252 dias úteis), e debitados mensalmente na conta vinculada de empréstimo a cada data base, nas amortizações antecipadas, no vencimento e na liquidação da dívida, devendo ser pagos integralmente a cada data-base, ou no dia útil imediatamente posterior, se aquele não o for, inclusive durante o período de carência de pagamento de capital, nas amortizações antecipadas, no vencimento e na liquidação da dívida.
PARÁG R AFO PRIME IRO — Para fins do disposto neste instrumento, entende-se que: dias úteis são todos os dias, exceto sábados, domingos e feriados bancários nacionais; CDI é a taxa média diária dos certificados de depósitos interbancários, divulgada pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP); e data-base é o dia correspondente, em cada mês, ao do vencimento final da operação.
PARÁG R AFO SEGUNDO — Na hipótese do índice legal de remuneração deste contrato (CDI) se tornar inexigível ou entrar em desuso, o índice de remuneração deverá ser substituído pela TMS — Taxa Média Selic, divulgada pelo Banco Central do Brasil e na inexigibilidade deste, o que legalmente vier a substitui lo.
CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÕES, TARIFAS E TRIBUTOS
Além dos encargos financeiros pactuados, será devida pelo FINANCIADO:
a) a tarifa de contratação, de 2,0% (dois pontos percentuais) sobre o valor total da operação, descrito no caput da Cláusula Valor e Objeto do Contrato;
b) a tarifa de pagamento antecipado referente a liquidação ou amortização antecipada do financiamento, na data da liquidação e/ou amortização, que incidirá sobre o valor do contrato, previsto na Cláusula Valor e Objeto do Contrato, de acordo com os percentuais indicados a seguir:
Ano | Percentual |
1 | 4,50% |
2 | 4,00% |
3 | 3,50% |
4 | 2,75% |
c) a título de remuneração sobre serviços, o valor correspondente às tarifas aplicáveis à operação da espécie, vigentes à época da cobrança, constante da Tabela de Tarifas de Serviços Bancários - Pessoa Jurídica, que se encontra disponível em qualquer agência do FINANCIADOR e;
d) eventuais tributos, contribuições, encargos e custos adicionais de qualquer natureza, incidentes ou que venham a incidir sobre o crédito aberto por este Contrato, inclusive os decorrentes de alterações nas alíquotas, bases de cálculo ou prazos de recolhimento, obrigando-se a recolhê-los na forma da legislação em vigor ou a reembolsá-los ao FINANCIADOR, conforme o caso.
PARÁGR AFO PRIME IRO - O FINANCIADO autoriza o FINANCIADO R a debitar em sua(s) conta(s) corrente(s) indicada(s) na Cláusula Autorização para Débito em Conta, as remunerações, tarifas e tributos previstos no caput desta Cláusula.
PARÁG R AFO SEGUNDO - O valor da tarifa de que trata a alínea “a” desta Cláusula será debitada pelo FINANCIADO R, na forma prevista na Cláusula Autorização para Débito em Conta, em até 10 (dez) dias úteis da data de publicação do extrato deste Contrato ou até a data do primeiro desembolso; o que ocorrer primeiro.
PARÁGRAFO TER CEIRO — A partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido das obrigações de que tratam caput desta Cláusula, serão exigidos os encargos, juros, multa e outros acessórios previstos na Cláusula Inadimplemento deste Contrato.
CLÁUSULA SEXTA-FORMADE PAGAMENTO
Após o período de carência de 6 (seis) meses, o principal da dívida decorrente deste Contrato será pago ao FINANCIAD OR, em 54 (cinquenta e quatro) prestações mensais e sucessivas, e iguais, na forma do Sistema de Amortização Constante — SAC, vencendo-se a primeira prestação em 10 de novembro de 2022 e as demais todo dia 10 de cada mês.
PARÁG R AFO PRIMEIRO — O período de carência se iniciará a partir da data de assinatura deste instrumento contratual, encerrando-se em 10A04022, permanecendo inalterado, independente da data de liberação dos recursos.
PARÁG R AFO SEGUNDO - Durante o período de carência permanecerão incidentes e exigíveis todos os encargos financeiros contratados sobre os recursos desembolsados, na forma da Cláusula Encargos Financeiros.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O presente Contrato vencerá em 10/04/2027, obrigando-se o FINANCIADO a pagar todas as responsabilidades dele oriundas, aí compreendidos: principal, comissão, juros, correção monetária, outros acessórios e
quaisquer despesas, inclusive tributárias, independentemente de qualquer aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, sendo que a quitação da dívida resultante deste Contrato dar-se-á após a liquidação do saldo devedor das parcelas referidas no caput desta Cláusula, acrescidos de todos os encargos previstos neste instrumento.
PARÁGRAFO QUARTO — qualquer recebimento de prestação de amortização de principal ou encargos fora dos prazos avençados constituirá mera tolerância e não afetará de forma alguma as datas de seus vencimentos ou as demais cláusulas e condições deste Contrato, nem importará novação ou modificação do ajustado, inclusive quanto aos encargos resultante da mora, imputando-se o pagamento do débito o valor recebido obrigatoriamente na seguinte ordem: multa, juros moratórios, juros remuneratórios, outros acessórios debitados, principal vencido e principal vincendo.
XXXXX XXXX XXXXXX — Todo vencimento de prestação de amortização de principal e/ou encargos que ocorra em sábados, domingos ou feriados nacionais, inclusive os bancários, será, para todos os fins e efeitos, deslocado para o primeiro dia útil subsequente, sendo os encargos calculados até essa data, e iniciando-se, também a partir dessa data, o período seguinte regular de apuração e cálculo dos encargos da operação.
PARAGRÁFO SEXTO — Na hipótese de, na data do vencimento de qualquer prestação do principal e/ou encargos, não existir saldo suficiente na conta corrente do FINANCIADO mencionada na Cláusula Autorização para Débito em Conta para o pagamento do montante contratualmente exigível, poderá o FINANCIADOR debitar o saldo específico então disponível, como pagamento parcial do aludido montante ,e aplicar os encargos de inadimplemento previstos na Cláusula Inadimplemento sobre os valores faltantes que, juntamente com tais acréscimos, continuarão exigíveis e realizáveis.
PARAG RÁFO SÉTIMO - Na hipótese de pagamento parcial das prestações, as quantias recebidas para crédito do FINANCIAD O serão imputado ao pagamento das verbas a seguir discriminadas, obrigatoriamente na seguinte ordem: multa, juros moratórios, juros remuneratórios, outros acessórios debitados, principal vencido e principal vincendo.
PARAGR ÁFO OITAVO - O FINANCIADO poderá amortizar ou liquidar, antecipadamente o saldo devedor resultante deste Contrato, mediante aviso formal, aceite do FINANCIADO R e o pagamento de tarifa prevista na Cláusula Remunerações, Tarifas e Tributos.
CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA
O FINANCIADO autoriza, neste ato, o FINANCIADO R, em caráter irrevogável e irretratável, a debitar em sua conta corrente de n° 4.562-4, ou em qualquer(isquer) outra(s) conta(s), salvo a(s) de destinação específica, mantida(s) na agência Bom Jardim da Serra (SC), prefixo 5257-4 os montantes necessários ao pagamento de cada prestação de principal e/ou encargos, nos respectivos vencimentos, inclusive os previstos durante o período de carência, e ao
pagamento final da dívida, na forma da Cláusula Forma de Pagamento, bem como, ao pagamento das comissões, remunerações, tarifas, tributos e demais verbas previstas na Cláusula remunerações, Tarifas, Tributos.
PARÁG R AFO PR IMEIRO - A autorização contida no caput desta Cláusula independe de qualquer outra providência ou condição, ficando a cargo do FINANCIADO observar as fases atinentes à execução orçamentária da despesa pública, nos termos da Lei 4.320/64.
PARÁG R AFO SEGUNDO — O FINANCIADO se compromete, neste ato, a manter a conta corrente, citada nesta cláusula, na situação de ativa, até o encerramento dos compromissos assumidos com este Contrato e sua total liquidação.
PARÁGRAFO TE R CEIRO - 0 FINANCIADO R, por meio de solicitação formal do FINANCIADO, poderá autorizar a alteração do número da conta corrente prevista neste caput.
