CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
CONTRATO Nº. 039/2023 - INEX
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE MORPARÁ-BA E A EMPRESA XXXXX XX XXXXXX XXXXX XX XXXXX (LÍBELULA PRODUÇÕES), CNPJ: 13.319.291/0001-27 REPRESENTANTE EXCLUSIVO DO ARTISTA XXXXXX XXXXX.
O MUNICÍPIO DE MORPARÁ-BA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 13.798.574/0001-07, com sede na Xxxxxxx Xxx Xxxxxxx – 000, Xxxxxx, neste ato representado pelo Prefeito, Srº. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, servidor público, portador da cédula de identidade n° 09.814.969-54-SSP-BA, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à Xxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, 00, Xxxxxx, xxxxxx xx Xxxxxxx-Xx, XXX 00.000.000, portador do CPF 000.000.000-00 e Cédula de Identidade 09.814.969-54-SSP-BA, doravante denominado CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa XXXXX XX XXXXXX XXXXX XX XXXXX (LÍBELULA PRODUÇÕES), pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ: 13.319.291/0001-27, estabelecida na Avenida Estados Unidos, 01 Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, sala 908, CEP: 40.010-020, Comércio, Salvador- Bahia, neste ato representada pela Srª Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, brasileira, residente e domiciliada na Xxx Xxxx xx Xxx, xx 00, xxxxxxxxxxx 000, Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx- Xxxxx, portadora da Carteira de Identidade sob Nº 09.688.726-54 SSP/BA e CPF: 000.000.000-00, conforme contrato de parceria comercial, com cláusula de exclusividade com o artista XXXXXX XXXXX, registrado em 03 de maio de 2018, doravante denominado CONTRATADO, para prestação de serviços de produção e apresentação de show musical com o artista XXXXXX XXXXX, que se apresentará neste município de Morpará-Bahia, por ocasião das festividades tradicionais do nosso Padroeiro São Pedro.; inexigindo a licitação com base na Lei 8.666/93, Artigo 25, inciso III e em conformidade com os elementos constantes no Processo Administrativo nº 054/2023 e, processo de inexigibilidade nº 007/2023, através de seu representante legal que ao final subscreve, celebram o presente contrato de prestação de serviço, regido pela legislação aplicável e pelas cláusulas a seguir ajustadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Contrato tem como objeto a prestação de serviços de produção e apresentação de show musical com o artista XXXXXX XXXXX, que se apresentará neste município de Morpará-Bahia, por ocasião das festividades tradicionais do nosso Padroeiro São Pedro, conforme detalhamento do objeto na tabela abaixo:
Item | Descrição da apresentação | Local | Dia e horário da apresentação | Valor |
1 | Show Musical com o artista XXXXXX XXXXX | Sede do Município de Morpará | A apresentação musical iniciará impreterivelmente às 02h00min do dia 01/07/2023 até, no mínimo, à 04h00min do dia 01/07/2023. | R$ 45.000,00 |
O Show completo terá duração mínima de 02h00min. | ||||
Valor global da apresentação musical (Quarenta e cinco mil reais) | R$ 45.000,00 |
O objeto consiste na apresentação artística/show musical do Artista XXXXXX XXXXX, sob a responsabilidade e representação exclusiva da CONTRATADA, acompanhado de todos os músicos e demais componentes da equipe (inclusive de natureza técnica e de produção), cuja apresentação acontecerá na sede do Município de Morpará.
