PROCESSO N. 150/2011/MP CONTRATO N. 006/2011/MP DL N. 127/2011/MP
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Coordenadoria de Operações Administrativas
PROCESSO N. 150/2011/MP CONTRATO N. 006/2011/MP DL N. 127/2011/MP
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com sede na Xxx Xxxxxxxx,
0000, Xxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxx, nesta Capital, CNPJ 76.276.849/0001-54, neste ato representado pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, Senhor Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxx Xxxxxx, brasileiro, casado, Procurador de Justiça, portador(a) da Cédula de Identidade RG n. 112.370 - SSP/SC, doravante denominado LOCATÁRIO, e XXXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXXX, residente na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, x. 000, xxxx 0, xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx/XX, CPF n. 000.000.000-00, portador da Cédula de Identidade RG n. 5.618.562, neste ato representadas pela empresa Imobiliária Princípios Ltda., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Avenida Prefeito Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, CNPJ 08.900.036/0001-33, neste ato representado pela Senhora Xxxxxxxxxxx Mota Fucks, brasileira, solteira, corretora de imóveis, portadora da cédula de identidade nº 3.199.831-3, doravantes denominado LOCADOR, tendo em vista o que dispõe a Lei n. 8.245/91, a Lei n. 8.666/93, com suas alterações posteriores, no que couber, e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, resolvem celebrar CONTRATO DE LOCAÇÃO, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
Este contrato tem por objeto a locação de uma sala comercial localizada em um imóvel na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, x. 0000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxx/XX, andar térreo, esquina, com área útil de 44,77m², sem vaga de garagem, para instalação da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Navegantes.
CLÁUSULA SEGUNDA
DO REGIME DE EXECUÇÃO
O objeto deste contrato será executado na forma de execução indireta, no regime de empreitada por preço global, conforme determina o art. 6º, inciso VIII, alínea “a” e o art. 10, inciso II, alínea “a” da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA DO PREÇO
Dá-se a este contrato o valor global anual de R$ 9.360,00 (nove mil trezentos e sessenta reais), dos quais R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais) referem-se à locação, sendo o valor mensal total de R$ 700,00 (setecentos reais), incluído o condomínio, e R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais) referente ao IPTU, sendo o valor mensal de R$ 80,00 (oitenta reais), a ser pago mensalmente pela Imobiliária e posteriormente ressarcido, conforme previsto na Cláusula Quarta e Décima Segunda.
Para a totalidade do período mencionado na Cláusula Vigésima Primeira o valor global é de R$ 8.190,00 (oito mil cento e noventa reais), dos quais R$ 7.350,00 (sete mil trezentos e cinquenta reais) referem-se à locação e R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais) para as referente ao IPTU, sendo o valor do mês de fevereiro pago proporcional ao início da vigência do contrato.
CLÁUSULA QUARTA
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes deste contrato correrão por conta dos recursos do orçamento do Ministério Público, Unidade Orçamentária 04001, Funcional Programática 00.000.0000.0000.A.006763 – Coordenação e Manutenção dos Serviços Administrativos – MPSC, Fonte 0.1.00 e elementos orçamentários nºs 3.3.90.39.10 (locação de imóvel) e 3.3.90.93.02 (restituições) referente ao IPTU.
CLÁUSULA QUINTA DO PAGAMENTO
O LOCADOR emitirá recibo para o pagamento de locação e entregará ao LOCATÁRIO a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente do período mensal de efetiva locação. O recibo referente ao pagamento do IPTU deverá ser entregue juntamente com o recibo para pagamento da locação na Coordenadoria de Operações Administrativas.
Os pagamentos devidos ao LOCADOR referentes à locação serão efetuados por depósito, no Banco Itaú, Agência 6407, na conta corrente n. 04116-6, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data do recebimento do recibo pela Coordenadoria de Operações Administrativas, atestado e visado pelo representante credenciado do LOCATÁRIO.
Os recibos que forem apresentados com erro serão devolvidos ao LOCADOR para retificação e reapresentação, acrescendo-se ao prazo fixado os dias que se passarem entre a data da devolução e a da reapresentação.
A devolução dos recibos não aprovados pelo LOCATÁRIO, em hipótese alguma servirá de pretexto para que o LOCADOR requeira o despejo ou a rescisão do contrato.
O LOCATÁRIO procederá ao pagamento única e exclusivamente por meio de sua Coordenadoria de Finanças e Contabilidade.