XXXXXXXX XXXXXX - RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL
O FINANCIADO obriga-se a cumprir o disposto na legislação federal, estadual e municipal (nas localidades onde as intervenções serão financiadas com os recursos deste Contrato) referente à Política Nacional do Meio Ambiente, adotando, durante o prazo de vigência deste, medidas e ações destinadas a evitar ou corrigir danos causados ao meio ambiente, à segurança e à medicina do trabalho, que possam vir a serem causados em decorrência da execução das ações financiadas, objeto deste Contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO — O FINANCIADO será o único e exclusivo responsável por todos e quaisquer impactos, danos, prejuízos e/ou perdas ao meio ambiente, à saúde e a segurança dos trabalhadores, e/ou a terceiros afetados pelas ações financiadas, decorrentes de atos, fatos e omissões praticados pelo FINANCIADO, por meio de seus agentes públicos e/ou contratados.
CLÁUSULA NONA - INADIMPLEMENTO
Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, a partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido, serão exigidos, nos termos da Resolução 4.882, de 23a 2/2020, do Conselho Monetário Nacional:
a) encargos financeiros contratados para o período de adimplência da operação, previstos neste instrumento de crédito;
b) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, incidentes sobre o valor inadimplido;
c) multa de 2% (dois por cento), calculada e exigida sobre os valores amortizados, e na liquidação final, dívida. Nos pagamentos parciais, sobre o saldo devedor da
d) multa de 2% (dois por cento) calculada sobre o saldo devedor em aberto, e exigida imediatamente após a verificação e em razão dos seguintes atos: (i) descumprimento de qualquer obrigação não pecuniária, que não seja remediada em até 15 (quinze) dias úteis contados da verificação do descumprimento, e/ou (ii) incompletude, desde que dolosa ou culposa, incorreção, inveracidade ou alteração de declarações e garantias prestadas pelo FINANCIADO neste CONTRATO.
PARÁG R AFO PR IME IRO - Os encargos financeiros contratados para o período de normalidade e os juros moratórios previstos nas alíneas "a" e "b" retro serão calculados, por dia de atraso, e exigidos nos pagamentos parciais e na liquidação da dívida, juntamente com as amortizações de principal, proporciona (mente aos seus valores nominais.
PARÁGRAFO SEGUND O — Para os empréstimos/financiamentos contratados até 31/084017, será exigida comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento, nos termos da Resolução 1.129, de 15/05/86, do Conselho Monetário Nacional, em substituição aos encargos de normalidade pactuados. Referida comissão de permanência será calculada diariamente, debitada e exigida nos pagamentos
parciais e na liquidação do saldo devedor inadimplido.
PARÁGRAFO TERCEIRO Sem prejuízo dos encargos anteriormente previstos, o devedor responderá por prejuízos a que sua mora der causa, nos termos do artigo395 do código Civil, inclusive despesas de cobrança e honorários advocatícios quando devidos.
CLÁUSULA DÉCIMA - VENCIMENTO ANTECIPADO
Poderá o FINANCIADO R considerar vencidas antecipadamente, de pleno direito, todas as parcelas ainda vincendas, relativas aos desembolsos efetivamente realizados, assumidas neste Contrato e exigir o total da dívida delas resultante, independentemente de aviso extrajudicial ou interpelação judicial, na(s) seguinte(s) hipótese(s), se o FINANCIADO:
a) não pagar pontualmente quaisquer das prestações previstas neste Contrato, inclusive os juros durante o período de carência, ou não dispuser de saldo suficiente na(s) conta(s) corrente(s) citada(s) na Cláusula Autorização de Débito em Conta, nas datas dos seus respectivos vencimentos, para que o FINANCIADO R promova os lançamentos contábeis destinados às suas devidas liquidações, conforme expressamente previsto na Cláusula Forma de Pagamento;
b) aplicar os recursos liberados em finalidade diversa daquela definida na Cláusula Valor e Objeto do Contrato;
c) em caso de eventos que afetem a capacidade operacional, legal ou financeira do FINANCIADO ou que possam causar prejuízo à imagem do FINANCIADO R no contexto da sociedade e do Sistema Financeiro Nacional.
