CONDIÇÕES GERAIS
e especiais do contrato
Condições gerais
CONDIÇÕES GERAIS
ÍNDICE
PARTE I
TUDO SOBRE A COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGATÓRIA E, NOS CASOS EXPRESSAMENTE ASSINALADOS, ALGO SOBRE AS COBERTURAS FACULTATIVAS
Artigo Preliminar
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES, OBJECTO E GARANTIAS DO CONTRATO, COBERTURAS FACULTATIVAS, ÂMBITO TERRITORIAL, ÂMBITO DE COBERTURA E EXCLUSÕES
Art.º 1.º - Definições
Art.º 2.º - Objecto e garantias do contrato Art.º 3.º - Coberturas facultativas
Art.º 4.º - Âmbito territorial e temporal Art.º 5.º - Âmbito material
Art.º 6.º - Exclusões da garantia obrigatória
CAPÍTULO II
DECLARAÇÃO DO RISCO INICIAL E SUPERVENIENTE
Art.º 7.º - Dever de declaração inicial do risco na formação do contrato Art.º 8.º - Incumprimento doloso do dever de declaração inicial do risco Art.º 9.º - Incumprimento negligente do dever de declaração inicial do risco Art.º 10.º - Agravamento do risco
Art.º 11.º - Sinistro e agravamento do risco
CAPÍTULO III
PAGAMENTO E ALTERAÇÃO DOS PRÉMIOS
Art.º 12.º - Vencimento dos prémios Art.º 13.º - Cobertura
Art.º 14.º - Aviso do pagamento dos prémios Art.º 15.º - Falta de pagamento dos prémios Art.º 16.º - Alteração do prémio
CAPÍTULO IV
INÍCIO DE EFEITOS, DURAÇÃO E VICISSITUDES DO CONTRATO
Art.º 17.º - Início da cobertura e de efeitos Art.º 18.º - Duração do contrato
Art.º 19.º - Resolução do contrato Art.º 20.º - Alienação do veículo Art.º 21.º - Transmissão de direitos
CAPÍTULO V
PROVA DO SEGURO
Art.º 22.º - Prova do seguro
Art.º 23.º - Intervenção de Mediador de seguros
CAPÍTULO VI
PRESTAÇÃO PRINCIPAL DO SEGURADOR
Art.º 24.º - Limites da prestação Art.º 25.º - Franquia
Art.º 26.º - Pluralidade de seguros Art.º 27.º - Insuficiência de capital
CAPÍTULO VII
OBRIGAÇÕES E DIREITOS DAS PARTES
Art.º 28.º - Obrigações do Tomador do seguro e do Segurado
Art.º 29.º - Obrigação de reembolso pelo Segurador das despesas havidas com o afastamento e mitigação do sinistro
Art.º 30.º - Obrigações do Segurador
Art.º 31.º - Códigos de conduta, convenções ou acordos Art.º 32.º - Direito de regresso do Segurador
CAPÍTULO VIII
BONIFICAÇÕES OU AGRAVAMENTOS POR SINISTRALIDADE
Art.º 33.º - Bonificações ou agravamentos por sinistralidade Art.º 34.º - Certificado de tarifação
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art.º 35.º - Comunicações e notificações entre as partes
Art.º 36.º - Reclamações, arbitragem e resolução alternativa de litígios Art.º 37.º - Foro
PARTE II
TUDO SOBRE AS COBERTURAS FACULTATIVAS, PARA ALÉM DO DISPOSTO NA PARTE I E NAS RESPECTIVAS CONDIÇÕES ESPECIAIS E/OU PARTICULARES
Art.º 38.º - Definições aplicáveis às coberturas facultativas Art.º 39.º - Condições aplicáveis às coberturas facultativas
Art.º 40.º - Objecto do seguro no caso das coberturas facultativas Art.º 41.º - Âmbito territorial das coberturas facultativas
Art.º 42.º - Exclusões aplicáveis às coberturas facultativas
Art.º 43.º - Valor seguro e franquias nas coberturas facultativas Art.º 44.º - Direitos ressalvados nas coberturas facultativas Art.º 45.º - Extinção de coberturas facultativas
Art.º 46.º - Pluralidade de seguros quanto a coberturas facultativas Art.º 47.º - Direito de regresso nas coberturas facultativas
Art.º 48.º - Sub-rogação nas coberturas facultativas
Art.º 49.º - Bonificações ou agravamentos por sinistralidade
CONDIÇÕES ESPECIAIS
COBERTURA FACULTATIVA DE RESPONSABILIDADE CIVIL
COBERTURA FACULTATIVA DE CHOQUE, COLISÃO OU CAPOTAMENTO COBERTURA FACULTATIVA DE INCÊNDIO, RAIO OU EXPLOSÃO COBERTURA FACULTATIVA DE FURTO OU ROUBO
COBERTURA FACULTATIVA DE QUEBRA DE VIDROS COBERTURA FACULTATIVA DE FENÓMENOS DA NATUREZA COBERTURA FACULTATIVA DE RISCOS SOCIAIS COBERTURA FACULTATIVA DE VEÍCULO DE ALUGUER COBERTURA FACULTATIVA DE VEÍCULO NOVO COBERTURA FACULTATIVA DE ASSISTÊNCIA EM VIAGEM COBERTURA FACULTATIVA DE PROTECÇÃO OCUPANTES COBERTURA FACULTATIVA DE PROTECÇÃO JURÍDICA
CLÁUSULAS PARTICULARES
001 - EXISTÊNCIA DE INTERESSADO NO SEGURO
002 - EMISSÃO DE ACTA ADICIONAL NO CASO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL
003 - EMISSÃO DE ACTA ADICIONAL NO CASO DA ALTERAÇÃO RESPEITAR A UMA EXTENSÃO TERRITORIAL
004 - COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL QUANTO A ACOMPANHANTES DE CARGA
005 - COBERTURA NÃO ISOLADA DE REBOQUES EM RESPONSABILIDADE CIVIL
006 - EXCLUSÃO DE BÓNUS POR AUSÊNCIA DE SINISTRALIDADE NAS COBERTURAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL, CHOQUE, COLISÃO OU CAPOTAMENTO, INCÊNDIO, RAIO OU EXPLOSÃO, FURTO OU ROUBO
007 - EXCLUSÃO DE UTILIZAÇÃO DE REBOQUES QUANTO A TODAS AS COBERTURAS
008 - EXCLUSÃO DE TRANSPORTE DE MATERIAIS PERIGOSOS QUANTO A TODAS AS COBERTURA
009 - CONDUTOR ÚNICO
011 - INCLUSÃO DE TRANSPORTE DE MATERIAIS PERIGOSOS QUANTO A TODAS AS COBERTURAS
012 - SEGURO DE AUTOMOBILISTA (Pessoas ou Entidades referidas no n.º 2 do Art.º 9.º do Dec.-Lei n.º 291/2007, de 21/08)
013 - SEGURO DE GARAGISTA (Pessoas ou Entidades referidas no n.º 3 do Art.º 6.º do Dec.-Lei n.º 291/2007, de 21/08)
017 - EXCLUSÃO DE DANOS A VEÍCULOS REBOCADOS QUANTO À COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL
019 - EXCLUSÃO DE RISCOS DE LABORAÇÃO QUANTO A TODAS AS COBERTURA
CONDIÇÕES GERAIS
PARTE I
TUDO SOBRE A COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGATÓRIA E, NOS CASOS EXPRESSAMENTE ASSINALADOS, ALGO SOBRE AS COBERTURAS FACULTATIVAS
Artigo Preliminar
1. Entre a Ageas Portugal, Companhia de Seguros, S.A., adiante designada por Ageas Portugal ou Segurador, e o Tomador do seguro mencionado nas Condições Particulares, estabelece-se um contrato de seguro que se regula pelas presentes Condições Gerais e pelas Condições Particulares, e ainda, se contratadas, pelas Condições Especiais e Cláusulas Particulares, de harmonia com as declarações constantes da proposta e demais informações complementares que lhe serviram de base e do qual fazem parte integrante.
2. A individualização do presente contrato é efectuada nas Condições Particulares, com, entre outros, a identificação das partes e do respectivo domicílio, os dados do Segurado, os dados do representante do Segurador para efeito dos sinistros, e a determinação do prémio.
3. As Condições Especiais prevêem a cobertura de outros riscos e/ou garantias além dos previstos nas presentes Condições Gerais e carecem de ser especificamente identificadas nas Condições Particulares.
4. Compõem ainda o presente contrato, além das Condições previstas nos números anteriores e que constituem a Apólice, os documentos previstos no Art.º 22.º, bem como as mensagens publicitárias concretas e objectivas que contrariem cláusulas da Apólice, salvo se estas forem mais favoráveis ao Tomador do seguro ou ao terceiro lesado.
5. Não se aplica o previsto no número anterior relativamente às mensagens publicitárias cujo fim de emissão tenha ocorrido há mais de um ano em relação à celebração do contrato, ou quando as próprias mensagens fixem um período de vigência e o contrato tenha sido celebrado fora desse período.
6. No sítio da Internet xxx.xxxxx.xx é disponibilizado, de forma susceptível de impressão, o texto do Capítulo III do Título II do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto (Da Regularização dos sinistros).
COBERTURA OBRIGATÓRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES, OBJECTO E GARANTIAS DO CONTRATO, COBERTURAS FACULTATIVAS, ÂMBITO TERRITORIAL, ÂMBITO DE COBERTURA E EXCLUSÕES
Artigo 1.º - Definições
Para efeitos do presente contrato, entende-se por:
SEGURADOR - A Ageas Portugal, entidade legalmente autorizada para a exploração do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, que subscreve o presente contrato.
TOMADOR DO SEGURO - A pessoa ou entidade que contrata com o Segurador, sendo responsável pelo pagamento do prémio.
SEGURADO - A pessoa ou entidade titular do interesse seguro.
APÓLICE - Documentos que titulam o contrato de seguro celebrado entre o Tomador do seguro e o Segurador. Fazem parte integrante da Apólice as Condições Gerais, Especiais, Particulares, Cláusulas Particulares, Actas Adicionais, proposta e demais informações complementares que lhe serviram de base.
ACTA ADICIONAL - Documento que, quando emitido, formaliza as modificações introduzidas ao contrato de seguro na sua vigência.
CONDIÇÕES GERAIS - Disposições contratuais que definem o enquadramento e os princípios gerais do contrato, aplicando-se a todos os contratos inerentes a um mesmo ramo, modalidade ou operação.
CONDIÇÕES ESPECIAIS - Disposições que completam ou especificam as Condições Gerais, prevendo a cobertura de outros riscos e/ou garantias, carecendo de serem especificamente identificadas nas Condições Particulares.
CONDIÇÕES PARTICULARES - Cláusulas que são acrescentadas às Condições Gerais/Especiais de um contrato, para o adaptar a um caso particular, precisando, nomeadamente, a identificação das partes e do respectivo domicílio, os dados pessoais do Tomador do seguro e do Condutor habitual da viatura segura, os dados identificativos dessa viatura, os dados do Segurado, os dados do representante do Segurador para efeito dos sinistros, as opções subscritas quanto a coberturas e capitais seguros, a duração e o início do contrato, o prémio e as prestações convencionadas.
CLÁUSULAS PARTICULARES - Opções de cobertura de riscos específicos, que podem ser abrangidos pela Apólice de Seguro Automóvel, e cujo âmbito foi previamente estabelecido. Para fazerem parte deste contrato terão de ser expressamente mencionadas nas Condições Particulares.
VALOR SEGURO - Representa o valor máximo da prestação a pagar pelo Segurador por sinistro ou anuidade de seguro, de acordo com o estabelecido no contrato.
VEÍCULO SEGURO - O veículo terrestre identificado nas Condições Particulares da Apólice de seguro automóvel.
PRÉMIO - A contrapartida da(s) cobertura(s) acordada(s), incluindo tudo o que seja contratualmente devido pelo Tomador do seguro, nomeadamente os custos da cobertura do risco, os custos de aquisição, de gestão (com excepção dos custos de Apólice/acta adicional e de carta verde) e de cobrança (com excepção dos custos relativos ao fraccionamento) e os encargos relacionados com a emissão da Apólice. VALOR TOTAL A PAGAR - Prémio acrescido dos custos de fraccionamento, do custo de Apólice/acta adicional e de carta verde e dos encargos fiscais e parafiscais a suportar pelo Tomador do seguro.
TERCEIRO - Aquele que, em consequência de um sinistro coberto por este contrato, sofra um dano susceptível de, nos termos da lei civil e desta Apólice, ser reparado ou indemnizado.
SINISTRO - A verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia o accionamento da cobertura do risco prevista no contrato, considerando-se como um único sinistro o evento ou série de eventos resultante de uma mesma causa.
DANO CORPORAL - Prejuízo resultante de lesão de saúde física ou mental. DANO MATERIAL - Prejuízo resultante de lesão de coisa móvel, imóvel ou animal.
DANO PATRIMONIAL - Prejuízo que, sendo susceptível de avaliação pecuniária, deve ser reparado ou indemnizado.
DANO NÃO PATRIMONIAL - Prejuízo que, não sendo susceptível de avaliação pecuniária, deve, no entanto, ser compensado através do cumprimento de uma obrigação pecuniária.
FRANQUIA - Valor da regularização do sinistro, nos termos do contrato de seguro, que não fica a cargo do Segurador.
CARTA VERDE - Certificado Internacional de Seguro Automóvel emitido em conformidade com qualquer dos modelos aprovados pelo Conselho dos Serviços Nacionais.
CONSELHO DOS SERVIÇOS NACIONAIS - O organismo ao qual devem aderir todos os serviços nacionais de seguros, encarregado da administração e do funcionamento do sistema internacional de seguro de responsabilidade civil automóvel (o chamado “sistema de carta verde”).
SERVIÇO NACIONAL DE SEGUROS - Organização profissional membro do Conselho dos Serviços Nacionais constituída no país em que se encontra estabelecida, em conformidade com a lei.
ACORDO ENTRE OS SERVIÇOS NACIONAIS DE SEGUROS - O acordo entre os serviços nacionais de seguros dos Estados Membros do Espaço Económico Europeu e outros estados associados, assinado em Rethymno (Creta) em 30 de Maio 2002 e publicado em anexo à decisão da Comissão Europeia de 28 de Julho de 2003 no Jornal Oficial da União Europeia L 192 de 31 de Julho de 2003.
ESTADO MEMBRO ONDE O VEÍCULO TEM O SEU ESTACIONAMENTO HABITUAL -
i) Estado membro emissor da chapa de matrícula, definitiva ou temporária, ostentada pelo veículo; ou
ii) no caso dos veículos não sujeitos a matrícula, o Estado membro emissor do sinal identificativo semelhante à chapa de matrícula, definitivo ou temporário; ou
iii) no caso dos veículos não sujeitos a matrícula nem a sinal identificativo semelhante, o Estado membro onde o detentor do veículo tenha residência habitual.
Artigo 2.º - Objecto e garantias do contrato
1. O presente contrato destina-se a cumprir a obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel, fixada no Art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto.
2. O presente contrato garante, até aos limites e nas condições legalmente estabelecidas:
a) a responsabilidade civil do Tomador do seguro, proprietário do veículo, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira, bem como dos seus legítimos detentores e condutores, pelos danos, corporais e materiais, causados a terceiros;
b) a satisfação da reparação devida a terceiros pelos autores de furto, furto de uso, ou roubo de veículos ou de acidentes de viação dolosamente provocados.
Artigo 3.º - Coberturas facultativas
Mediante convenção expressa nas Condições Particulares, poderão ser objecto do presente contrato outros riscos e/ou garantias, de harmonia
com as coberturas e exclusões constantes nas respectivas Condições Especiais que tiverem sido contratadas.
Artigo 4.º - Âmbito territorial e temporal
1. O presente contrato de seguro abrange a responsabilidade civil emergente de acidentes ocorridos:
a) na totalidade dos territórios dos países cujos serviços nacionais de seguros tenham aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros, incluindo as estadias do veículo nalgum deles durante o período de vigência contratual;
b) no trajecto que ligue directamente dois territórios onde o Acordo do Espaço Económico Europeu é aplicável, quando nele não exista serviço nacional de seguros.
2. Os países referidos na alínea a) do número anterior são, concretamente, os Estados membros da União Europeia, os demais países membros do Espaço Económico Europeu (Islândia, Liechtenstein e Noruega), e ainda a Suíça, Croácia, Ilhas Feroé, Ilhas da Mancha, Gibraltar, Ilha de Man, República de São Marino, Estado do Vaticano e Andorra, bem como os outros países cujos serviços nacionais de seguros adiram ao mencionado Acordo e que venham a ser indicados no contrato ou nos respectivos documentos probatórios.
3. O contrato pode ainda abranger a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo em outros territórios para além dos mencionados no n.º 1, concretamente nos de Estados onde exista um serviço nacional de seguros que tenha aderido à secção II do Regulamento anexo ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros, desde que seja garantida por um certificado internacional de seguro (carta verde) válido para a circulação nesses países.
4. O presente contrato cobre a responsabilidade civil por acidentes ocorridos no período de vigência do contrato nos termos legais aplicáveis.
Artigo 5.º - Âmbito material
1. O presente contrato de seguro abrange:
a) relativamente aos acidentes ocorridos no território de Portugal, a obrigação de indemnizar estabelecida na lei civil;
b) relativamente aos acidentes ocorridos nos demais territórios dos países cujos serviços nacionais de seguros tenham aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros, a obrigação de indemnizar estabelecida na lei aplicável ao acidente, a qual, nos acidentes ocorridos nos territórios onde seja aplicado o Acordo do Espaço Económico Europeu, é substituída pela lei portuguesa sempre que esta estabeleça uma cobertura superior;
c) relativamente aos acidentes ocorridos no trajecto previsto na alínea
b) do n.º 1 do artigo anterior, apenas os danos de residentes em Estados membros e países cujos serviços nacionais de seguros tenham aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros e nos termos da lei portuguesa.
2. O presente contrato abrange os danos sofridos por peões, ciclistas e outros utilizadores não motorizados das estradas apenas quando e na medida em que a lei aplicável à responsabilidade civil decorrente do acidente automóvel determine o ressarcimento desses danos.
Artigo 6.º - Exclusões da garantia obrigatória
1. Excluem-se da garantia obrigatória do seguro os danos corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro responsável pelo acidente, assim como os danos decorrentes daqueles.
2. Excluem-se igualmente da garantia obrigatória do seguro quaisquer danos materiais causados às seguintes pessoas:
a) condutor do veículo responsável pelo acidente;
b) Tomador do seguro;
c) todos aqueles cuja responsabilidade é, nos termos legais, garantida, nomeadamente em consequência da compropriedade do veículo seguro;
d) sociedades ou representantes legais das pessoas colectivas responsáveis pelo acidente, quando no exercício das suas funções;
e) cônjuge, ascendentes, descendentes ou adoptados das pessoas referidas nas alíneas a) a c), assim como outros parentes ou afins até ao 3.º grau das mesmas pessoas, mas, neste último caso, só quando com elas coabitem ou vivam a seu cargo;
f) aqueles que, nos termos dos Art.os 495.º, 496.º e 499.º do Código Civil, beneficiem de uma pretensão indemnizatória decorrente de vínculos com alguma das pessoas referidas nas alíneas anteriores;
g) a passageiros, quando transportados em contravenção às regras relativas ao transporte de passageiros constantes do Código da Estrada, onde designadamente relevam os regimes especiais relativos ao transporte de crianças, ao transporte fora dos assentos e ao transporte em motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores.
3. No caso de falecimento, em consequência do acidente, de qualquer das pessoas referidas nas alíneas e) e f) do número anterior, é excluída qualquer indemnização ao responsável do acidente.
4. Excluem-se igualmente da garantia obrigatória do seguro:
a) os danos causados no próprio veículo seguro;
b) os danos causados nos bens transportados no veículo seguro, quer se verifiquem durante o transporte, quer em operações de carga e descarga;
c) quaisquer danos causados a terceiros em consequência de operações de carga e descarga;
d) os danos devidos, directa ou indirectamente, a explosão, libertação de calor ou radiação, provenientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioactividade;
e) quaisquer danos ocorridos durante provas desportivas e respectivos treinos oficiais, salvo tratando-se de seguro de provas desportivas, caso em que se aplicam as presentes Condições Gerais com as devidas adaptações previstas para o efeito pelas partes nas Condições Particulares.
5. Nos casos de roubo, furto ou furto de uso de veículos e de acidentes de viação dolosamente provocados, o seguro não garante a satisfação das indemnizações devidas pelos respectivos autores e cúmplices para com o proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira, nem para com os autores ou cúmplices ou para com os passageiros transportados que tivessem conhecimento da posse ilegítima do veículo e de livre vontade nele fossem transportados.
CAPÍTULO II
DECLARAÇÃO DO RISCO INICIAL E SUPERVENIENTE
Artigo 7.º - Dever de declaração inicial do risco na formação do contrato
1. O Tomador do seguro ou o Segurado está obrigado, antes da celebração do contrato de seguro, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheçam e razoavelmente devam ter por significativas para a apreciação do risco pelo Segurador.