A não apresentação da documentação de habilitação e qualificação exigidas na Cláusula Décima Nona implica necessariamente na suspensão do pagamento dos recibos, até a apresentação dos mesmos, não incidindo, neste caso, em hipótese alguma, quaisquer acréscimos de valores, referentes a juros, multa e correção monetária.
CLÁUSULA SEXTA
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA POR INADIMPLEMENTO
Não efetuado o pagamento pelo LOCATÁRIO no prazo estabelecido, e desde que não haja culpa do LOCADOR, os valores correspondentes aos recibos serão corrigidos com base na variação do IGP-M, publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou outro índice que venha a substituí-lo.
CLÁUSULA SÉTIMA
DA SUSPENSÃO DA LOCAÇÂO
O LOCADOR não pode requerer o despejo ou rescindir o contrato de locação sob a alegação de não estar recebendo os pagamentos devidos. Pode ele, contudo, pleitear a rescisão do contrato se os pagamentos devidos pelo LOCATÁRIO atrasarem por mais de 90 dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra (art. 78, inciso XV, Lei n. 8.666/93).
CLÁUSULA OITAVA
DA SUSTAÇÃO DO PAGAMENTO
O pagamento poderá ser sustado pelo LOCATÁRIO quando a locação não estiver de acordo com o estipulado ou por inadimplemento de qualquer cláusula deste contrato.
CLÁUSULA NONA DO REAJUSTE
Este contrato será reajustado anualmente, com base no artigo 40, inciso XI, da Lei 8.666/93, pela variação do IGP-M, publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou outro índice que venha a substituí-lo, conforme determinação contida no art. 2º, da Lei nº 10.192/01, que dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências.
O prazo previsto para reajustamento poderá ser alterado por força de lei.
CLÁUSULA DÉCIMA
DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Este contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do LOCADOR e a retribuição do LOCATÁRIO para justa remuneração do serviço, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevierem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
Este contrato poderá ser alterado, através de termos aditivos, por acordo entre as partes, ou unilateralmente por parte do LOCATÁRIO, conforme previsto no artigo 58, inciso I, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DOS DIREITOS E DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
a) O LOCADOR autoriza, desde que as expensas do LOCATÁRIO e, respeitadas as disposições legais e regulamentares, a introduzir no imóvel objeto da locação, as benfeitorias e adaptações necessárias ao exercício de sua atividade, as quais, poderão incorporar ao
mesmo ou, caso o locador exigir, refazer a mudança efetuada, com exceção daquelas que não forem passíveis de remoção;
b) O imóvel deste contrato deverá ser usado unicamente para fins comerciais, especificamente para a instalação da 3ª Promotoria de Justiça de Navegantes;
c) O LOCADOR será responsável pela realização de adaptações no imóvel (instalação de grade na janela do sanitário, sem obstrução da abertura, recuperação da porta de correr (trilhos e fechadura), recuperação do reboco e pintura na base do pilar central da sala, construção de rampa de acesso, com corrimão, visando adequação às normas de acessibilidade), no prazo máximo de 15 dias corridos a partir da data de assinatura do contrato, quando será realizada nova vistoria no imóvel, a qual será anexa ao contrato por Xxxxx Xxxxxxx;
d) Encerrado o prazo de vigência da locação, sem que as partes, de comum acordo, decidam prorrogar a locação ou na hipótese de rescisão contratual, o LOCATÁRIO notificará, por escrito, o LOCADOR para que ele realize nova vistoria, com base na inicialmente realizada, e receba as chaves (posse) do imóvel;
e) Finda a locação o LOCATÁRIO se compromete a devolver o imóvel nas condições em que recebeu, acrescido das benfeitorias que não forem removíveis, tomando por base o laudo de Vistoria Inicial;
f) O LOCADOR não poderá exigir do LOCATÁRIO indenização, desfazimento ou remoção das benfeitorias realizadas durante a vigência do contrato de locação, sendo que qualquer benfeitoria a ser feita no imóvel que envolva estrutura dependerá de consulta e autorização prévias;
g) O LOCATÁRIO, a partir da vigência do contrato, será responsável pelo pagamento direto das despesas com energia elétrica, água/esgoto, seguro e limpeza relacionados à área locada, bem como sua manutenção, gastos com instalações elétricas e hidráulicas, devendo, no primeiro mês os valores serem calculados “pró-rata”.
h) O Ministério Público não se responsabiliza pelo pagamento do valor IPTU se não houver apresentação da xxxxxx quitada junto ao recibo enviado.
