sobre a matéria, não podendo, dessarte, responder, a requerida por tais encargos (Apelação Cível nº 1.0024.06.995988-0/001(1) - Comarca de Belo Horizonte - 9ª Câmara Cível do TJMG - Rel. Des. Tarcísio Martins Costa - Data do julgamento: 23.10.07).
sobre a matéria, não podendo, dessarte, responder, a requerida por tais encargos (Apelação Cível nº 1.0024.06.995988-0/001(1) - Comarca de Belo Horizonte
- 9ª Câmara Cível do TJMG - Rel. Des. Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx - Data do julgamento: 23.10.07).
Responsabilidade civil. Danos materiais. Contratação de advogado. Reclamação trabalhista. Dever de indenizar não configurado. Imposto de renda. Violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Sentença mantida. - Embora tenha sido reconhecido o descumprimento do contrato de trabalho existente entre as partes, tanto que a parte apelada foi con- denada ao pagamento de indenização trabalhista, não se pode considerar configurada a prática de ato ilícito civil, capaz de gerar direito à indenização. Se houve ilícito, este consistiu em infração à legislação trabalhista, que foi resolvi-
Indenização - Repetição do indébito - Cumulação de ações - Contrato bancário - Empréstimo - Quitação antecipada - Juros e demais encargos - Redução proporcional - Valor devido - Irregularidade - Ônus da prova
Ementa: Contrato bancário. Empréstimo. Quitação ante- cipada. Redução proporcional dos juros e demais encar- gos. Valor devido. Irregularidade. Ônus da prova. Autor.
194 Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 60, n° 190, p. 85-324, jul./set. 2009
- É garantido aos consumidores o direito de quitar ante- cipadamente a dívida, com redução proporcional dos juros e demais encargos.
- Incumbe ao autor demonstrar que, mesmo sendo a quantia paga inferior ao débito contratado, é excessivo e irregular o montante cobrado, nos termos do art. 333, I, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.05.844809-3/001 -
Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Borlido - Apelado: Banco Panamericano S.A. - Relator: DES. XXXX XXXXXXX XXXXX
Acórdão
TJMG - Jurisprudência Cível
Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor- porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimi- dade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 25 de agosto de 2009. - Xxxx Xxxxxxx Xxxxx - Relator.
Notas taquigráficas
DES. XXXX XXXXXXX XXXXX - Xxxxx-se de recur- so de apelação interposto por Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, nos autos da ação de indenização c/c repetição de indébito, movida contra o Banco Panamericano S.A., perante o Juízo da 17ª Vara Cível da Capital, tendo em vista o seu inconformismo parcial com a sentença de f. 115/121, que:
1. rejeitou preliminar de ilegitimidade ativa;
2. julgou improcedente a pretensão autoral;
3. condenou o autor a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00, suspendendo a exigibilidade, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
Em suas razões recursais, às f. 123/125, insurge-se a parte apelante, exclusivamente, quanto ao não acolhi- mento dos pedidos 03 e 04 formulados na exordial, con- sistentes na restituição simples e em dobro da quantia cobrada indevidamente - R$ 1.731,51.
Argumenta, para tanto, que “não houve o abati- mento proporcional dos juros que seriam cobrados nas prestações futuras”, pois o “valor devido para quitação antecipada do contrato de CDC/Leasing seria de R$ 2.931,00, e não R$ 4.662,51”, sendo paga a quantia de R$ 5.653,32 (R$4.662,51 + R$990,81 - parcelas 01 a 03) do somatório final de R$ 7.135,68.
Dispensado o preparo, ante a concessão dos bene- fícios da assistência judiciária.
Contrarrazões, às f. 127/132, pugnando, em suma, pela mantença do decisum.
Conhece-se do recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Ausentes preliminares ao mérito recursal.
Trata-se de ação de indenização por danos mate- riais e morais c/c repetição de indébito, proposta por Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Borlido contra o Banco Panamericano S.A., em virtude do não abatimento proporcional dos juros, ante a quitação antecipada do contrato.
Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que o autor firmou com o banco réu um contrato de abertura de crédito para a aquisição de veículo (f. 50/51), no valor total de R$ 7.135,68, a ser pago em 24 parcelas de R$ 287,32, com taxa de juros mensal de 5,84%, ven- cendo a primeira prestação em 02.08.03.
Verifica-se, mais, que o requerente pagou as prestações de 01 a 03, num total de R$ 990,81 (f. 53), sendo quitado antecipadamente o pacto, com a importância de R$ 4.662,51, conforme se extrai dos documentos de f. 55/56.
Incontroversa, pois, a liquidação antecipada do contrato pela seguradora, em razão do furto do automóvel segurado.
O art. 52, § 2º, do CDC, aplicável à espécie, garante, expressamente, aos consumidores o direito de quitar antecipadamente a dívida, com redução propor- cional dos juros e demais encargos, verbis: “É assegura- da ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos”.
Xxxxxx Xxxx Xxxxxx, comentando o indigitado dis-
positivo legal, elucida:
Uma das mais importantes conquistas do consumidor com o Código foi o direito de liquidação antecipada do débito financiado, com a devolução ou redução proporcional dos juros e demais encargos.
Os bancos e instituições financeiras em geral, bem como fornecedores com financiamento próprio (lojas com departa- mento de crédito), terão de proporcionar ao consumidor a liquidação antecipada do financiamento, se ele assim pre- tender, fazendo a competente redução proporcional dos juros e outros acréscimos (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto, p. 559-560).
Sobre o tema, o seguinte aresto desta Corte:
Ação ordinária. Pagamento antecipado das parcelas do financiamento. Redução parcial dos juros. Art. 52, § 2º, do CDC. Procedência parcial do pedido. É assegurada ao con- sumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcial- mente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos, nos termos do art. 53, § 2º, do CDC (TJMG - Décima Sétima Câmara Cível - Apelação nº 1.0024.07.525889-7/001 - Relator: Desembargador Lucas
Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 60, n° 190, p. 85-324, jul./set. 2009
195
Pereira - Data do Julgamento: 17.07.2008 - Data da Publicação: 05.08.2008).
In casu, observa-se que houve uma redução pro- porcional do quantum debeatur, uma vez que do mon- tante total da dívida - R$ 7.135,68 - foi paga a quantia de R$ 5.653,32, existindo uma diferença de R$ 1.482,36.
O autor, por sua vez, não demonstrou qual o valor cobrado a título de taxa pela liquidação antecipada do contrato, bem como o excesso e a irregularidade aduzi- dos, motivo pelo qual incabível o acolhimento da pre- tendida restituição.
Com efeito, ao autor incumbe provar, de modo inequívoco, o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC.
Assim, não se desincumbindo o requerente do ônus que lhe impõe o indigitado dispositivo legal, impossível o acolhimento da sua pretensão.
Sobre o ônus da prova:
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende res- guardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo fato inexistente. No dizer de Xxxxx, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual (XXXXXXX XXXXXX, Xxxxxxxx. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 1994, v. 1, p. 419).
Logo, em que pese ser direito do consumidor a redução proporcional dos juros e demais encargos em caso de liquidação antecipada do débito, patenteada a existência de diminuição no montante devido, competia àquele demonstrar a desobediência aos parâmetros legais e contratuais, o que não foi feito.
Com tais considerações, nega-se provimento ao apelo, mantendo-se a sentença em seus exatos termos.
Custas recursais, ex lege.
Para os fins do art. 506, III, do CPC a síntese do presente julgamento é:
1. Negou-se provimento à apelação, mantendo-se a sentença de primeiro grau em sua integralidade.
2. Custas recursais, ex lege.
Votaram de acordo com o Relator os DESEMBAR- GADORES GENEROSO FILHO e XXXXXXX XXXXXXX.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO.
...
196 Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 60, n° 190, p. 85-324, jul./set. 2009
Embargos à execução fiscal - Prescrição - Crédito de natureza não tributária - Multa - PTA - Juntada - Ministério Público - Intervenção - Desnecessidade
Ementa: Embargos à execução fiscal. Prescrição. Crédito de natureza não tributária. Multa. PTA. Juntada. Ministério Público. Intervenção.
- Não obstante a possibilidade de a multa decorrente do exercício do poder de polícia do Município ser exigida por meio da inscrição em dívida ativa, não há como con- fundir tal penalidade com o tributo em si, a ensejar a aplicação do art. 174 do Código Tributário Nacional, no que concerne ao prazo prescricional, advindo a mesma do descumprimento de um dever legal, de índole admi- nistrativa, havendo de se aplicarem, pois, as normas de direito administrativo.
- É apta a amparar o processo executivo a CDA que se encontra revestida dos requisitos esculpidos pelo art. 202 do CTN e art. 2º da LEF, deixando a embargante de elidir sua presunção de liquidez e certeza, não ensejando o decreto de nulidade a ausência da juntada do processo tributário administrativo, não se verificando o alegado cerceamento de defesa.
- Nos termos da Súmula 189 do STJ, desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.
AAPPEELLAAÇÇÃÃOO CCÍÍVVEELL NN°° 11..00002244..0088..999955220033--00//000011 --
CCoommaarrccaa ddee BBeelloo HHoorriizzoonnttee -- AAppeellaannttee:: CCllíínniiccaa DDeennttáárriiaa BBiiooddeenntt SS//CC LLttddaa.. -- AAppeellaaddaa:: FFaazzeennddaa PPúúbblliiccaa ddoo MMuunniiccííppiioo ddee BBeelloo HHoorriizzoonnttee -- RReellaattoorraa:: DDEESS..ªª TTEERREESSAA CCRRIISSTTIINNAA DDAA CCUUNNHHAA PPEEIIXXOOTTOO
AAccóórrddããoo
Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor- porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimi- dade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AOS RECUR- SOS.
Belo Horizonte, 30 de julho de 2009. - Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx - Relatora.
NNoottaass ttaaqquuiiggrrááffiiccaass
DES.ª XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX -
Conheço dos recursos, por estarem reunidos os pressu- postos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Trata-se de embargos ajuizados por Clínica Dentária Biodent S/C Ltda. à execução fiscal promovida