Esta apresentação artística/show deverá estar composta obrigatoriamente por todos os seus integrantes. A CONTRATADA e todos os integrantes da apresentação artística/show do ARTISTA, deverá cumprir obrigatoriamente todo o cronograma de atividades e as demais responsabilidades estabelecidas neste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA NECESSIDADE E DA ESSENCIALIDADE DA CONTRATAÇÃO
A referida contratação se faz necessário, por ocasião das festividades tradicionais de Morpará, em homenagem ao nosso Padroeiro São Pedro, cidade pacata, aconchegante, fincada em um cantinho do Oeste da Bahia, banhada pelo Rio São Francisco, cidade acolhedora, tem São Pedro como Padroeiro e nesta época de comemorações, onde inúmeros Morparaenses retornam a esta terra para visitar familiares, rever os amigos e matar saudade de sua terra natal, além dos moradores e visitantes que procuram Morpará neste período. Esta apresentação musical tornou-se muito interessante para todos os Morparaenses e visitantes, tornando-se merecido uma apresentação musical para nosso povo, com um atrativo evento de lazer e diversão em nossa cidade, aguçando os fortes traços da cultura local. Esta festa tradicional é um importante instrumento para desenvolvimento da cultura, por meio das apresentações artísticas, e da economia, em razão do grande fluxo de visitantes da região, de cidade circunvizinhas, abrindo oportunidades e fortalecendo o comércio local. Com certeza, além de uma apresentação que marcará todo público presente, com um artista que se destacou quando integrou a Banda Calcinha Xxxxx e se manteve nas mídias em todos os seus projetos em carreira solo, com certeza, teremos uma apresentação brilhante nesta data em Morpará. Nosso São Pedro é uma forte representação cultural em nosso Município, visto que tem início com pequenos festejos, quermesses juninas, cavalgada, culminando na grande comemoração de São Pedro.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REGIME DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
O contrato será de Execução Indireta através do regime de empreitada por preço global, nos termos do Artigo 10, Inciso II, alínea “A” da Lei 8.666/93, de Licitações e Contratos.
CLÁUSULA QUARTA – DA VINCULAÇÃO AO TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO E À PROPOSTA COMERCIAL
O presente contrato está vinculado ao Processo de inexibilidade de Licitação n° 005/2023, fundado no inciso III, do art. 25, da Lei n° 8.666/93 e à Proposta apresentada pelo contratado.
XXXXXXXX XXXXXX – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
É justificável a Inexigibilidade de Licitação para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
A base legal que fundamenta a contratação é o Art. 25, inciso III, c da Lei 8.666/93, este dispositivo resguarda a possibilidade de tal contratação desde que atenda aos requisitos que comprovem a legitimidade da relação firmada. Vejamos:
A lei 8.666/93, em seu artigo 25 “in verbis” menciona:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I -...;
II - ...;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Neste sentido, não há que se falar em violação ao princípio da competitividade, uma vez que a previsão legal está contida no rol que dispensa o procedimento licitatório.
Contudo, independentemente de ser uma contratação direta o valor desta deve ser compatível com o praticado no mercado, o que se comprova através de notas fiscais e demais documentos comprobatórios anexados a este Processo.
CLÁUSULA SEXTA – RAZÃO DA ESCOLHA DA PESSOA JURÍDICA EXECUTORA DOS SERVIÇOS:
6.1 – As razões e justificativas para escolha da executante dos serviços estão descritos no Termo de Referência, deste Processo Administrativo, além do fato dos valores ofertados estarem restritamente dentro do padrão de valores praticados no mercado local, sendo a escolhida comprovadamente capacitada, apresentado certificados de capacitações, bem como atestado de capacidade técnica fornecido por órgãos públicos, assegurando a primasia da prestação dos serviços.
6.2 - Por se tratar de empresa com exclusividade no evento pretendido nesse município, conforme documentação apresentada, dentro dos parâmetros da Lei 8.666/93, inclusive com apresentações junto com a banda Calcinha Preta, com apresentações em grandes shows, rádios e programas televisivos, Xxxxxx Xxxxx se tornou um destaque com apresentações solos em toda a região Nordeste e no Brasil.;
6.3 - Os preços praticados pela empresa são vantajosos para a Administração, porque acompanham a média dos preços praticados pelas empresas em apresentações musicais com artistas neste nível, reconhecido nacionalmente;
6.4 – O cantor Xxxxxx Xxxxx, já passou pelas bandas Cintura Fina, Cana com Limão, Calcinha Preta, Mulheres Perdidas, GDÓ do Forró e chegou a formar dupla com Xxxxxxxx Xxxxxx. Na Calcinha Preta, banda onde teve maior destaque, gravou cerca de quinze CDs e três DVDs, entre os anos de 2004–2005, 2007– 2010 e 2014–2016. Porém desligou-se da banda em fevereiro de 2016 para seguir em carreiro solo. Xxxxxx marcante pela pegada romântica que atrai o público de todas as idades.
6.5 - O Show terá duração mínima de 02h00min (duas horas), com repertório bastante eclético com predominância do ritmo forró romântico.
6.6 - A empresa XXXXX XX XXXXXX XXXXX XX XXXXX (LÍBELULA PRODUÇÕES) é detentora exclusiva dos shows do Artista XXXXXX XXXXX, conforme documento em anexo aos autos do processo.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO VALOR DO CONTRATO
10.1 - A contratação da empresa XXXXX XX XXXXXX XXXXX XX XXXXX (LÍBELULA PRODUÇÕES), CNPJ: 13.319.291/0001-27, para apresentação de show musical através do artista, XXXXXX XXXXX será motivada pelo valor global de R$ 45.000,00 (Quarenta e cinco mil reais).
PARAGRÁFO ÚNICO - Pela apresentação artística de show musical com o cantor XXXXXX XXXXX, serão pagos ao contratante valor global de R$ 45.000,00 (Quarenta e cinco mil reais), divididos da seguinte forma:
R$ 4.500,00 (Quatro mil e quinhentos reais) pagos na data de assinatura do contrato;
R$ 9.000,00 (Nove mil reais), que serão pagos até o dia 10 de abril 2023;
R$ 9.000,00 (Nove mil reais), que serão pagos até o dia 10 de maio de 2023;
R$ 13.500,00. (Treze mil e quinhentos reais), que serão pagos até o dia 20 de junho de 2023.
R$ 9.000,00 (Nove mil reais), que serão pagos até o dia 30 de junho de 2023.
CLÁUSULA OITAVA – DA FORMA DE PAGAMENTO
8.1 – O serviço contratado é apresentação de show musical com XXXXXX XXXXX conforme contrato entre a empresa e este município;
8.2 – A prestação dos serviços ocorrerá na data e horário estabelecido na planilha da Cláusula Primeira deste instrumento contratual, conforme ajustado entre as partes, com a apresentação musical na sede da cidade de Morpará – BA;
8.3 - O pagamento será realizado conforme parágrafo único, da CLÁUSULA SÉTIMA, após a emissão das Notas Fiscais de Serviços e atesto do Setor Competente;
8.4 - Havendo erro na Nota Fiscal/Fatura ou descumprimento das condições pactuadas, no todo ou em parte, a tramitação da Nota Fiscal/Fatura será suspensa para que a CONTRATADA tome as providências necessárias à sua correção;
8.4.1 - Passará a ser considerada para efeito de pagamento a data de reapresentação do documento em questão, corrigido e atestado;
8.5 - O preço global a ser pago à CONTRATADA será fixo e irreajustável;
8.6 - Não será aceita cobrança posterior de qualquer tributo ou assemelhado adicional, salvo se alterado ou criado após a data de abertura deste processo e que venha expressamente a incidir sobre o objeto deste contrato, na forma da lei;
8.7 - Em nenhuma hipótese o CONTRATANTE pagará serviços adicionais executados pela CONTRATADA, que não tenham sido prévia e expressamente autorizados.
CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
O prazo de vigência do termo contratual será até 03 de julho de 2023, iniciando-se na data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante manifestação expressa das partes, na forma do Artigo 57 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.
PARÁGRAFO ÚNICO. A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou apelações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
10 - Cadastrar o CONTRATADO na sua agência bancária referida, para fins do depósito bancário, na forma das instruções fornecidas junto com este contrato;
10.1 - É de inteira responsabilidade do CONTRATANTE a paralisação das funções da CONTRATADA em virtude de falta de energia elétrica na cidade na hora do show ou tumulto popular no local do evento;
10.2 - O CONTRATANTE se obriga a fornecer segurança interna para o evento, ficando ainda responsável pelo necessário policiamento em toda área onde será realizado o show;
10.3 - As despesas de propaganda do evento que o CONTRATANTE promover correrão exclusivamente por conta do mesmo.
10.4 – As despesas de logísticas, hospedagem e alimentação de todos os integrantes da equipe da banda, exclusivamente dentro da cidade de Morpará-Bahia, ficará sob responsabilidade da contratante;
10.5 - Acompanhar e fiscalizar a boa execução contratual e aplicar as medidas corretivas necessárias, inclusive as penalidades contratuais e legalmente previstas, comunicando à CONTRATADA as ocorrências que, a seu critério, exijam medidas corretivas.
10.6 - Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelos técnicos da CONTRATADA.
10.7 - Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com o instrumento contratual e as especificações constantes neste Termo de Referência;
10.8 - Dar ciência à CONTRATADA de quaisquer modificações que venham a ocorrer neste contrato.
10.9 - Efetuar todos os pagamentos nas condições pactuadas.
10.10 - Verificar e aceitar as Notas Fiscais/Faturas emitidas pela CONTRATADA, recusando-as quando inexatas ou incorretas.
10.11 Encaminhar a CONTRATADA as requisições de serviços e/ou fornecimento; publicar o resumo do contrato e adiamento que houver na imprensa oficial, conforme estipula § único do art. 61 da Lei n. º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
11.1- Cumprir rigorosamente os prazos estabelecidos no contrato firmado e do edital da licitação, sujeitando-se às sanções estabelecidas neste contrato e na Lei Federal 8.666/93, bem como alterações posteriores e demais Legislação pertinente.
11.2 – Executar a apresentação musical, no local indicado pela contratada, no dia e horário estabelecido neste contrato;
11.3 – Responsabilizar-se por todos e quais quer danos e/ou prejuízo que vier causar à contratante ou terceiros, tendo como agente a contratada, pessoas prepostos ou estranhos;
11.4 – Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, decorrente do cumprimento das obrigações assumidas sem qualquer ônus à CONTRATANTE.
11.5 - Manter durante toda a execução do contrato as mesmas características e condições de habilitação e qualificação técnica apresentada durante o processo licitatório.
11.6 – Arcar com despesas de logística, alimentação, hospedagem e outras que ocorrerem, até adentrar ao Município de Morpará, durante a execução do objeto deste contrato.
11.7 – Fica a contratada desobrigada no que concerne às despesas de logística, hospedagem e alimentação, exclusivamente dentro do Município de Morpará-Bahia, de todos os integrantes da banda contratada, durante a vigência deste contrato;
11.8 - Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor.
11.9 - É de responsabilidade da mesma, todas as despesas diretas ou indiretas, mão de obra – artistas, músicos, arranjadores, supervisores, produtores, coordenadores, montadores, pessoal de apoio, transportes, da montagem e desmontagem de equipamentos;
11.10 – Apresentação da banda, com sua formação principal completa, bem como todos os equipamentos e assessórios de shows, cuidando para o brilhantismo do evento.
11.11 - Responsabilizar-se por todos os ônus e obrigações concernentes à legislação tributária, trabalhista, securitária, previdenciária e quaisquer encargos que incidam sobre os materiais e equipamentos, os quais, exclusivamente, correrão por conta do contratado;
11.12 - As despesas de transporte do artista e de toda sua equipe de trabalho são de responsabilidade da CONTRATADA, bem como todo o equipamento de palco (guitarras, teclados, contrabaixo, instrumentos de percussão, equipamentos de sopros, bateria entre outros);
11.13 - A CONTRATADA obriga-se a manter o mais completo e absoluto sigilo sobre quaisquer dados, materiais, pormenores, informações, documentos, especificações técnicas ou comerciais, inovações ou aperfeiçoamentos da CONTRATANTE de que venha a ter conhecimento ou acesso, ou que venha a lhe ser confiado, em razão deste contrato, sejam eles de interesse da CONTRATANTE, ou de terceiros, não podendo, sob qualquer pretexto, divulgar, revelar, reproduzir, utilizar ou deles dar conhecimento a terceiros, estranhos a esta contratação sob as penas da lei;
11.14 - Correrão por conta exclusiva da CONTRATADA, todas as despesas pessoal, inclusive encargos decorrentes de legislação vigente, seja trabalhista, previdenciária, securitária ou qualquer outra, assumindo, inclusive, a CONTRATADA toda e qualquer responsabilidade perante a Justiça do Trabalho, decorrente de reclamações trabalhistas, que porventura poderão advir movidas, por empregados, contratados e/ou prepostos da CONTRATADA contra a CONTRATANTE, não se estabelecendo, por força deste contrato, qualquer vínculo empregatício ou responsabilidade por parte da CONTRATANTE, com relação ao pessoal que a CONTRATADA empregar para a prestação de serviços ora contratados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA EXLUSIVIDADE DA DATA
12.1 - A contratada fica obrigada a apresentação do show musical exclusivo no Município de Morpará no dia 30 de junho de 2023;
12.2 – Prezando pela qualidade do espetáculo e plena disposição física do artista, músicos e equipe, fica vedado por esta Cláusula contratual, qualquer outro firmamento de contrato para shows com o artista XXXXXX XXXXX; seja com ente público ou privado, para a data de 30 de junho de 2023;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES
Ocorrendo atraso no cumprimento das obrigações assumidas nos termos do presente Contrato, a Contratada estará sujeita a multas, conforme o “caput” e §§ do Artigo 86, da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, incidentes sobre o valor em atraso, conforme abaixo:
§ 1º - Até 05 (cinco) dias de atraso, multa de 2% (dois por cento);
§ 2º - A partir do 6º (sexto) dia até o limite do 10º (décimo) dia, multa de 4% (quatro por cento);
§ 3º - A partir do 11º (décimo primeiro) dia será caracterizada inexecução total da obrigação, podendo o Município rescindir o presente Contrato, sujeitando-se o Contratado o ressarcimento além do pagamento da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total deste Contrato;
§ 4º - A inexecução parcial ou total deste Contrato ensejará a suspensão ou a imposição da declaração de inidoneidade para licitar com o Município de Morpará - (BA);
§ 5º - O valor das multas será obrigatoriamente deduzido do pagamento da prestação de serviços com atraso, ou de outros créditos relativos a este Contrato, eventualmente existentes;
§ 6º - O valor das multas previstas nesta Cláusula não tem caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o Contratado da responsabilidade de perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – OUTRAS VEDAÇÕES
a) O local para a realização do show acertado neste contrato não poderá ser alterado sem a devida autorização da contratada;
b) fica terminantemente proibido qualquer tipo de evento no mesmo local durante a apresentação do show, salvo autorização prévia da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA- DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
a) A execução do presente contrato será acompanhada e fiscalizada pela servidora Edvirgem Xxxxxx xxx Xxxxxx, lotada na Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, designada pela CONTRATANTE, com autoridade para exercer, em seu nome, toda e qualquer ação de orientação geral, controle e fiscalização da execução contratual.
b) visando a qualidade e a excelência na prestação de serviços, a CONTRATANTE acompanhará os trabalhos da CONTRATADA, de forma cooperativa, sem que isto implique em supervisão e/ou subordinação hierárquica entre a CONTRATANTE e os empregados, contratados e/ou prepostos da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
Este Contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65, da Lei nº 8.666/93, desde que haja interesse da CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
Parágrafo único. É vedada a subcontratação parcial do objeto, a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial do contrato, bem como a fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA, não se responsabilizando a CONTRATANTE por nenhum compromisso assumido por aquela com terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
a) As partes não poderão ser responsabilizadas pelo não cumprimento de suas obrigações sob este Contrato em decorrência de casos fortuitos ou eventos de força maior que impeçam, temporária ou definitivamente, o cumprimento de quaisquer dessas obrigações, conforme disposto do Código Civil Brasileiro.