PARÁG R AFO ÚNICO — em caso de vencimento antecipado será aplicada, na data da liquidação, a tarifa de pagamento antecipado, na forma prevista na Cláusula Remunerações, Tarifas e Tributos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL
– SCR
O FINANCIADO declara-se ciente de que foi comunicado que:
a) os débitos e responsabilidades decorrentes de operações com características de crédito por ele (s) realizadas serão registrados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR;
b) o SCR tem por finalidades fornecer informações ao Bacen para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras e propiciar o intercâmbio de informações entre essas instituições com o objetivo de subsidiar decisões de crédito e de negócios;
c) poderá(ão) ter acesso aos dados constantes em seu (s) nome (s) no SCR por meio da Central de Atendimento ao Público do Bacen (CAP);
d) os pedidos de correções, de exclusões e de manifestações de discordância quanto às informações constantes do SCR devem ser dirigidas ao Bacen ou à instituição responsável pela remessa das informações, por meio de requerimento escrito e fundamentado, ou, quando for o caso, pela respectiva decisão judicial;
e) a consulta a quaisquer informações disponibilizadas pelas instituições financeiras e registradas em seu nome, na qualidade de responsável por débitos ou garantias de operações, depende de prévia autorização.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES GERAIS
As obrigações assumidas neste Contrato poderão ser objeto de execução específica por iniciativa do FINANCIADO R, na forma do Código de Processo Civil Brasileiro, sem que isso signifique renúncia a qualquer outra ação ou providência, judicial ou não, que objetive resguardar direitos decorrentes deste Contrato.
PARÁGRAFO PR IMEIRO - Fica o FINANCIADOR autorizado, a qualquer tempo a ceder, transferir ou dar em penhor o crédito deste Contrato, bem como ceder os Continuação dos direitos, títulos, garantias ou interesses seus a terceiros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional.
PARÁGRAFO SEGUND O -Fica facultado ao FINANCIADOR mencionar ,em qualquer divulgação, que fizer sobre as atividades, a colaboração financeira concedida por meio deste contrato.
PARÁGR AFO TERCEIRO - O FINANCIADO não poderá ceder ou transferir, no todo ou em parte, quaisquer de seus direitos e obrigações previstos no presente Contrato sem o prévio consentimento do FINANCIADO R.
PARÁGRAFO QUARTO — Fica expressamente acordado entre o FINANCIADO e o FINANCIADO R que todos e quaisquer custos, despesas, encargos, emolumentos e tributos (incluindo quaisquer impostos, taxas e/ou contribuições devidos), relacionados a celebração, registo ou execução e acompanhamento do presente contrato, da garantia nele prevista ou de qualquer alteração do mesmo serão de responsabilidade e correrão por conta do FINANCIADO, mesmo na hipótese de cancelamento parcial ou total do crédito aberto.
PARÁGRAFO QUINTO - O FINANCIADO declara conhecer e compromete-se a respeitar o Código de Ética, as Normas de Conduta, o Programa de Integridade e a Política Específica de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo e à Corrupção do Banco do Brasil, disponíveis na Internet, no endereço: xxxx://xxx.xx.xxx.xx.
PARÁGRAFO SEXTO - O FINANCIADO autoriza o FINANCIADO R, na forma do art. 1º, §3°, inc. V, da Lei Complementar n° 105, de 2001, a informar, aos órgãos de controle e fiscalização das partes, por quaisquer meios, a identidade do FINANCIADO, valor, encargos contratuais, cronogramas de concessão e amortização e estado de cumprimento das obrigações contratuais relativas a este contrato.
PARÁGRAFO SÉTIMO — Toda e qualquer notificação ou comunicação trocada entre o FINANCIADO e o FINANCIADO R, relativamente a este Contrato, deverá ser feita por escrito e entregue via correio ou portador nos respectivos locais de relacionamento; ou por meio dos canais digitais indicados pelas partes.
PARÁGRAFO OITAVO — O FINANCIADO se obriga a comunicar a alteração de seu endereço para fins de recebimento das notificações e demais correspondências encaminhadas pelo FINANCIADO R, sob pena de se reputar válida as notificações encaminhadas para o endereço Constante no presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORO
FINANCIADO e FINACIOADOR elegem o foro da Comarca cidade de São Joaquim, Estado de Santa Catarina, como competente questão referente a este Contrato.
E por assim estarem justas e acordadas, assinam as partes o presente Contrato em caráter irrevogável e irretratáveis, em 3 (três) vias de igual teor e conteúdo para um só efeito perante as duas testemunhas adiante assinadas.
Município de Bom Jardim da Serra (SC), 17 de março de 2022.
FINANCIADOR:
BANCO DO BRASIL S.A
FINANCIADO:
MUNICIPIO DE BOM JARIDM DA SERRA