2. O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo Segurador para o efeito.
3. O Segurador que tenha aceitado o contrato, salvo havendo dolo do Tomador do seguro ou do Segurado com o propósito de obter uma vantagem, não pode prevalecer-se:
a) da omissão de resposta a pergunta do questionário;
b) de resposta imprecisa a questão formulada em termos demasiado genéricos;
c) de incoerência ou contradição evidente nas respostas ao questionário;
d) de facto que o seu representante, aquando da celebração do contrato, saiba ser inexacto ou, tendo sido omitido, conheça;
e) de circunstâncias conhecidas do Segurador, em especial quando são públicas e notórias.
4. O Segurador, antes da celebração do contrato, deve esclarecer o eventual Tomador do seguro ou o Segurado acerca do dever referido no n.º 1, bem como do regime do seu incumprimento, sob pena de incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais.
5. Em caso de omissões ou inexactidões dolosas ou negligentes do Tomador do seguro e/ou do Segurado, aplica-se o disposto nos Art.os 8.º e 9.º destas Condições Gerais, respectivamente.
Artigo 8.º - Incumprimento doloso do dever de declaração inicial do risco
1. Em caso de incumprimento doloso do dever referido no n.º 1 do Art.º 7.º destas Condições Gerais, o presente contrato é anulável mediante declaração enviada pelo Segurador ao Tomador do seguro.
2. Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no número anterior deve ser enviada no prazo de 3 meses a contar do conhecimento daquele incumprimento.
3. O Segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no n.º 1 deste Artigo ou no decurso do prazo previsto no número anterior, seguindo-se o regime geral da anulabilidade.
4. O Segurador tem direito ao prémio devido até ao final do prazo referido no n.º 2 deste Artigo, salvo se tiver concorrido dolo ou negligência grosseira do Segurador ou do seu representante.
5. Em caso de dolo do Tomador do seguro ou do Segurado com o propósito de obter uma vantagem, o prémio é devido até ao termo do contrato.
Artigo 9.º - Incumprimento negligente do dever de declaração inicial do risco
1. Em caso de incumprimento com negligência do dever referido no n.º 1 do Art.º 7.º destas Condições Gerais, o Segurador pode, mediante declaração a enviar ao Tomador do seguro, no prazo de 3 meses a contar do seu conhecimento:
a) propor uma alteração do contrato de seguro, fixando um prazo, não inferior a 14 dias, para o envio da aceitação ou, caso a admita, da contraproposta;
b) fazer cessar o contrato de seguro, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexactamente.
2. O contrato de seguro cessa os seus efeitos 30 dias após o envio da declaração de cessação ou 20 dias após a recepção pelo Tomador do seguro da proposta de alteração, caso este nada responda ou a rejeite.
3. No caso referido no número anterior, o prémio é devolvido “pro rata temporis” (proporcionalmente ao período de tempo não decorrido até ao vencimento do contrato) atendendo à cobertura havida.
4. Se, antes da cessação ou da alteração do contrato de seguro, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexactidões negligentes:
a) o Segurador cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente;
b) o Segurador, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato de seguro se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio.
Artigo 10.º - Agravamento do risco
1. O Tomador do seguro ou, quando exigível, o Segurado, tem o dever de, durante a execução do contrato, no prazo de 14 dias a contar do conhecimento do facto, comunicar ao Segurador todas as circunstâncias que agravem o risco, desde que estas, caso fossem conhecidas pelo Segurador aquando da celebração do contrato, tivessem podido influir na decisão de contratar ou nas condições do contrato.
2. No prazo de 30 dias a contar do momento em que tenha conhecimento do agravamento do risco, o Segurador pode:
a) apresentar ao Tomador do seguro proposta de modificação do contrato de seguro, que este deve aceitar ou recusar em igual prazo, findo o qual se entende aprovada a modificação proposta;
b) resolver o contrato de seguro, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco.
3. A resolução do contrato prevista na alínea b) do número anterior, produzirá efeitos 14 dias a contar da data de envio da declaração de resolução ao Tomador.
Artigo 11.º - Sinistro e agravamento do risco
1. Se antes da cessação ou da alteração do contrato, nos termos previstos no Art.º 10.º destas Condições Gerais, ocorrer o sinistro cuja verificação ou consequência tenha sido influenciada pelo agravamento do risco, o Segurador:
a) cobre o sinistro, efectuando a prestação convencionada, se o agravamento tiver sido correcta e tempestivamente comunicado
antes do sinistro ou antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1 do Art.º 10.º destas Condições Gerais;
b) cobre parcialmente o sinistro, reduzindo-se a sua prestação na proporção entre o prémio efectivamente cobrado e o que seria devido em função das reais circunstâncias do risco, se o agravamento não tiver sido correcta e tempestivamente comunicado antes do sinistro;
c) pode recusar a cobertura em caso de comportamento doloso do Tomador do seguro ou do Segurado com o propósito de obter uma vantagem, mantendo o direito aos prémios vencidos.
2. Na situação prevista nas alíneas a) e b) do número anterior, sendo o agravamento do risco resultante de facto do Tomador do seguro ou do Segurado, o Segurador não está obrigado ao pagamento da prestação se demonstrar que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco.
CAPÍTULO III
PAGAMENTO E ALTERAÇÃO DOS PRÉMIOS
Artigo 12.º - Vencimento dos prémios
1. O valor total a pagar ou fracção inicial é devido na data da celebração do contrato.
2. As fracções seguintes do valor total a pagar inicial, o valor total a pagar de anuidades subsequentes e as sucessivas fracções deste são devidos nas datas estabelecidas no contrato.
3. A parte do valor total a pagar de montante variável relativa a acerto de valor ou, a parte do valor total a pagar correspondente a alterações ao contrato são devidas nas datas indicadas nos respectivos avisos.
Artigo 13.º - Cobertura
A cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do valor total a pagar.
Artigo 14.º - Aviso do pagamento dos prémios
1. Na vigência do contrato, o Segurador deve avisar por escrito o Tomador do seguro do montante a pagar, assim como da forma e do lugar de pagamento, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que se vence o valor total a pagar, ou fracções deste.
2. Do aviso devem constar, de modo legível, as consequências da falta de pagamento do valor total a pagar ou de sua fracção.
3. Nos contratos de seguro em que seja convencionado o pagamento do valor total a pagar em fracções de periodicidade igual ou inferior a 3 meses e em cuja documentação contratual se indiquem as datas de vencimento das sucessivas fracções do valor total a pagar e os respectivos valores a pagar, bem como as consequências do seu não pagamento, o Segurador pode optar por não enviar o aviso referido no n.º 1, cabendo-lhe, nesse caso, a prova da emissão, da aceitação e do envio ao Tomador do seguro da documentação contratual referida neste número.
Artigo 15.º - Falta de pagamento dos prémios
1. A falta de pagamento do valor total a pagar inicial, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração.
2. A falta de pagamento do valor total a pagar de anuidades subsequentes, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, impede a prorrogação do contrato.
3. A falta de pagamento determina a resolução automática do contrato na data do vencimento de:
a) uma fracção do valor total a pagar no decurso de uma anuidade;
b) um valor total a pagar de acerto ou parte de um valor total a pagar de montante variável;
c) um valor total a pagar adicional resultante de uma modificação do contrato fundada num agravamento superveniente do risco.
4. O não pagamento, até à data do vencimento, de um valor total a pagar adicional resultante de uma modificação contratual determina a ineficácia da alteração, subsistindo o contrato com o âmbito e nas condições que vigoravam antes da pretendida modificação, a menos que a subsistência do contrato se revele impossível, caso em que se considera resolvido na data do vencimento do valor total não pago.
Artigo 16.º - Alteração do prémio
(O N.º 2 DO ARTIGO 16.º SÓ É APLICÁVEL ÀS COBERTURAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL, CHOQUE, COLISÃO OU CAPOTAMENTO, INCÊNDIO, RAIO OU EXPLOSÃO E FURTO OU ROUBO)
1. Não havendo alteração do risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas poderá efectivar-se no vencimento anual seguinte.
2. A alteração do prémio por aplicação das bonificações por ausência de sinistros ou dos agravamentos por sinistralidade, regulados no Capítulo VIII (Agravamentos e bonificações por sinistralidade) é aplicada no vencimento seguinte à data de constatação do facto.
CAPÍTULO IV
INÍCIO DE EFEITOS, DURAÇÃO E VICISSITUDES DO CONTRATO
Artigo 17.º - Início da cobertura e de efeitos
O presente contrato produz os seus efeitos a partir do dia e hora registado no documento comprovativo do seguro ou na ausência de indicação de hora às zero horas da data início registada nas Condições Particulares, atendendo ao previsto no Art.º 13.º destas Condições Gerais.
Artigo 18.º - Duração do contrato
1. As Condições Particulares estabelecem se o contrato é celebrado por um período certo e determinado (seguro temporário) ou por 1 ano a continuar pelos anos seguintes.
2. Os efeitos do contrato cessam às 24 horas do último dia do seu prazo.
3. Quando o contrato for celebrado por 1 ano a continuar pelos seguintes, considera-se sucessivamente renovado por períodos que, salvo convenção em contrário nas Condições Particulares, serão anuais, excepto se qualquer das partes o denunciar por meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo da anuidade ou se o Tomador do seguro não proceder ao pagamento do prémio.
Artigo 19.º - Resolução do contrato
1. O contrato pode ser resolvido pelas partes a todo o tempo, havendo justa causa, mediante correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, e que será eficaz 14 dias após o envio.
2. O Segurador não pode invocar a ocorrência de sinistro como causa relevante para o efeito previsto no número anterior.
3. O montante do prémio a devolver ao Tomador do seguro em caso de cessação antecipada do contrato é calculado proporcionalmente ao período de tempo que decorreria da data da cessação da cobertura até ao vencimento do contrato, salvo convenção em contrário nos termos legais.
4. Sempre que o contrato for resolvido, o Tomador do seguro devolve ao Segurador o certificado e o dístico comprovativos da existência de seguro, se estes tiverem data de validade posterior à da resolução, no prazo de 8 dias a contar do momento em que aquela produziu efeitos.
5. A devolução dos documentos previstos no número anterior funciona como condição suspensiva da devolução do prémio, salvo motivo atendível que impeça a devolução.
6. A resolução do contrato produz os seus efeitos às 24 horas do dia em que seja eficaz.
7. Sempre que o Tomador do seguro não coincida com o Segurado, o Segurador deve avisar o Segurado da resolução do contrato logo que possível, no máximo até 20 dias após a não renovação ou resolução.
8. O previsto nos n.os 1, 3, 6 e 7 do presente Artigo é aplicável à redução do contrato pelo Tomador do seguro, desde que não conduza à fixação de capitais seguros inferiores aos mínimos legais.
9. A resolução do contrato produz efeitos 15 dias a contar da data do envio da declaração nesse sentido, nos termos previstos nos números anteriores.
Artigo 20.º - Alienação do veículo
1. O contrato de seguro não se transmite em caso de alienação do veículo, cessando os seus efeitos às 24 horas do próprio dia da alienação, salvo se for utilizado pelo próprio Tomador do seguro para segurar novo veículo.
2. O Tomador do seguro avisa o Segurador, por escrito, da alienação do veículo, nas 24 horas seguintes à mesma, devendo juntar o certificado provisório do seguro, o certificado de responsabilidade civil ou o aviso- recibo e o certificado internacional de seguro (carta verde).
3. Na falta de cumprimento da obrigação de aviso prevista no número anterior, o Segurador tem direito a uma indemnização de valor igual ao
montante do prémio correspondente ao período de tempo que decorre entre o momento da alienação do veículo e o termo da anuidade do seguro em que esta se verifique, sem prejuízo de terem cessado os efeitos do contrato, nos termos do disposto no n.º 1 do presente Artigo.
4. Na comunicação da alienação do veículo ao Segurador, o Tomador do seguro pode solicitar a suspensão dos efeitos do contrato, até à substituição do veículo, com prorrogação do prazo de validade da Apólice.
5. Não se dando a substituição do veículo dentro de 120 dias contados da data do pedido de suspensão, não há lugar à prorrogação do prazo, pelo que o contrato considera-se resolvido desde a data do início da suspensão, sendo o prémio a devolver pelo Segurador calculado de acordo com o n.º 3 do Artigo anterior.
Artigo 21.º - Transmissão de direitos
Salvo convenção em contrário nas Condições Particulares, o falecimento do Tomador do seguro não faz caducar o contrato, sucedendo os seus herdeiros nos respectivos direitos e obrigações nos termos da lei.
CAPÍTULO V PROVA DO SEGURO
Artigo 22.º - Prova do seguro
1. Constitui documento comprovativo do presente contrato de seguro:
a) relativamente a veículos com estacionamento habitual em Portugal, o certificado internacional de seguro (carta verde), o certificado provisório, o aviso- recibo, ou o certificado de responsabilidade civil, quando válidos;
b) relativamente a veículos com estacionamento habitual fora do território do Espaço Económico Europeu, os documentos previstos na alínea anterior e ainda o certificado de seguro de fronteira, quando válido.
2. Tratando-se de contrato cujo pagamento do prémio se efectue em fracções inferiores ao quadrimestre e relativamente ao qual o Segurador tenha optado pelo regime de emissão automática apenas de certificados provisórios, o Tomador do seguro tem o direito de solicitar a emissão do certificado internacional de seguro, que será emitido em 5 dias úteis e sem encargos adicionais.
Artigo 23.º - Intervenção de Mediador de seguros
1. Nenhum Mediador de seguros se presume autorizado a, em nome do Segurador, celebrar ou extinguir contratos de seguro, a contrair ou alterar as obrigações deles emergentes ou a validar declarações adicionais, salvo o disposto nos números seguintes.
2. Pode celebrar contratos de seguro, contrair ou alterar as obrigações deles emergentes ou validar declarações adicionais, em nome do Segurador, o Mediador de seguros ao qual o Segurador tenha conferido, por escrito, os necessários poderes.
3. Não obstante a carência de poderes específicos para o efeito da parte do Mediador de seguros, o seguro considera-se eficaz quando existam razões ponderosas, objectivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que justifiquem a confiança do Tomador do seguro de boa-fé na legitimidade do Mediador, desde que o Segurador tenha igualmente contribuído para fundar a confiança do Tomador do seguro.
CAPÍTULO VI
PRESTAÇÃO PRINCIPAL DO SEGURADOR
Artigo 24.º - Limites da prestação
1. A responsabilidade do Segurador é sempre limitada à importância máxima fixada nas Condições Particulares da Apólice, seja qual for o número de pessoas lesadas por um sinistro, e corresponde, em cada momento, pelo menos ao capital mínimo obrigatório.
2. Salvo convenção em contrário, estabelecida nas Condições Particulares:
a) quando a indemnização atribuída aos lesados for igual ou exceder o capital seguro, o Segurador não responde pelas despesas judiciais;
b) quando a indemnização atribuída aos lesados for inferior, o Segurador responde pela indemnização e pelas mesmas despesas até ao limite do capital seguro;
c) o Tomador do seguro obriga-se a reembolsar pelas despesas judiciais em que esta tiver incorrido, desde que, juntamente com a indemnização atribuída, excedam a importância máxima fixada nas Condições Particulares da Apólice.
Artigo 25.º - Franquia
1. Mediante convenção expressa, pode ficar a cargo do Tomador do seguro ou do Segurado uma parte da indemnização devida a terceiros, não sendo, porém, esta limitação de garantia oponível a estes.
2. Compete ao Segurador, em caso de pedido de indemnização de terceiros, responder integralmente pela indemnização devida, sem prejuízo do direito a ser reembolsado pelo obrigado nos termos previstos no n.º 1 do valor da franquia aplicada.
Artigo 26.º - Pluralidade de seguros
No caso de, relativamente ao mesmo veículo, existirem vários seguros, responde, em primeiro lugar e, para todos os efeitos legais, o seguro de provas desportivas ou, em caso de inexistência deste, o seguro de garagista ou, em caso de inexistência destes dois, o seguro de automobilista ou, em caso de inexistência destes três, o contrato residual, celebrado nos termos do n.º 2 do Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, ou, em caso de inexistência destes quatro, o seguro do proprietário do veículo, ou dos outros sujeitos da obrigação de segurar.
Artigo 27.º - Insuficiência de capital
1. Se existirem vários lesados pelo mesmo sinistro com direito a indemnizações que, na sua globalidade, excedam o montante do capital seguro, os direitos dos lesados contra o Segurador reduzem-se proporcionalmente até à concorrência daquele montante.
2. O Segurador que, de boa-fé e por desconhecimento da existência de outras pretensões, tiver liquidado a um lesado uma indemnização de valor superior à que lhe competiria, nos termos do número anterior, não fica obrigado para com os outros lesados senão até à concorrência da parte restante do capital seguro.
CAPÍTULO VII OBRIGAÇÕES E DIREITOS DAS PARTES
Artigo 28.º - Obrigações do Tomador do seguro e do Segurado
1. Em caso de sinistro coberto pelo presente contrato, o Tomador do seguro ou o Segurado, sob pena de responder por perdas e danos, obrigam-se:
a) a comunicar tal facto, por escrito, ao Segurador, no mais curto prazo de tempo possível, nunca superior a 8 dias a contar do dia da ocorrência ou do dia em que tenha conhecimento da mesma, fornecendo todas as indicações e provas documentais e ou testemunhais relevantes para uma correcta determinação das responsabilidades;
b) a tomar as medidas ao seu alcance no sentido de evitar ou limitar as consequências do sinistro;
c) a prestar ao Segurador as informações relevantes que este solicite relativas ao sinistro e às suas consequências.
2. A comunicação do sinistro, prevista na alínea a) do número anterior, deve ser feita em impresso próprio fornecido pelo Segurador ou disponível no seu sítio na internet, ou por qualquer outro meio de comunicação que possa ser utilizado sem a presença física e simultânea das partes, desde que dela fique registo escrito ou gravado.
3. A responsabilidade por perdas e danos prevista no n.º 1 do presente Artigo não é aplicável quando o Segurador tiver conhecimento do sinistro por outro meio durante os 8 dias previstos na respectiva alínea a), ou o obrigado à comunicação prove que não poderia razoavelmente ter procedido à comunicação devida em momento anterior àquele em que o fez.
4. O Tomador do seguro e o Segurado não podem, sob pena de responderem por perdas e danos:
a) abonar extrajudicialmente a indemnização reclamada ou adiantar dinheiro, por conta, em nome ou sob a responsabilidade do Segurador, sem a sua expressa autorização;
b) dar ocasião, ainda que por omissão ou negligência, a sentença favorável a terceiro ou, quando não der imediato conhecimento ao Segurador, a qualquer procedimento judicial intentado contra ele por motivo de sinistro a coberto da Xxxxxxx;
c) prejudicar o direito de sub-rogação do Segurador nos direitos do Segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro, decorrente da cobertura do sinistro por aquele.
Artigo 29.º - Obrigação de reembolso pelo Segurador das despesas havidas com o afastamento e mitigação do sinistro
1. O Segurador paga ao Tomador do seguro ou ao Segurado as despesas efectuadas em cumprimento do dever fixado na alínea b) do n.º 1 do Artigo anterior, desde que razoáveis e proporcionadas, ainda que os meios empregados se revelem ineficazes.
2. As despesas indicadas no número anterior devem ser pagas pelo Segurador antecipadamente à data da regularização do sinistro, quando o Tomador do seguro ou o Segurado exija o reembolso, as circunstâncias o não impeçam e o sinistro esteja coberto pelo seguro.
3. O valor devido pelo Segurador nos termos do n.º 1 do presente Artigo é deduzido ao montante do capital seguro disponível, salvo se corresponder a despesas efectuadas em cumprimento de determinações concretas do Segurador ou a sua cobertura autónoma resultar do contrato.
Artigo 30.º - Obrigações do Segurador
1. O Segurador substitui o Segurado na regularização amigável ou litigiosa de qualquer sinistro que, ao abrigo do presente contrato, ocorra durante o período de vigência do mesmo, sujeitando-se, para o efeito, à acção directa de terceiros lesados ou respectivos herdeiros.
2. O Segurador notifica o Tomador do seguro das reclamações apresentadas por terceiros, mencionando expressamente que, caso não efectue a participação de sinistro, lhe será aplicável a sanção prevista na parte final do n.º 3 do Art.º 34.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, ou outra prevista nas Condições Especiais e Particulares.
3. O Segurador presta ao Tomador do seguro e ao Segurado os esclarecimentos necessários ao correcto entendimento dos procedimentos a adoptar em caso de sinistro, disponibilizando informação escrita quanto aos prazos a que se compromete, tendo em conta a tipologia dos sinistros.
Artigo 31.º - Códigos de conduta, convenções ou acordos
O Segurador, informa o Tomador do seguro e o Segurado, da sua adesão a código de conduta, convenção ou acordo entre seguradores destinado à regularização dos sinistros, nomeadamente que assegurem procedimentos mais céleres, identificando os respectivos subscritores e, bem assim, prestando os esclarecimentos necessários ou convenientes ao correcto entendimento da sua aplicação.
Artigo 32.º - Direito de regresso do Segurador
Satisfeita a indemnização, o Segurador apenas tem direito de regresso:
a) contra o causador do acidente que o tenha provocado dolosamente;
b) contra os autores e cúmplices de roubo, furto ou furto de uso do veículo causador do acidente, bem como, subsidiariamente, o condutor do veículo objecto de tais crimes que os devesse conhecer e causador do acidente;
c) contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos;
d) contra o condutor, se não estiver legalmente habilitado, ou quando haja abandonado o sinistrado;
e) contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de queda de carga decorrente de deficiência de acondicionamento;
f) contra o incumpridor da obrigação de seguro de responsabilidade civil garagista;
g) estando o veículo à guarda de garagista, contra o responsável civil pelos danos causados pela utilização do veículo fora do âmbito da actividade profissional do garagista;
h) estando o veículo à guarda de garagista, e subsidiariamente ao direito previsto na alínea b) do presente Artigo, contra a pessoa responsável pela guarda cuja negligência tenha ocasionado o crime de furto, roubo ou furto de uso do veículo causador do acidente;
i) contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de utilização ou condução de veículos que não cumpram as obrigações legais de carácter técnico relativamente ao estado e condições de segurança do veículo, na medida em que o acidente tenha sido provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo;
j) em especial relativamente ao previsto na alínea anterior, contra o responsável pela apresentação do veículo a inspecção periódica que, na pendência do contrato de seguro, tenha incumprido a obrigação de renovação periódica dessa apresentação, na medida em que o acidente tenha sido provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo.
CAPÍTULO VIII
BONIFICAÇÕES OU AGRAVAMENTOS POR SINISTRALIDADE
Artigo 33.º - Bonificações ou agravamentos por sinistralidade
1. As bonificações por ausência de sinistros e os agravamentos por sinistralidade (“Bonus/Malus”) regem-se pela tabela e disposições constantes do anexo destas Condições Gerais.
2. Para efeitos da aplicação do regime de bónus ou de agravamento, só é considerado o sinistro que tenha dado lugar ao pagamento de indemnização, ou à constituição de uma provisão e, neste último caso, desde que o Segurador tenha assumido a correspondente responsabilidade.
3. Em caso de constituição de provisão, o Segurador pode suspender a atribuição de bónus durante o período máximo de dois anos, devendo, findo esse prazo, o mesmo ser devolvido e reposta a situação tarifária sem prejuízo para o Tomador do
seguro, caso o Segurador não tenha, entretanto, assumido a responsabilidade perante terceiros.
Artigo 34.º - Certificado de tarifação
O Segurador entrega ao Tomador do seguro um certificado que incida sobre os últimos cinco anos da relação contratual, identificando a existência ou a ausência de acidentes que envolvam responsabilidade civil provocados pelo veículo ou veículos cobertos pelo contrato de seguro:
a) sempre que aquele lho solicite, e num prazo de 15 dias a contar do pedido;
b) sempre que a resolução do contrato seja da sua iniciativa, com uma antecedência de 30 dias em relação à data daquela.
CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Artigo 35.º - Comunicações e notificações entre as partes
1. As comunicações ou notificações do Tomador do seguro ou do Segurado previstas nesta Apólice consideram-se válidas e eficazes caso sejam efectuadas para a sede social do Segurador ou da sucursal, consoante o caso.
2. São igualmente válidas e eficazes as comunicações ou notificações feitas, nos termos do número anterior, para o endereço do representante do Segurador não estabelecido em Portugal, relativamente a sinistros abrangidos por esta Apólice.
3. As comunicações previstas no presente contrato devem revestir forma escrita ou ser prestadas por outro meio de que fique registo duradouro.
4. O Segurador só está obrigado a enviar as comunicações previstas no presente contrato se o destinatário das mesmas estiver devidamente identificado no contrato, considerando-se validamente efectuadas se remetidas para o respectivo endereço constante da Apólice.
5. Para os efeitos previstos no Capítulo III do Título II do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, o Segurador pode recorrer a meio de que fique registo gravado, caso esteja autorizado a fazê-lo nos termos da lei.
Artigo 36.º - Reclamações, arbitragem e resolução alternativa de litígios
1. Podem ser apresentadas reclamações no âmbito do presente contrato ao departamento responsável pela gestão de reclamações do Segurador, ao Provedor do Cliente, bem como à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (xxx.xxx.xxx.xx), nos termos das suas competências legais.
2. Nos litígios surgidos ao abrigo deste contrato pode haver recurso à arbitragem, a efectuar nos termos da lei.
3. Em caso de litígio de consumo o consumidor pode recorrer à entidade de
resolução alternativa de litígios indicada nas Condições Particulares.
Artigo 37.º - Foro
O foro competente para dirimir os litígios emergentes deste contrato é o fixado na lei civil.
ANEXO
SISTEMA DE BONIFICAÇÕES E AGRAVAMENTOS POR SINISTRALIDADE
(“BONUS/MALUS”) UTILIZADO PELO SEGURADOR (a que se refere o Art.º 33.º das Condições Gerais)
Este Anexo encontra-se na parte final destas Condições Contratuais.
PARTE II
TUDO SOBRE AS COBERTURAS FACULTATIVAS, PARA ALÉM DO DISPOSTO NA PARTE I E NAS RESPECTIVAS CONDIÇÕES ESPECIAIS E/OU PARTICULARES
Artigo 38.º - Definições aplicáveis às Coberturas Facultativas
CAPITAL/VALOR SEGURO - montante máximo indicado nas Condições Particulares, a pagar pelo Segurador a título de indemnização; no caso das Coberturas CHOQUE, COLISÃO OU CAPOTAMENTO, INCÊNDIO, RAIO OU EXPLOSÃO, FURTO OU ROUBO,
FENÓMENOS DA NATUREZA E RISCOS SOCIAIS, vale como limite indemnizatório tanto para a Perda Total como para a Perda Parcial e é actualizado periodicamente de acordo com a Tabela de Desvalorização constante em anexo a estas Condições Contratuais.
TABELA DE DESVALORIZAÇÃO - conjunto das percentagens aplicáveis ao Capital/Valor Seguro que determinam tanto a base para cálculo do prémio das Coberturas CHOQUE, COLISÃO OU CAPOTAMENTO, INCÊNDIO, RAIO OU EXPLOSÃO E
FURTO OU ROUBO, como o valor máximo da indemnização a pagar pelo Segurador à data do sinistro.
PERDA PARCIAL - danificação parcial do veículo seguro que permite a sua reparação, com peças novas, até ao limite do Capital/Valor Seguro considerado para efeitos de Perda Total.
PERDA TOTAL - considera-se Perda Total do veículo seguro:
a) a sua destruição total;
b) a sua destruição parcial:
- quando a reparação não seja materialmente possível ou,
- quando a reparação não seja tecnicamente aconselhável ou,
- desde que o valor da reparação exceda 80% do Capital/Valor Seguro actualizado através da aplicação da Tabela de Desvalorização constante destas Condições.
VALOR VENAL DO VEÍCULO ANTES DO SINISTRO - corresponde ao seu valor de substituição no momento anterior ao acidente.
Artigo 39.º - Condições aplicáveis às Coberturas Facultativas
1. Esta Parte II das Condições Gerais contém regras comuns a todas as coberturas facultativas, sendo completada pelas regras específicas previstas nas respectivas Condições Especiais e/ou Particulares.
2. As coberturas facultativas subscritas no contrato de Seguro Automóvel são reguladas pelo disposto nesta Parte II das Condições Gerais, bem como pelas
regras da Parte I que lhes são aplicáveis e ainda pelo estipulado nas respectivas Condições Especiais e/ou Particulares.
Artigo 40.º - Objecto do seguro no caso das Coberturas Facultativas
1. O presente contrato de Seguro Automóvel garante os riscos facultativos integrantes das coberturas subscritas na Proposta de seguro, depois da respectiva aceitação pelo Segurador, podendo aquelas ser contratadas isolada ou conjuntamente, conforme estipulado nas Condições Particulares.
2. Os riscos garantidos pelas coberturas facultativas são definidos nas respectivas Condições Especiais.
Artigo 41.º - Âmbito territorial das Coberturas Facultativas
Salvo disposição em contrário, constante das respectivas Condições Especiais e/ou Condições Particulares, as coberturas facultativas contratadas têm o mesmo âmbito territorial da cobertura de Responsabilidade Civil, assinalado no Certificado Internacional de Seguro Automóvel (Carta Verde), de acordo com o disposto no Art.º 4.º das Condições Gerais deste contrato.
Artigo 42.º - Exclusões aplicáveis às Coberturas Facultativas
Para além das exclusões previstas no Art.º 6.º da Parte I, e salvo disposição em contrário, constante das respectivas Condições Especiais e/ou Condições Particulares, ficam também excluídos das garantias proporcionadas pelas coberturas facultativas:
a) danos causados aos objectos e mercadorias transportados no veículo seguro, ainda que sejam propriedade dos respectivos passageiros.
b) danos causados a terceiros, em consequência de acidente de viação resultante de furto, roubo ou furto de uso;
c) sinistros em que o veículo seja conduzido por pessoa que, para tanto, não esteja legalmente habilitada;
d) danos causados intencionalmente pelo Tomador do seguro, Xxxxxxxx ou por pessoas por quem eles sejam civilmente responsáveis;
e) sinistros resultantes de demência do condutor do veículo ou quando este conduza com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos;
f) danos resultantes de guerra, mobilização, revolução, greves, distúrbios laborais, tumultos e/ou acções de pessoas com intenções maliciosas, que tomem parte ou não em alterações de ordem pública, sabotagem, força ou poder de autoridade, execução da Xxx Xxxxxxx ou usurpação de poder civil ou militar;
g) sinistros ocorridos em serviço diferente e de maior risco do que aquele que estiver contratado nas Condições Particulares deste contrato;
h) sinistros provocados por fenómenos sísmicos, meteorológicos, inundações, desmoronamentos, furacões e outras convulsões violentas da natureza;
i) sinistros originados pelo veículo quando não tiverem sido cumpridas as disposições sobre inspecção obrigatória, sobre a homologação do veículo ou outras obrigações legais de carácter técnico relativamente ao estado e condições de segurança do veículo, excepto se for feita prova de que o sinistro não foi provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo, nem por causa conexa com a falta de cumprimento daquelas obrigações legais;
j) sinistros causados por excesso ou deficiente acondicionamento de carga, transporte de objectos ou participação em actividades que ponham em risco a estabilidade e domínio do veículo;
k) lucros cessantes ou perda de benefícios ou resultados advindos ao Tomador do seguro ou ao Segurado em virtude de privação de uso, gastos de substituição ou depreciação do veículo seguro ou provenientes de depreciação, desgaste ou consumo naturais;
l) danos em pintura de letras, desenhos, emblemas, dísticos alegóricos ou de reclamos ou propaganda no veículo seguro, quando não for feita a sua menção e valorização na Apólice;
m) danos em aparelhos e instrumentos não incorporados de origem no veículo (extras), quando da Apólice não constem expressamente discriminados e com a indicação do respectivo valor;
n) danos directa e exclusivamente provenientes de defeito de construção, montagem ou afinação, vício próprio ou má conservação do veículo;
o) danos produzidos directamente por lama ou alcatrão ou outros materiais utilizados na construção das vias;
p) danos causados intencional ou involuntariamente pelos próprios ocupantes ou outras pessoas, com quaisquer objectos que empunhem ou arremessem;
q) a responsabilidade civil por poluição.
Artigo 43.º - Valor seguro e franquias nas Coberturas Facultativas
1. Os valores máximos garantidos pelo Segurador, bem como as franquias contratadas, encontram-se expressos nas Condições Particulares.
2. A franquia será sempre deduzida no momento do pagamento da indemnização, ainda que o Segurador o realize directamente à entidade reparadora ou a qualquer outra.
Artigo 44.º - Direitos ressalvados nas Coberturas Facultativas
Quando o Segurador haja aceite a ressalva de direitos desta Apólice a favor das pessoas ou entidades indicadas nas Condições Particulares, com domicílio também mencionado nas Condições Particulares e enquanto tal se mantiver, a liquidação dos sinistros relativa às coberturas contratadas não poderá ser efectuada sem o prévio acordo das referidas pessoas ou entidades.
Artigo 45.º - Extinção de Coberturas Facultativas
1. O Segurador e o Tomador podem, por acordo, a todo o tempo, reduzir o contrato de seguro, extinguindo coberturas facultativas.
2. O Tomador do seguro pode, a todo o tempo, reduzir o contrato, retirando coberturas facultativas subscritas, mediante comunicação escrita com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que a redução produz efeitos, sem prejuízo do número seguinte.
3. Apenas é possível alterar o conteúdo do contrato, retirando coberturas opcionais do Pack ou mudando de Pack.
4. O Segurador pode reduzir o contrato, retirando coberturas facultativas subscritas, após a ocorrência de uma sucessão de sinistros, mediante correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, e com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que a redução produz efeitos.
5. Para efeito do número anterior, presume-se que há sucessão de sinistros quando ocorram dois sinistros num período de 12 meses ou, sendo o contrato anual, no decurso da anuidade, ou quando ocorram pelo menos 2 sinistros nos últimos 5 anos, 1 dos quais na última anuidade.
6. O montante do prémio a devolver ao Tomador do seguro em caso de redução do contrato será calculado proporcionalmente ao período de tempo que decorreria até ao seu vencimento.
7. Sempre que o Tomador do seguro não coincida com o Segurado, este deve ser avisado, com 30 dias de antecedência, da extinção das coberturas contratadas.
8. Existindo privilégio creditório sobre os bens que constituam o objecto da respectiva cobertura facultativa, o Segurador obriga-se a comunicar por escrito à entidade credora expressamente identificada nas Condições Particulares a redução do contrato com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data em que a mesma produz efeitos.
Artigo 46.º - Pluralidade de seguros quanto a Coberturas Facultativas
1. Nas Coberturas Facultativas, quando um mesmo risco relativo ao mesmo interesse e por idêntico período esteja seguro por vários seguradores, o Tomador do seguro ou o Segurado deve informar dessa circunstância todos os Seguradores, logo que
tome conhecimento da sua verificação, bem como aquando da participação do sinistro.
2. A omissão fraudulenta da informação referida no número anterior exonera os Seguradores das respectivas prestações.
3. O sinistro verificado no âmbito dos contratos referidos no n.º 1 do presente Artigo é indemnizado por qualquer dos Seguradores, à escolha do Segurado, dentro dos limites da respectiva obrigação.
4. Salvo convenção em contrário, os Seguradores envolvidos no ressarcimento do dano coberto pelos contratos referidos no n.º 1 do presente Artigo respondem entre si na proporção da quantia que cada um teria de pagar se existisse um único contrato de seguro.
5. Em caso de insolvência de um dos Seguradores, os demais respondem pela quota-parte daquele nos termos previstos no número anterior.
6. O disposto no presente Artigo é aplicável ao direito do lesado exigir o pagamento da indemnização directamente ao Segurador nos seguros de responsabilidade civil, à excepção do previsto no n.º 2 do presente Artigo, que não pode ser invocado contra o lesado.
Artigo 47.º - Direito de regresso nas Coberturas Facultativas
Para além das situações previstas no Art.º 32.º da Parte I destas Condições Gerais, o Segurador tem direito de regresso contra qualquer pessoa ou entidade em todos os demais casos em que legalmente esse direito possa existir.
Artigo 48.º - Sub-rogação nas Coberturas Facultativas
1. O Segurador, tendo indemnizado, fica sub-rogado, na medida do montante pago, nos direitos do lesado contra os causadores ou outros responsáveis pelos prejuízos, podendo exigir que a sub-rogação seja expressamente outorgada no acto do pagamento e recusar este se tal lhe for negado, bem como exigir que lhe seja entregue quitação legalmente autenticada.
2. O Tomador do seguro ou o Segurado respondem, até ao limite da indemnização paga pelo Segurador, por acto ou omissão que prejudique os direitos previstos no número anterior.
3. A sub-rogação parcial não prejudica o direito do Segurado relativo à parcela do risco não coberto, quando concorra com o Segurador contra o terceiro responsável, salvo convenção em contrário em contratos de grandes riscos.
4. O disposto no n.º 1 do presente Artigo não é aplicável:
a) contra o Segurado se este responde pelo terceiro responsável, nos termos da lei;
b) contra o cônjuge, pessoa que viva em união de facto, ascendentes e descendentes do Segurado que com ele vivam em economia comum, salvo se a responsabilidade destes terceiros for dolosa ou se encontrar coberta por contrato de seguro.
Artigo 49.º - Bonificações ou agravamentos por sinistralidade
1. As bonificações por ausência de sinistros e os agravamentos por sinistralidade (“Bonus/Malus”) regem-se pela tabela e disposições constantes do anexo destas Condições Gerais.
2. A aplicabilidade do regime de bónus ou de agravamento encontra-se definido no anexo destas Condições Gerais.
3. Para efeitos da aplicação do regime de bónus ou de agravamento, só é considerado o sinistro que tenha dado lugar ao pagamento de indemnização, ou à constituição de uma provisão.
4. Em caso de constituição de provisão, o Segurador pode suspender a atribuição de bónus durante o período máximo de 2 anos, devendo, findo esse prazo, o mesmo ser devolvido e reposta a situação tarifária sem prejuízo para o Tomador do seguro, caso o Segurador não tenha, entretanto, assumido a responsabilidade perante terceiros.
5. Em termos de certificado de tarifação aplica-se o previsto no Art.º 34.º destas Condições Gerais.
ANEXOS
SISTEMA DE BONIFICAÇÕES E AGRAVAMENTOS POR SINISTRALIDADE (“BONUS/MALUS”) UTILIZADO PELO SEGURADOR
TABELAS DE DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO SEGURO A CONSIDERAR PARA EFEITOS DE PERDA TOTAL
Estes Anexos encontram-se na parte final destas Condições Contratuais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
COBERTURA FACULTATIVA DE RESPONSABILIDADE CIVIL
Artigo 1.º - Definições
RESPONSABILIDADE CIVIL (AUTOMÓVEL) - corresponde ao instituto jurídico que determina a obrigação de indemnizar daquele que, em virtude da circulação automóvel, através de um FACTO ILÍCITO, CULPOSO OU NÃO, causa um DANO (NEXO DE CAUSALIDADE) a um terceiro. Trata-se de uma Responsabilidade Extracontratual pois não tem na sua origem o incumprimento de obrigações geradas por um contrato.
RESPONSABILIDADE CIVIL (AUTOMÓVEL) SUBJECTIVA - corresponde, no domínio dos acidentes de viação, à responsabilidade baseada na acção do agente, por ele controlável, de que deriva a sua culpa.
RESPONSABILIDADE CIVIL (AUTOMÓVEL) OBJECTIVA (OU PELO RISCO) - corresponde,
no domínio dos acidentes de viação, à responsabilidade baseada no facto de o agente do facto danoso ser detentor e utilizador de uma máquina potenciadora de riscos, independentemente da sua acção. Neste tipo de responsabilidade o dever de indemnizar tem limites fixados na lei (Código Civil).
RESPONSABILIDADE CIVIL (AUTOMÓVEL) FACULTATIVA - corresponde à cobertura facultativa de responsabilidade civil, garantindo um capital complementar, para além do montante legalmente exigido quanto à obrigação de segurar; no caso dos veículos não sujeitos à obrigação de segurar, a responsabilidade civil facultativa garante a totalidade do capital contratado.
Artigo 2.º - Objecto e riscos garantidos
1. O objecto desta cobertura facultativa é a responsabilidade civil extracontratual por danos causados a terceiros, decorrente da circulação do veículo seguro, valendo quanto aos riscos cobertos o disposto nas Condições Gerais desta Apólice de Seguro acerca da Cobertura de Responsabilidade Civil Obrigatória.
2. Esta cobertura garante, dentro dos limites e valores convencionados, o pagamento das indemnizações exigíveis ao Segurado ou condutor autorizado, por aplicação das condições contratuais e da lei. No que toca aos veículos obrigados a seguro, esta cobertura garante o pagamento das indemnizações que excedam os capitais legalmente fixados para a cobertura de Responsabilidade Civil Obrigatória.
3. FRANQUIA: No âmbito da cobertura facultativa de RESPONSABILIDADE CIVIL, poderá ser convencionada uma franquia oponível a terceiros.
Artigo 3.º - Âmbito territorial
A cobertura facultativa de RESPONSABILIDADE CIVIL tem o mesmo âmbito territorial da cobertura obrigatória, assinalado no Certificado Internacional de Seguro Automóvel (Carta Verde), de acordo com o disposto no Art.º 4.º das Condições Gerais deste contrato.
Artigo 4.º - Exclusões
1. Aplicam-se a esta cobertura facultativa todas as exclusões previstas nas Condições Gerais da Apólice de Seguro Automóvel (Partes I e II).
2. Salvo convenção em contrário, do âmbito desta cobertura facultativa estão também excluídas:
a) a responsabilidade civil contratual;
b) a responsabilidade por danos causados nas coisas e pelas coisas transportadas no veículo seguro;
c) a responsabilidade por danos decorrentes de lesões corporais causados às pessoas referidas nas alíneas a) a g) do n.º 2 do Art.º 6.º das Condições Gerais da Apólice.
d) a responsabilidade civil por poluição.
Artigo 5.º - Remissão
Aplicam-se a esta cobertura facultativa todas as regras contratuais previstas nas Condições Gerais e Particulares da Apólice, salvo o estipulado na presente Condição Especial.
COBERTURA FACULTATIVA DE CHOQUE, COLISÃO OU CAPOTAMENTO
Artigo 1.º - Definições
CHOQUE - embate do veículo contra qualquer corpo fixo, ou embate sofrido por aquele quando imobilizado.
COLISÃO - embate entre o veículo e qualquer outro corpo em movimento. CAPOTAMENTO - acidente em que o veículo perde a sua posição normal e não resulta de choque ou colisão.
