Prefeitura Municipal de São Francisco do Conde - BA Sexta-feira • 02 de fevereiro de 2024 • Ano XVIII • Edição Nº 2403 SUMÁRIO QR CODE GABINETE DO PREFEITO - GAPRE 3ATOS OFICIAIS 3DECRETO (Nº 05/2024) 3SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - SEAD 4ATOS OFICIAIS...
Sexta-feira • 02 de fevereiro de 2024 • Ano XVIII • Edição Nº 2403 |
SUMÁRIO QR CODE GABINETE DO PREFEITO - GAPRE 3 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - SEAD 4 TERMO ADITIVO (ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 001/2023) 6 SECRETARIA DE AGRICULTURA E PESCA - SEAP 7 SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO - SECULT 8 EXTRATO (CONTRATO Nº 007/2024) 8 EXTRATO (TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 129/2023) 9 HOMOLOGAÇÃO (PREGÃO ELETRÔNICO Nº 040/2023) 10 HOMOLOGAÇÃO (PREGÃO ELETRÔNICO Nº 042/2023) 11 HOMOLOGAÇÃO (PREGÃO ELETRÔNICO Nº 41/2023) 12 RATIFICAÇÃO (INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 003/2024) 13 RATIFICAÇÃO (INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 004/2024) 14 RATIFICAÇÃO (INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 6/2024) 15 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SEDES 16 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - SEDUC 18 NOTA: As matérias que possuem um asterisco (*) em sua descrição, indicam REPUBLICAÇÃO. |
GESTOR: XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXX |
Prefeitura Municipal de São Francisco do Conde - BA |
Sexta-feira • 02 de fevereiro de 2024 • Ano XVIII • Edição Nº 2403 |
SUMÁRIO QR CODE SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE - SEINFMA 19 AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (PREGÃO ELETRÔNICO Nº 015/2023) 19 JULGAMENTO DE RECURSO (CONCORRÊNCIA Nº 006/2023) 20 JULGAMENTO DE RECURSO (PREGÃO ELETRÔNICO Nº 015/2023) 24 PARECER JURÍDICO (CONCORRÊNCIA Nº 006/2023) 25 RESULTADO FINAL (PREGÃO ELETRÔNICO Nº 015/2023) 30 NOTA: As matérias que possuem um asterisco (*) em sua descrição, indicam REPUBLICAÇÃO. |
GESTOR: XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXX |
XXXXX/SETOR: GABINETE DO PREFEITO - GAPRE CATEGORIA: ATOS OFICIAIS |
ÓRGÃO/SETOR: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - SEAD CATEGORIA: ATOS OFICIAIS |
CATEGORIA: LICITAÇÕES E CONTRATOS TERMO ADITIVO (ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 001/2023) 1º TERMO ADITIVO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO N.º001/2023, Celebrado entre o MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE e a EMPRESA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA – ASTEBA - SEAD. Do Objeto do Contrato: Constitui objeto do presente Acordo de Cooperação as condições para operacionalizar a concessão, pela PARTÍCIPE 2, de benefícios assistenciais e/ou auxílio financeiro estatutariamente previstos, na modalidade consignação em folha de pagamento dos empregados públicos e servidores públicos, ativos, inativos, aposentados e pensionistas, associados à PARTÍCIPE 2. Do Objeto do Termo Aditivo: Constitui objeto deste instrumento, a prorrogação do Acordo de Cooperação com início em 25 de Janeiro de 2024 e término em 25 de Janeiro de 2025, conforme as previsões legais da Lei N.º8.666/93. ASSINADO EM 25/01/2024 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO XXXXX XXXX XXXXXX XXXX |
XXXXX/SETOR: SECRETARIA DE AGRICULTURA E PESCA - SEAP CATEGORIA: ATOS OFICIAIS |
ÓRGÃO/SETOR: SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO - SECULT CATEGORIA: LICITAÇÕES E CONTRATOS EXTRATO (CONTRATO Nº 007/2024) CONTRATO N.º007/2024, celebrado entre o MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE e a EMPRESA FINO TOM PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA. INEXIGIBILIDADE N.º005/2024 - SECULT. Do Objeto: Este Contrato tem como objeto a contratação de empresa especializada para apresentação da artista Xxxxxx Xxxxxxx para a Lavagem de Nossa Senhora do Monte, no distrito do Monte Recôncavo, no município de São Francisco do Conde – BA. Do Valor: O valor total da contratação é de R$83.000,00 (oitenta e três mil reais). Da Vigência: O prazo de vigência da contratação vigorará da sua assinatura até 01/05/2024, podendo haver prorrogação de vigência do contrato, caso cumpra os requisitos do artigo 107 da Lei n° 14.133, de 2021. Da Dotação Orçamentária: As despesas deste Contrato ocorrerão de forma a seguir: ASSINADO EM 01/02/2024 XXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXX SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO |
ÓRGÃO: | UNIDADE: | PROJETO/ATIVIDADE: | ELEMENTO DESPESA: | FONTE: |
SECULT | 10.02 | 2.027 | 33.90.39 | 1500.0000 |
EXTRATO (TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 129/2023) 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO N.º129/2023, celebrado entre o MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE e a EMPRESA TODA ESTRUTURA DE ANDAIMES E EVENTOS LTDA. PREGÃO ELETRÔNICO - SRP N.º027/2022 - SECULT. Do Objeto do Contrato: Contratação de empresa para prestação de serviço de locação de sanitários químicos a fim de atender as necessidades durante os eventos do Calendário Oficial de Eventos do município de São Francisco do Conde – Bahia. Do Objeto do Aditivo: Constitui objeto deste instrumento, a alteração do valor original do contrato com acréscimo legal de 24,92941% ao contrato original na importância de R$62.332,50 (sessenta e dois mil, trezentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), elevando o valor global do contrato para R$312.368,50 (trezentos e doze mil, trezentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), conforme a previsão no Art. 65, §1º da Lei N.º8.666/93. Da Dotação Orçamentária: As despesas para o pagamento deste aditivo correrão por conta dos recursos das Dotações Orçamentárias descritos a seguir: ASSINADO EM 22/12/2023 SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO XXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXX |
UNIDADE: | PROJETO/ATIVIDADE: | ELEMENTO DESPESA: | FONTE: |
10.02 | 2.027 | 33.90.39 | 1500 |
HOMOLOGAÇÃO (PREGÃO ELETRÔNICO Nº 040/2023) ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE COPEL – COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO Pregão Eletrônico SRP nº 040/2023 - REEDITADO Homologação Objeto: Seleção de melhor proposta para eventual contratação de empresa especializada para serviços de locação/instalação de grupo gerador com reboque, a fim de atender às necessidades do Calendário Oficial de Eventos do município de São Francisco do Conde – Bahia, ações institucionais e iniciativas populares com notoriedade, conforme Termo de Referência O Município de São Francisco do Conde, através do Pregoeiro Oficial torna público o resultado oficial do referido Pregão, tendo como vencedora do certame a empresa: Vencedora: X.X XXXXXXXX SONORIZAÇÃO EIRELI Valor: R$ 651.118,00 Critério Adotado: Menor Preço Global São Francisco do Conde, 29 de janeiro de 2024 – Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx – Pregoeiro Oficial. Nesta oportunidade o Ilma. Senhora Secretária ratifica os ATOS do Pregoeiro e homologa o objeto e valor à empresa supracitada. São Francisco do Conde, 02 de fevereiro de 2024 – Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx. Secretária Municipal de Cultura e Turismo - SECULT. |
HOMOLOGAÇÃO (PREGÃO ELETRÔNICO Nº 042/2023) ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE COPEL – COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO Pregão Eletrônico SRP nº 042/2023 Homologação Objeto: Seleção de melhor proposta para eventual contratação de empresa especializada em locação de Painel de LED para os eventos do Município de São Francisco do Conde - Bahia, conforme Termo de Referência. O Município de São Francisco do Conde, através do Pregoeiro Oficial torna público o resultado oficial do referido Pregão, tendo como vencedora do certame a empresa: Vencedora: X.X. XXXXXXXX SONORIZAÇÃO LTDA VALOR: 650.000,00 Critério Adotado: Menor Preço Global São Francisco do Conde, 15 de janeiro de 2024 – Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx – Pregoeiro Oficial. Nesta oportunidade o Ilma. Senhora Secretária ratifica os ATOS do Pregoeiro e homologa o objeto e valor à empresa supracitada. São Francisco do Conde, 02 de fevereiro de 2024 – Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx – Secretária Municipal de Cultura e Turismo– SECULT. |
HOMOLOGAÇÃO (PREGÃO ELETRÔNICO Nº 41/2023) ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE COPEL – COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO Pregão Eletrônico SRP nº 041/2023 REEDITADO Homologação Objeto: Seleção de melhor proposta para eventual contratação de empresa para locação de Trio Elétrico, a fim de atender as necessidades do Calendário Oficial de Eventos do município de São Francisco do Conde – Ba, ações institucionais e iniciativas populares com notoriedade, conforme Termo de Referência. O Município de São Francisco do Conde, através do Pregoeiro Oficial torna público o resultado oficial do referido Pregão, tendo como vencedora do certame a empresa: Vencedora: COMENDADOR PRODUCOES E PROMOCOES ARTISTICAS LTDA Valor: 1.340.000,00 Critério Adotado: Menor Preço Global São Francisco do Conde, 30 de janeiro de 2024 – Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx – Pregoeiro Oficial. Nesta oportunidade a Ilma. Senhora Secretária ratifica os ATOS do Pregoeiro e homologa o objeto e valor à empresa supracitada. São Francisco do Conde, 02 de fevereiro de 2024 – Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx – Secretária Municipal de Cultura e Turismo —SECULT. |
RATIFICAÇÃO (INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 003/2024) ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE COPEL – COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE CNPJ 13.830.823/0001-96 RATIFICAÇÃO DO ATO A Secretária de Cultura e Turismo do Município de São Francisco do Conde, no uso de suas atribuições legais, ratifica o processo administrativo nº 0285/2024 de Inexigibilidade de Licitação n° 003/2024-1, que tem por objeto: Contratação de empresa especializada para apresentação de GRUPOS LOCAIS para lavagem do Adro da Igreja de Nossa Senhora do Monte e da Festa da Sirilândia no distrito do Monte Recôncavo, no município de São Francisco do Conde/Bahia, Contratado: DIANA S DOS SANTOS, CNPJ: 28.007.281/0001-23. O valor da contratação é de R$ 252.000,00 (duzentos e cinquenta e dois mil reais). Condições de Pagamento: Conforme Contrato. São Francisco do Conde - Bahia, 02 de fevereiro de 2024. Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx. Secretária Municipal de Cultura e Turismo - SECULT. |
RATIFICAÇÃO (INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 004/2024) ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE COPEL – COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE CNPJ 13.830.823/0001-96 RATIFICAÇÃO DO ATO A Secretária de Cultura e Turismo do Município de São Francisco do Conde, no uso de suas atribuições legais, ratifica o processo administrativo nº 0324/2024 de Inexigibilidade de Licitação n° 004/2024-1, que tem por objeto: Contratação de empresa especializada para apresentação de Grupos Locais para a lavagem do Adro da Igreja de Nossa Senhora do Monte, no município de São Francisco do Conde/BA, Contratado: KAKO DE VIDRO SERVICOS EIRELI - ME, CNPJ: 07.076.290/0001-04. O valor da contratação é de R$ 112.500,00 (cento e doze mil e quinhentos reais). Condições de Pagamento: Conforme Contrato. São Francisco do Conde - Bahia, 31 de janeiro de 2024. Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx. Secretária Municipal de Cultura e Turismo - SECULT. |
RATIFICAÇÃO (INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 6/2024) ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE COPEL – COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE CNPJ 13.830.823/0001-96 RATIFICAÇÃO DO ATO A Secretária de Cultura e Turismo do Município de São Francisco do Conde, no uso de suas atribuições legais, ratifica o processo administrativo nº 0477/2024 de Inexigibilidade de Licitação n° 006/2024-1, que tem por objeto: Contratação de empresa especializada para apresentação da Banda ADÃO NEGRO, nos Festejos da Lavagem do Monte Recôncavo, no município de São Francisco do Conde – BA. Contratado: MIZRACH SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. CNPJ: 40.494.569/0001-75 O valor da contratação é de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Condições de Pagamento: Conforme Contrato. São Francisco do Conde - Bahia, 02 de fevereiro de 2024. Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx. Secretária Municipal de Cultura e Turismo - SECULT. |
ÓRGÃO/SETOR: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SEDES CATEGORIA: ATOS OFICIAIS |
ÓRGÃO/SETOR: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - SEDUC CATEGORIA: ATOS OFICIAIS |
