LEGISLAÇÃO
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Lei 8.666/1993 – Lei de Licitações e Contratos: Conceito; Finalidades; Princípios; Tipos; Modalidades; Fase do processo de licitação; Registro de preços; Procedimento (edital, habilitação, classificação e julgamento, homologação e adju- dicação); Contratação direta (inexigível, dispensável e dispensada); Aspectos criminais da Lei de Licitações. Contratos Administrativos: Conceito; Contratos administrativos e contratos da administração; Fiscalização dos contratos; Cláusulas exorbitantes; Duração do contrato administrativo; Das alterações dos contratos administrativos; Publicidade; Teoria da imprevisão; Extinção do contrato administrativo; Das sanções administrativas. 01
Lei 8.429/1992 - Improbidade Administrativa. 39
Lei Complementar n.º 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. 51
Lei 10.520/2002 – Pregão. 66
Dos princípios fundamentais: arts. 1º a 2º. 78
Dos direitos e garantias individuais e coletivos: art. 5º. 83
Da administração pública: arts. 37 a 41. 84
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LEI 8.666/1993 – LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS: CONCEITO; FINALIDADES; PRINCÍPIOS; TIPOS; MODALIDADES;
FASE DO PROCESSO DE LICITAÇÃO;
REGISTRO DE PREÇOS; PROCEDIMENTO (EDITAL, HABILITAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E JULGAMENTO, HOMOLOGAÇÃO E
ADJUDICAÇÃO);. CONTRATAÇÃO DIRETA (INEXIGÍVEL, DISPENSÁVEL E DISPENSADA);
ASPECTOS CRIMINAIS DA LEI DE LICITAÇÕES. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS:
CONCEITO; CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO;
FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS;
CLÁUSULAS EXORBITANTES; DURAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO; DAS
ALTERAÇÕES DOS CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS; PUBLICIDADE; TEORIA DA IMPREVISÃO; EXTINÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO; DAS SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS.
Conceito
Licitação é o processo pelo qual a Administração Pú- blica contrata serviços e adquire bens dos particulares, evi- tando-se que a escolha dos contratados seja fraudulenta e prejudicial ao Estado em favor dos interesses particulares do governante.
Segundo Xxxxxxxx Xxxxx0, “não poderia a lei deixar ao ex- clusivo critério do administrador a escolha das pessoas a se- rem contratadas, porque, fácil é prever, essa liberdade daria margem a escolhas impróprias, ou mesmo a concertos escu- sos entre alguns administradores públicos inescrupulosos e particulares, com o que prejudicada, em última análise, seria a Administração Pública, gestora dos interesses públicos”.
Deste modo, Xxxxxxxx Xxxxx0 conceitua licitação como “o procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as ofe- recidas pelos vários interessados, com dois objetivos – a celebração de contrato, ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico”.
Destaca-se a natureza de procedimento administra- tivo, pois apesar da Lei nº 8.666/93 se referir à licitação como ato administrativo, não se detecta verdadeiramente ato, que é um elemento formal que indica uma intenção de agir da administração, mas sim um procedimento, diante do cumprimento de etapas previstas em lei para que se atinja uma meta ou um objetivo.
1 XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de direito administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2010. 2 XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de direito administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2010.
Logo, a licitação é um procedimento administrativo que tem por finalidade evitar práticas fraudulentas na Ad- ministração Pública, garantindo a contratação do serviço ou produto que melhor atenda às expectativas de custo-
-benefício para o aparato público.
Objeto
O objeto da licitação é a aquisição de bens e serviços pela Administração Pública, bem como a alienação do pa- trimônio dela, conforme a melhor proposta que atenda aos interesses públicos. Toda licitação que é aberta volta-se es- pecificamente para isto, permitindo que a Administração desempenhe suas atividades uma vez que dispõe dos bens e serviços necessários para tanto.
Finalidade/Objetivos
1) Garantir a competição entre os interessados: todos os concorrentes devem ter igualdade de condições quanto à possibilidade de contratar com o Poder Público. Trata-se de via de mão dupla, pois se de um lado os concorrentes terão a garantia de imparcialidade no processo licitatório, de outro lado a Administração conseguirá atrair um contra- to mais vantajoso.
2) Alcançar a melhor proposta para o interesse pú- blico: a finalidade da licitação deve ser sempre atender o interesse público. Afinal, os agentes públicos são meros representantes do Estado e jamais devem agir em prol de seus interesses particulares (princípio da impessoalidade), sendo dever a preservação e proteção dos interesses pú- blicos. Com efeito, é dever do condutor da licitação buscar a proposta mais vantajosa, garantindo a igualdade de con- dições entre os concorrentes, respeitando todos os demais princípios resguardados pela constituição.
3) Servir de ferramenta de direito econômico: a lici- tação é uma ferramenta que pode ser empregada para a intervenção estatal na economia, promovendo o desen- volvimento e a tecnologia nacionais (tanto é verdade que empresas nacionais poderão vencer a licitação mesmo que ofereçam preço até 25% mais caro que empresas estran- geiras).
Competência legislativa
A União tem competência privativa para legislar so- bre normas gerais licitatórias, conforme previsto no texto constitucional: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XXVII - normas gerais de licitação e con- tratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Es- tados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III”. Por nor- mas gerais de licitação e contratação, entendam-se aquelas com capacidade de criar, alterar ou extinguir modalidades, tipos e princípios licitatórios.
Não significa que os Estados e municípios não possam legislar sobre licitações, apenas não podem se imiscuir nas normas gerais. Os Estados e municípios podem regu- lamentar questões instrumentais e de interesse local, mas não se trata de competência concorrente. Por isso mesmo,
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não podem ampliar os casos de dispensa e inexigibilidade, alterar os limites de valor para cada modalidade de licita- ção ou reduzir os prazos de publicidade e dos recursos.
Destinatários
Além do próprio Poder Público, também são destina- tários os licitantes interessados em contratar com o Poder Público e qualquer pessoa interessada em saber sobre os procedimentos públicos de licitação.
Uma vez que o texto constitucional prevê a obrigato- riedade da licitação (artigo 37, XXVII, CF), estão obrigados a licitar todos os entes estatais, incluindo-se a administração direta (e o conjunto de órgãos que a compõem no âmbito do Executivo) e a administração indireta, além do Legisla- tivo e do Judiciário, bem como os órgãos independentes (Tribunais de Contas, Defensoria Pública e Ministério Públi- co) e os entes sociais autônomos (paraestatais).
Os particulares do terceiro setor que celebram com o Estado contratos de convênio são obrigados a licitar para gastar as verbas públicas recebidas, prestando contas nos termos da Instrução Normativa nº 01 da Secretaria do Te- souro Nacional.
ATENÇÃO: As empresas públicas e sociedades de eco- nomia mista desempenham operações peculiares de nítido caráter econômico, que estão vinculadas aos próprios ob- jetivos da entidade, ou seja, são suas atividades-fim. Ex.: Caixa Econômica Federal estabelece relações bancárias, Correios ofertam serviços de postagem. Tais operações com caráter econômico relacionadas à atividade-fim da sociedade de economia mista ou da empresa pública não se sujeitam às regras de licitação, sendo tratadas conforme as regras comerciais comuns. As regras licitatórias apenas incidem quanto às atividades-meio.
Princípios
Entre outros, os princípios básicos que regem a lici- tação são: legalidade, impessoalidade, moralidade, igual- dade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.
“- Legalidade: só é possível fazer o que está previsto
na Lei;
- Impessoalidade: o interesse da Administração preva- lece acima dos interesses pessoais;
- Moralidade: as regras morais vigentes devem ser
obedecidas em conjunto com as leis em vigor;
- Igualdade: todos são iguais perante a lei e não pode haver discriminação nem beneficiamento entre os partici- pantes da licitação;
- Publicidade: a licitação não pode ser sigilosa e as decisões tomadas durante a licitação devem ser públicas, garantida a transparência do processo licitatório;
- Probidade administrativa: a licitação deve ser pro-
cessada por pessoas que tenham honestidade;
- Vinculação ao instrumento convocatório: o Edital é a lei entre quem promove e quem participa da licitação, não podendo ser descumprido;
- Julgamento objetivo: as propostas dos licitantes de-
vem ser julgadas de acordo com o que diz o Edital”3.
Entre os princípios correlatos, Xxxxxxxx Xxxxx0 des- taca:
- Competitividade: correlato ao princípio da igual- dade, pelo princípio da competitividade a Administração não pode criar regras que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo da licitação;
- Indistinção: correlato ao princípio da igualdade, pelo princípio da indistinção é vedado criar preferências ou distinções relativas à naturalidade, à sede ou ao do- micílio dos licitantes;
- Inalterabilidade do edital: correlato aos princípios da publicidade e da vinculação ao instrumento convoca- tório, pelo princípio da inalterabilidade do edital a Ad- ministração está vinculada às regras que foram por ela própria divulgadas;
- Sigilo das propostas: correlato aos princípios da probidade administrativa e da igualdade, pelo princípio do sigilo das propostas todas as propostas devem vir la- cradas e só devem ser abertas em sessão pública devida- mente agendada;
- Formalismo procedimental: correlato ao princípio da legalidade, pelo princípio do formalismo procedimen- tal as regras do procedimento adotadas para a licitação devem seguir os parâmetros que a lei fixar;
- Vedação à oferta de vantagens: correlato ao prin- cípio do julgamento objetivo, pelo princípio da vedação à oferta de vantagens as regras de seleção devem ser adstritas aos critérios fixados no edital, não se admitindo a intervenção de fatores adversos;
- Obrigatoriedade das licitações: consagrado no ar- tigo 37, XXI, CF, determina que “ressalvados os casos es- pecificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efeti- vas da proposta, nos termos da lei, o qual somente per- mitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obriga- ções”.
Obrigatoriedade e suas exceções
A obrigatoriedade das licitações está consagrada no artigo 37, XXI, CF, que determina que “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. Logo, a não ser nos casos em que a lei expressamente fixe exceções, a licitação é uma provi- dência obrigatória para contratação de obras, serviços e compras e para a alienação do patrimônio da Adminis- tração.
4 XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de direito administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2010.
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O princípio da obrigatoriedade se repete no artigo 2º, caput, da Lei nº 8.666/93: “as obras, serviços, inclu- sive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quan- do contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previs- tas nesta Lei”.
Com efeito, percebe-se que paralelamente à fixação do princípio da obrigatoriedade das licitações é determi- nado que a lei pode excepcionar quando tal princípio será relativizado, o que acontece nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade.
Logo, em alguns casos, a maioria na verdade, a lici- tação será obrigatória; em outros, poderá ser dispensada apesar de viável (dispensa), sendo possível ainda que se enquadre numa exceção em que nem ao menos é exigida (inexigibilidade) – ambos casos de contratação direta. Todas as hipóteses de contratação direta são excepcio- nais (justamente por serem peculiares).
Motivação da dispensa e da inexigibilidade
Sempre que o administrador enquadrar um caso em dispensa ou em inexigibilidade deve motivar de forma clara a sua decisão.
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigi- bilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º5 desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibi- lidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será ins- truído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calami-
xxxx que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço;
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.
Em algumas hipóteses de alienação de bens públi- cos e em outras hipóteses de contratação é dispensável a licitação (o que parte da doutrina chama de licitação dispensável), da mesma forma que noutras situações ela nem mesmo é exigida (o que parte da doutrina chama de licitação dispensada). Contudo, caberá ao administrador motivar a sua decisão pela dispensa ou pela inexigibili- dade.
5 “Artigo 8º, parágrafo único, Lei nº 8.666/93. É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em des- pacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei”.
A não ser no caso de dispensa pelo critério do valor, previstos no artigo 24, I e II, Lei nº 8.666/93, em que se aceita uma motivação mais simples e objetiva, em todas outras situações o administrador deve motivar em deta- lhes sua decisão, notadamente inserindo no processo de dispensa e inexigibilidade: caracterização da situação de emergência ou calamidade em que houve dispensa, se for o caso; motivo daquele fornecedor ou executante ter sido escolhido; justificativa do preço que será pago; documen- to que aprove os projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados, se for o caso.
Não obstante, deve o administrador comunicar a si- tuação de dispensa em três dias à autoridade superior, cabendo a esta ratifica-la e publicá-la na imprensa oficial em cinco dias, sendo tal publicação condição de eficácia do ato. Também existe o dever de adotar este procedi- mento em caso de retardamento na execução da obra ou serviço quando existir previsão orçamentária para a exe- cução total.
Vedação da licitação
A legislação anterior, qual seja, o Decreto-lei nº 2.300/1986, previa a vedação do procedimento de licita- ção, estabelecendo-se contratação direta, nos casos em que houvesse comprometimento da segurança nacional, mas a disciplina não se repetiu no atual estatuto.
Contudo, há posicionamento de que o artigo 7º, §5º da Lei nº 8.666/1993 traz um caso remanescente de veda- ção, mas predomina o posicionamento de Xxxxxxxx Xxxxx0, segundo o qual não se trata de vedação, mas sim de res- trição. Prevê o dispositivo:
Art. 7º, § 5º. É vedada a realização de licitação cujo ob- jeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o re- gime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
Acompanha-se o entendimento dominante, eis que a expressão “salvo”, em destaque confere a ideia de restri- ção.
Hipóteses de dispensa de licitação
As hipóteses de dispensa de licitação se concentram no artigo 24 da Lei nº 8.666/93, sendo aplicáveis para ca- sos em que a disputa é, em tese, viável, mas o interesse público é atendido de forma mais adequada se a disputa não ocorrer. Trata-se de causa de natureza discricionária, pois o administrador decidirá se irá ou não licitar com base em critérios de oportunidade e conveniência – afinal, pode não licitar. São hipóteses taxativas, não podendo o administrador ampliar os casos em que a dispensa é permitida.
6 XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de di- reito administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2010.
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Art. 24. É dispensável a licitação:
a) Valor baixo
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do in- ciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos pre- vistos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
§ 1º Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, so- ciedade de economia mista, empresa pública e por au- tarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.
É a dispensa de licitação se o valor do objeto licitado for muito baixo de modo que a realização da licitação seria mais onerosa do que a aquisição direta do bem ou servi- ço. Isso ocorre sempre que se referir a bens e serviços em geral até R$80.000 e a obras e serviços de engenharia até R$150.000.
Caso o contratante seja consórcio público, sociedade de economia mista, empresa pública ou por autarquia ou fundação qualificadas o limite dobra: R$160.000 para bens e serviços em geral e R$300.000 para obras e serviços de engenharia.
Nos termos da Lei nº 11.107/05, que rege normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências, para as associações públicas por ela regidas o limite também é maior do que o fixado na regra geral: nas associações formadas por até três entes estatais, o li- mite é dobrado (R$160.000 para bens e serviços em geral e R$300.000 para obras e serviços de engenharia); nas as- sociações formadas por mais de três entes estatais o limi- te é triplicado (R$240.000 para bens e serviços em geral e R$450.000 para obras e serviços de engenharia).
Obs.: Em regra, não é permitido fracionar o objeto da licitação em contratações menores, pois assim o adminis- trador estaria burlando os limites fixados pelo legislador e induzindo dispensa ilícita. Contudo, é possível fracionar caso exista vantagem ao interesse público, mas não caberá a dispensa, cabendo adotar para cada fração a modalidade de licitação que seria empregada se não houvesse fracio- namento.
b) Situações excepcionais
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da or- dem;
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pú- blica, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e ou-
tros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorro- gação dos respectivos contratos;
Quando se fala em estado de guerra e grave perturba- ção da ordem, pode-se depreender da doutrina que as dis- pensas nestes casos são aquelas destinadas ao estado de guerra direta ou indiretamente, bem como as destinadas a atender graves perturbações da ordem, como protestos, manifestações e paralisações.
O fundamento da urgência é o mesmo para os casos de emergências e calamidades públicas. Contudo, para a dou- trina, não é possível fundamentar a dispensa em urgência se ela decorrer da omissão administrativa – pode até dispensar, porque não é possível deixar a população a mercê, mas o administrador poderá ser responsabilizado. Nas contrata- ções por emergência e calamidade pública o limite temporal é o necessário ao atendimento das circunstâncias extraordi- nárias, pelo prazo máximo de 180 dias, improrrogável.
c) Licitação deserta
V - quando não acudirem interessados à licitação an- terior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
Quando ocorre a chamada licitação deserta o que se percebe é o total desinteresse na contratação. Na licitação deserta realiza-se a fase preparatória, publica-se o edital, mas nenhum interessado comparece para a disputa. A lei prevê que será necessário repetir o procedimento, mas se o legislador mostrar que a repetição irá prejudicar o interesse público, principalmente por causa da demora, será possí- vel dispensar. No caso, o administrador poderá contratar quem quiser, mas deverá oferecer exatamente o mesmo contrato ofertado na licitação que foi deserta.
Obs.: Licitação deserta é diferente de licitação fracas- sada. Na licitação fracassada aparecem candidatos, mas nenhum deles preenche os requisitos e por isso ninguém pode ser contratado. Neste caso a lei não admite a dispen- sa, cabendo ao administrador repetir a licitação.
d) Intervenção no domínio econômico
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abasteci- mento;
É possível intervir no domínio econômico para regula- rizar preços e normalizar abastecimento, conforme o artigo 173, §4º, CF. Para Xxxxxxxx Xxxxx0 apenas a União pode dis- pensar licitação neste caso, pois apenas ela pode intervir no domínio econômico. Xxxxx, é o que se depreende do próprio texto.
7 XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de direito administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2010.
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e) Disparidade de propostas
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixa- dos pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, ob- servado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;
Na hipótese de disparidade de propostas os candida- tos à contratação, geralmente em conluio, fixam preços incompatíveis com as condições de mercado e manifesta- mente superiores a elas; ou então apresentam propostas com valor tão irrisório que seja impossível dar cumprimen- to ao contrato. Nestes casos, será possível contratar direta- mente, dentro da faixa adequada de preços.
A verificação da disparidade de preços, se não houver órgão de registro, deve se dar dentro do próprio processo administrativo. Deverá a administração dar um prazo de 8 dias úteis para a apresentação de propostas viáveis (artigo 48, §3º, Lei nº 8.666/93) e, caso não sejam apresentadas, poderá adjudicar diretamente os bens e serviços pelo valor adequado.
f) Em função do contratante ou do contratado: Po- der público
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito pú- blico interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pú- blica e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contra- tado seja compatível com o praticado no mercado;
XXXIV - para a aquisição por pessoa jurídica de direi- to público interno de insumos estratégicos para a saúde produzidos ou distribuídos por fundação que, regimen- tal ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da administração pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde – SUS, nos termos do inciso XXXII deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim espe- cífico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
§ 2º O limite temporal de criação do órgão ou entidade que integre a administração pública estabelecido no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica aos órgãos ou en- tidades que produzem produtos estratégicos para o SUS, no âmbito da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, confor- me elencados em ato da direção nacional do SUS.
Se foi criado antes da Lei nº 8.666/93 um órgão público ou entidade do poder público apenas para fornecer bens e prestar serviços à Administração, fazendo-o em respeito ao preço praticado no mercado, será possível dispensar a lici-
tação e contratá-lo de forma direta. Se o órgão ou entidade ofertar produtos estratégicos no âmbito do SUS, pode ter sido criado depois da Lei nº 8.666/93 e terá plena validade. Há entendimento da doutrina de Xxxxxxxx Xxxxx0 no sen- tido de que apenas se aplica o dispositivo se a dispensa se der entre órgãos do mesmo âmbito federativo, por exemplo, não seria possível entre a União e uma entidade estadual; além do que apenas valeria entre pessoas jurídicas de direito público e a entidade ou órgão contratado (excluídas as socie-
dades de economia mista e empresas públicas).
XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formu- lários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;
Embora também seja um caso de contratação direta da administração pela administração, neste caso dos diários oficiais, formulários padronizados e edições técnicas não existe limite temporal, de modo que o órgão ou entidade pode ter sido criado depois da Lei nº 8.666/93.
XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, presta- ção ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
Também independentemente de prazo limite, as em- presas públicas e sociedades de economia mista podem contratar diretamente com suas subsidiárias e controladas para adquirir e alienar bens e serviços em preço compatível com o de mercado. A justificativa é que se tratam de pes- soas jurídicas de direito privado. Destaca-se que a contra- tação apenas por se der com suas subsidiárias e controla- das que foram criadas pela empresa pública ou sociedade de economia mista.
g) Contratação de entidade sem fim lucrativo
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbi- da regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a con- tratada detenha inquestionável reputação ético-profissio- nal e não tenha fins lucrativos;
XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pú- blica, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-
-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível
com o praticado no mercado.
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
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LEGISLAÇÃO
XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal.
XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para con- sumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água.
Em todo os dispositivos apontados, exceto no inciso XXX, exige-se a ausência de fins lucrativos. No artigo XXX, embora se aceite o fim lucrativo, se denota o propósito social da contratação, viabilizando a reforma agrária. O propósito social é essencial nas demais hipóteses, sem- pre se fazendo presente nas OS e OSCIP, ou na própria causa militada pela associação, como a questão da re- cuperação social do preso, da inserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho ou do acesso à água potável.
Destaca-se que nem toda contratação de entes do terceiro setor é dispensável. Haverá dispensa principal- mente para oferecer contratos de gestão, criando uma OS, ou oferecer termo de parceria, criando uma OSCIP (inciso XXIV); bem como em serviços ou projetos em que o ente não tem fins lucrativos e é especializado na ativi- dade, impondo-se a este contratado uma contrapartida, isto é, o poder público não entra apenas com o dinheiro e cria verdadeira parceria. Se a participação estatal for ex- clusivamente econômica, em atividade que mais de uma organização ou associação é especializada, deve se licitar.
h) Consórcios e convênios de cooperação
XXVI - na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua adminis- tração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.
O dispositivo sobre consórcios e convênios de coo- peração foi inserido pela Lei nº 11.107/05, tornando dis- pensável a licitação no caso de ser celebrado contrato de programa entre o consórcio público e a entidade da ad- ministração para que prestem serviços públicos de modo associado. Justifica-se a hipótese pelo regime de parceria
i) Gêneros perecíveis
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e ou- tros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, rea- lizadas diretamente com base no preço do dia;
A dispensa para a aquisição de gêneros perecíveis não é permanente, devendo se realizar a licitação assim que possível. Logo, também se trata de hipótese de dis- pensa em situação emergencial.
j) Obras de arte
XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, des- de que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
Na dispensa de licitação para adquirir ou restaurar obras de arte a lei exige que o objeto tenha autenticidade certificada e que os objetos adquiridos sejam compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade, o que é o caso de museus, bibliotecas e escolas, não servindo os objetos adquiridos de adorno aos gabinetes das autorida- des públicas. No caso de restauração de objeto que já é do patrimônio do órgão, cabível a dispensa.
k) Complementação de objeto
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
Trata-se de hipótese de complementação de objeto, possível quando a administração rescinde contrato anterior antes que a obra, serviço ou fornecimento se encerre, pro- cedendo-se com a contratação direta daquele que sequen- cialmente se classificou no certame, respeitadas as mesmas condições de contratação. Se não for possível obedecer à regra de contratação daquele que foi classificado na lici- tação anterior sequencialmente pelas mesmas condições, nada resta senão promover nova licitação.
l) Garantia técnica
XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vi- gência da garantia;
Dispensa-se a licitação para a compra de componentes ou peças na garantia técnica. Logo, deve estar na vigência da garantia. Após o prazo de garantia, a licitação é obriga- tória. Ainda, é preciso que o fornecedor original seja ex- clusivo e tal exclusividade seja indispensável, por exemplo, se ao comprar uma peça paralela a administração correr o risco de perder a garantia.
m) Serviços de energia e gás
XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, per- missionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;
Para energia e gás serão contratadas as concessioná- rias com dispensa licitatória, ainda que a região seja servida por mais de um concessionário.
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LEGISLAÇÃO
n) Coleta de materiais recicláveis
XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos re- cicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas fí- sicas de baixa renda reconhecidas pelo poder públi- co como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.
Trata-se de modalidade de dispensa que serve de incentivo à formação de cooperativas e associações de reciclagem e reutilização de resíduos sólidos compos- tas por pessoas de baixa renda. É uma forma do poder público incentivar a organização e a união de catado- res, retirando-os da marginalização. A hipótese de dis- pensa foi criada pela Lei nº 11.445/07, que estabelece diretrizes nacionais para saneamento básico.
o) Risco à segurança nacional
IX - quando houver possibilidade de comprometi- mento da segurança nacional, nos casos estabeleci- dos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
XXVIII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão espe- cialmente designada pela autoridade máxima do órgão.
Em ambos casos, prioriza-se a manutenção da se- gurança nacional e a defesa do país, prevendo-se a dispensa da licitação. É necessário equilibrar os inte- resses, pois se o propósito da licitação é atender ao interesse público, sem dúvidas deve ser dispensada quando a sua realização significar o comprometimen- to deste interesse.
p) Navios, embarcações, aeronaves e tropas
XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, uni- dades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamen- to quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas se- des, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea “a” do inciso II do art. 23 desta Lei:
Trata-se de dispensa em caso de necessidade de abastecimento de navios, embarcações, aeronaves e tropas e de seus meios de deslocamento, quando hou- ver estada eventual de curto período em portos, aero- portos e outros locais diversos da sede. O valor não pode exceder a R$80.000, pelo texto da lei, mas isso pode ser relativizado em uma situação de emergência.
q) Materiais de uso militar
XIX - para as compras de material de uso pelas For- ças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;
XXIX - na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Sin- gulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Co- mandante da Força.
A dispensa para materiais de uso militar apenas é as- segurada para insumos militares ou propriamente bélicos. Neste sentido, bens de consumo, bens comuns e materiais de escritório deverão ser licitados.
r) Compra ou locação de imóvel
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administra- ção, cujas necessidades de instalação e localização condi- cionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
Quando a administração quer comprar ou alugar um imóvel, é preciso se ater às seguintes diretrizes: caso um determinado bem privado esteja se opondo ao interesse público, caberá promover a desapropriação; caso a admi- nistração possa motivar o interesse sobre um determinado imóvel, embora não exista a oposição ao interesse público, mas se faça presente a peculiaridade decorrente da loca- lização ou das características do bem, é possível adquirir de forma direta mediante dispensa de licitação, desde que os preços sejam compatíveis com os de mercado; noutras situações, deverá obrigatoriamente licitar.
Obs.: as operações imobiliárias entre entes estatais não exige licitação e é classificada por parte da doutrina como licitação dispensada (por exemplo, União empresta imóvel para que município instale uma UPA – unidade de pronto-atendimento, ou doa tal imóvel sob a condição de que a UPA seja criada, em verdadeira doação modal; Esta- do compra imóvel de município para instalar sua secretaria estadual).
s) Negócios internacionais
XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos ter- mos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público;
Há acordos internacionais que permitem condições vantajosas para que sejam adquiridos bens e serviços, dis- pensando-se a licitação nestes casos. Contudo, tal acordo internacional deve ter sido regularmente incorporado ao ordenamento brasileiro, com aprovação do Congresso Na- cional e ratificação, promulgação e publicação pela Presi- dência da República.
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LEGISLAÇÃO
t) Pesquisa científica e tecnológica
XXI - para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cen- to) do valor de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23;
§ 3º A hipótese de dispensa prevista no inciso XXI do
caput, quando aplicada a obras e serviços de engenharia, seguirá procedimentos especiais instituídos em regula- mentação específica.
§ 4º Não se aplica a vedação prevista no inciso I do
caput do art. 9º à hipótese prevista no inciso XXI do caput. XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de
contratação dela constantes.
Nos termos do inciso XXI, é dispensável a licitação no caso de aquisição de bens destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedi- dos pela CAPES, FINEP, CNPq e outras entidades de fo- mento à pesquisa credenciadas pela última, exigindo-se que os recursos venham das entidades específicas e que os bens sejam adquiridos exclusivamente para pesquisa científica e tecnológica.
Por motivos óbvios, não se proíbe que o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica participe, direta ou indiretamente, da licitação ou da exe- cução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários. Trata-se de preservação do direito au- toral e de garantia de que a pesquisa seja devidamente executada.
A dispensa para obras e serviços de engenharias vol-
tados a pesquisa e desenvolvimento se limita ao valor de R$300.000, seguindo procedimento especial.
u) Transferência de tecnologia
XXV - na contratação realizada por Instituição Cientí- fica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida.
XXXII - na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica.
Há dispensa em caso de transferência de tecnologia ou licença de uso/exploração de criação protegida, con- siderando esta como invenção, modelo de utilidade, de- senho industrial, programa de computador ou qualquer outro desenvolvimento tecnológico que resulte em novo produto, processo ou aperfeiçoamento de natureza tec- nológica (conforme define a Lei nº 10.973/04, que criou o inciso XXV). A dispensa também vale para transferência de tecnologia de produto estratégico no âmbito do sis- tema de saúde.
Hipóteses de inexigibilidade de licitação
As hipóteses de inexigibilidade de licitação se concen- tram no artigo 25 da Lei nº 8.666/93, sendo aplicáveis para casos em que a disputa nem ao menos é viável. Trata-se de causa de natureza vinculante, de forma que o adminis- trador não tem a liberdade de decidir se irá ou não licitar
– afinal, não deve licitar.
Conforme o § 2º do artigo 25, é fixado um regime de responsabilização solidária pelo dano causado ao erário entre fornecedor/prestador de serviços e agente público, nada excluindo outra sanção penal, civil ou administrati- va: “Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o for- necedor ou o prestador de serviços e o agente público res- ponsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis”.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabi- lidade de competição, em especial:
O rol é meramente exemplificativo, eis que a inexi- gibilidade pode ser aceita em qualquer outra hipótese de inviabilidade da disputa (tanto é que o artigo 25 trata de três hipóteses “em especial” e não “apenas”).
a) Unicidade
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gê- neros que só possam ser fornecidos por produtor, empre- sa ou representante comercial exclusivo, vedada a prefe- rência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de regis- tro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confe- deração Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
Trata-se de caso de unicidade, quando houver apenas um fabricante, fornecedor, produtor ou distribuidor. Esta unicidade deve ser provada por certidões das confedera- ções de indústrias, de comércio, juntas comerciais, etc.
É possível fixar uma determinada região do território nacional que admita participantes da licitação e, se houver apenas um participante possível se admite a inexigibilida- de, não importando que existam participantes em outras regiões porque as licitações podem ser usadas como fer- ramenta de política econômica, incentivando a economia local.
Em regra, não se pode definir/fixar marca no edital por- que poderia fraudar o caráter competitivo, mas é possível indicar a marca motivando-se pelo princípio da padroniza- ção. Não é possível burlar a regra indicando especificações que apenas uma marca pode concluir (ex.: PGR foi alvo de críticas quando licitou tablets e, embora não mencionasse em nenhum momento que deveriam ser iPads, faziam refe- rências a especificações técnicas que apenas os aparelhos da Apple poderiam conter).
b) Serviços técnicos notoriamente especializados
II - para a contratação de serviços técnicos enume- rados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com pro- fissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
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LEGISLAÇÃO
Trata-se de caso de contratação de serviços singulares de profissionais de notória especialização. O que diferencia dos demais serviços, que devem ser licitados, é a notória especialização, comprovada pelo reconhecimento no mer- cado, por publicações e patentes, etc. Ex.: para um órgão governamental contratar uma consultoria jurídica deve li- citar, mas se a contratação necessária for de um advogado de notório conhecimento em direitos humanos e justiça internacional será possível a inexigibilidade. De forma es- pecífica, destaca-se o §1º do dispositivo:
§ 1º Considera-se de notória especialização o profis- sional ou empresa cujo conceito no campo de sua espe- cialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, ex- periências, publicações, organização, aparelhamento, equi- pe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
c) Profissional de setor artístico consagrado
III - para contratação de profissional de qualquer se- tor artístico, diretamente ou através de empresário exclusi- vo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Trata-se de caso de contratação de trabalhos artísti- cos de artistas renomados. A intenção é a de explorar o prestígio do sujeito. A expressão artista deve ser tomada genericamente, por exemplo, pode se encaixar um espor- tista renomado ou um cientista renomado. O prestígio do artista deve existir em relação à população local.
Modalidades
Prosseguindo o estudo, quanto às modalidades de li- citação, podem ser apontadas as seguintes modalidades: Concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão (artigo 22, Lei nº 8.666/1993). Dos parágrafos 1º a 5º, o artigo 22 conceitua cada uma das modalidades:
§ 1º Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
§ 2º Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atende- rem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
§ 3º Convite é a modalidade de licitação entre interes-
sados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifes- tarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e qua- tro) horas da apresentação das propostas.
§ 4º Concurso é a modalidade de licitação entre quais- quer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remunera-
ção aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
Por sua vez, a LEI Nº 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002,
trabalha com uma modalidade adicional de licitação, o pregão. É a modalidade de licitação voltada à aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetiva- mente definidos no edital por meio de especificações do mercado.
Tipos
Em relação aos tipos de licitação, apontam-se no Esta- tuto: melhor preço, melhor técnica, técnica e preço, e me- lhor lance ou oferta. Os tipos licitatórios não passam de critérios de julgamento para a escolha da proposta mais adequada aos interesses da Administração Pública. A disci- plina encontra-se no caput e no §1º da Lei nº 8.666/1993:
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, de- vendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo con- vite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:
I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço;
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de aliena- ção de bens ou concessão de direito real de uso.
Procedimento
Do artigo 38 ao 53 da Lei nº 8.666/93 está descrito o procedimento a ser adotado nas licitações em geral. A mo- dalidade pregão tem procedimento próprio, previsto na lei especial.
Anulação e revogação
No que tange à revogação e à anulação, ambas volta- das às consequências dos vícios no processo de licitação, destaca-se a previsão do artigo 49:
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devi-
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LEGISLAÇÃO
damente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e de- vidamente fundamentado.
§ 1º A anulação do procedimento licitatório por moti- vo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressal- vado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 2º A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 3º No caso de desfazimento do processo licitatório,
fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-
-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibi- lidade de licitação.
Anular é extinguir um ato ou um conjunto de atos em razão de sua ilegalidade. Quando se fala, portanto, em anulação de uma licitação, pressupõe-se a ilegalidade da mesma, pois anula-se o que é ilegítimo. A licitação poderá ser anulada pela via administrativa ou pela via judiciária. A anulação de uma licitação pode ser total (se o vício atingir a origem dos atos licitatórios) ou parcial (se o vício atingir parte dos atos licitatórios).
Revogar uma licitação é extingui-la por ser inconve- niente ou inoportuna. Desde o momento em que a lici- tação foi aberta até o final da mesma, pode-se falar em revogação. Após a assinatura do contrato, entretanto, não poderá haver a revogação da licitação. Somente se justifica a revogação quando houver um fato posterior à abertura da licitação e quando o fato for pertinente, ou seja, quando possuir uma relação lógica com a revogação da licitação. Ainda deve ser suficiente, quando a intensi- dade do fato justificar a revogação. Deve ser respeitado o direito ao contraditório e ampla defesa, e a revogação deverá ser feita mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
Logo, anulação e revogação estão previstos no ar-
tigo 49 da lei nº 8.666/93. Revogação da licitação por interesse público decorrente de fato superveniente de- vidamente comprovado, pertinente e suficiente para jus- tificar tal conduta, bem como a obrigatoriedade de sua anulação por ilegalidade, neste último caso podendo agir de oficio ou provocado por terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
Revogação segundo Xxxxxxxx Xxxxxxxxx “é o desfazi- mento da licitação acabada por motivos de conveniência e oportunidade (interesse público) superveniente – art. 49 da lei nº 8.666/93”9. Trata-se de um ato administrativo vinculado, embora assentada em motivos de conveniên- cia e oportunidade; e ainda, a lei referida, prevê que no caso de desfazimento da licitação ficam assegurados o contraditório e a ampla defesa, garantia essa que é dada somente ao vencedor, o único com efeitos interesses na permanência desse ato, pois através dele pode chegar a contrato.
9 XXXXXXXXX, Xxxxxxxx. Direito Administrativo. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx00 conceitua anulação como “é a invalidação da licitação ou do julgamento por motivo de ilegalidade, pode ser feita a qualquer fase e tempo antes da assinatura do contrato, desde que a Administração ou o Ju- diciário verifique e aponte a infringência à lei ou ao edital”. Cabe ainda ressaltar que a anulação da licitação acarreta a nulidade do contrato (art. 49, § 2º). No mesmo sentido “a anulação poderá ocorrer tanto pela Via Judicante como pela Via Administrativa”.
Sanções administrativas
Em relação ao cumprimento as normas estabelecidas pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos - Lei 8.666/1993, caso haja alguma irregularidade, comprovação da prática de atos ilícitos pela parte que causou o dano, além das responsabilidades civis, caberá também aplicação das responsabilidades administrativas e judiciais.
A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, den- tro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-
-o às penalidades legalmente estabelecidas.
Isto não se aplica aos licitantes convocados, que não aceitarem a contratação, nas mesmas condições propos- tas pelo primeiro adjudicatário, inclusive quanto ao prazo e preço.
Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos definidos pela Lei de Licita- ções e Contratos Administrativos ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas na lei licitatória e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Contrato, sejam eles de caráter público ou privado, é a convenção estabelecida entre duas ou mais pessoas, com as respectivas manifestações de vontades, para constituir, regulamentar ou extinguir entre as partes uma relação ju- rídica, sendo certo que para a validade do contrato exige acordo de vontades, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida em lei.
Assim, segundo os ensinamentos do jurista Xxxxx Xx- xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, temos o conceito de contratos administrativos:
“É um tipo de avença travada entre a Administração e terceiros na qual, por força de lei, de cláusulas pactuadas ou do tipo do objeto, a permanência do vínculo e as condições preestabelecidas assujeitam-se a cambiáveis imposições de interesse público, ressalvado os interesses patrimoniais do contratante privado”.
Em outras palavras, temos que contrato administrativo é a convenção firmada pela Administração Pública, agin- do nesta qualidade, com particulares ou então com outras entidades administrativas mesmo, nos termos pactuados pela contratante (administração pública), de acordo com 10 MEIRELLES, Xxxx Xxxxx. Direito administrativo bra- sileiro. São Paulo: Malheiros, 1993.
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LEGISLAÇÃO
o interesse coletivo, e sob a esfera do direito público, ficando o particular contratado condicionado a suportar as cláusulas impostas pela administração, em razão do atendimento do interesse público.
Não se pode confundir contrato administrativo com contrato da administração, visto que nos contratos da administração, temos o ajuste firmando entre a adminis- tração pública e o particular, entretanto, o poder públi- co não figura utilizando-se de suas prerrogativas, sendo que tal avença é regida pelo direito privado.
Características
Em razão dos poderes e prerrogativas conferidos a Administração Pública, fica autorizada a determinar alte- rações e modificações nas prestações devidas pelo par- ticular contratado, em razão das necessidades públicas, e ainda tem o poder de acompanhar e fiscalizar sistema- ticamente a execução, podendo impor sanções estipula- das previamente quando irregularidades a ensejarem e a rescindir o contrato de forma unilateral, quando houver legitimo interesse público.
Em suma, temos que os contratos administrativos revelam-se na seguinte dualidade: inicialmente, temos a Administração Pública podendo gozar de todas as suas prerrogativas e poderes indispensáveis a proteção aos direitos e interesses públicos, e de outro modo, temos que é de competência do particular conferir integral ga- rantia aos interesses privados que ditaram sua participa- ção nos estreitos limites contratuais.
Assim, a doutrina administrativa identifica como principais características pertinentes aos contratos ad- ministrativos seu caráter consensual, formais, onerosos, entre outros. Entretanto, merecem maiores esclareci- mentos outras características, senão vejamos a seguir.
Contrato de Adesão: Os contratos administrativos têm a característica de serem típicos contratos de ade- são, onde uma das partes (neste caso a Administração Pública) propõe as cláusulas e a outra parte não pode propor alterações, supressões ou acréscimo, simples- mente aceita as suas condições e cláusulas ou não.
Formalismo: Em regras gerais, todos os contratos
administrativos devem ser formais e escritos, sendo que todo o contrato deve mencionar obrigatoriamente os nomes das partes e seus representantes legais, a fina- lidade do contrato, o ato administrativo que autorizou a sua celebração, o número do processo de licitação, da possível dispensa ou inexigibilidade de licitação, a sujeição dos contratantes às normas específicas da Lei 8.666/93 e as cláusulas contratuais.
Fiscalização: A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Ad- ministração Pública especialmente designado para tal fim, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. O representante da Administração anotará em regis-
tro próprio todas as ocorrências relacionadas com a exe- cução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos por ele observados.
As decisões e providências que ultrapassarem a com- petência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
Pessoalidade: Os contratos administrativos são, em regra, contratos pessoais, e a execução dos termos con- tratados devem ser cumpridos pelas pessoas (físicas ou ju- rídicas) que se obrigou diante o Poder Público. É imprescin- dível a pessoalidade nos contratos administrativos, tendo em vista que há celebração após a realização de licitação em que se busca não apenas a proposta mais favorável a Administração Pública, mais também a selecionar a pessoa (física ou jurídica) que ofereça as condições necessárias de assegurar a execução do objeto contratado.
Vigência
A extinção do contrato pelo término de seu prazo é a regra dos ajustes por tempo determinado. Necessário é, portanto, distinguir os contratos que se extinguem pela conclusão de seu objeto e os que terminam pela expiração do prazo de sua vigência: nos primeiros, o que se tem em vista é a obtenção de seu objeto concluído, operando o prazo como limite de tempo para a entrega da obra, do serviço ou da compra sem sanções contratuais; nos segun- dos o prazo é de eficácia do negócio jurídico contratado, e assim sendo, expirado o prazo, extingue-se o contrato, qualquer que seja a fase de execução de seu objeto, como ocorre na concessão de serviço público, ou na simples lo- cação de coisa por tempo determinado. Há, portanto, pra- zo de execução e prazo extintivo do contrato.
Alterações contratuais
Os contratos administrativos possuem características peculiares, diferenciando-os dos contratos privados, que é a existência de cláusulas exorbitantes.
Tais cláusulas decorrem de lei e conferem a adminis- tração publica prerrogativas especificas de direito público, são denominadas de “exorbitantes” porque as cláusulas extrapolam aquilo que seria admitido no direito privado.
- Exigência de Garantia: A exigência de que os licitantes e contratados prestem garantias, visa assegurar o adequa- do adimplemento do contrato, ou nas hipóteses de inexe- cução do objeto contratado, facilitar o ressarcimento dos prejuízos sofridos pela Administração Pública.
- Alteração Unilateral do Contrato: A possibilidade de alteração unilateral do contrato efetuado entre a Adminis- tração e o contratado deve sempre ter o objetivo de sua adequação às finalidades do interesse coletivo, devem ain- da respeitar os direitos do administrado, principalmente o direito ao restabelecimento do equilíbrio econômico-fi- nanceiro originalmente estabelecido em contrato.
- Aplicação Direta de Sanções: A possibilidade de aplicação de sanções administrativas pelo Poder Público, quando verificada irregularidades do particular na execu- ção do contrato , independe de prévia manifestação do Poder Judiciário.
- Possibilidade de Rescisão Unilateral do Contrato: A possibilidade de rescindir de maneira unilateral o contra- to administrativo se dá diante da supremacia jurídica da
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administração pública perante o particular, tendo em vista que o contrato administrativo foi celebrado sob a esfera do direito público.
Do reequilíbrio econômico-financeiro
A alteração do contrato administrativo se dará visando o restabelecimento da que relação que as partes pactuaram inicialmente entre encargos e remuneração, objetivando a manutenção do equilíbrio da equação financeira inicial na hipótese de sobrevirem fatos supervenientes, imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis que possam retardar ou impedir a execução do contrato em caso de força maior, caso fortuito, fato do príncipe que configura uma alteração econômica extraordinária e extracontratual. Entretanto, para que seja possível a identificação de eventual desequilíbrio entre os valores pactuados no con- trato administrativo e a realidade praticada no mercado privado, é importante o acompanhamento e a gestão do contrato, bem como a fiscalização sobre a boa execução
das cláusulas e obrigações pactuadas.
Para tanto é conferida a Administração Pública as prer- rogativas e cláusulas exorbitantes, objetivando sempre a supremacia do interesse coletivo sobre o interesse privado. Quando, durante a gestão e fiscalização do cumprimento do contrato administrativo, a Administração Pública veri- ficar descumprimento de cláusula contratual, atrasos na execução dos serviços contratados, má execução de ser- viços, entre outras situações que possam lesar o interesse público, o Poder Público poderá adotar as providencias no sentido de punir a empresa contratada.
Garantia contratual
A garantia contratual não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições pactuadas contratualmente.
Entretanto, nos casos de obras, serviços e fornecimen- tos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade com- petente, o limite de garantia poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.
A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em di- nheiro, atualizada monetariamente. Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.
Extinção do contrato administrativo
A extinção do contrato administrativo é o término do vínculo de obrigações assumidas entre a administração pú- blica e o particular contratado. E extinção pode se dar em razão de da conclusão do objete contratado, ou então do termino do prazo previsto para a vigência do contrato, ou ainda a ocorrência de anulação ou rescisão do contrato.
- Anulação: A anulação de um contrato administrati- vo segue as regras análogas dos Atos Administrativos, ou seja, um contrato administrativo deve ser anulado quando constatado ilegalidades em sua celebração. A anulação de
contrato administrativo pode ser realizada pelo próprio Poder Público, de oficio ou quando provocado, ou en- tão pelo Poder Judiciário, mediante prévia provocação e sempre por motivo de ilegalidade ou ilegitimidade.
- Rescisão: As causas gerais que ensejam a rescisão de contrato administrativo estão descritas no artigo 78, e seus incisos da Lei 8.666/93.
Há hipóteses em que autorizam a rescisão unilateral pela administração do contrato administrativo, e outras que ensejam rescisão judicial ou rescisão consensual entre os contratantes, havendo ainda causas de resci- são decorrentes de interesse público superveniente e de força maior ou caso fortuito. Para tanto é necessário o estudo das hipóteses previstas na Lei 8.666/93.
Sanção administrativa
- Do Atraso Injustificado: O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocató- rio ou no contrato. A aplicação da multa administrativa não impede que a Administração Pública promova a rescisão unilateral do contrato e ainda aplique demais sanções.
A multa, aplicada após regular processo adminis- trativo, será descontada da garantia do respectivo con- tratado, e caso a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta garantia em favor da Administração, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
- Da Inexecução total ou parcial do Contrato: Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administra- ção poderá, sempre garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Multa, na forma prevista no instrumento convo- catório ou no contrato;
c) Suspensão temporária de participação em licita- ção e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou con- tratar com a Administração Pública enquanto perdura- rem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria auto- ridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pe- los prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
LEI Nº 8.666/1993 E SUAS ALTERAÇÕES
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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LEGISLAÇÃO
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I Dos Princípios
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, in- clusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Fede- ral e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos espe- ciais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas pú- blicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, com- pras, alienações, concessões, permissões e locações da Admi- nistração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hi- póteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipu- lação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do de- senvolvimento nacional sustentável e será processada e jul- gada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1º É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convo- cação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou dis- tinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalva- do o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991;
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza co- mercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacio- nais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 2º Em igualdade de condições, como critério de de- sempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - (Revogado)
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam
em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
V - produzidos ou prestados por empresas que compro- vem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
§ 3º A licitação não será sigilosa, sendo públicos e aces- síveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quan- to ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
§ 4º (Vetado).
§ 5º Nos processos de licitação, poderá ser estabeleci- da margem de preferência para:
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais
que atendam a normas técnicas brasileiras; e
II - bens e serviços produzidos ou prestados por empre- sas que comprovem cumprimento de reserva de cargos pre- vista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibili- dade previstas na legislação.
§ 6º A margem de preferência de que trata o § 5º será estabelecida com base em estudos revistos periodicamen- te, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração:
I - geração de emprego e renda;
II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais
e municipais;
III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados
no País;
IV - custo adicional dos produtos e serviços; e
V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.
§ 7º Para os produtos manufaturados e serviços nacio- nais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológi- ca realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5º.
§ 8º As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5º e 7º, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufa- turados e serviços estrangeiros.
§ 9º As disposições contidas nos §§ 5º e 7º deste artigo não se aplicam aos bens e aos serviços cuja capacidade de produção ou prestação no País seja inferior:
I - à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou
II - ao quantitativo fixado com fundamento no § 7º do
art. 23 desta Lei, quando for o caso.
§ 10. A margem de preferência a que se refere o § 5º poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Co- mum do Sul - Mercosul.
§ 11. Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promo- va, em favor de órgão ou entidade integrante da adminis- tração pública ou daqueles por ela indicados a partir de
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LEGISLAÇÃO
processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabe- lecida pelo Poder Executivo federal.
§ 12. Nas contratações destinadas à implantação, ma- nutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo bá- sico de que trata a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001.
§ 13. Será divulgada na internet, a cada exercício finan- ceiro, a relação de empresas favorecidas em decorrência do disposto nos §§ 5º, 7º, 10, 11 e 12 deste artigo, com indi- cação do volume de recursos destinados a cada uma delas.
§ 14. As preferências definidas neste artigo e nas de- mais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.
§ 15. As preferências dispostas neste artigo prevale- cem sobre as demais preferências previstas na legislação quando estas forem aplicadas sobre produtos ou serviços estrangeiros.
Art. 4º Todos quantos participem de licitação promovi- da pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente pro- cedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos. Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele pra-
ticado em qualquer esfera da Administração Pública.
Art. 5º Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obriga- ções relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das da- tas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.
§ 1º Os créditos a que se refere este artigo terão seus valores corrigidos por critérios previstos no ato convocató- rio e que lhes preservem o valor.
§ 2º A correção de que trata o parágrafo anterior cujo pagamento será feito junto com o principal, correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos créditos a que se referem.
§ 3º Observados o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24, sem prejuízo do que dispõe seu parágrafo único, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da fatura.
Art. 5o-A. As normas de licitações e contratos devem pri- vilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microem- presas e empresas de pequeno porte na forma da lei.
Seção II Das Definições
Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recupe- ração ou ampliação, realizada por execução direta ou indi- reta;
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determi- nada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, con- servação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-
-profissionais;
III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens
a terceiros;
V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea “c” do inciso I do art. 23 desta Lei;
VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cum- primento das obrigações assumidas por empresas em licita- ções e contratos;
VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e enti-
dades da Administração, pelos próprios meios;
VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade con- trata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
c) (Vetado).
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para peque- nos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
e) empreitada integral - quando se contrata um em- preendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendi- dos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi con- tratada;
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para carac- terizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, de- vendo conter os seguintes elementos:
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LEGISLAÇÃO
a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus ele- mentos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficiente- mente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elabora- ção do projeto executivo e de realização das obras e mon- tagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter compe- titivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a es- tratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fun- damentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;
X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos neces- sários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Nor- mas Técnicas - ABNT;
XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com perso- nalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;
XII - Administração - órgão, entidade ou unidade admi- nistrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente;
XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municí- pios, o que for definido nas respectivas leis; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XIV - Contratante - é o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual;
XV - Contratado - a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública;
XVI - Comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, exami- nar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.
XVII - produtos manufaturados nacionais - produtos manufaturados, produzidos no território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as regras de ori- gem estabelecidas pelo Poder Executivo federal;
XVIII - serviços nacionais - serviços prestados no País,
nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo federal;
XIX - sistemas de tecnologia de informação e comuni- cação estratégicos - bens e serviços de tecnologia da infor- mação e comunicação cuja descontinuidade provoque dano significativo à administração pública e que envolvam pelo
menos um dos seguintes requisitos relacionados às infor- mações críticas: disponibilidade, confiabilidade, seguran- ça e confidencialidade.
XX - produtos para pesquisa e desenvolvimento - bens, insumos, serviços e obras necessários para ativida- de de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa aprovado pela instituição contratante.
Seção III
Das Obras e Serviços
Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1º A execução de cada etapa será obrigatoriamen- te precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anterio- res, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Ad- ministração.
§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser li-
citados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que ex-
pressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício finan- ceiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
§ 3º É vedado incluir no objeto da licitação a obten- ção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendi- mentos executados e explorados sob o regime de con- cessão, nos termos da legislação específica.
§ 4º É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licita- ção, de fornecimento de materiais e serviços sem previ- são de quantidades ou cujos quantitativos não corres- pondam às previsões reais do projeto básico ou execu- tivo.
§ 5º É vedada a realização de licitação cujo objeto in- clua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, ca- racterísticas e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discrimi- nado no ato convocatório.
§ 6º A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsa- bilidade de quem lhes tenha dado causa.
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LEGISLAÇÃO
§ 7º Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, des- de a data final de cada período de aferição até a do respec- tivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.
§ 8º Qualquer cidadão poderá requerer à Administra- ção Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada.
§ 9º O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de lici- tação.
Art. 8º A execução das obras e dos serviços deve pro- gramar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.
Parágrafo único. É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se exis- tente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da auto- ridade a que se refere o art. 26 desta Lei.
Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do forneci- mento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou deten- tor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contra-
tante ou responsável pela licitação.
§ 1º É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na lici- tação de obra ou serviço, ou na execução, como consul- tor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.
§ 2º O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.
§ 3º Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou tra- balhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação.
Art. 10. As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas:
I - execução direta;
II - execução indireta, nos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário;
c) (Vetado).
d) tarefa;
e) empreitada integral. Parágrafo único. (Vetado).
Art. 11. As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreen- dimento.
Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os se- guintes requisitos:
I - segurança;
II - funcionalidade e adequação ao interesse público; III - economia na execução, conservação e operação;
IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, mate- riais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;
V - facilidade na execução, conservação e operação, sem
prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;
VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de seguran- ça do trabalho adequadas;
VII - impacto ambiental.
Seção IV
Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias fi- nanceiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou adminis-
trativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor his- tórico.
VIII - (Vetado).
§ 1º Ressalvados os casos de inexigibilidade de lici- tação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com es- tipulação prévia de prêmio ou remuneração.
§ 2º Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-
-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.
§ 3º A empresa de prestação de serviços técnicos espe- cializados que apresente relação de integrantes de seu cor- po técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes rea- lizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.
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LEGISLAÇÃO
Seção V Das Compras
Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orça- mentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempe- nho, observadas, quando for o caso, as condições de manu- tenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas através de sistema de registro de pre-
Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo aces- so público, à relação de todas as compras feitas pela Admi- nistração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identi- ficação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dis- pensa e inexigibilidade de licitação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de dispensa de licitação previstos no inciso IX do art. 24.
Seção VI Das Alienações
ços;
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública,
semelhantes às do setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas neces- sárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visan- do economicidade;
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos ór-
gãos e entidades da Administração Pública.
§ 1º O registro de preços será precedido de ampla pes-
quisa de mercado.
§ 2º Os preços registrados serão publicados trimes- tralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.
§ 3º O sistema de registro de preços será regulamen- tado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualiza-
ção dos preços registrados;
III - validade do registro não superior a um ano.
§ 4º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegu- rado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
§ 5º O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado.
§ 6º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibi- lidade desse com o preço vigente no mercado.
§ 7º Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;
II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;
III - as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material.
§ 8º O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei, para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mí- nimo, 3 (três) membros.
subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às se- guintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárqui- cas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades pa- raestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de re- gularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;
g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;
h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, conces- são de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e in- seridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;
i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de 15 (quinze) módulos fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos le- gais;
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de
licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
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LEGISLAÇÃO
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e con- veniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por ór- gãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros ór- gãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
§ 1º Os imóveis doados com base na alínea «b» do in- ciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.
§ 2º A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dis- pensada licitação, quando o uso destinar-se:
I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;
II - a pessoa natural que, nos termos da lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural situada na Amazônia Legal, superior a 1 (um) módulo fiscal e limitada a 15 (quin- ze) módulos fiscais, desde que não exceda 1.500ha (mil e quinhentos hectares);
§ 2º-A. As hipóteses do inciso II do § 2o ficam dispen- sadas de autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos:
I - aplicação exclusivamente às áreas em que a deten- ção por particular seja comprovadamente anterior a 1o de dezembro de 2004;
II - submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo da destinação e da regulariza- ção fundiária de terras públicas;
III - vedação de concessões para hipóteses de exploração não-contempladas na lei agrária, nas leis de destinação de terras públicas, ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico; e
IV - previsão de rescisão automática da concessão, dis- pensada notificação, em caso de declaração de utilidade, ou necessidade pública ou interesse social.
§ 2º-B. A hipótese do inciso II do § 2o deste artigo:
I - só se aplica a imóvel situado em zona rural, não su- jeito a vedação, impedimento ou inconveniente a sua explo- ração mediante atividades agropecuárias;
II – fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite;
III - pode ser cumulada com o quantitativo de área de- corrente da figura prevista na alínea g do inciso I do caput deste artigo, até o limite previsto no inciso II deste parágrafo.
IV – (VETADO)
§ 3º Entende-se por investidura, para os fins desta lei:
I - a alienação aos proprietários de imóveis lindei- ros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) do valor constante da alínea “a” do inciso II do art. 23 desta lei;
II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensá- veis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.
§ 4º A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a lici- tação no caso de interesse público devidamente justi- ficado;
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o do- natário necessite oferecer o imóvel em garantia de fi- nanciamento, a cláusula de reversão e demais obriga- ções serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador.
§ 6º Para a venda de bens móveis avaliados, isola- da ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea «b» desta Lei, a Ad- ministração poderá permitir o leilão.
§ 7º (VETADO).
Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imó- veis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.
Parágrafo único. (Revogado)
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da
alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a moda- lidade de concorrência ou leilão.
Capítulo II Da Licitação
Seção I
Das Modalidades, Limites e Dispensa
Art. 20. As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impe- dirá a habilitação de interessados residentes ou sedia- dos em outros locais.
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LEGISLAÇÃO
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das con- corrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de lici- tação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas par- cial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;
II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por ór- gão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Mu- nicipal, ou do Distrito Federal;
III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, for- necido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Admi- nistração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.
§ 1º O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.
§ 2º O prazo mínimo até o recebimento das propostas
ou da realização do evento será:
I - quarenta e cinco dias para:
a) concurso;
b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado con- templar o regime de empreitada integral ou quando a licita- ção for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”;
II - trinta dias para:
a) concorrência, nos casos não especificados na alínea “b” do inciso anterior;
b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo “me- lhor técnica” ou “técnica e preço”;
III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não
especificados na alínea “b” do inciso anterior, ou leilão; IV - cinco dias úteis para convite.
§ 3º Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior se- rão contados a partir da última publicação do edital resu- mido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva dis- ponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.
§ 4º Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrin- do-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços; III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 1º Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu ob- jeto.
§ 2º Tomada de preços é a modalidade de licitação en- tre interessados devidamente cadastrados ou que atende- rem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propos- tas, observada a necessária qualificação.
§ 3º Convite é a modalidade de licitação entre inte- ressados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o esten- derá aos demais cadastrados na correspondente especia- lidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das pro- postas.
§ 4º Concurso é a modalidade de licitação entre quais- quer interessados para escolha de trabalho técnico, cientí- fico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou re- muneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis pre- vista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
§ 6º Na hipótese do § 3º deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últi- mas licitações.
§ 7º Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
§ 8º É vedada a criação de outras modalidades de lici- tação ou a combinação das referidas neste artigo.
§ 9º Na hipótese do parágrafo 2º deste artigo, a admi- nistração somente poderá exigir do licitante não cadastra- do os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que compro- vem habilitação compatível com o objeto da licitação, nos termos do edital.
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em fun- ção dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
II - para compras e serviços não referidos no inciso an- terior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
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LEGISLAÇÃO
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscen- tos e cinquenta mil reais);
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscen- tos e cinquenta mil reais).
§ 1º As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao me- lhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mer- cado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.
§ 2º Na execução de obras e serviços e nas com- pras de bens, parceladas nos termos do parágrafo an- terior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação dis- tinta, preservada a modalidade pertinente para a exe- cução do objeto em licitação.
§ 3º A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitin- do-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou enti- dade dispuser de cadastro internacional de fornece- dores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.
§ 4º Nos casos em que couber convite, a Admi- nistração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
§ 5º É vedada a utilização da modalidade «con- vite» ou «tomada de preços», conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomi- tantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de «tomada de preços» ou «con- corrência», respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.
§ 6º As organizações industriais da Administração Federal direta, em face de suas peculiaridades, obe- decerão aos limites estabelecidos no inciso I deste artigo também para suas compras e serviços em ge- ral, desde que para a aquisição de materiais aplicados exclusivamente na manutenção, reparo ou fabricação de meios operacionais bélicos pertencentes à União.
§ 7º Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou com- plexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.
§ 8º No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste ar- tigo quando formado por até 3 (três) entes da Fede- ração, e o triplo, quando formado por maior número.
Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realiza- das conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do ar- tigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem; IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, pú- blicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou ca-
lamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
V - quando não acudirem interessados à licitação an- terior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
VI - quando a União tiver que intervir no domínio eco- nômico para regular preços ou normalizar o abastecimento; VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mer- cado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o pa- rágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços,
ou dos serviços;
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito pú- blico interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data ante- rior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação an- terior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
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LEGISLAÇÃO
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas direta- mente com base no preço do dia;
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada dete- nha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifesta- mente vantajosas para o Poder Público;
XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entida- de.
XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formu- lários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;
XVII - para a aquisição de componentes ou peças de ori- gem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, jun- to ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou locali- dades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os pro- pósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea “a” do inciso II do art. 23 desta Lei:
XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e admi- nistrativo, quando houver necessidade de manter a padroni- zação requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;
XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada ido- neidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-
-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
XXI - para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23;
XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, per- missionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;
XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e con- troladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contem- pladas no contrato de gestão.
XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a trans- ferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida.
XXVI - na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indire- ta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.
XXVII - na contratação da coleta, processamento e co- mercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reu- tilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclu- sivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas téc- nicas, ambientais e de saúde pública.
XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produ- zidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autori- dade máxima do órgão.
XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singula- res brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força.
XXX - na contratação de instituição ou organização, pú- blica ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a presta- ção de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Ex- tensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal.
XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de con- tratação dela constantes.
XXXII - na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica.
XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tec- nologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água.
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LEGISLAÇÃO
XXXIV - para a aquisição por pessoa jurídica de direi- to público interno de insumos estratégicos para a saúde produzidos ou distribuídos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da administração pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde – SUS, nos termos do inciso XXXII deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço con- tratado seja compatível com o praticado no mercado.
§ 1º Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, so- ciedade de economia mista, empresa pública e por autar- quia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agên- cias Executivas.
§ 2º O limite temporal de criação do órgão ou entidade que integre a administração pública estabelecido no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica aos órgãos ou en- tidades que produzem produtos estratégicos para o SUS, no âmbito da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS.
§ 3º A hipótese de dispensa prevista no inciso XXI do caput, quando aplicada a obras e serviços de engenharia, seguirá procedimentos especiais instituídos em regula- mentação específica.
§ 4º Não se aplica a vedação prevista no inciso I do
caput do art. 9o à hipótese prevista no inciso XXI do caput.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabili- dade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gê- neros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do co- mércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patro- nal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibili- dade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opi- nião pública.
§ 1º Considera-se de notória especialização o profis- sional ou empresa cujo conceito no campo de sua espe- cialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essen- cial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2º Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o for- necedor ou o prestador de serviços e o agente público res- ponsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexi- gibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibili- dade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruí- do, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamito-
sa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.
Seção II
Da Habilitação
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos
interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica; II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira; IV – regularidade fiscal e trabalhista;
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica,
conforme o caso, consistirá em: I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades co- merciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades
civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes esta- dual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatí- vel com o objeto contratual;
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LEGISLAÇÃO
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), de- monstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
V – prova de inexistência de débitos inadimplidos peran- te a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de cer- tidão negativa, nos termos doTítulo VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional com- petente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de ativi- dade pertinente e compatível em características, quantida- des e prazos com o objeto da licitação, e indicação das insta- lações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições lo- cais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do
«caput» deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devida- mente registrados nas entidades profissionais competen- tes, limitadas as exigências a:
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do li- citante de possuir em seu quadro permanente, na data pre- vista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade compe- tente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior rele- vância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;
II - (Vetado).
a) (Vetado).
b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão de- finidas no instrumento convocatório.
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços si- milares de complexidade tecnológica e operacional equi- valente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a com- provação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito pú- blico ou privado.
§ 5º É vedada a exigência de comprovação de ativida- de ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico espe- cializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresenta- ção de relação explícita e da declaração formal da sua dis- ponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.
§ 7º (Vetado).
I - (Vetado).
II - (Vetado).
§ 8º No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administra- ção exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamen- te por critérios objetivos.
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade téc- nica aquela que envolva alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais.
§ 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-profissional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão partici- par da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração.
§ 11. (Vetado).
§ 12. (Vetado).
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econô- mico-financeira limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços pro- visórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
II - certidão negativa de falência ou concordata expedi- da pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execu- ção patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios pre- vistos no “caput” e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
§ 1º A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos com- promissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de fatu- ramento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.
§ 2º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de ca- pital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1º do art. 56 desta Lei, como
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dado objetivo de comprovação da qualificação econômi- co-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.
§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compro- missos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da em- presa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justi- ficados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
§ 6º (Vetado).
Art. 32. Os documentos necessários à habilitação pode- rão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa ofi- cial.
§ 1º A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.
§ 2º O certificado de registro cadastral a que se refe- re o § 1o do art. 36 substitui os documentos enumerados nos arts. 28 a 31, quanto às informações disponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta indicado no edital, obrigando-se a parte a declarar, sob as penalidades legais, a superveniência de fato impeditivo da habilitação.
§ 3º A documentação referida neste artigo poderá ser substituída por registro cadastral emitido por órgão ou en- tidade pública, desde que previsto no edital e o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei.
§ 4º As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível, atenderão, nas licitações inter- nacionais, às exigências dos parágrafos anteriores median- te documentos equivalentes, autenticados pelos respec- tivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.
§ 5º Não se exigirá, para a habilitação de que trata este artigo, prévio recolhimento de taxas ou emolumentos, sal- vo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do cus- to efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida.
§ 6º O disposto no § 4o deste artigo, no § 1o do art. 33 e no § 2o do art. 55, não se aplica às licitações internacionais para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja
feito com o produto de financiamento concedido por or- ganismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte, ou por agência estrangeira de cooperação, nem nos casos de contratação com empresa estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior, des- de que para este caso tenha havido prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, nem nos casos de aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior.
§ 7o A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 e este artigo poderá ser dispensada, nos termos de regula- mento, no todo ou em parte, para a contratação de produ- to para pesquisa e desenvolvimento, desde que para pron- ta entrega ou até o valor previsto na alínea “a” do inciso II do caput do art. 23.
Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;
III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quan- titativos de cada consorciado, e, para efeito de qualifica- ção econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e peque- nas empresas assim definidas em lei;
IV - impedimento de participação de empresa consor- ciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
§ 1º No consórcio de empresas brasileiras e estrangei- ras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasi- leira, observado o disposto no inciso II deste artigo.
§ 2º O licitante vencedor fica obrigado a promover, an- tes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no in- ciso I deste artigo.
Seção III
Dos Registros Cadastrais
Art. 34. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem frequentemente licita- ções manterão registros cadastrais para efeito de habilita- ção, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano.
§ 1º O registro cadastral deverá ser amplamente divul- gado e deverá estar permanentemente aberto aos interes- sados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proce-
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der, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
§ 2º É facultado às unidades administrativas utilizarem-
-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades
da Administração Pública.
Art. 35. Ao requerer inscrição no cadastro, ou atuali- zação deste, a qualquer tempo, o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências do art. 27 desta Lei.
Art. 36. Os inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em vista sua especialização, subdivididas em gru- pos, segundo a qualificação técnica e econômica avaliada pelos elementos constantes da documentação relacionada nos arts. 30 e 31 desta Lei.
§ 1º Aos inscritos será fornecido certificado, renovável sempre que atualizarem o registro.
§ 2º A atuação do licitante no cumprimento de obri- gações assumidas será anotada no respectivo registro ca- dastral.
Art. 37. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências do art. 27 desta Lei, ou as estabelecidas para classificação cadastral.
Seção IV
Do Procedimento e Julgamento
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o
caso;
II - comprovante das publicações do edital resumido, na
forma do art. 21 desta Lei, ou da entrega do convite;
III - ato de designação da comissão de licitação, do lei- loeiro administrativo ou oficial, ou do responsável pelo con- vite;
IV - original das propostas e dos documentos que as ins-
truírem;
V - atas, relatórios e deliberações da Comissão Julga- dora;
VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a lici-
tação, dispensa ou inexigibilidade;
VII - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua
homologação;
VIII - recursos eventualmente apresentados pelos licitan-
tes e respectivas manifestações e decisões;
IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação,
quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;
X - termo de contrato ou instrumento equivalente, con-
forme o caso;
XI - outros comprovantes de publicações;
XII - demais documentos relativos à licitação.
Parágrafo único. As minutas de editais de licita- ção, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprova- das por assessoria jurídica da Administração.
Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma li- citação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea “c” desta Lei, o pro- cesso licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade res- ponsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se mani- festar todos os interessados.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consi- deram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a trinta dias e licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital sub- sequente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação an- tecedente.
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interes- sada e de seu setor, a modalidade, o regime de execu- ção e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação;
III - sanções para o caso de inadimplemento;
IV - local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico;
V - se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido;
VI - condições para participação na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação das propostas;
VII - critério para julgamento, com disposições cla-
ras e parâmetros objetivos;
VIII - locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obriga- ções necessárias ao cumprimento de seu objeto;
IX - condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licita- ções internacionais;
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LEGISLAÇÃO
X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e glo- bal, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, res- salvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48;
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresen- tação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;
XII - (Vetado).
XIII - limites para pagamento de instalação e mobiliza- ção para execução de obras ou serviços que serão obrigato- riamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas;
XIV - condições de pagamento, prevendo:
a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, con- tado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela;
b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;
c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento;
d) compensações financeiras e penalizações, por even- tuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pa- gamentos;
e) exigência de seguros, quando for o caso;
XV - instruções e normas para os recursos previstos nes-
ta Lei;
XVI - condições de recebimento do objeto da licitação; XVII - outras indicações específicas ou peculiares da li-
citação.
§ 1º O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expe- dir, permanecendo no processo de licitação, e dele extrain- do-se cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados.
§ 2º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte
integrante:
I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;
II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e
preços unitários;
III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Adminis- tração e o licitante vencedor;
IV - as especificações complementares e as normas de
execução pertinentes à licitação.
§ 3º Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contra- tual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de docu- mento de cobrança.
§ 4º Nas compras para entrega imediata, assim enten- didas aquelas com prazo de entrega até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta, poderão ser dis- pensadas:
I - o disposto no inciso XI deste artigo;
II - a atualização financeira a que se refere a alínea “c” do inciso XIV deste artigo, correspondente ao período com- preendido entre as datas do adimplemento e a prevista para o pagamento, desde que não superior a quinze dias.
Art. 41. A Administração não pode descumprir as nor- mas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vin- culada.
§ 1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilita- ção, devendo a Administração julgar e responder à impug- nação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
§ 2º Decairá do direito de impugnar os termos do edi- tal de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irre- gularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.
§ 3º A impugnação feita tempestivamente pelo licitan- te não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.
§ 4º A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subsequentes.
Art. 42. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.
§ 1º Quando for permitido ao licitante estrangeiro co- tar preço em moeda estrangeira, igualmente o poderá fa- zer o licitante brasileiro.
§ 2º O pagamento feito ao licitante brasileiro eventual- mente contratado em virtude da licitação de que trata o parágrafo anterior será efetuado em moeda brasileira, à taxa de câmbio vigente no dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento.
