QUATRO PASSOS PARA IMPLANTAR A MEDIAÇÃO E A ARBITRAGEM NO
QUATRO PASSOS PARA IMPLANTAR A MEDIAÇÃO E A ARBITRAGEM NO
SEU ESCRITÓRIO
Sumário
POR QUE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM? Pág. 03
PRIMEIRO PASSO: CONTRATO DE HONORÁRIOS Pág 04
SEGUNDO PASSO: UTILIZANDO A MEDIAÇÃO .................................................Pág. 05
TERCEIRO PASSO: UTILIZANDO A ARBITRAGEM ..............................................Pág. 07
QUARTO PASSO: CONTRATO DE PARCERIA .....................................................Pág. 09
POR QUE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM?
O relatório “Justiça em Números” do Conselho Nacional de Justiça aponta que o Po- der Judiciário brasileiro terminou o ano de 2019 com 77,1 milhões de processos de estoque. Além disso, durante todo o ano foram julgados mais de 30,2 milhões de processos. Isso significa que cada juiz brasileiro julgou quase oito casos por dia útil durante o ano.
Essa situação absolutamente insustentável não possui equivalente em qualquer ou- tro país do mundo, o que tem levado à precarização desse importante serviço públi- co, com processos cada vez mais longos e com a consequente queda na qualidade das decisões judiciais.
O cenário tende a se agravar ainda mais com os litígios surgidos em decorrência da pandemia e com o número crescente de advogados no mercado, que ultrapassa hoje a impressionante marca de 1,2 milhão de advogados.
A busca de alternativas tem levado, assim, ao crescimento do mercado privado de resolução de conflitos, que tem demonstrado um crescimento constante de apro- ximadamente 10% ao ano ao longo da última década, contando hoje com o apoio do próprio Poder Judiciário e da Ordem dos Advogados do Brasil, que procuram so- luções para a crise do Poder Judiciário.
Para auxiliar os Advogados a oferecerem soluções mais eficientes e econômicas para seus clientes, a CAMES indica quatro passos básicos para implementar essa prática em seu escritório de advocacia.
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Com a finalidade de preservar e incrementar os ganhos do Escritório de Advoca- cia, é importante que o modelo de contrato de prestação de serviços advocatícios seja adaptado.
Boa parte dos contratos utilizados pelo Advogados preveem apenas a remuneração pelo ajuizamento de ações judiciais, sem contemplar outros mecanismos de resolu- ção de conflitos.
Além de incluir essa previsão, é importante considerar também a possibilidade de se cobrar honorários de êxito, inclusive na hipótese de solução mais célere da disputa por meio da mediação e da arbitragem.
Recomenda-se, ainda, que se preveja no contrato que eventuais litígios com o cliente serão resolvidos por meio desses mecanismos, com a inserção de cláusula com- promissória, demonstrando a opção do escritório por mecanismos mais céleres e eficientes de solução de disputas.
A CAMES disponibiliza um modelo de contrato de honorários de mediação e arbitra- gem para os Advogados interessados. Clique aqui para baixar.
Atualmente, em razão da demora e incerteza cada vez maior envolvendo as ações em trâmite no Poder Judiciário, tem se tornado bastante comum que os Advogados tentem negociar com a outra parte antes de ajuizar uma ação.
Muitas vezes, porém, essa possibilidade coloca o Advogado em uma posição deli- cada, tentando ganhar a confiança da outra parte para avançar na negociação e, ao mesmo tempo, tendo de preservar a confiança do seu cliente.
Ao optar por uma Câmara de Mediação para intermediar esse contato, o Advogado passa a utilizar uma instituição neutra e especializada, o que demonstra profis- sionalismo e aumenta as chances de êxito na negociação. Além disso, o Advogado deixa de gastar seu tempo tentando convencer a outra parte, podendo concentrar seu esforço no desenvolvimento das estratégias jurídicas.
Caso a outra parte aceite o convite, instaurando-se o procedimento de mediação, o Advogado e o seu cliente terão a possibilidade de desenvolver a negociação em um ambiente controlado, com prazo certo e intermediada por um terceiro capacitado, evitando-se negociações que ficam abertas indefinidamente.
Caso a parte convidada não aceite o convite, será emitido um termo de recusa, que poderá ser utilizado em eventual procedimento de arbitragem ou ação judicial para comprovar a tentativa de negociação prévia e a boa-fé do seu cliente, emitido por uma entidade neutra e especializada.
Com a juntada do termo de recusa, em muitos casos os Juízes dispensam também a realização da audiência de conciliação ou mediação, prevista no artigo 334 do CPC, encurtando a marcha processual.
Na CAMES, pela emissão da carta-convite e do termo de recusa é cobrada uma taxa de registro, disponível no nosso site.
Para os Escritórios que celebram o Contrato de Parceria com a CAMES, e que ado- tam a implementação da rotina de emissão de carta-convite antes da utilização da via adjudicatória, é oferecido um desconto sobre as taxas nos procedimentos de mediação, tornando seu custo ainda mais acessível para os seus clientes.
A CAMES oferece também a possibilidade de explicar o procedimento de mediação para seu cliente, sem nenhum custo adicional para o Escritório.
Diferentemente da mediação, que geralmente é utilizada mesmo sem a existência de cláusula prévia, dificilmente as partes optam pela arbitragem se isso não foi pre- visto no momento da elaboração do contrato.
Isso ocorre porque, após o surgimento da divergência, dificilmente as partes con- seguem chegar a um consenso sobre em qual Câmara resolver definitivamente a disputa. Por essa razão, inclusive, recomenda-se que a cláusula compromissória seja redigida sempre com a especificação da Câmara que será responsável pela adminis- tração do procedimento (cláusula cheia).
Dessa forma, para os escritórios que pretendem desenvolver esse mecanismo, o mais importante é cuidar da redação das cláusulas compromissórias, em substitui- ção à cláusula de foro judicial.
A CAMES disponibiliza em seu site alguns modelos de redação de cláusulas compro- missória. Clique aqui para visualizar.
Entre os pontos que devem ser ponderados no momento da redação da cláusula, além da escolha da Câmara, estão os seguintes:
i) prever ou não a necessidade de utilização da mediação previamente à arbitragem;
ii) possibilidade de utilização ou não de árbitro de emergência, previamente à cons- tituição do Tribunal Arbitral, para apreciação de medidas urgentes;
iii) se o procedimento será conduzido por Árbitro Único ou Tribunal Arbitral;
iv) se será adotado o procedimento ordinário ou o sumário;
v) se serão definidos desde logo os parâmetros para fixação de honorários sucum- benciais.
A opção pelo procedimento sumário e por Árbitro Único viabilizam a opção para ar- bitragem especialmente quando o contrato envolver valores mais reduzidos, de até R$ 1 milhão de reais, por exemplo.
Ressalte-se, ainda, que a CAMES prevê em seu Regulamento de Arbitragem a neces- sidade de que o Termo de Arbitragem contemple os critérios para fixação de ho- norários sucumbenciais, caso esse aspecto não tenha sido abordado na cláusula compromissória (art. 48, inciso IX).
Importante observar também que há limitações para a utilização de cláusulas com- promissórias em contratos de adesão (art. 51, VII, CDC) e em contratos individuais de trabalho (art. 507-A, CLT), que precisam ser observadas.
A CAMES está à disposição para auxiliar na elaboração de cláusulas compromissó- rias, bem como para esclarecer quaisquer dúvidas relacionadas à utilização da arbi- tragem, sem qualquer custo para o Escritório.
A CAMES foi criada em 2016 com a finalidade de tornar a mediação e a arbitragem mais acessíveis, democratizando a utilização dos mecanismos adequados de resolu- ção de conflitos no Brasil.
Desenvolvida em modelo empresarial, a CAMES é totalmente independente e desvin- culada de qualquer tipo de estrutura, como sindicatos, federações e câmaras de co- mércio, contando atualmente com nove unidades espalhadas pelo território nacional.
Primeira Câmara a oferecer um sistema próprio de processo eletrônico, a CAMES possui hoje com centenas de profissionais cadastrados em sua plataforma, tendo lançado em 2020 seu projeto de expansão (xxxxx://xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx).
Com a finalidade de ampliar ainda mais as suas atividades e facilitar o acesso à me- diação e arbitragem, a CAMES passou a celebrar também Contratos de Parceria com Escritórios de Advocacia interessados em oferecer soluções mais eficientes para seus clientes, sem qualquer ônus para o Escritório.
Além do auxílio na implementação da mediação e da arbitragem na rotina do Escri- tório, o Contrato prevê:
i) a possibilidade de realização de eventos ou reuniões com os clientes e colabora- dores do Escritório Parceiro, sempre com a presença de representante do Escritório, com a finalidade de esclarecer eventuais dúvidas sobre a utilização desses mecanismos;
ii) o desconto de 10% sobre o valor da taxa de registro e da taxa de administração nos procedimentos de mediação, oferecidos ao cliente do Escritório que adotar a rotina de emissão de carta-convite previamente à utilização de meio adjudicatório;
iii) a possibilidade de apresentar sugestões de nomes para integrar a lista referen- cial de mediadores e árbitros da CAMES, que serão submetidos à apreciação da CAMES Brasil;
iv) a possibilidade de divulgação da marca no sítio eletrônico da CAMES na seção que será destinada à divulgação dos Escritórios Parceiros que utilizam os serviços de mediação e arbitragem oferecidos pela CAMES.
A CAMES assume ainda, no Contrato de Parceria, a obrigação de bem desenvolver os serviços de mediação e arbitragem, pautando-se pela ética, imparcialidade, autono- mia, eficiência e confidencialidade, inerentes a esse tipo de atividade.
Quer saber mais a respeito? Faça contato com a CAMES e agende uma reunião com um dos nossos representantes.
A MAIOR REDE DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS DO BRASIL
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