Mediação E Arbitragem Sample Contracts

ODONIR BARBOZA PRATES
Mediação E Arbitragem • December 6th, 2016

A situação de grande entrave em que se tem deparado o judiciário, que não encontra uma solução adequada e satisfatória para resolver os conflitos a ele submetidos, trouxe de volta antigas formas de acelerar um procedimento que visa buscar uma justiça célere e de melhor qualidade feita por especialistas no assunto objeto da controvérsia. Estamos nos referindo à Mediação e Arbitragem, novas técnicas de solução de conflitos de interesses. Novas no sentido da inovação que houve a partir da entrada em vigor da Lei nº 9.307 denominada de Lei da Arbitragem, publicada em 23.09.1996 com entrada em vigor 60 dias após a sua publicação, portanto, há exatamente 3 anos, mas no entanto é praticamente desconhecida no meio da sociedade em geral, e apesar da lei antiga estar em vigor desde 1916 no nosso Código Civil, foram raras as vezes em que foi utilizada no Brasil, justamente pelas circunstâncias jurídicas que absolutamente não incentivavam o seu uso, entraves estes que foram superados com a publica

Mediação e Arbitragem no Cenário Trabalhista Atual
Mediação E Arbitragem • August 16th, 2018
QUATRO PASSOS PARA IMPLANTAR A MEDIAÇÃO E A ARBITRAGEM NO
Mediação E Arbitragem • December 15th, 2020

O relatório “Justiça em Números” do Conselho Nacional de Justiça aponta que o Po- der Judiciário brasileiro terminou o ano de 2019 com 77,1 milhões de processos de estoque. Além disso, durante todo o ano foram julgados mais de 30,2 milhões de processos. Isso significa que cada juiz brasileiro julgou quase oito casos por dia útil durante o ano.

Mediação e Arbitragem
Mediação E Arbitragem • March 14th, 2023

MEDIAÇÃO: “Qualquer controvérsia originária do ou relacionada ao presente contrato, inclusive quanto à sua interpretação ou execução, será submetida obrigatoriamente a mediação, administrada pelo Centro de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Câmara de Comércio Argentino-Brasileira de São Paulo (“CCMA-CAMARBRA”), de acordo com o seu Regulamento e Estatuto, vigentes na data da apresentação do pedido de mediação, a ser coordenada por Mediador participante do Corpo de Mediadore(a)s do CCMA- CAMARBRA, indicado na forma das citadas normas. As partes declaram estar cientes que deverão comparecer à primeira sessão de mediação, conforme previsto no artigo 2º, parágrafo primeiro, da Lei nº 13.140/15. Apenas será considerado como obrigatório o comparecimento das partes à primeira sessão de mediação. Após a realização da primeira sessão, a mediação somente terá seguimento se houver manifestação de vontade das partes. Atendendo o previsto no artigo 22, da Lei nº 13.140/15, as partes adicionalment