ÓRGÃO/SETOR: SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE - SEINFMA CATEGORIA: LICITAÇÕES E CONTRATOS AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (PREGÃO ELETRÔNICO Nº 015/2023) ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE COSEL–COMISSÃO SETORIAL PERMANENTE DE LICITAÇÃO/SEINFMA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE-BA CNPJ N: 13.830.823/0001-96 AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Pregão Eletrônico Nº 015-2023.2PE Comissão Setorial Permanente de Licitação da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Meio Ambiente – COSEL/SEINFMA, torna público para conhecimento dos interessados, que a empresa PJ CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 03.174.004/0001-84 INTERPÔS RECURSO em virtude de sua desclassificação/inabilitação e solicita a desclassificação da empresa COMTECH ENGENHARIA LTDA. Referente ao Pregão Eletrônico Nº 015-2023.2PE, PROCESSO Nº7118/2023 que tem por objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA E REQUALIFICAÇÃO URBANA, REFORMA, AMPLIAÇÃO E MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE PRÉDIOS, ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS EM DIVERSOS LOGRADOUROS DA SEDE E DISTRITOS DO MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE/BA. Neste Ato fica intimada a empresa: COMTECH ENGENHARIA LTDA inscrita no CNPJ nº 07.440.770/001-02, para apresentar contrarrazões no prazo Editalício, após voltem-me concluso os autos. O inteiro teor do mesmo poderá ser solicitado através do e-mail xxxxx.xxxxx@xxxxx.xxx. Informações através do Telefone: 0000-0000. Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx – Presidente da COSEL. São Francisco do conde/Ba. 01/02/2024. Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Presidente da COSEL |
JULGAMENTO DE RECURSO (CONCORRÊNCIA Nº 006/2023) PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE COSEL – COMISSÃO SETORIAL PERMANENTE DE LICITAÇÃO - SEINFMA JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO PROCESSO Nº 6315/2023 CONCORRÊNCIA Nº 006/2023 OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE REQUALIFICAÇÃO URBANA DA COMUNIDADE DE CAÍPE DE BAIXO NO MUNÍCIPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE/BA. RECORRENTE: PJ CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA. I – DA APRESENTAÇÃO DO RECURSO: Em 18/01/2024, a licitante PJ CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA. apresentou Recurso Administrativo, contra a decisão proferida pela Comissão Setorial Permanente de Licitação – COSEL/SEINFMA, amparada pelo setor técnico responsável, que classificou em primeiro lugar a empresa CBS CONSTRUTORA BAHIANA DE SANEAMENTO LTDA. no referido certame. II – DAS FORMALIDADES LEGAIS: Em cumprimento as formalidades legais, a COSEL encaminhou os autos do processo administrativo nº 6315/2023, licitação na modalidade Concorrência Pública nº 06/2023 para a Assessoria Jurídica (AJUR) do Município sobre a existência de trâmite do Recurso Administrativo interposto, conforme comprovam os documentos acostados ao processo de licitação retro indicado. O opinativo da Assessoria Jurídica, através do parecer nº 084/2024 é pelo não conhecimento e não provimento do recurso devido à ausência de manifestação de preposto no momento oportuno. Ultrapassada a fase das formalidades legais, segue-se a Decisão Administrativa com a devida fundamentação legal. III – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Após exame, baseado nas alegações da Recorrente e manifestação da AJUR, restou evidenciado por esta Comissão Setorial Permanente de Licitação – COSEL/SEINFMA, |
tratar-se de matéria DESERTA, já que apesar de devidamente intimado a se manifestar em momento próprio, o preposto da empresa Recorrente não o faz devida e oportunamente. No parecer jurídico, o Assessor pontuou a alegação de que o preposto da empresa Recorrente teve momento certo para sua manifestação e não a utilizou, transcorrendo in albis o prazo determinado por Lei (art. 109, inciso I, alínea ‘B”, e, subitem 10.20 do Edital CP nº 06/2023). Todavia, as razões do recurso não merecem ser conhecidas e nem providas. O Assessor Jurídico explicou que só com a manifestação expressa da parte interessada que abrisse o prazo para apresentação das razões recursais, na ausência dele, em consequência, a AJUR considerou intempestivo o recurso e não o conheceu. Nesta esteira, ainda que fosse analisada as razões da Recorrente, seria considerado o princípio da razoabilidade e da economicidade, na análise da referida documentação, vez que esta foi entregue na sessão atendendo aos requisitos do instrumento convocatório, respeitando os parâmetros dos princípios norteadores do direito administrativo, da Lei Federal nº 8.666/93, bem como das disposições insertas no Edital e no Relatório Técnico emitido pelo Setor de Engenharia da SEINFMA, setor este que solicitou a contratação e que possui expertise para tratar do tema. Segundo o princípio da vinculação ao Instrumento Convocatório previsto no art. 41, caput da Lei 8666/93, a Administração não pode descumprir as normas e condições previstas no Edital, ao qual se acha estritamente vinculada. O Edital, neste caso, torna-se lei entre as partes, assemelhando-se a um contrato de adesão cujas cláusulas são elaboradas unilateralmente pela Administração. Este mesmo princípio dá origem a outro que lhe é afeto, qual seja, o da inalterabilidade do Instrumento Convocatório. Em sendo lei, o Edital com os seus termos atrela tanto à Administração, que está estritamente subordinada a seus próprios atos, quanto aos concorrentes – sabedores do inteiro teor do certame. Desta forma, a Administração e os licitantes ficam restritos ao que lhes é solicitado ou permitido no Edital, quanto ao procedimento, à documentação, às propostas, ao julgamento e ao contrato. Assim, todos os atos decorrentes do procedimento licitatório, por óbvio, vincular-se-ão ao edital. Para Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, o Edital submete tanto a Administração bem como os proponentes, a uma rigorosa observância dos termos e condições previstas no mesmo. Ademais, o princípio da vinculação ao Instrumento Convocatório não pode afastar o princípio da economicidade e da eficiência. Com isso, não se deve interpretar as regras editalícias de forma restritiva, desde que não prejudique a Administração Pública e que não fira a isonomia do certame. O que, no caso presente, não ocorre. Sobre a demanda em questão faz-se necessário pôr em discussão, que a análise dos princípios administrativos, para a interpretação das regras do edital, não pode afrontar a primária flexibilização dos atos, em prol de uma decisão mais harmônica e que traga economia. Por |
certo, e em que pese o entendimento apresentado sobre rotina de vinculação, não devemos desconsiderar o interesse público envolvido. Diante desse escopo é inconteste a postura legítima da Administração, sob a análise do seu julgamento objetivo já colacionado, de reconhecer que um possível erro do licitante, de simples correção, trata-se de erro sanável e não traz nenhum prejuízo à Administração. Entretanto, a necessidade de utilização dos princípios norteadores das contratações públicas de forma a evitar que o rigor extremo na vinculação ao edital conduza à injustiça ou à insatisfação do interesse público, é reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, conforme salienta Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx na mesma obra anteriormente citada (p. 444): “...Vale referir, ainda, outra vez, a importante decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do MS n. 5.418/DF. (...) O precedente tem grande utilidade por balizar a atividade de julgamento das propostas pelo princípio da proporcionalidade. Não basta comprovar a existência do defeito. É imperioso verificar se a gravidade do vício é suficientemente séria, especialmente em face da dimensão do interesse público. Admite-se, afinal, a aplicação do princípio de que o rigor extremo na interpretação da lei e do edital não pode conduzir à extrema injustiça ou ao comprometimento da satisfação do interesse público.” IV- DA DECISÃO: Diante do exposto, verifica-se que esta Comissão Setorial Permanente de Licitação, amparada pelo parecer jurídico competente da AJUR, entende por manter o Julgamento das Propostas de Preços no presente certame, por todo o exposto e por terem atendidos as exigências contidas no Edital. Portanto, por todos os argumentos ventilados, os membros da COSEL/SEINFMA – Comissão Setorial Permanente de Licitação – respaldados pelo parecer jurídico da AJUR – Assessoria Jurídica e pela lei que rege o certame, Lei Federal nº 8666/93, decide JULGAR IMPROCEDENTE o presente Recurso Administrativo, considerando-o INTEMPESTIVO, não conhecido e não provido do certame da CONCORRÊNCIA Nº 006/2023. Assim, encaminha-se o processo a autoridade superior para decisão final, conforme preceitua o art. 109, § 4º da Lei Federal nº 8666/93. São Francisco do Conde, Bahia, 02 de fevereiro de 2024. COMISSÃO SETORIAL PERMANENTE DE LICITAÇÃO DECRETO Nº 008/2024 – publicado no DOM nº 2.388 Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Presidente – COSEL/SEINFMA |
Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Membro Xxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx Membro Xxxxxx Xxxxxxx Membro Suplente |
JULGAMENTO DE RECURSO (PREGÃO ELETRÔNICO Nº 015/2023) ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE COSEL–COMISSÃO SETORIAL PERMANENTE DE LICITAÇÃO/SEINFMA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE-BA CNPJ N: 13.830.823/0001-96 JULGAMENTO DE RECURSO E CONTRARRAZÕES DO PREGÃO ELETRONICO Nº 015/2023.2PE A Cosel da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Meio Ambiente torna público para conhecimento dos interessados o recurso impetrado pela empresa: PJ CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 03.174.004/0001-84, e as contrarrazões da COMTECH ENGENHARIA LTDA inscrita no CNPJ nº 07.440.770/001-02 referente ao Pregão Eletrônico Nº 015-2023.2PE, PROCESSO Nº7118/2023 que tem por objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA E REQUALIFICAÇÃO URBANA, REFORMA, AMPLIAÇÃO E MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE PRÉDIOS, ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS EM DIVERSOS LOGRADOUROS DA SEDE E DISTRITOS DO MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE/BA. Tendo o conhecimento e não provimento do recurso mantendo a decisão emitida pela Pregoeira Oficial, referente a sua INABILITAÇÃO da PJ CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA Tendo o conhecimento e provimento das contrarrazões da COMTECH ENGENHARIA LTDA. Conforme Parecer da Assessoria Jurídica – AJUR. O inteiro teor da mesma encontra-se a disposição dos interessados na Comissão, ou poderá ser solicitado através do e-mail xxxxx.xxxxx@xxxxx.xxx, Informações através do Telefone: 0000-0000. Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx– Presidente da COSEL. São Francisco do Conde/Bahia. 02 de fevereiro de 2024 Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Presidente da COSEL/SEINFMA. |
PARECER JURÍDICO (CONCORRÊNCIA Nº 006/2023) ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE ASSESSORIA JURÍDICA PARECER Nº: 084/2024 PROCESSO: 6.315/2023 INTERESSADO: COSEL Ementa: Concorrência Pública Nacional n° 06/2023. Contratação de empresa especializada em engenharia para execução de obras e serviços de requalificação urbana da comunidade de Caípe de Baixo, no Munícipio de São Francisco do Conde/BA. Recurso precluso interposto pela empresa PJ Construções e Terraplanagem Ltda. Não conhecimento e não provimento ao recurso. Ratificação do resultado final. I – DO RELATÓRIO: O parecer versa sobre o recurso interposto pela empresa PJ CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA. – CNPJ nº 03.174.004/0001-84, contra julgamento proferido na Concorrência Pública Nacional n° 06/2023, que declarou vencedora do certame a empresa CBS CONSTRUTORA BAHIANA DE SANEAMENTO LTDA. – CNPJ nº 11.630.923/0001-43. Ressalta-se que o referido procedimento licitatório tem por objeto a contratação de empresa especializada em engenharia para execução de obras e serviços de requalificação urbana da comunidade de Caípe de Baixo no Munícipio de São Francisco do Conde/BA. É o relatório. Passo a opinar. II – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA PRECLUSÃO – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EM ATO POR PARTE DO PREPOSTO DA EMPRESA: A empresa recorrente apresentou recurso administrativo INTEMPESTIVO, contrariando regramento legal e editalício, senão vejamos o artigo 109, inciso I da Lei Federal nº 8.666/1993: Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: Prefeitura Municipal de São Francisco do Conde Rua Xxxxxxxx Xxxxxxx, Centro, São Francisco do Conde-BA |
ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE ASSESSORIA JURÍDICA I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de: (...) b) julgamento das propostas; (...) § 1o A intimação dos atos referidos no inciso I, xxxxxxx "a", "b", "c" e "e", deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas "a" e "b", se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata. O edital, que torna-se a lei do certame, e, frisa-se, não foi em nenhum momento impugnado, reza em seus subitens 10.18 a 10.21, a respeito do julgamento das propostas de preços: 10.18. Do julgamento das propostas e da classificação, será dada ciência aos licitantes para apresentação de recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Interposto o recurso, será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná‐lo no mesmo prazo. 10.19. Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, ou decididos os recursos interpostos, a Comissão de Licitação encaminhará o procedimento licitatório para homologação do resultado do certame pela autoridade competente e, após, adjudicação do objeto licitado ao licitante vencedor. 10.20. A intimação do resultado final do julgamento das propostas será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo se presentes os prepostos dos licitantes no ato público em que foi adotada a decisão, caso em que a intimação será feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata. 10.21. O resultado do certame será divulgado no sítio: xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx. Vistos e analisados as normas da Lei e do Edital passamos a analisar a ata da sessão pública ocorrida no dia 12 de janeiro de 2024, da abertura dos envelopes “2” – Propostas de Preços das duas empresas habilitadas no certame: PJ CONSTRUÇÕES E Prefeitura Municipal de São Francisco do Conde Rua Xxxxxxxx Xxxxxxx, Centro, São Francisco do Conde-BA |
ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE ASSESSORIA JURÍDICA TERRAPLANAGEM LTDA. – CNPJ nº 03.174.004/0001-84 e CBS CONSTRUTORA BAHIANA DE SANEAMENTO LTDA. – CNPJ nº 11.630.923/0001-43. Observa-se a transcrição ipsis litteris da parte da ata, que foi publicada na íntegra no dia 15 de janeiro de 2024, no Diário Oficial do Município de São Francisco do Conde, edição nº 2.389, páginas 8, 9 e 10, que tratou do julgamento das propostas de preços das empresas habilitadas: Assim, passou a fase seguinte do presente certame abertura da Proposta de Preço. Verificado a inviolabilidade dos envelopes, a Presidente deu andamento ao certame. A Proposta de Preço da licitante CBS CONSTRUTORA BAHIANA DE SANEAMENTO LTDA. contém 178 (cento e setenta e oito) folhas e um CD da marca multilaser, a proposta de preço da PJ CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA., contém 159 (cento e cinquenta e nove) folhas, sem nenhum arquivo digital. Pela Presidente da COSEL foi dado o tempo de 2 (duas) horas para que pudessem analisar e rubricar as documentações constantes dos envelopes “2” (Proposta de Preço) das empresas concorrentes, iniciando-se Às 09h15min e finalizando às 11h15min; porém os representantes de ambas as empresas abriram mão de análise das propostas, rubricaram as propostas de preço e a Presidente encaminhou as propostas para o Setor de Engenharia da SEINFMA, solicitando a análise. Às 11h45min, o setor de engenharia devolveu as propostas de preço, emitindo um relatório no qual declara que ambas as propostas de preço estão de acordo com o solicitado no edital e seus anexos, ratificando que as licitantes CBS CONSTRUTORA BAHIANA DE SANEAMENTO LTDA. e PJ CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA. estão APTAS neste certame. Diante do exposta (sic) a Presidente passa a palavra aos licitantes concorrentes presentes para que possa se manifestar sobre recurso administrativo em relação ao RESULTADO DO JULGAMENTO. Tendo em vista que houve manifestação expressa, a Presidente da COSEL RATIFICA A DECISÃO, transcorrendo IN ALBIS, cumprido os prazos estabelecidos em edital. (...) – (grifos e destaques nossos). Prefeitura Municipal de São Francisco do Conde Rua Xxxxxxxx Xxxxxxx, Centro, São Francisco do Conde-BA |
EMPRESA | VALOR GLOBAL DA PROPOSTA DE PREÇO |
CBS Construtora Bahiana de Saneamento LTDA. | R$ 29.988.602,32 |
PJ Construções e Terraplanagem LTDA. | R$ 30.061.368,27 |
ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE ASSESSORIA JURÍDICA Segue a parte da ata da sessão pública devidamente publicada no DOM: Percebe-se, que o representante / preposto da empresa recorrente, PJ CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA. – CNPJ nº 03.174.004/0001-84, não quis analisar a proposta de preço da empresa concorrente, abrindo mão do prazo de 2 (duas) horas para análise, e quando do relatório técnico do Setor de Engenharia do Município, acatou o Prefeitura Municipal de São Francisco do Conde Rua Xxxxxxxx Xxxxxxx, Centro, São Francisco do Conde-BA |
ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE ASSESSORIA JURÍDICA resultado e NÃO manifestou sobre qualquer recurso administrativo, transcorrendo o in albis (a expressão in albis vem do latim e significa “em branco”). Assim, nos autos de um processo administrativo e/ou judicial, quando é concedido um prazo para alguém se manifestar e este não o faz, é aquele que “passou em branco” ou, como se diz popularmente “passou em brancas nuvens”, ou seja, sem qualquer manifestação da parte. Logo, a presente razão de recurso da empresa PJ CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA. – CNPJ nº 03.174.004/0001-84 é PRECLUSA, sem valia. Desta forma, com base no edital, assim como no princípio da vinculação ao instrumento convocatório, as alegações apresentadas pela Recorrente devem não ser conhecidas e nem providas. III – DA CONCLUSÃO: Este é o parecer que submeto à apreciação superior da COSEL, com a observação de que o processo deverá ser submetido ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Meio Ambiente - SEINFMA para apreciação do julgamento do recurso da empresa PJ CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA., em relação à qual se sugere, S.M.J., seja proferida decisão da COSEL considerando o mencionado recurso intempestivo, não conhecido e não provido, procedendo-se em seguida homologação do objeto licitado à empresa vencedora. São Francisco do Conde, 1º de fevereiro de 2024. Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx Assessor Jurídico OAB/BA 19.631 Mat. nº 75.222 Prefeitura Municipal de São Francisco do Conde Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx, Xxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx-XX |
XXXXXXXXX FINAL (PREGÃO ELETRÔNICO Nº 015/2023) PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE COSEL – COMISSÃO SETORIAL PERMANENTE DE LICITAÇÃO - SEINFMA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE CNPJ Nº. 13.830.823/0001-96 PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 015/2023.2PE RESULTADO FINAL A Pregoeira Oficial da Comissão Setorial Permanente de Licitação da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Meio Ambiente - SEINFMA do Município de São Francisco do Conde/Ba, torna pública e da ciência aos interessados o RESULTADO FINAL do Pregão Eletrônico nº 015/2023-PE, Processo Administrativo nº 7.118/2023, Menor Preço Global do Lote, regida pela Lei Federal nº 10.520/2002, Decreto nº 10.024/2019 e subsidiariamente pela Lei Federal nº 8.666/93, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA E REQUALIFICAÇÃO URBANA, REFORMA, AMPLIAÇÃO E MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE PRÉDIOS, ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS EM DIVERSOS LOGRADOUROS DA SEDE E DISTRITOS DO MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE/BA. As empresas vencedoras: no Lote 01 a COMTECH ENGENHARIA LTDA., inscrita no CNPJ nº 07.440.770/0001-02, com o valor global de R$ 27.902.639,42 (vinte e sete milhões, novecentos e dois mil, seiscentos e trinta e nove reais e quarenta e dois centavos ), após decisão do recurso administrativo ser julgado improcedente, conforme parecer jurídico; e no Lote 02 a METRO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA., inscrita no CNPJ nº 07.478.417/0001-03, com o valor global de R$ 17.386.805,63 (dezessete milhões, trezentos e oitenta e seis mil, oitocentos e cinco reais e sessenta e três centavos); pelo prazo de sua vigência de 12 (doze) meses. Publicação para conhecimento dos interessados, nos termos do diploma regulador. São Francisco do Conde/Ba. 02 de fevereiro de 2024. Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Pregoeira Oficial da COSEL/SEINFMA Rua Xxxxxxxx Xxxxxxx, s/n – Centro. São Francisco do Conde – BA. CEP: 43.900-000 |