QUEBRA ISOLADA DE VIDROS - evento de que resultam danos somente nos vidros da viatura.
Artigo 2.º - Objecto e riscos garantidos
1. Através desta cobertura facultativa, o Segurador pagará ao Segurado os danos sofridos no veículo seguro em consequência de CHOQUE, COLISÃO OU CAPOTAMENTO, incluindo a quebra isolada de vidros.
2. Em matéria de ressarcimento de danos, será observado o seguinte:
a) PERDA PARCIAL - a reparação, com peças novas, será da responsabilidade do Segurador e feita de maneira a repor a parte danificada do veículo seguro no estado em que se encontrava no momento imediatamente anterior ao sinistro; nas reparações que exijam substituição de peças ou sobresselentes e caso o Segurado não queira sujeitar-se à demora para a sua obtenção, o Segurador não será responsável pelos prejuízos directa ou indirectamente daí resultantes, quantificando a indemnização pelo custo das peças ou sobresselentes, na base dos preços fixados na última tabela de venda ao público ou dos preços do mercado, quando possam ser fabricados pela indústria nacional; toda e qualquer reparação será sempre limitada ao Capital/Valor Seguro indicado nas Condições Particulares; o montante da indemnização paga em caso de PERDA PARCIAL será abatido ao Capital/Valor Seguro, ficando este reduzido daquele valor desde a data do sinistro até ao vencimento anual do contrato, para efeitos de nova PERDA PARCIAL ou de PERDA TOTAL; o Tomador do seguro pode repor o Capital/Valor Seguro através do pagamento de um prémio suplementar correspondente ao Capital/Valor Seguro reposto e ao período de tempo não decorrido até ao vencimento anual do contrato.
b) PERDA TOTAL - o Segurador pagará ao Segurado uma
indemnização fixada através da aplicação ao Capital/Valor Seguro indicado nas Condições Particulares da Tabela de Desvalorização anexa a este contrato; o Valor Seguro a considerar para efeitos de PERDA TOTAL inclui os extras do veículo; sempre que o Segurador proceda a qualquer pagamento no âmbito desta Cobertura, o prémio anual relativo às coberturas de CHOQUE, COLISÃO OU
CAPOTAMENTO, INCÊNDIO, RAIO OU EXPLOSÃO, FURTO OU ROUBO,
FENÓMENOS DA NATUREZA e RISCOS SOCIAIS, quando subscritas, é devido por inteiro mesmo no caso de acontecer um sinistro que origine uma PERDA TOTAL e o consequente desaparecimento do veículo seguro.
c) Sem prejuízo do acordo entre as partes, o salvado fica sempre na posse do Segurado, sendo deduzido o respectivo valor ao montante indemnizatório obtido de acordo com o disposto na alínea anterior.
3. EXTRAS - ao valor dos componentes do veículo seguro, indicado nas Condições Particulares, que não fizerem parte da sua Versão de Fabrico, tais como auto-rádio, leitor de cassetes e/ou CD’s, alarme, ar condicionado ou jantes, será aplicada a Tabela de Desvalorização anexa a estas Condições Gerais para efeitos de indemnização por PERDA TOTAL.
4. FRANQUIA - a franquia fixa indicada nas Condições Particulares para a cobertura de CHOQUE, COLISÃO OU CAPOTAMENTO não é aplicável no caso de quebra isolada de vidros.
Artigo 3.º - Âmbito territorial
A cobertura facultativa de CHOQUE, COLISÃO OU CAPOTAMENTO tem o mesmo âmbito territorial da cobertura de Responsabilidade Civil, assinalado no Certificado Internacional de Seguro Automóvel (Carta Verde), de acordo com o disposto no Art.º 4.º das Condições Gerais deste contrato.
Artigo 4.º - Exclusões
1. Aplicam-se a esta cobertura facultativa de CHOQUE, COLISÃO OU CAPOTAMENTO todas as exclusões previstas na Parte II das Condições Gerais da Apólice de Seguro Automóvel.
2. Salvo convenção expressa em contrário, também não estão abrangidos por esta cobertura os danos:
a) provenientes do mau estado das estradas ou caminhos, quando deste facto não resulte choque, colisão ou capotamento;
b) nas jantes, câmaras de ar e pneus, excepto se resultarem de choque, colisão ou capotamento e quando acompanhados de outros danos ao veículo;
c) resultantes da circulação em locais reconhecidos como não acessíveis ao veículo;
d) causados por objectos transportados;
e) causados durante operações de carga e descarga.
Artigo 5.º - Remissão
Aplicam-se a esta cobertura facultativa todas as regras contratuais previstas nas Condições Gerais e Particulares da Apólice, salvo o estipulado na presente Condição Especial.
COBERTURA FACULTATIVA DE INCÊNDIO, RAIO OU EXPLOSÃO
Artigo 1.º - Definições
INCÊNDIO - combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios.
RAIO E ACÇÃO MECÂNICA DA SUA QUEDA - descarga atmosférica ocorrida entre a nuvem e o solo, consistindo em um ou mais impulsos de corrente que conferem ao fenómeno uma luminosidade característica (raio), e que provoque deformações mecânicas permanentes no veículo seguro.
EXPLOSÃO - acção súbita e violenta da pressão ou depressão de gás ou de vapor.
Artigo 2.º - Objecto e riscos garantidos
1. Através desta cobertura facultativa, o Segurador pagará ao Segurado os danos sofridos no veículo seguro, quer este se encontre em marcha ou parado, recolhido em garagem ou em qualquer outro local, em consequência de INCÊNDIO, RAIO OU EXPLOSÃO.
2. Em matéria de ressarcimento de danos, será observado o seguinte:
a) PERDA PARCIAL - a reparação, com peças novas, será da responsabilidade do Segurador e feita de maneira a repor a parte danificada do veículo seguro no estado em que se encontrava no momento imediatamente anterior ao sinistro; nas reparações que exijam substituição de peças ou sobresselentes e caso o Segurado não queira sujeitar-se à demora para a sua obtenção, o Segurador não será responsável pelos prejuízos directa ou indirectamente daí resultantes, quantificando a indemnização pelo custo das peças ou sobresselentes, na base dos preços fixados na última tabela de venda ao público ou dos preços do mercado, quando possam ser fabricados pela indústria nacional; toda e qualquer reparação será sempre limitada ao Capital/Valor Seguro indicado nas Condições Particulares; o montante da indemnização paga em caso de PERDA PARCIAL será abatido ao Capital/Valor Seguro, ficando este reduzido daquele valor desde a data do sinistro até ao vencimento anual do contrato, para efeitos de nova PERDA PARCIAL ou de PERDA TOTAL; o Tomador do seguro pode repor o Capital/Valor Seguro através do pagamento de um prémio suplementar correspondente ao Capital/Valor Seguro reposto e ao período de tempo não decorrido até ao vencimento anual do contrato.
b) PERDA TOTAL - o Segurador pagará ao Segurado uma indemnização fixada através da aplicação ao Capital/Valor Seguro indicado nas Condições Particulares da Tabela de Desvalorização anexa a este contrato; o Valor Seguro a considerar para efeitos de PERDA TOTAL inclui os extras do veículo; sempre que o Segurador proceda a qualquer pagamento no âmbito desta Cobertura, o prémio anual relativo às coberturas de CHOQUE, COLISÃO OU CAPOTAMENTO, INCÊNDIO, RAIO OU EXPLOSÃO, FURTO OU ROUBO, FENÓMENOS DA NATUREZA E/OU RISCOS SOCIAIS, quando subscritas, é devido por inteiro mesmo no caso de acontecer um sinistro que origine uma PERDA TOTAL e o consequente desaparecimento do veículo seguro.
c) Sem prejuízo do acordo entre as partes, o salvado fica sempre na posse do Segurado, sendo deduzido o respectivo valor ao montante indemnizatório obtido de acordo com o disposto na alínea anterior.
3. EXTRAS - ao valor dos componentes do veículo seguro, indicado nas Condições Particulares, que não fizerem parte da sua Versão de Fabrico, tais como auto-rádio, leitor de cassetes e/ou CD’s, alarme, ar condicionado ou jantes, será aplicada a Tabela de Desvalorização anexa a estas Condições Gerais para efeitos de indemnização por PERDA TOTAL.
4. FRANQUIA - salvo convenção em contrário, à cobertura de INCÊNDIO, RAIO OU EXPLOSÃO não é aplicável qualquer franquia.
Artigo 3.º - Âmbito territorial
A cobertura facultativa de INCÊNDIO, RAIO OU EXPLOSÃO tem o mesmo âmbito territorial da cobertura de Responsabilidade Civil, assinalado no Certificado Internacional de Seguro Automóvel (Carta Verde), de acordo com o disposto no Art.º 4.º das Condições Gerais deste contrato.
Artigo 4.º - Exclusões
Aplicam-se a esta cobertura facultativa todas as exclusões previstas na Parte II das Condições Gerais da Apólice de Seguro Automóvel.
Artigo 5.º - Remissão
Aplicam-se a esta cobertura facultativa todas as regras contratuais previstas nas Condições Gerais e Particulares da Apólice, salvo o estipulado na presente Condição Especial.
COBERTURA FACULTATIVA DE FURTO OU ROUBO
Artigo 1.º - Definições
FURTO - apropriação ilegítima do veículo seguro, incluindo o furto de uso (entendido como a utilização do veículo seguro contra a vontade do Segurado).
ROUBO - apropriação ilegítima do veículo seguro mediante o uso de violência ou ameaça para a integridade física ou para a vida do Segurado.
Artigo 2.º - Objecto e riscos garantidos
1. Através desta cobertura facultativa, o Segurador pagará ao Segurado os danos sofridos no veículo seguro em consequência de FURTO OU ROUBO, tentado, frustrado ou consumado, de que resulte o seu desaparecimento, destruição ou deterioração.
2. Em matéria de ressarcimento de danos, será observado o seguinte:
a) PROCEDIMENTOS - verificando-se FURTO, FURTO DE USO OU ROUBO do veículo seguro, o Segurado deverá apresentar imediatamente queixa à autoridade competente e promover todas as diligências ao seu alcance conducentes à descoberta do veículo e dos autores do crime; o Segurador obriga-se ao pagamento da indemnização devida, decorridos que sejam 60 dias sobre a data da participação da ocorrência à autoridade competente, se ao fim desse período não tiver sido encontrado o veículo seguro.
b) PERDA PARCIAL - a reparação, com peças novas, será da responsabilidade do Segurador e feita de maneira a repor a parte danificada do veículo seguro no estado em que se encontrava no momento imediatamente anterior ao sinistro; nas reparações que exijam substituição de peças ou sobresselentes e caso o Segurado não queira sujeitar-se à demora para a sua obtenção, o Segurador não será responsável pelos prejuízos directa ou indirectamente daí resultantes, quantificando a indemnização pelo custo das peças ou sobresselentes, na base dos preços fixados na última tabela de venda ao público ou dos preços do mercado, quando possam ser fabricados pela indústria nacional; toda e qualquer reparação será sempre limitada ao Capital/Valor Seguro indicado nas Condições Particulares; o montante da indemnização paga em caso de PERDA PARCIAL será abatido ao Capital/Valor Seguro, ficando este reduzido daquele valor desde a data do sinistro até ao vencimento anual do contrato, para efeitos de nova PERDA PARCIAL ou de PERDA TOTAL; o Tomador do seguro pode repor o Capital/Valor Seguro através do pagamento de um prémio suplementar correspondente ao Capital/Valor Seguro reposto e ao período de tempo não decorrido até ao vencimento anual do contrato.
c) PERDA TOTAL - o Segurador pagará ao Segurado uma indemnização fixada através da aplicação ao Capital/Valor Seguro indicado nas Condições Particulares da Tabela de Desvalorização anexa a este contrato; o Valor Seguro a considerar para efeitos de PERDA TOTAL inclui os extras do veículo; sempre que o Segurador proceda a qualquer pagamento no âmbito desta Cobertura, o prémio anual relativo às coberturas de CHOQUE, COLISÃO OU CAPOTAMENTO, INCÊNDIO, RAIO OU EXPLOSÃO, FURTO OU ROUBO, FENÓMENOS DA NATUREZA E/OU RISCOS SOCIAIS, quando subscritas, é devido por inteiro mesmo no caso de acontecer um sinistro que origine uma PERDA TOTAL e o consequente desaparecimento do veículo seguro.
d) Sem prejuízo do acordo entre as partes, o salvado fica sempre na posse do Segurado, sendo deduzido o respectivo valor ao montante indemnizatório obtido de acordo com o disposto na alínea anterior.
3. EXTRAS - ao valor dos componentes do veículo seguro, indicado nas Condições Particulares, que não fizerem parte da sua Versão de Fabrico, tais como auto-rádio, leitor de cassetes e/ou CD’s, alarme, ar condicionado ou jantes, será aplicada a Tabela de Desvalorização constante destas Condições Gerais para efeitos de indemnização por PERDA TOTAL.
4. FRANQUIA - salvo convenção em contrário, à cobertura de FURTO OU ROUBO não é aplicável qualquer franquia.
Artigo 3.º - Âmbito territorial
A cobertura facultativa de FURTO OU ROUBO tem o mesmo âmbito territorial da cobertura de Responsabilidade Civil, assinalado no Certificado Internacional de Seguro Automóvel (Carta Verde), de acordo com o disposto no Art.º 4.º das Condições Gerais deste contrato.
Artigo 4.º - Exclusões
Aplicam-se a esta cobertura facultativa todas as exclusões previstas na Parte II das Condições Gerais da Apólice de Seguro Automóvel.
Artigo 5.º - Remissão
Aplicam-se a esta cobertura facultativa todas as regras contratuais previstas nas Condições Gerais e Particulares da Apólice, salvo o estipulado na presente Condição Especial.
COBERTURA FACULTATIVA DE QUEBRA DE VIDROS
Artigo 1.º - Definições
QUEBRA DE VIDROS - sinistro de que resultam danos exclusivamente nos vidros do veículo e/ou reboque abrangidos pela presente cobertura.
PRESTADOR - Empresa especializada na colocação de vidros em veículos automóveis, indicado pelo Segurador.
Artigo 2.º - Objecto e riscos garantidos
1. Através desta cobertura facultativa, o Segurador indemnizará o Segurado pelos danos sofridos nos vidros do veículo seguro em consequência de QUEBRA DE VIDROS.
2. Em matéria de ressarcimento de danos será observado o seguinte:
a) em Portugal Continental, o Segurado poderá dirigir-se às instalações do Prestador indicado pelo Segurador, ou pedir Assistência para o número de telefone respectivo, fornecido pelo Segurador, e fazer prova da existência desta cobertura facultativa para aceder ao serviço prestado por aquela empresa no âmbito desta Condição Especial;
b) o valor a indemnizar corresponde ao custo dos vidros de substituição e da sua colocação, limitado ao capital subscrito pelo Tomador do seguro, previsto nas Condições Particulares do contrato;
c) nas colocações de vidros que não possam ser efectuadas de imediato, por inexistência do vidro pretendido e caso o Segurado não queira sujeitar-se à demora para a sua obtenção, o Segurador não será responsável pelos prejuízos directa ou indirectamente daí resultantes, quantificando a indemnização pelo custo dos vidros, na base dos preços fixados na última tabela de venda ao público ou dos preços do mercado, quando possam ser fabricados pela indústria nacional.
3. FRANQUIA - nas situações em que ocorra a substituição do(s) vidro(s) será aplicada a franquia indicada nas Condições Particulares.
Artigo 3.º - Âmbito territorial
A cobertura facultativa de QUEBRA DE VIDROS tem o mesmo âmbito territorial da cobertura de Responsabilidade Civil, assinalado no Certificado Internacional de Seguro Automóvel (Carta Verde), de acordo com o disposto no Art.º 4.º das Condições Gerais deste contrato.
Artigo 4.º - Exclusões
1. Aplicam-se a esta cobertura facultativa todas as exclusões previstas na Parte II das Condições Gerais da Apólice de Seguro Automóvel.
2. Salvo convenção expressa em contrário, também não estão abrangidos por esta cobertura os danos:
a) em qualquer tipo de faróis, farolins e espelhos retrovisores;
b) que consistam em riscos nos vidros;
c) que decorram de operações de colocação ou montagem defeituosas;
d) enquadráveis nas coberturas facultativas de FURTO OU ROUBO, FENÓMENOS DA NATUREZA e RISCOS SOCIAIS.
Artigo 5.º - Remissão
Aplicam-se a esta cobertura facultativa todas as regras contratuais previstas nas Condições Gerais e Particulares da Apólice, salvo o estipulado na presente Condição Especial.
COBERTURA FACULTATIVA DE FENÓMENOS DA NATUREZA
Artigo 1.º - Definições
FENÓMENOS DA NATUREZA - acontecimentos de carácter excepcional referidos no n.º 1 do Art.º 2.º desta Condição Especial, que provoquem danos no veículo seguro.
Artigo 2.º - Objecto e riscos garantidos
1. Através desta cobertura facultativa o Segurador pagará ao Segurado os danos sofridos no veículo seguro em consequência directa de:
a) tempestades com ventos de velocidade superior a 100 km/hora, em contínuo ou em rajada, comprovada por documento emitido pela estação meteorológica mais próxima, que provoquem a queda de quaisquer objectos tais como árvores, telhas, chaminés, muros ou similares;
b) chuvas torrenciais e trombas de água com precipitação de intensidade superior a 10 mm em 10 minutos, comprovada pela estação meteorológica mais próxima, que provoquem inundações, enxurradas, rebentamento de adutores, colectores, diques, barragens e similares;
c) tremores de terra, erupções vulcânicas e outros fenómenos sísmicos e geológicos, nomeadamente aluimentos, deslizamentos e afundamentos de terrenos.
2. Em matéria de ressarcimento de danos, será observado o seguinte:
a) PERDA PARCIAL - a reparação, com peças novas, será da responsabilidade do Segurador e feita de maneira a repor a parte danificada do veículo seguro no estado em que se encontrava no momento imediatamente anterior ao sinistro; nas reparações que exijam substituição de peças ou sobresselentes e caso o Segurado não queira sujeitar-se à demora para a sua obtenção, o Segurador não será responsável pelos prejuízos directa ou indirectamente daí resultantes, quantificando a indemnização pelo custo das peças ou sobresselentes, na base dos preços fixados na última tabela de venda ao público ou dos preços do mercado, quando possam ser fabricados pela indústria nacional; toda e qualquer reparação será sempre limitada ao Capital/Valor Seguro indicado nas Condições Particulares; o montante da indemnização paga em caso de PERDA PARCIAL será
abatido ao Capital/Valor Seguro, ficando este reduzido daquele valor desde a data do sinistro até ao vencimento anual do contrato, para efeitos de nova PERDA PARCIAL ou de PERDA TOTAL; o Tomador do seguro pode repor o Capital/Valor Seguro através do pagamento de um prémio suplementar correspondente ao Capital/Valor Seguro reposto e ao período de tempo não decorrido até ao vencimento anual do contrato.
b) PERDA TOTAL - o Segurador pagará ao Segurado uma indemnização fixada através da aplicação ao Capital/Valor Seguro indicado nas Condições Particulares da Tabela de Desvalorização anexa a este contrato; o Valor Seguro a considerar para efeitos de PERDA TOTAL inclui os extras do veículo; sempre que o Segurador proceda a qualquer pagamento no âmbito desta Cobertura, o prémio anual relativo às coberturas de CHOQUE, COLISÃO OU CAPOTAMENTO, INCÊNDIO, RAIO OU EXPLOSÃO, FURTO OU ROUBO, FENÓMENOS DA NATUREZA E/OU RISCOS SOCIAIS, quando subscritas, é devido por inteiro mesmo no caso de acontecer um sinistro que origine uma PERDA TOTAL e o consequente desaparecimento do veículo seguro.
c) Sem prejuízo do acordo entre as partes, o salvado fica sempre na posse do Segurado, sendo deduzido o respectivo valor ao montante indemnizatório obtido de acordo com o disposto na alínea anterior.
3. EXTRAS - ao valor dos componentes do veículo seguro, indicado nas Condições Particulares, que não fizerem parte da sua Versão de Fabrico, tais como auto-rádio, leitor de cassetes e/ou CD’s, alarme, ar condicionado ou jantes, será aplicada a Tabela de Desvalorização constante destas Condições Gerais para efeitos de indemnização por PERDA TOTAL.
4. FRANQUIA - é aplicável a franquia indicada nas Condições Particulares, que, salvo disposição em contrário, será igual à da cobertura de CHOQUE, COLISÃO OU CAPOTAMENTO.
Artigo 3.º - Âmbito territorial
A cobertura facultativa de FENÓMENOS DA NATUREZA tem o mesmo âmbito territorial da cobertura de Responsabilidade Civil, assinalado no Certificado Internacional de Seguro Automóvel (Carta Verde), de acordo com o disposto no Art.º 4.º das Condições Gerais deste contrato.
Artigo 4.º - Exclusões
Aplicam-se a esta cobertura facultativa todas as exclusões previstas na Parte II das Condições Gerais da Apólice de Seguro Automóvel, excepto as indicadas na alínea h) do Art.º 42.º
Artigo 5.º - Remissão
Aplicam-se a esta cobertura facultativa todas as regras contratuais previstas nas Condições Gerais e Particulares da Apólice, salvo o estipulado na presente Condição Especial.
COBERTURA FACULTATIVA DE RISCOS SOCIAIS
Artigo 1.º - Definição
RISCOS SOCIAIS - situações e/ou movimentações da sociedade, de carácter excepcional, referidas no n.º 1 do Art.º 2.º desta Condição Especial, susceptíveis de gerar comportamentos que provoquem danos no veículo seguro.
Artigo 2.º - Objecto e riscos garantidos
1. Através desta cobertura facultativa, o Segurador pagará ao Segurado os danos sofridos no veículo seguro em consequência directa de:
a) greve, tumulto, motim ou alteração da ordem pública;
b) medidas tomadas por qualquer autoridade legalmente constituída, por ocasião das ocorrências mencionadas na alínea anterior, para a salvaguarda ou protecção de pessoas e bens;
c) actos de vandalismo, sabotagem ou similares.
2. Em matéria de ressarcimento de danos, será observado o seguinte:
a) PERDA PARCIAL - a reparação, com peças novas, será da responsabilidade do Segurador e feita de maneira a repor a parte danificada do veículo seguro no estado em que se encontrava no momento imediatamente anterior ao sinistro; nas reparações que exijam substituição de peças ou sobresselentes e caso o Segurado não queira sujeitar-se à demora para a sua obtenção, o Segurador não será responsável pelos prejuízos directa ou indirectamente daí resultantes, quantificando a indemnização pelo custo das peças ou sobresselentes, na base dos preços fixados na última tabela de venda ao público ou dos preços do mercado, quando possam ser fabricados pela indústria nacional; toda e qualquer reparação será sempre limitada ao Capital/Valor Seguro indicado nas Condições Particulares; o montante da indemnização paga em caso de PERDA PARCIAL será abatido ao Capital/Valor Seguro, ficando este reduzido daquele valor desde a data do sinistro até ao vencimento anual do contrato, para efeitos de nova PERDA PARCIAL ou de PERDA TOTAL; o Tomador do seguro pode repor o Capital/Valor Seguro através do pagamento de um prémio suplementar correspondente ao Capital/Valor Seguro reposto e ao período de tempo não decorrido até ao vencimento anual do contrato.
b) PERDA TOTAL - o Segurador pagará ao Segurado uma
indemnização fixada através da aplicação ao Capital/Valor Seguro indicado nas Condições Particulares da Tabela de Desvalorização
anexa a este contrato; o Valor Seguro a considerar para efeitos de PERDA TOTAL inclui os extras do veículo; sempre que o Segurador proceda a qualquer pagamento no âmbito desta Cobertura, o prémio anual relativo às coberturas de CHOQUE, COLISÃO OU CAPOTAMENTO, INCÊNDIO, RAIO OU EXPLOSÃO, FURTO OU ROUBO, FENÓMENOS DA NATUREZA E/OU RISCOS SOCIAIS, quando
subscritas, é devido por inteiro mesmo no caso de acontecer um sinistro que origine uma PERDA TOTAL e o consequente desaparecimento do veículo seguro.
c) Sem prejuízo do acordo entre as partes, o salvado fica sempre na posse do Segurado, sendo deduzido o respectivo valor ao montante indemnizatório obtido de acordo com o disposto na alínea anterior.
3. EXTRAS - ao valor dos componentes do veículo seguro, indicado nas Condições Particulares, que não fizerem parte da sua Versão de Fabrico, tais como auto-rádio, leitor de cassetes e/ou CD’s, alarme, ar condicionado ou jantes, será aplicada a Tabela de Desvalorização constante destas Condições Gerais para efeitos de indemnização por PERDA TOTAL.
4. FRANQUIA - é aplicável a franquia indicada nas Condições Particulares, que, salvo disposição em contrário, será igual à da cobertura de CHOQUE, COLISÃO OU CAPOTAMENTO.
Artigo 3.º - Âmbito territorial
A cobertura facultativa de RISCOS SOCIAIS tem o mesmo âmbito territorial da cobertura de Responsabilidade Civil, assinalado no Certificado Internacional de Seguro Automóvel (Carta Verde), de acordo com o disposto no Art.º 4.º das Condições Gerais deste contrato.
Artigo 4.º - Exclusões
1. Aplicam-se a esta cobertura facultativa todas as exclusões previstas na Parte II das Condições Gerais da Apólice de Seguro Automóvel, excepto as indicadas na alínea f) do Art.º 42.º das Condições Gerais, exclusivamente no que respeita aos riscos garantidos por esta cobertura facultativa.
2. Salvo convenção em contrário, também não estão abrangidos por esta cobertura os danos resultantes de guerra, mobilização, revolução, execução de lei marcial, força ou poder de autoridade ou usurpação de poder civil ou militar.
Artigo 5.º - Remissão
Aplicam-se a esta cobertura facultativa todas as regras contratuais previstas nas Condições Gerais e Particulares da Apólice, salvo o estipulado na presente Condição Especial.
COBERTURA FACULTATIVA DE VEÍCULO DE ALUGUER
Artigo 1.º - Definições
VEÍCULO DE ALUGUER - veículo cujo aluguer é efectuado através de requisição emitida pelo Segurador, destinado a substituir o veículo seguro durante o período da sua imobilização e/ou reparação, quer em caso de Perda Parcial, quer em caso de Perda Total. O veículo de aluguer estará seguro exactamente nos mesmos termos do veículo seguro, no que respeita às coberturas facultativas subscritas no contrato. IMOBILIZAÇÃO - situação de impedimento do veículo seguro, comprovada pelo Segurador, que o impossibilita de circular de acordo com as prescrições legais.
Artigo 2.º - Objecto e riscos garantidos
1. Através desta cobertura facultativa, o Segurador facultará o aluguer de um veículo de substituição no caso de o Segurado ficar privado do uso do veículo seguro em consequência de CHOQUE, COLISÃO OU CAPOTAMENTO, INCÊNDIO, RAIO OU EXPLOSÃO, FURTO OU ROUBO, RISCOS SOCIAIS ou FENÓMENOS DA NATUREZA, de que resulte a sua Perda Parcial ou Total, desde e na medida em que essas coberturas tenham sido subscritas neste contrato e o seu funcionamento tenha sido accionado.
2. Os riscos de CHOQUE, COLISÃO OU CAPOTAMENTO, INCÊNDIO, RAIO OU EXPLOSÃO, FURTO OU ROUBO, RISCOS SOCIAIS e FENÓMENOS DA NATUREZA são entendidos, para efeitos desta Condição Especial, da mesma forma que são definidos nas respectivas Condições Especiais enquanto coberturas facultativas da Apólice de Seguro Automóvel.
3. Em matéria de ressarcimento de danos, será observado o seguinte:
a) REGRAS GERAIS
a.1.) o Segurador facultará o aluguer de um veículo de substituição pelo período de imobilização e/ou reparação do veículo seguro sinistrado (PERDA PARCIAL) ou necessário à aquisição de um veículo novo pelo Segurado (PERDA TOTAL), com o limite máximo de 30 dias por anuidade do contrato;
a.2.) no caso de Furto, Furto de uso ou Roubo, o período de desaparecimento do veículo seguro, após a participação às autoridades, equipara-se à sua imobilização;
b) LIGEIROS - NOS PACKS (conforme opções constantes da proposta): b.1.) se o capital seguro do início da anuidade em curso, constante do aviso-recibo, for inferior ou igual a 15.000,00 euros, o veículo a alugar terá como limite a Classe C das Empresas de Aluguer (Fórmula A); b.2.) se o capital seguro do início da anuidade em curso, constante do aviso-recibo, for superior a 15.000,00 euros, o Segurador facultará o aluguer de um veículo familiar da gama média (Fórmula B);
4. FRANQUIA: salvo convenção em contrário, à cobertura de VEÍCULO DE ALUGUER não é aplicável qualquer franquia.
Artigo 3.º - Âmbito territorial
A Cobertura de VEÍCULO DE ALUGUER tem um âmbito territorial limitado ao território de Portugal Continental e das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, podendo ser convencionada pelas partes uma extensão territorial de cobertura.
Artigo 4.º - Exclusões
Aplicam-se a esta cobertura facultativa todas as exclusões previstas na Parte II das Condições Gerais da Apólice de Seguro Automóvel, e ainda as previstas nas Condições Especiais de CHOQUE, COLISÃO OU CAPOTAMENTO, INCÊNDIO, RAIO OU EXPLOSÃO, FURTO OU ROUBO, RISCOS SOCIAIS e FENÓMENOS DA NATUREZA.
Artigo 5.º - Remissão
Aplicam-se a esta cobertura facultativa todas as regras contratuais previstas nas Condições Gerais e Particulares da Apólice, salvo o estipulado na presente Condição Especial.
COBERTURA FACULTATIVA DE VEÍCULO NOVO
Artigo 1.º - Definições
VEÍCULO NOVO - veículo novo da mesma Marca, Modelo e Versão do veículo seguro ou o valor daquele determinado pela entidade importadora.
Artigo 2.º - Objecto e riscos garantidos
1. Através desta cobertura facultativa, o Segurador indemnizará o Segurado, de acordo com o previsto nos n.os 3 e 4 deste Artigo, no caso de Perda Total do veículo seguro em consequência de CHOQUE, COLISÃO OU CAPOTAMENTO, INCÊNDIO, RAIO OU EXPLOSÃO, FURTO OU ROUBO, RISCOS SOCIAIS ou FENÓMENOS DA NATUREZA, desde e na medida em que essas coberturas tenham sido subscritas neste contrato.
2. Os riscos de CHOQUE, COLISÃO OU CAPOTAMENTO, INCÊNDIO, RAIO OU EXPLOSÃO, FURTO OU ROUBO, RISCOS SOCIAIS e FENÓMENOS DA NATUREZA são entendidos, para efeitos desta Condição Especial, da mesma forma que são definidos nas respectivas Condições Especiais enquanto coberturas facultativas da Apólice de Seguro Automóvel.
3. A cobertura facultativa de VEÍCULO NOVO só funciona:
a) LIGEIROS - durante os primeiros 18 meses de existência do veículo, contados a partir da data da sua primeira matrícula definida no respectivo Livrete de circulação, cessando automaticamente os seus
efeitos na data de vencimento do contrato imediatamente posterior ao termo do 18.º mês do veículo (o que significa 24 meses);
4. Em matéria de ressarcimento de danos, uma vez verificada a PERDA TOTAL do veículo seguro, será observado o seguinte:
a) o Segurado poderá optar, em termos indemnizatórios, por um veículo novo da mesma Marca, Modelo e Versão do veículo seguro ou pelo valor daquele, determinado pela entidade importadora;
b) no caso de a Versão, Modelo e Marca do veículo seguro já não ser fabricada, o valor em novo a considerar será o último conhecido, indicado pelo importador, corrigido pela taxa de inflação em Portugal, à data do sinistro, determinada pela entidade competente;
c) o salvado ficará na posse do Segurador, obrigando-se o Segurado a entregar-lhe todos os documentos necessários à posterior mudança no título de registo de propriedade.
5. À cobertura facultativa de VEÍCULO NOVO não é aplicável a Tabela de desvalorização do Veículo Seguro, a considerar para efeitos de Perda Total, anexa à Parte II das Condições Gerais.
6. FRANQUIA: salvo convenção em contrário, à cobertura de VEÍCULO NOVO não é aplicável qualquer franquia.
Artigo 3.º - Âmbito territorial
A cobertura facultativa de VEÍCULO NOVO tem o mesmo âmbito territorial da cobertura de Responsabilidade Civil, assinalado no Certificado Internacional de Seguro Automóvel (Carta Verde), de acordo com o disposto no Art.º 4.º das Condições Gerais deste contrato.
Artigo 4.º - Exclusões
Aplicam-se a esta cobertura facultativa todas as exclusões previstas na Parte II das Condições Gerais da Apólice de Seguro Automóvel, e ainda as previstas nas Condições Especiais de CHOQUE, COLISÃO OU CAPOTAMENTO, INCÊNDIO, RAIO OU EXPLOSÃO, FURTO OU ROUBO, RISCOS SOCIAIS e FENÓMENOS DA NATUREZA.
Artigo 5.º - Remissão
Aplicam-se a esta cobertura facultativa todas as regras contratuais previstas nas Condições Gerais e Particulares da Apólice, salvo o estipulado na presente Condição Especial.
COBERTURA FACULTATIVA DE ASSISTÊNCIA EM VIAGEM VIP
Artigo 1.º - Definições
PESSOA SEGURA - é a beneficiária do funcionamento das garantias previstas nesta Condição Especial. Considera-se Pessoa Segura, seja ou não ocupante do veículo seguro:
a) O segurado, residente em Portugal, quando for uma pessoa singular;
b) O Tomador do Seguro
c) O Segurado quando o Tomador do Seguro for uma pessoa colectiva ou o Condutor Habitual quando o Tomador do Seguro e Segurado forem pessoas Colectivas
d) o cônjuge, ascendentes, descendentes e afins até ao 2º grau, ou legalmente equiparados, do Tomador do Seguro (ou do segurado quando o Tomador do Seguro for uma Pessoa colectiva, ou ainda do condutor habitual do veículo seguro), desde que coabitem com ele em comunhão de mesa e habitação ou vivam a expensas suas mesmo que viajem separadamente e em qualquer meio de transporte;
e) a pessoa devidamente habilitada, que com autorização do Tomador do Seguro, Segurado ou Condutor Habitual, conduza o veículo seguro no momento da ocorrência do sinistro, quando não for o Condutor Habitual.
f) qualquer pessoa transportada gratuitamente no veículo seguro, no caso de sinistro ocorrido com este, até ao limite de lotação do mesmo, com excepção das transportadas em “auto-stop”.
VEÍCULO SEGURO - O veículo automóvel identificado nas Condições Particulares da apólice de seguro Automóvel, desde que não destinado exclusivamente ao transporte de mercadorias e serviços públicos, e se trate de:
- Veículo automóvel ligeiro particular de passageiros, misto ou carga até 3500kg, e seus reboques (caravanas de campismo, atrelado de desporto ou de bagagem) indicados nas Condições Particulares, excluindo a carga/mercadoria eventualmente transportada.
SINISTRO - qualquer evento, acidente ou doença imprevisíveis que impeçam o prosseguimento normal de qualquer viagem, activando alguma das Garantias previstas nesta Condição Especial.
FRANQUIA - valor fixo que em caso de sinistro fica a cargo do Tomador do Seguro, do Segurado ou da Pessoa Segura, convencionado pelas partes nas Condições Particulares.
SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA — é prestado pela INTER PARTNER ASSISTANCE, SA, com
sede no Largo Jean Monet, 1-2.º – 0000-000 Xxxxxx, telefone 00 000 00 00
e fax 00 000 00 00, mediante protocolo celebrado com o Segurador, substituindo-se a este nas obrigações decorrentes da presente Condição Especial.
Por forma a facilitar o contacto aos seus Clientes, a INTER PARTNER ASSISTANCE,SA, disponibiliza o tel. 00 000 00 00 (todos os dias, das 00h00 às 24h00).
Artigo 2.º OBJECTO E RISCOS GARANTIDOS
1 Garantias de Assistência Às Pessoas, mesmo que viajando separadamente e em qualquer meio de transporte, são as seguintes, por deslocação:
Garantia 1 – Assistência Sanitária no Estrangeiro
Nos casos de acidente ou doença da Pessoa Segura no estrangeiro, o Serviço de Assistência garante o pagamento de:
- Despesas e honorários médicos e cirúrgicos,
- Gastos hospitalares
- Gastos produtos farmacêuticos prescritos pelo médico.
O Serviço de Assistência tomará as providências necessárias à localização do médico assistente, ao ingresso do sinistrado no Centro Hospitalar que disponha dos meios necessários à prestação da assistência e, desde que necessário, à localização e envio de medicamentos inexistentes no local.
Em caso de intervenção cirúrgica, apenas será da responsabilidade do Serviço de Assistência, a execução no estrangeiro se a mesma revestir carácter de urgência e se inadiável, não se podendo aguardar pelo regresso a Portugal.
Garantia 2 - Transporte ou Repatriamento Sanitário de Feridos e Doentes
Em caso de acidente ou doença, que afecte as Pessoas seguras o Serviço de Assistência garante:
a) O pagamento das despesas de transporte, em ambulância, até à clínica ou hospital mais próximo adequado, ou para o domicílio habitual;
b) O controlo da situação clínica das Pessoas Seguras, através da sua equipa médica em contacto com o médico assistente, para a adopção de medidas adequadas de tratamento e/ou transferência;
c) O custo com a transferência do sinistrado para o centro hospitalar adequado e mais próximo da residência, ou para a própria residência, quando for oportuno, segundo o prescrito pelo médico assistente e o acordado com o Departamento Médico da Seguradora.
O meio de transporte utilizado será o mais aconselhável, de acordo com o tipo e gravidade do caso.
Garantia 3 – Transporte ou Repatriamento de Pessoas Seguras Acompanhantes
Quando a lesão, doença ou falecimento da Pessoa Segura não permitir às outras a continuação da viagem, ou o regresso pelo meio de transporte inicialmente utilizado ou previsto, o Serviço de Assistência pagará as despesas e organizará o respectivo transporte para:
a) regresso ao domicílio habitual, ou
b) onde os sinistrados estejam hospitalizados ou para onde tenham sido repatriados, ou
c) o local do destino, se o custo desta viagem for igual ou inferior ao das referidas nas alíneas a) e b);
d) o local da inumação.
Garantia 4 – Assistência e Protecção a Crianças
No caso de a Pessoa Segura falecer ou ficar hospitalizada e entre as outras Pessoas Seguras existirem menores de 15 anos que não disponham de acompanhantes maiores e/ou familiares e/ou pessoas de confiança das suas famílias para os acompanhar, o Serviço de Assistência colocará à disposição alguém que viaje com eles até ao local do seu domicílio, ou onde estiver hospitalizada a Pessoa Segura sinistrada ou repatriada, ou até ao local de destino, sendo entregues a quem por eles se responsabilizar, por indicação dos familiares.
Garantia 5 – Regresso Antecipado da Pessoa Segura por Falecimento de um Familiar em Portugal
Se durante a viagem falecerem, em Portugal, o cônjuge, ascendentes, adoptados, familiares ou afins até ao 2º grau da Pessoa Segura, o Serviço de Assistência suportará as despesas com o transporte mais adequado dessa pessoa até à residência ou local de inumação em Portugal e com o regresso ao local de interrupção de viagem, se necessitar de a prosseguir ou de recuperar o seu veículo.
Garantia 6 – Transporte e Estadia de Familiar da Pessoa Segura
No caso de internamento hospitalar da Pessoa Segura, previsivelmente superior a 5 dias, o Serviço de Assistência garantirá a despesa de transporte de ida e volta de um familiar daquela até ao local de hospitalização, suportando também as despesas com a respectiva estadia, contra a apresentação dos documentos justificativos.
Por acordo entre a Xxxxxx Xxxxxx e o Serviço de Assistência, o familiar poderá ser substituído por outra pessoa.
Garantia 7 – Localização e envio de Medicamentos de Urgência para o Estrangeiro.
O Serviço de Assistência encarregar-se-á da localização de medicamentos indispensáveis, de uso habitual, da Pessoa Segura, sempre que não seja possível obtê-los localmente ou não sejam substituíveis por sucedâneos.
Será de conta da Pessoa Segura o preço dos medicamentos, taxas e despesas alfandegárias.
Garantia 8 – Prolongamento de Estadia da Pessoa Segura no Estrangeiro, por Prescrição Médica.
Tendo sido accionada a Garantia Assistência Sanitária no Estrangeiro, e se, por prescrição médica, a Pessoa Segura necessitar de prolongar a sua estadia para convalescença ou recuperação, o Serviço de
Assistência suportará as respectivas despesas em estabelecimento hoteleiro.
Garantia 9 – Transporte ou Repatriamento de Pessoa Segura Falecida No caso de ocorrer a morte da Xxxxxx Xxxxxx em consequência de acidente ou doença, o Serviço de Assistência garantirá:
- todas as formalidades a efectuar no local do falecimento e respectivas despesas,
- o transporte do corpo até ao local da inumação em Portugal e respectivas despesas.
Garantia 10 – Deslocação por ocorrência de sinistro grave no domicílio da Xxxxxx Xxxxxx
O Serviço de Assistência garante o pagamento das despesas de deslocação da Xxxxxx Xxxxxx, até ao seu domicílio, quando neste, tenha ocorrido um sinistro que o torne inabitável ou sujeito, devido à gravidade do risco, a maiores danos de tal forma que se torne imprescindível a sua presença imediata e seja necessária e inadiável a viagem quando:
a) Não seja possível a utilização do veículo seguro, em virtude do mesmo se encontrar imobilizado por avaria, acidente, furto ou roubo.
b) Embora sendo possível a utilização do veículo seguro a distância a que se encontra do local do sinistro não lhe permita chegar ao mesmo nas 24 horas seguintes à comunicação do sinistro à Seguradora;
Garantia 11 – Localização e Transporte de Bagagens e Objectos Pessoais
No caso de extravio ou roubo de bagagens, objectos ou documentos pessoais, o Serviço de Assistência, se requerido, prestará colaboração à Xxxxxx Xxxxxx, quer na participação do evento, quer nas diligências para a localização dos mesmos.
No caso de recuperação, o Serviço de Assistência encarregar-se-á, desde que os referidos objectos lhe sejam confiados, da sua entrega à Xxxxxx Xxxxxx.
Garantia 12 – Extravio de Bagagens em Voo Regular
No caso das bagagens se extraviarem em voo regular e não forem recuperadas dentro de 24 horas seguintes à chegada, o Serviço de Assistência indemnizará a Pessoa Segura das despesas relativas aos bens de 1ª necessidade até ao limite fixado nestas Condições.
Garantia 13 – Transmissão de Mensagens Urgentes
O Serviço de Assistência encarregar-se-á de transmitir as mensagens urgentes de que seja encarregado pela Pessoa Segura e necessárias face à ocorrência de algum evento garantido por esta Condição Especial.
Garantia 14 – Adiantamento de Fundos
No caso de ocorrência no estrangeiro de algum evento aí garantido por esta Condição Especial, que provoque alguma despesa inesperada à Xxxxxx Xxxxxx, o Serviço de Assistência, na medida da necessidade, adiantar-lhe uma importância, a título de adiantamento, mediante documento comprovativo da dívida e garante de reembolso.
2. Garantias de Assistência Médica Garantia 15 - Aconselhamento Médico
O Serviço de Assistência coloca à disposição das Pessoas Seguras um serviço de aconselhamento médico, assegurado por médico, telefónico, permanente 24 h por dia
O aconselhamento médico consiste em:
- Avaliar sintomas
- Sugerir cuidados de saúde imediatos no âmbito dos problemas concretos apresentados
- Proporcionar elementos que ajudem a resolver pequenos problemas ou a tomar uma decisão
- Aconselhar uma consulta médica, uma ida ao hospital ou a outra entidade clínica
- Acompanhar a evolução clínica, após solicitação de aconselhamento médico que tenha originado uma acção subsequente por parte do serviço de assistência, telefonando e questionando sobre o seu estado de saúde.
A informação recebida deve ser sempre considerada como uma mera sugestão auxiliar de uma decisão a tomar pela pessoa ou pelo seu representante legal, não podendo considerar-se responsável, em caso algum, o Serviço de Assistência ou o seu quadro clínico.
O aconselhamento médico não constitui diagnóstico nem o pretende substituir
O Serviço de Assistência garante ainda, o transporte em ambulância, para uma Clínica/hospital à escolha da Pessoa Segura, desde que tal necessidade seja clinicamente aconselhada.
3. Garantias de Assistência ao Veículo e Seus Ocupantes, condicionadas à utilização do Veículo Seguro, são as seguintes, por deslocação:
Garantia 16 – Reparação de Emergência
O Serviço de Assistência garante os gastos de mão-de-obra com uma reparação de emergência efectuada no local da ocorrência que permita ao veículo seguro prosseguir a sua marcha, ficando, no entanto, excluída desta garantia a falta de combustível.
O custo das peças fica a cargo da Xxxxxx Xxxxxx.
Garantia 17 – Reboque
1. Em caso de acidente ou avaria
No caso de acidente ou avaria do veículo seguro que o impeça de circular pelos próprios meios, o Serviço de Assistência suportará as despesas de reboque directo para a oficina escolhida pela Pessoa Segura, até ao limite do capital previsto nestas Condições
Quando o custo do serviço de reboque exceda o limite de capital definido nestas Condições, a Pessoa Segura poderá optar por suportar o montante excedentário ou optar pelo transporte coordenado, em Portugal, ou pelo repatriamento, a partir do estrangeiro, desde que verificado o circunstancialismo previsto na garantia.
Se a Pessoa Segura não solicitou o Serviço de Assistência, devido a motivos de força maior em consequência de ferimentos na Pessoa Segura e /ou Acompanhantes da viatura devidamente comprovados, impossibilidade material demonstrada de comunicação, desobstrução pelas autoridades Policiais e ou outras com responsabilidades na Gestão das vias, o Serviço de Assistência reembolsará os custos do reboque até ao limite estabelecido nestas Condições
2. Em caso de Furto ou Roubo
Quando a viatura tiver sido localizada, pelas Autoridades Policiais, e rebocada, por iniciativa destas, do local onde foi encontrado para um local sob a sua vigilância, o Serviço de Assistência reembolsará o Segurado pelas despesas que venha a suportar derivadas desse facto, até ao limite estabelecido nestas Condições Esta garantia é acumulável com a descrita no ponto imediatamente anterior
Garantia 18 – Remoção e extracção do veículo
O Serviço de Assistência suportará, até ao limite estabelecido nestas Condições, o custo com a remoção e extracção do veículo, entendendo-se como tal o trabalho necessário à colocação do veículo sinistrado na via em que o mesmo circulava
Garantia 19 – Estadia em Hotel por Motivo de Impedimento do Veículo Seguro
No caso de impossibilidade da utilização do veículo seguro, por força de avaria, acidente ou roubo do mesmo, e se, relativamente às duas primeiras situações, a reparação não puder ser efectuada no mesmo dia e demorar mais de duas horas de trabalho, e em relação à terceira, existir prévia denúncia do roubo às autoridades, o Serviço de Assistência suportará os custos com a estadia das Pessoas Seguras num hotel enquanto aguardam pela reparação ou procura da viatura até ao limite fixado nestas Condições.
Garantia 20 – Transporte ou Repatriamento das Pessoas Seguras por Impedimento do Veículo Seguro
Se, por força das situações referidas na Garantia 19, o veículo seguro não puder ser reparado, em Portugal, em 6 horas ou, no estrangeiro, demore mais de 3 dias ou 8 horas de trabalho, seguintes à avaria, acidente, ou no caso de roubo, 48 horas a partir da participação às autoridades policiais, o Serviço de Assistência suportará as despesas relativas ao repatriamento ou transporte - pelo meio acordado entre as partes – das Pessoas Seguras, para as respectivas residências em Portugal ou para o local de destino, desde que os custos desta última opção não sejam superiores.
Garantia 21 – Aluguer de Veículo de Substituição
Perante os mesmos impedimentos referidos na Garantia 20, e como alternativa à Garantia nela consignada, e sempre que a imobilização afecte duas ou mais Pessoas Seguras e exista localmente veículo de aluguer sem condutor disponível, o Serviço de Assistência disponibiliza um veículo de aluguer, a fim de poderem regressar à residência em Portugal ou poderem continuar viagem até ao local de destino.
Garantia 22 – Ajuda na Localização de Veículos Roubados
O Serviço de Assistência colaborará com as Pessoas Seguras em todas as diligências necessárias e tendentes à localização do veículo roubado.
Garantia 23 – Transporte ou Repatriamento, Recolhas ou Custódia do Veículo reparado ou Recuperado
Se, por avaria ou acidente do veículo seguro, que se traduza em imobilização superior a 72 horas, ou em mais de oito horas de reparação, ou, se no caso de roubo aquele só for recuperado depois
do regresso das Xxxxxxx Xxxxxxx ao seu domicílio habitual, o Serviço de Assistência suportará:
a) as despesas de transporte do veículo até ao domicílio habitual das Pessoas seguras; ou em alternativa:
b) as despesas de transporte, pelo meio mais conveniente, da Xxxxxx Xxxxxx, do condutor do veículo, ou a pessoa por este expressamente indicada, a fim de o conduzir pessoalmente até ao referido domicílio habitual, desde que se verifique estar aquele em bom estado de circulação e segurança ; ou:
c) com prejuízo do disposto nas alíneas a) e b), apenas as despesas do abandono legal no local onde se encontre, se o valor do veículo seguro no mercado português, imediatamente antes do sinistro, for inferior ao custo também em Portugal, da reparação a efectuar;
d) as despesas de recolha do veículo, relacionadas com esta Garantia, limitadas a 150,00€.
Garantia 24 – Envio de Motorista
1. O Serviço de Assistência garante as despesas de contratação de um motorista para reconduzir o veículo seguro e as Pessoas Seguras até á sua residência em Portugal, ou, quando solicitado, até ao local do destino, desde que:
a) a Pessoa Segura, condutora do veículo seguro, tiver sido transportada em consequência de doença, acidente ou morte, ou estiver, pelos mesmos motivos, incapacitada de conduzir;
b) nenhum dos restantes ocupantes se encontre apto para a condução em causa;
c) tenha sido utilizada a Garantia 3 (Transporte ou Repatriamento de Pessoas Seguras Acompanhantes) ou a Garantia 5 (Regresso Antecipado da Pessoa Segura por Falecimento de um Familiar em Portugal) desta Condição Especial.
2. O Serviço de Assistência não garante em caso algum outras despesas, nomeadamente as de combustível, para além dos específicos encargos com o motorista em questão.
Garantia 25 – Localização e Envio de Peças de Substituição
No caso de avaria ou acidente cuja reparação exija peças não existentes no local onde a mesma se deva realizar, o Serviço de Assistência encarrega-se da localização e do envio, pelo meio mais rápido e adequado, das peças de substituição, desde que a sua aquisição seja possível.
O Serviço de Assistência assumirá os custos de transporte.
O custo das peças, bem como as despesas e taxas alfandegárias, quando existam, são da responsabilidade da Pessoa Segura. O Serviço de Assistência, se necessário, adiantará o valor do custo das peças, mediante compromisso do seu reembolso.
Garantia 26 – Transporte de Animais, Transportados no Veículo Seguro
No caso de ocorrência de sinistro que origine a utilização da Garantia 2 (Transporte ou Repatriamento Sanitário de Feridos e Doentes), ou a Garantia 20 (Transporte ou Repatriamento das Pessoas Seguras por Impedimento do Veículo Seguro), o Serviço de Assistência garante o transporte dos animais domésticos transportados no veículo seguro até ao domicílio da Pessoa Segura em Portugal, excluindo animais de competição e de caça.
Se a Pessoa Segura preferir e o custo da viagem for igual ou inferior ao do regresso, o Serviço de Assistência garante as despesas até ao local do destino
Não são da responsabilidade do Serviço de Assistência as despesas com a aquisição de jaulas (ou caixa de transporte) e de regulamentação sanitária.
Garantia 27 – Substituição da roda em caso de um furo num pneu
Em caso de furo num dos pneus do veículo seguro, em Portugal, o Serviço de Assistência enviará um mecânico para proceder à substituição da roda suportando as respectivas despesas de deslocação e, se a substituição se revelar impossível, garantirá as despesas de deslocação e as despesas de reboque desde o local de imobilização até à oficina mais próxima, até ao limite fixado nestas Condições.
Garantia 28 – Falta de combustível
No caso de o veículo ficar imobilizado por falta de combustível, em Portugal, o Serviço de Assistência suportará, até aos limites fixados nas Condições Particulares, as despesas com o envio do combustível necessário para deslocar o veículo até à estação mais próxima.
O custo do combustível é suportado pela Pessoa Segura.
Garantia 29 – Perda ou Roubo de chaves e chaves trancadas dentro da viatura
Se ocorrer a perda ou o roubo de chaves ou estas ficarem trancadas no interior da viatura, impossibilitando a abertura da porta e/ou o arranque da viatura, o Serviço de Assistência suportará os custos, até ao limite definido nas condições particulares, com:
- a deslocação de um profissional que possibilite a abertura da porta e o arranque da viatura ou
- caso não seja possível, a recuperação da cópia da chave, se esta for viável e os custos forem inferiores, ou ainda,
- caso nenhuma das soluções anteriores seja possível, com a deslocação de um pronto socorro, bem como com os dois primeiros dias de recolha da viatura, a fim de recolher o veículo para a base do rebocador mais próxima do local onde este se encontra (ou para o domicílio do Segurado, se a distância até esta for igual ou inferior à distância até à base do rebocador), de modo a que o veículo fique em segurança.
O custo da reposição das chaves, arranjo da fechadura e outros elementos do veículo, são a cargo da Pessoa Segura.
As coberturas anteriores são válidas exclusivamente em Portugal.
Garantia 30 – Veículo de substituição por Avaria em Portugal
Em caso de avaria, em Portugal, que provoque a imobilização do veículo seguro e o impossibilite de circular pelos seus próprios meios, o Serviço de Assistência colocará à disposição da Pessoa Segura um veículo de passageiros de classe equivalente à do veículo seguro, sempre que disponível, e até ao limite máximo de 2000 c.c., para a substituição daquele durante o período de imobilização, no limite máximo estabelecido nestas Condições.
Considera-se período de imobilização, aquele que decorre entre a data efectiva da paralisação e a data de entrega do veículo pela oficina que procedeu à reparação da avaria.
Fica expressamente convencionado que esta garantia só poderá ser accionada caso a desempanagem e reboque tenha sido realizada pelo Serviço de Assistência.
Garantia 31 – Reclamação Jurídica ou Litigiosa no Estrangeiro
1. O Serviço de Assistência compromete-se a reclamar a reparação pecuniária dos danos corporais e/ou materiais sofridos pela Pessoa Segura, desde que resultem de um acidente em que esteja envolvido o veículo seguram e seja da responsabilidade de terceiros.
2. O Serviço de Assistência compromete-se a prestar assistência à Pessoa Segura em caso de litígio com garagistas ou reparadoras, relativamente ao veículo seguro.
3. Competirá ao Serviço de Assistência dirigir todas as diligências, negociações e procedimentos e escolher os seus peritos, médicos, conselheiros, etc, podendo no entanto a Pessoa Segura associar elementos da sua escolha, suportando as respectivas despesas.
4. O Serviço de Assistência não intentará acção judicial ou não recorrerá a uma decisão judicial quando:
a) considerar que tal não apresenta suficiente probabilidade de sucesso;
b) por informações obtidas, o terceiro considerado responsável, não possuindo seguro que garanta o pagamento da indemnização, seja insolvente;
c) o valor dos prejuízos não exceder o dobro do salário mínimo nacional;
d) considerar justa e suficiente a proposta feita pelo terceiro. A Pessoa Xxxxxx poderá, no entanto, em qualquer caso, intentar ou prosseguir a acção a expensas suas. Se vier a ganhar, o Serviço de Assistência reembolsá-la-á do montante das despesas legitimamente efectuadas.
Garantia 32 – Defesa Jurídica no Estrangeiro
O Serviço de Assistência assegurará, através do advogado por si escolhido e/ou escolhido pela Xxxxxx Xxxxxx e desde que não haja conflito de interesses, a Defesa Jurídica da Xxxxxx Xxxxxx, nos processos penais por acidente de viação em que seja interveniente o veículo seguro, bem como em processos relacionados com a propriedade, guarda ou utilização do veículo seguro.
Garantia 33 – Cauções Penais no Estrangeiro
1. O Serviço de Assistência prestará as cauções penais exigidas por Tribunais estrangeiros à Pessoa Segura, para garantir o pagamento de despesas judiciais em consequência de acidente de viação do veículo seguro.
2. Relativamente às mesmas pessoas e situações, o Serviço de Assistência prestará as cauções que sejam exigidas para garantia da sua liberdade provisória.
4. Garantias de Serviço
Garantia 34 – Serviço de Concierge
O serviço de Concierge está disponível 24 horas por dia, todos os dias do ano, por via telefónica.
Este serviço ocupa-se principalmente, de proporcionar aos clientes um serviço personalizado na prestação de informações e obtendo marcações e reservas* de carácter lúdico e turístico, como sejam:
1. Informações de viagem
* Coordenação de itinerários e excursões;
* Requerimento de vistos, passaportes, restrições de entrada nos países, vacinações necessárias e documentação;
* Taxas de câmbio;
* Informação sobre o tempo e meteorologia em geral;
* Tráfego automóvel;
* Mapas e localidades;
* Informação sobre países e principais cidades;
* Informação sobre alfândegas dos locais que o portador está visitando.
* Farmácias de Serviço
* Horários de transportes terrestres (Táxi, Comboio, Transportes Aéreos, Rent-a-Car)
2. Assistência em viagem
* Reservas de voos e confirmações;
* Reservas em hotéis;
* Aluguer de veículos, carros desportivos, limousines, barcos ou aviões.
* Ajuda na compra e envio de presentes;
* Envio urgente de mensagens;
* Serviços urgentes de tradução;
3. Reservas
* Informações e reservas sobre eventos de lazer e entretenimento, como sejam : Teatro, Cinema, Ópera, Ballet, Concertos, Museus e outras actividades ou eventos culturais;
* Informações e reservas para atracções culturais, orientando sobre a participação nos mesmos
* Informações e reservas sobre eventos desportivos;
* Informações e reservas sobre restaurantes, bares nocturnos.
* Atender a solicitações especiais ou não programadas como sejam:
• Providenciar programas e circuitos turísticos
• Serviços de Limousine
• Serviços externos e de apoio (por exemplo, babysitting)
4. Lazer
* Excursões e organização de visitas para atracções e locais de interesse turístico;
* Informações sobre horários e reservas de recintos desportivos (futebol, ténis ou campos de golfe);
* Informações e reservas em spas, academias e clubes desportivos;
* Informação sobre prática desportiva que se possa praticar no local pretendido.
5. Presentes
* Envio de arranjos de flores, cestas e pacotes diversos;
* Sugestões e ideias de presentes;
* Localização de itens difíceis de serem encontrados;
* Informações sobre os melhores lugares para comprar.
O custo do ingresso / serviço poderá ser acrescido de uma taxa de reserva/entrega/serviço. Os ingressos estão sujeitos a disponibilidade local e, após solicitação, não será possível efectuar alterações ou cancelamentos.
Garantia 35. – Táxi - Condução Segura
Quando o Pessoa Segura não reúna condições físicas adequadas para conduzir o veículo seguro devido ao consumo de álcool superior ao permitido por Xxx, e sempre mediante pedido prévio da Pessoa Segura ou pessoa por ele designada, o Serviço de Assistência, providenciará o envio de um táxi para transporte da Pessoa Segura até à sua morada de residência ou outra indicada pelo mesmo, desde que a distância seja igual ou inferior, suportando os respectivos custos, até ao limite máximo de 50 km por utilização e de 5 utilizações por anuidade.
O transporte abrangerá os familiares que acompanhem a Pessoa Segura no momento em que o serviço seja prestado, desde que este fosse o condutor do veículo seguro e estes fossem transportados no mesmo e se enquadrem na definição de Pessoas Seguras constante do Art.º 1.º desta Condição Especial, sendo sempre necessário que a Pessoa Segura se encontre junto do veículo seguro no momento do pedido. Em qualquer caso, a garantia prestada pelo Serviço de Assistência está limitada a um máximo de 4 pessoas, incluindo a Pessoa Segura, e ao transporte dessas pessoas para uma mesma morada.
Em caso algum ficará a cargo do Serviço de Assistência o transporte ou guarda do veículo seguro bem como o transporte da Pessoa Segura ou pessoa por ele designada para recuperar o veículo seguro.
Estão excluídos da presente garantia todos os pedidos que não sejam solicitados ao Serviço de Assistência, ou efectuados sem o seu prévio acordo.
Esta Garantia é válida em Portugal Continental e nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
Esta Garantia não é válida para contratos cujos Tomadores de Seguro e/ou Segurados sejam pessoas colectivas.
ARTIGO 2.º OBJECTO E RISCOS GARANTIDOS (Continuação)
1. Em matéria de utilização do serviço de assistência e de reembolso de despesas será observado o seguinte:
a) em caso de sinistro, a atribuição de um número de telefone referido nas Condições Particulares para recepção das solicitações da Pessoa Segura, devendo indicar: o nome do Tomador, o número da Apólice e a matrícula do veículo, o nome da Pessoa Segura, o local onde se encontra, o número do telefone e a natureza da assistência que necessita;
b) sem prejuízo no disposto na alínea m) do Art.º 4.º, sempre que não seja possível uma assistência directa, a Pessoa Segura será reembolsada, no seu regresso a Portugal, dos gastos em que incorra e que estejam garantidos, mediante a apresentação dos respectivos documentos justificativos;
c) o Serviço de Assistência não se responsabiliza pelos atrasos e incumprimentos devidos a causas de força maior ou a condicionalismos administrativos ou políticos de determinado país; em todo o caso, se por tais razões não for possível uma assistência directa, a Pessoa Segura será reembolsada no seu regresso a Portugal, ou, em caso de necessidade, tratando-se de um país em que não se verifiquem as anteriores circunstâncias, dos gastos em que incorra e que estejam garantidos, mediante a apresentação dos respectivos documentos justificativos.
d) as Garantias de carácter médico e de transporte sanitário devem apenas efectuar-se mediante acordo prévio entre o médico que atenda a Xxxxxx Xxxxxx e a equipa médica do Serviço de Assistência;
e) se a Pessoa Segura tiver direito a reembolso, no todo ou em parte, relativamente à não utilização completa de bilhete(s) de viagem, uma vez que tenha usufruído da(s) garantia(s) de transporte ou repatriamento, essa importância reverterá a favor do Serviço de Assistência; as indemnizações fixadas nestas Garantias são complemento de outros contratos de seguro anteriormente celebrados e cobrindo os mesmos riscos, ou da segurança social, ou de outro qualquer regime de prevenção a que a Xxxxxx Xxxxxx tenha direito;
f) o Serviço de Assistência fica sub-rogado nos direitos e acções que possam corresponder à Pessoa Segura, por factos que tenham motivado a intervenção daquela e até ao valor dos serviços prestados ou abonados.
Artigo 3.º ÂMBITO TERRITORIAL E TEMPORAL
O âmbito Territorial da assistência em viagem será o seguinte:
1. Nas Garantias de Assistência às Pessoas está abrangido todo o Mundo;
2. Nas Garantias de Assistência ao Veículo e seus Ocupantes está abrangida a Europa e os países que marginam o Mediterrâneo;
3. As garantias desta Condição Especial são válidas para deslocações com duração inferior a 60 dias.
Artigo 4.º EXCLUSÕES
Ficam excluídas de todas as Garantias da Assistência em Viagem:
a) as garantias e prestações que não tenham sido solicitadas ao Serviço de Assistência ou efectuadas sem o seu prévio acordo, a menos que tal tenha sido definido no momento da celebração do contrato.
b) as doenças ou estados patológicos provocados por ingestão voluntária de narcóticos, produtos tóxicos, drogas, álcool, ou utilização de medicamentos sem prescrição médica;
c) as próteses de qualquer tipo;
d) as doenças mentais;
e) as consequências da prática de desportos de competição e do salvamento de pessoas no mar, montanha ou deserto;
f) as despesas médicas, farmacêuticas ou curativas de custo inferior a 7,00€;
g) as despesas relativas a assistência sanitária em Portugal;
h) as doenças ou lesões consequentes de doença crónica ou prévia, e do conhecimento do Tomador, relativamente ao início da viagem;
i) as curas termais, gravidez a partir do sexto mês, e parto, excepto as expressamente previstas nesta Condição Especial;
j) a morte, doença ou lesões resultantes de suicídio ou da sua tentativa, ou, directa ou indirectamente, de acções criminais ou de actos dolosos da Pessoa Segura;
k) as despesas com enterros ou cerimónias fúnebres;
l) as despesas de hotel e restaurante, excepto as expressamente previstas nesta Condição Especial, táxis, combustível, reparações do veículo seguro, acessórios nele incorporados, bagagens, equipamento e material diverso e objectos pessoais;
m) as responsabilidades do Serviço de Assistência pelos prejuízos causados pelo facto de, por motivos de força maior, não se ter podido efectuar alguma das prestações previstas nesta Condição Especial, a menos que tal tenha sido definido no momento da celebração do contrato.
n) gastos com combustíveis e portagens.
o) franquia a liquidar à empresa de rent-a-car, no caso da Garantia 30.
Artigo 5º REMISSÃO
Aplicam-se a esta cobertura facultativa todas as regras contratuais previstas nas Condições Gerais e Particulares da Apólice de seguro Automóvel que não colidam com o disposto nesta Condição Especial.
Artigo 6.º LIMITES DE INDEMNIZAÇÃO
GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS SEGURAS
GARANTIAS CAPITAIS
ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS
1 . Assistência sanitária no Estrangeiro
Despesas e honorários médicos e cirúrgicos, gastos hospitalares e produtos farmacêuticos
- Limite máximo por xxxxxx segura e viagem 10.000,00 €
Limite Máximo por Xxxxxxxx:
Ligeiros de passageiros 40.000,00 €
Comerciais 22.500,00 €
2. Transporte ou Repatriamento Sanitário de Ferido ou Doentes Ilimitado
3. Transporte ou Repatriamento de Pessoas seguras Acompanhantes
Ilimitado
4. Assistência e Protecção de Crianças Ilimitado
5. Regresso Antecipado da Pessoa segura por Falecimento de um Familiar em Portugal
6. Transporte e Estadia de Familiar da Pessoa Segura:
Ilimitado
a) Transporte Ilimitado
b) Alojamento / por pessoa Em Portugal
Por dia. 125,00 €
Máximo 1.250,00 €
No Estrangeiro
Por dia. 125,00 €
Máximo 1.250,00 €
7. Localização e Envio de Medicamentos de Urgência para o Estrangeiro
8. Prolongamento de Estadia da Pessoa Segura no Estrangeiro por Prescrição Médica -
Ilimitado
Por dia 125,00€
Máximo 750,00 €
9. Transporte ou Repatriamento de Pessoa Segura Falecida Ilimitado
10. Deslocação por ocorrência de sinistro grave no domicílio da Xxxxxx Xxxxxx
Ilimitado
11. Localização e Transporte de Bagagens e Objectos Pessoais Ilimitado
12. Extravio de Bagagens em Voo Regular
Limite máximo por Xxxxxx xxxxxx., bens 1ª necessidade
125,00 €
13. Transmissão de Mensagens Urgentes Ilimitado
14. Adiantamento de Fundos no Estrangeiro
Por pessoa /viagem 5.000,00 €
Máximo sinistro 15.000,00 €
GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA AO VEÍCULO E SEUS OCUPANTES
GARANTIAS CAPITAIS
15. Aconselhamento Médico Ilimitado
16. Reboque 400,00 €
17. Remoção e extracção do veículo 150,00 €
18. Estadia em Hotel por Motivo de Impedimento do Veículo Seguro
Por Pessoa Segura 100,00 € /dia
Max. 2 dias
19. Transporte ou Repatriamento das Pessoas Seguras por Impedimento do Veículo Seguro
Ilimitado
20. Aluguer de veículo de Substituição 250,00€
Max. 72 horas
21. Ajuda na Localização de Veículos Roubados Ilimitado
22. Transporte ou Repatriamento, Recolhas ou Custódia do Veículo Reparado ou Recuperado:
Alíneas a), b) e c) Ilimitado
Alínea d) 150,00 €
23. Envio de Motorista Ilimitado
24. Localização e Envio de Peças de Substituição Ilimitado
25. Transporte de Animais, Transportados no Veículo Seguro Ilimitado
26. Reparação de Emergência 250,00 €
27. Substituição da roda em caso de um furo de um pneu 300,00 €
28. Falta de combustível 300,00 €
29. Perda ou Roubo de chaves e chaves trancadas dentro da viatura
300,00 €
30. Veículo Substituição por Avaria em Portugal Máximo5 dias por avaria e anuidade
31. Reclamação Jurídica ou Litigiosa no Estrangeiro
Números 1. e 2. Ilimitado
Número 4. alínea c) Dobro do salário mínimo nacional
32. Defesa Jurídica no Estrangeiro 4.000,00€
33. Cauções Penais no Estrangeiro
Número 1. 750,00€
Número 2. 3.000,00€
34. Serviço de Concierge Ilimitado
35. Táxi - Condução Segura Limite máximo 50Km por utilização e 5 utilizações por anuidade
COBERTURA FACULTATIVA DE PROTECÇÃO OCUPANTES
Artigo 1.º - Definições
PESSOAS SEGURAS (OCUPANTES) - aquelas que, uma vez transportadas no veículo indicado nas Condições Particulares, beneficiam, em caso de acidente de viação, do funcionamento das Garantias previstas na presente Condição Especial. As Pessoas Seguras a considerar para efeitos desta Condição Especial variam em função da opção do Tomador do seguro constante das Condições Particulares do contrato.
ACIDENTE DE VIAÇÃO - o ocorrido em consequência exclusiva da circulação rodoviária, independentemente de o veículo indicado nas Condições Particulares deste contrato estar ou não em movimento, quando a Pessoa Segura se encontre dentro dele, a entrar ou a sair dele, ou a participar de forma activa, no decurso de uma viagem, em trabalhos de pequena reparação ou desempanagem desse veículo.
INVALIDEZ PERMANENTE - situação de limitação funcional permanente sobrevinda à Xxxxxx Xxxxxx em consequência das lesões produzidas por um acidente.
Artigo 2.º - Objecto e riscos garantidos
1. PESSOAS SEGURAS - De acordo com a opção escolhida na proposta e consignada nas Condições Particulares, consideram-se Pessoas Seguras: TODOS OS OCUPANTES: Qualquer ocupante do veículo indicado nas Condições Particulares, incluindo o condutor.
2. RESSARCIMENTO - Em matéria de ressarcimento de danos, será observado o seguinte:
a) O Segurador garante, em consequência de acidente de viação de que sejam vítimas as Pessoas Seguras quando transportadas no veículo designado nas Condições Particulares, o pagamento dos Capitais fixados nessas Condições, de acordo com as opções do Tomador do seguro;
b) Os Capitais Seguros correspondem às seguintes GARANTIAS:
GARANTIA 1. MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE:
a) no caso de MORTE de Xxxxxx Xxxxxx, ocorrida imediatamente ou no decurso de dois anos a contar da data do acidente, o Segurador pagará o Capital Seguro subscrito aos herdeiros legítimos segundo as regras e pela ordem estabelecida nas alíneas a) a d) do n.º 1 do Art.º 2133.º do Código Civil. No caso de MORTE de Xxxxxx Xxxxxx com idade inferior a 14 anos, o Segurador pagará unicamente o Capital subscrito para a Garantia de DESPESAS DE TRATAMENTO, REPATRIAMENTO E FUNERAL;
b) no caso de INVALIDEZ PERMANENTE, clinicamente constatada e sobrevinda até dois anos a contar da data do acidente, o Segurador pagará a parte do Capital Seguro subscrito, determinada percentualmente pela aplicação da Tabela de Desvalorização anexa a esta Condição Especial. No caso de a desvalorização constatada ser igual ou superior a 50%, a parte do Capital Seguro a pagar será elevada para o dobro. Porém, sempre que de um acidente resultem lesões em mais de um membro ou órgão, o ressarcimento total obtém-se somando cada parcela de Capital a pagar por cada uma das lesões, percentualmente determinada, sem ser excedido o Capital Seguro;
c) os riscos de MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE não são cumuláveis, pelo que o Capital Seguro é o mesmo para as duas situações; desse modo, se à INVALIDEZ PERMANENTE sobrevier a MORTE, o Segurador só pagará até ao Capital indicado nas Condições Particulares para os dois riscos.
GARANTIA 2. DESPESAS DE TRATAMENTO E REPATRIAMENTO OU DE FUNERAL
a) no caso da verificação de DESPESAS DE TRATAMENTO, REPATRIAMENTO OU DE FUNERAL, o Segurador procederá ao reembolso, até ao Capital subscrito, das despesas necessárias para o tratamento das lesões sofridas por acidente de viação, bem como das despesas de repatriamento em transporte clinicamente aconselhado em face dessas lesões, e ainda das despesas de funeral;
b) o reembolso será feito tendo sido comprovadas as despesas. Relativamente a DESPESAS DE TRATAMENTO, REPATRIAMENTO OU DE FUNERAL, o Segurador fica sub-rogado em todos os direitos do Tomador do seguro, da Pessoa Segura, dos Beneficiários e dos Herdeiros contra terceiros responsáveis pelo acidente, até à concorrência do valor do reembolso efectuado.
3. DEVERES DAS PARTES - Em caso de acidente de viação, o Tomador do seguro e/ou a Pessoa Segura devem, com vista a uma melhor prestação de serviços pelo Segurador:
a) evitar o agravamento das suas consequências;
b) comunicar por escrito ao Segurador a ocorrência, nos oito dias imediatos, indicando claramente:
* N.º DE APÓLICE
* NOME DO TOMADOR DO SEGURO E/OU PESSOA SEGURA
* CIRCUNSTÂNCIAS DO ACIDENTE (tais como Dia, Hora, Local, Veículos e Pessoas envolvidos)
* NATUREZA DOS DANOS (GARANTIAS ACCIONADAS);
c) se do acidente resultar a MORTE da Xxxxxx Xxxxxx, os herdeiros legítimos devem fornecer ao Segurador a certidão de óbito e a certidão de habilitação de Herdeiros;
d) enviar, até oito dias após a Xxxxxx Xxxxxx ter sido clinicamente assistida, o Boletim de Exame e Alta de que conste a natureza das lesões, o seu diagnóstico, bem como a indicação da possível INVALIDEZ PERMANENTE;
e) comunicar a cura das lesões, promovendo o envio de declaração médica de onde conste, além da data da alta, a percentagem de INVALIDEZ PERMANENTE eventualmente constatada;
f) cumprir todas as prescrições médicas;
g) autorizar os médicos a prestarem todas as informações solicitadas pelo Segurador;
h) comparecer a exame por médico designado pelo Segurador, sempre que tal lhe seja solicitado;
i) facultar todos os documentos justificativos das DESPESAS DE TRATAMENTO, REPATRIAMENTO E FUNERAL.
4. FALSAS DECLARAÇÕES - Qualquer acto que envolva falta de verdade nas informações prestadas ao Segurador pelo Tomador do seguro e/ou Xxxxxx Xxxxxx e herdeiros legítimos constitui os seus autores em Responsabilidade Civil e Criminal, de acordo com a legislação em vigor, para além de determinar o não funcionamento das Garantias previstas nesta Condição Especial.
5. FRANQUIA - Salvo disposição em contrário, à cobertura de PROTECÇÃO OCUPANTES não é aplicável qualquer franquia.
6. As indemnizações ao abrigo da presente cobertura facultativa são acumuláveis com outras indemnizações que as pessoas seguras tenham direito, para as mesmas garantias, ao abrigo do seguro de responsabilidade civil automóvel, excepto nas despesas reembolsáveis em que o valor a indemnizar não poderá ser superior ao valor efectivamente dispendido.
Artigo 3.º - Âmbito territorial
A Cobertura de PROTECÇÃO OCUPANTES tem um âmbito territorial que abrange todo o Mundo.
Artigo 4.º - Exclusões
1. Aplicam-se a esta cobertura facultativa todas as exclusões previstas na Parte II das Condições Gerais da Apólice de Seguro Automóvel.
2. No âmbito desta cobertura facultativa excluem-se também:
a) acidentes resultantes de cataclismos da natureza, riscos nucleares, assaltos, greves, tumultos e guerra;
b) acidentes resultantes de actos dolosos do Tomador do seguro e/ou Pessoa Segura, ou por pessoa por quem sejam civilmente responsáveis, embriaguez, uso de estupefacientes fora de prescrição médica, demência ou suicídio da Pessoa Segura ou do condutor do veículo identificado nas Condições Particulares;
c) acidentes resultantes de condução por pessoa não habilitada legalmente, posse ou utilização abusiva do veículo, competições, desportivas ou não, e transporte de passageiros nas caixas de carga dos veículos sem a necessária autorização, não sendo, nesse caso, esses passageiros considerados Pessoas Seguras.
3. Não são garantidas por esta cobertura facultativa quaisquer indemnizações por Invalidez Temporária Absoluta sofrida pelas Pessoas Seguras em consequência de Acidente de Viação.
Parágrafo único: Entende-se por Invalidez Temporária Absoluta sempre que a Xxxxxx Xxxxxx, em consequência de um acidente pessoal, fique com uma incapacidade temporária que a impeça de exercer na
totalidade a sua profissão ou qualquer outra actividade permanente geradora de rendimentos.
Artigo 5.º - Remissão
Aplicam-se a esta cobertura facultativa todas as regras contratuais previstas nas Condições Gerais e Particulares da Apólice, salvo o estipulado na presente Condição Especial.
COBERTURA FACULTATIVA DE PROTECÇÃO OCUPANTES TABELA DE DESVALORIZAÇÃO QUE SERVE DE BASE AO CÁLCULO DAS
INDEMNIZAÇÕES DEVIDAS POR INVALIDEZ PERMANENTE COMO CONSEQUÊNCIA DE ACIDENTE DE VIAÇÃO
A - INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL
- Perda total dos dois olhos ou da visão dos dois olhos 100%
- Perda completa do uso dos dois membros inferiores ou superiores 100%
- Alienação mental incurável e total, resultante directa e exclusivamente
de um acidente 100%
- Perda completa das duas mãos ou dos dois pés. 100%
- Perda completa de um braço e de uma perna ou de uma mão e de
uma perna 100%
- Perda completa de um braço e de um pé ou de uma mão e de um pé 100%
- Hemiplegia ou paraplegia completa 100%
B - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL CABEÇA
- Perda completa dum olho ou redução a metade da visão ocular 25%
- Surdez total 60%
- Surdez completa de um ouvido . 15%
- Síndroma pós-comocional dos traumatismos cranianos, sem sinal
objectivo 5%
- Epilepsia generalizada pós-traumática, uma ou duas crises convulsivas por mês,
com tratamento 50%
- Anosmia absoluta 4%
- Fractura dos ossos próprios do nariz ou do septo-nasal com mal-estar
respiratório 3%
- Estenose nasal total, unilateral 4%
- Fractura não consolidada do maxilar inferior 20%
- Perda total ou quase total dos dentes:
• com possibilidade de prótese 10%
• sem possibilidade de prótese 35%
- Ablação completa do maxilar inferior 70%
- Perda de substância do crânio interessando a duas tábuas e com um diâmetro máximo:
• superior a 4 cm 35%
• superior a 2 cm e igual ou inferior a 4 cm 25%
• de 2 cm 15%
MEMBROS SUPERIORES E ESPÁDUAS (Direito/Esquerdo)
- Fractura da clavícula com sequela nítida 5% 3%
- Rigidez do ombro, pouco acentuada 5% 3%
- Rigidez do ombro, projecção para a frente e a abdução não atingindo
90º 15% 11%
- Perda completa do movimento do ombro 30% 25%
- Amputação do braço pelo terço superior ou perda completa do uso do braço 70% 55%
- Perda completa do uso de uma mão 60% 50%
- Fractura não consolidada de um braço 40% 30%
- Pseudartrose dos dois ossos do antebraço 25% 20%
- Perda completa do uso do movimento do cotovelo 20% 15%
- Amputação do polegar:
• perdendo o metacarpo 25% 20%
• conservando o metacarpo 20% 15%
- Amputação do indicador 15% 10%
- Amputação do médio 8% 6%
- Amputação do anelar 8% 6%
- Amputação do dedo mínimo 8% 6%
- Perda completa dos movimentos do punho 12% 9%
- Pseudartrose de um só osso do antebraço 10% 8%
- Fractura do 1.º metacarpo com sequelas que determinem
incapacidade funcional 4% 3%
- Fractura do 5.º metacarpo com sequelas que determinem
incapacidade funcional 2% 1%
MEMBROS INFERIORES
- Desarticulação dum membro inferior pela articulação coxo-femural ou
perda completa do uso de um membro inferior 60%
- Amputação da coxa pelo terço médio 50%
- Perda completa do uso duma perna abaixo da articulação do
joelho 40%
- Perda completa do pé 40%
- Fractura consolidada da coxa 45%
- Fractura não consolidada duma perna 40%
- Amputação parcial dum pé, compreendendo todos os dedos e
uma parte do pé 25%
- Perda completa do movimento da anca 35%
- Perda completa do movimento do joelho 25%
- Anquilose completa do tornozelo em posição favorável 12%
- Sequelas moderadas de fractura transversal da rótula 10%
- Encurtamento dum membro inferior em:
• 5 cm ou mais 20%
• 3 a 5 cm 15%
• 2 a 3 cm 10%
- Amputação do dedo grande do pé com o seu metatarso 10%
- Perda completa de qualquer dedo do pé, com exclusão do dedo
grande 3%
RAQUIS-TORAX
- Fractura da coluna vertebral cervical sem lesão medular 10%
- Fractura da coluna vertebral dorsal ou lombar:
• compressão com rigidez raquidiana nítida, sem sinais
neurológicos 10%
- Cervicalgias com rigidez raquidiana nítida 5%
- Lombalgias com rigidez raquidiana nítida 5%
- Paraplesia fruste, marcha possível, espasmodicidade dominando a
paralisia 20%
- Algias radiculares com irradiação (forma ligeira) 2%
- Fractura isolada do esterno com sequelas pouco importantes 3%
- Fractura uni-costal com sequelas pouco importantes 1%
- Fracturas múltiplas de costelas com sequelas importantes 8%
- Ablação do baço, com sequelas hematológicas, | sem | |
manifestações clínicas | 10% | |
- Nefrectomia | 20% | |
- Cicatriz abdominal de intervenção cirúrgica com eventraçäo | de 10 | |
cm não operável | 15% |
- Resíduos dum derrame traumático com sinais radiológicos 5% ABDÓMEN
COBERTURA FACULTATIVA DE PROTECÇÃO JURÍDICA
Artigo Preliminar
1. As disposições contratuais desta Condição Especial definem o conteúdo da Cobertura de Protecção Jurídica subscrita pelo Tomador de um contrato de seguro do Segurador, do qual constituem um capítulo distinto, fazendo parte desse contrato sempre que conste das Condições Particulares.
2. O Segurador está autorizado, mediante convenção celebrada com INTER PARTNER ASSISTANCE, S.A. Sucursal (PORTUGAL), a emitir todos os documentos que titulam a presente cobertura que se enquadra no Ramo “Protecção Jurídica” e a receber os respectivos prémios.
3. INTER PARTNER ASSISTANCE, S.A. Sucursal (PORTUGAL), com sede no Xxxxx Xxxx Xxxxxx, 0 - 0.x - 0000-000 Xxxxxx, telefone 00 000 00 00 e fax 00 000 00 00, assume o encargo de gerir e regularizar todos os litígios garantidos por esta cobertura. Por forma a facilitar o contacto aos seus Clientes, a INTER PARTNER ASSISTANCE disponibiliza o tel. 00 000 00 00 (todos os dias, das 00h00 às 24h00).
Artigo 1.º - Definições
SEGURADO - a pessoa ou entidade no interesse da qual o contrato é celebrado e que poderá ser:
a) o Proprietário do veículo seguro;
b) o Condutor habitual do veículo seguro e/ou a pessoa autorizada a conduzi-lo pelo Segurado;
c) o cônjuge do Segurado não separado de pessoas e bens, bem como os seus filhos menores e os filhos maiores solteiros até 24 anos de idade, uns e outros
quando vivam em comunhão de mesa e habitação com o Segurado ou na sua dependência económica, assim o tendo declarado para efeitos fiscais.
LITÍGIO - divergência ou situação conflitual em que o Segurado faz valer um direito seu, contesta uma pretensão de outrem ou se defende em Tribunal.
Artigo 2.º - Objecto da cobertura
INTER PARTNER ASSISTANCE obriga-se a fornecer ao Segurado os serviços adequados à resolução extrajudicial ou judicial de um litígio garantido e a suportar as despesas correspondentes.
Artigo 3.º - Domínios de intervenção
Apenas são abrangidos pela presente cobertura os litígios surgidos nos seguintes domínios e consoante as categorias de veículos indicadas:
1. Veículos ligeiros particulares de passageiros, mistos ou de carga até 3500 kg
a) Acidente de viação
INTER PARTNER ASSISTANCE assegurará, dentro dos limites contratualmente estabelecidos, os custos inerentes à reclamação da indemnização devida pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo Segurado, em caso de acidente de viação em que intervenha o veículo seguro, ainda que o Segurado seja passageiro transportado.
b) Defesa penal
INTER PARTNER ASSISTANCE assegurará, dentro dos limites contratualmente estabelecidos, os custos inerentes à defesa penal do Segurado no caso de:
- infracção às regras do Código da Estrada;
- ser constituído arguido em processo crime emergente de acidente de viação, sem prejuízo do disposto nos Art.os 4.º e 8.º desta Condição Especial.
c) Compra de veículo
INTER PARTNER ASSISTANCE assegurará, dentro dos limites contratualmente estabelecidos, os custos inerentes à defesa extrajudicial ou judicial dos interesses do Segurado contra o vendedor do veículo seguro em novo, em caso de incumprimento por este das suas obrigações contratuais ou legais.
d) Reparação ou manutenção defeituosas do veículo
INTER PARTNER ASSISTANCE assegurará a reclamação de todos os direitos do Segurado em caso de danos emergentes de reparação ou manutenção defeituosas do veículo seguro efectuada em Portugal por profissional qualificado.
e) Adiantamento de indemnizações em caso de lesão corporal.
Nas reclamações extrajudiciais, emergentes de lesões corporais, apresentadas por INTER PARTNER ASSISTANCE em nome do Segurado ao Segurador do terceiro responsável, desde que esta haja assumido expressamente o dever de indemnizar e o Segurado de INTER PARTNER ASSISTANCE tenha aceite o valor da indemnização proposta, INTER PARTNER ASSISTANCE adiantar-lhe- á esse valor, até ao limite estabelecido no Art.º 16.º desta Condição Especial, salvo se o Segurador do responsável se encontrar em situação de falência ou de liquidação. O Segurado sub-rogará INTER PARTNER ASSISTANCE nos seus direitos contra o Segurador responsável.
Artigo 4.º - Exclusões
Para além das exclusões previstas nas Condições Gerais e Especiais do Contrato de Seguro Automóvel, ficam também excluídos das garantias desta cobertura os litígios emergentes de:
a) exercício da actividade liberal, comercial ou profissional do Segurado, quer como entidade patronal quer como empregado, assalariado ou avençado, salvo quando directamente emergentes de um acidente de viação coberto pela Apólice de Seguro Automóvel;
b) infracção às regras de estacionamento;
c) condução sob o efeito do álcool, fuga às autoridades policiais ou abandono de sinistrado;
d) litígios entre as pessoas que figuram como Segurado na presente cobertura;
e) tumultos e convulsões civis.
Artigo 5.º - Condições de intervenção de INTER PARTNER ASSISTANCE
INTER PARTNER ASSISTANCE condiciona a sua intervenção à verificação cumulativa das 3 condições seguintes:
a) o desconhecimento pelo Segurado, no momento da subscrição desta cobertura, de qualquer informação sobre um eventual litígio susceptível de fazer funcionar as garantias; isto é, os factos ou a situação de que emerge o litígio devem ser posteriores à data de início da produção de efeitos desta cobertura, salvo se o Segurado demonstrar que lhe era impossível ter deles conhecimento naquela data;
b) a participação do litígio à INTER PARTNER ASSISTANCE ser efectuada entre a data de início da produção de efeitos desta cobertura e a da sua resolução, sem prejuízo do disposto no Art.º 10.º desta Condição Especial;
c) a participação do litígio à INTER PARTNER ASSISTANCE ser feita pelo Segurado antes de constituir Advogado, sob pena de esta cobertura não produzir quaisquer efeitos.
Artigo 6.º - Serviços prestados
Ocorrendo um litígio garantido por esta cobertura, INTER PARTNER ASSISTANCE prestará ao Segurado os seguintes serviços:
- promover, após análise do litígio, o aconselhamento sobre a extensão dos seus direitos e a forma de organizar a sua defesa ou de apresentar a sua demanda;
- promover as diligências necessárias à resolução extrajudicial do litígio;
- suportar, dentro dos limites contratualmente estabelecidos, os custos inerentes à defesa judicial dos seus interesses e à execução da decisão obtida.
Liberdade de escolha do Advogado
1. Em Tribunal, o Segurado tem direito a:
a) escolher um Advogado de sua inteira confiança;
b) solicitar à INTER PARTNER ASSISTANCE que sugira um Advogado para defender os seus interesses.
2. O Segurado tem ainda o direito a escolher um Advogado em caso de divergência que o oponha à INTER PARTNER ASSISTANCE.
Artigo 7.º - Despesas garantidas
A presente cobertura garante, dentro dos limites mencionados no Art.º 16.º e nos precisos termos do Art.º 3.º desta Condição Especial, o pagamento das seguintes despesas:
a) honorários e despesas originadas pela intervenção de Advogado, com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados e domicílio profissional situado na comarca competente para a acção a patrocinar, quando a mencionada intervenção seja requerida ou necessária;
b) custas judiciais, nos termos do respectivo Código de Custas;
c) honorários de peritos ou técnicos designados por INTER PARTNER ASSISTANCE ou escolhidos com o seu acordo, bem como despesas originadas pela intervenção de peritos nomeados pelo Tribunal;
d) adiantamento de indemnizações em caso de lesão corporal.
Artigo 8.º - Despesas não garantidas
Não ficam garantidas por esta cobertura:
a) as quantias em que o Segurado venha a ser condenado a título do pedido na acção e respectivos juros, ou a título de litigância de má fé,
incluindo procuradoria, indemnizações à parte contrária e custas de incidente;
b) as multas, coimas, impostos ou outros encargos de natureza fiscal e todo e qualquer encargo de natureza penal;
c) os honorários de Advogado relativamente a consultas ou intervenções anteriores à citação (ou acto equivalente) do Segurado, ou à apresentação por parte deste de uma acção judicial;
d) os honorários de Xxxxxxxx e as custas judiciais relativamente a acções propostas pelo Segurado sem o acordo prévio de INTER PARTNER ASSISTANCE, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do Art.º 12.º desta Condição Especial;
e) o custo das viagens do Segurado quando este tenha de se deslocar da sua residência habitual a fim de estar presente num processo judicial garantido por esta cobertura, salvo se a sua presença for julgada indispensável por INTER PARTNER ASSISTANCE.
Artigo 9.º - Âmbito territorial
A presente cobertura é válida:
a) para os litígios surgidos nos domínios das coberturas constantes das alíneas a) e b) do Art.º 3.º desta Condição Especial, em todos os países da União Europeia, Andorra, Liechtenstein, Mónaco, San Marino e Suíça, desde que abrangidos pelas regras que definem a competência dos respectivos Tribunais, no âmbito do processo declarativo ou executivo;
b) para os litígios surgidos no domínio das restantes alíneas do Art.º 3.º desta Condição Especial, em Portugal Continental e nas Regiões Autónomas dos Açores e Madeira, desde que abrangidos pelas regras que definem a competência dos respectivos Tribunais, no âmbito do processo declarativo ou executivo.
Artigo 10.º - Âmbito temporal
O Segurado só tem direito às garantias prestadas por INTER PARTNER ASSISTANCE quando os factos que deram origem ao litígio tenham ocorrido depois da entrada em vigor e antes da data de cessação dos efeitos desta cobertura e desde que o pedido de intervenção a INTER PARTNER ASSISTANCE se verifique durante a sua vigência ou dentro do prazo de um ano a contar da data de cessação dos seus efeitos.
Artigo 11.º - Início, duração e resolução
O início, duração e resolução desta cobertura são regulados pelas disposições homólogas constantes das Condições Gerais do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel aplicáveis ao veículo seguro, da qual a presente cobertura constitui um Capítulo distinto.
Artigo 12.º - Procedimento de INTER PARTNER ASSISTANCE em caso de litígio
1. Recebida a declaração de litígio, se o evento declarado não se enquadrar nesta cobertura a INTER PARTNER ASSISTANCE informará desse facto o Segurado com a maior brevidade possível.
2. Quando o evento participado se enquadrar nesta cobertura, mas a INTER PARTNER ASSISTANCE considerar que a pretensão do Segurado não apresenta perspectivas de êxito, a INTER PARTNER ASSISTANCE pode recusar a sua intervenção, informando desse facto o Segurado por escrito e de forma fundamentada.
3. No caso previsto no n.º 2. deste Artigo, o Segurado, sem prejuízo do recurso à arbitragem, pode, por sua conta e risco, intentar ou prosseguir a acção ou defender-se, sendo posteriormente reembolsado por INTER PARTNER ASSISTANCE, dentro dos limites contratualmente estabelecidos, das despesas para tal efectuadas, se a sua pretensão vier a ser judicialmente reconhecida por forma qualitativa ou quantitativamente superior àquela que originou a divergência com INTER PARTNER ASSISTANCE.
4. O procedimento referido no número anterior será adoptado, com as devidas adaptações, em caso de divergência quanto à interposição de um recurso.
5. Após ter reconhecido que o litígio está garantido por esta cobertura, e antes de qualquer procedimento judicial, INTER PARTNER ASSISTANCE promoverá as diligências pertinentes à resolução amigável do litígio que, com o acordo do Segurado, salvaguarde as suas pretensões e direitos.
6. Não sendo possível o acordo extrajudicial e sempre que haja necessidade de salvaguardar juridicamente os legítimos interesses do Segurado, INTER PARTNER ASSISTANCE suportará, dentro dos limites contratualmente estabelecidos, os custos inerentes ao competente procedimento judicial, desde que considere haver sérias probabilidades de sucesso e o Segurado o solicite.
7. Sempre que haja recurso à via judicial ou se verifique a existência de conflito entre INTER PARTNER ASSISTANCE e o Segurado, este tem direito à livre escolha de Advogado.
8. A INTER PARTNER ASSISTANCE garante a liberdade de escolha do Advogado, designadamente em processo judicial, administrativo ou em qualquer caso de conflito de interesses. Nestes casos, o Segurado tem direito a escolher livremente um Advogado ou, se preferir, outra pessoa com a necessária habilitação legal, para defender, representar ou servir os seus interesses.
9. O Segurado, sob pena de esta cobertura não produzir quaisquer efeitos, obriga- se a consultar INTER PARTNER ASSISTANCE sobre as propostas de transacção que lhe sejam formuladas no decurso do processo judicial e a informá-la de todas as etapas do processo. INTER PARTNER ASSISTANCE pode opor-se à propositura da acção ou ao prosseguimento desta sempre que considere justa e suficiente a proposta apresentada ao Segurado pela outra parte.
10. O disposto no número anterior não impede o recurso à arbitragem nem o Segurado de intentar a acção ou fazê-la prosseguir nos termos do disposto no n.º 3. deste Artigo.
11. O Segurado deve ser informado atempadamente pela INTER PARTNER ASSISTANCE, sempre que exista um conflito de interesses ou desacordo quanto à resolução do litígio, dos direitos referidos nos números anteriores.
Artigo 13.º - Obrigações do Segurado em caso de litígio
1. Ocorrendo qualquer evento susceptível de ser enquadrado nesta cobertura, o Segurado, sob pena de esta não produzir quaisquer efeitos, deve participá-lo à INTER PARTNER ASSISTANCE, no mais curto prazo possível, por escrito e de forma detalhada.
2. A participação deve ser acompanhada por todos os documentos e informações relacionados com o litígio.
3. O Segurado deve informar INTER PARTNER ASSISTANCE de cada nova fase do processo.
4. Se o Segurado produzir intencionalmente declarações inexactas sobre os factos, circunstâncias ou a situação de que emerge o litígio ou, mais genericamente, sobre elementos que possam contribuir para a resolução do mesmo, a presente cobertura não produzirá quaisquer efeitos relativamente a esse litígio, respondendo o Segurado pelos custos suportados por INTER PARTNER ASSISTANCE.
Artigo 14.º - Sub-rogação
1. INTER PARTNER ASSISTANCE fica sub-rogada em todos os direitos de natureza patrimonial que ao Segurado sejam reconhecidos no âmbito do processo judicial abrangido pelas garantias desta cobertura, designadamente o reembolso de custas e outros gastos judiciais.
2. O Segurado responderá por qualquer acto ou omissão voluntários que possam impedir ou prejudicar o exercício desses direitos.
Artigo 15.º - Lei aplicável e arbitragem
1. A lei aplicável a esta cobertura é a lei portuguesa.
2. Todas as divergências que possam surgir em relação à aplicação desta cobertura podem ser resolvidas por meio de arbitragem, nos termos da lei em vigor, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 10 do Art.º 12.º desta Condição Especial.
Artigo 16.º - Valores máximos das despesas garantidas Acidente de viação [alínea a) do Art.º 3.º]
Anuidade - € 6.000,00
Máximo por sinistro - € 3.000,00
Honorários de Advogado: máximo por sinistro - € 1.250,00 Defesa penal [alínea b) do Art.º 3.º]
Compra de veículo [alínea c) do Art.º 3.º]
Reparação ou manutenção defeituosas do veículo [alínea d) do Art.º 3.º] Anuidade - € 1.500,00
Máximo por sinistro - € 750,00
Honorários de Advogado: máximo por sinistro - € 600,00 Adiantamento de indemnizações [alínea e) do Art.º 3.º] Anuidade - € 6.000,00
CLÁUSULAS PARTICULARES
Das Cláusulas Particulares a seguir descritas só serão aplicáveis ao presente contrato aquelas cujo número identificativo for expressamente mencionado nas Condições Particulares:
001 - EXISTÊNCIA DE INTERESSADO NO SEGURO
No caso de existir Interessado no seguro, o Segurador compromete-se a não resolver nem alterar este contrato sem conhecimento da entidade indicada nas Condições Particulares.
002 - EMISSÃO DE ACTA ADICIONAL NO CASO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL
No caso de alteração contratual, as Condições Particulares incluídas na Acta Adicional substituem, a partir da data indicada, as Condições até então em vigor, mantendo-se tudo o resto não alterado.
003 - EMISSÃO DE ACTA ADICIONAL NO CASO DA ALTERAÇÃO RESPEITAR A UMA EXTENSÃO TERRITORIAL
No caso da alteração contratual dizer respeito a uma extensão territorial, esta Apólice garante os riscos indicados, pelo período e capitais máximos fixados na Acta Adicional respectiva, desde que o veículo seguro circule nalgum dos países referenciados na Carta Verde.
004 - COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL QUANTO A ACOMPANHANTES DE CARGA
Ficam incluídos nesta cobertura os acompanhantes da carga transportados na caixa de carga, desde que o seu transporte seja feito nas condições legalmente autorizadas.
005 - COBERTURA NÃO ISOLADA DE REBOQUES EM RESPONSABILIDADE CIVIL
1. A cobertura de Responsabilidade Civil subscrita neste contrato garante os danos causados pelo(s) reboque(s) identificado(s) nas Condições Particulares, mesmo quando estacionado(s) e desatrelado(s).
2. No caso do contrato incluir mais que um reboque, a garantia do risco de Choque, Colisão ou Capotamento, se subscrita, vigora unicamente, em relação aos reboques, quando esses veículos circulem atrelados ao veículo rebocador descrito nas Condições Particulares.
006 - EXCLUSÃO DE BÓNUS POR AUSÊNCIA DE SINISTRALIDADE NAS COBERTURAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL, CHOQUE, COLISÃO OU CAPOTAMENTO, INCÊNDIO, RAIO OU EXPLOSÃO e FURTO OU ROUBO,
Este contrato, por derrogação do disposto nos Art.os 33.º e 49.º das Condições Gerais da Apólice, exclui a aplicação de Bónus por ausência de sinistralidade.
007 - EXCLUSÃO DE UTILIZAÇÃO DE REBOQUES QUANTO A TODAS AS COBERTURAS
1. Esta Apólice não cobre a Responsabilidade Civil decorrente de danos directamente causados pelo(s) reboque(s).
2. Esta Apólice não cobre, relativamente a reboque(s), nenhum dos riscos garantidos pelas coberturas facultativas subscritas.
008 - EXCLUSÃO DE TRANSPORTE DE MATERIAIS PERIGOSOS QUANTO A TODAS AS COBERTURAS
Esta Apólice não cobre quaisquer riscos resultantes do transporte no veículo seguro de matérias perigosas, considerando-se como tais as seguintes: matérias explosivas, munições, matérias incendiárias e peças de fogo de artifício, gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sob pressão, matérias que em contacto com a água libertam gases inflamáveis, matérias sujeitas a combustão espontânea, matérias sólidas inflamáveis, matérias comburentes, matérias venenosas, matérias radioactivas, matérias corrosivas e matérias repugnantes ou susceptíveis de produzirem infecções.
009 - CONDUTOR ÚNICO
1. No caso de o condutor declarado ser o mesmo relativamente a dois veículos seguros por Apólices do Segurador, e estando em ambas subscrita a cobertura de Choque, Colisão ou Capotamento, será aplicado o desconto fixo indicado nas Condições Particulares ao prémio de cada uma das Apólices, depois de aplicadas eventuais bonificações e/ou agravamentos.
2. Para o pagamento de qualquer indemnização relativamente a sinistros ocorridos ao abrigo da cobertura facultativa indicada, exige-se que o veículo sinistrado seja conduzido pelo condutor único declarado. O Segurador não pagará qualquer indemnização resultante de Choque, Colisão ou Capotamento se o condutor do veículo, no momento do acidente, for diferente do condutor único, declarado nas Condições Particulares.
011 - INCLUSÃO DE TRANSPORTE DE MATERIAIS PERIGOSOS QUANTO A TODAS AS COBERTURAS
Esta Apólice cobre os riscos garantidos pelas coberturas subscritas, identificadas nas Condições Particulares, ainda que o veículo seguro efectue transporte de matérias perigosas, considerando-se como tais as
seguintes: matérias explosivas, munições, matérias incendiárias e peças de fogo de artifício, gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sob pressão, matérias que em contacto com a água libertam gases inflamáveis, matérias sujeitas a combustão espontânea, matérias sólidas inflamáveis, matérias comburentes, matérias venenosas, matérias radioactivas, matérias corrosivas e matérias repugnantes ou susceptíveis de produzirem infecções.
012 - SEGURO DE AUTOMOBILISTA (Pessoas ou Entidades referidas no n.º 2. do Art.º 9.º do Dec.-Lei n.º 291/2007, de 21/08)
1. Esta Apólice cobre os riscos e capitais máximos fixados nas Condições Particulares quanto a sinistros ocorridos com qualquer veículo não obrigado a seguro ao abrigo do n.º 2. do Art.º 9.º do Dec.-Lei n.º 291/2007, de 21/08, do tipo e cilindrada nelas indicados, desde que o responsável pela condução seja o portador da licença ou carta de condução referida também nas Condições Particulares.
2. Fica também garantida a cobertura da condução do veículo indicado nas Condições Particulares, se pertencer ao titular da referida carta.
013 - SEGURO DE GARAGISTA (Pessoas ou Entidades referidas no n.º 3 do Art.º 6.º do Dec.-Lei n.º 291/2007, de 21/08) Esta Apólice cobre os riscos e capitais máximos fixados nas Condições Particulares, nos termos do n.º 3 do Art.º 6.º e art. 7.º do Dec.-Lei n.º 291/2007, de 21/08, quanto a sinistros ocorridos com qualquer veículo do tipo e cilindrada nela indicados, desde que o responsável pela condução seja o portador da licença ou carta de condução referida também nas Condições Particulares.
017 - EXCLUSÃO DE DANOS A VEÍCULOS REBOCADOS QUANTO À COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL
A Cobertura de Responsabilidade Civil garantida por esta Apólice aplica-se apenas em relação a terceiros, excluindo-se as perdas ou danos porventura causados ao veículo rebocado, que se integra no veículo rebocador e relativamente ao qual a eventual responsabilidade civil terá a natureza meramente contratual, decorrente da prestação de serviço.
019 - EXCLUSÃO DE RISCOS DE LABORAÇÃO QUANTO A TODAS AS COBERTURAS
Esta Apólice cobre unicamente os danos que resultem de acidentes de viação, ou seja, os decorrentes do risco da circulação do veículo seguro como veículo automóvel, nas vias do domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais. Encontram-se, pois, excluídos, os danos que resultem da sua actividade específica como máquina e da sua própria laboração, e que não sejam directamente conexos com a circulação.
ANEXOS
SISTEMA DE BONIFICAÇÕES E AGRAVAMENTOS POR SINISTRALIDADE (“BONUS/MALUS”) UTILIZADO PELO SEGURADOR