IMPUGNAÇÃO
IMPUGNAÇÃO
À PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA - PR;
At. Sra. Pregoeira e equipe de apoio
REF.: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 06/2020
Prezados Senhores:
A empresa NUTRIÇÃO ORIGINAL LTDA-ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 18.500.770/0001-69, com sede na xxx XX XXXXXXXXXX 000, xxxxxxxx 00 0000-0000, xx xxxxxx xx XXXXXXXX, Xxxxxx xx Xxxxxx. Vem, por via da presente, com fundamento no artigo 41, parágrafo 1° da Lei n.º 8.666/93 do instrumento convocatório, apresentar pedido de impugnação ao Edital para os itens referente ao certame licitatório processado na modalidade: Pregão presencial nº 112/2019, conforme o que expõe, requer e fundamenta a seguir.
I. SÍNTESE DOS FATOS
A subscrevente tendo interesse em participar da licitação supramencionada, adquiriu o respectivo Edital, conforme estabelecido. Nosso setor jurídico e os nutricionistas da empresa analisaram o edital e foi constatado que outras marcas atendem o edital.
Este processo que tem por objeto a aquisição de aquisição de leites com fórmulas especiais e suplementos alimentares destinados a pacientes da rede do sistema único de saúde (sus), de acordo com o anexo I do edital os itens 1, 2, 13 estão descritos da seguinte maneira, restringindo a nossa participação e de vários outros laboratórios:
Os itens 1, 2, 13 restringem a participação de algumas marcas devido à exigência de alguns componentes que são encontrados exclusivamente em marca específica. Tendo em vista que o edital não menciona mandado judicial, a empresa Nutrição Original, questiona:
“[...]conforme disposto na lei federal que rege as licitações em órgãos públicos quando não há mandado judicial, existindo produtos similares no mercado os objetos constantes dos descritivos do edital não podem ter direcionamento de marca. Sendo passíveis de impugnação e /ou ações no ministério público [...]”
Desta forma, o edital encontra-se equivocado e deve ser corrigido, seguem os descritivos dos produtos para autorização de nossa participação:
Item 1: Solicitamos autorização para participarmos com o produto Immax 350g: Formula especializada para recuperação nutricional fortificada com Zinco, L-
leucina e Proteínas. Sem sabor, pode ser usado por via enteral ou oral em preparações doces e salgadas. