PARECER JURÍDICO RESCISÃO CONTRATO 309/2021
PARECER JURÍDICO RESCISÃO CONTRATO 309/2021
INTERESSADO: Comissão Permanente de Licitação de Igarapé-Açu.
ASSUNTO: Análise do pedido de rescisão amigável junto à empresa WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA, inscrita no CNPJ nº 34.597.955/0013-23 nos
autos do Pregão Eletrônico nº 025/2021, que versa sobre o aditivo do contrato nº 309/2021 para fornecimento de gás medicinal, para suprir a demanda do Hospital Municipal e Unidades de Saúde do Município de Igarapé-Açu.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO AMIGÁVEL CONTRATUAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE GÁS MEDICINAL, PARA SUPRIR A DEMANDA DO HOSPITAL MUNICIPAL E UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-AÇU. DESNECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO COM O CONTRATO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 79, II, DA LEI Nº 8.666/93. OPINIÃO PELA LEGALIDADE DA RESCISÃO.
I – contratação de empresa especializada no fornecimento de gás medicinal, para suprir a demanda do hospital municipal e unidades de saúde do município de igarapé-açu.
II – Pedido de Rescisão Amigável Contratual justificado.
I - RELATÓRIO
1. Trata-se de um pedido de análise de rescisão contratual amigável junto à empresa WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA, inscrita no CNPJ nº 34.597.955/0013-23 nos autos do Pregão Eletrônico nº 025/2021, que versa sobre o aditivo do contrato nº 309/2021 de empresa para fornecimento de gás medicinal, para suprir a demanda do Hospital Municipal e Unidades de Saúde do Município de Igarapé-Açu.
2. A empresa WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA, inscrita no CNPJ nº 34.597.955/0013-23, possui firmado o contrato de nº 309/2021.
3. Ambas as partes, de comum acordo, solicitam à Administração Pública a rescisão amigável dos contratos administrativos entabulados.
4. É o relatório. Passo a opinar.
II – FUNDAMENTAÇÃO
5. Ressalta-se que o presente parecer jurídico é meramente opinativo, com o fito de orientar as autoridades competentes na resolução de questões postas em análise de acordo com a documentação apresentada, não sendo, portanto, vinculativo à decisão da autoridade competente que poderá optar pelo acolhimento das presentes razões ou não.
6. O fundamento para o pedido é a ausência de interesse da Administração em dar continuidade na execução do contrato, o que ocorre de igual forma por parte da empresa contratada, diante de novo contrato oriundo de novo processo licitatório, com novos valores e quantitativos que atendem as necessidades da administração pública.
7. Nesse sentido, a Lei Federal nº 8.666/93, permite a administração pública proceda à rescisão amigável de contrato, quando houver acordo entre as partes, havendo conveniência para a Administração.
8. Por conta disso, a Secretaria Municipal de Saúde solicitou a rescisão do negócio jurídico entabulado entre os contratantes, alegando não haver mais interesse na sua continuidade.
9. A disciplina legal sobre a rescisão de contratos administrativos encontra-se na Lei nº 8.666/93, assim dispondo:
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: (...)
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
10. Nesse passo, diante da demonstração que é conveniente a rescisão diante das razões verificadas no ofício nº 251/2023 – SMS/GB/IGA, entende-se perfeita a possibilidade de, uma vez celebrado acordo entre os contratantes, rescisão amigável do contrato pactuado pela administração, visando evitar um prejuízo financeiro ao ente municipal.
III – CONCLUSÃO
11. Ante o exposto, opina-se que a Administração Municipal, com base no presente PARECER JURÍDICO, pode realizar a rescisão amigável do contrato administrativo de nº 309/2021, em relação à empresa WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA, inscrita no CNPJ nº 34.597.955/0013-23, com base no
artigo 79, II da Lei nº 8.666/93, devendo resguardar os efeitos produzidos sua efetiva concretização.
12. Por fim, reafirma-se que o presente parecer tem caráter opinativo, não vinculando a atuação do Poder Público, como anteriormente explicitado.
13. É o parecer, salvo melhor juízo.
14. Retornem os autos à Comissão Permanente de Licitação.
Igarapé-Açu (PA), 24 de março de 2023.
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XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX Xxxxx: 2023.03.24 11:35:21 -03'00'
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Procurador Municipal Decreto nº 123/2022-GP-PMI