CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – SESC-AR/DF
ANEXO III
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – SESC-AR/DF
– 2024 – CPS – xxx
Contrato de Prestação de Serviço que entre si celebram o SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL –
SESC-AR/DF e a Empresa
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.
O SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO
DISTRITO FEDERAL – SESC-AR/DF, sediado no Setor de Indústria e Abastecimento - SIA Xxxxxx 0, Xxxxxx 0, Xxxx 0.000, Xxxxxxxx/XX, inscrito no CNPJ sob o n.º 03.288.908/0001-30, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo CARGO DA AUTORIDADE COMPETENTE, Sr. NOME DA AUTORIDADE COMPETENTE, brasileiro,
estado civil, profissão, portador da Carteira de Identidade n.º xxxxxx, SSP/DF, inscrito no CPF sob o n.º xxxxxxxxxxxxx residente e domiciliado em Brasília/DF, de um lado, e do outro, a Empresa xxxxxxxxxxxxxxxxx, inscrita no CNPJ sob o n.º xxxxxxxxxxxxxxxxxx, com Inscrição Estadual n.º xxxxxxxxxxx, estabelecida na xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, CIDADE/UF, CEP xxxxxxx, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo seu procurador, xxxxxxxxxxxxxxxx, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Carteira de Identidade nº xxxxxxxx, inscrito no CPF nº xxxxxxxxx, residente e domiciliado em xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, resolvem firmar o presente Instrumento, mediante as Cláusulas e condições a seguir pactuadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto a contratação de empresa para serviço de impressão distribuída (outsourcing de impressão), na modalidade Taxa Fixa mais Volume Impresso., visando atender às necessidades do Sesc- AR/DF.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO
Vinculam-se ao presente Contrato todas as regras e condições estabelecidas na Proposta Financeira da CONTRATADA, no Edital do Pregão Eletrônico n.º 61/2024, seus Anexos e adendos, caso haja, que passam a fazer parte integrante deste Instrumento.
Parágrafo único. A CONTRATADA não poderá alegar desconhecimento, no todo ou em parte, das regras estabelecidas no referido Instrumento Convocatório, sob pena de sofrer as sanções legais.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO
O CONTRATANTE se obriga a pagar à CONTRATADA os seguintes valores pela prestação do serviço:
Lote | Item | Descrição do Serviço | Quant | Valor Unitário R$ | Valor Total MENSAL R$ | Valor Total 60 MESES R$ |
1 | 1 | TIPO I - Multifuncional Colorida A4 - locação mensal | 70 | |||
2 | TIPO II - Multifuncional Colorida A3 - locação mensal | 3 | ||||
3 | Impressões Monocromáticas, em páginas A4 | 150.000 | ||||
4 | Impressões Coloridas, em páginas A4 | 5.000 | ||||
VALORES TOTAIS |
Parágrafo primeiro. Nos valores acima, estão inclusos todos os custos diretos e indiretos inerentes à prestação do serviço, tais como fretes, tributos, taxas, impostos, encargos sociais e trabalhistas incidentes, seguro e outras despesas necessárias ao cumprimento do objeto deste Contrato.
Parágrafo segundo. A quantidade prevista nesta Cláusula é estimada e, portanto, a solicitação dar-se-á de acordo com a necessidade do CONTRATANTE e mediante pedido.
CLÁUSULA QUARTA – DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO
A prestação dos serviços compreenderá a execução das atividades de serviço de impressão distribuída (outsourcing de impressão).
Parágrafo primeiro. A execução do serviço deverá ser feita por profissionais pertencentes ao quadro de pessoal da CONTRATADA, observando as atribuições, leis e regulamentos próprios inerentes à função, com rigorosa observância das especificações técnicas, nos termos do Edital do Pregão Eletrônico n.º 61/2024, seus Anexos e adendos caso haja, partes integrantes deste Instrumento.
Parágrafo segundo. A descrição pormenorizada da prestação de serviço em epígrafe encontra-se disposta nos documentos que fazem parte deste processo de contratação, parte integrante deste Instrumento.
CLÁUSULA QUINTA – DO LOCAL DA EXECUÇÃO
A execução dos serviços, pela CONTRATADA, se dará conforme as especificaçãoes deste contrato.
