MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ITAIÓPOLIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ITAIÓPOLIS
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Inquérito Civil n.º 06.2014.00008293-6
Pelo presente instrumento, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio
do(a) Promotor(a) de Justiça Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Itaiópolis, com atribuição para atuar na Defesa do Consumidor, e o estabelecimento Mercado e Açougue do Sandro Ltda. ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ n.º 06.927.162/0001-56, sediado na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx, 00, Xxxxxxxxxx/XX, representado neste ato pelo Sr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, portador do RG n.º 1.647.399/SC, doravante denominado COMPROMISSÁRIO, ajustam o seguinte:
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 129 da CF), assim como a proteção dos interesses difusos, coletivos (art. 127, III, da CF e art. 81, I e II, da Lei n. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor – CDC) e individuais homogêneos (art. 127, IX da CF e art. 81, III e 82, do CDC);
CONSIDERANDO que o art. 5º, inciso XXXII da
Constituição da República Federativa do Brasil impõe que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” e que o art. 170 determina que “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios (...) IV – defesa do consumidor”;
CONSIDERANDO ser direito básico do consumidor a proteção de sua vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos (art. 6º, I, do CDC);
CONSIDERANDO que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não poderão acarretar riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição (art. 8º do CDC);
CONSIDERANDO que o fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança, bem como produto em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, (art. 10, caput, e art. 39, VIII, ambos do CDC);
CONSIDERANDO que são impróprios ao consumo os produtos nocivos à vida ou à saúde, assim como aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação, os produtos que estejam com prazo de validade vencido ou inadequados ao fim que se destinam (art. 18, §6º, do CDC);
CONSIDERANDO que o fornecedor responde pela reparação de danos ocasionados aos consumidores, inclusive de caráter difuso (art. 6º, VI, do CDC), por defeito do produto (art. 12, caput, do CDC);
CONSIDERANDO que se considera defeituoso o produto quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração o uso e os riscos que lhe são inerentes (art. 12, §1º, II, do CDC);
CONSIDERANDO que o art. 18, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”;
CONSIDERANDO que, dependendo do contexto fático, pode constituir crime contra as relações de consumo entregar produto nocivo à saúde ou em desacordo com as prescrições legais (art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/90 c/c art. 18, § 6º, do CDC);
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Estadual n° 31.455/87, que regulamenta os artigos 30 e 31 da Lei
n. 6.320/83, os quais dispõem sobre alimentos e bebidas;
CONSIDERANDO que a ingestão de produtos impróprios para o consumo pode ocasionar sérios problemas de saúde aos consumidores, podendo levar, inclusive, à morte;
CONSIDERANDO que o § 1º art. 55 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias”;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 1.283/50, que dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, preceitua, no art. 7.º, que nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no país, sem que esteja previamente registrado no órgão competente para fiscalização prévia;
CONSIDERANDO que os entrepostos de carnes e derivados estão sujeitos a registro no órgão de inspeção competente (art. 46, I, do Decreto Estadual n. 3.748/93);
CONSIDERANDO que o art. 28-A do Decreto Estadual n. 3.748/93, que aprova o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, dispõe que se entende “por entreposto em supermercados e similares, o estabelecimento destinado ao recebimento, guarda, conservação, acondicionamento, manipulação, espostejamento, fatiamento, reembalagem, rotulagem, estocagem, comercialização e distribuição de produtos de origem animal, atendidas as exigências previstas nas boas práticas de fabricação”, sendo vedada “a
fabricação de derivados cárneos industrializados”, conforme o parágrafo quinto do mesmo dispositivo;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual n. 31.455/87 estabelece critérios para funcionamento dos estabelecimentos de armazenamento, beneficiamento, fracionamento e de venda de carnes e derivados, determinando que toda a pessoa proprietária ou responsável por açougue ou similar somente poderá armazenar, beneficiar, fracionar e vender carnes de animais de abate, ficando vedada a prática de qualquer atividade industrial ou abate de animais em suas dependências (art. 105);
CONSIDERANDO que o art. 106, inciso I, do citado decreto, preconiza que é permitido ao proprietário ou responsável pelo açougue ou similar a venda de carne moída, desde que preparada no máximo meia hora antes de ser iniciada a sua venda, em quantidade não superior ao que possa ser vendida em duas horas, devendo as sobras do dia serem inutilizadas;
CONSIDERANDO que o art. 106, inciso IV, do referido decreto, permite ao proprietário ou responsável pelo açougue ou similar a comercialização de produtos alimentícios derivados de carnes e de pescados pré-embalados, desde que conservados na embalagem original do estabelecimento industrial produtor, mantidos em dispositivos de produção de frio, isolados do depósito e da exposição de carnes "in natura", sendo proibida a abertura das embalagens ou o fracionamento para a venda;
CONSIDERANDO a publicação dos Decretos Estaduais n. 1/2015 e n. 2/2015, publicados no D.O.E. n. 19.977, em 9 de janeiro de 2015; o primeiro alterando o dispositivo do
Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto Estadual nº 3.748, de 1993, relativo a entrepostos em supermercados com Serviço de Inspeção Estadual (SIE); e o segundo alterando e acrescentando dispositivos ao Decreto Estadual n. 31.455, de 1987, relativos a estabelecimentos de armazenamento, beneficiamento, fracionamento e venda de carnes de derivados;
CONSIDERANDO que, segundo o Decreto Estadual n. 2/2015, os estabelecimentos do tipo B são aqueles autorizados apenas para armazenar, porcionar e vender carnes e similares já inspecionadas na origem, podendo apenas porcionar conforme pedido do consumidor ou deixando exposta para venda em balcões com controle de temperatura, enquanto perdurar o tempo necessário para a venda, mantendo as condições de conservação e segurança dos alimentos;
CONSIDERANDO que aos estabelecimentos do tipo A é autorizada as práticas de porcionar, reembalar e rotular carnes e similares já inspecionadas na origem, para serem comercializados no próprio local, desde que providos de ambientes climatizados, com controle de temperatura, atendendo as legislações específicas de rotulagem, obedecendo ao fluxo de manipulação, atendendo as Boas Práticas, com um profissional técnico responsável por empresa;
CONSIDERANDO que, nos moldes do Decreto Estadual n. 2/2015, a concessão de autorização de funcionamento pelo serviço de Vigilância Sanitária implicará a realização de fiscalização diferenciada e a emissão de documentos distintos, isto é, “Alvará Sanitário para estabelecimento do tipo A” e “Alvará Sanitário para estabelecimento do tipo B”, conforme o caso;
CONSIDERANDO que os estabelecimentos que praticam as atividades de reembalar e rotular, inscritos, até então, no Serviço de Inspeção Estadual (SIE) como “entrepostos em supermercados”, poderão migrar para o Serviço de Vigilância Sanitária como estabelecimentos do tipo “B” (açougue) e, se assim o fizerem, não poderão praticar atividades consideradas industriais, inclusive a de temperar carnes;
CONSIDERANDO que a migração do estabelecimento, do Serviço de Inspeção Estadual (SIE) para o Serviço de Vigilância Sanitária Municipal poderá ocasionar aumento das atividades deste serviço;
CONSIDERANDO que o Serviço de Inspeção Municipal (SIM) é regido, em tese, por normas municipais, e que, em decorrência disso, a publicação dos Decretos n. 1 e 2/2015 em nada afetará os estabelecimentos de armazenamento, beneficiamento, fracionamento de carnes (entrepostos) subordinados ao referido Serviço;
CONSIDERANDO que foi firmado um Termo de Cooperação Técnica envolvendo o Ministério Público, as Secretarias de Estado da Fazenda, do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, da Saúde, da Segurança Pública, do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento e o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Santa Catarina, cujo objeto é a fixação de critérios e normas de ação conjunta, por meio dos órgãos envolvidos, para a inspeção e fiscalização de produtos de origem animal (carne, pescado, leite e seus derivados), visando à garantia da qualidade e segurança para o consumo e à preservação ambiental;
CONSIDERANDO que o COMPROMISSÁRIO,
conforme Auto de Intimação n.º 10511, Série A, datado de 30/07/2014, expedido pela 25.ª Gerência Regional de Saúde, realizou práticas vedadas aos açougues e similares, descritas a seguir, em desrespeito aos dispositivos da legislação sanitária em vigor:
• Manipulação e produção de charque sem a autorização do Órgão competente;
• Falta de higiene e limpeza no estabelecimento e nos equipamentos;
• Produtos de origem animal, armazenados junto com outros produtos;
• Manipulação e produção de salgados defumados sem autorização do Órgão competente;
• Produtos armazenados em desconformidade com a indicação do fabricante;
• Produtos expostos para venda irregularmente;
• Açougue realizando atividades de entreposto;
• Ausência de registro no Serviço de Inspeção Municipal – SIM;
• Ausência de alvará sanitário;
• Produtos de origem animal sem procedência;
RESOLVEM
celebrar o presente Compromisso de Ajustamento de Conduta, com fundamento no § 6.º do art. 5.° da Lei Federal n.º 7.347/85, mediante as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA: OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO
E COMPROVAÇÃO DE INADIMPLEMENTO
O COMPROMISSÁRIO se compromete a seguir todas as normas sanitárias em vigor, notadamente as referentes às práticas permitidas para açougues e similares;
O COMPROMISSÁRIO se compromete a comercializar (receber, ter em depósito, expor à venda, vender) somente produtos próprios e adequados ao consumo, conforme legislação federal, estadual e municipal vigentes, bem como manter fiscalização diária das condições dos produtos expostos a consumo no que se refere a prazo de validade, procedência, selos de fiscalização, temperatura, produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigoso ou, ainda, daqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição, apresentação ou acondicionamento;
O COMPROMISSÁRIO se compromete a não comercializar quaisquer produtos de origem animal destinados a consumo humano, tais como carnes de qualquer espécie, frutos do mar de qualquer espécie, lacticínios de qualquer espécie e ovos de quaisquer aves, que não hajam sido previamente submetidos a inspeção sanitária, comprovada mediante aposição de indicação na embalagem ou no próprio produto ou mediante outro procedimento regulamentarmente aceito;
O COMPROMISSÁRIO se compromete a seguir rigorosamente as normas sanitárias relativas à higiene e limpeza de seu estabelecimento, mantendo sempre limpo e higienizado o maquinário existente no local;
Parágrafo primeiro. O estabelecimento do COMPROMISSÁRIO já se acha registrado como entreposto de carne junto ao serviço de inspeção municipal – SIM, de Itaiópolis, de modo que pode realizar as seguintes atividades, de forma exemplificativa:
CARNES:
- fica permitida ao COMPROMISSÁRIO a abertura da embalagem original do estabelecimento industrial para fracionamento e venda direta com pesagem na presença do consumidor, nos termos da legislação sanitária;
- uma vez realizado o fracionamento, fica o COMPROMISSÁRIO obrigado a exibir, de forma clara, precisa e ostensiva, informações referentes à identificação do estabelecimento do qual se originam as carnes, incluindo o número de registro no órgão oficial de inspeção sanitária, bem como à espécie e ao sexo do animal quando se tratar de bovinos e bubalinos;
- sem o registro no serviço de inspeção, é proibida ao COMPROMISSÁRIO, em caso de fracionamento, a reembalagem para venda fracionada pré-medida (exposição em gôndolas, balcões etc.), considerando-se o ato como atividade industrial;
- é vedado ao açougue ou estabelecimento comercial adicionar temperos à carne, bem como realizar a venda de temperados, sem a inscrição no serviço de inspeção, considerando-se a atividade como industrial.
DERIVADOS DE CARNES (linguiça, embutidos,
presunto etc.):
- O COMPROMISSÁRIO se compromete a conservar na embalagem original da indústria produtora os derivados de carnes (linguiça, salame, presunto etc.) e de pescados pré-embalados para venda, ficando vedada a abertura ou fracionamento para venda;
Parágrafo segundo. Para a comprovação do eventual descumprimento do avençado nesta cláusula, será necessário, tão-somente, relatório, auto de constatação ou de infração, ou documento equivalente lavrado pelos órgãos fiscalizadores, assim como representação ou comunicação de qualquer pessoa ou outros órgãos públicos, desde que, neste último caso, seja seguida de verificação pelos órgãos fiscalizadores, com comprovação do descumprimento.
CLÁUSULA SEGUNDA: MEDIDA COMPENSATÓRIA
Pelos danos reais provocados aos direitos difusos e individuais homogêneos tutelados por este instrumento, assim como pelo risco acarretado pelas irregularidades constatadas em seu estabelecimento, o COMPROMISSÁRIO assume a obrigação de pagar, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar desta data, ao Fundo para a Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina (FRBL), CNPJ 76.276.849/0001-54, criado pela Lei Estadual n. 15.694/2011, mediante boleto bancário, a medida compensatória de R$ 1.000,00 (mil reais), cujo valor leva em conta o fato de se tratar estabelecimento de pequeno porte.
Parágrafo único. A comprovação desta obrigação
deverá ocorrer em até 15 (quinze) dias após o efetivo pagamento por meio da apresentação de comprovante de quitação a esta Promotoria de Justiça.
CLÁUSULA TERCEIRA: MULTA COMINATÓRIA
O COMPROMISSÁRIO ficará sujeito ao pagamento de multa cominatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao Fundo para a Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina (FRBL), pelo descumprimento das obrigações descritas na Cláusula Primeira e parágrafos, valor estipulado considerando se tratar estabelecimento de pequeno porte.
Parágrafo único. A multa é cumulativa e incidirá tantas vezes quantas forem as infrações cometidas, ainda que no mesmo período.
CLÁUSULA QUARTA: COMPROMISSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O MINISTÉRIO PÚBLICO se compromete a não adotar qualquer medida judicial de cunho civil contra o COMPROMISSÁRIO no que diz respeito aos itens acordados, caso este ajustamento de conduta seja integralmente cumprido.
CLÁUSULA QUINTA: FORO
5. As partes elegem o foro da Comarca de Itaiópolis para dirimir controvérsias decorrentes do presente TAC.
Assim, justos e acertados, para que surta seus
jurídicos e legais efeitos, firmam as partes o presente termo de compromisso em 02 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial, cujas cláusulas têm aplicação imediata, a despeito da remessa posterior ao Conselho Superior do Ministério Público.
Itaiópolis, 02 de fevereiro de 2017.