TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE FIRMAM ENTRE SI O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, COM A INTERVENIÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO CONSUMIDOR, OBJETIVANDO AO INTERCÂMBIO E À COOPERAÇÃO...
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE FIRMAM ENTRE SI O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, COM A INTERVENIÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO CONSUMIDOR, OBJETIVANDO AO INTERCÂMBIO E À COOPERAÇÃO TÉCNICA RELACIONADOS À DEFESA DO CONSUMIDOR E DA ORDEM ECONÔMICA.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com sede na
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx, inscrito no CNPJ sob nº 28.305.936/0001-40, neste ato representado pelo Exmo. Sr. Subprocurador-Geral de Justiça, ERTULEI XXXXXXXX XXXXX, por delegação do Exmo. Sr. Procurador- Geral de Justiça Dr. XXXXXX XXXXXXX XXXXXX, e o MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, com sede no SAF Sul, Xxxxxx 0, Xxxxxxxx X, Xxxxxxxx/XX, inscrito no CNPJ com o nº 26.989.715/0052-52, neste ato representado pelo Coordenador da 3ª Câmara de Coordenação e Revisão, Dr. XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, por delegação do Procurador - Geral da República, Dr. XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX, nos termos da Portaria PGR/MPF n. 316, de 23 de abril de 2015, com a interveniência da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO CONSUMIDOR, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxx, 000/000, Xxxxxx, Xxxx xx Xxxx/XX, inscrito no CNPJ sob nº 04.963.860/0001-81, neste ato representado pelo seu Presidente, o Promotor de Justiça no Estado de Minas Gerais, Dr. XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, resolvem firmar o presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, doravante denominado TERMO DE COOPERAÇÃO, na forma prevista na Lei n.º 8.666 de 21/06/93, e demais legislações pertinentes, no que couber, bem como pelas seguintes cláusulas e condições:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Termo de Cooperação tem por objeto o compartilhamento de informações relativas a condutas reiteradas de prestadores de serviços públicos regulados que atentem contra os direitos dos consumidores e a livre concorrência, identificadas em procedimentos administrativos instaurados no âmbito das Promotorias de Justiça com atribuição para a Defesa do Consumidor no Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, e cuja cessação demande a adoção de medidas administrativas e/ou regulatórias por parte de agências reguladoras e/ou de outros órgãos públicos federais.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DO FUNDAMENTO JURÍDICO
2.1 - O presente instrumento fundamenta-se no art. 127, caput, e § 1º, da Constituição Federal de 1988, e observa os ditames da Lei nº 8.666/93, estando também em
consonância com os ideais de transparência que devem reger a atuação ministerial e com os objetivos de integração e intercâmbio de informações entre as instituições que compõem o Ministério Público Brasileiro.
2.2 - Alinha-se, também, aos incisos VII e X do art. 6ª da Lei nº 8078/90, que estabelecem como direitos básicos dos consumidores o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos e à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
3.1. COMPETE AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
3.1.1 - Encaminhar à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal informações sobre condutas reiteradas de prestadores de serviços públicos regulados, que atentem contra os direitos dos consumidores ou a livre concorrência, identificadas em procedimentos administrativos instaurados no âmbito das Promotorias de Justiça com atribuição para a Defesa do Consumidor, as quais possam ser atribuídas a falhas na regulação e/ou omissões por parte de agência reguladora federal e/ou de outro órgão público federal.
3.1.2 - O encaminhamento das informações referidas no item 3.1.1 será feito diretamente pelo Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor e do Contribuinte, após a devida sistematização, ou por intermédio da Associação do Ministério Público do Consumidor.
3.1.3 - No caso de se optar pelo encaminhamento das informações referidas no item
3.1.1 por intermédio da Associação do Ministério Público do Consumidor, o Procurador-Geral de Justiça expedirá orientação neste sentido aos Promotores de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor.
3.2. COMPETE À ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO CONSUMIDOR:
3.2.1 - Reunir e processar as informações recebidas das Promotorias de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, remetendo-as de forma padronizada à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.
3.2.2 - Acompanhar as iniciativas adotadas pela 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal com vistas à correção de falhas identificadas na regulação e/ou omissões por parte de agência reguladora federal e/ou de outro órgão público federal, causadoras de lesões a direitos dos consumidores de serviços públicos regulados ou a livre concorrência, apuradas em procedimentos administrativos instaurados no âmbito das Promotorias de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
3.2.3 – Atuar de forma articulada com a 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal com vistas à correção de falhas identificadas na regulação e/ou omissões por parte de agência reguladora federal e/ou de outro órgão público federal, causadoras de lesões a direitos dos consumidores de serviços públicos regulados ou a livre concorrência, apuradas em procedimentos administrativos instaurados no âmbito das Promotorias de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
3.3. COMPETE AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL:
3.3.1 - Implementar, por meio da 3ª Câmara de Coordenação e Revisão, iniciativas, ações e medidas com vistas a que sejam corrigidas as falhas identificadas na regulação e/ou omissões por parte de agência reguladora federal e/ou de outro órgão público federal, causadoras de lesões a direitos dos consumidores de serviços públicos regulados ou a livre concorrência, apuradas em procedimentos administrativos instaurados no âmbito das Promotorias de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
3.3.2 - Informar, por meio da 3ª Câmara de Coordenação e Revisão, ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e à Associação do Ministério Público do Consumidor as iniciativas, ações e medidas adotadas para os fins mencionados no item 3.3.1.
3.3.3 - Sempre que possível, atuar, por meio da 3ª Câmara de Coordenação e Revisão, de forma articulada com o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e a Associação do Ministério Público do Consumidor para a obtenção dos resultados almejados neste Termo de Cooperação.
3.3.4 - Resguardar o sigilo legal das informações, mediante solicitação, aplicando-se os critérios e o tratamento previsto na legislação em vigor.
4. CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
O presente termo não envolve repasse ou transferência de recursos financeiros.
5. CLÁUSULA QUINTA - DAS RESPONSABILIDADES
Cada partícipe deste Termo de Cooperação age e responde nos limites de suas funções e atribuições legais por seus deveres, atos e omissões na execução do objeto do presente Instrumento.
6. CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência é de 60 (sessenta) meses a contar da data da respectiva assinatura, podendo ser prorrogado, desde que haja interesse dos partícipes, mediante termo aditivo.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DA DENÚNCIA
Este instrumento poderá ser denunciado, a qualquer tempo, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de trinta dias, ou por mútuo acordo entre os partícipes.
8. CLÁUSULA OITAVA - DA PUBLICIDADE
8.1 - O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro publicará, como condição de eficácia, o presente Convênio, por extrato, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, no prazo estabelecido no art. 61, parágrafo único, da Lei n. 8.666, de 31 de junho de 1993.
8.2 - O Ministério Público Federal publicará, como condição de eficácia, o presente Xxxxxxxx, por extrato, na Imprensa Oficial da União, no prazo estabelecido no art. 61, parágrafo único, da Lei n. 8.666, de 31 de junho de 1993.
9. CLÁUSULA NONA - DO FORO
9.1 - Fica eleito o foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal para dirimir qualquer dúvida ou litígio que porventura possa surgir da execução deste acordo, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
9.2 - E, por estarem justos e acordados, com as cláusulas e condições estabelecidas, firmam o presente Acordo de Cooperação, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo nomeadas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Brasília, 27 de abril de 2015.
XXXX XXXXXXX X.XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
Coordenador da 3ª CCR-MPF Subprocurador-Geral de Justiça - MPRJ
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente da MPCON
Testemunhas:
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX
Subprocurador-Geral da República Promotora de Justiça - MPRJ