§ 3º As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estran- geiro.
§ 4º Para fins de julgamento da licitação, as propos- tas apresentadas por licitantes estrangeiros serão acresci- das dos gravames conseqüentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros quanto à operação final de venda.
§ 5º Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de finan- ciamento ou doação oriundos de agência oficial de coope- ração estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respecti- va licitação, as condições decorrentes de acordos, protoco- los, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimen- tos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de se- leção da proposta mais vantajosa para a administração, o
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qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a ob- tenção do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente superior.
§ 6º As cotações de todos os licitantes serão para entrega no mesmo local de destino.
Art. 43. A licitação será processada e julgada com
observância dos seguintes procedimentos:
I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação; II - devolução dos envelopes fechados aos concorren-
tes inabilitados, contendo as respectivas propostas, des-
de que não tenha havido recurso ou após sua denegação;
III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido de- sistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;
IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão ofi- cial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a des- classificação das propostas desconformes ou incompatí- veis;
V - julgamento e classificação das propostas de acor-
do com os critérios de avaliação constantes do edital;
VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.
§ 1º A abertura dos envelopes contendo a docu- mentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão.
§ 2º Todos os documentos e propostas serão rubri- cados pelos licitantes presentes e pela Comissão.
§ 3º É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documen- to ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se à concorrên- cia e, no que couber, ao concurso, ao leilão, à tomada de preços e ao convite.
§ 5º Ultrapassada a fase de habilitação dos concor- rentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
§ 6º Após a fase de habilitação, não cabe desistên- cia de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.
Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princí- pios estabelecidos por esta Lei.
§ 1º É vedada a utilização de qualquer elemento, cri- tério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igual- dade entre os licitantes.
§ 2º Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamen- tos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vanta- gem baseada nas ofertas dos demais licitantes.
§ 3º Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limi- tes mínimos, exceto quando se referirem a materiais e ins- talações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se tam- bém às propostas que incluam mão-de-obra estrangeira ou importações de qualquer natureza.
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, de- vendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo con- vite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:
I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço.
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.
§ 2º No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.
§ 3º No caso da licitação do tipo «menor preço», en- tre os licitantes considerados qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos, prevale- cendo, no caso de empate, exclusivamente o critério pre- visto no parágrafo anterior.
§ 4º Para contratação de bens e serviços de informá- tica, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2o e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação «técnica e preço», per- mitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indi- cados em decreto do Poder Executivo.
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§ 5º É vedada a utilização de outros tipos de licitação
não previstos neste artigo.
§ 6º Na hipótese prevista no art. 23, § 7º, serão sele- cionadas tantas propostas quantas necessárias até que se atinja a quantidade demandada na licitação.
Art. 46. Os tipos de licitação “melhor técnica” ou “téc- nica e preço” serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos prelimina- res e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no
§ 4o do artigo anterior.
§ 1º Nas licitações do tipo «melhor técnica» será ado- tado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar:
I - serão abertos os envelopes contendo as propostas téc- nicas exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feita então a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreen- dendo metodologia, organização, tecnologias e recursos ma- teriais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;
II - uma vez classificadas as propostas técnicas, proce- der-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições pro- postas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima;
III - no caso de impasse na negociação anterior, proce- dimento idêntico será adotado, sucessivamente, com os de- mais proponentes, pela ordem de classificação, até a conse- cução de acordo para a contratação;
IV - as propostas de preços serão devolvidas intactas aos licitantes que não forem preliminarmente habilitados ou que não obtiverem a valorização mínima estabelecida para a proposta técnica.
§ 2º Nas licitações do tipo «técnica e preço» será ado- tado, adicionalmente ao inciso I do parágrafo anterior, o seguinte procedimento claramente explicitado no instru- mento convocatório:
I - será feita a avaliação e a valorização das propostas de preços, de acordo com critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório;
II - a classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas téc- nicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório.
§ 3º Excepcionalmente, os tipos de licitação previstos neste artigo poderão ser adotados, por autorização expres- sa e mediante justificativa circunstanciada da maior auto-
ridade da Administração promotora constante do ato con- vocatório, para fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação, nos casos em que o objeto pre- tendido admitir soluções alternativas e variações de execu- ção, com repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório.
§ 4º (Vetado).
Art. 47. Nas licitações para a execução de obras e servi- ços, quando for adotada a modalidade de execução de em- preitada por preço global, a Administração deverá fornecer obrigatoriamente, junto com o edital, todos os elementos e informações necessários para que os licitantes possam ela- borar suas propostas de preços com total e completo conhe- cimento do objeto da licitação.
Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;
II - propostas com valor global superior ao limite esta- belecido ou com preços manifestamente inexequíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessaria- mente especificadas no ato convocatório da licitação. (Reda- ção dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste ar- tigo consideram-se manifestamente inexequíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de en- genharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela adminis- tração, ou
b) valor orçado pela administração.
§ 2º Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas «a» e «b», será exigida, para a assinatura do contra- to, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no § 1º do art. 56, igual a diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da correspon- dente proposta.
§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propos- tas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
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Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devi- damente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devi- damente fundamentado.
§ 1º A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 2º A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 3º No caso de desfazimento do processo licitatório,
fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contra- to com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.
Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos qua- dros permanentes dos órgãos da Administração responsá- veis pela licitação.
§ 1º No caso de convite, a Comissão de licitação, ex- cepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela au- toridade competente.
§ 2º A Comissão para julgamento dos pedidos de ins- crição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamen- to, será integrada por profissionais legalmente habilitados no caso de obras, serviços ou aquisição de equipamentos.
§ 3º Os membros das Comissões de licitação respon- derão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
§ 4º A investidura dos membros das Comissões perma- nentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subsequente.
§ 5º No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputa- ção ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.
Art. 52. O concurso a que se refere o § 4o do art. 22 desta Lei deve ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital.
§ 1ºO regulamento deverá indicar:
I - a qualificação exigida dos participantes;
II - as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;
III - as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos.
§ 2º Em se tratando de projeto, o vencedor deverá au- torizar a Administração a executá-lo quando julgar conve- niente.
Art. 53. O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente.
§ 1º Todo bem a ser leiloado será previamente avalia- do pela Administração para fixação do preço mínimo de arrematação.
§ 2º Os bens arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco por cento) e, após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se obrigará ao pagamento do restante no prazo es- tipulado no edital de convocação, sob pena de perder em favor da Administração o valor já recolhido.
§ 3º Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela
à vista poderá ser feito em até vinte e quatro horas.
§ 4º O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no município em que se realizará.
Capítulo III DOS CONTRATOS
Seção I Disposições Preliminares
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de di- reito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princí- pios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
§ 1º Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsa- bilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
§ 2º Os contratos decorrentes de dispensa ou de ine- xigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as
que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimple- mento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de etapas de execução, de con- clusão, de entrega, de observação e de recebimento definiti- vo, conforme o caso;
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indica- ção da classificação funcional programática e da categoria econômica;
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LEGISLAÇÃO
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena
execução, quando exigidas;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as pe-
nalidades cabíveis e os valores das multas; VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei; X - as condições de importação, a data e a taxa de câm-
bio para conversão, quando for o caso;
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
XII - a legislação aplicável à execução do contrato e es- pecialmente aos casos omissos;
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obriga- ções por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
§ 1º (Vetado).
§ 2º Nos contratos celebrados pela Administração Pú- blica com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas do- miciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Admi- nistração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6o do art. 32 desta Lei.
§ 3º No ato da liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão, aos órgãos incumbidos da ar- recadação e fiscalização de tributos da União, Estado ou Município, as características e os valores pagos, segundo o disposto no art. 63 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, po- derá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes
modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, me- diante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Mi- nistério da Fazenda;
II - seguro-garantia; III - fiança bancária.
§ 2º A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalva- do o previsto no parágrafo 3o deste artigo.
§ 3º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos finan- ceiros consideráveis, demonstrados através de parecer tec- nicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser ele- vado para até dez por cento do valor do contrato.
§ 4º A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
§ 5º Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o va- lor desses bens.
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei fi- cará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentá- rios, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais pode- rão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de for- ma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
III - (Vetado).
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de pro- gramas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da adminis- tração.
§ 1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Adminis- tração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmen- te as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Adminis- tração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no
contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em docu- mento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Ad- ministração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais apli- cáveis aos responsáveis.
§ 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade com- petente para celebrar o contrato.
§ 3º É vedado o contrato com prazo de vigência inde- terminado.
§ 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser pror- rogado por até doze meses.
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LEGISLAÇÃO
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequa- ção às finalidades de interesse público, respeitados os direi- tos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou
parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoria- mente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contra- tado, bem como na hipótese de rescisão do contrato admi- nistrativo.
§ 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
§ 2º Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusu- las econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato adminis- trativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de descons- tituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administra- ção do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Seção II
Da Formalização dos Contratos
Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cro- nológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea “a” desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratan- tes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providencia-
da pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos ca- sos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreen- didos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder subs- tituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-con- trato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§ 1º A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.
§ 2º Em «carta contrato», «nota de empenho de des- pesa», «autorização de compra», «ordem de execução de serviço» ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta Lei.
§ 3º Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei
e demais normas gerais, no que couber:
I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de di- reito privado;
II - aos contratos em que a Administração for parte
como usuária de serviço público.
§ 4º É dispensável o «termo de contrato» e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
Art. 63. É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.
Art. 64. A Administração convocará regularmente o in- teressado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições es- tabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justi- ficado aceito pela Administração.
§ 2º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabe- lecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.
§ 3º Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
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LEGISLAÇÃO
Seção III
Da Alteração dos Contratos
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes ca- sos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das es- pecificações, para melhor adequação técnica aos seus ob- jetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contra- tual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantita- tiva de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de exe- cução da obra ou serviço, bem como do modo de forneci- mento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pa- gamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fi- xado, sem a correspondente contraprestação de forneci- mento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer a relação que as partes pactua- ram inicialmente entre os encargos do contratado e a re- tribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configu- rando álea econômica extraordinária e extracontratual.
§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mes- mas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cen- to) para os seus acréscimos.
§ 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder
os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:
I - (VETADO)
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
§ 3º Se no contrato não houverem sido contempla- dos preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1o deste artigo.
§ 4º No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Ad- ministração pelos custos de aquisição regularmente com- provados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
§ 5º Quaisquer tributos ou encargos legais cria- dos, alterados ou extintos, bem como a superveniên- cia de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a re- visão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 6º Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Adminis- tração deverá restabelecer, por aditamento, o equilí- brio econômico-financeiro inicial.
§ 7º (VETADO)
§ 8º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações fi- nanceiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu va- lor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dis- pensando a celebração de aditamento.
Seção IV
Da Execução dos Contratos
Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
Art. 66-A. As empresas enquadradas no inciso V do
§ 2o e no inciso II do § 5o do art. 3o desta Lei deverão cumprir, durante todo o período de execução do con- trato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência So- cial, bem como as regras de acessibilidade previstas na legislação.
Parágrafo único. Cabe à administração fiscalizar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade nos ser- viços e nos ambientes de trabalho.
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acom- panhada e fiscalizada por um representante da Admi- nistração especialmente designado, permitida a con- tratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relaciona- das com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2º As decisões e providências que ultrapassa- rem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.
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LEGISLAÇÃO
Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, re- mover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causa- dos diretamente à Administração ou a terceiros, decorren- tes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não ex- cluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos tra- balhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não trans- fere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2º A Administração Pública responde solidariamen- te com o contratado pelos encargos previdenciários resul- tantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 3º (Vetado).
Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será rece- bido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompa- nhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comuni- cação escrita do contratado;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designa- da pela autoridade competente, mediante termo circuns- tanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;
II - em se tratando de compras ou de locação de equi- pamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;
b) definitivamente, após a verificação da qualidade e
quantidade do material e consequente aceitação.
§ 1º Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.
§ 2º O recebimento provisório ou definitivo não ex- clui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
§ 3º O prazo a que se refere a alínea «b» do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.
§ 4º Na hipótese de o termo circunstanciado ou a ve- rificação a que se refere este artigo não serem, respecti- vamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.
Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório
nos seguintes casos:
I - gêneros perecíveis e alimentação preparada; II - serviços profissionais;
III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea “a”, desta Lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verifi- cação de funcionamento e produtividade.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.
Art. 75. Xxxxx disposições em contrário constantes do edital, do convite ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato correm por conta do contratado.
Art. 76. A Administração rejeitará, no todo ou em par- te, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato.
Seção V
Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos
Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato en- seja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especi- ficações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Admi- nistração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipula- dos;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimen- to, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transfe- rência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incor-
poração, não admitidas no edital e no contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
33
LEGISLAÇÃO
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução,
anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;
IX - a decretação de falência ou a instauração de insol-
vência civil;
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do con-
tratado;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII - razões de interesse público, de alta relevância e am- plo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor ini- cial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do paga- mento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e con- tratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obriga- ções assumidas até que seja normalizada a situação;
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos paga- mentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave per- turbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contra- tado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou for- necimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, re- gularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato. XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art.
27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Adminis- tração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a ter- mo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação; IV - (Vetado).
§ 1º A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da auto- ridade competente.
§ 2º Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprova- dos que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até
a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
§ 3º (Vetado).
§ 4º (Vetado).
§ 5º Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.
Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo an- terior acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração; II - ocupação e utilização do local, instalações, equipa- mentos, material e pessoal empregados na execução do con- trato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V
do art. 58 desta Lei;
III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
§ 1º A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.
§ 2º É permitido à Administração, no caso de concor- data do contratado, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais.
§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deve- rá ser precedido de autorização expressa do Ministro de Estado competente, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso.
§ 4º A rescisão de que trata o inciso IV do artigo ante- rior permite à Administração, a seu critério, aplicar a medi- da prevista no inciso I deste artigo.
Capítulo IV
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA TUTELA
JUDICIAL
Seção I Disposições Gerais
Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assi- nar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteri- za o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitan- do-o às penalidades legalmente estabelecidas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos licitantes convocados nos termos do art. 64, § 2o desta Lei, que não aceitarem a contratação, nas mesmas condições propostas pelo primeiro adjudicatário, inclusive quanto ao prazo e preço.
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LEGISLAÇÃO
Art. 82. Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta Lei ou visando a frus- trar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previs- tas nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.
Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que sim- plesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando ser- vidores públicos, além das sanções penais, à perda do car- go, emprego, função ou mandato eletivo.
Art. 84. Considera-se servidor público, para os fins des- ta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.
§ 1º Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, em- presas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público.
§ 2º A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de con- fiança em órgão da Administração direta, autarquia, em- presa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indireta- mente pelo Poder Público.
Art. 85. As infrações penais previstas nesta Lei pertinem às licitações e aos contratos celebrados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e respectivas autarquias, em- presas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, e quaisquer outras entidades sob seu controle di- reto ou indireto.
Seção II
Das Sanções Administrativas
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1º A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e apli- que as outras sanções previstas nesta Lei.
§ 2º A multa, aplicada após regular processo adminis- trativo, será descontada da garantia do respectivo con- tratado.
§ 3º Se a multa for de valor superior ao valor da ga- rantia prestada, além da perda desta, responderá o con- tratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convoca-
tório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em lici- tação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou con- tratar com a Administração Pública enquanto perdura- rem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria au- toridade que aplicou a penalidade, que será concedi- da sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Adminis- tração ou cobrada judicialmente.
§ 2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV des- te artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º A sanção estabelecida no inciso IV deste arti- go é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo pro- cesso, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. (Vide art 109 inciso III)
Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às em- presas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:
I - tenham sofrido condenação definitiva por prati- carem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar
os objetivos da licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para con- tratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
Seção III
Dos Crimes e das Penas
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hi- póteses previstas em lei, ou deixar de observar as for- malidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consu- mação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou ine- xigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combi- nação ou qualquer outro expediente, o caráter competi- tivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudi- cação do objeto da licitação:
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LEGISLAÇÃO
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instaura- ção de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalida- ção vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e mul-
ta.
Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos
Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que, de- clarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Ad- ministração.
Art. 98. Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a ins- crição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cance- lamento de registro do inscrito:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e mul-
ta.
Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 des-
celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumen- tos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o dispos- to no art. 121 desta Lei:
Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consuma- ção da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se bene- ficia, injustamente, das modificações ou prorrogações con- tratuais.
Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e mul-
ta.
Art. 94. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 95. Afastar ou procura afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vanta- gem de qualquer tipo:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa,
além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abs- tém ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida.
Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licita- ção instaurada para aquisição ou venda de bens ou merca- dorias, ou contrato dela decorrente:
I - elevando arbitrariamente os preços;
II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria
falsificada ou deteriorada;
III - entregando uma mercadoria por outra;
IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da
mercadoria fornecida;
V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:
Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com em-
presa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e mul-
ta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponde- rá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencial- mente auferível pelo agente.
§ 1º Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebra- do com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
§ 2º O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.
Seção IV
Do Processo e do Procedimento Judicial
Art. 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pe- nal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.
Art. 101. Qualquer pessoa poderá provocar, para os efei- tos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-
-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.
Parágrafo único. Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas.
Art. 102. Quando em autos ou documentos de que co- nhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes ve- rificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei, remete- rão ao Ministério Público as cópias e os documentos neces- sários ao oferecimento da denúncia.
Art. 103. Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplican- do-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.
Art. 104. Recebida a denúncia e citado o réu, terá este o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, contado da data do seu interrogatório, podendo juntar do- cumentos, arrolar as testemunhas que tiver, em número não superior a 5 (cinco), e indicar as demais provas que pretenda produzir.
ta.
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LEGISLAÇÃO
Art. 105. Ouvidas as testemunhas da acusação e da de- fesa e praticadas as diligências instrutórias deferidas ou or- denadas pelo juiz, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dias a cada parte para alegações finais.
Art. 106. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos den- tro de 24 (vinte e quatro) horas, terá o juiz 10 (dez) dias para proferir a sentença.
Art. 107. Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 108. No processamento e julgamento das infrações penais definidas nesta Lei, assim como nos recursos e nas exe- cuções que lhes digam respeito, aplicar-se-ão, subsidiariamen- te, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal.
Capítulo V
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da apli- cação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da
intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro ca- dastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão tem- porária ou de multa;
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
§ 1º A intimação dos atos referidos no inciso I, xxxxxxx
«a», «b», «c» e «e», deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita me- diante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas «a» e «b», se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.
§ 2º O recurso previsto nas alíneas «a» e «b» do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de inte- resse público, atribuir ao recurso interposto eficácia sus- pensiva aos demais recursos.
§ 3º Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 4º O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente infor- mado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
§ 5º Nenhum prazo de recurso, representação ou pedi- do de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.
§ 6º Em se tratando de licitações efetuadas na modali- dade de «carta convite» os prazos estabelecidos nos inci- sos I e II e no parágrafo 3o deste artigo serão de dois dias úteis.
Capítulo VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimen- to, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos re- feridos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.
Art. 111. A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele re- lativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração.
Parágrafo único. Quando o projeto referir-se a obra ima- terial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a ces- são dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tec- nologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.
Art. 112. Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade pública, caberá ao órgão contratante, pe- rante a entidade interessada, responder pela sua boa execu- ção, fiscalização e pagamento.
§ 1º Os consórcios públicos poderão realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos adminis- trativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados.
§ 2º É facultado à entidade interessada o acompanha- mento da licitação e da execução do contrato.
Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos con- tratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularida- de da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.
§ 1º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do dis- posto neste artigo.
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LEGISLAÇÃO
§ 2º Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimen- to das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração in- teressada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas.
Art. 114. O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências, a ser pro- cedida sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados.
§ 1º A adoção do procedimento de pré-qualificação será feita mediante proposta da autoridade competente, aprovada pela imediatamente superior.
§ 2º Na pré-qualificação serão observadas as exigên- cias desta Lei relativas à concorrência, à convocação dos in- teressados, ao procedimento e à analise da documentação.
Art. 115. Os órgãos da Administração poderão expedir normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na execução das licitações, no âmbito de sua competência, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. As normas a que se refere este artigo, após aprovação da autoridade competente, deverão ser pu- blicadas na imprensa oficial.
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Adminis- tração.
§ 1º A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho pro- posto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado; II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros; V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de enge- nharia, comprovação de que os recursos próprios para com- plementar a execução do objeto estão devidamente assegu- rados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.
§ 2º Assinado o convênio, a entidade ou órgão repas- sador dará ciência do mesmo à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva.
§ 3º As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:
I - quando não tiver havido comprovação da boa e regu- lar aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entida-
de ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administra- ção Pública;
II - quando verificado desvio de finalidade na aplica- ção dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas;
III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos re- cursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.
§ 4º Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de pou- pança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de apli- cação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.
§ 5º As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demons- trativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.
§ 6º Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou ex- tinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financei- ros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão de- volvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade
competente do órgão ou entidade titular dos recursos.
Art. 117. As obras, serviços, compras e alienações rea- lizados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas regem-se pelas normas desta Lei, no que couber, nas três esferas administrativas.
Art. 118. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta deverão adaptar suas normas sobre licitações e contratos ao disposto nesta Lei.
Art. 119. As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União e pelas entidades referidas no artigo anterior editarão regulamentos próprios devida- mente publicados, ficando sujeitas às disposições desta Lei. Parágrafo único. Os regulamentos a que se refere este artigo, no âmbito da Administração Pública, após apro- vados pela autoridade de nível superior a que estiverem vinculados os respectivos órgãos, sociedades e entidades,
deverão ser publicados na imprensa oficial.
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LEGISLAÇÃO
Art. 120. Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período.
Art. 121. O disposto nesta Lei não se aplica às licitações instauradas e aos contratos assinados anteriormente à sua vigência, ressalvado o disposto no art. 57, nos parágrafos 1o, 2o e 8o do art. 65, no inciso XV do art. 78, bem assim o disposto no “caput” do art. 5o, com relação ao pagamen- to das obrigações na ordem cronológica, podendo esta ser observada, no prazo de noventa dias contados da vigência desta Lei, separadamente para as obrigações relativas aos contratos regidos por legislação anterior à Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. Os contratos relativos a imóveis do pa- trimônio da União continuam a reger-se pelas disposições do Decreto-lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, com suas alterações, e os relativos a operações de crédito interno ou externo celebrados pela União ou a concessão de garantia do Tesouro Nacional continuam regidos pela legislação per- tinente, aplicando-se esta Lei, no que couber.
Art. 122. Nas concessões de linhas aéreas, observar-se-á procedimento licitatório específico, a ser estabelecido no Có- digo Brasileiro de Aeronáutica.
Art. 123. Em suas licitações e contratações administrati- vas, as repartições sediadas no exterior observarão as pecu- liaridades locais e os princípios básicos desta Lei, na forma de regulamentação específica.
Art. 124. Aplicam-se às licitações e aos contratos para permissão ou concessão de serviços públicos os dispositivos desta Lei que não conflitem com a legislação específica sobre o assunto.
Parágrafo único. As exigências contidas nos incisos II a IV do § 2o do art. 7o serão dispensadas nas licitações para concessão de serviços com execução prévia de obras em que não foram previstos desembolso por parte da Administração Pública concedente.
Art. 125. Esta Lei entra em vigor na data de sua publi- cação.
Art. 126. Revogam-se as disposições em contrário, espe- cialmente os Decretos-leis nos 2.300, de 21 de novembro de 1986, 2.348, de 24 de julho de 1987, 2.360, de 16 de setem- bro de 1987, a Lei no 8.220, de 4 de setembro de 1991, e o art. 83 da Lei no 5.194, de 24 de dezembro de 1966.
Xxxxxxxx, 00 xx xxxxx xx 0000, 000x xx Xxxxxxxxxxxxx e 105º da República.
LEI 8.429/1992 – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
A Lei n° 8.429/92 trata da improbidade administrativa, que é uma espécie qualificada de imoralidade, sinônimo de desonestidade administrativa. A improbidade é uma lesão ao princípio da moralidade, que deve ser respeitado estri- tamente pelo servidor público. O agente ímprobo sempre será um violador do princípio da moralidade, pelo qual “a Administração Pública deve agir com boa-fé, sinceridade, probidade, xxxxxxx, lealdade e ética”11.
A atual Lei de Improbidade Administrativa foi criada devido ao amplo apelo popular contra certas vicissitudes do serviço público que se intensificavam com a ineficácia do diploma então vigente, o Decreto-Lei nº 3240/41. De- correu, assim, da necessidade de acabar com os atos aten- tatórios à moralidade administrativa e causadores de pre- juízo ao erário público ou ensejadores de enriquecimento ilícito, infelizmente tão comuns no Brasil.
Com o advento da Lei nº 8.429/92, os agentes públi- cos passaram a ser responsabilizados na esfera civil pelos atos de improbidade administrativa descritos nos artigos 9º, 10 e 11, ficando sujeitos às penas do art. 12. A exis- tência de esferas distintas de responsabilidade (civil, penal e administrativa) impede falar-se em bis in idem, já que, ontologicamente, não se trata de punições idênticas, em- bora baseadas no mesmo fato, mas de responsabilização em esferas distintas do Direito.
A legislação em estudo, por sua vez, divide os atos de
improbidade administrativa em três categorias:
a) Ato de improbidade administrativa que importe en- riquecimento ilícito;
b) Ato de improbidade administrativa que importe le- são ao erário;
c) Ato de improbidade administrativa que atente con- tra os princípios da administração pública.
ATENÇÃO: os atos de improbidade administrativa não são crimes de responsabilidade. Trata-se de punição na esfera cível, não criminal. Por isso, caso o ato configure simultaneamente um ato de improbidade administrativa desta lei e um crime previsto na legislação penal, o que é comum no caso do artigo 9°, responderá o agente por ambos, nas duas esferas.
Em suma, a lei encontra-se estruturada da seguinte forma: inicialmente, trata das vítimas possíveis (sujeito pas- sivo) e daqueles que podem praticar os atos de improbida- de administrativa (sujeito ativo); ainda, aborda a reparação do dano ao lesionado e o ressarcimento ao patrimônio público; após, traz a tipologia dos atos de improbidade ad- ministrativa, isto é, enumera condutas de tal natureza; se- guindo-se à definição das sanções aplicáveis; e, finalmente, descreve os procedimentos administrativo e judicial.
11 XXXXX, Xxxxx. Curso de direito constitucional es- quematizado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
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LEGISLAÇÃO
LEI N° 8.429 DE 2 DE JUNHO DE 1992
Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públi- cos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras pro- vidências.
O preâmbulo da lei em estudo já traz alguns elementos importantes para a sua boa compreensão:
a) o agente público pode estar exercendo mandato, quando for eleito para tanto; cargo, no caso de um conjun- to de atribuições e responsabilidades conferido a um servi- dor submetido a regime estatutário (é o caso do ingresso por concurso); emprego público, se o servidor se submeter a regime celetista (CLT); funçãopública, que correspon- de à categoria residual, valendo para o servidor que tenha tais atribuições e responsabilidades mas não exerça cargo ou emprego público. Percebe-se que o conceito de agente público que se sujeita à lei é o mais amplo possível.
b) o exercício pode se dar na administração direta, in- direta ou fundacional. A administração pública apresenta uma estrutura direta e outra indireta, com seus respectivos órgãos. Por exemplo, são órgãos da administração direta os ministérios e secretarias, isto é, os órgãos que compõem a estrutura do Executivo, Legislativo ou Judiciário; são inte- grantes da administração indireta as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio pú- blico ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalida- des desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cen- to do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
“Sujeito passivo é a pessoa que a lei indica como víti- ma do ato de improbidade administrativa”. A lei adota uma noção ampla, pela qual são abrangidas entidades que, sem integrarem a Administração, possuem alguma espécie de conexão com ela.12
O agente público pode ser ou não um servidor públi- co. O conceito de agente público é melhor delimitado no artigo seguinte.
12 XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de direito administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2010.
Ele poderá estar vinculado a qualquer instituição ou ór- gão que desempenhe diretamente o interesse do Estado. Assim, estão incluídos todos os integrantes da administra- ção direta, indireta e fundacional, conforme o preâmbulo da legislação. Pode até mesmo ser uma entidade privada que desempenhe tais fins, desde que a verba de criação ou custeio tenha sido ou seja pública em mais de50% do patrimônio ou receita anual.
Caso a verba pública que tenha auxiliado uma entidade privada a qual o Estado não tenha concorrido para cria- ção ou custeio, também haverá sujeição às penalidades da lei. Em caso de custeio/criação pelo Estado que seja inferior a 50% do patrimônio ou receita anual, a legisla- ção ainda se aplica. Entretanto, nestes dois casos, a sanção patrimonial se limitará ao que o ilícito repercutiu sobre a contribuição dos cofres públicos. Significa que se o prejuízo causado for maior que a efetiva contribuição por parte do poder público, o ressarcimento terá que ser buscado por outra via que não a ação de improbidade administrativa.
Basicamente, o dispositivo enumera os principais sujei- tos passivos do ato de improbidade administrativa, dividin- do-os em três grupos: a) pessoas da administração direta, diretamente vinculados a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios; b) pessoas da administração indireta, isto é, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e socie- dades de economia mista; c) pessoa cuja criação ou custeio o erário tenha contribuído com mais de 50% do patrimônio ou receita naquele ano.
No parágrafo único, a lei enumera os sujeitos passivos secundários, que são: a) entidades que recebam subven- ção, benefício ou incentivo creditício pelo Estado; b) pes- soa cuja criação ou custeio o erário tenha contribuído com menos de 50% do patrimônio ou receita naquele ano.
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos des- ta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entida- des mencionadas no artigo anterior.
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, in- duza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
Os sujeitos ativos do ato de improbidade administra- tiva se dividem em duas categorias: os agentes públicos, definidos no art. 2°, e os terceiros, enumerados no art. 3°.
“Denomina-se sujeito ativo aquele que pratica o ato de improbidade, concorre para sua prática ou dele extrai vantagens indevidas. É o autor ímprobo da conduta. Em alguns casos, não pratica o ato em si, mas oferece sua cola- boração, ciente da desonestidade do comportamento, Em outros, obtém benefícios do ato de improbidade, muito embora sabedor de sua origem escusa”13.
13 XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de di- reito administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2010.
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LEGISLAÇÃO
A ampla denominação de agentes públicos conferida pela lei de improbidade administrativa apenas tem efeito para os fins desta lei, ou seja, visando a imputação dos atos de improbidade administrativa. Percebe-se a amplitude pelos elementos do conceito:
a) Tempo: exercício transitório ou definitivo;
b) Remuneração: existente ou não;
c) Espécie de vínculo: por eleição, nomeação, designa- ção, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função;
d) Local do exercício: em qualquer entidade que pos- sa ser sujeito passivo. Por exemplo, o funcionário de uma ONG criada pelo Estado é considerado agente público para os efeitos desta lei.
O terceiro, por sua vez, é aquele que pratica as condu- tas de induzir ou concorrer em relação ao agente público, ou seja, incentivando-o ou mesmo participando direta- mente do ilícito. Este terceiro jamais será pessoa jurídica, deve necessariamente ser pessoa física.
Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hie- rarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.
Trata-se de referência expressa aos princípios do art. 37, caput, CF. Não se menciona apenas o princípio da efi- ciência, o que não significa que possa ser desrespeitado, afinal, ele é abrangido indiretamente.
Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação
ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-
-se-á o integral ressarcimento do dano.
Integral ressarcimento do dano é a devolução corrigida monetariamente de todos os valores que foram retirados do patrimônio público. No entanto, destaca-se que a lei garante não só o integral ressarcimento, mas também a devolução do enriquecimento ilícito: mesmo que a pessoa não cause prejuízo direto ao erário, mas lucre com um ato de improbidade administrativa, os valores devem ir para os cofres públicos.
Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
Estabelece o artigo 186 do Código Civil: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudên- cia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclu- sivamente moral, comete ato ilícito”. Este é o artigo central do instituto denominado responsabilidade civil, que tem como elementos: ação ou omissão voluntária (agir como não se deve ou deixar de agir como se deve), culpa ou dolo do agente (xxxx é a vontade de cometer uma violação de direito e culpa é a falta de diligência), nexo causal (relação de causa e efeito entre a ação/omissão e o dano causado) e dano (dano é o prejuízo sofrido pelo agente, que pode ser individual ou coletivo, moral ou material, econômico e não econômico). É a este instituto que se relacionam as sanções da perda de bens e valores e de ressarcimento integral do dano.
O tipo de dano que é causado pelo agente ao Esta- do é o material. No caso, há um correspondente finan- ceiro direto, de modo que a condenação será no sentido de pagar ao Estado o equivalente ao prejuízo causado.
O agente público e o terceiro que com ele concor- ra responderão pelos danos causados ao erário público com seu patrimônio. Inclusive, perderão os valores pa- trimoniais acrescidos devido à prática do ato ilícito. O dano causado deverá ser ressarcido em sua totalidade.
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo in- quérito representar ao Ministério Público, para a in- disponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem
o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Será oferecida representação ao Ministério Público para que ele postule a indisponibilidade dos bens do indiciado, de modo a garantir que ele não aliene seu patrimônio para não reparar o ilícito. Por indisponibili- dade entende-se bloquear os bens para que não sejam vendidos ou deteriorados, garantindo que o dano possa ser reparado quando da condenação judicial.
A indisponibilidade será suficiente para dar integral ressarcimento ao dano ou retirar todo o acréscimo pa- trimonial resultante do ilícito.
Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patri- mônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança. Caso o sujeito ativo faleça no curso da ação de im- probidade administrativa, os herdeiros arcarão com o dever de ressarcir o dano, claro, nos limites dos bens
que ele deixar como herança.
CAPÍTULO II
Dos Atos de Improbidade Administrativa
Como não é possível ser desonesto sem saber que se está agindo desta forma, o elemento comum a todas as hipóteses de improbidade administrativa é o dolo, que consiste na intenção do agente em praticar o ato desonesto (alguns entendem como inconstitucionais to- das as referências a condutas culposas - inclusive parte do STJ).
Os atos de improbidade administrativa foram dividi- dos em três grupos, nos artigos 9°, 10 e 11, conforme a gravidade do ato, indo do grupo mais grave ao menos grave. A cada grupo é aplicada uma espécie diferente de sanção no caso de confirmação da prática do ato apurada na esfera administrativa.
Nos três artigos do capítulo II, enquanto o caput traz as condutas genéricas, os incisos delimitam con- dutas específicas, que nada mais são do que exemplos de situações do caput, logo, os incisos são uma relação
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LEGISLAÇÃO
meramente exemplificativa14, sendo suficiente bem com- preender como encontrar os requisitos genéricos para fins de provas.
Seção I
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Im- portam Xxxxxxxxxxxxxx Xxxxxxx
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entida- des mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
O grupo mais grave de atos de improbidade adminis- trativa se caracteriza pelos elementos: enriquecimento + ilícito + resultante de uma vantagem patrimonial indevi- da + em razão do exercício de cargo, mandato, emprego, função ou outra atividade nas entidades do artigo 1°:
a) O enriquecimento deve ser ilícito, afinal, o Estado não se opõe que o indivíduo enriqueça, desde que obede- ça aos ditames morais, notadamente no desempenho de função de interesse estatal.
b) Exige-se que o sujeito obtenha vantagem patrimo- nial ilícita. Contudo, é dispensável que efetivamente tenha ocorrido dano aos cofres públicos (por exemplo, quando um policial recebe propina pratica ato de improbidade ad- ministrativa, mas não atinge diretamente os cofres públi- cos).
c) É preciso que a conduta se consume, ou seja, que realmente exista o enriquecimento ilícito decorrente de uma vantagem patrimonial indevida.
d) Como fica difícil imaginar que alguém possa se en- riquecer ilicitamente por negligência, imprudência ou im- perícia, todas as condutas configuram atos dolosos (com intenção).
e) Não cabe prática por omissão.15
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx00 que no caso do art. 9° o requi- sito é o enriquecimento ilícito, ao passo que “o pressupos- to exigível do tipo é a percepção de vantagem patrimonial ilícita obtida pelo exercício da função pública em geral. Pressuposto dispensável é o dano ao erário”. O elemento subjetivo é o dolo, pois fica difícil imaginar que um servidor obtenha vantagem indevida por negligência, imprudência ou imperícia (culpa). Da mesma forma, é incompatível com a conduta omissiva, aceitando apenas a comissiva (ação).
ATENÇÃO: todas as condutas descritas abaixo são me- ros exemplos de condutas compostas pelos elementos genéricos da cabeça do artigo. Com efeito, estando eles presentes, não importa a ausência de dispositivo expresso no rol abaixo.
14 XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de di- reito administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2010.
15 XXXXXXXXXXX, Xxxxx. Direito Administrativo. 13. ed. São Paulo: Método, 2011.
16 XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de di- reito administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2010.
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decor- rente das atribuições do agente público;
Significa receber qualquer vantagem econômica, inclu- sive presentes, de pessoas que tenham interesse direto ou indireto em que o agente público faça ou deixe de fazer alguma coisa.
II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem mó- vel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem pú- blico ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
Tratam-se de espécies da conduta do inciso anterior, na qual o fim visado é permitir a aquisição, alienação, troca ou locação de bem móvel ou imóvel por preço diverso ao de mercado. Percebe-se um ato de improbidade que causa prejuízo direto ao erário.
No inciso II, o Estado que compra, troca ou aluga bem móvel ou imóvel para sua utilização acima do preço de mercado; no inciso III, um bem móvel ou imóvel perten- cente ao Estado é vendido, trocado ou alugado em preço inferior ao de mercado.
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, má- quinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
Todo aparato dos órgãos públicos serve para atender ao Estado e, consequentemente, à preservação do bem comum na sociedade. Logo, quando um servidor público utiliza esta estrutura material ou pessoal para atender aos seus próprios interesses, causa prejuízo direto aos cofres públicos e obtém uma vantagem indevida (a natural van- tagem decorrente do uso de algo que não lhe pertence).
V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita,
Nenhum ato administrativo pode ser praticado ou omitido para facilitar condutas como lenocínio (explorar, estimular ou facilitar a prostituição), narcotráfico (envolver-
-se em atividades no mundo das drogas, como venda e distribuição), contrabando (importar ou exportar mercado- ria proibida), usura (agiotagem, fornecer dinheiro a juros absurdos) ou qualquer outra atividade ilícita. Se, ainda por cima, se obter vantagem indevida pela tolerância da prá- tica do ilícito, resta caracterizado um ato de improbidade administrativa da espécie mais grave, ora descrita neste art. 9° em estudo.
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LEGISLAÇÃO
VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou caracterís- tica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das enti- dades mencionadas no art. 1º desta lei;
Da mesma forma, é vedado o recebimento de vanta- gens para fazer declarações falsas na avaliação de obras e serviços em geral.
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qual- quer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
A desproporção entre o rendimento percebido no exercício das funções e o patrimônio acumulado é um for- te indício da percepção indevida de vantagens. Claro, se comprovada que a desproporção se deu por outros moti- vos lícitos, não há ato de improbidade administrativa (por exemplo, ganhar na loteria ou receber uma boa herança).
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
O agente público não pode trabalhar em funções in- compatíveis com as que desempenha para o Estado, no- tadamente quando isso influenciar nas atitudes por ele to- madas no exercício das funções públicas. Xxxxxx, aceitando uma posição que comprometa sua imparcialidade, o agen- te prejudicará o interesse público.
IX - perceber vantagem econômica para intermediar a li- beração ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;
Para que as verbas públicas sejam liberadas ou aplicadas há todo um procedimento estabelecido em lei, não cabendo ao servidor violá-lo e muito menos receber vantagem por tal violação. Há improbidade, por exemplo, na fraude em licitação.
X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providên- cia ou declaração a que esteja obrigado;
A percepção de vantagem econômica para omitir qual- quer ato que seja obrigado a praticar caracteriza ato de improbidade administrativa.
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patri- monial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
Como visto, todo o aparato material e financeiro pro- piciado para o desempenho das funções públicas perten- cem à máquina estatal e devem servir ao bem comum, não cabendo a utilização em proveito próprio, o que gera uma natural vantagem econômica, sob pena de incidir em im- probidade administrativa.
Seção II
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Cau- sam Prejuízo ao Erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
O grupo intermediário de atos de improbidade admi- nistrativa se caracteriza pelos elementos: causar dano ao erário ou aos cofres públicos + gerando perda patrimo- nial ou dilapidação do patrimônio público. Assim como o artigo anterior, o caput descreve a fórmula genérica e os incisos algumas atitudes específicas que exemplificam o seu conteúdo.17
a) Perda patrimonial é o gênero, do qual são espécies: desvio, que é o direcionamento indevido; apropriação, que é a transferência indevida para a própria propriedade; mal- baratamento, que significa desperdício; e dilapidação, que se refere a destruição.18
b) É preciso que seja causado dano a uma das pessoas do art. 1° da lei. No entanto, o enriquecimento ilícito é dis- pensável.
c) O crime pode ser praticado por ação ou omissão.
O objeto da tutela é a preservação do patrimônio pú- blico, em todos seus bens e valores. O pressuposto exigível é a ocorrência de dano ao patrimônio dos sujeitos passivos. Este artigo admite expressamente a variante culpo-
sa, o que muitos entendem ser inconstitucional. O STJ, no REsp n° 939.142/RJ, apontou alguns aspectos da inconsti- tucionalidade do artigo. Contudo, “a jurisprudência do STJ consolidou a tese de que é indispensável a existência de dolo nas condutas descritas nos artigos 9º e 11 e ao menos de culpa nas hipóteses do artigo 10, nas quais o dano ao erário precisa ser comprovado. De acordo com o ministro Xxxxxx Xxxxx, a conduta culposa ocorre quando o agente não pretende atingir o resultado danoso, mas atua com ne- gligência, imprudência ou imperícia (REsp n° 1.127.143)”19. Para Xxxxxxxx Xxxxx00, não há inconstitucionalidade na mo- dalidade culposa, lembrando que é possível dosar a pena conforme o agente aja com dolo ou culpa.
O ponto central é lembrar que neste artigo não se exi-
ge que o sujeito ativo tenha percebido vantagens indevi- das, basta o dano ao erário. Se tiver recebido vantagem
17 XXXXXXXXXXX, Xxxxx. Direito Administrativo. 13. ed. São Paulo: Método, 2011.
18 XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de di- reito administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2010.
19 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Improbidade ad- ministrativa: desonestidade na gestão dos recursos pú- blicos. Disponível em: <xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxx_xxx/xx- blicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103422>. Acesso em: 26 mar. 2013.
20 XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de di- reito administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2010.
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LEGISLAÇÃO
indevida, incide no artigo anterior. Exceto pela não per- cepção da vantagem indevida, os tipos exemplificados se aproximam muito dos previstos nos incisos do art. 9°.
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a in- corporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurí- dica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integran- tes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistên- cias, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qual- quer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares apli- cáveis à espécie;
Todos os bens, rendas, verbas e valores que integram a estrutura da administração pública somente devem ser utilizados por ela. Por isso, não cabe a incorporação de seu patrimônio ao acervo de qualquer pessoa física ou jurídi- ca e mesmo a simples utilização deve obedecer aos dita- mes legais. Quem agir, aproveitando da função pública, de modo a permitir tais situações, incide em ato de im- probidade administrativa, ainda que não receba nenhuma vantagem por seu ato (havendo enriquecimento ilícito, está presente um ato do art. 9°, categoria mais grave).
Aliás, nem ao menos importa se o ato é benéfico, por exemplo, uma doação. O patrimônio público deve ser pre- servado e sua transmissão/utilização deve obedecer a le- gislação vigente.
IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação
de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
Incisos diretamente correlatos aos incisos II e III do arti- go anterior, exceto pelo fato do sujeito ativo não perceber vantagem indevida pela sua conduta. Aliás, é exatamente pela falta deste elemento que o ato se enquadra na cate- goria intermediária, e não mais grave, dentro da classifica- ção das improbidades.
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insufi- ciente ou inidônea;
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
A realização de operações financeiras, como a libera- ção de verbas e o investimento destas, e a concessão de benefícios são papéis muito importantes desempenhados pelo agente público, que deverá cumprir estritamente a lei.
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de pro- cesso seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; (Altera- do pela Lei nº 13.019 de 31 de julho de 2014)
Processo licitatório é aquele em que se realiza a lici- tação, procedimento detalhado prescrito em lei pelo qual o Estado contrata serviços, adquire produtos, aliena bens, etc. A finalidade de cumprir o procedimento legal de forma estrita é garantir a preservação do interesse da sociedade, não cabendo ao agente público passar por cima destas re- gras (Lei n° 8.666/93).
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não
autorizadas em lei ou regulamento;
Todas as despesas que podem ser assumidas pelo Po- der Público encontram respectiva previsão em alguma lei ou diretriz orçamentária.
X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do pa- trimônio público;
A arrecadação de tributos é essencial para a manuten- ção da máquina estatal, não podendo o agente público ser negligente (se omitir, deixar de ser zeloso) no que tange ao levantamento desta renda.
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
Para que as verbas públicas sejam aplicadas é preciso obedecer o procedimento previsto em lei, preservando o interesse estatal.
Dos incisos VI a XI resta clara a marca desta categoria intermediária de atos de improbidade administrativa: que seja causado prejuízo ao erário, sem que o agente respon- sável pelo dano receba vantagem indevida. A questão é preservar o interesse estatal, garantindo que os bens e ver- bas públicas sejam corretamente utilizados, arrecadados e investidos.
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se
enriqueça ilicitamente;
Como visto, quanto o agente público obtém vantagem própria, direta ou indireta, incide nas hipóteses mais graves do artigo anterior. Caso concorde com o enriquecimento ilícito de terceiro, por exemplo, seu superior hierárquico, ou colabore para que ele ocorra, também cometerá ato de improbidade administrativa, embora de menor gravidade.
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particu- lar, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qual- quer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros con- tratados por essas entidades.
Não se deve permitir que terceiros utilizem do aparato da máquina estatal, tanto material quanto pessoal, mesmo que não se obtenha vantagem alguma com tal concessão.
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LEGISLAÇÃO
XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da ges- tão associada sem observar as formalidades previstas na lei; XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem ob-
servar as formalidades previstas na lei.
A celebração de contratos de qualquer natureza compromete diretamente o orçamento público, causando prejuízo ao erário. Por isso, deve-se obedecer as prescrições legais que disciplinam a cele- bração de contratos administrativos, deliberando com responsabili- dade a respeito das contratações necessárias e úteis ao bem comum.
XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transfe- ridos pela administração pública a entidades privadas me- diante celebração de parcerias, sem a observância das for- malidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;(In- cluído pela Lei nº 13.019 de 31 de julho de 2014)
XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou ju- rídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019 de 31 de julho de 2014)
XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades le- gais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019 de 31 de julho de 2014)
XIX - frustrar a licitude de processo seletivo para cele- bração de parcerias da administração pública com entidades privadas ou dispensá-lo indevidamente; (Incluído pela Lei nº
13.019 de 31 de julho de 2014)
XX - agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; (Incluído pela Lei nº 13.019 de 31 de julho de 2014)
XXI - liberar recursos de parcerias firmadas pela ad- ministração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. (Incluído pela Lei nº
13.019 de 31 de julho de 2014)
Seção II-A
Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorren- tes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício
Financeiro ou Tributário
(Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
Art. 00-X. Xxxxxxxxx ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Comple- mentar nº 116, de 31 de julho de 2003.
Art. 8º-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Ser- viços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
§ 1º O imposto não será objeto de concessão de isen- ções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito pre- sumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabe- lecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Com- plementar.
Uma das alterações recentes à disciplina do ISS visou evitar a continuidade da guerra fiscal entre os municípios, fixando-se a alíquota mínima em 2%.
Com efeito, os municípios não poderão fixar dentro de sua competência constitucional alíquotas inferiores a 2% para atrair e fomentar investimentos novos (incentivo fiscal), prejudicando os municípios vizinhos.
Em razão disso, tipifica-se como ato de improbidade administrativa a eventual concessão do benefício abaixo da alíquota mínima.
Seção III
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Públi-
ca
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honesti- dade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
O grupo mais ameno de atos de improbidade adminis- trativa se caracteriza pela simples violação a princípios da administração pública, ou seja, aplica-se a qualquer atitude do sujeito ativo que viole os ditames éticos do ser- viço público. Isto é, o legislador pretende a preservação dos princípios gerais da administração pública.21
a) O objeto de tutela são os princípios constitucionais;
b) Basta a vulneração em si dos princípios, sendo dis- pensáveis o enriquecimento ilícito e o dano ao erário;
c) Somente é possível a prática de algum destes atos
com dolo (intenção);
d) Cabe a prática por ação ou omissão.
Será preciso utilizar razoabilidade e proporcionalida- de para não permitir a caracterização de abuso de poder, diante do conteúdo aberto do dispositivo.
Na verdade, trata-se de tipo subsidiário, ou seja, que se aplica quando o ato de improbidade administrativa não tiver gerado obtenção de vantagem indevida ou dano ao erário.
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regula- mento ou diverso daquele previsto, na regra de competên- cia;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato
de ofício;
21 XXXXXXXXXXX, Xxxxx. Direito Administrativo. 13. ed. São Paulo: Método, 2011.
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LEGISLAÇÃO
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela adminis- tração pública com entidades privadas.
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.
É possível perceber, no rol exemplificativo de condutas do artigo 11, que o agente público que pratique qualquer ato contrário aos ditames da ética, notadamente os originários nos princípios administrativos constitucionais, pratica ato de improbidade administrativa.
Com efeito, são deveres funcionais: praticar atos visando o bem comum, agir com efetividade e rapidez, manter sigilo a respeito dos fatos que tenha conhecimento devido a sua função, tornar públicos os atos oficiais, zelar pela boa realização de atos administrativos em geral (como a realização de concurso público), prestar contas, entre outros.
CAPÍTULO III
Das Penas
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsá- vel pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de mul- ta civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direi- tos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como
o proveito patrimonial obtido pelo agente.
As sanções da Lei de Improbidade Administrativa são de natureza extrapenal e, portanto, têm caráter civil.
Como visto, no caso do art. 9°, categoria mais grave, o agente obtém um enriquecimento ilícito (vantagem econômica indevida) e pode ainda causar dano ao erário, por isso, deverá não só reparar eventual dano causado mas também colocar nos cofres públicos tudo o que adquiriu indevidamente. Ou seja, poderá pagar somente o que enriqueceu indevidamente ou este valor acrescido do valor do prejuízo causado aos cofres públicos (quanto o Estado perdeu ou deixou de ganhar). No caso do artigo 10, não haverá enriquecimento ilícito, mas sempre existirá dano ao erário, o qual será reparado (even- tualmente, ocorrerá o enriquecimento ilícito, devendo o valor adquirido ser tomado pelo Estado). Já no artigo 11, o máximo que pode ocorrer é o dano ao erário, com o devido ressarcimento. Na hipótese do artigo 10-A, não se denota nem enri- quecimento ilícito e nem dano ao erário, pois no máximo a prática de guerra fiscal pode gerar
Em todos os casos há perda da função pública.
Nas três categorias iniciais, são estabelecidas sanções de suspensão dos direitos políticos, multa e vedação de contra- tação ou percepção de vantagem, graduadas conforme a gravidade do ato, enquanto que na quarta categoria apenas se prevê a suspensão de direitos políticos e a multa:
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LEGISLAÇÃO
Artigo 9° | Artigo 10 | Artigo 10-A | Artigo 11 | |
Suspensão de direitos políticos | 8 a 9 anos | 5 a 8 anos | 5 a 8 anos | 3 a 5 anos |
Multa | Até 3X o enriquecimento experimentado | Até 2X o dano causado. | Até 3X o valor do benefício financeiro ou tributário concedido | Até 100X o valor da remuneração do agente |
Vedação de contratação ou vantagem | 10 anos | 5 anos | – | 3 anos |
Vale lembrar a disciplina constitucional das sanções por atos de improbidade administrativa, que se encontra no art.
37, § 4º, CF:
Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indis- ponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
ATENÇÃO: a única sanção que se encontra prevista na LIA mas não na CF é a de multa. (art. 37, §4°, CF). Não há ne- nhuma inconstitucionalidade disto, pois nada impediria de o legislador infraconstitucional ampliasse a relação mínima de penalidades da Constituição, pois esta não limitou tal possibilidade e porque a lei é o instrumento adequado para tanto22.
Xxxxxxxx Xxxxx00 tece considerações a respeito de algumas das sanções:
a) Perda de bens e valores: “tal punição só incide sobre os bens acrescidos após a prática do ato de improbidade. Se alcançasse anteriores, ocorreria confisco, o que restaria sem escora constitucional. Além disso, o acréscimo deve derivar de origem ilícita”.
b) Ressarcimento integral do dano: há quem entenda que engloba dano moral. Cabe acréscimo de correção monetária e juros de mora.
c) Perda de função pública: “se o agente é titular de mandato, a perda se processa pelo instrumento de cassação. Sendo servidor estatutário, sujeitar-se-á à demissão do serviço público. Havendo contrato de trabalho (servidores trabalhistas e temporários), a perda da função pública se consubstancia pela rescisão do contrato com culpa do empregado. No caso de exercer apenas uma função pública, fora de tais situações, a perda se dará pela revogação da designação”. Lembra-se que determinadas autoridades se sujeitam a procedimento especial para perda da função pública, ponto em que não se aplica a Lei de Improbidade Administrativa.
d) Multa: a lei indica inflexibilidade no limite máximo, mas flexibilidade dentro deste limite, podendo os julgados nesta margem optar pela mais adequada. Há ainda variabilidade na base de cálculo, conforme o tipo de ato de improbidade (a base será o valor do enriquecimento ou o valor do dano ou o valor da remuneração do agente). A natureza da multa é de sanção civil, não possuindo caráter indenizatório, mas punitivo.
e) Proibição de receber benefícios: não se incluem as imunidades genéricas e o agente punido deve ser ao menos sócio majoritário da instituição vitimada.
f) Proibição de contratar: o agente punido não pode participar de processos licitatórios.
CAPÍTULO IV
Da Declaração de Bens
Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que
compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
§ 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do man- dato, cargo, emprego ou função.
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
§ 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo.
22 XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de direito administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2010.
23 XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de direito administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2010.
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LEGISLAÇÃO
Para que uma pessoa tome posse e exerça o cargo de agente público deve apresentar declaração de bens que deverá ser renovada anualmente (§2°) sob pena de demis- são (§3°). Assim, trata-se de condição para o exercício das atribuições de agente público.
A finalidade é a de assegurar que o agente público não receba vantagens indevidas, possuindo instrumento para fiscalizá-lo caso o faça.
Os bens abrangidos pela declaração não são apenas os do agente público, mas também os de seus dependentes. Por isso, não adiantará nada o agente colocar os bens de- correntes do enriquecimento ilícito em nome de pessoas que dele dependam, e não em seu nome.
CAPÍTULO V
Do Procedimento Administrativo e do Processo
Judicial
Desde logo, destaca-se que o procedimento na via ad- ministrativa não tem idoneidade para ensejar a aplicação de sanções de improbidade. Após o encerramento do pro- cesso administrativo, deverá ser ajuizada ação de impro- bidade administrativa. Na sentença judicial será possível aplicar as sanções da lei de improbidade administrativa.24
Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autorida- de administrativa competente para que seja instaurada inves- tigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
O artigo 14 repete um direito assegurado na Constitui- ção Federal, qual seja o direito de representação, previsto no art. 5°, XXXIV, a: “são a todos assegurados, indepen- dentemente do pagamento de taxas: a) o direito de peti- ção aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; [...]”. Logo, se o art. 14 não existisse, ainda seria possível que o particular representasse o agente público.
§ 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.
§ 2º A autoridade administrativa rejeitará a representa- ção, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos ter- mos do art. 22 desta lei.
O §1° delimita o conteúdo da representação que, se não respeitado, será rejeitado pela autoridade administrativa (§2°). Ainda assim, em caso de rejeição, será possível repre- sentar ao Ministério Público. Supondo, por exemplo, que a pessoa não queira se identificar - a representação será rejeitada, mas o Ministério Público poderá apurar o fato.
As exigências do §1° servem para evitar denúncias ir- responsáveis e coibir acusações levianas. Somente o Minis- tério Público poderá instaurar procedimento para apurar
uma denúncia anônima.
24 XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de di- reito administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2010.
§ 3º Atendidos os requisitos da representação, a au- toridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares. O §3° remete à existência de regras próprias do pro- cesso administrativo disciplinar para as diferentes catego- rias de servidores. Por exemplo, aos servidores públicos
federais será aplicada a Lei n° 8.112/90.
Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.
Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar re- presentante para acompanhar o procedimento administra- tivo.
A lei fala em comissão processante, mas o órgão en- carregado do processo de investigação pode receber ou- tra nomenclatura conforme o sistema funcional de cada entidade25.
O importante é saber que este órgão terá que infor- mar ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas a exis- tência do procedimento administrativo apurando o ato de improbidade, que poderão designar representante para acompanhá-lo. O objetivo da lei foi contribuiu para a for- mação da convicção dos representantes destes órgãos desde logo.
Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procu- radoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patri- mônio público.
§ 1º O pedido de sequestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.
§ 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investi- gação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
Se existirem indício veementes da prática do ato de improbidade administrativa, a comissão processante po- derá representar ao Ministério Público ou ao órgão jurídi- co da pessoa lesada para que estes postulem o sequestro/ arresto de bens do terceiro ou agente que tenham enri- quecido ilicitamente.
O arresto parece ser uma medida mais adequada (arts. 813 a 821, CPC), por ser uma garantia geral dos credores, ou seja, por ser mais abrangente.
Vale lembrar a possibilidade prevista no art. 7° desta lei no sentido de representar ao Ministério Público para postular a indisponibilidade de bens.
25 XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de di- reito administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2010.
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LEGISLAÇÃO
Este artigo e o artigo 7° abrem possibilidade para que seja tomada qualquer medida cautelar que vise impedir a deterioração e a dilapidação do patrimônio do causador do dano, assegurando sua reparação futura.
O procedimento administrativo se encontra discipli- nado dos artigos 14 a 16, encerrando-se neste ponto. A partir daqui, trata-se da ação de improbidade adminis- trativa que deve tramitar na via judicial (artigos 17 e 18).
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica in- teressada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
“Ação de improbidade administrativa é aquela que pretende o reconhecimento judicial de condutas de im- probidade da Administração, perpetradas por administra- dores públicos e terceiros, e a consequente aplicação das sanções legais, com o escopo de preservar o princípio da moralidade administrativa. Sem dúvida, cuida-se de po- deroso instrumentos de controle judicial sobre atos que a lei caracteriza como de improbidade”26.
Caso tenha sido postulada alguma medida cautelar, o prazo para que seja ajuizada a ação de improbidade administrativa é de 30 dias, sob pena de perda da eficácia da medida (bens e verbas são desbloqueados).
A legitimidade ativa é concorrente, porque a ação pode ser proposta tanto pelo Ministério Público quanto pela pessoa jurídica interessada.
A legitimidade passiva é daquele que cometeu o ato
de improbidade.
No pedido, se postulará, primeiro, o reconhecimento do ato de improbidade administrativa, depois, a aplicação das sanções cabíveis.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
Não é permitido fazer acordos porque a apuração do ato de improbidade administrativa é de interesse públi- co, sobre o qual não se pode transacionar. Seria absurdo alguém prejudicar o erário e se livrar da condenação ju- dicial apenas por ter aceitado um acordo quando desco- berto seu ato.
§ 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.
Caso não tenha sido totalmente recomposto o pa- trimônio com a ação de improbidade, a Fazenda Pública ajuizará ação própria.
§ 3° No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o dis- xxxxx xx § 0x xx xxx. 0x xx Xxx xx 0.000, de 29 de junho de 1965.
Dispõe o art. 6°, §3° da Lei n° 4.717/65:
26 XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de di- reito administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2010.
A pessoa jurídica de direito público ou de direito pri- vado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abs- ter-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
Significa que é possível inverter a legitimidade, sendo que a pessoa jurídica inicia o processo como le- gitimado passivo, mas, como é invertido o interesse processual, passa para o polo ativo. No entanto, como pessoa jurídica não figura como ré de ação de improbi- dade administrativa, somente cabe a aplicação do dis- positivo no sentido de autorizar que a pessoa jurídica reforce o pedido de reconhecimento de improbidade e de aplicação de sanções ao lado do Ministério Público.
§ 4º O Ministério Público, se não intervir no proces- so como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
A atuação do Ministério Público nos processos ju- diciais pode ser como parte, quando ajuizar a ação, e como fiscal da lei, quando outro legitimado o fizer. No caso, como também a pessoa jurídica de direito pú- blico prejudicada pode ajuizar a ação, se o fizer, o Mi- nistério Público atuará como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
§ 5o A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
Tornar o juízo prevento é assegurar que todas as ações que sejam propostas com mesma causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos) ou mesmo objeto se- jam julgadas pelo mesmo juízo. Será prevento o juízo em que primeiro for proposta a ação.
§ 6o A ação será instruída com documentos ou justi- ficação que contenham indícios suficientes da existên- cia do ato de improbidade ou com razões fundamen- tadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusi- ve as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil.
A ação de improbidade administrativa será instruí- da com provas do ato de improbidade administrativa praticado, geralmente o processo administrativo que tramitou anteriormente. Todas estas provas serão ex- plicadas, fundamentando porque restou caracterizado o ato de improbidade.
§ 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz man- dará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
Se a petição inicial preencher os requisitos do pa- rágrafo anterior e os demais requisitos processuais ci- vis, o requerido será notificado para se manifestar por escrito e, se quiser, apresentar documentos.
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LEGISLAÇÃO
§ 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se conven- cido da inexistência do ato de improbidade, da improcedên- cia da ação ou da inadequação da via eleita.
§ 9o Recebida a petição inicial, será o réu citado para
apresentar contestação.
Se o juiz se convencer com as informações da mani- festação do requerido, rejeitará a ação; se não, receberá definitivamente a petição inicial e determinará a citação do réu para contestar a ação.
§ 10 Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.
Agravo de instrumento é o recurso interposto contra decisões que não colocam fim no processo.
§ 11 Em qualquer fase do processo, reconhecida a ina- dequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o pro- cesso sem julgamento do mérito.
Durante o processo o juiz pode perceber que a ação de improbidade administrativa não deveria ter sido aceita, caso em que a extinguirá.
§ 12. Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realiza- das nos processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput e § 1o, do Código de Processo Penal.
Dispõem o artigo 221, caput e §1° do CPP:
O Presidente e o Vice-Presidente da República, os sena- dores e deputados federais, os ministros de Estado, os gover- nadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Po- der Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora pre- viamente ajustados entre eles e o juiz.
§ 1° O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela presta- ção de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.
Percebe-se que os dispositivos tratam da tomada de
depoimentos de determinados agentes públicos.
§ 13. Para os efeitos deste artigo, também se considera pessoa jurídica interessada o ente tributante que figurar no polo ativo da obrigação tributária de que tratam o § 4º do art. 3º e o art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
O §4º do artigo 3º mencionado foi vetado. Interpretan- do o artigo 8º-A, entende-se ser legitimada para proposi- tura da ação a pessoa jurídica de direito público que seria
beneficiada pela alíquota que deveria ter sido recolhida na esfera de seu município pois nele que o prestador se en- contrava.
Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ili- citamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.
Na verdade, este dispositivo apenas lembra algumas das sanções que poderão ser aplicadas na sentença da ação de improbidade administrativa. Não significa que as demais sanções previstas nesta lei não sejam aplicáveis.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Penais
Art. 19. Constitui crime a representação por ato de im- probidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Xxxx: detenção de seis a dez meses e multa.
Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.
A legislação pretende que as denúncias de atos de im- probidade administrativas sejam sérias e fundamentadas, não levianas. O art. 19 introduz um tipo penal, ele não faz parte exatamente das outras penalidades da lei, por isso exatamente que está apartado das demais.
Este crime será denunciado e apurado perante um juí- zo criminal, fora da ação de improbidade administrativa. O artigo 19 é um crime a ser denunciado em ação penal pública proposta pelo Ministério Público, único legitimado.
Na verdade, ele não passa de uma forma específica da denunciação caluniosa do Código Penal.
Art. 339, CP. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade ad- ministrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. Pena - reclusão de 2 a 8 anos e multa.
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrati- va competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem pre- juízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
Não cabe, em regra, tomar medida cautelar para sus- pender direitos políticos e determinar a perda da função pública. O máximo que é possível, visando garantir a ins- trução processual, é afastar o agente público do exercício do cargo sem prejuízo da remuneração enquanto tramita a ação de improbidade administrativa.
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei in- depende:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de
controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
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LEGISLAÇÃO
Não importa se o ato praticado pelo agente não cau- sou dano ao erário, tanto que existem os atos da categoria mais leve (artigo 11).
Também é irrelevante se o Tribunal de Contas aprovou ou rejeitou as contas prestadas pelo agente, embora isto sirva de elemento de prova.
Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autorida- de administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instau- ração de inquérito policial ou procedimento administrativo.
O Ministério Público poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo de ofício, a pedido da autoridade administrativa ou mediante representação.
CAPÍTULO VII
Da Prescrição
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de manda-
to, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei especí- fica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
Prescrição é um instituto que visa regular a perda do direito de acionar judicialmente.
A ação de improbidade administrativa não poderá ser proposta se: a) prescrição no caso de cargo provisório - passados 5 anos após o término do exercício de mandato, cargo em comissão ou função de confiança pelo réu; b) prescrição no caso de cargo definitivo - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disci- plinares puníveis com demissão a bem do serviço público (por exemplo, na esfera federal, o prazo é de 5 anos a con- tar da data em que o fato se tornou conhecido).
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publica-
ção.
Art. 25. Ficam revogadas as Leis n°s 3.164, de 1° de ju- nho de 1957, e 3.502, de 21 de dezembro de 1958 e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de junho de 1992; 171° da Independên- cia e 104° da República.
LEI COMPLEMENTAR N.º 101/2000 –LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.
Estabelece normas de fi- nanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá ou- tras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
§ 2o As disposições desta Lei Complementar obri- gam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Muni- cípios.
§ 3o Nas referências:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, estão compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependen- tes;
II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;
III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, en- tende-se como:
I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Dis-
trito Federal e cada Município;
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LEGISLAÇÃO
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indi- retamente, a ente da Federação;
III - empresa estatal dependente: empresa controla- da que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aque- les provenientes de aumento de participação acionária;
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municí- pios por determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contri- buição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenien- tes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.
§ 1o Serão computados no cálculo da receita corren- te líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2o Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendi- mento das despesas de que trata o inciso X xx § 0x xx xxx. 00.
§ 0x X receita corrente líquida será apurada soman- do-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO
Seção I
Do Plano Plurianual
Art. 3o (VETADO)
f) demais condições e exigências para transferências
de recursos a entidades públicas e privadas;
II - (VETADO) III - (VETADO)
§ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamen- tárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e mon- tante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
§ 2o O Anexo conterá, ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao
ano anterior;
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os re- sultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econô- mica nacional;
III - evolução do patrimônio líquido, também nos últi- mos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Traba- lhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despe- sas obrigatórias de caráter continuado.
§ 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contin- gentes e outros riscos capazes de afetar as contas públi- cas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
§ 4o A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das polí- ticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâ- metros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente.
Seção II
Da Lei de Diretrizes Orçamentárias
Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 0x x xx xxxxxx XX xx § 0x xx art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avalia- ção dos resultados dos programas financiados com re- cursos dos orçamentos;
Seção III
Da Lei Orçamentária Anual
Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Com- plementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibili- dade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4o;
II - será acompanhado do documento a que se refere o § 0x xx xxx. 000 xx Xxxxxxxxxxxx, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
52
LEGISLAÇÃO
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de uti- lização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentá- rias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros ris- cos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobi- liária ou contratual, e as receitas que as atenderão, consta- rão da lei orçamentária anual.
§ 2o O refinanciamento da dívida pública constará se- paradamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
§ 3o A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.
§ 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito
com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
§ 5o A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício finan- ceiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da Constituição.
§ 6o Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclu- sive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos.
§ 7o (VETADO) Art. 6o (VETADO)
Art. 7o O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de reservas, constitui re- ceita do Tesouro Nacional, e será transferido até o décimo dia útil subseqüente à aprovação dos balanços semestrais.
§ 1o O resultado negativo constituirá obrigação do Te- souro para com o Banco Central do Brasil e será consigna- do em dotação específica no orçamento.
§ 2o O impacto e o custo fiscal das operações reali- zadas pelo Banco Central do Brasil serão demonstrados trimestralmente, nos termos em que dispuser a lei de dire- trizes orçamentárias da União.
§ 3o Os balanços trimestrais do Banco Central do Brasil conterão notas explicativas sobre os custos da remunera- ção das disponibilidades do Tesouro Nacional e da manu- tenção das reservas cambiais e a rentabilidade de sua car- teira de títulos, destacando os de emissão da União.
Seção IV
Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das
Metas
Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamen- tos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orça- mentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desem- bolso. (Vide Decreto nº 4.959, de 2004) (Vide Decreto nº 5.356, de 2005)
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercí- cio diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimen- to das metas de resultado primário ou nominal estabeleci- das no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes ne- cessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de em- penho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos em- penhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
§ 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3o No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. (Vide ADIN 2.238-5)
§ 4o Até o final dos meses de maio, setembro e feverei- ro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimen- to das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1o do art. 166 da Cons- tituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
§ 5o No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos obje- tivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.
Art. 10. A execução orçamentária e financeira identifi- cará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, por meio de sistema de contabilidade e administração fi- nanceira, para fins de observância da ordem cronológica determinada no art. 100 da Constituição.
CAPÍTULO III
DA RECEITA PÚBLICA
Seção I
Da Previsão e da Arrecadação
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da respon- sabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitu- cional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferên- cias voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.
Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento
53
LEGISLAÇÃO
econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últi- mos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1o Reestimativa de receita por parte do Poder Legis- lativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
§ 2o O montante previsto para as receitas de opera- ções de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária. (Vide ADIN 2.238-5)
§ 3o O Poder Executivo de cada ente colocará à dispo- sição dos demais Poderes e do Ministério Público, no míni- mo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimati- vas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 13. No prazo previsto no art. 8o, as receitas pre- vistas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em sepa- rado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
CAPÍTULO IV
DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Da Geração da Despesa
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregula- res e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subse- qüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-
Seção II
Da Renúncia de Receita
-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou be- nefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impac- to orçamentário-financeiro no exercício em que deva ini- ciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001)
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamen- tária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, amplia- ção da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsí- dio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vi- gor quando implementadas as medidas referidas no men- cionado inciso.
objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas to- das as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassa- dos os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de dire- trizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será
acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4o As normas do caput constituem condição prévia
para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de
bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere
o § 0x xx xxx. 000 xx Xxxxxxxxxxxx.
Subseção I
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continua- do a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
54
LEGISLAÇÃO
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensa- dos pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
§ 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento perma- nente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tri- buto ou contribuição.
§ 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálcu- lo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 5o A despesa de que trata este artigo não será execu- tada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
§ 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas des- tinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de re- muneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
§ 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
Seção II
Das Despesas com Pessoal Subseção I
Definições e Limites
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, enten- de-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, fun- ções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como venci- mentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qual- quer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§ 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-
-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como «Outras Despesas de Pessoal».
§ 2o A despesa total com pessoal será apurada soman- do-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de com- petência.
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada perío- do de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
§ 1o Na verificação do atendimento dos limites de- finidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou
empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II
do § 6o do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competên- cia de período anterior ao da apuração a que se refere o
§ 2o do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferi- dos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 0x xx
xxx. 000 xx Xxxxxxxxxxxx;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu supe- rávit financeiro.
§ 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1o, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19
não poderá exceder os seguintes percentuais:
I - na esfera federal:
a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para
o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cen- to) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dis- põem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e oart. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imedia- tamente anteriores ao da publicação desta Lei Comple- mentar; (Vide Decreto nº 3.917, de 2001)
d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;
II - na esfera estadual:
a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
55
LEGISLAÇÃO
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
§ 1o Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada es- fera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de for- ma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da pu- blicação desta Lei Complementar.
§ 2o Para efeito deste artigo entende-se como órgão: I - o Ministério Público;
II - no Poder Legislativo:
a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas
da União;
b) Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais de
Contas;
c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal
de Contas do Distrito Federal;
d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
III - no Poder Judiciário:
a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Consti-
tuição;
b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver.
§ 3o Os limites para as despesas com pessoal do Poder Judiciário, a cargo da União por força do inciso XIII do art. 21 da Constituição, serão estabelecidos mediante aplica- ção da regra do § 1o.
§ 4o Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas a e c do in- ciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e redu- zidos em 0,4% (quatro décimos por cento).
§ 5o Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despe- sa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo, ou aque- les fixados na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 6o (VETADO)
Subseção II
Do Controle da Despesa Total com Pessoal
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Comple- mentar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites es- tabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal ex- ceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são ve- dados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação le- gal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inci- so X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e seguran- ça;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do dis- xxxxx xx xxxxxx XX xx § 0x xx xxx. 00 xx Xxxxxxxxxxxx e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Po-
der ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.
§ 1o No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Cons- tituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela ex- tinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. (Vide ADIN 2.238-5)
§ 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária. (Vide ADIN 2.238-5)
§ 3o Não alcançada a redução no prazo estabeleci- do, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
§ 4o As restrições do § 3o aplicam-se imediatamen- te se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.
Seção III
Das Despesas com a Seguridade Social
Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou es- tendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.
§ 1o É dispensada da compensação referida no art.
17 o aumento de despesa decorrente de:
I - concessão de benefício a quem satisfaça as con- dições de habilitação prevista na legislação pertinente;
II - expansão quantitativa do atendimento e dos
serviços prestados;
III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.
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LEGISLAÇÃO
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.
CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, enten- de-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os desti- nados ao Sistema Único de Saúde.
§ 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orça- mentárias:
I - existência de dotação específica;
II - (VETADO)
III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da
Constituição;
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tribu- tos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente trans- feridor, bem como quanto à prestação de contas de recur- sos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipa- ção de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida.
§ 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
§ 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Comple- mentar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educa- ção, saúde e assistência social.
CAPÍTULO VI
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O
SETOR PRIVADO
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indire- tamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específi- ca, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
§ 1o O disposto no caput aplica-se a toda a administra- ção indireta, inclusive fundações públicas e empresas esta- tais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.
§ 2o Compreende-se incluída a concessão de emprés- timos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as res- pectivas prorrogações e a composição de dívidas, a con- cessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.
Art. 27. Na concessão de crédito por ente da Federa- ção a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu con- trole direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação.
Parágrafo único. Dependem de autorização em lei es- pecífica as prorrogações e composições de dívidas decor- rentes de operações de crédito, bem como a concessão de empréstimos ou financiamentos em desacordo com
o caput, sendo o subsídio correspondente consignado na
lei orçamentária.
Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de cré- dito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Na- cional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de con- trole acionário.
§ 1o A prevenção de insolvência e outros riscos ficará a cargo de fundos, e outros mecanismos, constituídos pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei.
§ 2o O disposto no caput não proíbe o Banco Central do Brasil de conceder às instituições financeiras operações de redesconto e de empréstimos de prazo inferior a trezen- tos e sessenta dias.
CAPÍTULO VII
DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO
Seção I
Definições Básicas
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são
adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financei- ras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de ope- rações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
II - dívida pública mobiliária: dívida pública represen- tada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
III - operação de crédito: compromisso financeiro as- sumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras opera- ções assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos fi- nanceiros;
IV - concessão de garantia: compromisso de adim- plência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualiza- ção monetária.
§ 1o Equipara-se a operação de crédito a assunção,
o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.
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LEGISLAÇÃO
§ 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
§ 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
§ 4o O refinanciamento do principal da dívida mobiliá- ria não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.
Seção II
Dos Limites da Dívida Pública e das Operações de
Crédito
Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República sub- meterá ao:
I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Mu- nicípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como de limites e condições relati- vos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo;
II - Congresso Nacional: projeto de lei que estabeleça limites para o montante da dívida mobiliária federal a que se refere o inciso XIV do art. 48 da Constituição, acom- panhado da demonstração de sua adequação aos limites fixados para a dívida consolidada da União, atendido o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.
§ 1o As propostas referidas nos incisos I e II do caput e
suas alterações conterão:
I - demonstração de que os limites e condições guar- dam coerência com as normas estabelecidas nesta Lei Complementar e com os objetivos da política fiscal;
II - estimativas do impacto da aplicação dos limites a
cada uma das três esferas de governo;
III - razões de eventual proposição de limites diferen- ciados por esfera de governo;
IV - metodologia de apuração dos resultados primário
e nominal.
§ 2o As propostas mencionadas nos incisos I e II do caput também poderão ser apresentadas em termos de dívida líquida, evidenciando a forma e a metodologia de sua apuração.
§ 3o Os limites de que tratam os incisos I e II do caput se- rão fixados em percentual da receita corrente líquida para cada esfera de governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites máximos.
§ 4o Para fins de verificação do atendimento do limite, a apuração do montante da dívida consolidada será efe- tuada ao final de cada quadrimestre.
§ 5o No prazo previsto no art. 5o, o Presidente da Re- pública enviará ao Senado Federal ou ao Congresso Na- cional, conforme o caso, proposta de manutenção ou al- teração dos limites e condições previstos nos incisos I e II do caput.
§ 6o Sempre que alterados os fundamentos das propostas de que trata este artigo, em razão de insta- bilidade econômica ou alterações nas políticas mone- tária ou cambial, o Presidente da República poderá en- caminhar ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional solicitação de revisão dos limites.
§ 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluí- dos integram a dívida consolidada, para fins de aplica- ção dos limites.
Seção III
Da Recondução da Dívida aos Limites
Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no pri- meiro.
§ 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de recei- ta, ressalvado o refinanciamento do principal atualiza- do da dívida mobiliária;
II - obterá resultado primário necessário à recon- dução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o.
§ 2o Vencido o prazo para retorno da dívida ao li- mite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará tam- bém impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.
§ 3o As restrições do § 1o aplicam-se imediatamen- te se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.
§ 4o O Ministério da Fazenda divulgará, mensal- mente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária.
§ 5o As normas deste artigo serão observadas nos casos de descumprimento dos limites da dívida mobi- liária e das operações de crédito internas e externas.
Seção IV
Das Operações de Crédito Subseção I
Da Contratação
Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cum- primento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
§ 1o O ente interessado formalizará seu pleito fun- damentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendi- mento das seguintes condições:
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LEGISLAÇÃO
I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adi- cionais ou lei específica;
II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;
III - observância dos limites e condições fixados pelo
Senado Federal;
IV - autorização específica do Senado Federal, quando
se tratar de operação de crédito externo;
V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167
da Constituição;
VI - observância das demais restrições estabelecidas
nesta Lei Complementar.
§ 2o As operações relativas à dívida mobiliária federal autorizadas, no texto da lei orçamentária ou de créditos adicionais, serão objeto de processo simplificado que aten- da às suas especificidades.
§ 3o Para fins do disposto no inciso V do § 1o, conside- rar-se-á, em cada exercício financeiro, o total dos recursos de operações de crédito nele ingressados e o das despesas de capital executadas, observado o seguinte:
I - não serão computadas nas despesas de capital as realizadas sob a forma de empréstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, ten- do por base tributo de competência do ente da Federação, se resultar a diminuição, direta ou indireta, do ônus deste;
II - se o empréstimo ou financiamento a que se refere o inciso I for concedido por instituição financeira controla- da pelo ente da Federação, o valor da operação será dedu- zido das despesas de capital;
III - (VETADO)
§ 4o Sem prejuízo das atribuições próprias do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, o Ministério da Fazen- da efetuará o registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, garantido o acesso público às informações, que incluirão:
I - encargos e condições de contratação;
II - saldos atualizados e limites relativos às dívidas con- solidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.
§ 5o Os contratos de operação de crédito externo não conterão cláusula que importe na compensação automáti- ca de débitos e créditos.
§ 6o O prazo de validade da verificação dos limites e das condições de que trata este artigo e da análise reali- zada para a concessão de garantia pela União será de, no mínimo, 90 (noventa) dias e, no máximo, 270 (duzentos e setenta) dias, a critério do Ministério da Fazenda. (Incluído pela Lei Complementar nº 159, de 2017)
Art. 33. A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos.
§ 1o A operação realizada com infração do disposto nesta Lei Complementar será considerada nula, proceden- do-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do prin- cipal, vedados o pagamento de juros e demais encargos financeiros.
§ 2o Se a devolução não for efetuada no exercício de ingresso dos recursos, será consignada reserva es- pecífica na lei orçamentária para o exercício seguinte.
§ 3o Enquanto não efetuado o cancelamento, a amortização, ou constituída a reserva, aplicam-se as sanções previstas nos incisos do § 3o do art. 23.
§ 4o Também se constituirá reserva, no montan- te equivalente ao excesso, se não atendido o disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, consideradas as disposições do § 3o do art. 32.
Subseção II Das Vedações
Art. 34. O Banco Central do Brasil não emitirá tí- tulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar.
Art. 35. É vedada a realização de operação de cré- dito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
§ 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira esta- tal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:
I - financiar, direta ou indiretamente, despesas
correntes;
II - refinanciar dívidas não contraídas junto à pró- pria instituição concedente.
§ 2o O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.
Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do emprésti- mo.
Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no merca- do, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.
Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e es- tão vedados:
I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem xxxxxxxx xx xxxxxxxx xx § 0x xx xxx. 000 xx Xxxxxxxxxxxx;
II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indireta- mente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;
III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;
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LEGISLAÇÃO
IV - assunção de obrigação, sem autorização orça- mentária, com fornecedores para pagamento a posterio- ri de bens e serviços.
Subseção III
Das Operações de Crédito por Antecipação de Re- ceita Orçamentária
Art. 38. A operação de crédito por antecipação de re- ceita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos
incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigato- riamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
IV - estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natu- reza não integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do Presidente, Governa-
dor ou Prefeito Municipal.
§ 1o As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo defi- nido no inciso II do caput.
§ 2o As operações de crédito por antecipação de re- ceita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.
§ 3o O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.
Subseção IV
Das Operações com o Banco Central do Brasil
Art. 39. Nas suas relações com ente da Federação, o Banco Central do Brasil está sujeito às vedações constan- tes do art. 35 e mais às seguintes:
I - compra de título da dívida, na data de sua co- locação no mercado, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo;
II - permuta, ainda que temporária, por intermédio de instituição financeira ou não, de título da dívida de ente da Federação por título da dívida pública federal, bem como a operação de compra e venda, a termo, daquele título, cujo efeito final seja semelhante à permuta;
III - concessão de garantia.
§ 1o O disposto no inciso II, in fine, não se aplica ao estoque de Letras do Banco Central do Brasil, Série Espe- cial, existente na carteira das instituições financeiras, que pode ser refinanciado mediante novas operações de ven- da a termo.
§ 2o O Banco Central do Brasil só poderá comprar dire- tamente títulos emitidos pela União para refinanciar a dívi- da mobiliária federal que estiver vencendo na sua carteira.
§ 3o A operação mencionada no § 2o deverá ser reali- zada à taxa média e condições alcançadas no dia, em leilão público.
§ 4o É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida pública federal existentes na carteira do Banco Cen- tral do Brasil, ainda que com cláusula de reversão, salvo para reduzir a dívida mobiliária.
Seção V
Da Garantia e da Contragarantia
Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.
§ 1o A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garan- tia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a plei- tear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:
I - não será exigida contragarantia de órgãos e entida- des do próprio ente;
II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá con- sistir na vinculação de receitas tributárias diretamente ar- recadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e em- pregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.
§ 2o No caso de operação de crédito junto a organismo
financeiro internacional, ou a instituição federal de crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além do disposto no § 1o, as exigências legais para o recebimento de transferên- cias voluntárias.
§ 0x (XXXXXX)
§ 0x (XXXXXX)
§ 0x É nula a garantia concedida acima dos limites fixa- dos pelo Senado Federal.
§ 6o É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conce- der garantia, ainda que com recursos de fundos.
§ 7o O disposto no § 6o não se aplica à concessão de garantia por:
I - empresa controlada a subsidiária ou controlada sua, nem à prestação de contragarantia nas mesmas condições; II - instituição financeira a empresa nacional, nos ter-
mos da lei.
§ 8o Excetua-se do disposto neste artigo a garantia
prestada:
I - por instituições financeiras estatais, que se subme- terão às normas aplicáveis às instituições financeiras priva- das, de acordo com a legislação pertinente;
II - pela União, na forma de lei federal, a empresas de na- tureza financeira por ela controladas, direta e indiretamente, quanto às operações de seguro de crédito à exportação.
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LEGISLAÇÃO
§ 9o Quando honrarem dívida de outro ente, em razão de garantia prestada, a União e os Estados po- derão condicionar as transferências constitucionais ao ressarcimento daquele pagamento.
§ 10. O ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá sus- penso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da mencionada dívida.
Seção VI
Dos Restos a Pagar
Art. 41. (VETADO)
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibili- dade de caixa serão considerados os encargos e des- pesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
CAPÍTULO VIII
DA GESTÃO PATRIMONIAL
Seção I
Das Disponibilidades de Caixa
Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 0x xx xxx. 000 xx Xxxxxxxxxxxx.
§ 1o As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores pú- blicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponi- bilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.
§ 2o É vedada a aplicação das disponibilidades de
que trata o § 1o em:
I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às em- presas controladas pelo respectivo ente da Federação; II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segu- rados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas
controladas.
Seção II
Da Preservação do Patrimônio Público
Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despe- sa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores pú- blicos.
Art. 45. Observado o disposto no § 5o do art. 5o, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só inclui- rão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de con- servação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
Parágrafo único. O Poder Executivo de cada ente en- caminhará ao Legislativo, até a data do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as informa- ções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao qual será dada ampla divulgação.
Art. 46. É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do dispos- to no § 3o do art. 182 da Constituição, ou prévio depósito judicial do valor da indenização.
Seção III
Das Empresas Controladas pelo Setor Público
Art. 47. A empresa controlada que firmar contrato de gestão em que se estabeleçam objetivos e metas de de- sempenho, na forma da lei, disporá de autonomia geren- cial, orçamentária e financeira, sem prejuízo do disposto no inciso II do § 5o do art. 165 da Constituição.
Parágrafo único. A empresa controlada incluirá em seus balanços trimestrais nota explicativa em que informa- rá:
I - fornecimento de bens e serviços ao controlador, com respectivos preços e condições, comparando-os com os praticados no mercado;
II - recursos recebidos do controlador, a qualquer títu- lo, especificando valor, fonte e destinação;
III - venda de bens, prestação de serviços ou conces- são de empréstimos e financiamentos com preços, taxas, prazos ou condições diferentes dos vigentes no mercado.
CAPÍTULO IX
DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Seção I
Da Transparência da Gestão Fiscal
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamen- tos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de con- tas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
§ 1o A transparência será assegurada também median- te: (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016) I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orça-
mentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
II - liberação ao pleno conhecimento e acompanha- mento da sociedade, em tempo real, de informações por- menorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
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LEGISLAÇÃO
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qua- lidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009) (Vide Decreto nº 7.185, de 2010)
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municí- pios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrô- nico de amplo acesso público. (Incluído pela Lei Comple- mentar nº 156, de 2016)
§ 3o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios en- caminharão ao Ministério da Fazenda, nos termos e na pe- riodicidade a serem definidos em instrução específica des- te órgão, as informações necessárias para a constituição do registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, de que trata o § 4o do art. 32. (Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
§ 4o A inobservância do disposto nos §§ 2o e 3o ensejará as penalidades previstas no § 2o do art. 51. (Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
§ 5o Nos casos de envio conforme disposto no § 2o, para todos os efeitos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cumprem o dever de ampla divulgação a que se refere o caput. (Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
§ 6o Todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20, incluídos autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos, do ente da Federação devem utili- zar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia. (Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação dispo- nibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização míni- ma dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pes- soa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsá- vel pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
Parágrafo único. A prestação de contas da União con- terá demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício.
Seção II
Da Escrituração e Consolidação das Contas
Art. 50. Além de obedecer às demais normas de con- tabilidade pública, a escrituração das contas públicas ob- servará as seguintes:
I - a disponibilidade de caixa constará de registro pró- prio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;
II - a despesa e a assunção de compromisso serão re- gistradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financei- ros pelo regime de caixa;
III - as demonstrações contábeis compreenderão, iso- lada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autár- quica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente; IV - as receitas e despesas previdenciárias serão apre- sentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários
específicos;
V - as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;
VI - a demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos.
§ 1o No caso das demonstrações conjuntas, excluir-se-
-ão as operações intragovernamentais.
§ 2o A edição de normas gerais para consolidação das con- tas públicas caberá ao órgão central de contabilidade da União, enquanto não implantado o conselho de que trata o art. 67.
§ 3o A Administração Pública manterá sistema de cus- tos que permita a avaliação e o acompanhamento da ges- tão orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.
§ 1o Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:
I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do
respectivo Estado, até trinta de abril;
II - Estados, até trinta e um de maio.
§ 2o O descumprimento dos prazos previstos neste ar- tigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e con- trate operações de crédito, exceto as destinadas ao refi- nanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
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LEGISLAÇÃO
Seção III
Do Relatório Resumido da Execução Orçamentá-
ria
Art. 52. O relatório a que se refere o § 0x xx xxx. 000 xx Xxxxxxxxxxxx abrangerá todos os Poderes e o Ministé- rio Público, será publicado até trinta dias após o encer- ramento de cada bimestre e composto de:
I - balanço orçamentário, que especificará, por cate- goria econômica, as:
a) receitas por fonte, informando as realizadas e a
realizar, bem como a previsão atualizada;
b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;
II - demonstrativos da execução das:
a) receitas, por categoria econômica e fonte, espe- cificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;
b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, do- tação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;
c) despesas, por função e subfunção.
§ 1o Os valores referentes ao refinanciamento da dí- vida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortiza- ção da dívida.
§ 2o O descumprimento do prazo previsto neste arti- go sujeita o ente às sanções previstas no § 2o do art. 51. Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido de-
monstrativos relativos a:
I - apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV do art. 2o, sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício;
II - receitas e despesas previdenciárias a que se re- fere o inciso IV do art. 50;
III - resultados nominal e primário;
IV - despesas com juros, na forma do inciso II do
art. 4o;
V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.
§ 1o O relatório referente ao último bimestre do exercício será acompanhado também de demonstrati- vos:
I - do atendimento do disposto no inciso III do art.
167 da Constituição, conforme o § 3o do art. 32;
II - das projeções atuariais dos regimes de previdên- cia social, geral e próprio dos servidores públicos;
III - da variação patrimonial, evidenciando a aliena- ção de ativos e a aplicação dos recursos dela decorren- tes.
§ 2o Quando for o caso, serão apresentadas justifi- cativas:
I - da limitação de empenho;
II - da frustração de receitas, especificando as medi- das de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança.
Seção IV
Do Relatório de Gestão Fiscal
Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:
I - Chefe do Poder Executivo;
II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos in- ternos dos órgãos do Poder Legislativo;
III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equiva- lente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;
IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Es- tados.
Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração finan- ceira e pelo controle interno, bem como por outras defi- nidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20.
Art. 55. O relatório conterá:
I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:
a) despesa total com pessoal, distinguindo a com ina- tivos e pensionistas;
b) dívidas consolidada e mobiliária;
c) concessão de garantias;
d) operações de crédito, inclusive por antecipação de
receita;
e) despesas de que trata o inciso II do art. 4o;
II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;
III - demonstrativos, no último quadrimestre:
a) do montante das disponibilidades de caixa em trin-
ta e um de dezembro;
b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:
1) liquidadas;
2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atende- rem a uma das condições do inciso II do art. 41;
3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite
do saldo da disponibilidade de caixa;
4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e
cujos empenhos foram cancelados;
c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alí- nea b do inciso IV do art. 38.
§ 1o O relatório dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos II, III e IV do art. 54 conterá apenas as infor- mações relativas à alínea a do inciso I, e os documentos referidos nos incisos II e III.
§ 2o O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
§ 3o O descumprimento do prazo a que se refere o §
2o sujeita o ente à sanção prevista no § 2o do art. 51.
§ 4o Os relatórios referidos nos arts. 52 e 54 deverão ser elaborados de forma padronizada, segundo modelos que poderão ser atualizados pelo conselho de que trata o art. 67.
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LEGISLAÇÃO
Seção V
Das Prestações de Contas
Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presi- dentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.
§ 1o As contas do Poder Judiciário serão apresentadas no âmbito:
I - da União, pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, consolidando as dos respectivos tribunais;
II - dos Estados, pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça, consolidando as dos demais tribunais.
§ 2o O parecer sobre as contas dos Tribunais de Contas será proferido no prazo previsto no art. 57 pela comissão mista permanente referida no § 1o do art. 166 da Cons- tituição ou equivalente das Casas Legislativas estaduais e municipais.
§ 3o Será dada ampla divulgação dos resultados da apreciação das contas, julgadas ou tomadas.
Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas consti- tuições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.
§ 1o No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo será de cento e oitenta dias.
§ 2o Os Tribunais de Contas não entrarão em recesso enquanto existirem contas de Poder, ou órgão referido no art. 20, pendentes de parecer prévio.
Art. 58. A prestação de contas evidenciará o desem- penho da arrecadação em relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das re- ceitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições.
Seção VI
Da Fiscalização da Gestão Fiscal
Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:
I - atingimento das metas estabelecidas na lei de dire- trizes orçamentárias;
II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23;
IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas conso- lidada e mobiliária aos respectivos limites;
V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;
VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legis- lativos municipais, quando houver.
§ 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:
I - a possibilidade de ocorrência das situações previs- tas no inciso II do art. 4o e no art. 9o;
II - que o montante da despesa total com pessoal ul- trapassou 90% (noventa por cento) do limite;
III - que os montantes das dívidas consolidada e mobi- liária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos res- pectivos limites;
IV - que os gastos com inativos e pensionistas se en- contram acima do limite definido em lei;
V - fatos que comprometam os custos ou os resulta- dos dos programas ou indícios de irregularidades na ges- tão orçamentária.
§ 2o Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão referido no art. 20.
§ 3o O Tribunal de Contas da União acompanhará o cumprimento do disposto nos §§ 2o, 3o e 4o do art. 39.
CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60. Lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores àqueles previstos nesta Lei Complementar para as dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.
Art. 61. Os títulos da dívida pública, desde que devida- mente escriturados em sistema centralizado de liquidação e custódia, poderão ser oferecidos em caução para garan- tia de empréstimos, ou em outras transações previstas em lei, pelo seu valor econômico, conforme definido pelo Mi- nistério da Fazenda.
Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver:
I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;
II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.
Art. 63. É facultado aos Municípios com população in- ferior a cinqüenta mil habitantes optar por:
I - aplicar o disposto no art. 22 e no § 4o do art. 30 ao
final do semestre;
II - divulgar semestralmente:
a) (VETADO)
b) o Relatório de Gestão Fiscal;
c) os demonstrativos de que trata o art. 53;
III - elaborar o Anexo de Política Fiscal do plano pluria- nual, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias e o anexo de que trata o inciso I do art. 5o a partir do quinto exercício seguinte ao da publicação desta Lei Complementar.
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LEGISLAÇÃO
§ 1o A divulgação dos relatórios e demonstrativos de- verá ser realizada em até trinta dias após o encerramento do semestre.
§ 2o Se ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, enquanto per- durar esta situação, o Município ficará sujeito aos mesmos prazos de verificação e de retorno ao limite definidos para os demais entes.
Art. 64. A União prestará assistência técnica e coope- ração financeira aos Municípios para a modernização das respectivas administrações tributária, financeira, patrimo- nial e previdenciária, com vistas ao cumprimento das nor- mas desta Lei Complementar.
§ 1o A assistência técnica consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na transferência de tecnologia, bem como no apoio à divulgação dos ins- trumentos de que trata o art. 48 em meio eletrônico de amplo acesso público.
§ 2o A cooperação financeira compreenderá a doação de bens e valores, o financiamento por intermédio das ins- tituições financeiras federais e o repasse de recursos oriun- dos de operações externas.
Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhe- cida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Muni- cípios, enquanto perdurar a situação:
I - serão suspensas a contagem dos prazos e as dispo- sições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70;
II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9o.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da Constituição.
Art. 66. Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou ne- gativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres.
§ 1o Entende-se por baixo crescimento a taxa de va- riação real acumulada do Produto Interno Bruto inferior a 1% (um por cento), no período correspondente aos quatro últimos trimestres.
§ 2o A taxa de variação será aquela apurada pela Fun- dação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão que vier a substituí-la, adotada a mesma metodolo- gia para apuração dos PIB nacional, estadual e regional.
§ 3o Na hipótese do caput, continuarão a ser adotadas
as medidas previstas no art. 22.
§ 4o Na hipótese de se verificarem mudanças drásticas na condução das políticas monetária e cambial, reconheci- das pelo Senado Federal, o prazo referido no caput do art. 31 poderá ser ampliado em até quatro quadrimestres.
Art. 67. O acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da operacionalidade da gestão fiscal serão realizados por conselho de gestão fiscal, cons- tituído por representantes de todos os Poderes e esferas de Governo, do Ministério Público e de entidades técnicas representativas da sociedade, visando a:
I - harmonização e coordenação entre os entes da Fe- deração;
II - disseminação de práticas que resultem em maior eficiência na alocação e execução do gasto público, na ar- recadação de receitas, no controle do endividamento e na transparência da gestão fiscal;
III - adoção de normas de consolidação das contas públicas, padronização das prestações de contas e dos re- latórios e demonstrativos de gestão fiscal de que trata esta Lei Complementar, normas e padrões mais simples para os pequenos Municípios, bem como outros, necessários ao controle social;
IV - divulgação de análises, estudos e diagnósticos.
§ 1o O conselho a que se refere o caput instituirá for- mas de premiação e reconhecimento público aos titulares de Poder que alcançarem resultados meritórios em suas políticas de desenvolvimento social, conjugados com a prática de uma gestão fiscal pautada pelas normas desta Lei Complementar.
§ 2o Lei disporá sobre a composição e a forma de fun- cionamento do conselho.
Art. 68. Na forma do art. 250 da Constituição, é criado o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com a fi- nalidade de prover recursos para o pagamento dos benefí- cios do regime geral da previdência social.
§ 1o O Fundo será constituído de:
I - bens móveis e imóveis, valores e rendas do Instituto Nacional do Seguro Social não utilizados na operacionali- zação deste;
II - bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou que lhe vierem a ser vinculados por força de lei;
III - receita das contribuições sociais para a seguridade social, previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195 da Constituição;
IV - produto da liquidação de bens e ativos de pessoa física ou jurídica em débito com a Previdência Social;
V - resultado da aplicação financeira de seus ativos; VI - recursos provenientes do orçamento da União.
§ 2o O Fundo será gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da lei.
Art. 69. O ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência social para seus ser- vidores conferir-lhe-á caráter contributivo e o organizará com base em normas de contabilidade e atuária que pre- servem seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 70. O Poder ou órgão referido no art. 20 cuja des- pesa total com pessoal no exercício anterior ao da publi- cação desta Lei Complementar estiver acima dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 deverá enquadrar-se no res- pectivo limite em até dois exercícios, eliminando o excesso, gradualmente, à razão de, pelo menos, 50% a.a. (cinqüenta por cento ao ano), mediante a adoção, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput, no prazo fixado, sujeita o ente às sanções previstas no § 3o do art. 23.
Art. 71. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição, até o término do terceiro exercício financei- ro seguinte à entrada em vigor desta Lei Complementar, a
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LEGISLAÇÃO
despesa total com pessoal dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não ultrapassará, em percentual da receita cor- rente líquida, a despesa verificada no exercício imediata- mente anterior, acrescida de até 10% (dez por cento), se esta for inferior ao limite definido na forma do art. 20.
Art. 72. A despesa com serviços de terceiros dos Po- deres e órgãos referidos no art. 20 não poderá exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do exercício anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar, até o término do terceiro exercício seguinte.
Art. 73. As infrações dos dispositivos desta Lei Com- plementar serão punidas segundo o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente.
Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, asso- ciação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições esta- belecidas nesta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Com- plementar nº 131, de 2009).
Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos in- cisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Fe- deral e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habi- tantes; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre
50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes; (In-
cluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste arti- go serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
Art. 73-C. O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3o do art. 23. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
Art. 74. Esta Lei Complementar entra em vigor na data
da sua publicação.
Art. 75. Revoga-se a Lei Complementar no 96, de 31 de maio de 1999.
Xxxxxxxx, 0 xx xxxx xx 0000; 000x xx Xxxxxxxxxxxxx e 112o da República.
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Xxxxx Xxxxx
LEI 10.520/2002 – PREGÃO.
Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002
Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providên- cias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Con- gresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente defini- dos pelo edital, por meio de especificações usuais no mer- cado.
Art. 2º (VETADO)
§ 1º Poderá ser realizado o pregão por meio da utiliza- ção de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.
§ 2º Será facultado, nos termos de regulamentos pró- prios da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da moda- lidade de pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação.
§ 3º As bolsas a que se referem o § 2o deverão estar organizadas sob a forma de sociedades civis sem fins lucra- tivos e com a participação plural de corretoras que operem sistemas eletrônicos unificados de pregões.
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o se- guinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as san- ções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusi- ve com fixação dos prazos para fornecimento;
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevan- tes ou desnecessárias, limitem a competição;
III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispen- sáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licita- dos; e
IV - a autoridade competente designará, dentre os ser- vidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pre- goeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui,
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LEGISLAÇÃO
dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a aná- lise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
§ 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou em- prego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
§ 2º No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares.
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;
II - do aviso constarão a definição do objeto da licitação, a indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital;
III - do edital constarão todos os elementos definidos na forma do inciso I do art. 3º, as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso;
IV - cópias do edital e do respectivo aviso serão coloca- das à disposição de qualquer pessoa para consulta e divul- gadas na forma da Lei nº 9.755, de 16 de dezembro de 1998; V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a
8 (oito) dias úteis;
VI - no dia, hora e local designados, será realizada ses- são pública para recebimento das propostas, devendo o inte- ressado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formu- lação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
VII - aberta a sessão, os interessados ou seus represen- tantes, apresentarão declaração dando ciência de que cum- prem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à ve- rificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e su- cessivos, até a proclamação do vencedor;
IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances ver- bais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;
X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e pa- râmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
XI - examinada a proposta classificada em primeiro lu- gar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofer- tas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das con- dições fixadas no edital;
XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacio- nal, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quan- do for o caso, com a comprovação de que atende às exigên- cias do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;
XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os do- cumentos de habilitação que já constem do Sistema de Ca- dastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Mu- nicípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;
XV - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;
XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante de- satender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apura- ção de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pre- goeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recor- rer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais lici- tantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do tér- mino do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XX - a falta de manifestação imediata e motivada do li- citante importará a decadência do direito de recurso e a ad- judicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor; XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante ven-
cedor;
XXII - homologada a licitação pela autoridade compe- tente, o adjudicatário será convocado para assinar o contra- to no prazo definido em edital; e
XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do pra- zo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI.
Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição
para participação no certame; e
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III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os refe- rentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
Art. 6º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.
Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, en-
III - na impossibilidade do atendimento ao disposto no inciso II, excepcionalmente, poderão ser registrados outros preços diferentes da proposta vencedora, desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior, devida- mente justificada e comprovada a vantagem, e que as ofer- tas sejam em valor inferior ao limite máximo admitido.”
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica-
ção.
Brasília, 17 de julho de 2002; 181º da Independência e
sejar o retardamento da execução de seu objeto, não man- tiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Si- caf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
Art. 8º Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorren- tes de meios eletrônicos, serão documentados no processo res- pectivo, com vistas à aferição de sua regularidade pelos agen- tes de controle, nos termos do regulamento previsto no art. 2º.
Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.182-18, de 23 de agosto de 2001.
Art. 11. As compras e contratações de bens e serviços co- muns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.
Art. 12. A Lei nº 10.191, de 14 de fevereiro de 2001, pas- sa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 2-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Mu- nicípios poderão adotar, nas licitações de registro de preços destinadas à aquisição de bens e serviços comuns da área da saúde, a modalidade do pregão, inclusive por meio eletrôni- co, observando-se o seguinte:
I - são considerados bens e serviços comuns da área da saúde, aqueles necessários ao atendimento dos órgãos que integram o Sistema Único de Saúde, cujos padrões de de- sempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais do mercado.
II - quando o quantitativo total estimado para a contra- tação ou fornecimento não puder ser atendido pelo licitan- te vencedor, admitir-se-á a convocação de tantos licitantes quantos forem necessários para o atingimento da totalidade do quantitativo, respeitada a ordem de classificação, desde que os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora.
114º da República.
Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005
Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aqui- sição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002,
DECRETA:
Art. 1o A modalidade de licitação pregão, na forma ele- trônica, de acordo com o disposto no § 1o do art. 2o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União, e submete-se ao regulamento estabelecido neste Decreto.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto neste De- creto, além dos órgãos da administração pública federal di- reta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públi- cas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.
Art. 2o O pregão, na forma eletrônica, como modalida- de de licitação do tipo menor preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita à distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet.
§ 1o Consideram-se bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser ob- jetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado.
§ 2o Para o julgamento das propostas, serão fixados cri-
térios objetivos que permitam aferir o menor preço, devendo ser considerados os prazos para a execução do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mí- nimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital.
§ 3o O sistema referido no caput será dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam condições de segurança em todas as etapas do certame.
§ 4o O pregão, na forma eletrônica ,será conduzido pelo órgão ou entidade promotora da licitação, com apoio técnico e operacional da Secretaria de Logística e Tecnologia da In- formação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Ges- tão, que atuará como provedor do sistema eletrônico para os órgãos integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG.
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LEGISLAÇÃO
§ 5o A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informa- ção poderá ceder o uso do seu sistema eletrônico a órgão ou entidade dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, mediante celebração de termo de adesão.
Art. 3o Deverão ser previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico a autoridade competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participam do pregão na forma eletrônica.
§ 1o O credenciamento dar-se-á pela atribuição de cha- ve de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.
§ 2o No caso de pregão promovido por órgão integrante do SISG, o credenciamento do licitante, bem assim a sua ma- nutenção, dependerá de registro atualizado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.
§ 3o A chave de identificação e a senha poderão ser utili- zadas em qualquer pregão na forma eletrônica, salvo quan- do cancelada por solicitação do credenciado ou em virtude de seu descadastramento perante o SICAF.
§ 4o A perda da senha ou a quebra de sigilo deverá ser comunicada imediatamente ao provedor do sistema, para imediato bloqueio de acesso.
§ 5o O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua res- ponsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efe- tuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso in- devido da senha, ainda que por terceiros.
§ 6o O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade legal do licitante e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão na forma eletrônica.
Art. 4o Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo prefe- rencial a utilização da sua forma eletrônica.
§ 1o O pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, sal- vo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente.
§ 2o Na hipótese de aquisições por dispensa de licitação, fundamentadas no inciso II do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, as unidades gestoras integrantes do SISG deverão adotar, preferencialmente, o sistema de co- tação eletrônica, conforme disposto na legislação vigente.
Art. 5o A licitação na modalidade de pregão é condicio- nada aos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, bem como aos princípios correlatos da razoabilidade, competitividade e proporcionalidade.
Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da dis- puta entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finali- dade e a segurança da contratação.
Art. 6o A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de enge- nharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.
Art. 7o Os participantes de licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Decre- to, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desen- volvimento em tempo real, por meio da internet.
Art. 8o À autoridade competente, de acordo com as atri- buições previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe:
I - designar e solicitar, junto ao provedor do sistema, o credenciamento do pregoeiro e dos componentes da equipe de apoio;
II - indicar o provedor do sistema;
III - determinar a abertura do processo licitatório;
IV - decidir os recursos contra atos do pregoeiro quando
este mantiver sua decisão;
V - adjudicar o objeto da licitação, quando houver re-
curso;
VI - homologar o resultado da licitação; e
VII - celebrar o contrato.
Art. 9o Na fase preparatória do pregão, na forma eletrô- nica, será observado o seguinte:
I - elaboração de termo de referência pelo órgão requisi- tante, com indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevan- tes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização;
II - aprovação do termo de referência pela autoridade
competente;
III - apresentação de justificativa da necessidade da con- tratação;
IV - elaboração do edital, estabelecendo critérios de
aceitação das propostas;
V - definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, inclusive no que se refere aos prazos e às con- dições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e execução do contrato e o atendimento das necessidades da administração; e
VI - designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.
§ 1o A autoridade competente motivará os atos especifica- dos nos incisos II e III, indicando os elementos técnicos funda- mentais que o apóiam, bem como quanto aos elementos conti- dos no orçamento estimativo e no cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela administração.
§ 2o O termo de referência é o documento que deverá
conter elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado, defini- ção dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronogra- ma físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimen- tos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva.
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LEGISLAÇÃO
Art. 10. As designações do pregoeiro e da equipe de apoio devem recair nos servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, ou de órgão ou entidade integrante do SISG.
§ 1o A equipe de apoio deverá ser integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou em- prego da administração pública, pertencentes, preferencial- mente, ao quadro permanente do órgão ou entidade promo- tora da licitação.
§ 2o No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de
pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser de- sempenhadas por militares.
§ 3o A designação do pregoeiro, a critério da autoridade competente, poderá ocorrer para período de um ano, admi- tindo-se reconduções, ou para licitação específica.
§ 4o Somente poderá exercer a função de pregoeiro o servidor ou o militar que reúna qualificação profissional e perfil adequados, aferidos pela autoridade competente.
Art. 11. Caberá ao pregoeiro, em especial: I - coordenar o processo licitatório;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e con- sultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua ela- boração;
III - conduzir a sessão pública na internet;
IV - verificar a conformidade da proposta com os requi- sitos estabelecidos no instrumento convocatório;
V - dirigir a etapa de lances;
VI - verificar e julgar as condições de habilitação;
VII - receber, examinar e decidir os recursos, encami- nhando à autoridade competente quando mantiver sua de- cisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso; X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à au- toridade superior e propor a homologação.
Art. 12. Caberá à equipe de apoio, dentre outras atri- buições, auxiliar o pregoeiro em todas as fases do processo licitatório.
Art. 13. Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, na forma eletrônica:
I - credenciar-se no SICAF para certames promovidos por órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e de órgão ou entidade dos demais Poderes, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que tenham celebrado termo de adesão;
II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente por meio eletrônico, via internet, a proposta e, quando for o caso, seus anexos;
III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumindo como firmes e verda- deiras suas propostas e lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, não cabendo ao pro- vedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação respon- sabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;
IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico du- rante o processo licitatório, responsabilizando-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua des- conexão;
V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso;
VI - utilizar-se da chave de identificação e da senha de acesso para participar do pregão na forma eletrônica; e
VII - solicitar o cancelamento da chave de identificação
ou da senha de acesso por interesse próprio.
Parágrafo único. O fornecedor descredenciado no SICAF terá sua chave de identificação e senha suspensas automa- ticamente.
Art. 14. Para habilitação dos licitantes, será exigida, ex- clusivamente, a documentação relativa:
I - à habilitação jurídica; II - à qualificação técnica;
III - à qualificação econômico-financeira;
IV - à regularidade fiscal com a Fazenda Nacional, o sis- tema da seguridade social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
V - à regularidade fiscal perante as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso; e
VI - ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição e no inciso XVIII do art. 78 da Lei no 8.666, de 1993.
Parágrafo único. A documentação exigida para aten- der ao disposto nos incisos I, III, IV e V deste artigo poderá ser substituída pelo registro cadastral no SICAF ou, em se tratando de órgão ou entidade não abrangida pelo referido Sistema, por certificado de registro cadastral que atenda aos requisitos previstos na legislação geral.
Art. 15. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados ou embaixadas e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.
Art. 16. Quando permitida a participação de consórcio de empresas, serão exigidos:
I - comprovação da existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante a União;
II - apresentação da documentação de habilitação es- pecificada no instrumento convocatório por empresa con- sorciada;
III - comprovação da capacidade técnica do consórcio pelo somatório dos quantitativos de cada consorciado, na forma estabelecida no edital;
IV - demonstração, por empresa consorciada, do atendi- mento aos índices contábeis definidos no edital, para fins de qualificação econômico-financeira;
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LEGISLAÇÃO
V - responsabilidade solidária das empresas consorcia- das pelas obrigações do consórcio, nas fases de licitação e durante a vigência do contrato;
VI - obrigatoriedade de liderança por empresa brasilei- ra no consórcio formado por empresas brasileiras e estran- geiras, observado o disposto no inciso I; e
VII - constituição e registro do consórcio antes da cele- bração do contrato.
Parágrafo único. Fica impedida a participação de em- presa consorciada, na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.
Art. 17. A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso, observados os valores estimados para contratação e os meios de divulgação a seguir indi- cados:
I - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):
a) Diário Oficial da União; e
b) meio eletrônico, na internet;
II - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais) até R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais):
a) Diário Oficial da União;
b) meio eletrônico, na internet; e
c) jornal de grande circulação local;
III - superiores a R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezen- tos mil reais):
a) Diário Oficial da União;
b) meio eletrônico, na internet; e
c) jornal de grande circulação regional ou nacional.
§ 1o Os órgãos ou entidades integrantes do SISG e os que aderirem ao sistema do Governo Federal disponibili- zarão a íntegra do edital, em meio eletrônico, no Portal de Compras do Governo Federal - COMPRASNET, sítio www. xxxxxxxxxx.xxx.xx.
§ 2o O aviso do edital conterá a definição precisa, sufi-
ciente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e ho- rários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital, bem como o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que o pregão, na forma eletrônica, será realizado por meio da internet.
§ 3o A publicação referida neste artigo poderá ser fei- ta em sítios oficiais da administração pública, na internet, desde que certificado digitalmente por autoridade certifica- dora credenciada no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 4o O prazo fixado para a apresentação das propostas,
contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a oito dias úteis.
§ 5o Todos os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão, para todos os efei- tos, o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.
§ 6o Na divulgação de pregão realizado para o sistema
de registro de preços, independentemente do valor estima-
do, será adotado o disposto no inciso III.
Art. 18. Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá im- pugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrô- nica.
§ 1o Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor respon- sável pela elaboração do edital, decidir sobre a impugna- ção no prazo de até vinte e quatro horas.
§ 2o Acolhida a impugnação contra o ato convocató- rio, será definida e publicada nova data para realização do certame.
Art. 19. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico via internet, no endereço indicado no edital.
Art. 20. Qualquer modificação no edital exige divul- gação pelo mesmo instrumento de publicação em que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a al- teração não afetar a formulação das propostas.
Art. 21. Após a divulgação do edital no endereço ele- trônico, os licitantes deverão encaminhar proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço e, se for o caso, o respectivo anexo, até a data e hora marcadas para aber- tura da sessão, exclusivamente por meio do sistema ele- trônico, quando, então, encerrar-se-á, automaticamente, a fase de recebimento de propostas.
§ 1o A participação no pregão eletrônico dar-se-á
pela utilização da senha privativa do licitante.
§ 2o Para participação no pregão eletrônico, o lici- tante deverá manifestar, em campo próprio do sistema eletrônico, que cumpre plenamente os requisitos de habi- litação e que sua proposta está em conformidade com as exigências do instrumento convocatório.
§ 3o A declaração falsa relativa ao cumprimento dos
requisitos de habilitação e proposta sujeitará o licitante às sanções previstas neste Decreto.
§ 4o Até a abertura da sessão, os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta anteriormente apresen- tada.
Art. 22. A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet será aberta por comando do pregoei- ro com a utilização de sua chave de acesso e senha.
§ 1o Os licitantes poderão participar da sessão pública
na internet, devendo utilizar sua chave de acesso e senha.
§ 2o O pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam em conformi- dade com os requisitos estabelecidos no edital.
§ 3o A desclassificação de proposta será sempre fun- damentada e registrada no sistema, com acompanha- mento em tempo real por todos os participantes.
§ 4o As propostas contendo a descrição do objeto, va- lor e eventuais anexos estarão disponíveis na internet.
§ 5o O sistema disponibilizará campo próprio para
troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes.
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LEGISLAÇÃO
Art. 23. O sistema ordenará, automaticamente, as pro- postas classificadas pelo pregoeiro, sendo que somente estas participarão da fase de lance.
Art. 24. Classificadas as propostas, o pregoeiro dará iní- cio à fase competitiva, quando então os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema ele- trônico.
§ 1o No que se refere aos lances, o licitante será imedia- tamente informado do seu recebimento e do valor consigna- do no registro.
§ 2o Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão e as regras estabelecidas no edital.
§ 3o O licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
§ 4o Não serão aceitos dois ou mais lances iguais, pre- valecendo aquele que for recebido e registrado primeiro.
§ 5o Durante a sessão pública, os licitantes serão infor- mados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.
§ 6o A etapa de lances da sessão pública será encerrada
por decisão do pregoeiro.
§ 7o O sistema eletrônico encaminhará aviso de fechamen- to iminente dos lances, após o que transcorrerá período de tem- po de até trinta minutos, aleatoriamente determinado, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances.
§ 8o Após o encerramento da etapa de lances da sessão
pública, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema ele- trônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, para que seja obtida melhor proposta, observado o critério de julgamento, não se admitindo nego- ciar condições diferentes daquelas previstas no edital.
§ 9o A negociação será realizada por meio do sistema,
podendo ser acompanhada pelos demais licitantes.
§ 10. No caso de desconexão do pregoeiro, no decor- rer da etapa de lances, se o sistema eletrônico permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo rece- bidos, sem prejuízo dos atos realizados.
§ 11. Quando a desconexão do pregoeiro persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão na for- ma eletrônica será suspensa e reiniciada somente após co- municação aos participantes, no endereço eletrônico utili- zado para divulgação.
Art. 25. Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro exa- minará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital.
§ 1o A habilitação dos licitantes será verificada por meio do SICAF, nos documentos por ele abrangidos, quando dos procedimentos licitatórios realizados por órgãos integrantes do SISG ou por órgãos ou entidades que aderirem ao SICAF.
§ 2o Os documentos exigidos para habilitação que não
estejam contemplados no SICAF, inclusive quando houver necessidade de envio de anexos, deverão ser apresentados inclusive via fax, no prazo definido no edital, após solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico.
§ 3o Os documentos e anexos exigidos, quando reme- tidos via fax, deverão ser apresentados em original ou por cópia autenticada, nos prazos estabelecidos no edital.
§ 4o Para fins de habilitação, a verificação pelo órgão promotor do certame nos sítios oficiais de órgãos e enti- dades emissores de certidões constitui meio legal de prova.
§ 5o Se a proposta não for aceitável ou se o licitante não atender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta subseqüente e, assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que aten- da ao edital.
§ 6o No caso de contratação de serviços comuns em que a legislação ou o edital exija apresentação de plani- lha de composição de preços, esta deverá ser encaminhada de imediato por meio eletrônico, com os respectivos valores readequados ao lance vencedor.
§ 7o No pregão, na forma eletrônica, realizado para o sistema de registro de preços, quando a proposta do lici- tante vencedor não atender ao quantitativo total estimado para a contratação, respeitada a ordem de classificação, poderão ser convocados tantos licitantes quantos forem ne- cessários para alcançar o total estimado, observado o preço da proposta vencedora.
§ 8o Os demais procedimentos referentes ao sistema de registro de preços ficam submetidos à norma específica que regulamenta o art. 15 da Lei no 8.666, de 1993.
§ 9o Constatado o atendimento às exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor.
Art. 26. Declarado o vencedor, qualquer licitante pode- rá, durante a sessão pública, de forma imediata e motiva- da, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais li- citantes, desde logo, intimados para, querendo, apresenta- rem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
§ 1o A falta de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do caput, importará na decadência desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado ven- cedor.
§ 2o O acolhimento de recurso importará na invalidação
apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
§ 3o No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.
Art. 27. Decididos os recursos e constatada a regulari- dade dos atos praticados, a autoridade competente adjudi- cará o objeto e homologará o procedimento licitatório.
§ 1o Após a homologação referida no caput, o adjudi- catário será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo definido no edital.
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LEGISLAÇÃO
§ 2o Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a comprovação das condições de habili- tação consignadas no edital, as quais deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços.
§ 3o O vencedor da licitação que não fizer a comprovação referida no § 2o ou quando, injustificadamente, recusar-se a assinar o contrato ou a ata de registro de preços, poderá ser convocado outro licitante, desde que respeitada a or- dem de classificação, para, após comprovados os requisitos habilitatórios e feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
§ 4o O prazo de validade das propostas será de sessenta dias, salvo disposição específica do edital.
Art. 28. Aquele que, convocado dentro do prazo de va- lidade de sua proposta, não assinar o contrato ou ata de registro de preços, deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retarda- mento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fis- cal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com a União, e será descredenciado no SICAF, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
Parágrafo único. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
Art. 29. A autoridade competente para aprovação do procedimento licitatório somente poderá revogá-lo em face de razões de interesse público, por motivo de fato super- veniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.
§ 1o A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato ou da ata de registro de preços.
§ 2o Os licitantes não terão direito à indenização em de- corrência da anulação do procedimento licitatório, ressalva- do o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.
Art. 30. O processo licitatório será instruído com os se- guintes documentos:
I - justificativa da contratação; II - termo de referência;
III - planilhas de custo, quando for o caso;
IV - previsão de recursos orçamentários, com a indica- ção das respectivas rubricas;
V - autorização de abertura da licitação;
VI - designação do pregoeiro e equipe de apoio; VII - edital e respectivos anexos, quando for o caso;
VIII - minuta do termo do contrato ou instrumento equi- valente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso;
IX - parecer jurídico;
X - documentação exigida para a habilitação;
XI - ata contendo os seguintes registros:
a) licitantes participantes;
b) propostas apresentadas;
c) lances ofertados na ordem de classificação;
d) aceitabilidade da proposta de preço;
e) habilitação; e
f) recursos interpostos, respectivas análises e decisões;
XII - comprovantes das publicações:
a) do aviso do edital;
b) do resultado da licitação;
c) do extrato do contrato; e
d) dos demais atos em que seja exigida a publicidade,
conforme o caso.
§ 1o O processo licitatório poderá ser realizado por meio de sistema eletrônico, sendo que os atos e documentos re- feridos neste artigo constantes dos arquivos e registros digi- tais serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.
§ 2o Os arquivos e registros digitais, relativos ao processo
licitatório, deverão permanecer à disposição das auditorias internas e externas.
§ 3o A ata será disponibilizada na internet para acesso livre, imediatamente após o encerramento da sessão pública.
Art. 31. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá instruções complementares ao disposto neste Decreto.
Art. 32. Este Decreto entra em vigor em 1o de julho de 2005.
Art. 33. Fica revogado o Decreto no 3.697, de 21 de de- zembro de 2000.
Brasília, 2005; 184o da Independência e 117o da Repú- blica.
Decreto nº 7.892/2013 (sistema de registro de pre-
ços)
Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 11 da Lei nº10.520, de 17 de julho de 2002,
DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços - SRP, no âmbito da administração pública federal direta, autárqui- ca e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, socie- dades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, obedecerão ao disposto neste Decreto.
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LEGISLAÇÃO
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedi- mentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;
II - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, con- forme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
III - órgão gerenciador - órgão ou entidade da adminis- tração pública federal responsável pela condução do conjun- to de procedimentos para registro de preços e gerenciamen- to da ata de registro de preços dele decorrente;
IV - órgão participante - órgão ou entidade da admi- nistração pública que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a ata de registro de preços;
V - órgão não participante - órgão ou entidade da ad- ministração pública que, não tendo participado dos proce- dimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços.
VI - compra nacional - compra ou contratação de bens e serviços, em que o órgão gerenciador conduz os procedi- mentos para registro de preços destinado à execução descen- tralizada de programa ou projeto federal, mediante prévia indicação da demanda pelos entes federados beneficiados; e VII - órgão participante de compra nacional - órgão ou entidade da administração pública que, em razão de par- ticipação em programa ou projeto federal, é contemplado no registro de preços independente de manifestação formal.
Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser ado- tado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, hou-
ver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com pre- visão de entregas parceladas ou contratação de serviços re- munerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um ór-
gão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
CAPÍTULO II
DA INTENÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS
Art. 4º Fica instituído o procedimento de Intenção de Registro de Preços - IRP, a ser operacionalizado por módulo do Sistema de Administração e Serviços Gerais - SIASG, que deverá ser utilizado pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG, para registro e divulga- ção dos itens a serem licitados e para a realização dos atos previstos nos incisos II e V do caput do art. 5º e dos atos previstos no inciso II e caput do art. 6º.
§ 1º A divulgação da intenção de registro de preços poderá ser dispensada, de forma justificada pelo órgão ge- renciador.
§ 2º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Ges- tão editará norma complementar para regulamentar o dis- posto neste artigo.
§ 3º Caberá ao órgão gerenciador da Intenção de Re- gistro de Preços - IRP:
I - estabelecer, quando for o caso, o número máximo de participantes na IRP em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;
II - aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos ou a inclusão de novos itens; e
III - deliberar quanto à inclusão posterior de participan- tes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da IRP.
§ 4º Os procedimentos constantes dos incisos II e III do
§ 3º serão efetivados antes da elaboração do edital e de
seus anexos.
§ 5º Para receber informações a respeito das IRPs dis- poníveis no Portal de Compras do Governo Federal, os ór- gãos e entidades integrantes do SISG se cadastrarão no módulo IRP e inserirão a linha de fornecimento e de servi- ços de seu interesse.
§ 6º É facultado aos órgãos e entidades integrantes do SISG, antes de iniciar um processo licitatório, consultar as IRPs em andamento e deliberar a respeito da conveniência de sua participação.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO GERENCIADOR
Art. 5º Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:
I - registrar sua intenção de registro de preços no Portal
de Compras do Governo federal;
II - consolidar informações relativas à estimativa indi- vidual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos enca- minhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;
III - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;
IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e, consolidar os dados das pes- quisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades par- ticipantes, inclusive nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º do art. 6º deste Decreto;
V - confirmar junto aos órgãos participantes a sua con- cordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;
VI - realizar o procedimento licitatório; VII - gerenciar a ata de registro de preços;
VIII - conduzir eventuais renegociações dos preços re-
gistrados;
IX - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento li- citatório; e
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LEGISLAÇÃO
X - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactua- do na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contra- tações.
XI - autorizar, excepcional e justificadamente, a prorro- gação do prazo previsto no § 6º do art. 22 deste Decreto, res- peitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão não participante.
§ 1º A ata de registro de preços, disponibilizada no Por- tal de Compras do Governo federal, poderá ser assinada por certificação digital.
§ 2º O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técni- co aos órgãos participantes para execução das atividades previstas nos incisos III, IV e VI do caput.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO PARTICIPANTE
Art. 6º O órgão participante será responsável pela ma- nifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando cou- ber, cronograma de contratação e respectivas especificações ou termo de referência ou projeto básico, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte, devendo ainda:
I - garantir que os atos relativos a sua inclusão no regis- tro de preços estejam formalizados e aprovados pela autori- dade competente;
II - manifestar, junto ao órgão gerenciador, mediante a utilização da Intenção de Registro de Preços, sua concordân- cia com o objeto a ser licitado, antes da realização do proce- dimento licitatório; e
III - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimen- to de suas disposições.
§ 1º Cabe ao órgão participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorren- tes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
§ 2º No caso de compra nacional, o órgão gerenciador promoverá a divulgação da ação, a pesquisa de mercado e a consolidação da demanda dos órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, comprovada a van- tajosidade, fica facultado aos órgãos ou entidades partici- pantes de compra nacional a execução da ata de registro de preços vinculada ao programa ou projeto federal.
§ 4º Os entes federados participantes de compra na- cional poderão utilizar recursos de transferências legais ou voluntárias da União, vinculados aos processos ou proje- tos objeto de descentralização e de recursos próprios para suas demandas de aquisição no âmbito da ata de registro de preços de compra nacional.
§ 5º Caso o órgão gerenciador aceite a inclusão de no- vos itens, o órgão participante demandante elaborará sua especificação ou termo de referência ou projeto básico, conforme o caso, e a pesquisa de mercado, observado o disposto no art. 6º.
§ 6º Caso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novas localidades para entrega do bem ou execução do serviço, o órgão participante responsável pela demanda elaborará, ressalvada a hipótese prevista no § 2º, pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais ou regionais.
CAPÍTULO V
DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS
Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pre- gão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
§ 1º O julgamento por técnica e preço, na modalida- de concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fun- damentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.
§ 2o Na licitação para registro de preços não é necessá- rio indicar a dotação orçamentária, que somente será exi- gida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
Art. 8º O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.
§ 1º No caso de serviços, a divisão considerará a uni- dade de medida adotada para aferição dos produtos e re- sultados, e será observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame.
§ 2º Na situação prevista no § 1º, deverá ser evitada a contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabili- dade contratual e o princípio da padronização.
Art. 9º O edital de licitação para registro de preços ob- servará o disposto nas Leis nº 8.666, de 1993, e nº 10.520, de 2002, e contemplará, no mínimo:
I - a especificação ou descrição do objeto, que explici- tará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;
II - estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo
órgão gerenciador e órgãos participantes;
III - estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, observado o disposto no § 4º do art. 22, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões;
IV - quantidade mínima de unidades a ser cotada, por
item, no caso de bens;
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LEGISLAÇÃO
V - condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de serviços, quando cabível, fre- quência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuida- dos, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
VI - prazo de validade do registro de preço, observado o disposto no caput do art. 12;
VII - órgãos e entidades participantes do registro de
preço;
VIII - modelos de planilhas de custo e minutas de con-
tratos, quando cabível;
IX - penalidades por descumprimento das condições; X - minuta da ata de registro de preços como anexo; e
XI - realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade.
§ 1º O edital poderá admitir, como critério de julga- mento, o menor preço aferido pela oferta de desconto so- bre tabela de preços praticados no mercado, desde que tecnicamente justificado.
§ 2º Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos custos variáveis por região.
§ 3º A estimativa a que se refere o inciso III do caput não será considerada para fins de qualificação técnica e qua- lificação econômico-financeira na habilitação do licitante.
§ 4º O exame e a aprovação das minutas do instru- mento convocatório e do contrato serão efetuados exclu- sivamente pela assessoria jurídica do órgão gerenciador.
Art. 10. Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado.
Parágrafo único. A apresentação de novas propostas na forma do caput não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado.
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DE PREÇOS E DA VALIDADE DA ATA
Art. 11. Após a homologação da licitação, o registro de
preços observará, entre outras, as seguintes condições:
I - serão registrados na ata de registro de preços os pre- ços e quantitativos do licitante mais bem classificado du- rante a fase competitiva;
II - será incluído, na respectiva ata na forma de ane- xo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor na se- quência da classificação do certame, excluído o percentual referente à margem de preferência, quando o objeto não atender aos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993;
III - o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no Portal de Compras do Governo Federal e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços; e
IV - a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.
§ 1º O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro coloca- do da ata, nas hipóteses previstas nos arts. 20 e 21.
§ 2º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do caput, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.
§ 3º A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II do caput será efetuada, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 13 e quando houver necessidade de contratação de for- necedor remanescente, nas hipóteses previstas nos arts. 20 e 21.
§ 4º O anexo que trata o inciso II do caput consiste na ata de realização da sessão pública do pregão ou da concorrência, que conterá a informação dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor do certame.
Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de pre- ços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acrésci- mo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 2º A vigência dos contratos decorrentes do Siste- ma de Registro de Preços será definida nos instrumen- tos convocatórios, observado o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 3º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 4º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.
CAPÍTULO VII
DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS
Art. 13. Homologado o resultado da licitação, o forne- cedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabe- lecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado acei- to pela administração.
Parágrafo único. É facultado à administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes re- manescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primei- ro classificado.
Art. 14. A ata de registro de preços implicará compro- misso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.
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LEGISLAÇÃO
Parágrafo único. A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades legal- mente estabelecidas.
Art. 15. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegura- da preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.
CAPÍTULO VIII
DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS
REGISTRADOS
Art. 17. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as ne- gociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 18. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para nego- ciarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão libera- dos do compromisso assumido, sem aplicação de penali- dade.
§ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado ob- servará a classificação original.
Art. 19. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e
II - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.
Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
Art. 20. O registro do fornecedor será cancelado quan-
do:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equi- valente no prazo estabelecido pela Administração, sem jus- tificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipó- tese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, ou no art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipó- teses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contra- ditório e a ampla defesa.
Art. 21. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devi- damente comprovados e justificados:
I - por razão de interesse público; ou
II - a pedido do fornecedor.
CAPÍTULO IX
DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licita- tório, mediante anuência do órgão gerenciador.
§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
§ 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de regis- tro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações pre- sentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.
§ 3º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes.
§ 4º O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de pre- ços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quan- titativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, indepen- dente do número de órgãos não participantes que aderirem.
§ 0x (Xxxxxxxx)
§ 0x Xxxx x xxxxxxxxxxx xx xxxxx gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contrata- ção solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.
§ 7º Compete ao órgão não participante os atos re- lativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, ob-
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LEGISLAÇÃO
servada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, in- formando as ocorrências ao órgão gerenciador.
§ 8º É vedada aos órgãos e entidades da administra- ção pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.
§ 9º É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal.
CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. A Administração poderá utilizar recursos de tec- nologia da informação na operacionalização do disposto neste Decreto e automatizar procedimentos de controle e atribuições dos órgãos gerenciadores e participantes.
Art. 24. As atas de registro de preços vigentes, decor- rentes de certames realizados sob a vigência do Decreto nº 3.931, de 19 de setembro de 2001, poderão ser utilizadas pelos órgãos gerenciadores e participantes, até o término de sua vigência.
Art. 25. Até a completa adequação do Portal de Com- pras do Governo federal para atendimento ao disposto no § 1º do art. 5º, o órgão gerenciador deverá:
I - providenciar a assinatura da ata de registro de preços e o encaminhamento de sua cópia aos órgãos ou entidades participantes; e
II - providenciar a indicação dos fornecedores para aten- dimento às demandas, observada a ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos órgãos e entidades participantes.
Art. 26. Até a completa adequação do Portal de Com-
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: ARTS. 1º A 2º.
1) Fundamentos da República
O título I da Constituição Federal trata dos princípios fundamentais do Estado brasileiro e começa, em seu arti- go 1º, trabalhando com os fundamentos da República Fe- derativa brasileira, ou seja, com as bases estruturantes do Estado nacional.
Neste sentido, disciplina:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Fe- deral, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania; II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Vale estudar o significado e a abrangência de cada qual destes fundamentos.
1.1) Soberania
Soberania significa o poder supremo que cada nação possui de se autogovernar e se autodeterminar. Este con- ceito surgiu no Estado Moderno, com a ascensão do ab- solutismo, colocando o reina posição de soberano. Sendo assim, poderia governar como bem entendesse, pois seu poder era exclusivo, inabalável, ilimitado, atemporal e divi-
pras do Governo federal para atendimento ao disposto nos incisos I e II do caput do art. 11 e no inciso II do § 2º do art.
no, ou seja, absoluto.
Neste sentido, Xxxxxx Xxxxxx
27, na obra Leviatã, de-
11, a ata registrará os licitantes vencedores, quantitativos e
respectivos preços.
Art. 27. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá editar normas complementares a este Decre- to.
Art. 28. Este Decreto entra em vigor trinta dias após a
data de sua publicação.
Art. 29. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 3.931, de 19 de setembro de 2001; e II - o Decreto nº 4.342, de 23 de agosto de 2002.
Brasília, 23 de janeiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
fende que quando os homens abrem mão do estado na-
xxxxx, deixa de predominar a lei do mais forte, mas para a consolidação deste tipo de sociedade é necessária a pre- sença de uma autoridade à qual todos os membros devem render o suficiente da sua liberdade natural, permitindo que esta autoridade possa assegurar a paz interna e a de- fesa comum. Este soberano, que à época da escrita da obra de Xxxxxx se consolidava no monarca, deveria ser o Levia- tã, uma autoridade inquestionável.
No mesmo direcionamento se encontra a obra de Ma-
quiavel28, que rejeitou a concepção de um soberano que deveria ser justo e ético para com o seu povo, desde que sempre tivesse em vista a finalidade primordial de manter o Estado íntegro: “na conduta dos homens, especialmente
27 XXXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxx de. Leviatã. Tradução de Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx e Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx. [s.c]: [s.n.], 1861.
28 XXXXXXXXX, Xxxxxxx. O príncipe. Tradução Xxxxxx Xxx- setti. São Paulo: Xxxxxx Xxxxxx, 2007, p. 111.
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dos príncipes, contra a qual não há recurso, os fins justi- ficam os meios. Portanto, se um príncipe pretende con- quistar e manter o poder, os meios que empregue serão sempre tidos como honrosos, e elogiados por todos, pois o vulgo atenta sempre para as aparências e os resultados”. A concepção de soberania inerente ao monarca se que- brou numa fase posterior, notadamente com a ascensão do ideário iluminista. Com efeito, passou-se a enxergar a sobe- rania como um poder que repousa no povo. Logo, a auto- ridade absoluta da qual emana o poder é o povo e a legiti- midade do exercício do poder no Estado emana deste povo. Com efeito, no Estado Democrático se garante a so- berania popular, que pode ser conceituada como “a qua- lidade máxima do poder extraída da soma dos atributos de cada membro da sociedade estatal, encarregado de escolher os seus representantes no governo por meio do sufrágio universal e do voto direto, secreto e igualitário”29. Neste sentido, liga-se diretamente ao parágrafo úni-
co do artigo 1º, CF, que prevê que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. O povo é soberano em suas decisões e as autoridades eleitas que decidem em nome dele, representando-o, devem estar devidamente legitimadas para tanto, o que acontece pelo exercício do sufrágio universal.
Por seu turno, a soberania nacional é princípio geral da atividade econômica (artigo 170, I, CF), restando demons- trado que não somente é guia da atuação política do Esta- do, mas também de sua atuação econômica. Neste senti- do, deve-se preservar e incentivar a indústria e a economia nacionais.
1.2) Cidadania
Quando se afirma no caput do artigo 1º que a Repú- blica Federativa do Brasil é um Estado Democrático de Di- reito, remete-se à ideia de que o Brasil adota a democracia como regime político.
Historicamente, nota-se que por volta de 800 a.C. as comunidades de aldeias começaram a ceder lugar para unidades políticas maiores, surgindo as chamadas cidades-
-estado ou polis, como Tebas, Esparta e Atenas. Inicialmen- te eram monarquias, transformaram-se em oligarquias e, por volta dos séculos V e VI a.C., tornaram-se democracias. Com efeito, as origens da chamada democracia se encon- tram na Grécia antiga, sendo permitida a participação dire- ta daqueles poucos que eram considerados cidadãos, por meio da discussão na polis.
Democracia (do grego, demo+kratos) é um regime po- lítico em que o poder de tomar decisões políticas está com os cidadãos, de forma direta (quando um cidadão se reúne com os demais e, juntos, eles tomam a decisão política) ou indireta (quando ao cidadão é dado o poder de eleger um representante).
Portanto, o conceito de democracia está diretamente ligado ao de cidadania, notadamente porque apenas quem possui cidadania está apto a participar das decisões políti- cas a serem tomadas pelo Estado.
00 XXXXX, Xxxx Xxxxxxxx. Constituição federal anotada. São Paulo: Saraiva, 2000.
Cidadão é o nacional, isto é, aquele que possui o vínculo político-jurídico da nacionalidade com o Estado, que goza de direitos políticos, ou seja, que pode votar e ser votado (sufrágio universal).
Destacam-se os seguintes conceitos correlatos:
a) Nacionalidade: é o vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a determinado Estado, fazendo com que ele passe a integrar o povo daquele Estado, desfru- tando assim de direitos e obrigações.
b) Povo: conjunto de pessoas que compõem o Esta- do, unidas pelo vínculo da nacionalidade.
c) População: conjunto de pessoas residentes no Es- tado, nacionais ou não.
Depreende-se que a cidadania é um atributo confe- rido aos nacionais titulares de direitos políticos, permi- tindo a consolidação do sistema democrático.
1.3) Dignidade da pessoa humana
A dignidade da pessoa humana é o valor-base de in- terpretação de qualquer sistema jurídico, internacional ou nacional, que possa se considerar compatível com os valores éticos, notadamente da moral, da justiça e da democracia. Pensar em dignidade da pessoa humana significa, acima de tudo, colocar a pessoa humana como centro e norte para qualquer processo de interpretação jurídico, seja na elaboração da norma, seja na sua apli- cação.
Sem pretender estabelecer uma definição fechada ou plena, é possível conceituar dignidade da pessoa humana como o principal valor do ordenamento éti- co e, por consequência, jurídico que pretende colocar a pessoa humana como um sujeito pleno de direitos e obrigações na ordem internacional e nacional, cujo desrespeito acarreta a própria exclusão de sua perso- nalidade.
Xxxxxx Xxxxxxx00: “o princípio da dignidade da pes- soa humana identifica um espaço de integridade moral a ser assegurado a todas as pessoas por sua só existên- cia no mundo. É um respeito à criação, independente da crença que se professe quanto à sua origem. A dignida- de relaciona-se tanto com a liberdade e valores do espí- rito como com as condições materiais de subsistência”. O Ministro Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx de Xxxxxx Xxxxxxx,
do Tribunal Superior do Trabalho, trouxe interessante conceito numa das decisões que relatou: “a dignidade consiste na percepção intrínseca de cada ser humano a respeito dos direitos e obrigações, de modo a asse- gurar, sob o foco de condições existenciais mínimas, a participação saudável e ativa nos destinos escolhidos, sem que isso importe destilação dos valores soberanos da democracia e das liberdades individuais. O proces- so de valorização do indivíduo articula a promoção de escolhas, posturas e sonhos, sem olvidar que o espec- tro de abrangência das liberdades individuais encontra limitação em outros direitos fundamentais, tais como a honra, a vida privada, a intimidade, a imagem. Sobreleva registrar que essas garantias, associadas ao princípio da
30 XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx. Interpretação e aplicação da Constituição. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 382.
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LEGISLAÇÃO
dignidade da pessoa humana, subsistem como conquis- ta da humanidade, razão pela qual auferiram proteção especial consistente em indenização por dano moral de- corrente de sua violação”31.
Para Reale32, a evolução histórica demonstra o domínio de um valor sobre o outro, ou seja, a existência de uma ordem gradativa entre os valores; mas existem os valores fundamentais e os secundários, sendo que o valor fonte é o da pessoa humana. Nesse sentido, são os dizeres de Reale33: “partimos dessa ideia, a nosso ver básica, de que a pessoa humana é o valor-fonte de todos os valores. O ho- mem, como ser natural biopsíquico, é apenas um indivíduo entre outros indivíduos, um ente animal entre os demais da mesma espécie. O homem, considerado na sua objeti- vidade espiritual, enquanto ser que só realiza no sentido de seu dever ser, é o que chamamos de pessoa. Só o ho- mem possui a dignidade originária de ser enquanto deve ser, pondo-se essencialmente como razão determinante do processo histórico”.
Quando a Constituição Federal assegura a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da Repúbli- ca, faz emergir uma nova concepção de proteção de cada membro do seu povo. Tal ideologia de forte fulcro huma- nista guia a afirmação de todos os direitos fundamentais e confere a eles posição hierárquica superior às normas organizacionais do Estado, de modo que é o Estado que está para o povo, devendo garantir a dignidade de seus membros, e não o inverso.
1.4) Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
Quando o constituinte coloca os valores sociais do tra- balho em paridade com a livre iniciativa fica clara a percep- ção de necessário equilíbrio entre estas duas concepções. De um lado, é necessário garantir direitos aos trabalhado- res, notadamente consolidados nos direitos sociais enume- rados no artigo 7º da Constituição; por outro lado, estes direitos não devem ser óbice ao exercício da livre iniciativa, mas sim vetores que reforcem o exercício desta liberdade dentro dos limites da justiça social, evitando o predomínio do mais forte sobre o mais fraco.
Por livre iniciativa entenda-se a liberdade de iniciar a exploração de atividades econômicas no território bra- sileiro, coibindo-se práticas de truste (ex.: monopólio). O constituinte não tem a intenção de impedir a livre inicia- tiva, até mesmo porque o Estado nacional necessita dela para crescer economicamente e adequar sua estrutura ao atendimento crescente das necessidades de todos os que nele vivem. Sem crescimento econômico, nem ao menos é possível garantir os direitos econômicos, sociais e culturais afirmados na Constituição Federal como direitos funda- mentais.
31 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Re- vista n. 259300-59.2007.5.02.0202. Relator: Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx de Xxxxxx Xxxxxxx. Brasília, 05 de setembro de 2012j1. Disponível em: xxx.xxx.xxx.xx. Acesso em: 17 nov. 2012.
32 XXXXX, Xxxxxx. Filosofia do direito. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 228.
33 Ibid., p. 220.
No entanto, a exploração da livre iniciativa deve se dar de maneira racional, tendo em vista os direitos inerentes aos trabalhadores, no que se consolida a expressão “valo- res sociais do trabalho”. A pessoa que trabalha para aque- le que explora a livre iniciativa deve ter a sua dignidade respeitada em todas as suas dimensões, não somente no que tange aos direitos sociais, mas em relação a todos os direitos fundamentais afirmados pelo constituinte.
A questão resta melhor delimitada no título VI do tex- to constitucional, que aborda a ordem econômica e finan-
ceira: “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valori- zação do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os dita- mes da justiça social, observados os seguintes princípios [...]”. Nota-se no caput a repetição do fundamento repu- blicano dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Por sua vez, são princípios instrumentais para a efe- tivação deste fundamento, conforme previsão do artigo 1º e do artigo 170, ambos da Constituição, o princípio da livre concorrência (artigo 170, IV, CF), o princípio da busca do pleno emprego (artigo 170, VIII, CF) e o princípio do tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País (artigo 170, IX, CF). Ainda, assegurando a livre iniciativa no exercício de atividades econômicas, o parágrafo único do artigo 170 prevê: “é as- segurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de ór-
gãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”.
1.5) Pluralismo político
A expressão pluralismo remete ao reconhecimento da multiplicidade de ideologias culturais, religiosas, eco- nômicas e sociais no âmbito de uma nação. Quando se fala em pluralismo político, afirma-se que mais do que incorporar esta multiplicidade de ideologias cabe ao Esta- do nacional fornecer espaço para a manifestação política delas.
Sendo assim, pluralismo político significa não só res- peitar a multiplicidade de opiniões e ideias, mas acima de tudo garantir a existência dela, permitindo que os vários grupos que compõem os mais diversos setores sociais possam se fazer ouvir mediante a liberdade de expres- são, manifestação e opinião, bem como possam exigir do Estado substrato para se fazerem subsistir na sociedade.
Pluralismo político vai além do pluripartidarismo ou multipartidarismo, que é apenas uma de suas consequên- cias e garante que mesmo os partidos menores e com poucos representantes sejam ouvidos na tomada de de- cisões políticas, porque abrange uma verdadeira concep- ção de multiculturalidade no âmbito interno.
2) Separação dos Poderes
A separação de Poderes é inerente ao modelo do Es- tado Democrático de Direito, impedindo a monopoliza- ção do poder e, por conseguinte, a tirania e a opressão. Resta garantida no artigo 2º da Constituição Federal com o seguinte teor:
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LEGISLAÇÃO
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmôni- cos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
3) Objetivos fundamentais
O constituinte trabalha no artigo 3º da Constituição Federal com os objetivos da República Federativa do Brasil, nos seguintes termos:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de ori- gem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de dis- criminação.
3.1) Construir uma sociedade livre, justa e solidária O inciso I do artigo 3º merece destaque ao trazer a expressão “livre, justa e solidária”, que corresponde à tríade liberdade, igualdade e fraternidade. Esta tríade consolida as três dimensões de direitos humanos: a primeira dimensão, voltada à pessoa como indivíduo, refere-se aos direitos ci- vis e políticos; a segunda dimensão, focada na promoção da igualdade material, remete aos direitos econômicos, so- ciais e culturais; e a terceira dimensão se concentra numa
perspectiva difusa e coletiva dos direitos fundamentais.
Sendo assim, a República brasileira pretende garantir a preservação de direitos fundamentais inatos à pessoa hu- mana em todas as suas dimensões, indissociáveis e inter- conectadas. Daí o texto constitucional guardar espaço de destaque para cada uma destas perspectivas.
3.2) Garantir o desenvolvimento nacional
Para que o governo possa prover todas as condições necessárias à implementação de todos os direitos funda- mentais da pessoa humana mostra-se essencial que o país se desenvolva, cresça economicamente, de modo que cada indivíduo passe a ter condições de perseguir suas metas.
3.3) Erradicar a pobreza e a marginalização e redu- zir as desigualdades sociais e regionais
Garantir o desenvolvimento econômico não basta para a construção de uma sociedade justa e solidária. É necessá- rio ir além e nunca perder de vista a perspectiva da igual- dade material. Logo, a injeção econômica deve permitir o investimento nos setores menos favorecidos, diminuindo as desigualdades sociais e regionais e paulatinamente er- radicando a pobreza.
O impacto econômico deste objetivo fundamental é tão relevante que o artigo 170 da Constituição prevê em seu inciso VII a “redução das desigualdades regionais e so- ciais” como um princípio que deve reger a atividade econô- mica. A menção deste princípio implica em afirmar que as políticas públicas econômico-financeiras deverão se guiar pela busca da redução das desigualdades, fornecendo in- centivos específicos para a exploração da atividade econô- mica em zonas economicamente marginalizadas.
3.4) Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação
Ainda no ideário de justiça social, coloca-se o princípio da igualdade como objetivo a ser alcançado pela República brasileira. Sendo assim, a república deve promover o prin- cípio da igualdade e consolidar o bem comum. Em verda- de, a promoção do bem comum pressupõe a prevalência do princípio da igualdade.
Sobre o bem de todos, isto é, o bem comum, o filósofo Xxxxxxx Xxxxxxxx00 ressaltou que o fim da sociedade é o seu bem comum, mas esse bem comum é o das pessoas huma- nas, que compõem a sociedade. Com base neste ideário, apontou as características essenciais do bem comum: re- distribuição, pela qual o bem comum deve ser redistribuído às pessoas e colaborar para o desenvolvimento delas; res- peito à autoridade na sociedade, pois a autoridade é ne- cessária para conduzir a comunidade de pessoas humanas para o bem comum; moralidade, que constitui a retidão de vida, sendo a justiça e a retidão moral elementos essenciais do bem comum.
4) Princípios de relações internacionais (artigo 4º)
O último artigo do título I trabalha com os princípios que regem as relações internacionais da República brasi- leira:
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas
relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da hu-
manidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil bus- cará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comu- nidade latino-americana de nações.
De maneira geral, percebe-se na Constituição Federal a compreensão de que a soberania do Estado nacional bra- sileiro não permite a sobreposição em relação à soberania dos demais Estados, bem como de que é necessário respei- tar determinadas práticas inerentes ao direito internacional dos direitos humanos.
4.1) Independência nacional
A formação de uma comunidade internacional não sig- nifica a eliminação da soberania dos países, mas apenas uma relativização, limitando as atitudes por ele tomadas
34 XXXXXXXX, Xxxxxxx. Os direitos do homem e a lei na- tural. 3. ed. Rio de Janeiro: Livraria Xxxx Xxxxxxx Editora, 1967, p. 20-22.
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em prol da preservação do bem comum e da paz mundial. Na verdade, o próprio compromisso de respeito aos di- reitos humanos traduz a limitação das ações estatais, que sempre devem se guiar por eles. Logo, o Brasil é um país independente, que não responde a nenhum outro, mas que como qualquer outro possui um dever para com a hu- manidade e os direitos inatos a cada um de seus membros.
4.2) Prevalência dos direitos humanos
O Estado existe para o homem e não o inverso. Portan- to, toda normativa existe para a sua proteção como pessoa humana e o Estado tem o dever de servir a este fim de pre- servação. A única forma de fazer isso é adotando a pessoa humana como valor-fonte de todo o ordenamento, o que somente é possível com a compreensão de que os direitos humanos possuem uma posição prioritária no ordenamen- to jurídico-constitucional.
Conceituar direitos humanos é uma tarefa complicada, mas, em síntese, pode-se afirmar que direitos humanos são aqueles inerentes ao homem enquanto condição para sua dignidade que usualmente são descritos em documentos internacionais para que sejam mais seguramente garanti- dos. A conquista de direitos da pessoa humana é, na verda- de, uma busca da dignidade da pessoa humana.
4.3) Autodeterminação dos povos
A premissa dos direitos políticos é a autodetermina- ção dos povos. Neste sentido, embora cada Estado tenha obrigações de direito internacional que deve respeitar para a adequada consecução dos fins da comunidade interna- cional, também tem o direito de se autodeterminar, sendo que tal autodeterminação é feita pelo seu povo.
Se autodeterminar significa garantir a liberdade do povo na tomada das decisões políticas, logo, o direito à autodeterminação pressupõe a exclusão do colonialismo. Não se aceita a ideia de que um Estado domine o outro, tirando a sua autodeterminação.
4.4) Não-intervenção
Por não-intervenção entenda-se que o Estado brasilei- ro irá respeitar a soberania dos demais Estados nacionais. Sendo assim, adotará práticas diplomáticas e respeitará as decisões políticas tomadas no âmbito de cada Estado, eis que são paritários na ordem internacional.
4.5) Igualdade entre os Estados
Por este princípio se reconhece uma posição de pari- dade, ou seja, de igualdade hierárquica, na ordem interna- cional entre todos os Estados. Em razão disso, cada Estado possuirá direito de voz e voto na tomada de decisões polí- ticas na ordem internacional em cada organização da qual faça parte e deverá ter sua opinião respeitada.
4.6) Defesa da paz
O direito à paz vai muito além do direito de viver num mundo sem guerras, atingindo o direito de ter paz social, de ver seus direitos respeitados em sociedade. Os direitos e liberdades garantidos internacionalmente não podem ser destruídos com fundamento nas normas que surgiram
para protegê-los, o que seria controverso. Em termos de relações internacionais, depreende-se que deve ser sempre priorizada a solução amistosa de conflitos.
4.7) Solução pacífica dos conflitos
Decorrendo da defesa da paz, este princípio remete à necessidade de diplomacia nas relações internacionais. Caso surjam conflitos entre Estados nacionais, estes deve- rão ser dirimidos de forma amistosa.
Negociação diplomática, serviços amistosos, bons ofí- cios, mediação, sistema de consultas, conciliação e inqué- rito são os meios diplomáticos de solução de controvérsias internacionais, não havendo hierarquia entre eles. Somente o inquérito é um procedimento preliminar e facultativo à apuração da materialidade dos fatos, podendo servir de base para qualquer meio de solução de conflito35. Concei- tua Neves36:
- “Negociação diplomática é a forma de autocompo- sição em que os Estados oponentes buscam resolver suas divergências de forma direta, por via diplomática”;
- “Serviços amistosos é um meio de solução pacífica de conflito, sem aspecto oficial, em que o governo designa um diplomada para sua conclusão”;
- “Bons ofícios constituem o meio diplomático de so- lução pacífica de controvérsia internacional, em que um Estado, uma organização internacional ou até mesmo um chefe de Estado apresenta-se como moderador entre os litigantes”;
- “Mediação define-se como instituto por meio do qual uma terceira pessoa estranha à contenda, mas aceita pelos litigantes, de forma voluntária ou em razão de estipulação anterior, toma conhecimento da divergência e dos argu- mentos sustentados pelas partes, e propõe uma solução pacífica sujeita à aceitação destas”;
- “Sistema de Consultas constitui-se em meio diplomá- tico de solução de litígios em que os Estados ou organiza- ções internacionais sujeitam-se, sem qualquer interferência
pessoal externa, a encontros periódicos com o objetivo de compor suas divergências”.
4.8) Repúdio ao terrorismo e ao racismo
Terrorismo é o uso de violência através de ataques lo- calizados a elementos ou instalações de um governo ou da população civil, de modo a incutir medo, terror, e assim obter efeitos psicológicos que ultrapassem largamente o círculo das vítimas, incluindo, antes, o resto da população do território.
Racismo é a prática de atos discriminatórios baseados em diferenças étnico-raciais, que podem consistirem vio- lência física ou psicológica direcionada a uma pessoa ou a um grupo de pessoas pela simples questão biológica her- dada por sua raça ou etnia.
Sendo o Brasil um país que prega o pacifismo e que é assumidamente pluralista, ambas práticas são considera- das vis e devem ser repudiadas pelo Estado nacional.
35 XXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxx. Direito Internacional Públi- co & Direito Internacional Privado. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 123.
36 Ibid., p. 123-126.
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LEGISLAÇÃO
4.9) Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade
A cooperação internacional deve ser especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamen- te a plena efetividade dos direitos humanos fundamentais internacionalmente reconhecidos.
Os países devem colaborar uns com os outros, o que é possível mediante a integração no âmbito de organiza- ções internacionais específicas, regionais ou globais.
Em relação a este princípio, o artigo 4º se aprofun- da em seu parágrafo único, destacando a importância da cooperação brasileira no âmbito regional: “A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, po- lítica, social e cultural dos povos da América Latina, visan- do à formação de uma comunidade latino-americana de nações”. Neste sentido, o papel desempenhado no MER- COSUL.
4.10) Concessão de asilo político
Direito de asilo é o direito de buscar abrigo em ou- tro país quando naquele do qual for nacional estiver so- frendo alguma perseguição. Tal perseguição não pode ter motivos legítimos, como a prática de crimes comuns ou de atos atentatórios aos princípios das Nações Unidas, o que subverteria a própria finalidade desta proteção. Em suma, o que se pretende com o direito de asilo é evitar a consolidação de ameaças a direitos humanos de uma pessoa por parte daqueles que deveriam protegê-los – isto é, os governantes e os entes sociais como um todo –, e não proteger pessoas que justamente cometeram tais violações.
“Sendo direito humano da pessoa refugiada, é obri- gação do Estado asilante conceder o asilo. Entretanto, prevalece o entendimento que o Estado não tem esta obrigação, nem de fundamentar a recusa. A segunda par- te deste artigo permite a interpretação no sentido de que é o Estado asilante que subjetivamente enquadra o refu- giado como asilado político ou criminoso comum”37.
DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVOS: ART. 5º.
O capítulo I do título II é intitulado “direitos e deve- res individuais e coletivos”. Da própria nomenclatura do capítulo já se extrai que a proteção vai além dos direitos do indivíduo e também abrange direitos da coletividade. A maior parte dos direitos enumerados no artigo 5º do texto constitucional é de direitos individuais, mas são in- cluídos alguns direitos coletivos e mesmo remédios cons- titucionais próprios para a tutela destes direitos coletivos (ex.: mandado de segurança coletivo).
37 XXXXXX XXXXX, Xxxxxxx xx Xxxxx. Comentários aos ar- tigos XIII e XIV. In: XXXXXX, Xxxxxx (Coord.). Comentários à Declaração Universal dos Direitos do Homem. Brasília: Fortium, 2008, p. 83.
1) Brasileiros e estrangeiros
O caput do artigo 5º aparenta restringir a proteção conferida pelo dispositivo a algumas pessoas, notadamen- te, “aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País”. No entanto, tal restrição é apenas aparente e tem sido in- terpretada no sentido de que os direitos estarão protegi- dos com relação a todas as pessoas nos limites da sobera- nia do país.
Em razão disso, por exemplo, um estrangeiro pode in- gressar com habeas corpus ou mandado de segurança, ou então intentar ação reivindicatória com relação a imóvel seu localizado no Brasil (ainda que não resida no país).
Somente alguns direitos não são estendidos a todas as pessoas. A exemplo, o direito de intentar ação popular exi- ge a condição de cidadão, que só é possuída por nacionais titulares de direitos políticos.
3) Relação direitos-deveres
O capítulo em estudo é denominado “direitos e garan- tias deveres e coletivos”, remetendo à necessária relação direitos-deveres entre os titulares dos direitos fundamen- tais. Acima de tudo, o que se deve ter em vista é a pre- missa reconhecida nos direitos fundamentais de que não há direito que seja absoluto, correspondendo-se para cada direito um dever. Logo, o exercício de direitos fundamen- tais é limitado pelo igual direito de mesmo exercício por parte de outrem, não sendo nunca absolutos, mas sempre relativos.
Explica Canotilho quanto aos direitos fundamentais: “a ideia de deveres fundamentais é suscetível de ser entendi- da como o ‘outro lado’ dos direitos fundamentais. Como ao titular de um direito fundamental corresponde um de- ver por parte de um outro titular, poder-se-ia dizer que o particular está vinculado aos direitos fundamentais como destinatário de um dever fundamental. Neste sentido, um direito fundamental, enquanto protegido, pressuporia um dever correspondente”. Com efeito, a um direito funda- mental conferido à pessoa corresponde o dever de respei- to ao arcabouço de direitos conferidos às outras pessoas.
4) Direitos fundamentais implícitos
Nos termos do § 2º do artigo 5º da Constituição Fe- deral:
Artigo 5º, §2º, CF. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do re- gime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte
Daí se depreende que os direitos ou garantias podem estar expressos ou implícitos no texto constitucional. Sen- do assim, o rol enumerado nos incisos do artigo 5º é ape- nas exemplificativo, não taxativo.
5) Tratados internacionais incorporados ao ordena- mento interno
Estabelece o artigo 5º, § 2º, CF que os direitos e garan- tias podem decorrer, dentre outras fontes, dos “tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.
Para o tratado internacional ingressar no ordenamen- to jurídico brasileiro deve ser observado um procedimento complexo, que exige o cumprimento de quatro fases: a ne-
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LEGISLAÇÃO
gociação (bilateral ou multilateral, com posterior assinatura do Presidente da República), submissão do tratado assina- do ao Congresso Nacional (que dará referendo por meio do decreto legislativo), ratificação do tratado (confirmação da obrigação perante a comunidade internacional) e a pro- mulgação e publicação do tratado pelo Poder Executivo . Notadamente, quando o constituinte menciona os tratados internacionais no §2º do artigo 5º refere-se àqueles que tenham por fulcro ampliar o rol de direitos do artigo 5º, ou seja, tratado internacional de direitos humanos.
O §1° e o §0x xx xxxxxx 0x xxxxxxxx xx xxxxxxx originá- ria na Constituição Federal, conferindo o caráter de prima- zia dos direitos humanos, desde logo consagrando o prin- cípio da primazia dos direitos humanos, como reconhecido pela doutrina e jurisprudência majoritários na época. “O princípio da primazia dos direitos humanos nas relações internacionais implica em que o Brasil deve incorporar os tratados quanto ao tema ao ordenamento interno brasilei- ro e respeitá-los. Implica, também em que as normas vol- tadas à proteção da dignidade em caráter universal devem ser aplicadas no Brasil em caráter prioritário em relação a outras normas” .
Regra geral, os tratados internacionais comuns ingres- sam com força de lei ordinária no ordenamento jurídico brasileiro porque somente existe previsão constitucional quanto à possibilidade da equiparação às emendas consti- tucionais se o tratado abranger matéria de direitos huma- nos. Antes da emenda alterou o quadro quanto aos trata- dos de direitos humanos, era o que acontecia, mas isso não significa que tais direitos eram menos importantes devido ao princípio da primazia e ao reconhecimento dos direitos implícitos.
Por seu turno, com o advento da Emenda Constitucio- nal nº 45/04 se introduziu o §3º ao artigo 5º da Consti- tuição Federal, de modo que os tratados internacionais de direitos humanos foram equiparados às emendas consti- tucionais, desde que houvesse a aprovação do tratado em cada Casa do Congresso Nacional e obtivesse a votação em dois turnos e com três quintos dos votos dos respecti- vos membros:
Artigo 5º, §3º, CF. Os tratados e convenções interna- cionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equiva- lentes às emendas constitucionais.
Logo, a partir da alteração constitucional, os tratados de direitos humanos que ingressarem no ordenamento ju- rídico brasileiro, versando sobre matéria de direitos huma- nos, irão passar por um processo de aprovação semelhante ao da emenda constitucional.
Contudo, há posicionamentos conflituosos quanto à possibilidade de considerar como hierarquicamente cons- titucional os tratados internacionais de direitos humanos que ingressaram no ordenamento jurídico brasileiro ante- riormente ao advento da referida emenda. Tal discussão se deu com relação à prisão civil do depositário infiel, prevista como legal na Constituição e ilegal no Pacto de São José da Costa Rica (tratado de direitos humanos aprovado antes da EC nº 45/04), sendo que o Supremo Tribunal Federal
firmou o entendimento pela supralegalidade do tratado de direitos humanos anterior à Emenda (estaria numa posição que paralisaria a eficácia da lei infraconstitucional, mas não revogaria a Constituição no ponto controverso).
6) Tribunal Penal Internacional Preconiza o artigo 5º, CF em seu § 4º
Artigo 5º, §4º, CF. O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifes- tado adesão.
O Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional foi promulgado no Brasil pelo Decreto nº 4.388 de 25 de se- tembro de 2002. Ele contém 128 artigos e foi elaborado em Roma, no dia 17 de julho de 1998, regendo a competência e o funcionamento deste Tribunal voltado às pessoas res- ponsáveis por crimes de maior gravidade com repercussão internacional (artigo 1º, ETPI).
“Ao contrário da Corte Internacional de Justiça, cuja ju- risdição é restrita a Estados, ao Tribunal Penal Internacional compete o processo e julgamento de violações contra indi- víduos; e, distintamente dos Tribunais de crimes de guerra da Iugoslávia e de Ruanda, criados para analisarem crimes cometidos durante esses conflitos, sua jurisdição não está restrita a uma situação específica” .
Xxxxxx Xxxxx : “a Conferência das Nações Unidas so- bre a criação de uma Corte Criminal Internacional, reunida em Roma, em 1998, aprovou a referida Corte. Ela é perma- nente. Tem sede em Haia. A corte tem personalidade inter- nacional. Ela julga: a) crime de genocídio; b) crime contra a humanidade; c) crime de guerra; d) crime de agressão. Para o crime de genocídio usa a definição da convenção de 1948. Como crimes contra a humanidade são citados: assassinato, escravidão, prisão violando as normas inter- nacionais, violação tortura, apartheid, escravidão sexual, prostituição forçada, esterilização, etc. São crimes de guer- ra: homicídio internacional, destruição de bens não justifi- cada pela guerra, deportação, forçar um prisioneiro a servir nas forças inimigas, etc.”.
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: ARTS. 37 A 41.
Os valores éticos inerentes ao Estado, os quais permi- tem que ele consolide o bem comum e garanta a preser- vação dos interesses da coletividade, se encontram exte- riorizados em princípios e regras. Estes, por sua vez, são estabelecidos na Constituição Federal e em legislações in- fraconstitucionais, a exemplo das que serão estudadas nes- te tópico, quais sejam: Decreto n° 1.171/94, Lei n° 8.112/90 e Lei n° 8.429/92.
Todas as diretivas de leis específicas sobre a ética no setor público partem da Constituição Federal, que estabe- lece alguns princípios fundamentais para a ética no setor público. Em outras palavras, é o texto constitucional do ar- tigo 37, especialmente o caput, que permite a compreen- são de boa parte do conteúdo das leis específicas, porque
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LEGISLAÇÃO
possui um caráter amplo ao preconizar os princípios fun- damentais da administração pública. Estabelece a Consti- tuição Federal:
Artigo 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legali- dade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]
São princípios da administração pública, nesta ordem:
Legalidade Impessoalidade Moralidade Publicidade Eficiência
Para memorizar: veja que as iniciais das palavras for- mam o vocábulo LIMPE, que remete à limpeza esperada da Administração Pública. É de fundamental importância um olhar atento ao significado de cada um destes princípios, posto que eles estruturam todas as regras éticas prescritas no Código de Ética e na Lei de Improbidade Administrativa, tomando como base os ensinamentos de Xxxxxxxx Xxxxx00 e Spitzcovsky39:
a) Princípio da legalidade: Para o particular, legali-
dade significa a permissão de fazer tudo o que a lei não proíbe. Contudo, como a administração pública representa os interesses da coletividade, ela se sujeita a uma relação de subordinação, pela qual só poderá fazer o que a lei ex- pressamente determina (assim, na esfera estatal, é preciso lei anterior editando a matéria para que seja preservado o princípio da legalidade). A origem deste princípio está na criação do Estado de Direito, no sentido de que o próprio Estado deve respeitar as leis que dita.
b) Princípio da impessoalidade: Por força dos interes- ses que representa, a administração pública está proibida de promover discriminações gratuitas. Discriminar é tratar alguém de forma diferente dos demais, privilegiando ou prejudicando. Segundo este princípio, a administração pú- blica deve tratar igualmente todos aqueles que se encon- trem na mesma situação jurídica (princípio da isonomia ou igualdade). Por exemplo, a licitação reflete a impessoalida- de no que tange à contratação de serviços. O princípio da impessoalidade correlaciona-se ao princípio da finalidade, pelo qual o alvo a ser alcançado pela administração públi- ca é somente o interesse público. Com efeito, o interesse particular não pode influenciar no tratamento das pessoas, já que deve-se buscar somente a preservação do interesse coletivo.
c) Princípio da moralidade: A posição deste princí- pio no artigo 37 da CF representa o reconhecimento de uma espécie de moralidade administrativa, intimamente relacionada ao poder público. A administração pública não atua como um particular, de modo que enquanto o des- cumprimento dos preceitos morais por parte deste parti-
38 XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de direito administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2010.
39 XXXXXXXXXXX, Xxxxx. Direito Administrativo. 13. ed. São Paulo: Método, 2011.
cular não é punido pelo Direito (a priori), o ordenamento jurídico adota tratamento rigoroso do comportamento imoral por parte dos representantes do Estado. O princípio da moralidade deve se fazer presente não só para com os administrados, mas também no âmbito interno. Está indis- sociavelmente ligado à noção de bom administrador, que não somente deve ser conhecedor da lei, mas também dos princípios éticos regentes da função administrativa. TODO ATO IMORAL SERÁ DIRETAMENTE ILEGAL OU AO MENOS
IMPESSOAL, daí a intrínseca ligação com os dois princípios anteriores.
d) Princípio da publicidade: A administração pública é obrigada a manter transparência em relação a todos seus atos e a todas informações armazenadas nos seus ban- cos de dados. Daí a publicação em órgãos da imprensa e a afixação de portarias. Por exemplo, a própria expressão concurso público (art. 37, II, CF) remonta ao ideário de que todos devem tomar conhecimento do processo seletivo de servidores do Estado. Diante disso, como será visto, se ne- gar indevidamente a fornecer informações ao administrado caracteriza ato de improbidade administrativa.
No mais, prevê o §1º do artigo 37, CF, evitando que o princípio da publicidade seja deturpado em propaganda político-eleitoral:
Artigo 37, §1º, CF. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servido- res públicos.
Somente pela publicidade os indivíduos controlarão a legalidade e a eficiência dos atos administrativos. Os instrumentos para proteção são o direito de petição e as certidões (art. 5°, XXXIV, CF), além do habeas data e - resi- dualmente - do mandado de segurança. Neste viés, ainda, prevê o artigo 37, CF em seu §3º:
Artigo 37, §3º, CF. A lei disciplinará as formas de par- ticipação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
III - a disciplina da representação contra o exercício ne- gligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na admi- nistração pública.
e) Princípio da eficiência: A administração pública deve manter o ampliar a qualidade de seus serviços com controle de gastos. Isso envolve eficiência ao contratar pessoas (o concurso público seleciona os mais qualifica- dos ao exercício do cargo), ao manter tais pessoas em seus cargos (pois é possível exonerar um servidor público por
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ineficiência) e ao controlar gastos (limitando o teto de remu- neração), por exemplo. O núcleo deste princípio é a procu- ra por produtividade e economicidade. Alcança os serviços públicos e os serviços administrativos internos, se referindo diretamente à conduta dos agentes.
Além destes cinco princípios administrativo-constitucio- nais diretamente selecionados pelo constituinte, podem ser apontados como princípios de natureza ética relacionados à função pública a probidade e a motivação:
a) Princípio da probidade: um princípio constitucional incluído dentro dos princípios específicos da licitação, é o de- ver de todo o administrador público, o dever de honestidade e fidelidade com o Estado, com a população, no desempe- nho de suas funções. Possui contornos mais definidos do que a moralidade. Diógenes Xxxxxxxxx00 alerta que alguns autores tratam veem como distintos os princípios da moralidade e da probidade administrativa, mas não há características que permitam tratar os mesmos como procedimentos distintos, sendo no máximo possível afirmar que a probidade adminis- trativa é um aspecto particular da moralidade administrativa.
b) Princípio da motivação: É a obrigação conferida ao administrador de motivar todos os atos que edita, gerais ou de efeitos concretos. É considerado, entre os demais prin- cípios, um dos mais importantes, uma vez que sem a moti- vação não há o devido processo legal, uma vez que a fun- damentação surge como meio interpretativo da decisão que levou à prática do ato impugnado, sendo verdadeiro meio de viabilização do controle da legalidade dos atos da Admi- nistração.
Motivar significa mencionar o dispositivo legal aplicável ao caso concreto e relacionar os fatos que concretamente levaram à aplicação daquele dispositivo legal. Todos os atos administrativos devem ser motivados para que o Judiciário possa controlar o mérito do ato administrativo quanto à sua legalidade. Para efetuar esse controle, devem ser observados os motivos dos atos administrativos.
Em relação à necessidade de motivação dos atos admi- nistrativos vinculados (aqueles em que a lei aponta um único comportamento possível) e dos atos discricionários (aqueles que a lei, dentro dos limites nela previstos, aponta um ou mais comportamentos possíveis, de acordo com um juízo de conveniência e oportunidade), a doutrina é uníssona na de- terminação da obrigatoriedade de motivação com relação aos atos administrativos vinculados; todavia, diverge quanto à referida necessidade quanto aos atos discricionários.
Meirelles41 entende que o ato discricionário, editado sob os limites da Lei, confere ao administrador uma margem de liberdade para fazer um juízo de conveniência e oportunida- de, não sendo necessária a motivação. No entanto, se houver tal fundamentação, o ato deverá condicionar-se a esta, em razão da necessidade de observância da Teoria dos Motivos Determinantes. O entendimento majoritário da doutrina, po- rém, é de que, mesmo no ato discricionário, é necessária a motivação para que se saiba qual o caminho adotado pelo
40 XXXXXXXXX, Xxxxxxxx. Direito Administrativo. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
41 XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxx. Direito administrativo brasilei- ro. São Paulo: Malheiros, 1993.
administrador. Xxxxxxxxx00, com respaldo no art. 50 da Lei
n. 9.784/98, aponta inclusive a superação de tais discus- sões doutrinárias, pois o referido artigo exige a motivação para todos os atos nele elencados, compreendendo entre estes, tanto os atos discricionários quanto os vinculados.
2) Regras mínimas sobre direitos e deveres dos servidores
O artigo 37 da Constituição Federal estabelece os princípios da administração pública estudados no tópico anterior, aos quais estão sujeitos servidores de quaisquer dos Poderes em qualquer das esferas federativas, e, em seus incisos, regras mínimas sobre o serviço público:
Artigo 37, I, CF. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisi- tos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.
Aprofundando a questão, tem-se o artigo 5º da Lei nº 8.112/1990, que prevê:
Artigo 5º, Lei nº 8.112/1990. São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do
cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exi- gência de outros requisitos estabelecidos em lei. [...]
§ 3º As universidades e instituições de pesquisa cien- tífica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.
Destaca-se a exceção ao inciso I do artigo 5° da Lei nº 8.112/1990 e do inciso I do artigo 37, CF, prevista no arti- go 207 da Constituição, permitindo que estrangeiros as- sumam cargos no ramo da pesquisa, ciência e tecnologia.
Artigo 37, II, CF. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso pú- blico de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exonera- ção.
Preconiza o artigo 10 da Lei nº 8.112/1990:
Artigo 10, Lei nº 8.112/90. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
42 XXXXXXXXX, Xxxxxxxx. Direito Administrativo. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
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LEGISLAÇÃO
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamen- tos.
No concurso de provas o candidato é avaliado apenas pelo seu desempenho nas provas, ao passo que nos concursos de provas e títulos o seu currículo em toda sua atividade profissional também é considerado. Cargo em comissão é o cargo de confiança, que não exige concurso público, sendo exceção à regra geral.
Artigo 37, III, CF. O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual pe- ríodo.
Artigo 37, IV, CF. Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.
Prevê o artigo 12 da Lei nº 8.112/1990:
Artigo 12, Lei nº 8.112/1990. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única
vez, por igual período.
§1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.
§ 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade
não expirado.
O edital delimita questões como valor da taxa de inscrição, casos de isenção, número de vagas e prazo de validade. Havendo candidatos aprovados na vigência do prazo do concurso, ele deve ser chamado para assumir eventual vaga e não ser realizado novo concurso.
Destaca-se que o §2º do artigo 37, CF, prevê:
Artigo 37, §2º, CF. A não-observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autori- dade responsável, nos termos da lei.
Com efeito, há tratamento rigoroso da responsabilização daquele que viola as diretrizes mínimas sobre o ingresso no serviço público, que em regra se dá por concurso de provas ou de provas e títulos.
Artigo 37, V, CF. As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os car- gos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Observa-se o seguinte quadro comparativo43:
Função de Confiança | Cargo em Comissão |
Exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo. | Qualquer pessoa, observado o percentual mínimo reservado ao servidor de carreira. |
Com concurso público, já que somente pode exercê-la o servidor de cargo efetivo, mas a função em si não prescindível de concurso público. | Sem concurso público, ressalvado o percentual mínimo reservado ao servidor de carreira. |
Somente são conferidas atribuições e responsabilidade | É atribuído posto (lugar) num dos quadros da Administração Pública, conferida atribuições e responsabilidade àquele que irá ocupá-lo |
Destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento | Destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento |
De livre nomeação e exoneração no que se refere à função e não em relação ao cargo efetivo. | De livre nomeação e exoneração |
43 xxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxx.xxx.xx/0000/00/xxxxxx-xxxxxxxxxxx-xxxxxx-xx-xxxxxxxxx.xxxx
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LEGISLAÇÃO
Artigo 37, VI, CF. É garantido ao servidor público civil
o direito à livre associação sindical.
A liberdade de associação é garantida aos servido- res públicos tal como é garantida a todos na condição de direito individual e de direito social.
Artigo 37, VII, CF. O direito de greve será exercido
nos termos e nos limites definidos em lei específica.
O Supremo Tribunal Federal decidiu que os servi- dores públicos possuem o direito de greve, devendo se atentar pela preservação da sociedade quando exercê-
-lo. Enquanto não for elaborada uma legislação especí- fica para os funcionários públicos, deverá ser obedecida a lei geral de greve para os funcionários privados, qual seja a Lei n° 7.783/89 (Mandado de Injunção nº 20).
Artigo 37, VIII, CF. A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portado- ras de deficiência e definirá os critérios de sua admis- são.
Neste sentido, o §2º do artigo 5º da Lei nº 8.112/1990:
Artigo 5º, Lei nº 8.112/90. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atri- buições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Prossegue o artigo 37, CF:
Artigo 37, IX, CF. A lei estabelecerá os casos de con- tratação por tempo determinado para atender a ne- cessidade temporária de excepcional interesse público.
A Lei nº 8.745/1993 regulamenta este inciso da Constituição, definindo a natureza da relação estabe- lecida entre o servidor contratado e a Administração Pública, para atender à “necessidade temporária de ex- cepcional interesse público”.
“Em se tratando de relação subordinada, isto é, de relação que comporta dependência jurídica do servi- dor perante o Estado, duas opções se ofereciam: ou a relação seria trabalhista, agindo o Estado iure gestio- nis, sem usar das prerrogativas de Poder Público, ou institucional, estatutária, preponderando o ius impe- rii do Estado. Melhor dizendo: o sistema preconizado pela Carta Política de 1988 é o do contrato, que tanto pode ser trabalhista (inserindo-se na esfera do Direito Privado) quanto administrativo (situando-se no campo do Direito Público). [...] Uma solução intermediária não deixa, entretanto, de ser legítima. Pode-se, com certe- za, abonar um sistema híbrido, eclético, no qual coe- xistam normas trabalhistas e estatutárias, pondo-se em contiguidade os vínculos privado e administrativo, no
sentido de atender às exigências do Estado moderno, que procura alcançar os seus objetivos com a mesma eficácia dos empreendimentos não-governamentais”44.
Artigo 37, X, CF. A remuneração dos servidores públi- cos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente po- derão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Artigo 37, XV, CF. O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutí- veis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Artigo 37, §10, CF. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acu- muláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomea- ção e exoneração.
Sobre a questão, disciplina a Lei nº 8.112/1990 nos ar- tigos 40 e 41:
Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabele- cidas em lei.
§ 1º A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 62.
§ 2º O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1º do art. 93.
§ 3º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das van-
tagens de caráter permanente, é irredutível.
§ 4º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 5º Nenhum servidor receberá remuneração inferior
ao salário mínimo.
Ainda, o artigo 37 da Constituição:
Artigo 37, XI, CF. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos
44 XXXXX XXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. Contratação de servi- dores para atender a necessidade temporária de excep- cional interesse público. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxx- xx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxxxxx/Xxx_00/Xxxxxxx/Xxx_Xxxxxxx.xxx>. Acesso em: 23 dez. 2014.
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LEGISLAÇÃO
membros de qualquer dos Poderes da União, dos Esta- dos, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, per- cebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Es- taduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, li- mitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.
Artigo 37, XII, CF. Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superio- res aos pagos pelo Poder Executivo.
Prevê a Lei nº 8.112/1990 em seu artigo 42:
Artigo 42, Lei nº 8.112/90. Nenhum servidor poderá per- ceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Po- deres, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal. Parágra- fo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61.
Com efeito, os §§ 11 e 12 do artigo 37, CF tecem apro-
fundamentos sobre o mencionado inciso XI:
Artigo 37, § 11, CF. Não serão computadas, para efei- to dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
Artigo 37, § 12, CF. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite úni- co, o subsídio mensal dos Desembargadores do respec- tivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Esta- duais e Distritais e dos Vereadores.
Por seu turno, o artigo 37 quanto à vinculação ou equi- paração salarial:
Artigo 37, XIII, CF. É vedada a vinculação ou equipara- ção de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Os padrões de vencimentos são fixados por conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes (artigo 39, caput e § 1º), sem qualquer garantia constitucional de tratamento igualitário aos cargos que se mostrem similares.
Artigo 37, XIV, CF. Os acréscimos pecuniários percebi- dos por servidor público não serão computados nem acu- mulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
A preocupação do constituinte, ao implantar tal pre- ceito, foi de que não eclodisse no sistema remuneratório dos servidores, ou seja, evitar que se utilize uma vantagem como base de cálculo de um outro benefício. Dessa forma, qualquer gratificação que venha a ser concedida ao servi- dor só pode ter como base de cálculo o próprio vencimen- to básico. É inaceitável que se leve em consideração outra vantagem até então percebida.
Artigo 37, XVI, CF. É vedada a acumulação remune- rada de cargos públicos, exceto, quando houver com- patibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Artigo 37, XVII, CF. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indire- tamente, pelo poder público.
Segundo Xxxxxxxx Xxxxx00, “o fundamento da proibição é impedir que o cúmulo de funções públicas faça com que o servidor não execute qualquer delas com a necessária efi- ciência. Além disso, porém, pode-se observar que o Cons- tituinte quis também impedir a cumulação de ganhos em detrimento da boa execução de tarefas públicas. [...] Nota-
-se que a vedação se refere à acumulação remunerada. Em consequência, se a acumulação só encerra a percepção de vencimentos por uma das fontes, não incide a regra cons- titucional proibitiva”.
A Lei nº 8.112/1990 regulamenta intensamente a ques-
tão:
Artigo 118, Lei nº 8.112/1990. Ressalvados os casos pre- vistos na Constituição, é vedada a acumulação remunera- da de cargos públicos.
§ 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, em- pregos e funções em autarquias, fundações públicas, em- presas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica con- dicionada à comprovação da compatibilidade de horá- rios.
45 XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de direito administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2010.
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LEGISLAÇÃO
§ 3o Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na ati- vidade.
Art. 119, Lei nº 8.112/1990. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9o, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, obser- vado o que, a respeito, dispuser legislação específica.
Art. 120, Lei nº 8.112/1990. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efeti- vos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipóte- se em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.
“Os artigos 118 a 120 da Lei nº 8.112/90 ao tratarem da acumulação de cargos e funções públicas, regulamentam, no âmbito do serviço público federal a vedação genérica constante do art. 37, incisos VXI e XVII, da Constituição da República. De fato, a acumulação ilícita de cargos públicos constitui uma das infrações mais comuns praticadas por servidores públicos, o que se constata observando o eleva- do número de processos administrativos instaurados com esse objeto. O sistema adotado pela Lei nº 8.112/90 é rela- tivamente brando, quando cotejado com outros estatutos de alguns Estados, visto que propicia ao servidor incurso nessa ilicitude diversas oportunidades para regularizar sua situação e escapar da pena de demissão. Também prevê a lei em comentário, um processo administrativo simplifica- do (processo disciplinar de rito sumário) para a apuração dessa infração – art. 133” 46.
Artigo 37, XVIII, CF. A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de com- petência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.
Artigo 37, XXII, CF. As administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos priori- tários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de ca- dastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
46 MORGATO, Almir. O Regime Disciplinar dos Servidores Públicos da União. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxx- xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxxxxxxxxx_xxxxxx0.xxx>. Acesso em: 11 ago. 2013.
“O Estado tem como finalidade essencial a garantia do bem-estar de seus cidadãos, seja através dos serviços públi- cos que disponibiliza, seja através de investimentos na área social (educação, saúde, segurança pública). Para atingir esses objetivos primários, deve desenvolver uma atividade financeira, com o intuito de obter recursos indispensáveis às necessidades cuja satisfação se comprometeu quando esta- beleceu o “pacto” constitucional de 1988. [...] A importância da Administração Tributária foi reconhecida expressamen- te pelo constituinte que acrescentou, no artigo 37 da Carta Magna, o inciso XVIII, estabelecendo a sua precedência e de seus servidores sobre os demais setores da Administração Pública, dentro de suas áreas de competência”47.
Artigo 37, XIX, CF. Somente por lei específica pode- rá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
Artigo 37, XX, CF. Depende de autorização legislati- va, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.
Órgãos da administração indireta somente podem ser criados por lei específica e a criação de subsidiárias des- tes dependem de autorização legislativa (o Estado cria e controla diretamente determinada empresa pública ou so- ciedade de economia mista, e estas, por sua vez, passam a gerir uma nova empresa, denominada subsidiária. Ex.: Transpetro, subsidiária da Petrobrás). “Abrimos um parên- tese para observar que quase todos os autores que abor- dam o assunto afirmam categoricamente que, a despeito da referência no texto constitucional a ‘subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior’, somente em- presas públicas e sociedades de economia mista podem ter subsidiárias, pois a relação de controle que existe entre a pessoa jurídica matriz e a subsidiária seria própria de pes- soas com estrutura empresarial, e inadequada a autarquias e fundações públicas. OUSAMOS DISCORDAR. Parece-nos que, se o legislador de um ente federado pretendesse, por exemplo, autorizar a criação de uma subsidiária de uma fundação pública, NÃO haveria base constitucional para considerar inválida sua autorização”48.
Ainda sobre a questão do funcionamento da adminis- tração indireta e de suas subsidiárias, destaca-se o previsto nos §§ 8º e 9º do artigo 37, CF:
Artigo 37, §8º, CF. A autonomia gerencial, orçamen- tária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
47 xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx_xxxxxxxxxxxxx_xxxxx- taria_sao_paulo.htm
48 XXXXXXXXXXX, Xxxxxxx. Direito Administrativo Des- complicado. São Paulo: GEN, 2014.
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LEGISLAÇÃO
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho,
direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
Artigo 37, § 9º, CF. O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para paga- mento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
Continua o artigo 37, CF:
Artigo 37, XXI, CF. Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumpri- mento das obrigações.
A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui nor- mas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Licitação nada mais é que o con- junto de procedimentos administrativos (administrativos porque parte da administração pública) para as compras ou serviços contratados pelos governos Federal, Estadual ou Municipal, ou seja todos os entes federativos. De forma mais simples, podemos dizer que o governo deve comprar e contratar serviços seguindo regras de lei, assim a licita- ção é um processo formal onde há a competição entre os interessados.
Artigo 37, §5º, CF. A lei estabelecerá os prazos de pres- crição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as res- pectivas ações de ressarcimento.
A prescrição dos ilícitos praticados por servidor encon-
tra disciplina específica no artigo 142 da Lei nº 8.112/1990:
Art. 142, Lei nº 8.112/1990. A ação disciplinar pres- creverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em
que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de pro- cesso disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão fi- nal proferida por autoridade competente.
§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo co- meçará a correr a partir do dia em que cessar a interrup- ção.
Prescrição é um instituto que visa regular a perda do direito de acionar judicialmente. No caso, o prazo é de 5 anos para as infrações mais graves, 2 para as de gravida- de intermediária (pena de suspensão) e 180 dias para as menos graves (pena de advertência), contados da data em que o fato se tornou conhecido pela administração públi- ca. Se a infração disciplinar for crime, valerão os prazos prescricionais do direito penal, mais longos, logo, menos favoráveis ao servidor. Interrupção da prescrição significa parar a contagem do prazo para que, retornando, comece do zero. Da abertura da sindicância ou processo adminis- trativo disciplinar até a decisão final proferida por autori- dade competente não corre a prescrição. Proferida a de- cisão, o prazo começa a contar do zero. Passado o prazo, não caberá mais propor ação disciplinar.
Artigo 37, §7º, CF. A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da adminis- tração direta e indireta que possibilite o acesso a informa- ções privilegiadas.
A Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego; e revoga dispositivos da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, e das Medidas Provi- sórias nºs 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, e 2.225-45,
de 4 de setembro de 2001.
Neste sentido, conforme seu artigo 1º:
Artigo 1º, Lei nº 12.813/2013. As situações que configu- ram conflito de interesses envolvendo ocupantes de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal, os requi- sitos e restrições a ocupantes de cargo ou emprego que te- nham acesso a informações privilegiadas, os impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego e as compe- tências para fiscalização, avaliação e prevenção de conflitos de interesses regulam-se pelo disposto nesta Lei.
3) Atos de improbidade administrativa
A Lei n° 8.429/1992 trata da improbidade administra- tiva, que é uma espécie qualificada de imoralidade, sinô- nimo de desonestidade administrativa. A improbidade é uma lesão ao princípio da moralidade, que deve ser respei- tado estritamente pelo servidor público. O agente ímpro- bo sempre será um violador do princípio da moralidade, pelo qual “a Administração Pública deve agir com boa-fé, sinceridade, probidade, lhaneza, lealdade e ética”49.
A atual Lei de Improbidade Administrativa foi criada devido ao amplo apelo popular contra certas vicissitudes do serviço público que se intensificavam com a ineficácia do diploma então vigente, o Decreto-Lei nº 3240/41. De- correu, assim, da necessidade de acabar com os atos aten-
49 XXXXX, Xxxxx. Curso de direito constitucional esque- matizado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
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LEGISLAÇÃO
tatórios à moralidade administrativa e causadores de prejuízo ao erário público ou ensejadores de enri- quecimento ilícito, infelizmente tão comuns no Brasil.
Com o advento da Lei nº 8.429/1992, os agentes públicos passaram a ser responsabilizados na esfera civil pelos atos de improbidade administrativa descri- tos nos artigos 9º, 10 e 11, ficando sujeitos às penas do art. 12. A existência de esferas distintas de res- ponsabilidade (civil, penal e administrativa) impede falar-se em bis in idem, já que, ontologicamente, não se trata de punições idênticas, embora baseadas no mesmo fato, mas de responsabilização em esferas dis- tintas do Direito.
Destaca-se um conceito mais amplo de agente público previsto pela lei nº 8.429/1992 em seus ar- tigos 1º e 2º porque o agente público pode ser ou não um servidor público. Ele poderá estar vinculado a qualquer instituição ou órgão que desempenhe dire- tamente o interesse do Estado. Assim, estão incluídos todos os integrantes da administração direta, indireta e fundacional, conforme o preâmbulo da legislação. Pode até mesmo ser uma entidade privada que de- sempenhe tais fins, desde que a verba de criação ou custeio tenha sido ou seja pública em mais de 50% do patrimônio ou receita anual. Caso a verba pública que tenha auxiliado uma entidade privada a qual o Estado não tenha concorrido para criação ou custeio, tam- bém haverá sujeição às penalidades da lei. Em caso de custeio/criação pelo Estado que seja inferior a 50% do patrimônio ou receita anual, a legislação ainda se aplica. Entretanto, nestes dois casos, a sanção patri- monial se limitará ao que o ilícito repercutiu sobre a contribuição dos cofres públicos. Significa que se o prejuízo causado for maior que a efetiva contribuição por parte do poder público, o ressarcimento terá que ser buscado por outra via que não a ação de impro- bidade administrativa.
A legislação em estudo, por sua vez, divide os atos
de improbidade administrativa em três categorias:
a) Ato de improbidade administrativa que im- porte enriquecimento ilícito (artigo 9º, Lei nº 8.429/1992)
O grupo mais grave de atos de improbidade admi- nistrativa se caracteriza pelos elementos: enriqueci- mento + ilícito + resultante de uma vantagem patri- monial indevida + em razão do exercício de cargo, mandato, emprego, função ou outra atividade nas entidades do artigo 1° da Lei nº 8.429/1992.
O enriquecimento deve ser ilícito, afinal, o Estado não se opõe que o indivíduo enriqueça, desde que obedeça aos ditames morais, notadamente no desem- penho de função de interesse estatal.
Exige-se que o sujeito obtenha vantagem patri- monial ilícita. Contudo, é dispensável que efetiva- mente tenha ocorrido dano aos cofres públicos (por exemplo, quando um policial recebe propina pratica ato de improbidade administrativa, mas não atinge diretamente os cofres públicos).
Como fica difícil imaginar que alguém possa se enriquecer ilicitamente por negligência, imprudência ou imperícia, todas as condutas configuram atos do- losos (com intenção). Não cabe prática por omissão.50
b) Ato de improbidade administrativa que importe lesão ao erário (artigo 10, Lei nº 8.429/1992)
O grupo intermediário de atos de improbidade adminis- trativa se caracteriza pelos elementos: causar dano ao erário ou aos cofres públicos + gerando perda patrimonial ou di- lapidação do patrimônio público. Assim como o artigo ante- rior, o caput descreve a fórmula genérica e os incisos algumas atitudes específicas que exemplificam o seu conteúdo51.
Perda patrimonial é o gênero, do qual são espécies: desvio, que é o direcionamento indevido; apropriação, que é a transferência indevida para a própria propriedade; mal- baratamento, que significa desperdício; e dilapidação, que se refere a destruição52.
O objeto da tutela é a preservação do patrimônio pú- blico, em todos seus bens e valores. O pressuposto exigível é a ocorrência de dano ao patrimônio dos sujeitos passivos. Este artigo admite expressamente a variante culpo-
sa, o que muitos entendem ser inconstitucional. O STJ, no REsp n° 939.142/RJ, apontou alguns aspectos da inconsti- tucionalidade do artigo. Contudo, “a jurisprudência do STJ consolidou a tese de que é indispensável a existência de dolo nas condutas descritas nos artigos 9º e 11 e ao menos de culpa nas hipóteses do artigo 10, nas quais o dano ao erário precisa ser comprovado. De acordo com o ministro Xxxxxx Xxxxx, a conduta culposa ocorre quando o agente não pretende atingir o resultado danoso, mas atua com ne- gligência, imprudência ou imperícia (REsp n° 1.127.143)”53. Para Xxxxxxxx Xxxxx00, não há inconstitucionalidade na mo- dalidade culposa, lembrando que é possível dosar a pena conforme o agente aja com dolo ou culpa.
O ponto central é lembrar que neste artigo não se exi-
ge que o sujeito ativo tenha percebido vantagens indevi- das, basta o dano ao erário. Se tiver recebido vantagem indevida, incide no artigo anterior. Exceto pela não per- cepção da vantagem indevida, os tipos exemplificados se aproximam muito dos previstos nos incisos do art. 9°.
c) Ato de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Fi- nanceiro ou Tributário (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
Uma das alterações recentes à disciplina do ISS visou evitar a continuidade da guerra fiscal entre os municípios, fixando-se a alíquota mínima em 2%.
50 XXXXXXXXXXX, Xxxxx. Direito Administrativo. 13. ed. São Paulo: Método, 2011.
51 Ibid.
52 XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de direito administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2010.
53 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Improbidade admi- nistrativa: desonestidade na gestão dos recursos públicos. Disponível em: <xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxx_xxx/xxxxxxxxxx/ engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103422>. Acesso em: 26 mar. 2013.
54 XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de direito administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2010.
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LEGISLAÇÃO
Com efeito, os municípios não poderão fixar dentro de sua competência constitucional alíquotas inferiores a 2% para atrair e fomentar investimentos novos (incentivo fis- cal), prejudicando os municípios vizinhos.
Em razão disso, tipifica-se como ato de improbidade administrativa a eventual concessão do benefício abaixo da alíquota mínima.
d) Ato de improbidade administrativa que atente contra os princípios da administração pública (artigo 11, Lei nº 8.429/1992)
Nos termos do artigo 11 da Lei nº 8.429/1992, “cons- titui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcia- lidade, legalidade, e lealdade às instituições [...]”. O gru- po mais ameno de atos de improbidade administrativa se caracteriza pela simples violação a princípios da admi- nistração pública, ou seja, aplica-se a qualquer atitude do sujeito ativo que viole os ditames éticos do serviço público. Isto é, o legislador pretende a preservação dos princípios gerais da administração pública55.
O objeto de tutela são os princípios constitucionais. Basta a vulneração em si dos princípios, sendo dispensáveis o enriquecimento ilícito e o dano ao erário. Somente é pos- sível a prática de algum destes atos com dolo (intenção), embora caiba a prática por ação ou omissão.
Será preciso utilizar razoabilidade e proporcionalida- de para não permitir a caracterização de abuso de poder, diante do conteúdo aberto do dispositivo. Na verdade, trata-se de tipo subsidiário, ou seja, que se aplica quando o ato de improbidade administrativa não tiver gerado ob- tenção de vantagem
Com efeito, os atos de improbidade administrativa não são crimes de responsabilidade. Trata-se de punição na esfera cível, não criminal. Por isso, caso o ato configure simultaneamente um ato de improbidade administrativa desta lei e um crime previsto na legislação penal, o que é comum no caso do artigo 9°, responderá o agente por ambos, nas duas esferas.
Em suma, a lei encontra-se estruturada da seguinte forma: inicialmente, trata das vítimas possíveis (sujeito pas- sivo) e daqueles que podem praticar os atos de improbida- de administrativa (sujeito ativo); ainda, aborda a reparação do dano ao lesionado e o ressarcimento ao patrimônio público; após, traz a tipologia dos atos de improbidade ad- ministrativa, isto é, enumera condutas de tal natureza; se- guindo-se à definição das sanções aplicáveis; e, finalmente, descreve os procedimentos administrativo e judicial.
No caso do art. 9°, categoria mais grave, o agente ob- tém um enriquecimento ilícito (vantagem econômica inde- vida) e pode ainda causar dano ao erário, por isso, deverá não só reparar eventual dano causado mas também colo- car nos cofres públicos tudo o que adquiriu indevidamente. Ou seja, poderá pagar somente o que enriqueceu indevida- mente ou este valor acrescido do valor do prejuízo causado aos cofres públicos (quanto o Estado perdeu ou deixou de
55 XXXXXXXXXXX, Xxxxx. Direito Administrativo. 13. ed. São Paulo: Método, 2011.
ganhar). No caso do artigo 10, não haverá enriquecimento ilícito, mas sempre existirá dano ao erário, o qual será re- parado (eventualmente, ocorrerá o enriquecimento ilícito, devendo o valor adquirido ser tomado pelo Estado). Na hi- pótese do artigo 10-A, não se denota nem enriquecimento ilícito e nem dano ao erário, pois no máximo a prática de guerra fiscal pode gerar. Já no artigo 11, o máximo que pode ocorrer é o dano ao erário, com o devido ressarci- mento. Além disso, em todos os casos há perda da função pública. Nas três categorias, são estabelecidas sanções de suspensão dos direitos políticos, multa e vedação de con- tratação ou percepção de vantagem, graduadas conforme a gravidade do ato. É o que se depreende da leitura do artigo 12 da Lei nº 8.929/1992 como §4º do artigo 37, CF, que prevê: “Os atos de improbidade administrativa im- portarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressar- cimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
A única sanção que se encontra prevista na Lei nº 8.429/1992 mas não na Constituição Federal é a de mul- ta. (art. 37, §4°, CF). Não há nenhuma inconstitucionalidade disto, pois nada impediria que o legislador infraconstitu- cional ampliasse a relação mínima de penalidades da Cons- tituição, pois esta não limitou tal possibilidade e porque a lei é o instrumento adequado para tanto56.
Xxxxxxxx Xxxxx00 tece considerações a respeito de algu- mas das sanções:
- Perda de bens e valores: “tal punição só incide sobre os bens acrescidos após a prática do ato de improbidade. Se alcançasse anteriores, ocorreria confisco, o que restaria sem escora constitucional. Além disso, o acréscimo deve derivar de origem ilícita”.
- Ressarcimento integral do dano: há quem entenda que engloba dano moral. Cabe acréscimo de correção mo- netária e juros de mora.
- Perda de função pública: “se o agente é titular de mandato, a perda se processa pelo instrumento de cassa- ção. Sendo servidor estatutário, sujeitar-se-á à demissão do serviço público. Havendo contrato de trabalho (servido- res trabalhistas e temporários), a perda da função pública se consubstancia pela rescisão do contrato com culpa do empregado. No caso de exercer apenas uma função públi- ca, fora de tais situações, a perda se dará pela revogação da designação”. Lembra-se que determinadas autoridades se sujeitam a procedimento especial para perda da função pública, ponto em que não se aplica a Lei de Improbidade Administrativa.
- Multa: a lei indica inflexibilidade no limite máximo, mas flexibilidade dentro deste limite, podendo os julga- dos nesta margem optar pela mais adequada. Há ainda variabilidade na base de cálculo, conforme o tipo de ato de improbidade (a base será o valor do enriquecimento ou o valor do dano ou o valor da remuneração do agente). A natureza da multa é de sanção civil, não possuindo caráter indenizatório, mas punitivo.
56 XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de direito administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2010.
57 Ibid.
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LEGISLAÇÃO
- Proibição de receber benefícios: não se incluem as imunidades genéricas e o agente punido deve ser ao me- nos sócio majoritário da instituição vitimada.
- Proibição de contratar: o agente punido não pode
participar de processos licitatórios.
4) Responsabilidade civil do Estado e de seus ser- vidores
O instituto da responsabilidade civil é parte integran- te do direito obrigacional, uma vez que a principal conse- quência da prática de um ato ilícito é a obrigação que gera para o seu auto de reparar o dano, mediante o pagamen- to de indenização que se refere às perdas e danos. Afinal, quem pratica um ato ou incorre em omissão que gere dano deve suportar as consequências jurídicas decorrentes, res- taurando-se o equilíbrio social.58
A responsabilidade civil, assim, difere-se da penal, po- dendo recair sobre os herdeiros do autor do ilícito até os limites da herança, embora existam reflexos na ação que apure a responsabilidade civil conforme o resultado na es- fera penal (por exemplo, uma absolvição por negativa de autoria impede a condenação na esfera cível, ao passo que uma absolvição por falta de provas não o faz).
A responsabilidade civil do Estado acompanha o racio- cínio de que a principal consequência da prática de um ato ilícito é a obrigação que gera para o seu auto de reparar o dano, mediante o pagamento de indenização que se re- fere às perdas e danos. Todos os cidadãos se sujeitam às regras da responsabilidade civil, tanto podendo buscar o ressarcimento do dano que sofreu quanto respondendo por aqueles danos que causar. Da mesma forma, o Estado tem o dever de indenizar os membros da sociedade pelos danos que seus agentes causem durante a prestação do serviço, inclusive se tais danos caracterizarem uma violação aos direitos humanos reconhecidos.
Trata-se de responsabilidade extracontratual porque não depende de ajuste prévio, basta a caracterização de elementos genéricos pré-determinados, que perpassam pela leitura concomitante do Código Civil (artigos 186, 187 e 927) com a Constituição Federal (artigo 37, §6°).
Genericamente, os elementos da responsabilidade civil se encontram no art. 186 do Código Civil:
Artigo 186, CC. Aquele que, por ação ou omissão vo- luntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Este é o artigo central do instituto da responsabilidade civil, que tem como elementos: ação ou omissão voluntária (agir como não se deve ou deixar de agir como se deve), culpa ou dolo do agente (xxxx é a vontade de cometer uma violação de direito e culpa é a falta de diligência), nexo causal (relação de causa e efeito entre a ação/omissão e o dano causado) e dano (dano é o prejuízo sofrido pelo agente, que pode ser individual ou coletivo, moral ou ma- terial, econômico e não econômico).
58 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Responsabilidade Civil.
9. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
1) Dano - somente é indenizável o dano certo, espe- cial e anormal. Certo é o dano real, existente. Especial é o dano específico, individualizado, que atinge determinada ou determinadas pessoas. Anormal é o dano que ultra- passa os problemas comuns da vida em sociedade (por exemplo, infelizmente os assaltos são comuns e o Estado não responde por todo assalto que ocorra, a não ser que na circunstância específica possuía o dever de impedir o assalto, como no caso de uma viatura presente no local
- muito embora o direito à segurança pessoal seja um di- reito humano reconhecido).
2) Agentes públicos - é toda pessoa que trabalhe den- tro da administração pública, tenha ingressado ou não por concurso, possua cargo, emprego ou função. Envolve os agentes políticos, os servidores públicos em geral (fun- cionários, empregados ou temporários) e os particulares em colaboração (por exemplo, jurado ou mesário).
3) Xxxx causado quando o agente estava agindo nesta qualidade - é preciso que o agente esteja lançando mão das prerrogativas do cargo, não agindo como um particular.
Sem estes três requisitos, não será possível acionar o Estado para responsabilizá-lo civilmente pelo dano, por mais relevante que tenha sido a esfera de direitos atingi- da. Assim, não é qualquer dano que permite a responsa- bilização civil do Estado, mas somente aquele que é cau- sado por um agente público no exercício de suas funções e que exceda as expectativas do lesado quanto à atuação do Estado.
É preciso lembrar que não é o Estado em si que viola os direitos humanos, porque o Estado é uma ficção for- mada por um grupo de pessoas que desempenham as atividades estatais diversas. Assim, viola direitos humanos não o Estado em si, mas o agente que o representa, fa- zendo com que o próprio Estado seja responsabilizado por isso civilmente, pagando pela indenização (reparação dos danos materiais e morais). Sem prejuízo, com relação a eles, caberá ação de regresso se agiram com dolo ou culpa.
Prevê o artigo 37, §6° da Constituição Federal:
Artigo 37, §6º, CF. As pessoas jurídicas de direito pú- blico e as de direito privado prestadoras de serviços públi- cos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Este artigo deixa clara a formação de uma relação ju- rídica autônoma entre o Estado e o agente público que causou o dano no desempenho de suas funções. Nesta relação, a responsabilidade civil será subjetiva, ou seja, caberá ao Estado provar a culpa do agente pelo dano causado, ao qual foi anteriormente condenado a reparar. Direito de regresso é justamente o direito de acionar o causador direto do dano para obter de volta aquilo que pagou à vítima, considerada a existência de uma relação obrigacional que se forma entre a vítima e a instituição que o agente compõe.
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LEGISLAÇÃO
Assim, o Estado responde pelos danos que seu agen- te causar aos membros da sociedade, mas se este agen- te agiu com dolo ou culpa deverá ressarcir o Estado do que foi pago à vítima. O agente causará danos ao prati- car condutas incompatíveis com o comportamento ético dele esperado.59
A responsabilidade civil do servidor exige prévio pro- cesso administrativo disciplinar no qual seja assegurado contraditório e ampla defesa. Trata-se de responsabili- dade civil subjetiva ou com culpa. Havendo ação ou omissão com culpa do servidor que gere dano ao erário (Administração) ou a terceiro (administrado), o servidor terá o dever de indenizar.
Não obstante, agentes públicos que pratiquem atos violadores de direitos humanos se sujeitam à responsa- bilidade penal e à responsabilidade administrativa, todas autônomas uma com relação à outra e à já mencio- nada responsabilidade civil. Neste sentido, o artigo 125 da Lei nº 8.112/90:
Artigo 125, Lei nº 8.112/1990. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independen- tes entre si.
No caso da responsabilidade civil, o Estado é dire- tamente acionado e responde pelos atos de seus servi- dores que violem direitos humanos, cabendo eventual- mente ação de regresso contra ele. Contudo, nos casos da responsabilidade penal e da responsabilidade admi- nistrativa aciona-se o agente público que praticou o ato. São inúmeros os exemplos de crimes que podem ser praticados pelo agente público no exercício de sua fun- ção que violam direitos humanos. A título de exemplo, peculato, consistente em apropriação ou desvio de di- nheiro público (art. 312, CP), que viola o bem comum e o interesse da coletividade; concussão, que é a exigência de vantagem indevida (art. 316, CP), expondo a vítima a uma situação de constrangimento e medo que viola diretamente sua dignidade; tortura, a mais cruel forma de tratamento humano, cuja pena é agravada quando praticada por funcionário público (art. 1º, §4º, I, Lei nº
9.455/97); etc.
Quanto à responsabilidade administrativa, mencio- na-se, a título de exemplo, as penalidades cabíveis des- critas no art. 127 da Lei nº 8.112/90, que serão aplicadas pelo funcionário que violar a ética do serviço público, como advertência, suspensão e demissão.
Evidencia-se a independência entre as esferas civil, penal e administrativa no que tange à responsabilização do agente público que cometa ato ilícito.
Tomadas as exigências de características dos danos acima colacionadas, notadamente a anormalidade, con- sidera-se que para o Estado ser responsabilizado por um dano, ele deve exceder expectativas cotidianas, isto é, não cabe exigir do Estado uma excepcional vigilância da sociedade e a plena cobertura de todas as fatalidades que possam acontecer em território nacional.
59 XXXXXXXXXXX, Xxxxx. Direito Administrativo. 13. ed. São Paulo: Método, 2011.
Diante de tal premissa, entende-se que a responsa- bilidade civil do Estado será objetiva apenas no caso de ações, mas subjetiva no caso de omissões. Em outras pa- lavras, verifica-se se o Estado se omitiu tendo plenas con- dições de não ter se omitido, isto é, ter deixado de agir quando tinha plenas condições de fazê-lo, acarretando em prejuízo dentro de sua previsibilidade.
São casos nos quais se reconheceu a responsabilida- de omissiva do Estado: morte de filho menor em creche municipal, buracos não sinalizados na via pública, tentativa de assalto a usuário do metrô resultando em morte, danos provocados por enchentes e escoamento de águas pluviais quando o Estado sabia da problemática e não tomou pro- vidência para evitá-las, morte de detento em prisão, incên- dio em casa de shows fiscalizada com negligência, etc.
Logo, não é sempre que o Estado será responsabili- zado. Há excludentes da responsabilidade estatal, nota- damente: a) caso fortuito (fato de terceiro) ou força maior (fato da natureza) fora dos alcances da previsibilidade do dano; b) culpa exclusiva da vítima.
5) Exercício de mandato eletivo por servidores pú- blicos
A questão do exercício de mandato eletivo pelo servi- dor público encontra previsão constitucional em seu artigo 38, que notadamente estabelece quais tipos de mandatos geram incompatibilidade ao serviço público e regulamenta a questão remuneratória:
Artigo 38, CF. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou
distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Xxxxxxxx, havendo compa- tibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promo- ção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
6) Regime de remuneração e previdência dos servi- dores públicos
Regulamenta-se o regime de remuneração e previdên- cia dos servidores públicos nos artigo 39 e 40 da Constitui- ção Federal:
Artigo 39, CF. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de adminis- tração e remuneração de pessoal, integrado por servido-
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LEGISLAÇÃO
res designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998 e aplicação suspensa pela ADIN nº 2.135-4, destacando-se a redação anterior: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Mu- nicípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das funda- ções públicas”).
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos de- mais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a comple-
xidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal mante- rão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoa- mento dos servidores públicos, constituindo-se a partici- pação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV,XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a
lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedeci- do, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.
§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário pu- blicarão anualmente os valores do subsídio e da remune- ração dos cargos e empregos públicos.
§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos or- çamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualida- de e produtividade, treinamento e desenvolvimento, mo- dernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
§ 8º A remuneração dos servidores públicos organi- zados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.
Artigo 40, CF. Aos servidores titulares de cargos efe- tivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é as- segurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente pú- blico, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financei- ro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previ- dência de que trata este artigo serão aposentados, cal- culados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos pro- porcionais ao tempo de contribuição, exceto se decor- rente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mí- nimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposenta- doria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contri-
buição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e ses- senta anos de idade, se mulher, com proventos propor- cionais ao tempo de contribuição.
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por
ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remu- neração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as re- munerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios di- ferenciados para a concessão de aposentadoria aos abran- gidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de ser- vidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribui- ção serão reduzidos em cinco anos, em relação ao dispos- to no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusiva- mente tempo de efetivo exercício das funções de magisté-
rio na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é veda- da a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor fa- lecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
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LEGISLAÇÃO
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de se- tenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, confor- me critérios estabelecidos em lei.
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou mu- nicipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de dispo- nibilidade.
§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de
contagem de tempo de contribuição fictício.
§ 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma to- tal dos proventos de inatividade, inclusive quando decorren- tes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulá- vel na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de pre-
vidência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exone- ração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municí- pios, desde que instituam regime de previdência complemen- tar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efe- tivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fe- chadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de be- nefícios somente na modalidade de contribuição definida.
§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publi- cação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devida- mente atualizados, na forma da lei.
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de apo- sentadorias e pensões concedidas pelo regime de que tra- ta este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no
§ 1º, II.
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titula- res de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gesto- ra do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo inci- dirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposenta- doria e de pensão que superem o dobro do limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdên- cia social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença inca- pacitante.
7) Estágio probatório e perda do cargo
Estabelece a Constituição Federal em seu artigo 41, a ser lido em conjunto com o artigo 20 da Lei nº 8.112/1990:
Artigo 41, CF. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provi- mento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em jul- gado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupan- te da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tem- po de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessi-
dade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu ade- quado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por co- missão instituída para essa finalidade.
Art. 20, Lei nº 8.112/1990. Ao entrar em exercício, o ser- vidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará su- jeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão ob- jeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
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