i) Caso o LOCATÁRIO ou o LOCADOR desejarem rescindir o contrato, obriga-se a comunicar a sua intenção com 30 (trinta dias) de antecedência, e sempre por escrito, a fim de se proceder a verificação do imóvel nos termos da letra “d” desta cláusula;
j) Quando o LOCADOR não cumprir o que determina a alínea “i”, fica obrigado a indenizar ao LOCATÁRIO todas as benfeitorias úteis e necessárias por este realizadas, sob pena do exercício do direito de retenção, de acordo com o artigo 35 da Lei 8.245/91;
k) O LOCADOR se obriga a executar, prontamente, quando notificado, por escrito, os reparos necessários à conservação do imóvel ora locado, exceto quando os danos forem causados por mau uso do LOCATÁRIO;
l) O LOCATÁRIO não poderá sublocar, ceder ou emprestar o imóvel locado, quer no todo ou em parte, durante a locação, que terminará com o Termo de Xxxxxxxx e a efetiva entrega das chaves, e muito menos transferir a terceiros este contrato;
m) Na hipótese de alienação da área locada pelo LOCADOR, além das partes e seus sucessores, este contrato obriga o terceiro adquirente a qualquer título, que deverá respeitá- lo;
n) As partes responderão por perdas e danos pelo inadimplemento de suas obrigações contratuais, além de outras cominações definidas na legislação em vigor.
o) O LOCATÁRIO se obriga a tomar as providências cabíveis junto às concessionárias de serviços públicos, dentro de 30 (trinta) dias, a fim de transferir para o seu nome as contas de consumo de água e esgoto, luz e gás, se for o caso, sob pena de incorrer em infração contratual, respondendo, ademais, por estas contas durante a locação, ainda que lançadas em nome de terceiros.
p) O LOCADOR ou seu representante devidamente credenciado poderá vistoriar o imóvel locado, porém, sempre em horário compatível e previamente agendado com o LOCATÁRIO. Havendo interesse na venda por parte do LOCADOR, o LOCATÁRIO, espirado o prazo de preferência, deverá liberar as visitas de interessados acompanhados pelo LOCADOR ou seu representante credenciado, em horários compatíveis e previamente agendados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DOS ENCARGOS
O LOCADOR é responsável pelo pagamento do registro dos documentos que anexar ao contrato nos cartórios competentes e pelo reconhecimento das assinaturas nele lançadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
DOS REPRESENTANTES DAS PARTES
As partes credenciarão, por escrito, responsáveis de seu quadro de empregados permanentes, com poderes para representá-las em todos os atos praticados referentes à execução do contrato, conforme anexos II e III deste contrato.
O representante do LOCATÁRIO terá poderes para solicitar, fiscalizar, receber e atestar o aceite de locação, e especialmente para:
a) Fiscalizar a execução do presente contrato, de modo a que sejam cumpridas, integralmente, as condições constantes de suas cláusulas, determinando o que for necessário para regularização das faltas ou defeitos observados, considerando as medidas necessárias à boa execução do contrato ou à salvaguarda dos interesses do LOCATÁRIO;
b) Sustar os pagamentos dos recibos, no caso de inobservância pelo LOCADOR das suas obrigações constantes no presente contrato;
c) Solicitar a rescisão do contrato, sempre que, a seu critério, considerar esta medida necessária à salvaguarda dos interesses do LOCATÁRIO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DA FISCALIZAÇÃO
Ao LOCATÁRIO reserva-se o direito de exercer, a qualquer tempo e por qualquer pretexto, da maneira como melhor lhe aprouver e convier, diretamente ou por intermédio de seus representantes especialmente nomeados, completa fiscalização da locação objeto deste contrato,
para o que o LOCADOR se compromete a fornecer todas as informações solicitadas. O exercício pelo LOCATÁRIO do direito de fiscalização não exonera o LOCADOR de suas obrigações, nem de qualquer forma diminui sua responsabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
I - Pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste contrato, o LOCATÁRIO poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao LOCADOR, sem prejuízo das demais cominações legais bem como das multas e penalidades previstas neste contrato, as seguintes sanções:
a) advertência por escrito, quando o LOCADOR deixar de atender determinações necessárias à regularização de faltas ou defeitos concernentes à execução da locação;
b) multa diária, em caso de descumprimento dos prazos e obrigações estabelecidas na Cláusula Décima Segunda, que será aplicada da seguinte forma:
b.1) atraso de até 10 (dez) dias, multa diária de 0,2%;
b.2) atraso superior a 10 (dez) dias, multa diária de 0,4%, sobre o total dos dias em atraso, sem prejuízo da rescisão unilateral por parte do CONTRATANTE;
b.3) no caso de atraso no recolhimento da multa aplicada, incidirá nova multa sobre o valor devido, equivalente a 0,2% até 10 (dez) dias de atraso e 0,4% acima desse prazo, calculado sobre o total dos dias em atraso;
c) multa compensatória com percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato;
d) suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o LOCATÁRIO por prazo não superior a 2 (dois) anos. Esta sanção sempre será aplicada, ressalvadas outras hipóteses não arroladas neste item, quando o LOCADOR deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida; ensejar o retardamento da execução de seu objeto; falhar ou fraudar a execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo; cometer fraude fiscal;
e) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante o LOCATÁRIO.
II - A multa será descontada pelo LOCATÁRIO dos créditos existentes em nome do LOCADOR e, não havendo esses, ou sendo ela maior do que o crédito, deverá ser recolhida na Coordenadoria de Finanças e Contabilidade do Ministério Público, dentro do prazo de 03 (três) dias úteis após a respectiva notificação por telegrama. Não solvida a multa, nos termos aqui previstos, será ela cobrada judicialmente com ônus ao devedor.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DA RESCISÃO
A rescisão contratual poderá ser:
I – determinada por ato unilateral e estrito do LOCATÁRIO, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei n. 8.666/93;
II – amigável, por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência da Administração;
III – judicialmente, nos termos da legislação vigente.
§ 1º Reserva-se ao LOCATÁRIO, ocorrendo a rescisão contratual de que trata o inciso I desta cláusula, o direito de rescindir o contrato sem qualquer ônus, mediante aviso prévio de 90 (noventa) dias, pondo fim a locação, e acarretando as cominações previstas no art. 80, incisos I a IV, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA DA VINCULAÇÃO
Este contrato vincula-se ao Processo n. 150/2011/MP de Dispensa de Licitação n. 127/2011, com fundamento no inciso X do artigo 24 da Lei 8.666/93, e à proposta do LOCADOR.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
O LOCADOR fica obrigado a manter, durante a execução deste contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Processo de Dispensa de Licitação, de acordo com o art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA DA LEGISLAÇÃO
Aplica-se à execução deste contrato, e especialmente aos casos omissos, a Lei n. 8.245/91, a Lei n. 8.666/93, com as alterações das Leis n. 8.883/94 e 9.648/98 e demais legislações pertinentes, no que couber, aplicando-se, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste contrato terá como termo inicial o dia 15 de fevereiro de 2011 e como termo final o dia 31 de dezembro de 2011, podendo ser prorrogado, por conveniência das partes até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57 da Lei n. 8.666/93 e condições permitidas na legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA DA PUBLICAÇÃO
O extrato deste contrato será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Santa Catarina, conforme o disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca da Capital do Estado de Santa Catarina, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas deste contrato que não puderem ser resolvidas pelas partes.
E, por estarem as partes justas e contratadas, assinam este instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um único efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo nominadas.
Florianópolis, de de 2011.
XXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXX XXXXXX XXXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Procurador de Justiça Proprietário
Subprocurador-Geral de Justiça do Ministério Público
LOCATÁRIO LOCADOR
Testemunhas:
1. Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx 2. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Coordenadora de Operações Administrativas, e.e. Técnico do Ministério Público RG: 4.697.169-6 RG: 4.049.732
PROCESSO N. 150/2011/MP CONTRATO N. 006/2011/MP
DL N. 127/2011/MP
ANEXO I
TERMO DE VISTORIA INICIAL DO IMÓVEL
Imóvel: Sala Comercial destinada à instalação da 3ª Promotoria de Justiça de Navegantes Endereço: Xx. Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, 0000, Xxxxxxxxxx, XX, XXX 00000-000
Descrição: Sala comercial, situada no andar térreo, esquina, de edifício em alvenaria de três pavimentos, com área de 44,77m².
Data da vistoria: 09/12/2010.
Situação do imóvel, instalações e benfeitorias necessárias
ACESSIBILIDADE: Será necessária construção de rampa para vencer o desnível entre a calçada e a porta de entrada, a cargo do proprietário do imóvel. O sanitário não está acessível.
PINTURA: Paredes internas e teto: Pintura Acrílica, em bom estado, na cor branca.
ESTRUTURA: Em bom estado aparente, necessitando de reparo do reboco e pintura na base do pilar central, a cargo do proprietário do imóvel.
REVESTIMENTO CERÂMICO: Piso cerâmico em bom estado, com algumas manchas esparsas, com rodapé em cerâmica rejuntada.
ESQUADRIAS: Janelas em vidro temperado transparente, folhas e bandeira fixas; vidro temperado basculante no banheiro; porta de correr em vidro temperado transparente, 2 folhas (uma folha está emperrada e a fechadura oxidada); e porta de madeira semi-oca envernizada no banheiro. O proprietário comprometeu-se a instalar grade na janela basculante do banheiro e recuperar a porta de correr e fechaduras.
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS: Quadro elétrico com 3 disjuntores tipo americano, tomadas padrão 2P+T e 2P, 4 luminárias com lâmpadas fluorescentes compactas. Deverá ser feito circuito
exclusivo para os dois condicionadores de ar que serão instalados. Deverão ser substituídas as luminárias atuais por luminárias fluorescentes tubulares, 2x32W ou 2X40W, de sobrepor, com refletor metálico e aletas anti-ofuscamento.
Talvez seja necessária a instalação de outras tomadas elétricas de sobrepor (sistema X), dependendo de como ficar a disposição das mesas na sala.
Não foi possível verificar o medidor de entrada de energia, área sem acesso no momento da vistoria.
INSTALAÇÕES DE TELEFONE/LÓGICA: Existe apenas uma tomada para telefone, com cabeamento instalado para apenas uma linha telefônica. Deverá ser instalada ao menos mais uma tomada para telefone para atender a sala, além do cabeamento para mais uma linha telefônica. Será preciso disponibilizar acesso à internet através de sistema ADSL. Será necessário instalar tomadas de sobrepor para telefone e lógica (sistema X).
INSTALAÇÔES HIDROSSANITÁRIAS: Pia com torneira metálica automática e sanitário com caixa acoplada assento e tampa. Deverão ser instalados: saboneteira, papeleiras (papel higiênico e papel toalha), cabides, lixeira e espelho.
INSTALAÇÕES DE AR CONDICIONADO: Não existe ar condicionado na sala. Deve ser instalado circuito exclusivo, com disjuntores de 20A, fio 2,5mm2, para os aparelhos. Existe espaço no quadro elétrico para colocação de mais disjuntores. O proprietário autoriza a instalação de aparelhos na parede voltada para a garagem da edificação.
DIVISÓRIAS: Não possui divisórias, será necessária instalação para divisão entre os ambientes de apoio técnico e gabinete.
PERSIANAS: Não possui persianas, será necessária a instalação de persianas nas janelas e película na porta principal.
COMUNICAÇÃO VISUAL: Será necessária a instalação de faixas de segurança nas portas de vidro temperado e adesivo para identificar a promotoria.
Considerações
O Dr. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, coordenador administrativo das Promotorias de Justiça de Navegantes, informou que, foi comunicado pela imobiliária que o proprietário se encarregará com a execução dos serviços abaixo relacionados (conforme especificações técnicas encaminhadas pelo MPSC):
Construção da rampa de acesso; Instalação de grade na janela do sanitário;
Recuperação da porta de correr (trilhos e fechadura);
Informou ainda que o proprietário permitirá a instalação de condicionadores de ar na parede voltada para a garagem da edificação.
Caberá ao MPSC as demais adequações necessárias para a ocupação do imóvel
Florianópolis, de de 2011.
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxx Xxxxxx Xxxxxxx Analista em Arquitetura Analista do MP/Eng. Eletricista CREA-SC 060966-9
XXXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Proprietário
LOCADOR
PROCESSO N. 150/2011/MP CONTRATO N. 006/2011/MP
DL N. 127/2011/MP
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DO LOCATÁRIO
O LOCATÁRIO credencia o Coordenador Administrativo das Promotorias de Justiça da Comarca de Navegantes para representar o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, conforme descrito na Cláusula Décima Quarta deste contrato.
Florianópolis, de de 2011.
XXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXX XXXXXX
Subprocurador-Geral de Justiça Procurador de Justiça
Locatário
PROCESSO N. 150/2011/MP CONTRATO N. 006/2011/MP
DL N. 127/2011/MP
ANEXO III
DECLARAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DO LOCADOR
O LOCADOR credencia a Senhora Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxx, brasileira, casada, portadora da cédula de identidade RG nº 24.679.134-2, para representar o senhor Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, conforme descrito na Cláusula Décima Quarta deste contrato.
Florianópolis, de de 2011.
XXXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Proprietário