CONTRATOS DE APOIO À FAMÍLIA CONTRATOS SIMPLES E DE DESENVOLVIMENTO
CONTRATOS DE APOIO À FAMÍLIA CONTRATOS SIMPLES E DE DESENVOLVIMENTO
PROCEDIMENTO PARA O ANO LETIVO DE 2022/2023
Nos termos do art.º 5.º, alínea h), da Portaria n.º 30/2013, de 29 de janeiro de 2013, compete à Direção-Geral da Administração Escolar, promover a gestão e acompanhamento da execução dos Contratos Simples e de Desenvolvimento e garantir a sua manutenção.
No sentido de racionalizar os procedimentos para o ano letivo de 2022/2023, para um mais rápido e eficaz apuramento da comparticipação financeira a atribuir às famílias, no âmbito destes dois tipos de Contratos, determina-se o seguinte:
A. Dos Estabelecimentos de Ensino:
1. Os estabelecimentos titulares de Contratos Simples e/ou de Desenvolvimento no ano letivo de 2021/2022 que concluíram com sucesso o apuramento final até 31 de agosto de 2022, com pagamento da comparticipação final ou efetiva reposição de verbas, podem solicitar a sua renovação para o ano letivo de 2022/2023, mediante apresentação de candidatura;
2. A candidatura deverá ser instruída, via UPLOAD de documentos, através do SIGRHE, no separador GERAL (Gestão de Entidades > Gestão das Entidades EEPC > Procedimento – Renovação de Contrato), com os seguintes documentos reportados à Entidade Titular do estabelecimento:
a. Código de acesso a Certidão de Registo Comercial, quando aplicável;
b. Alvará de funcionamento e respetivos aditamentos, a existirem;
c. Certidões comprovativas da situação contributiva regularizada perante a Segurança Social, a Caixa Geral de Aposentações e a Autoridade Tributária;
d. Comprovativo de número de identificação bancária (IBAN) para onde se devem processar os apoios financeiros.
3. A candidatura deverá ser instruída ainda com os seguintes documentos, cujos modelos se remetem por correio eletrónico:
a. Mapa Resumo;
b. Listagem dos Alunos (Mod. DRE/EPC N.º 6/94) (Provisória);
c. Dois exemplares originais da Minuta de Renovação do Contrato, para serem assinados e rubricados pelo(s) representante(s) da Entidade Titular do contrato, com poderes bastantes para o ato e pelo(s) Diretor(es) Pedagógico(s), a remeter por correio registado, via CTT, sem prejuízo da importação informática (via Upload de documentos).
4. Na vigência do Contrato, cabe à Entidade Titular do estabelecimento a instrução dos processos individuais dos alunos a abranger pelo apoio financeiro, devendo para o efeito preencher o Mod. DRE/EPC N.º 7/94 e o Mod. DRE/EPC N.º 8/94, confrontando a documentação solicitada aos encarregados de educação.
5. A Entidade Titular do estabelecimento deve remeter à DGAE/DSEPC, via UPLOAD de documentos, através do SIGRHE, no separador GERAL (Gestão de Entidades > Gestão das Entidades EEPC > Procedimento – Renovação de Contrato), de 01.02.2023 até 28.02.2023, os seguintes documentos devidamente preenchidos:
a. Mapa Resumo (Atualizado);
b. Mod. DRE/EPC N.º 6/94 (Atualizado);
c. Mod. DRE/EPC N.º 7/94;
d. Declaração Modelo 3 de IRS 2021 e Demonstração da liquidação com detalhes de IRS do mesmo ano.
6. Para o cálculo das capitações e determinação dos escalões relativos às famílias dos alunos abrangidos, conforme “Mapa de CAPITAÇÕES E CORRESPONDENTES ESCALÕES DE COMPARTICIPAÇÃO POR PARTE DO ESTADO” vigente, deverá ser preenchido o documento Mod. DRE/EPC N.º 7/94, ficheiro “Excel” de células automáticas para o resultado de “RC”, “Escalão” e “Comparticipação do Ministério”.
7. Os números devem obrigatoriamente ser inseridos com os dígitos todos seguidos, sem espaços ou pontos, exceto no que respeita à vírgula separadora dos cêntimos (exemplo: 3159,67).
8. Em conformidade com o Despacho n.º 17186/2001 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 189, de 16/08, e o Despacho n.º 17472/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 20/08, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 20043/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 11/09, pelo Despacho n.º 21 739/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 25/10, pelo Despacho n.º 26338/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 16/11, e pelo Despacho n.º 6514/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 41, de 27/02, a capitação do agregado familiar será calculada com base na seguinte fórmula
RC = [R – (C+ I + H + S)]
(12N)
em que, face ao ano civil anterior (2021):
RC=rendimento per capita;
R=rendimento bruto anual do agregado familiar;
C=total de contribuições pagas; I=total de impostos pagos; H=encargos anuais com habitação;
S=despesas de saúde não reembolsadas;
N=número de pessoas que compõem o agregado familiar. Sendo que:
• R = rendimento bruto do agregado familiar – (constituído pela totalidade dos rendimentos auferidos a qualquer título, por todos os elementos do agregado familiar). Nomeadamente:
• Rendimento de trabalho dependente;
• Rendimentos empresariais e profissionais;
• Rendimentos de capitais;
• Rendimentos prediais;
• Pensões;
• Prestações sociais;
• Apoios à habitação atribuídos com caráter de regularidade.
Em caso de situação de desemprego atual de qualquer dos elementos ativos do agregado familiar, o montante do subsídio de desemprego auferido deve substituir o valor correspondente ao rendimento do titular atualmente em situação de desemprego.
No caso dos trabalhadores dispensados da apresentação de declaração de IRS, aplica- se a tabela de remunerações médias mensais, publicada pelo Ministério da Economia (ficheiro anexo); o valor correspondente à categoria profissional deverá ser multiplicado por 12 meses.
• C = total de contribuições pagas
No caso dos trabalhadores dependentes, “C” será substituído pelo mais elevado dos seguintes valores:
a) 72 % do rendimento bruto inscrito no Anexo A, Quadro 4, Código 401 da declaração de IRS de 2021, relativamente a cada um dos sujeitos passivos, com o limite máximo de 4.104,00€ por cada titular que tenha auferidorendimentos;
ou
b) totalidade das contribuições pagas à Segurança Social constantes do Anexo A, Quadro 4, (coluna das contribuições) da declaração de IRS de 2021.
(Na prática será deduzido à linha 1 a totalidade das contribuições pagas à Segurança Social se o seu valor for superior ou igual aos 4.104,00€, por cada titular que tenha auferido rendimentos).
No caso das pensões, o “C” será substituído pelo mais elevado dos seguintes valores:
a) montante total das pensões inscritas no Anexo A, Quadro 4, Códigos 403, 404 e 405 da declaração de IRS de 2021 até ao limite de 4.104,00€ por cada titular que
tenha auferido pensão1;
ou
b) totalidade das contribuições obrigatórias pagas a título de pré-reforma.
No caso dos rendimentos profissionais e empresariais, o rendimento global inscrito na linha 1 da demonstração de liquidação de IRS encontra-se já deduzido de custos, pelo que apenas serão considerados como abatimentos a coleta líquida (linhas 21 ou 22) da demonstração da liquidação, os encargos com a saúde e com a habitação.
• I = total de impostos pagos pelo valor da coleta líquida constante das (linhas 21 ou 22) da demonstração de liquidação de IRS de 2021;
• H = encargos com a habitação, pelo valor anual, referentes ao ano 2021 ou atuais, até ao montante máximo de 2.095,00€;
• S = encargos com a saúde, pelo valor constante da declaração do IRS, de acordo com a demonstração de liquidação de IRS com detalhes do ano 2021 (diferença entre os valores da Despesa e da Dedução);
No caso de trabalhadores dispensados da entrega da declaração do IRS, o valor de “S” deverá ser comprovado através da documentação original dos encargos com a saúde não reembolsados;
• N = número de elementos do agregado familiar.
B. Dos alunos
9. As Entidades Titulares do contrato devem solicitar aos encarregados de educação, até 31.12.2022, a seguinte documentação:
1 Consideram-se quatro casos, no que diz respeito às pensões:
-pensões inferiores a 4.104,00€ são deduzidas natotalidade;
-pensões entre 4.104,01€ e 22.500,00€ são deduzidas em 4.104,00€;
-pensões entre 22.500,01€ e 43.020,00€ a dedução varia entre 4.104,00€ e 0€;
-pensões superiores a 43.020,00€ não têm dedução.
Exemplo: valor anual de 40.000,00€
40.000,00€ – 22.500,00€ = 17.500,00€
17.500,00€ x 20% = 3.500,00€
4.104,00€ – 3.500,00€ = 604.00€ (seria este o valor de “C” na fórmula).
i. Declaração Modelo 3 de IRS 2021 e Demonstração da liquidação com detalhes de IRS do mesmo ano, ou em caso de dispensado de apresentação, certidão comprovativa emitida pela Autoridade Tributária;
ii. Em caso de situação de desemprego atual de qualquer dos elementos ativos do agregado familiar, deve ser apresentada declaração emitida pelo Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social da zona de residência, da qual conste o montante do subsídio de desemprego auferido, com indicação do início e termo dessa situação;
iii. Recibo da renda de casa emitido nos termos da Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de março, e do art.º 115.º do CIRS, ou declaração da entidade financiadora do empréstimo que refira expressamente a morada e que o mesmo se destina à aquisição de habitação própria e permanente;
iv. Termo de responsabilidade pela exatidão das informações prestadas e dos documentos entregues, referindo não receberem qualquer comparticipação de outro organismo ou da entidade patronal para o pagamento da frequência no estabelecimento de ensino – modelo remetido por correio eletrónico.
10. Os encarregados de educação devem prestar à Entidade Titular do contrato as informações e os documentos acima referidos até ao dia 31.01.2023, sob pena de não serem abrangidos pelo apoio financeiro no ano letivo de 2022/2023.
11. A Entidade Titular do contrato deve assegurar a conformidade entre as moradas constantes no Mod. DRE/EPC N.º 8/94 e no recibo da renda de casa ou na declaração da entidade bancária.
12. Cabe à Entidade Titular do contrato organizar e arquivar os processos individuais dos alunos, mantendo-os disponíveis para consulta no respetivo estabelecimento de ensino, devendo enviar ao Ministério da Educação quaisquer elementos necessários, quando solicitados.
13. A DGAE/DSEPC solicitará, por amostragem, o envio dos processos individuais dos alunos completos para análise e posterior atribuição da contrapartida financeira, via UPLOAD de documentos, através do SIGRHE, no separador GERAL (Gestão de Entidades > Gestão das Entidades EEPC > Procedimento – Renovação de Contrato). A confirmação de falsas declarações ou a verificação de desconformidades na aplicação da fórmula de cálculo das capitações devidas:
i. Obstam ao pagamento da tranche seguinte até ao apuramento final do financiamento devido;
ii. Obrigam à devolução proporcional dos valores indevidamente reclamados, por compensação na tranche seguinte;
iii. Impedem, quando graves e/ou reiteradas, a renovação do Contrato para o ano escolar de 2022/2023, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional prevista no Decreto-lei n.º 553/80, de 21 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 33/2012, de 23 de agosto, ex vi art.º 6.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho.
14. Em resultado da verificação dos processos individuais dos alunos pode ser solicitada pela DGAE/DSEPC a apresentação de novos documentos como Mapa Resumo, Mod. DRE/EPC N.º 6/94 e Mod. DRE/EPC N.º 7/94, corrigidos, com a alteração do escalão de comparticipação.
15. A desistência ou a transferência de alunos deverá ser comunicada à DGAE/DSEPC, via UPLOAD de documentos, através do SIGRHE, no separador E72, Mensagens, “Área: Ensino Particular e Cooperativo” e “Tema: Contratos / Financiamento – Região (…)”, no prazo máximo de 10 dias úteis, após a sua ocorrência, apresentando-se novos documentos, Mapa Resumo, Mod. DRE/EPC N.º 6/94 e Mod. DRE/EPC N.º 7/94, com as devidas alterações.
16. No âmbito dos Contratos de Desenvolvimento, os alunos nascidos depois de 31 de dezembro de 2019 não serão abrangidos pelo apoio financeiro.
17. No âmbito dos Contratos Simples, os alunos que frequentem apenas as atividades de tempos livres (ATL) não serão abrangidos pelo apoio financeiro que, nos termos do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, se destina ao ensino básico e secundário.
18. Os documentos “LISTAGEM RECIBO” e o “RECIBO” - remetidos por correio eletrónico aquando dos documentos da instrução da candidatura - serão ambos assinados pelo encarregado de educação, ao receber o montante correspondente à comparticipação financeira.
19. Os documentos “LISTAGEM RECIBO”, assinada pelo Diretor Pedagógico e Encarregados de Educação, e o “RECIBO” deverão ser arquivados junto dos estabelecimentos de ensino.
Deverá ser enviada, via UPLOAD de documentos, através do SIGRHE, no separador GERAL
(Gestão de Entidades > Gestão das Entidades EEPC > Procedimento – Renovação de
Contrato), à DGAE/DSEPC a “LISTAGEM RECIBO” da 2.ª tranche (valor recebido acumulado da 1.ª e 2.ª tranches) e da 3.ª tranche (valor recebido acumulado da 1.ª, 2.ª e 3.ª tranches), no prazo de 30 dias após o pagamento das mesmas.
A falta do envio da “LISTAGEM RECIBO” após o pagamento da 2.ª tranche, obsta ao pagamento da 3.ª tranche. A falta do envio da “LISTAGEM RECIBO” após o pagamento da 3.ª tranche impedirá qualquer renovação do Contrato no ano letivo subsequente.
20. A DGAE/DSEPC poderá solicitar em qualquer momento o envio dos recibos devidamente preenchidos e assinados pelos encarregados de educação, cabendo ao(à) Diretor(a) Pedagógico(a) assegurar a autenticidade das assinaturas apostas nos mesmos.
C. Dos Contratos:
21. A DGAE/DSEPC outorgará adenda de renovação aos Contratos de Desenvolvimento e/ou Simples válidos a 30.06.2022, tomando como referência máxima o valor final apurado para o contrato vigente no ano letivo de 2016/2017.
22. A renovação contratual abrange os mesmos níveis de ensino do ano letivo de 2016/2017, concluídos com sucesso no apuramento final do ano letivo de 2021/2022, não sendo aceite extensão a outros ciclos nem a novos polos.
23. O valor constante no contrato é o VALOR MÁXIMO da contrapartida financeira a atribuir. Não haverá lugar a qualquer pagamento adicional ou que exceda o valor resultante do apuramento final do ano letivo 2016/2017. Se os montantes dos pagamentos antecipados (1.ª e 2.ª tranches) excederem este valor, será operada compensação no pagamento da 3.ª tranche ou devolução de montantes auferidos em excesso.
24. A comparticipação do Ministério da Educação respeita a 10 meses e ao período de setembro de 2022 a junho de 2023.
25. As candidaturas para o ano letivo de 2022/2023 devem incluir dois exemplares do Contrato, assinados pelo(s) representante(s) da Entidade Titular do contrato, com poderes bastantes para o ato e pelo(s) Diretor(es) Pedagógico(s).
26. Todos os contactos no âmbito dos Contratos Simples e de Desenvolvimento serão realizados por via eletrónica, devendo os estabelecimentos de ensino indicar à DGAE/DSEPC o respetivo
endereço de e-mail para o efeito e remeter à DGAE/DSEPC todas as comunicações através do SIGRHE, no separador E72.
D. Dos Prazos:
27. Até 12.12.2022 – Envio pelos EEPC da candidatura e respetivos documentos que a constituem, através do SIGRHE, no separador GERAL (Gestão de Entidades > Gestão das Entidades EEPC > Procedimento – Renovação de Contrato) e os dois exemplares originais da minuta de Renovação do Contrato assinados e rubricados através de correio registado, via CTT.
28. Até 27.12.2022 – Validação de candidatura, outorga de Contrato de renovação pelo Ministério da Educação e pagamento da 1.ª tranche.
29. Até 31.12.2022 – Solicitação aos encarregados de educação da documentação necessária à instrução do processo individual do(a) aluno(a).
30. Até 31.01.2023 – Apresentação de documentação ao EEPC pelos encarregados de educação.
31. Até 28.02.2023 – Envio para a DGAE/DSEPC, via UPLOAD de documentos, através do SIGRHE, no separador GERAL (Gestão de Entidades > Gestão das Entidades EEPC > Procedimento – Renovação de Contrato), dos documentos Mapa Resumo, Mod. DRE/EPC N.º 6/94 (Listagem dos Alunos, atualizada), Mod. DRE/EPC N.º 7/94, Declaração Modelo 3 de IRS 2021 e Demonstração da liquidação com detalhes de IRS do mesmo ano, para análise e apuramento da contrapartida financeira.
32. Até 31.03.2023 – Solicitação de envio de processos individuais dos alunos completos para análise, por amostragem.
33. Até 30.04.2023 – Confirmação da contrapartida financeira a atribuir e, se necessário, apresentação de novos documentos Mapa Resumo, Mod. DRE/EPC N.º 6/94 e Mod. DRE/EPC N.º 7/94, corrigidos, com a alteração do escalão de comparticipação.
34. Até 31.05.2023 – Comunicação aos EEPC do valor apurado e pagamento da 2.ª tranche.
35. Até 31.07.2023- Comunicação à DGAE/DSEPC de qualquer alteração de dados em relação aos considerados a 31.05.2023; envio para a DGAE/DSEPC, via UPLOAD de documentos, através do SIGRHE, no separador GERAL (Gestão de Entidades > Gestão das Entidades EEPC >
Procedimento – Renovação de Contrato) dos documentos Mapa Resumo, Mod. DRE/EPC N.º 6/94 e Mod. DRE/EPC N.º 7/94 (definitiva, à data) e Informação Empresarial Simplificada de 2022 (pelos sujeitos passivos a ela obrigados) ou Modelo 22 de 2022 (entidades sujeitas a IRC) e/ou comprovativo da dispensa das mesmas.
36. Até 30.09.2023 - Compensação dos montantes recebidos em excesso, face ao valor final apurado e pagamento final (3.ª tranche) ou devolução de montantes auferidos em excesso.
37. O incumprimento dos prazos constantes do “Procedimento para o ano letivo de 2022/2023”
obsta ao financiamento no ano letivo 2022/2023.