Contract
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO ENTRE O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DE MINAS GERAIS E XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX-ME.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DE MINAS GERAIS – 4ª
REGIÃO (CRP/MG), Autarquia Federal inscrita no CNPJ sob o nº 37.115.474/0001-99, estabelecido na Xxx Xxxxxxxx, xx 0000, 0x xxxxx, xxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx, neste ato representado por seu Conselheiro Presidente, Xxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxxx, portador do CPF nº 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATANTE, e, XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX-ME,
empresário individual, inscrito no CNPJ sob o nº 13.537.818/0001-90, sediado na Rua Egito, nº 1.158, bairro Jardim Leblon, Belo Horizonte/MG, CEP: 31.540-240, representado pelo empresário Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, portador do CPF nº 000.000.000-00, carteira de identidade nº MG-2.288.012, expedida pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, doravante denominado CONTRATADO, celebram o presente Contrato de Prestação de Serviços, extraído e vinculado ao Processo Administrativo nº 025/2015, mediante as cláusulas e condições que se seguem.
O presente instrumento é celebrado com a dispensa de licitação, nos termos do artigo 24, II, da Lei nº 8.666/93, regendo-se pelas disposições da citada Lei e pelos preceitos de direito público, e, supletivamente, pelos princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado e demais legislação pertinente.
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1. O objeto do presente contrato é a prestação dos serviços pelo CONTRATADO de diagramação e de produção do projeto gráfico para o “Jornal da Psicologia” de autoria do CONTRATANTE.
1.1. O jornal de autoria do CONTRATANTE, que corresponde a 03 (três) edições, tem a seguinte especificação para cada edição:
• 20 (vinte) páginas, incluindo capa e contracapa;
• Papel Off Set LD FSC - 90g;
• cores: 4 x 4;
• tamanho: 20,5cm x 27,5cm (formato fechado), com dobra;
• Linha d’água;
• sem borda branca;
• impressão com sangria;
• acabamento com grampo;
• CTP.
1.2. O CONTRATADO disponibilizará o projeto gráfico ao CONTATANTE em arquivo aberto e editável, para que esse, mesmo após o término da vigência do presente contrato, possa usá-lo sem qualquer restrição e livre de qualquer ônus.
1.3. O CONTRATADO ao prestar o serviço de diagramação para as 03 (três) edições do “Jornal da Psicologia”, fornecerá até 06 (seis) infográficos de até 06 (seis) ilustrações e até 08 (oito) fotografias, conforme características a serem definidas em acordo com o CONTRATANTE e vinculadas às pautas, para cada edição.
1.4. Os direitos autorais sobre o “Jornal da Psicologia” (03 edições), que receberão o projeto gráfico e as diagramações são exclusivos e garantidos ao CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEGUNDA: DAS CONDIÇÕES DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
2. O projeto gráfico desenvolvido pelo CONTRATADO será utilizado para as 03 (três) edições do jornal de autoria do CONTRATANTE.
2.1. O CONTRATADO apresentará a 1ª versão do projeto gráfico ao CONTRATANTE, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento do material entregue pelo CONTRATANTE.
2.1.1. O CONTRATANTE, após análise do projeto gráfico apresentado, indicará, se for o caso, as alterações a serem feitas pelo CONTRATADO.
2.1.2. No prazo de até 05 (cinco) dias úteis, o CONTRATADO deverá apresentar ao CONTRATANTE o projeto gráfico com as alterações efetivadas, para que esse o aprove.
2.2. O procedimento para a efetivação do serviço de diagramação das 03 (três) edições do “Jornal da Psicologia” seguirá o seguinte fluxo, para cada volume:
2.2.1 O CONTRATANTE enviará o arquivo, relativo a cada edição do jornal, com o material para o CONTRATADO efetuar a diagramação.
2.2.2. O CONTRATADO apresentará ao CONTRATANTE o 1º layout em até 10 (dez) dias úteis, após o recebimento do material.
2.2.3. O CONTRATANTE devolverá ao CONTRATADO o 1º layout para que esse efetue as correções indicadas, caso necessário.
2.2.4. O CONTRATADO apresentará ao CONTRATANTE o 2º layout em até 05 (cinco) dias úteis, após o recebimento do material, com as correções relativas ao 1º layout.
2.3. Após a aprovação do layout final pelo CONTRATANTE, o CONTRATADO disponibilizará para aquele o arquivo para impressão, em até 03 (três) dias úteis.
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
3. São obrigações do CONTRATADO, além de outras previstas neste instrumento:
3.1. Efetuar a prestação dos serviços conforme solicitado pelo CONTRATANTE, observadas as previsões das cláusulas primeira e segunda.
3.2. Responsabilizar-se pelo pagamento de salários, encargos trabalhistas, sociais e previdenciários de seus funcionários envolvidos no cumprimento de suas obrigações, ora assumidas, bem como pelo recolhimento de todos os tributos que incidam e tenham como fato gerador a prestação dos serviços, objeto deste contrato.
3.2.1. Fica pactuado que, se porventura o CONTRATANTE for autuado, notificado, intimado ou mesmo condenado, em razão do não cumprimento em época própria de qualquer obrigação do CONTRATADO, originária deste instrumento, seja de natureza fiscal, trabalhista, previdenciária ou de qualquer outra espécie, assistir-lhe-á o direito de reter os pagamentos devidos ao CONTRATADO, com base neste ou em outro contrato, até que esse satisfaça a respectiva obrigação isentando o CONTRATANTE da autuação, notificação, intimação ou condenação.
3.2.2. Caso já tenham sido liberados pelo CONTRATANTE todos os pagamentos e importâncias devidos ao CONTRATADO, ou se este contrato já tiver sido extinto e não havendo outro contrato, assistirá ao CONTRATANTE o direito de cobrar judicialmente tais obrigações do CONTRATADO, servindo para tanto, o presente instrumento como título executivo extrajudicial.
3.3. Fornecer pessoal qualificado e em número suficiente à execução dos serviços objeto do presente contrato. O CONTRATADO é o único responsável pelos contratos de trabalho dos seus empregados, inclusive quanto aos eventuais inadimplementos trabalhistas em que possa incorrer, não podendo ser argüida solidariedade do CONTRATANTE nem mesmo responsabilidade subsidiária, não existindo, em hipótese alguma, vinculação empregatícia entre os empregados do CONTRATADO com o CONTRATANTE.
3.4. Manter as condições de regularidade fiscal, econômica e financeira que possibilitaram sua contratação.
3.5. Reparar, restituir ou indenizar qualquer dano causado a bens de propriedade do CONTRATANTE, em razão da ação ou omissão de seu funcionário, envolvido na execução dos serviços, objeto do contrato, quer tenha agido com culpa ou dolo, bem como lesão material e/ou moral causada a terceiros.
3.6. Prestar os serviços, objeto do presente contrato, observando e garantindo a satisfatória qualidade dos mesmos.
3.7. Refazer e revisar a prestação do serviço que por sua culpa venha a ser considerado pelo CONTRATANTE como errado, insuficiente ou inadequado.
3.7.1. No caso do CONTRATADO recusar-se a corrigir os defeitos, omissões ou falhas de determinado serviço, o CONTRATANTE procederá à correção do mesmo, através de terceiros, respondendo o CONTRATADO pelas multas e outras sanções decorrentes do inadimplemento contratual, podendo ainda o CONTRATANTE se ressarcir desses custos com a retenção do pagamento de eventual crédito ainda devido ao CONTRATADO, e/ou, o CONTRATANTE poderá promover a rescisão contratual por culpa daquela, aplicando-lhe as penalidades previstas na cláusula
décima-segunda deste instrumento, e outras permitidas por lei, em processo administrativo a ser instaurado, além de requerer em ação judicial competente as perdas e danos pelo descumprimento das obrigações assumidas pelo CONTRATADO.
3.8. Credenciar junto ao CONTRATANTE um representante que será seu interlocutor para os fins previstos neste CONTRATO.
CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
4. São obrigações do CONTRATANTE, além de outras previstas neste instrumento:
4.1. Efetuar o pagamento do preço, conforme previsto na Cláusula Sétima, a favor do CONTRATADO, nos moldes estabelecidos na Cláusula Nona.
4.2. Informar ao CONTRATADO as inadequações referentes ao serviço prestado, caso haja, para que o mesmo providencie as correções necessárias.
4.3. Indicar Representante/Fiscal para acompanhar a execução do objeto do contrato.
4.4. Disponibilizar ao CONTRATADO as informações necessárias, no que couber, para a prestação dos serviços, objeto deste contrato.
CLÁUSULA QUINTA: DA FISCALIZAÇÃO
5.1. O CONTRATANTE indicará um Representante/Fiscal que acompanhará a execução do contrato.
5.2. Ocorrendo descumprimento das obrigações pelo CONTRATADO, e, caso não efetue o devido reparo, após notificada, sofrerá as sanções previstas neste contrato.
5.3. O ato de fiscalizar do CONTRATANTE não exime o CONTRATADO de suas responsabilidades em reparar os danos e prejuízos causados em razão do seu descumprimento das obrigações, ora assumidas, seja por culpa ou dolo.
5.4. A Fiscalização exercida pelo CONTRATANTE, dentre suas atribuições, ora fixadas e reconhecidas pelo CONTRATADO poderá:
5.4.1. Recusar o serviço que tenha sido prestado em desacordo com as condições estabelecidas neste contrato.
5.4.2. Suspender o pagamento a favor do CONTRATADO, no caso de inobservância de exigências da fiscalização do contrato amparadas em disposições contidas neste instrumento, até a regularização da situação. Tal procedimento será comunicado por escrito ao CONTRATADO, sem a perda do direito do CONTRATANTE em aplicar as demais sanções previstas neste contrato.
5.4.2.1. O pagamento, então suspenso, será efetuado assim que forem atendidas pelo CONTRATADO as exigências da fiscalização, sem a incidência de qualquer ônus para o CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEXTA: DA VIGÊNCIA
6.1. O prazo de vigência deste contrato tem início em 02/07/2015 e término em 02/12/2015.
6.2. A vigência do contrato poderá ser prorrogada, mediante ajuste entre as partes e formalizado em termo aditivo, respeitadas as condições e prazos previstos na Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA: DO PREÇO
7.1. O preço total pela prestação dos serviços, ora contratados, corresponde ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), assim abaixo especificado:
- R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada edição do jornal, que correspondem a 03 (três), totalizando o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
7.2. Os valores de todos os encargos e tributos incidentes sobre a execução do objeto deste contrato estão incluídos nos preços fixados no item 7.1., propostos pelo CONTRATADO, sendo de exclusiva responsabilidade do mesmo suportar os respectivos recolhimentos frente aos órgãos públicos competentes para arrecadá-los.
7.3. Caso o CONTRATANTE efetive os devidos recolhimentos (retenção na fonte) referentes aos tributos e encargos, incididos sobre a prestação dos serviços contratados, deverá deduzir do valor dos preços fixados no item 7.1. a correspondente importância recolhida (retida), quando efetuar o pagamento a favor do CONTRATADO.
CLÁUSULA OITAVA - DO VALOR
8. O valor do presente contrato é fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
CLÁUSULA NONA: DO PAGAMENTO
9.1. O pagamento será efetivado em até 10 (dez) dias úteis, contados da prestação dos serviços, para cada uma das 03 (três) edições do jornal, solicitado pelo CONTRATANTE e efetivamente prestado pelo CONTRATADO, condicionado à emissão do “aceite”, pelo primeiro.
9.2. O CONTRATANTE somente efetivará o pagamento, mediante a apresentação, por parte do CONTRATADO, da respectiva nota fiscal e das guias de recolhimento dos encargos e tributos incidentes sobre a prestação dos serviços.
9.2.1. As notas fiscais deverão ser encaminhadas para a sede do
CONTRATANTE, aos cuidados da Gerência Financeira.
9.3. O descumprimento das obrigações, ora assumidas pelo CONTRATADO, assegura ao CONTRATANTE o direito de reter qualquer pagamento devido ao mesmo até que efetive a adequada prestação dos serviços, sem prejuízo da aplicação de multa prevista neste contrato.
9.4. Caso as solicitações do CONTRATANTE para a prestação dos serviços ora contratados, durante a vigência do contrato, não atinja a quantidade para as 03 (três) edições do jornal, tal fato não lhe acarretará qualquer ônus, já que somente efetuará o pagamento relativo à quantidade efetivamente solicitada e devidamente efetivada pelo CONTRATADO, considerando para fins de cálculo o preço unitário para cada edição, descrito no item 7.1. da cláusula sétima deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
10. As despesas do CONTRATANTE necessárias ao adimplemento de suas obrigações oriundas deste Contrato correrão às contas da Dotação Orçamentária nº 6.2.2.1.1.01.04.04.057 - “Outros Serviços Técnicos Profissionais” e nº 6.2.2.1.1.01.04.04.058 – “Outros Serviços de Terceiros”.
CLÁUSULA DÉCIMA - PRIMEIRA: DA RESCISÃO
11.1. O inadimplemento das obrigações previstas no presente contrato, será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação por escrito, entregue diretamente ou por via postal, com Aviso de Recebimento, a fim de que seja providenciada a regularização no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
11.2. A não regularização poderá ensejar, a critério da parte prejudicada, a rescisão do contrato, sem prejuízo de outras sanções, aqui previstas.
11.3. Se for de interesse do Conselho Regional de Psicologia de Minas Gerais (CONTRATANTE), mesmo considerando o item 11.1. e 11.2., poderá rescindir unilateralmente o presente contrato, nos termos dos arts. 78 e 79, da Lei nº 8.666/93, com suas subseqüentes alterações.
11.4. Ficará o presente contrato rescindido, de pleno direito, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
11.4.1. Falência ou recuperação judicial do CONTRATADO.
11.4.2. Cessão do contrato ou sub-contratação, no todo ou em parte, sem prévia autorização do CONTRATANTE.
11.5. O presente contrato poderá ainda ser rescindido por conveniência administrativa do CONTRATANTE, mediante comunicação ao CONTRATADO, entregue diretamente ou por via postal, com prova de recebimento.
11.6. O contrato poderá ser rescindido por acordo entre as partes contratantes, formalizado em termo.
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGUNDA: DAS PENALIDADES
12.1. Se o CONTRATANTE rescindir o contrato pelo descumprimento das obrigações do CONTRATADO, após garantida a prévia defesa do segundo, o primeiro poderá aplicar as seguintes sanções:
12.2. multa, no percentual de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato.
12.3. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o CONTRATANTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
12.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o CONTRATANTE enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou, até em prazo não superior a 2 (dois) anos.
12.5. As penalidades previstas nos itens 12.3. e 12.4. poderão ser aplicadas cumulativamente com a do item 12.2. .
12.6. Caso o CONTRATADO descumprir os prazos estabelecidos neste instrumento, seja por culpa ou dolo, ficará sujeito à aplicação de multa no percentual 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, incidido sobre o valor do contrato fixado na cláusula oitava.
12.6.1. O valor total da multa prevista no item 12.6., caso aplicada, não ultrapassará o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor deste contrato.
12.7. Os valores das multas porventura aplicadas pelo CONTRATANTE em desfavor do CONTRATADO serão deduzidos diretamente dos créditos que esse, eventualmente, for beneficiário.
12.7.1. Caso seja aplicada a penalidade de multa em desfavor do CONTRATADO, e, não sendo possível efetivar a previsão do item 12.7., o valor da multa apurado deverá ser pago pelo mesmo a favor do CONTRATANTE em até 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento da respectiva notificação, sob pena de serem efetivadas pelo CONTRATANTE as medidas judiciais cabíveis para a cobrança da penalidade aplicada.
CLÁUSULA DÉCIMA - TERCEIRA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. O contrato poderá sofrer alterações que serão aduzidas em termos aditivos, respeitados os preceitos legais.
13.2. A tolerância ou não exercício imediato pelo CONTRATANTE de quaisquer direitos ao mesmo assegurado neste contrato, ou, na legislação pertinente, não importará em novação ou renúncia a qualquer desses direitos, podendo o
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO ENTRE O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DE MINAS GERAIS E XXXXXXXXX XXXXXXXXX
SOARES-ME. Processo Administrativo nº 025/2015 (continuação)
CONTRATANTE exercitá-los a qualquer tempo.
13.3. O CONTRATADO declara neste ato ter pleno conhecimento e compreensão das previsões contratuais, não podendo, em nenhuma circunstância, alegar o desconhecimento das mesmas no intuito de descumpri-las.
CLÁUSULA DÉCIMA - QUARTA: DA PUBLICAÇÃO
14. O CONTRATANTE providenciará a publicação do extrato do presente contrato, em cumprimento com o disposto no art. 61, § único, da Lei nº 8.666/93, no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA DÉCIMA - QUINTA: DO FORO
15. Fica eleito pelas partes o Foro da Justiça Federal – Seção Judiciária de Minas Gerais em Belo Horizonte, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, ou que possa vir a ser, para dirimir os litígios decorrentes deste contrato e da execução de seu objeto.
E, por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual forma e teor, na presença das testemunhas abaixo identificadas, para gerar seus efeitos legais.
Belo Horizonte, 02 de julho de 2015.
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DE MINAS GERAIS – 4ª REGIÃO XXXXXXX XXXXXXXXXXXXX DOMINGUES
CONSELHEIRO PRESIDENTE CONTRATANTE
XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX-ME XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX CONTRATADO
Testemunha: Testemunha:
CPF: CPF: