TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA Nº 010/2024
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA Nº 010/2024
CREDENCIAMENTO Nº 001/2024 INEXIGIBILIDADE Nº 009/2024
TERMO DE CREDENCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA, ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA DESTINADA AOS EMPREGADOS DA CODIUB, SEUS DEPENDENTES E AGRAGADOS, MEDIANTE MANIFESTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE INSCRIÇÃO, QUE ENTRE SI CELEBRAM A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE INFORMÁTICA DE UBERABA - CODIUB, E DE OUTRO LADO, ODONTOGROUP – SISTEMA DE SAÚDE LTDA, NA FORMA ABAIXO:
CONTRATANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE INFORMÁTICA DE UBERABA - CODIUB,
sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ nº , com sede nesta cidade de Uberaba/MG, na , neste ato
representada pela sua Diretora Presidente, Xxxx Xxxxxxx, brasileira, solteira, inscrita no CPF nº
, portadora do RG nº , residente e domiciliada na
, e pelo seu Diretor Administrativo Financeiro, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, economista, inscrito no CPF nº , portador do RG nº , residente e domiciliado na
, no uso de suas atribuições legais.
CONTRATADA: ODONTOGROUP – SISTEMA DE SAÚDE LTDA, sociedade anônima, inscrita no CNPJ n°
, com sede e foro, na cidade de Brasília/DF no endereço:
, neste ato representada por seu representante legal, Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, brasileira, casada, bacharela em Administração, inscrita no CPF nº , portador da Carteira de Identidade nº
, residente e domiciliada à
, com endereço de e-mail xxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx, e o endereço acima, no uso de suas atribuições legais.
I. DO OBJETO
1.1 - O presente tem por objeto a ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA, com prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais prevista no art. 1º, inciso I, da Lei 9656/98, nas condições aqui estabelecidas, a ser oferecida pela CONTRATADA ao usuário titular e/ou aos seus dependentes, através de serviços próprios e de sua rede CONTRATADA, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no Rol de Procedimentos Odontológicos editado pela ANS, vigente à época do evento, com cobertura de todas as doenças do CID-10, no que se refere à saúde bucal, em plano a preço pré- estabelecido pelo sistema de pré-pagamento.
1.2 - A natureza do presente contrato é adesão por livre vontade e bilateral, gerando direitos e obrigações individuais às partes, subordinando-se à Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, à Lei Federal da ANS 9656/98, bem como as disposições da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
1.3 – Entende-se “obrigações individuais às partes” destacada no tópico acima, a relação CONTRATADA
/ beneficiário titular, pois o benefício estendido se dará sem ônus algum à CODIUB, mas sim na forma consignada em folha de pagamento do seu servidor optante pela contratação do plano oferecido pela CONTRATADA.
1.4 – É parte integrante deste contrato o Termo de Adesão.
II. DA DURAÇÃO DO CONTRATO
2.1 - O presente contrato tem vigência de 60 (sessenta) meses, se iniciando a partir do dia 17 de abril desse corrente ano de 2024, sendo que esta data será utilizada para efeito de reajuste anual, de acordo com a cláusula REAJUSTE.
III. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1 - Realizar a prestação de serviços estabelecidos na forma e condições estabelecidas no edital no TR e neste instrumento.
3.2 - Disponibilizar Manual de Orientação para Contratação de Planos de Saúde - MPS e o Guia de Leitura Contratual – GLC, conforme os padrões especificados pela Instrução Normativa nº 20 da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO/ANS, de 29/09/2009;
3.3 - Fornecimento aos beneficiários, sem custo adicional, para acesso aos serviços, de cartões de identificação, em PVC, constando seus nomes e o plano a que pertencem, com especificação da data de adesão, observado o prazo máximo de 15 (quinze) dias para encaminhamento dos cartões quando da inclusão de usuários e da emissão de segundas vias;
3.4 - Garantir o atendimento, com identificação provisória do usuário, a partir do momento que o mesmo estiver ativado no plano odontológico, até a confecção das carteiras definitivas;
3.5 - Fornecer um guia impresso, para todos os titulares do plano, e um guia acessível por internet, constando nome, telefone e endereço dos profissionais, consultórios, clínicas e serviços auxiliares credenciados; mantê-los sempre atualizados e garantindo a reposição do guia impresso, com as atualizações, no mínimo, duas vezes por ano;
3.6 - Manter a rede de atendimento CONTRATADA em número igual ou superior ao apresentado no ato da contratação, e, caso haja descredenciamento de qualquer serviço, credenciar outro de mesmo porte e com a mesma capacidade técnica e abrangência;
3.7 – Manter atualizado o cadastro dos prestadores de serviço contratados ou credenciados;
3.8 - Encaminhar, mensalmente a CODIUB, listagem atualizada dos beneficiários titulares e dependentes cadastrados, constando os seguintes itens: nome, código do cadastro, data de nascimento, CPF, tipo de plano inscrito, data da inclusão e valor da mensalidade;
3.9 - Remeter mensalmente relação contendo as alterações cadastrais realizadas, contendo na relação das movimentações as seguintes informações dos beneficiários: nome, código do cadastro, tipo de plano, data da inclusão e exclusão, conforme o caso;
3.10 - Disponibilizar a CODIUB um sistema informatizado que possibilite, via internet, o encaminhamento da movimentação mensal dos beneficiários, para os procedimentos referentes ao plano (inclusões, exclusões, alterações cadastrais, etc.);
3.11 - Demonstrar, durante toda a vigência do Contrato, a manutenção da qualidade na prestação dos serviços especificados neste Termo na legislação em vigor;
3.12 – Realizar as demais obrigações previstas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar;
3.13 - Resguardar o sigilo dos dados e documentos que lhe sejam confiados para o desempenho dos serviços ora contratados;
3.14 - Disponibilizar Central Telefônica de Atendimento 24 horas e/ou canal de contato online disponível em site da Internet para usuários com finalidade de fornecer resposta a dúvidas específicas, e com o propósito de fornecer, no mínimo, informações a respeito dos produtos, serviços e rede referenciada/CONTRATADA/cooperada oferecidos pelo plano de assistência odontológica e informando eventuais alterações;
3.15 - Manter, durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no procedimento de credenciamento e neste instrumento;
3.16 – Manter a rede de atendimento com credenciados/conveniados em número igual ou superior ao apresentado em sua proposta, de maneira atender aos beneficiários nas condições exigidas neste Termo, devendo comunicar a CODIUB imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do presente;
3.17 - Ficam sob inteira responsabilidade da CONTRATADA as despesas diretas ou indiretas, tais como, transporte, salário, alimentação, diárias, encargos sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários e de ordem de classe, indenizações cíveis, e quaisquer outras que forem devidas aos empregados da CONTRATADA no desempenho dos serviços objeto deste ajuste, ficando, ainda, o CONTRATANTE isento de qualquer vínculo empregatício com os mesmos.
3.18 - Emitir Nota Fiscal devidamente preenchida de acordo com as descrições dos serviços
prestados;
3.19 - Comunicar ao fiscal do contrato a ocorrência de qualquer fato impeditivo à execução fiel do contrato, bem como qualquer anormalidade de caráter urgente e que necessite prestar esclarecimentos que julgue necessários;
3.20 - Proporcionar ao fiscal do contrato todos os esclarecimentos e informações que sejam considerados necessários para a utilização dos serviços contratados;
3.21 - Responder, integralmente, por perdas e danos que venha a causar a CODIUB ou a terceiros em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou dos seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que esteja sujeita;
3.22 - Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto contratado, sem prévia anuência da CODIUB;
3.23 - Responsabilizar-se pelos danos causados aos seus empregados e dependentes, decorrentes de sua culpa ou dolo, na execução do contrato quando os mesmos estiverem nas dependências da CODIUB ou em qualquer outro local onde estejam prestando serviço objeto deste contrato, devendo adotar as providências que, a respeito, exigir a legislação em vigor;
3.24 – Estar regularmente inscrita na Agência Nacional de Saúde – ANS;
3.25 - Solucionar todos os eventuais problemas pertinentes ou relacionados com a execução dos serviços objeto do contrato, mesmo que para isso recorra a outra solução não prevista neste termo, submetendo-a ao CONTRATANTE, para aprovação e implementação, sem ônus adicionais para a CODIUB;
3.26 - Cumprir as atividades inerentes com profissionais especializados, assumindo total e exclusiva responsabilidade pelo integral atendimento de toda a legislação aplicável ao serviço de que trata o presente instrumento;
3.27 - Responsabilizar-se por todas as despesas com materiais, equipamentos, mão de obra, equipamentos auxiliares, equipamentos em geral, impostos, seguros, taxas, tributos, incidências fiscais de qualquer natureza ou espécie, trabalhistas, previdenciárias, salários, custos diretos e indiretos, encargos sociais, e quaisquer outros encargos necessários à perfeita execução do objeto deste contrato, exceto aqueles que por expressa disposição Legal sejam imputados ao CONTRATANTE;
3.28 - Providenciar a imediata correção das deficiências apontadas pelo CONTRATANTE quanto à execução dos serviços contratados;
3.29 - Disponibilizar SAC (Serviço de atendimento ao consumidor) que funcione, em horário
comercial, com o qual seja possível aos beneficiários contatar por telefone busca de informações e resoluções de problemas;
3.30 - Justificar, por escrito, negativas de cobertura aos beneficiários quando solicitado. A informação deve ser transmitida ao beneficiário solicitante em linguagem clara, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que justifiquem o motivo da negativa, obedecendo aos prazos máximos estabelecidos pela ANS, ressalvadas as situações de urgências e emergências, nas quais deverão ser imediatamente autorizadas, para posterior discussão ou ressarcimento, observadas as normas legais em vigor.
IV. OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
4.1 - Relacionar os beneficiários com todos os dados necessários para fins de cadastramento na CONTRATADA;
4.2 - Comunicar, por escrito ou via eletrônica, à CONTRATADA as inclusões, exclusões de beneficiários, bem como os casos de perda, por qualquer motivo, do direito ao atendimento;
4.3 - Promover, por intermédio da Unidade responsável pela fiscalização do contrato, frequentes avaliações da manutenção da capacidade operacional da CONTRATADA, em especial de suas reais condições de execução dos serviços objeto desta licitação, bem como o acompanhamento e fiscalização dos serviços, sob os aspectos quantitativo e qualitativo, devendo o responsável pela fiscalização do contrato anotar em registro próprio as falhas detectadas, comunicando as ocorrências ao Gestor do Contrato, com vistas à adoção das medidas que se façam necessárias;
4.4 - Efetuar o pagamento à CONTRATADA, de acordo com as condições de preço e prazo fixados deste Termo de Referência;
4.5 - Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa desempenhar seus serviços;
4.6 - Prestar informações e os esclarecimentos que venham ser solicitados pelos funcionários da CONTRATADA;
4.7 - Exercer a fiscalização, coordenação e orientação por meio do (a) gestor (a) e final do contrato;
4.8 - Comunicar oficialmente à CONTRATADA sobre falhas ocorridas, consideradas de natureza grave; Envidar esforços para o fornecimento das informações dados e documentos da CONTRATANTE e dos beneficiários, solicitados pela CONTRATADA;
4.9 - Rejeitar o serviço que não atenda aos requisitos constantes das especificações neste Termo de Referência;
4.10 - Efetuar o pagamento na forma e no prazo estabelecido do Contrato;
4.11 - Encaminhar a Ordem de Serviço para a CONTRATADA;
4.12. Notificar, por escrito, a CONTRATADA na ocorrência de eventuais falhas no curso de execução do contrato, aplicando, se for o caso, as penalidades previstas no Edital de credenciamento.
V. DAS CONDIÇOES DA PERDA DA QUALIDADE DO BENEFÍCIO
5.1 - A perda da qualidade de beneficiário poderá ocorrer nas seguintes situações:
I. Perda da qualidade de beneficiário titular:
a) pela rescisão do presente contrato;
b) pela perda do vínculo com a pessoa jurídica CONTRATANTE, ressalvadas as condições previstas nos artigos nº 30 e nº 31 da Lei nº 9.656/98;
c) fraude praticada pelo beneficiário titular, apurada de acordo com a legislação vigente.
II. Perda da qualidade de beneficiário dependente:
a) pela perda da condição de dependência prevista nas condições gerais deste contrato;
b) a pedido do beneficiário titular;
c) fraude praticada pelo beneficiário dependente, apurada de acordo com a legislação vigente.
5.2 - Caberá tão-somente à pessoa jurídica CONTRATANTE solicitar a suspensão ou exclusão de beneficiários.
5.3 - A CONTRATADA só poderá excluir ou suspender a assistência à saúde dos beneficiários, sem a anuência da pessoa jurídica CONTRATANTE, nas seguintes hipóteses:
a) constatação de fraude;
b) por perda do vínculo do titular com a pessoa jurídica CONTRATANTE, ou de dependência, previstos neste contrato, ressalvado o disposto nos artigos 30 e 31 da Lei 9656/1998 ou com a morte do usuário.
VI. DAS CONDIÇÕES DE ADMISSÃO
6.1 - Plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à CONTRATANTE por relação empregatícia ou estatutária.
6.2 - Podem ser inscritos no plano como Beneficiários Titulares as pessoas que comprovem o(s) seguinte(s) vínculo(s) com a CONTRATANTE:
a) pessoas físicas vinculadas à empresa jurídica CONTRATANTE por relação empregatícia ou estatutária;
b) os administradores da pessoa jurídica CONTRATANTE;
c) os demitidos ou aposentados da pessoa jurídica CONTRATANTE, conforme artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998;
d) os agentes políticos;
e) os trabalhadores temporários;
f) os estagiários e menores aprendizes.
6.3 - Podem ser inscritos pelo Titular, a qualquer tempo, como Beneficiários Dependentes com grau de parentesco ou afinidade e dependência econômica em relação ao Beneficiário titular:
a) O cônjuge;
b) O companheiro, havendo união estável na forma da lei, desde que não exista concorrência com o cônjuge, salvo por decisão judicial.
c) Os filhos adotivos ou não, e enteados, ambos com até 18 anos incompletos ou, se estudantes universitários, até 24 anos incompletos;
d) Os tutelados e os menores sob guarda por força de decisão judicial, que ficam equiparados aos filhos;
e) Os filhos comprovadamente inválidos;
f) O pai, a mãe, o sogro, a sogra.
Parágrafo único. A adesão do grupo familiar dependerá da participação do Beneficiário Titular ao contrato.
6.4 - A critério exclusivo da CONTRATADA, poderá ser admitida a inclusão de agregados, assim considerados outras pessoas sem as qualificações contidas no Artigo anterior.
6.5 - A CONTRATANTE se obriga a fornecer quando da aceitação deste contrato ou na ocorrência de novas inscrições, a relação com o nome, a qualificação, o endereço residencial completo e a cópia dos documentos pessoais e de seus dependentes. O usuário titular se responsabilizará pelas declarações prestadas em seu nome e de seus dependentes.
6.6 - Em caso de inscrição de filho adotivo menor de 12 (doze) anos, fica garantido a este o aproveitamento das carências já cumpridas pelo Beneficiário Titular ou Dependente adotante, nos termos do art. 12, VII da Lei 9.656/1998.
6.7 - É responsabilidade do CONTRATANTE o custeio de tratamentos que não se enquadram no rol de cobertura, mediante previa autorização da CONTRATANTE, conforme tabela da CONTRATADA.
6.8 - O grupo inicial de beneficiários será inscrito no plano quando da assinatura do TERMO DE ADESÃO, sendo que após este ato, as alterações no grupo de beneficiários, como exclusões, novas inscrições ou qualquer alteração cadastral deverão ser realizadas pelo CONTRATANTE com até 10 dias de antecedência do vencimento da mensalidade seguinte, ciente de que referidas alterações produzirão efeitos somente a partir do vencimento daquela mensalidade.
6.9 - É critério da CONTRATADA realizar exame pré-admissional.
6.10 - O usuário que, por qualquer motivo, deixar de atender aos requisitos para a sua inclusão ou inscrição e permanência, será automaticamente excluído do contrato.
6.11 - A exclusão do usuário titular anulará automaticamente a condição de permanência de seus dependentes e agregados no contrato, se houver; facultando aos dependentes sua permanência posteriormente individualizada nas mesmas condições previstas no contrato anterior.
VII. DAS COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS
7.1 - O presente plano de Assistência Odontológica garante a cobertura os custos, em conformidade com os limites, prazo de carência e condições estabelecidas no contrato, das despesas de assistência odontológica, conforme os procedimentos definidos e listados no Rol de Procedimentos do Plano Odontológico editado pela ANS vigente à época do evento.
7.2 - A cobertura odontológica compreende os procedimentos detalhadamente descritos no termo de referência, documento integrante do presente contrato.
7.3 - Quando, por imperativo clinico, for necessária estrutura hospitalar para a realização de procedimentos listados no Rol de Procedimentos Odontológicos vigente à época do evento, os materiais utilizados pelo cirurgião dentista, assim como seus honorários, ficarão a cargo da CONTRATADA.
VIII. DAS EXCLUSÕES E COBERTURAS
8.1 - Não estão cobertos pelo plano os seguintes serviços e despesas:
I - Qualquer procedimento odontológico experimental, para fins estéticos e/ou que não esteja incluído nos serviços contratados;
II - As despesas com medicamentos importados não nacionalizados e/ou prescritos para uso domiciliar; III - As despesas com serviços odontológicos de qualquer natureza, executados em ambiente hospitalar;
IV - As despesas com internamento hospitalar ou similar, honorários médicos ou de anestesistas ou qualquer outro tipo de despesa decorrente de plano de assistência à saúde, diferente do plano odontológico;
V - As despesas com internação hospitalar oriundas da realização de procedimentos odontológicos que, se não fosse por imperativo clinico, seriam executados em consultório;
VI - A renovação de restaurações sem indicação clínica e procedimentos odontológicos de natureza estética na substituição de restaurações funcionais;
VII - Qualquer atendimento motivado por acidente de trânsito ou de trabalho, exceto os casos de urgência e emergência;
VIII - Qualquer atendimento que não seja possível identificar o usuário; XIX - transporte do paciente;
X - Os tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto odontológico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
XI - Consultas e atendimentos domiciliares;
XII - casos de cataclismos, guerra e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente.
XIII - Serviço realizado por não-cooperados, salvo os casos de emergência.
XI. DAS DOENÇAS E LESÕES PREEXISTENTES
9.1 - Não serão considerados doenças ou lesões preexistentes, que são aquelas de que o beneficiário é sabedor no momento da contratação do plano.
9.2 - Os usuários não cumprirão prazos de carência para os procedimentos elencados no item 3 deste instrumento.
X. DO ATENDIMENTOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
10.1 - É garantida pela CONTRATADA a cobertura para os procedimentos de urgências e emergências abaixo elencados, além daqueles assim definidos no Rol de Procedimentos Odontológicos vigente à época do evento:
I - curativo e/ou sutura em caso de hemorragia bucal/labial, consiste na aplicação de hemostático e/ou sutura na cavidade bucal.
II - curativo em caso de odontalgia aguda /pulpectomia/necrose, consiste na abertura de câmara pulpar e remoção da polpa, obturação endodôntica ou núcleo existente.
III - imobilização dentária temporária, procedimento que visa a imobilização de elementos dentais que apresentam alto grau de mobilidade, provocado por trauma.
IV - recimentação de peça protética, consiste na recolocação de trabalho protético. V - tratamento de alveolite, consiste na limpeza do alvéolo dentário.
VI - colagem de fragmentos, consiste na recolocação de partes de dente que sofreu fratura, através da utilização de material dentário adesivo.
VII - incisão e drenagem de abscesso extra oral, consiste em incisão na face e posterior drenagem do abscesso.
VIII - incisão e drenagem de abscesso intraoral, consiste em incisão dentro da cavidade oral e posterior drenagem do abscesso.
IX - reimplante de dente avulsionado, consiste na recolocação do dente no alvéolo dentário e consequente imobilização.
10.2 - Será garantido ao Beneficiário o reembolso das despesas decorrentes dos atendimentos de urgência e emergência ocorridos na área de abrangência geográfica da cobertura contratual sempre que não for possível a utilização dos serviços de prestadores da rede assistencial deste plano, nos limites das obrigações do presente contrato, sendo que o valor não poderá ser inferior ao praticado pela CONTRATADA junto à rede de prestadores do respectivo plano.
10.3 - O reembolso de que trata o artigo anterior será efetuado de acordo com os valores da Tabela de Referência vigente à data do evento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da apresentação completa dos seguintes documentos originais, que posteriormente serão devolvidos, na hipótese de reembolso parcial:
a) solicitação de reembolso através de preenchimento de formulário próprio;
b) declaração contendo as circunstâncias da impossibilidade do atendimento no serviço próprio ou credenciado, conforme o caso.
c) relatório do dentista assistente, declarando o nome do paciente, descrição do tratamento e respectiva justificação dos procedimentos realizados, condições que caracterizaram a urgência/emergência, data do atendimento;
d) Recibos individuais dos honorários odontológicos e quando se tratar de pessoa jurídica, a nota fiscal quitada, sempre contendo o nome completo do paciente, nome do procedimento e data de realização, identificação do odontólogo (nome completo, CPF e CRO), sua atuação no caso e valor dos seus honorários.
Parágrafo primeiro: Só serão reembolsáveis as despesas vinculadas diretamente ao evento que originou o atendimento ao beneficiário, realizado enquanto perdurar o estado de urgência ou emergência no limite dos valores constantes na Proposta de Adesão, excetuando-se qualquer material ou medicamento prescrito para uso domiciliar.
Parágrafo segundo: Caso a CONTRATADA não efetue o reembolso dentro do prazo estipulado, deverá fazê-lo atualizando monetariamente o seu valor a partir da data de protocolo do requerimento, com base no IPC/FGV ou outro índice que venha a substituí-lo, de modo a repor a queda do poder aquisitivo da moeda.
10.4 - O usuário perderá o direito de requerer o reembolso, se decorridos 12 (doze) meses da data do evento sem a apresentação dos documentos necessários.
10.5 - Só serão reembolsáveis as despesas vinculadas diretamente ao evento que originou o atendimento ao beneficiário, realizado enquanto perdurar o estado de urgência ou de emergência.
XI. DO MECANISMO DE REGULAÇÃO
11.1 - A presente contratação não consta coparticipação ou franquia.
11.2 - Os usuários inscritos serão atendidos por cirurgiões-dentistas cooperados, cujos nomes e endereços dos consultórios figurem no -Guia do Usuário- fornecido pela CONTRATADA no ato da contratação, sendo que as atualizações estarão disponíveis na sua sede, bem como através de consultada por meio de acesso à internet ao sítio da CONTRATADA.
11.3 - Para o atendimento odontológico previsto neste TR, o BENEFICIÁRIO, verificando previamente o Guia do Usuário vigente ou mesmo o site da CONTRATADA, escolherá o cirurgião-dentista integrante da rede CONTRATADA que atue na área de cobertura geográfica do plano, marcando dia e hora para consulta.
11.4 - O atendimento se dará nos consultórios dos cirurgiões-dentistas cooperados somente com hora marcada com a apresentação do Documento de Identidade do usuário.
11.5 - O cirurgião-dentista emitirá orçamento dos atos odontológicos que deverão ser realizados, para que seja aprovado pela CONTRATADA para a devida autorização, exceto nos casos de urgência/emergência em que o atendimento será imediato.
11.6 - A CONTRATADA se obriga a garantir o atendimento pelo profissional avaliador no prazo máximo de um dia útil a partir do momento da apresentação do plano de tratamento.
11.7 - Fora dos limites territoriais da CONTRATADA e não caracterizada a ocorrência de emergência, o usuário poderá receber atendimento em consultório de cirurgião-dentista filiado a qualquer cooperativa, desde que a CONTRATANTE solicite previamente, por escrito, e a CONTRATADA acolha o pedido e autorize o atendimento, sendo que o ônus e possíveis custos que o atendimento acarretar serão responsabilidade da CONTRATANTE.
11.8 - Em todos os casos de cumprimento das obrigações contratuais por parte da CONTRATADA, serão respeitadas as possibilidades e peculiaridades da cooperativa singular, asseguradas estatutariamente, bem como as modalidades operacionais locais.
11.9 - Fica estabelecido que o CONTRATANTE e todos os seus dependentes inscritos sob sua responsabilidade, quando atendidos em outra localidade, terão os mesmos direitos ao rol de procedimentos.
11.10 - Dependem de autorização prévia todos os procedimentos elencados no item 3 deste TR, com exceção para os de urgência e emergência.
Parágrafo único. A autorização prévia exige a apresentação de solicitação expressa junto à CONTRATADA, sendo que a resposta será concedida no prazo de um dia útil a contar do protocolo da solicitação, ou em prazo inferior, quando caracterizada situação de emergência, conforme o caso.
11.11 - O cirurgião-dentista pode solicitar serviços diagnósticos, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, não podendo haver restrição aos não pertencentes à rede própria ou não contratualizada da CONTRATADA referenciados/cooperados/credenciados, nos termos do artigo 12, I, b e artigo 2ª, VI da Resolução CONSU 8/1998 -Súmula da Diretoria Colegiada da ANS 11/2007.
11.12 - De posse do orçamento aprovado e autorizado do tratamento, sua execução deverá ser agendada pelo beneficiário diretamente com o cirurgião-dentista que a propôs, para que então se proceda a execução do tratamento odontológico.
11.13 - A falta do usuário à hora marcada com o cirurgião-dentista, desde que não justificada com antecedência mínima de 06 (seis) horas, implicará no pagamento de uma “taxa pela falta “, cujo valor deverá ser disponibilizado no site da CONTRATADA.
11.14 - A CONTRATADA se reserva o direito de realizar perícias, exames ou inspeções, antes, durante ou após o término do tratamento, visando garantir a qualidade, a necessidade e a indicação clínica dos
procedimentos odontológicos, sendo que será obrigatória a perícia final para todos os orçamentos, que acontecerá no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o término do tratamento.
11.15 - Havendo situações de divergência odontológica, a definição do impasse através de junta constituída pelo cirurgião-dentista solicitante ou nomeado pelo usuário, por cirurgião-dentista auditor da CONTRATADA e por um terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois profissionais acima nomeados, cuja remuneração ficará a cargo da CONTRATADA.
11.16 - Todas as consultas realizadas, sejam elas: " Normal ", de “Emergência ", ou de " Perícia Final", não terão que passar pela CONTRATANTE para aprovação, pois os mesmos serão considerados como pré-aprovados.
XII. DA FORMAÇÃO DE PREÇO E MENSALIDADE
12.1 – A presente contratação será regida pelo sistema de pagamento pré-estabelecido, qual seja, o valor mensal de R$17,90 (dezessete reais e noventa centavos) por cada Usuário.
12.2 - A responsabilidade pelo pagamento total da contraprestação pecuniária será da pessoa jurídica CONTRATANTE, salvo os casos dos admitidos e aposentados conforme especificado nos artigos 30 e 31 da Lei 9656/98, sendo que está se obriga também ao pré-pagamento dos valores relacionados na Proposta de Admissão, por beneficiário, para efeito de inscrição e mensalidade, através da emissão de faturas.
12.3 - Quando a data de vencimento cair em dia que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser realizado até o primeiro dia útil subsequente.
12.4 - As faturas emitidas pela CONTRATADA serão baseadas na comunicação de movimentação de pessoal enviada pela CONTRATANTE. A fatura se baseará nos dados disponíveis, realizando-se os acertos nas faturas subsequentes.
12.5 - Se por qualquer motivo a CONTRATANTE não receber em até 5 (cinco) dias antes do vencimento, documento que lhe possibilite realizar o pagamento da sua obrigação, deverá solicitá-lo à CONTRATADA, evitando sujeitar-se às consequências da mora.
12.6 - Nenhum pagamento será reconhecido como efetuado à CONTRATADA se a CONTRATANTE dele não possuir comprovante devidamente autenticado por quem de direito.
12.7 - O atraso no pagamento das faturas, independente das outras penalidades previstas, implicará na cobrança de juros de mora de 1% ao mês por dia de atraso e correção monetária de conformidade com o INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, calculados proporcionalmente ao tempo de atraso, além de multa de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor do débito atualizado, e ainda conforme o caso, ressarcimento por perdas e danos, honorários advocatícios e reembolso de custas judiciais.
12.8 – Não haverá diferenciação de valores de contraprestação pecuniária em função da idade dos benefícios.
XIII. FORMA DE PAGAMENTO
13.1 - O pagamento será efetuado em moeda brasileira (Real) através de depósito bancário, em conta corrente da empresa CONTRATADA ou através de boleto bancário, em até 30 (trinta) dias, após o recebimento da nota fiscal/fatura, mediante atesto do gestor do contrato.
13.2 - A fatura somente será paga se estiver acompanhada da Certidão de Regularidade de Débitos Municipais, Certidão conjunta negativa de débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Receita Federal, Certidão Negativa de Débitos Estaduais ou prova de regularidade para com a Fazenda Pública Estadual, Certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho e o necessário de acordo da diretoria competente.
13.3 - A Nota Fiscal/Fatura não aprovada, será devolvida à CONTRATADA para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo de pagamento da data de sua reapresentação.
13.3.1 A Nota Fiscal Eletrônica de Serviço ou documento equivalente (NF-e) deverá ser enviada através de arquivo eletrônico ao e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx.
13.4 - Na eventualidade de atrasos, os valores poderão ser acrescidos de correção pelo INPC/IBGE, ou outro índice que vier substituí-lo, observado o previsto neste contrato e ANEXOS.
13.5 - Na eventualidade de aplicação de multas, estas deverão ser automaticamente descontadas do pagamento a que fizer jus a CONTRATADA.
13.6 - O pagamento só será liberado quando a nota fiscal estiver em total conformidade com as especificações.
13.7 - A CONTRATADA deverá fornecer, juntamente com a documentação, declaração da qual conste o número da conta corrente, agência e nome do banco para pagamento.
13.8 - A CONTRATANTE reserva-se o direito de suspender o pagamento se o(s) produto(s)/serviço(s) for(em) entregue(s)/executado(s) em desacordo com as condições e especificações constantes neste Termo de Referência, Edital e seus respectivos anexos.
XIV. REAJUSTE
14.1 - Os valores contratuais sofrerão reajustes financeiros anuais, baseados na variação nominal do Índice IPC CATEGORIA-SAÚDE/FIPE ou outro índice que, de comum acordo expresso entre as partes, venha a substituí-lo. Este será apurado no período de 12 meses consecutivos, com uma antecedência de 30 dias em relação a data-base de aniversário, considerada está o mês de assinatura do Contrato.
14.2 - Da mesma forma, os valores contratuais serão ajustados proporcionalmente à efetiva incidência no período contratual, se ocorrerem alterações de ordem legal que ocasionem a criação de novos tributos ou contribuições, assim como quaisquer acréscimos ou decréscimos nos tributos ou contribuições em vigor nesta data, ou ainda se a periodicidade de reajustes contratuais sofrer alterações, o que permitirá aplicação imediata sobre o contrato.
14.3 - Caso seja verificado o desequilíbrio econômico-atuarial do contrato, este será reavaliado. O desequilíbrio é constatado quando o nível de sinistralidade da carteira ultrapassar o índice de 80 % (SM), cuja base é a proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de 12 meses consecutivos, anteriores à data base de aniversário.
Parágrafo único: Neste caso, para o cálculo do percentual de reajuste será aplicada a seguinte fórmula: R = S - 1, SM, onde -S- equivale à sinistralidade apurada no período (Mínimo de 12 meses) e -SM- - Meta de Sinistralidade expressa em contrato.
14.4 - Na hipótese de se constatar a necessidade de aplicação do reajuste por sinistralidade, previsto no item 2, o mesmo deverá ser procedido de forma complementar ao especificado no item 1 e na mesma data, de forma a garantir a anualidade dos reajustes.
14.5 - Independentemente da data de inclusão dos usuários, os valores de suas contraprestações terão o primeiro reajuste integral na data de aniversário de vigência do presente contrato, entendendo-se esta como data base única.
14.6 - Não poderá haver aplicação de percentuais de reajuste diferenciados dentro de um mesmo plano em um determinado contrato.
14.7 - Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a 12 meses, ressalvadas as variações do valor da contraprestação pecuniária em razão de migração e adaptação do contrato à Lei 9656/98.
14.8 - Os reajustes efetuados serão comunicados à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme determinado pela legislação em vigor.
14.9 – Esse contrato não contempla nenhuma modalidade de bônus ou descontos.
XV. INCIDÊNCIAS FISCAIS E ENCARGOS
15.1 Correrão por conta exclusiva da CONTRATADA, todos os impostos e taxas decorrentes do objeto deste contrato e eventuais adendos, bem como as contribuições previdenciárias, salários, encargos sociais, prêmios de seguros e de acidentes de trabalho, obrigações extrajudiciais ou judiciais de natureza trabalhista, cível, tributaria, criminal, comercial, gastos com equipamentos, montagem de ambiente, transportes e alimentação e outras despesas que se façam necessárias à execução dos serviços, seja de pessoal próprio ou subcontratado.
XVI. DAS REGRAS PARA INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE PLANOS COLETIVOS
16.1 - Do direito de manutenção da condição de beneficiário para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados.
16.2 - A CONTRATANTE assegura ao beneficiário titular que contribuir para o plano privado de assistência à saúde no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho, sem justa causa, ou aposentadoria, o direito de manter sua condição de beneficiário e dos beneficiários dependentes a ele vinculados nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma junto à CONTRATANTE o pagamento integral das mensalidades, conforme disposto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9656, de 1998, observada a Resolução nº 279, de 2011, e suas posteriores alterações.
16.3 - O período de manutenção da condição de beneficiário para ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa será de um terço do tempo de contribuição ao plano, ou sucessor, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.
16.4 - O período de manutenção da condição de beneficiário para o ex-empregado aposentado será:
a) indeterminado, se o ex-empregado contribuiu para o plano pelo prazo mínimo de dez anos; ou
b) à razão de um ano para cada ano de contribuição, se o ex-empregado contribuiu por período inferior a dez anos.
16.5 - A manutenção da condição de beneficiário está assegurada a todos os dependentes do beneficiário demitido ou aposentado inscritos quando da vigência do contrato de trabalho (artigo 30,
§ 2º, e artigo 31, § 2º da Lei nº 9.656, de 1998), podendo o direito ser exercido individualmente pelo ex-empregado ou com parte do seu grupo familiar (artigo 7º, § 1º da RN nº 279, de 2011, e suas posteriores alterações);
16.6 - O ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado deve optar pela manutenção do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da comunicação inequívoca do empregador sobre a opção de manutenção da condição de beneficiário de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho formalizada no ato da concessão do aviso prévio, a ser cumprido ou indenizado, ou da comunicação da aposentadoria (artigo 10 da RN nº 279, de 2011, e suas posteriores alterações);
16.7 - O ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado poderá incluir novo cônjuge e filhos no período de manutenção da condição de beneficiário (artigo 7º, § 2º da RN nº 279, de 2011);
16.8 - Em caso de morte do ex-empregado demitido ou aposentado, o direito de permanência no plano é assegurado aos dependentes nos termos do disposto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9656, de 1998 e no artigo 8º da RN nº 279, de 2011, e suas posteriores alterações);
16.9 - O direito de manutenção assegurado ao beneficiário demitido ou aposentado não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas ou acordos coletivos de trabalho (artigo 30, § 4º e artigo 31, § 2º da Lei nº 9656, de 1998, e artigo 9º da RN nº 279, de 2011 e suas posteriores alterações);
16.10 - A condição de beneficiário deixará de existir:
a) pelo decurso dos prazos de manutenção previstos nos parágrafos únicos dos artigos 4º e 5º da RN nº 279, de 2011, e suas posteriores alterações; ou
b) pela admissão do beneficiário demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado em novo emprego considerado novo vínculo profissional que possibilite o ingresso do ex-empregado em um plano de assistência à saúde coletivo empresarial, coletivo por adesão ou de autogestão (artigo 30, § 5º e artigo 31, § 2º da Lei nº 9656, 1998 cc inciso II e § 1º do artigo 26 e inciso III do artigo 2º da RN nº 279, de 2011, e suas posteriores alterações); ou
c) pelo cancelamento pelo empregador do benefício do plano privado de assistência à saúde concedido aos seus empregados ativos e ex-empregados (inciso III do artigo 26 da RN nº 279, de 2011, e suas posteriores alterações).
16.11 - É assegurado ao ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado ou seus dependentes vinculados ao plano, durante o período de manutenção da condição de beneficiário garantida pelos artigos 30 e 31 da Lei nº 9656, de 1998, o direito de exercer a portabilidade especial de carências para plano individual ou familiar ou coletivo por adesão, em CONTRATADAS nos termos do disposto no artigo 28 da RN nº 279, de 2011, cc artigo 7º - C da RN nº 186, de 2009, e suas posteriores alterações.
16.12 - Ao empregado aposentado que continua trabalhando na mesma empresa e dela vem a se desligar é garantido o direito de manter sua condição de beneficiário nos termos do disposto no artigo 31 da Lei nº 9656, de 1998 e na RN nº 279, de 2011, e suas posteriores alterações.
16.13 - No caso de cancelamento do benefício do plano privado de assistência à saúde oferecido aos empregados e ex-empregados da CONTRATANTE, os beneficiários poderão optar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o cancelamento do benefício, em ingressar em um plano Individual ou Familiar da CONTRATADA, sem a necessidade do cumprimento de novos prazos de carência, desde que:
a) A CONTRATADA disponha de um plano individual ou familiar;
b) O beneficiário titular se responsabilize pelo pagamento de suas mensalidades e de seus dependentes;
c) O valor da mensalidade corresponderá ao valor da Tabela Vigente na data de adesão ao plano Individual Familiar;
Parágrafo Único. Incluem-se no universo de beneficiários todo o grupo familiar vinculado ao beneficiário titular.
XVII. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
17.1 - Realizar a prestação de serviços estabelecidos na forma e condições estabelecidas neste TR;
17.2 - Disponibilizar Manual de Orientação para Contratação de Planos de Saúde - MPS e o Guia de Leitura Contratual – GLC, conforme os padrões especificados pela Instrução Normativa nº 20 da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO/ANS, de 29/09/2009;
17.3 - Fornecimento aos beneficiários, sem custo adicional, para acesso aos serviços, de cartões de identificação, em PVC, constando seus nomes e o plano a que pertencem, com especificação da data de adesão, observado o prazo máximo de 15 (quinze) dias para encaminhamento dos cartões quando da inclusão de usuários e da emissão de segundas vias;
17.4 - Garantir o atendimento, com identificação provisória do usuário, a partir do momento que o mesmo estiver ativado no plano odontológico, até a confecção das carteiras definitivas;
17.5. Fornecer um guia impresso, para todos os titulares do plano, e um guia acessível por internet, constando nome, telefone e endereço dos profissionais, consultórios, clínicas e serviços auxiliares credenciados; mantê-los sempre atualizados e garantindo a reposição do guia impresso, com as atualizações, no mínimo, duas vezes por ano;
17.6 - Manter a rede de atendimento CONTRATADA em número igual ou superior ao apresentado no ato da contratação, e, caso haja descredenciamento de qualquer serviço, credenciar outro de mesmo porte e com a mesma capacidade técnica e abrangência;
17.7 – Manter atualizado o cadastro dos prestadores de serviço contratados ou credenciados;
17.8 - Encaminhar, mensalmente a CODIUB, listagem atualizada dos beneficiários titulares e dependentes cadastrados, constando os seguintes itens: nome, código do cadastro, data de nascimento, CPF, tipo de plano inscrito, data da inclusão e valor da mensalidade;
17.9 - Remeter mensalmente relação contendo as alterações cadastrais realizadas, contendo na relação das movimentações as seguintes informações dos beneficiários: nome, código do cadastro, tipo de plano, data da inclusão e exclusão, conforme o caso;
17.10 - Disponibilizar a CODIUB um sistema informatizado que possibilite, via internet, o encaminhamento da movimentação mensal dos beneficiários, para os procedimentos referentes ao
plano (inclusões, exclusões, alterações cadastrais, etc.);
17.11 - Demonstrar, durante toda a vigência do Contrato, a manutenção da qualidade na prestação dos serviços especificados neste Termo na legislação em vigor;
17.12 – Realizar as demais obrigações previstas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar;
17.13 - Resguardar o sigilo dos dados e documentos que lhe sejam confiados para o desempenho dos serviços ora contratados;
17.14 - Disponibilizar Central Telefônica de Atendimento 24 horas e/ou canal de contato online disponível em site da Internet para usuários com finalidade de fornecer resposta a dúvidas específicas, e com o propósito de fornecer, no mínimo, informações a respeito dos produtos, serviços e rede referenciada/CONTRATADA/cooperada oferecidos pelo plano de assistência odontológica e informando eventuais alterações;
17.15 - Manter, durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
17.16 – Manter a rede de atendimento com credenciados/conveniados em número igual ou superior ao apresentado em sua proposta, de maneira atender aos beneficiários nas condições exigidas neste Termo, devendo comunicar a CODIUB imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do presente;
17.17 - Ficam sob inteira responsabilidade da CONTRATADA as despesas diretas ou indiretas, tais como, transporte, salário, alimentação, diárias, encargos sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários e de ordem de classe, indenizações cíveis, e quaisquer outras que forem devidas aos empregados da CONTRATADA no desempenho dos serviços objeto deste ajuste, ficando, ainda, o CONTRATANTE isento de qualquer vínculo empregatício com os mesmos.
17.18 - Emitir Nota Fiscal devidamente preenchida de acordo com as descrições dos serviços prestados;
17.19 - Comunicar ao fiscal do contrato a ocorrência de qualquer fato impeditivo à execução fiel do contrato, bem como qualquer anormalidade de caráter urgente e que necessite prestar esclarecimentos que julgue necessários;
17.20 - Proporcionar ao fiscal do contrato todos os esclarecimentos e informações que sejam considerados necessários para a utilização dos serviços contratados;
17.21 - Responder, integralmente, por perdas e danos que venha a causar a CODIUB ou a terceiros em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou dos seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que esteja sujeita;
17.22 - Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto contratado, sem prévia anuência da CODIUB;
17.23 - Responsabilizar-se pelos danos causados aos seus empregados e dependentes, decorrentes de sua culpa ou dolo, na execução do contrato quando os mesmos estiverem nas dependências da CODIUB ou em qualquer outro local onde estejam prestando serviço objeto deste contrato, devendo adotar as providências que, a respeito, exigir a legislação em vigor;
17.24 – Estar regularmente inscrita na Agência Nacional de Saúde – ANS;
17.25 - Solucionar todos os eventuais problemas pertinentes ou relacionados com a execução dos serviços objeto do contrato, mesmo que para isso recorra a outra solução não prevista neste termo, submetendo-a ao CONTRATANTE, para aprovação e implementação, sem ônus adicionais para a CODIUB;
17.26 - Cumprir as atividades inerentes com profissionais especializados, assumindo total e exclusiva responsabilidade pelo integral atendimento de toda a legislação aplicável ao serviço de que trata o presente instrumento;
17.27 - Responsabilizar-se por todas as despesas com materiais, equipamentos, mão de obra, equipamentos auxiliares, equipamentos em geral, impostos, seguros, taxas, tributos, incidências fiscais de qualquer natureza ou espécie, trabalhistas, previdenciárias, salários, custos diretos e indiretos, encargos sociais, e quaisquer outros encargos necessários à perfeita execução do objeto deste contrato, exceto aqueles que por expressa disposição Legal sejam imputados ao CONTRATANTE;
17.28. Providenciar a imediata correção das deficiências apontadas pelo CONTRATANTE quanto à execução dos serviços contratados;
17.29. Disponibilizar SAC (Serviço de atendimento ao consumidor) que funcione, em horário comercial, com o qual seja possível aos beneficiários contatar por telefone busca de informações e resoluções de problemas;
17.30. Justificar, por escrito, negativas de cobertura aos beneficiários quando solicitado. A informação deve ser transmitida ao beneficiário solicitante em linguagem clara, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que justifiquem o motivo da negativa, obedecendo aos prazos máximos estabelecidos pela ANS, ressalvadas as situações de urgências e emergências, nas quais deverão ser imediatamente autorizadas, para posterior discussão ou ressarcimento, observadas as normas legais em vigor.
XVIII. OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
18.1. Relacionar os beneficiários com todos os dados necessários para fins de cadastramento na
CONTRATADA;
18.2. Comunicar, por escrito ou via eletrônica, à CONTRATADA as inclusões, exclusões de beneficiários, bem como os casos de perda, por qualquer motivo, do direito ao atendimento;
18.3 Promover, por intermédio da Unidade responsável pela fiscalização do contrato, frequentes avaliações da manutenção da capacidade operacional da CONTRATADA, em especial de suas reais condições de execução dos serviços objeto desta licitação, bem como o acompanhamento e fiscalização dos serviços, sob os aspectos quantitativo e qualitativo, devendo o responsável pela fiscalização do contrato anotar em registro próprio as falhas detectadas, comunicando as ocorrências ao Gestor do Contrato, com vistas à adoção das medidas que se façam necessárias;
18.4 - Efetuar o pagamento à CONTRATADA, de acordo com as condições de preço e prazo fixados deste Termo de Referência;
18.5 - Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa desempenhar seus serviços;
18.6 - Prestar informações e os esclarecimentos que venham ser solicitados pelos funcionários da CONTRATADA;
18.7 - Exercer a fiscalização, coordenação e orientação por meio do(a) gestor(a) e final do contrato;
18.8 - Comunicar oficialmente à CONTRATADA sobre falhas ocorridas, consideradas de natureza grave; Envidar esforços para o fornecimento das informações dados e documentos da CONTRATANTE e dos beneficiários, solicitados pela CONTRATADA;
18.9 - Rejeitar o serviço que não atenda aos requisitos constantes das especificações neste Termo de Referência;
18.10 - Efetuar o pagamento na forma e no prazo estabelecido do Contrato;
18.11 - Encaminhar a Ordem de Serviço para a CONTRATADA;
18.12. Notificar, por escrito, a CONTRATADA na ocorrência de eventuais falhas no curso de execução do contrato, aplicando, se for o caso, as penalidades previstas no Edital de credenciamento.
XIX. DAS CONDIÇOES DA PERDA DA QUALIDADE DO BENEFÍCIO
19.1 - A perda da qualidade de beneficiário poderá ocorrer nas seguintes situações:
I. Perda da qualidade de beneficiário titular:
a) pela rescisão do presente contrato;
b) pela perda do vínculo com a pessoa jurídica CONTRATANTE, ressalvadas as condições previstas nos artigos nº 30 e nº 31 da Lei nº 9.656/98;
c) fraude praticada pelo beneficiário titular, apurada de acordo com a legislação vigente.
II. Perda da qualidade de beneficiário dependente:
a) pela perda da condição de dependência prevista nas condições gerais deste contrato;
b) a pedido do beneficiário titular;
c) fraude praticada pelo beneficiário dependente, apurada de acordo com a legislação vigente.
19.2 - Caberá tão-somente à pessoa jurídica CONTRATANTE solicitar a suspensão ou exclusão de beneficiários.
19.3 - A CONTRATADA só poderá excluir ou suspender a assistência à saúde dos beneficiários, sem a anuência da pessoa jurídica CONTRATANTE, nas seguintes hipóteses:
a) constatação de fraude;
b) por perda do vínculo do titular com a pessoa jurídica CONTRATANTE, ou de dependência, previstos neste contrato, ressalvado o disposto nos artigos 30 e 31 da Lei 9656/1998 ou com a morte do usuário.
XX. DA AUDITORIA
20.1 - A CONTRATADA obriga-se a permitir a auditoria da CONTRATANTE, ou de terceiros por esta indicada, que terão acesso a todos os documentos físicos/ eletrônicos e a todos os sistemas desenvolvidos pela CONTRATADA e que se referem às operações objeto deste contrato.
20.2 - A CONTRATADA permitirá e oferecerá condições para a mais ampla e completa fiscalização dos serviços contratados, durante a vigência deste contrato, fornecendo informações, inclusive as de natureza técnicas relativas aos serviços, propiciando o acesso à documentação pertinente e aos serviços em execução e atendendo as observações e exigências apresentadas pela fiscalização.
XXI. DO GESTOR E FISCAL DO CONTRATO
21.1. Ficam, desde já, designados como Gestor e Fiscal do contrato, conforme Termo de Referência, correspondendo à indicação dos seguintes responsáveis designados, sendo eles:
21.1.1. Designado pela CONTRATANTE como FISCAL do contrato: Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx – Matrícula nº 100;
21.1.2. Designado pela CONTRATANTE como GESTOR do contrato: Gledson Xxxxxxxx xx Xxxxx – Matrícula nº 023.
XXII - FISCALIZAÇÃO
22.1. A CONTRATADA permitirá e oferecerá condições para a mais ampla e completa fiscalização dos serviços contratados, durante a vigência deste contrato, fornecendo informações, inclusive as de natureza técnicas relativas aos serviços, propiciando o acesso à documentação pertinente e aos serviços em execução e atendendo as observações e exigências apresentadas pela fiscalização.
22.2. A CONTRATADA obriga-se a permitir a auditoria da CONTRATANTE, ou de terceiros por esta indicada, que terão acesso a todos os documentos físicos/eletrônicos e a todos os sistemas desenvolvidos pela CONTRATADA e que se referem às operações objeto deste contrato.
22.3. A CONTRATADA permitirá e oferecerá condições para a mais ampla e completa fiscalização dos serviços contratados, fornecendo informações, inclusive as de natureza técnicas relativas aos serviços, propiciando o acesso à documentação pertinente e aos serviços em execução e atendendo as observações e exigências apresentadas pela CONTRATANTE.
XXIII - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
23.1 - O licitante que, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o Contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não manter a proposta ou o lance, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a CONTRATANTE, sem prejuízo das sanções impostas pela legislação vigente.
23.2 - Na hipótese de descumprimento das normas do edital, termo de referência ou da inexecução total ou parcial deste Contrato, a CONTRATANTE, garantido a apresentação de prévia defesa, aplicará ao licitante vencedor, sem prejuízo da responsabilização civil e penal cabíveis, as seguintes sanções:
a) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CONTRTANTE por um prazo de até 05 (cinco) anos;
b) Multa, na seguinte forma:
b.1) 0,2% (dois décimos por cento) do valor total, por dia, que ultrapassar o prazo previsto para entrega dos materiais, até o 15º (décimo quinto) dia de atraso;
b.2) Na hipótese de descumprimento das exigências referentes às especificações técnicas, ou de quaisquer disposições deste Edital, bem assim, atraso superior a 15 (quinze) dias, a empresa vencedora ficará sujeita à multa de 10% (dez por cento) do valor total do objeto.
b.3) As multas que se referem os itens b.1 e b.2, uma vez aplicadas e para efeito de cobrança, serão automaticamente deduzidas do pagamento à credora.
b.4) As multas não são compensatórias e não excluem as perdas e danos resultantes.
30.3 - A sanção estabelecida na letra “a” do subitem 8.2 poderá ser aplicada juntamente com a da letra “b” e subitens, facultada a defesa do interessado no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
23.3.1 - A sujeição da aplicação das penalidades ao exercício do contraditório não impede a Administração de a bem do interesse público, rescindir o contrato de forma unilateral e imediata,
ocasião em que a defesa e o recurso administrativo não terão efeito suspensivo.
23.3.2 - Os recursos contra a penalidade de multa e suspensão de contratação terão efeito suspensivo.
23.3.3- Os referidos valores das multas serão fixados em reais e atualizados pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor/IBGE) na data de sua liquidação.
23.3.4 - Sem prejuízo do exercício do contraditório, as penalidades previstas neste Edital poderão ser aplicadas pela metade caso o licitante demonstre que promoveu atos que reduziram efetivamente os danos resultantes de sua conduta, ou, ainda, no caso de culpa recíproca.
23.3.5 - Se a redução dos danos for completa, as penalidades poderão ser reduzidas em até 2/3 (dois terços).
23.3.6 - A demonstração dos fatos que ensejam a penalidade será efetuada em procedimento próprio e posteriormente submetidas à análise jurídica para recomendação das providências legais cabíveis.
Pelo não cumprimento total ou parcial, das obrigações contratuais assumidas, garantida a prévia defesa em processo regular, à CONTRATADA, ressalvados os casos fortuitos ou de força maior devidamente comprovados, estará sujeita às sanções dispostas na Lei 13.303/2006, na rescisão contratual motivada pela CONTRATADA:
I - Advertência;
II - Multa, na seguinte forma:
a) 0,2% (dois décimos por cento) do valor total do contrato, somado a cada adendo contratual;
b) as multas não são compensatórias e não excluem as perdas e danos resultantes;
c) 10% (dez por cento) sobre o valor global do adendo contratual que for infringido, se por sua culpa, for rescindido o mesmo, sem prejuízo das perdas e danos oriundos;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CODIUB pelo prazo de 02 (dois) anos;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a CODIUB, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes, após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
XXIV - DA RESCISÃO
24.1 - A CONTRATANTE poderá, antes do término da vigência, rescindir unilateralmente o presente contrato sem que caiba à CONTRATADA qualquer direito de indenização ou retenção nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras previstas neste instrumento:
a) O não cumprimento ou o cumprimento irregular de cláusulas contratuais por parte da CONTRATADA, exceto se impossibilitada e, neste caso, desde que haja prévia comunicação e aceitação por parte da CONTRATANTE;
b) A CONTRATADA recusar-se a executar qualquer serviço, desde que suas razões não tenham sido prévia e devidamente aceitas pela CONTRATANTE;
c) A CONTRATADA deixar de cumprir as exigências da CONTRATANTE relativas aos serviços a serem executados.
d) O cometimento reiterado de faltas ou falhas na execução dos serviços por parte da CONTRATADA;
e) A CONTRATADA estar impossibilitada de prestar os serviços em conformidade com as especificações constantes no edital, contrato ou adendo (s);
f) Caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados;
g) Havendo pedido de falência da CONTRATADA ou insolvência civil de algum de seus sócios;
h) Ocorrência de operações societárias pela CONTRATADA, incluindo fusão, cisão, incorporação ou mudança de seu controle ou de alteração ou modificação de seu objeto social de modo que seja estranho à finalidade CONTRATADA e que não seja previamente comunicado à CONTRATANTE;
i) Dissolução da sociedade CONTRATADA;
j) Por razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, desde que justificadas e determinadas pela autoridade competente, exaradas em respectivo processo administrativo.
24.2 - A rescisão deste contrato acarretará, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial por parte da CONTRATANTE, o direito de reter as importâncias porventura devidas por serviços já executados, e ainda não pagos, para cobertura das multas, juros e demais em cargos que lhe couber pela rescisão, ficando, ainda, ressalvado à CONTRATANTE o direito de haver indenização pelos prejuízos que ultrapassarem o valor da retenção feita, sem prejuízo das sanções previstas neste contrato e em Lei, até a completa indenização dos danos.
24.3 O presente contrato poderá ser rescindido mediante comunicação expressa à CONTRATADA com prazo de antecedência de 30 (trinta) dias.
XXV- AS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
25.1 O presente contrato poderá ser alterado por acordo entre as partes quando for necessária modificação das especificações para melhor adequação técnica dos seus objetivos.
XXVI - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
26.1. As despesas decorrentes do contrato correrão pela Conta Contábil nº 3.2.1.1.01.0011.
XXVII - DA VEDAÇÃO AO NEPOTISMO
27.1. Nos termos do Decreto Municipal de Uberaba/MG, nº 1.603 de 2021, fica vedado à licitante/CONTRATADA a nomeação ou qualquer outra forma de pactuação para prestação de serviços na CODIUB, de cônjuge, companheiro ou de parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até terceiro grau de servidor, empregado público, ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, do quadro de pessoal da CONTRATANTE.
XXVIII - DA PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS
28.1. As partes obrigam-se a atuar no presente contrato, em conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), e, em hipótese de descumprimento, aplicam-se as sanções previstas na LGPD.
28.2. As partes comprometem-se a restringir o acesso aos Dados Pessoais decorrentes do presente contrato aos (às) servidores (as) e/ou colaboradores envolvidos nas atividades, assim como quaisquer processos decorrentes desse, com atuação condicionada ao conhecimento prévio e estrita observância das obrigações e condições acordadas nesta cláusula.
28.3. As partes comprometem-se a armazenar Dados Pessoais em banco de dados seguro, protegidos por usuário e senha, e, quando em meio físico, devidamente armazenados, com controle e registro de acesso, devendo ser armazenados pelo tempo necessário, conforme diretrizes das áreas competentes, sendo observadas as hipóteses de conservação conforme art. 16 da LGPD.
28.4. As partes comprometem-se a notificar a outra parte, em até 05 (cinco) dias úteis a partir do conhecimento do incidente, sobre qualquer ocorrência de vazamento de Xxxx Xxxxxxx que esteja sob sua guarda, assim como tomar as medidas razoáveis para investigar, remediar e mitigar os efeitos do Incidente.
28.5. As partes comprometem-se a não auferir lucro, sob nenhuma hipótese ou propósito, por meio de compartilhamento de dados pessoais, o qual deverá ser previamente autorizado, nos termos do inciso XVI do artigo 5º da LGPD, advindos da presente relação contratual.
28.6. A CONTRATADA realizará operações de tratamento de Dados Pessoais advindos da relação com a CONTRATANTE, e com o beneficiário direto da prestação, inclusive a transmissão, distribuição e transferência junto aos setores da CONTRATADA responsáveis pela realização das etapas de contratação, execução, controle e fiscalização do contrato, não sendo compartilhados com terceiros,
salvo se solicitados por autoridades competentes ou por determinação legal ou, ainda, quando autorizado pela CODIUB ou em defesa de seu legítimo interesse.
28.7 A CONTRATANTE assumirá o papel de Controladora dos dados pessoais, nos termos do VI, do art. 5º da LGPD, sendo a mesma exclusivamente responsável sobre o inteiro teor do conteúdo publicado, devendo observar a legislação vigente, e a CONTRATADA assumirá o papel de Operadora dos dados pessoais, nos termos do VII, do art. 5º da LGPD, em nome da Controladora, sendo que a CODIUB não terá qualquer responsabilidade por não ter acesso aos dados, salvo se houver acesso, ocasião em que a responsabilidade será limitada ao dano relacionado ao grau de culpa.
28.8 A CONTRATADA será responsável pelos eventuais procedimentos de atendimento às solicitações dos titulares de dados, previstos no Capítulo III da LGPD, nos limites previstos nesta cláusula, como também será responsável por fornecer à CONTRATANTE, se solicitada, inventário dos Dados Pessoais utilizados para realização do objeto contratado.
XXIX - ANTICORRUPÇÃO E ANTISSUBORNO
29.1 As Partes declaram que conhecem os termos das leis brasileiras anticorrupção e antissuborno, incluindo, mas não se limitando à Lei nº 12.846/2013 e que: (i) adotam todas as medidas necessárias, de acordo com as boas práticas comerciais de forma ética e em conformidade com os preceitos legais aplicáveis, para impedir qualquer atividade fraudulenta por si (inclusive por seus acionistas, conselheiros, diretores e funcionários) e/ou por quaisquer fornecedores, agentes, CONTRATADAS, sub CONTRATADAS e/ou os seus empregados com relação ao recebimento de quaisquer recursos de seus fornecedores e prestadores de serviços, sendo certo que caso identifique qualquer situação que venha a afetar sua relação com a outra Parte, dará ciência imediata à outra Parte e tomará todas as medidas necessárias; (ii) declaram que não efetuaram ou prometeram efetuar, em conexão com as operações previstas no Contrato, ou com quaisquer outras operações comerciais envolvendo a outra Parte, qualquer pagamento ou transferência de valores, direta ou indiretamente, a qualquer autoridade governamental ou funcionário público; a qualquer partido político, autoridade partidária ou candidato a cargo oficial; a qualquer diretor, conselheiro, funcionário ou representante de qualquer cliente efetivo ou potencial da outra Parte; a qualquer acionista, conselheiro, diretor e funcionário da outra Parte; ou a qualquer pessoa ou organização, se tal pagamento ou transferência representar uma violação às leis do país em que ele seja efetuado; (iii) declaram que não oferecem nem concordam em dar a qualquer empregado, agente, funcionário ou preposto nenhuma gratificação, comissão, ou outro valor a qualquer título como indução ou recompensa por praticar, deixar de praticar, ter praticado qualquer ato para promover negócios por meios fraudulentos ou ilícitos e formalizar contratos com fornecedores e prestadores de serviços; (iv) comprometem-se a implementar melhorias contínuas de controles eficazes na prevenção e detecção de não observância das regras anticorrupção e dos requisitos estabelecidos neste instrumento.
XXX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
30.1. Na contagem dos prazos estabelecidos neste contrato excluir-se-á o dia de início e incluir-se-á o dia de vencimento.
30.2 Será de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, todas as despesas necessárias à contratação, inclusive o registro do respectivo instrumento no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, se for o caso.
30.3 - Integram este contrato, para todos os fins de direito, a Proposta de Adesão assinada pelo (a) CONTRATANTE, Proposta de Admissão, o Catálogo de Serviços Odontológicos, o Cartão de Identificação, o Manual de Orientação para Contratação de Planos de Saúde (MPS) e o Guia de Leitura Contratual (GLC) e a Proposta de Adesão.
30.4 - Casos omissos e eventuais dúvidas deverão ser resolvidos entre os contraentes e serão objeto de aditivo ao presente contrato, quando couber.
30.5 - São considerados "COOPERADOS" todos os Cirurgiões-Dentistas que fazem parte da CONTRATADA, sendo por ela representados, e que constam do "Manual do Usuário da CONTRATADA".
30.6 - São considerados "USUÁRIOS", as pessoas físicas bem como seus dependentes e agregados, sendo os primeiros definidos como "USUÁRIOS-TITULARES", os segundos como "USUÁRIOS- DEPENDENTES" e os terceiros como USUÁRIOS-AGREGADOS, inscritos pela CONTRATANTE e que possuirão os cartões expedidos pela CONTRATADA, onde constarão os nomes e os códigos de Inscrição de todo o grupo sob sua responsabilidade.
30.7 - UNIDADE DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO (U.S.O.) é o peso padrão que determina o custo do ato odontológico.
30.8 - Os usuários com mais de sessenta anos de idade, as gestantes, lactantes, lactentes e crianças até cinco anos têm privilégio na marcação de consultas, exames e quaisquer outros procedimentos.
30.9 - Ocorrendo a perda ou extravio do documento de identificação, o (a) CONTRATANTE deverá comunicar o fato por escrito à CONTRATADA, para o cancelamento ou, quando for o caso, a emissão de segunda via mediante pagamento do custo de nova carteira de identificação no valor de 50% do valor da Taxa de Inscrição, sendo que o cancelamento só terá validade quando reconhecido por escrito, pela CONTRATADA.
30.10 - São adotadas as seguintes definições:
- ACIDENTE PESSOAL: é o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independentemente de toda e qualquer outra causa, torne necessário o tratamento médico.
- AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE/ANS: autarquia sob regime especial vinculada ao Ministério da Saúde, com atuação em todo o território nacional, como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantem a saúde suplementar.
- ÁREA DE ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA: área em que a operadora se compromete a garantir todas as coberturas de assistência à saúde CONTRATADAS pelo beneficiário.
- ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO AMBULATORIAL: é aquele executado em consultório odontológico, cujos procedimentos não necessitam de anestesia geral.
- BENEFICIÁRIO: pessoa física, titular ou dependente, que possui direitos e deveres definidos em contrato assinado com a operadora de plano privado de saúde, para garantia da assistência odontológica.
- CÁLCULO ATUARIAL: é o cálculo com base estatística proveniente da análise de informações sobre a frequência de utilização, perfil do beneficiário, tipo de procedimento, efetuado com vistas a manutenção do equilíbrio técnico financeiro do plano e definição de mensalidades a serem cobradas dos beneficiários pela contraprestação.
- CARÊNCIA: período corrido e ininterrupto, contado a partir da data de início da vigência do contrato, durante o qual o CONTRATANTE paga as contraprestações pecuniárias, mas ainda não tem acesso a determinadas coberturas previstas no contrato.
- CARTÃO INDIVIDUAL DE IDENTIFICAÇÃO: cédula onde se determina a identidade do beneficiário e código de inscrição.
- CATÁLOGO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS: relação, com os respectivos endereços, dos dentistas credenciados, clínicas, com destaque para os locais de atendimento de urgência e emergência.
- CID-10: é a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, 10ª revisão.
- CO-PARTICIPAÇÃO: é a participação na despesa assistencial a ser paga pelo beneficiário diretamente à operadora, após a realização de procedimento. - CONSULTA: é o ato realizado pelo odontólogo que avalia as condições clínicas do beneficiário.
- CONTRATADA: operadora de plano de saúde que se obriga a garantir a prestação de serviços de assistência odontológica aos beneficiários do plano ora convencionado.
- DEPENDENTE: Beneficiário de plano privado de assistência à saúde cujo vínculo com a operadora depende da existência do vínculo de um beneficiário titular. Pessoa física com vínculo familiar com o beneficiário titular do plano de saúde, de acordo com as condições de elegibilidade estabelecidas no contrato. No plano individual, titular e dependentes devem estar no mesmo plano. Nos planos coletivos, titulares e dependentes podem estar no mesmo plano ou em planos diferentes de acordo com o estabelecido pela pessoa jurídica CONTRATANTE.
- EVENTO: é o conjunto de ocorrências e/ou serviços de assistência odontológica que tenham como origem ou causa, o mesmo dano à saúde do beneficiário em decorrência de acidente pessoal ou doença.
- EXAME: é o procedimento complementar solicitado pelo dentista, que possibilita uma investigação diagnóstica, para melhor avaliar as condições clínicas do beneficiário.
- FRANQUIA: é o valor financeiro a ser pago pelo beneficiário diretamente ao prestador da rede CONTRATADA ou referenciada no ato da utilização do serviço, por não ser responsabilidade contratual da operadora.
- MENSALIDADE: é a contraprestação pecuniária paga pelo CONTRATANTE à operadora.
- ÓRTESE: acessório usado em atos cirúrgicos e que não substitui parcial ou totalmente nenhum órgão ou membro, podendo, ou não, ser retirado posteriormente.
- PRÓTESE: peça artificial empregada em atos cirúrgicos, em substituição parcial ou total de um órgão ou membro, reproduzindo sua forma e/ou sua função.
- PRIMEIROS SOCORROS: é o primeiro atendimento realizado nos casos de urgência ou emergência.
- PROCEDIMENTO ELETIVO: é o termo usado para designar qualquer ato odontológico não considerado de urgência e que pode ser programado.
- TITULAR: é o beneficiário de plano privado de assistência à saúde cujo contrato o caracteriza como detentor principal do vínculo com uma operadora.
- URGÊNCIA/EMERGÊNCIA: consideram-se procedimentos de urgência/emergência aqueles previstos no Rol de Procedimentos Odontológicos vigentes à época do evento.
XXXI - DO FORO
31.1. As partes elegem o foro da Comarca de Uberaba/ MG, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, como competente para dirimir questões oriundas do presente Contrato.
E, por estarem as partes justas e CONTRATADA, assinam o presente instrumento contratual, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de testemunhas que também o subscrevem.
Uberaba/MG, 02 de abril de 2024.
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE INFORMÁTICA DE UBERABA – CODIUB
Xxxx Xxxxxxx Diretora Presidente
CONTRATANTE
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Diretor Administrativo Financeiro
TESTEMUNHAS:
ODONTOGROUP – SISTEMA DE SAÚDE LTDA
Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Lima Sócia Administradora
CONTRATADA
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx CPF:
Helder Xxxxxxxxxx Xxxxxxx CPF:
FISCAL DO CONTRATO: Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx – Matrícula nº 100
GESTOR DO CONTRATO: Gledson Xxxxxxxx xx Xxxxx – Matrícula nº 023