Parágrafo primeiro. Sendo executado o serviço ou entrega do serviço na Sede do CONTRATANTE ou em suas Unidades Operacionais, deverá observar os respectivos endereços:
Unidade | Endere ço |
Sesc SEDE | Setor de Indústria e Abastecimento – SIA, Trecho 02, Quadra 02, Lotes 1.130. CEP: 71.200-020 |
Sesc Presidente Xxxxx | SCS - Xxxxxx 00, Xxxxx X Xxxx 000, Ed. Presidente Dutra. CEP: 70.302-900 |
Sesc SIA LOG | Setor de Indústria e Abastecimento – SIA, Trecho 4 Lote 1.150. CEP: 71.200-040 |
Sesc Estação 504 Sul | Estação 504 Sul – EQS 504/505 Bloco A. CEP: 72.331-570 |
Sesc Taguatinga Norte | Taguatinga Norte CNB 12, AE 2/3. CEP: 72.115-125 |
Sesc Módulo de Educação e Cultura - MEC | MEC-CNB 12, AE 2/3, Taguatinga-DF CEP 72115-125 |
Sesc Centro de Atividades Ceilândia | Ceilândia - QNN 27, Área Especial, lote B. CEP: 72.225-270 |
Sesc Centro de Atividades do Gama | Gama - Setor Leste Industrial, Quadra 1, Lotes 620, 640, 660 e 680 - Gama – DF. CEP: 72.445-000 |
Sesc 913 Sul | Sesc 913 Sul – SEPS 713/913, Conjunto F. CEP: 70.390-130 |
Sesc Guará/SIA | Guará - QE 04, Área Especial A, Guará I - DF. CEP: 71.010-633 |
Sesc Taguatinga Sul | Taguatinga Sul - QSF, Área Especial 3 – Taguatinga Sul – DF. CEP: 72.016-012 |
Parágrafo segundo. O horário de entrega é das 08h às 12h e 13h às 17h, em dias úteis. Esse horário deverá ser rigorosamente observado, pois não serão recebidas mercadorias fora do horário estabelecido.
Parágrafo terceiro. O produto poderá ser entregue em outro local, dentro do Distrito Federal, a ser indicado pelo CONTRATANTE no pedido.
Parágrafo quarto. Todas as despesas com material, embalagens, transporte e mão de obra necessários à entrega correrão por conta da CONTRATADA.
Parágrafo quinto. No ato da entrega do produto, a CONTRATADA deverá apresentar cópia do pedido e a respectiva nota fiscal.
Parágrafo sexto. O CONTRATANTE disponibilizará funcionário para o recebimento e conferência do produto, se for o caso. Nesta fase, se forem constatadas quaisquer irregularidades, será concedido prazo de 03 (três) dias para que seja providenciada a respectiva substituição.
Parágrafo sétimo. O CONTRATANTE poderá recusar o recebimento do produto, caso não esteja de acordo com as especificações técnicas, sem prejuízo das penalidadesprevistas neste Contrato.
Parágrafo oitavo. A CONTRATADA deverá fornecer, às suas custas, além do suporte, caso seja necessário, a troca dos produtos caso haja algum erro de fabricação.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
São obrigações da CONTRATADA:
a. prestar o serviço objeto deste Contrato, nos termos determinados neste instrumento, no Edital do Pregão Eletrônico n.º 61/2024, seus Anexos e adendos, partes integrantes deste Instrumento
b. cumprir fielmente a sua parte neste Contrato, com observância dos preceitos e diretrizes determinados no Edital do Pregão Eletrônico n.º 61/2024, seus Anexos e adendos, partes integrantes deste Instrumento;
c. reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em
parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
d. ser responsável pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado;
e. manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas por lei, no Edital do Pregão Eletrônico n.º 61/2024, seus Anexos e adendos;
f. zelar que seus prestadores de serviços, envolvidos nos serviços contratados, apresentem-se convenientemente trajados e devidamente identificados, executando o objeto desta contratação;
g. indicar o(s) responsável(eis) técnico(s) para o serviço, o(s) qual(is) responderá(ão) pela CONTRATADA por qualquer assunto referente ao contrato;
j. estar ciente de que, em caso de inobservância das obrigações assumidas pela CONTRATADA, poderá ensejar penalidades e até resolução contratual;
k. manter os preços da prestação do serviço durante o primeiro ano de vigência deste Contrato, conforme sua Proposta Financeira, ressalvado o disposto em sua Cláusula Décima Primeira;
l. não subcontratar o objeto deste Contrato o, inclusive do atendimento técnico; e
n. cumprir todas as determinações estabelecidas no no Edital do Pregão Eletrônico n.º 61/2024, seus Anexos e adendos, caso haja, e as prescrições referentes às Leis Trabalhistas e da Previdência Social, não respondendo o CONTRATANTE perante fornecedores ou terceiros, nem assumindo quaisquer responsabilidades por multas, salários ou indenizações a terceiros decorrentes dos serviços objeto deste Pregão ou por ocasião deles.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
São obrigações do CONTRATANTE:
a. cumprir fielmente a sua parte neste Contrato;
b. demandar a prestação do serviço por meio de documento próprio, via e-mail, onde constarão o serviço e os quantitativos a serem entregues pela CONTRATADA;
c. facilitar o acesso do funcionário da CONTRATADA ao local da prestação do serviço e designar funcionário (titular e substituto) do seu quadro de pessoal, para exercer a fiscalização dos serviços contratados e atestá-los;
d. fornecer à CONTRATADA as recomendações e/ou instruções a serem seguidas durante a prestação dos serviços;
e. notificar expressamente, sobre quaisquer irregularidades constatadas na prestação dos serviços, a CONTRATADA;
f. supervisionar, quando julgar necessário, os serviços executados ou em execução; e
g. efetuar os pagamentos à CONTRATADA nos prazos previstos.
CLÁUSULA OITAVA – DO PAGAMENTO
O pagamento pela prestação de serviço, objeto deste Contrato, será efetuado diretamente na conta bancária indicada no Parágrafo Primeiro desta Cláusula, no prazo de até 30 (trinta) dias após a entrega com nota fiscal devidamente atestada pela Coordenação de Tecnologia da Informação e Comunicação e pela Coordenação de Compras e Contratos – Cocomp - Almoxarifado. Deverá estar especificada a prestação do serviço.
Parágrafo primeiro. A importância a ser paga à CONTRATADA, a que se refere o caput desta Cláusula, será depositada em conta bancária de sua titularidade no Banco xxxxxxxx, Agência n.º xxxxxx, Conta Corrente n.º xxxxxxxxxxx.
Parágrafo segundo. Nos valores apresentados na nota fiscal, já estarão inclusos taxas, fretes, impostos, seguros e outros encargos legais decorrentes do cumprimento deste Contrato.
Parágrafo terceiro. O CONTRATANTE não efetua pagamento por meio de boleto
bancário.
Parágrafo quarto. Para atesto e posterior envio para pagamento, a CONTRATADA deverá apresentar a nota fiscal ao CONTRATANTE, devidamente acompanhada de prova de regularidade relativa:
a) à Fazenda Federal e Seguridade Social – INSS (Conjunta);
b) à Fazenda Estadual e Municipal do domicílio ou sede da CONTRATADA;
c) ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; e
d) à Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
Parágrafo quinto. A documentação acima deverá ser apresentada na forma da lei vigente, podendo ser substituída pela Certidão emitida pelo Sistema de Cadastro de Fornecedor
– SICAF, como documento comprobatório de regularidade fiscal.
Parágrafo sexto. A cada pagamento, a CONTRATADA deverá manter as condições de habilitação, observadas as seguintes condições:
a) constatando-se a situação de irregularidade da CONTRATADA, o CONTRATANTE providenciará a sua advertência, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa; e
b) o prazo da alínea anterior poderá ser prorrogado uma vez por igual período, a critério do CONTRATANTE.
Parágrafo sétimo. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência. Sendo o atraso decorrente do inadimplemento de obrigações da CONTRATADA, não gerará direito ao pleito de reajustamento de preços.
Parágrafo oitavo. Caso o faturamento apresente alguma incorreção, a nota fiscal será devolvida para a devida correção e o prazo de pagamento alterado sem quaisquer ônus para o CONTRATANTE.
Parágrafo nono. Nos termos da Portaria nº. 113/2012 da Secretaria de Estado da Fazenda do Governo do Distrito Federal, o CONTRATANTE, substituto tributário, procederá à
retenção do tributo ISS quando do pagamento da fatura apresentada pela CONTRATADA.
Parágrafo décimo. Em razão das obrigações acessórias decorrentes da legislação vigente que regem os tributos e contribuições incidentes sobre os pagamentos das notas fiscais correspondentes ao objeto da licitação, o CONTRATANTE também procederá as retenções devidas ao IR, INSS, PIS, COFINS, Contribuição Social.
CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA
A vigência do presente Instrumento será de 60 (sessenta) meses, a contar da data da última assinatura eletrônica/digital, podendo ser prorrogada, de comum acordo, por períodos iguais e sucessivos, até 10 anos, conforme o Regulamento de Licitações Contratos do Sesc, desde que as partes se manifestem por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias do término do Contrato.
Parágrafo único. O presente Contrato poderá ser prorrogado, além do prazo estipulado no caput desta Cláusula, até os prazos estabelecidos nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º da Resolução Sesc. nº 1.570/2023.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
O presente Contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, mediante comunicação expressa da parte interessada, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, não cabendo, neste caso, qualquer indenização às partes.
Parágrafo primeiro. O não cumprimento de qualquer cláusula ou condição deste Contrato importará na sua rescisão imediata, a critério da parte adimplente, independente de aviso.
Parágrafo segundo. Expirado o prazo estabelecido na Cláusula Nona, e caso não haja interesse em sua renovação, expressamente manifestado, o serviço prestado deverá ser cobrado em um prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo terceiro. Ficará o presente Contrato rescindido de pleno direito, independente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial nos seguintes casos:
a) por inadimplência de qualquer das partes;
b) falência ou liquidação da CONTRATADA;
c) fusão ou incorporação à outra empresa, sem prévia e expressa concordância do CONTRATANTE; e
d) incapacidade, desaparecimento, inidoneidade técnica ou má-fé da CONTRATADA, devidamente comprovada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO REAJUSTE
O presente Contrato não sofrerá reajuste durante o 1º (primeiro) ano de vigência, qualquer que seja a justificativa, salvo por disposições legais.
Parágrafo único. Havendo interesse na renovação, o valor contratado poderá ser
reajustado pela variação do IPCA, considerando, para apuração do índice de reajuste, os 12 (doze) meses anteriores ao penúltimo mês de vencimento do Contrato em vigor, ou outro índice, oficial ou não, acordado entre as partes, mediante comunicação por escrito com, pelos menos, 30 (trinta) dias de antecedência ou acordo entre as partes.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES
Em caso de inexecução total, parcial, ou qualquer outra inadimplência, sem motivo de força maior, a CONTRATADA estará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, no que couber, garantida a prévia defesa, às penalidades previstas na legislação aplicável, para as seguintes hipóteses:
I) por atraso injustificado:
a. advertência escrita;
b. multa de 1% (um por cento) ao dia de atraso, até o 30º (trigésimo) dia, incidente sobre o valor do CONTRATO, limitado esse percentual a 10% (dez por cento); e
c. multa de 1,5% (um vírgula cinco por cento) ao dia de atraso, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, limitado a 15% incidente sobre o valor do CONTRATO, sem prejuízo da rescisão deste a partir do 60º (sexagésimo) dia de atraso.
II) por inexecução parcial ou total:
a. advertência escrita;
b. multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do CONTRATO; e
c. suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com o CONTRATANTE, por um prazo de até 5 (cinco) anos, inclusive quando recusar-se a assinar o Contrato, não mantiver a Proposta Financeira apresentada no certame, apresentar declaração ou documentos falsos ou por reincidência de penalidade aplicada anteriormente.
Parágrafo primeiro. As multas estabelecidas nesta Cláusula são independentes e terão aplicação cumulativa e consecutivamente, de acordo com as normas que regem a licitação, mas somente serão definitivas depois de exaurida a fase de defesa prévia da CONTRATADA.
Parágrafo segundo. Quando não pagos em dinheiro pela CONTRATADA, os valores das multas aplicadas serão deduzidos, pelo CONTRATANTE, dos pagamentos devidos e, quando for o caso, cobrados judicialmente.
Parágrafo terceiro. Quando se tratar de inexecução parcial, o valor da multa deverá ser proporcional ao valor do serviço que deixou de ser prestado.
Parágrafo quarto. Em caso de reincidência por atraso injustificado será a CONTRATADA penalizada nos termos do Art. 40, da Resolução Sesc n.º 1.570/2023.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PROTEÇÃO DE DADOS
A CONTRATADA, por si e por seus colaboradores, obriga-se a atuar no presente Contrato em conformidade com a Política de Privacidade e Tratamento de Dados Pessoais – PPTDP do CONTRATANTE, bem como a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD – Lei 13.709/2018), entre outras normas nacionais e internacionais relativas à privacidade e proteção de dados pessoais.
Parágrafo primeiro. As informações abarcadas na PPTDP incluem todos os dados detidos, usados ou transmitidos pelo ou em nome do CONTRATANTE, em qualquer suporte. Isso inclui dados pessoais registrados em papel e dados digitais armazenados em qualquer tipo de mídia, obrigando-se a CONTRATADA a:
a) tratar os dados pessoais a que tiver acesso apenas de acordo com as instruções do CONTRATANTE e em conformidade com estas cláusulas, e que, na eventualidade de não mais poder cumprir estas obrigações, por qualquer razão, concorda em informar de modo formal este fato imediatamente ao CONTRATANTE, que terá o direito de rescindir o contrato sem qualquer ônus, multa ou encargo.
b) manter e utilizar medidas de segurança administrativas, técnicas e físicas apropriadas e suficientes para proteger a confidencialidade e integridade de todos os dados pessoais mantidos ou consultados/transmitidos eletronicamente, para garantir a proteção desses dados contra acesso não autorizado, destruição, uso, modificação, divulgação ou perda acidental ou indevida.
c) acessar os dados dentro de seu escopo e na medida abrangida por sua permissão de acesso (autorização) e que os dados pessoais não podem ser lidos, copiados, modificados ou removidos sem autorização expressa e por escrito do CONTRATANTE.
d) garantir, por si própria ou quaisquer de seus empregados, prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros contratados, a confidencialidade dos dados processados, assegurando que todos os seus colaboradores prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros contratados que lidem com os dados pessoais sob responsabilidade do CONTRATANTE assinaram Acordo de Confidencialidade com a CONTRATADA, bem como a manter quaisquer Xxxxx Xxxxxxxx estritamente confidenciais e de não os utilizar para outros fins, com exceção do objeto deste Contrato. Ainda treinará e orientará a sua equipe sobre as disposições legais aplicáveis em relação à proteção de dados.
Parágrafo segundo. Exceto se previamente autorizado por escrito pelo Sesc- AR/DF, os dados pessoais não poderão ser revelados a terceiros, quer direta ou indiretamente, seja mediante a distribuição de cópias, resumos, compilações, extratos, análises, estudos ou outros meios que contenham ou de outra forma reflitam referidas Informações.
Parágrafo terceiro. Caso a CONTRATADA seja obrigada por determinação legal a fornecer dados pessoais a uma autoridade pública, deverá informar previamente ao CONTRATANTE para que este tome as medidas que julgar cabíveis.
Parágrafo quarto. A CONTRATADA deverá notificar o CONTRATANTE em até 24 (vinte e quatro) horas a respeito de:
a) qualquer não cumprimento, ainda que suspeito, das disposições legais relativas à proteção de Dados Pessoais pela CONTRATADA, seus funcionários ou terceiros autorizados;
b) qualquer outra violação de segurança no âmbito das atividades e responsabilidades da CONTRATADA.
Parágrafo quinto. A CONTRATADA será integralmente responsável pelo pagamento de perdas e danos de ordem moral e material, bem como pelo ressarcimento do pagamento de qualquer multa ou penalidade imposta ao CONTRATANTE e/ou a terceiros
resultantes diretamente do descumprimento de qualquer das disposições previstas nesta Cláusula quanto à proteção e uso dos dados pessoais.
Parágrafo sexto. A CONTRATADA declara-se ciente e concorda com a PPTDP que estabelece diretrizes e regras para garantir que seus destinatários entendam e cumpram as legislações que versem sobre a proteção de dados pessoais em todas as interações com atuais e futuros titulares de dados pessoais, terceiros e agentes de tratamento de dados pessoais externos ao CONTRATANTE no âmbito de suas atividades.
Parágrafo sétimo. O CONTRATANTE adotará todas as medidas para deixar seus parceiros, colaboradores e clientes também cientes de que a CONTRATADA, em decorrência do presente Contrato, poderá ter acesso, utilizará, manterá e processará, eletrônica e manualmente, informações e dados prestados pelo CONTRATANTE e seus clientes (“Dados Protegidos”), exclusivamente para fins específicos do presente contrato.
Parágrafo oitavo. As partes declaram-se cientes dos direitos, obrigações e penalidades aplicáveis constantes da LGPD, e obrigam-se a adotar todas as medidas razoáveis para garantir, por si, bem como seu pessoal, colaboradores, empregados e subcontratados que utilizem os Dados Protegidos na extensão autorizada na referida LGPD.
Parágrafo nono. O CONTRATANTE deve dar ciência aos seus clientes sobre a LGPD e garantir que possui todos os consentimentos e avisos necessários para permitir a transferência legal de dados pessoais de seus clientes para que a CONTRATADA cumpra o disposto neste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA GESTÃO
A gestão do presente Contrato será realizada pelo CONTRATANTE, por intermédio da Coordenação de Tecnologia da Informação e Comunicação, em função do objeto estar vinculado àquela Coordenação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO VALOR DO CONTRATO
Para todos os efeitos legais, dá-se ao presente o valor total de R$ xxxxxxxxxxxxx (xxxxxxxxxxxxxxxx).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA GARANTIA DO CONTRATO
Será exigida da CONTRATADA, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da assinatura, prestação de garantia em favor do CONTRATANTE, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do Contrato, nos termos do Art. 34, da Resolução Sesc nº. 1.570/2023, em uma das seguintes modalidades:
a) caução em dinheiro;
b) fiança bancária; ou
c) seguro garantia.
Parágrafo primeiro. A garantia mencionada nesta Cláusula deverá ser renovada a cada prorrogação do Contrato, se houver, devendo seu valor ser atualizado nas mesmas
condições contratuais.
Parágrafo segundo. A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
a) prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do Contrato;
b) prejuízos diretos causados ao CONTRATANTE, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do Contrato;
c) obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não admitidas pela CONTRATADA.
d) serviços que tenham que ser contratados com terceiros para corrigir falhas dos serviços executados pela CONTRATADA;
e) multas aplicadas por órgãos públicos;
f) débitos porventura existentes para com o INSS e FGTS; e
g) danos contra terceiros não cobertos pelo seguro específico.
Parágrafo terceiro. A garantia do contrato terá vigência durante todo o prazo de execução da obra ou serviços, devendo se estender até o prazo de 3 (três) meses, após término da vigência contratual.
Parágrafo quarto. Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente, em pagamento de qualquer obrigação, a CONTRATADA deverá proceder a respectiva reposição no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contada da data em que for notificada pelo CONTRATANTE.
Parágrafo quinto. Após o cumprimento fiel e integral do Contrato, a garantia prestada só será liberada ou restituída à CONTRATADA, após decorrido 90 (noventa) dias do término da vigência contratual.
Parágrafo sexto. Ao término da vigência do Contrato, a garantia e o montante retido somente serão liberados ante a comprovação de que a CONTRATADA pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas, se for o caso, decorrentes da contratação. Caso esse pagamento não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, agarantia e o montante retido serão utilizados para o pagamento dessas verbas trabalhistas diretamente pelo CONTRATANTE.
Parágrafo sétimo. A garantia em favor do CONTRATANTE deverá ser prestada no prazo estipulado no caput desta cláusula, sob pena de aplicação de multa de 30% (trinta por cento) do valor do contrato, podendo o CONTRATANTE promover a rescisão do contrato, assegurada a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
O presente CONTRATO poderá ser alterado, por meio de Termo Aditivo, que formaliza as alterações contratuais por acordo entre as partes, nos termos do art. 37 da Resolução Sesc n.º 1.570/2023.
Parágrafo primeiro. O Contrato poderá sofrer acréscimos em até 50% (cinquenta por cento) do valor global atualizado do contrato, mediante justificativa, e sofrer supressões nos limites estabelecidos entre as partes.
Parágrafo segundo. Toda e qualquer alteração contratual só poderá ser realizada por meio de Termo Aditivo, com exceção das seguintes hipóteses, que poderão ser alteradas mediante simples Termo de Apostilamento, dispensada a assinatura das Partes:
a) Variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preçosprevisto neste Contrato.
b) Atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentesdas condições de pagamento previstas neste Contrato.
c) Alterações na razão ou na denominação social do Contratado.
d) Alteração do responsável pelo acompanhamento da execução contratual.
e) Prorrogações de vigência previstas no Contrato.
f) Adequações derivadas de erro material.
Parágrafo terceiro. Os Termos de Apostilamento, quando formalizados, serão enviadas ao CONTRATADO para conhecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Parágrafo primeiro. Fica expressamente proibido à CONTRATADA subcontratar outras empresas para realizar o objeto deste Contrato.
Parágrafo segundo. Durante a vigência deste Contrato, qualquer comunicação entre as partes deverá ser feita por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO
Fica eleito o Foro de Brasília - DF, com renúncia expressa de qualquer outro, para dirimir dúvidas porventura decorrentes do presente Contrato.
E por estarem de acordo, assinam, digitalmente/eletronicamente, o presente Instrumento para que se alcancem os efeitos jurídicos desejados, ficando garantido à CONTRATADA a possibilidade de assinatura em meio físico, caso não possua assinatura com certificação digital.
Nome da autoridade competente
Cargo da autoridade competente do Sesc-AR/DF. CONTRATANTE
Nome do representante Razão social do contratado CONTRATADA