b) O não cumprimento do contrato por caso fortuito ou força maior, também gerará obrigações da contratada sobre os pagamentos efetuados antecipadamente pelo contratante, devendo haver devolução total ou parcial do montante pago, ou acordo entre as partes para remarcação da apresentação musical; Parágrafo único. A parte que pretender se valer da exoneração prevista nesta Cláusula deverá informar a outra, de imediato e por escrito, da ocorrência do caso fortuito ou evento de força maior, informando também o prazo estimado de duração do referido evento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS PENALIDADES
Sem prejuízo da caracterização dos ilícitos administrativos previstos na Lei n° 8.666/93, com as cominações inerentes, a inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o CONTRATADO à multa, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
a) 10% (dez por cento) sobre o valor deste contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, ou ainda na hipótese de negar-se a CONTRATADA a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
b) 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento da licença não realizado;
c) 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento da licença não realizada, por cada dia subsequente ao trigésimo.
Parágrafo primeiro. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
Parágrafo segundo. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso, sendo certo que, se o seu valor exceder ao da garantia prestada, quando exigida, além da perda desta, a CONTRATADA responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
Parágrafo terceiro. Acaso não tenha sido exigida garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à CONTRATADA o valor de qualquer multa porventura imposta.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
A inexecução, total ou parcial, do contrato ensejará a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas na Lei n° 8.666/93.
a) pelo atraso, paralisação e/ou inexecução do objeto;
b) pela transmissão ou cessão a terceiros, pela CONTRATADA, do objeto deste contrato, sem prévia anuência por escrito do Município de Morpará;
c) pelo ato de autoridade ou lei superveniente, que torne a execução deste contrato formal ou materialmente impraticável;
d) unilateralmente pela MUNICÍPIO, desde que notifique previamente a CONTRATADA;
e) determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I à XII e XVII do art. 78 da Lei Federal nº. 8.666/93;
f) amigável, por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo licitatório, desde que haja conveniência para Administração.
g) também constituem motivos para rescisão do Contrato as demais disposições da Lei Federal nº. 8.666/93 (em especial aquelas do art. 78).
h) Em caso de rescisão prevista nos incisos XII e XVII do art. 78 da Lei Federal nº. 8.666/93, sem que haja culpa ou dolo da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados, quando os houver sofrido.
i) A rescisão contratual de que trata o inciso I do art. 78 acarretará as consequências previstas no art. 80, ambos da Lei Federal nº. 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A dotação orçamentária que fará face à despesa decorrente deste contrato será a abaixo discriminada:
Unidade: 02.06.000 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER; |
Projeto / Atividade: 00.000.000.0000 Realização de Festejos e Eventos Populares; |
Elemento de Despesa: 3.3.9.0.39.00.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídico; |
Fonte: 1500 e 1759 |
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA PUBLICAÇÃO
O CONTRATANTE providenciará a publicação do presente Contrato, em extrato, no Diário Oficial Municipal, conforme determina o parágrafo único, do art. 61, da Lei nº 8.666/93.
XXXXXXXX XXXXXXXX SEGUNDA – DO FORO
As partes contratantes elegem o foro da Comarca do CONTRATANTE, para dirimir eventuais controvérsias oriundas deste contrato, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DISPOSIÇÕES GERAIS
A tolerância, por qualquer das partes, quanto ao descumprimento das condições aqui estipuladas, representará mera liberalidade, não podendo ser invocada como novação contratual ou renúncia de direitos, que poderão ser exercidos pela parte que se sentir prejudicada, a qualquer tempo.
E, por estarem assim justas e acordadas, as partes firmam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as duas testemunhas instrumentárias abaixo assinadas, nomeadas e identificadas, obrigando-se por seus herdeiros ou sucessores, a qualquer título.
Morpará, 05 de abril de 2023.
SIRLEY NOVAES BARRETO
Prefeito de Morpará Contratante
XXXXX XX XXXXXX XXXXX XX XXXXX (LÍBELULA PRODUÇÕES),
CNPJ: 13.319.291/0001-27
Representante legal: Srª Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx CPF: 000.000.000-00
Contratada
Testemunhas:
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Procuradora Geral do Município OAB/BA 56189
1ª
RG:
CPF:
2ª
RG:
CPF: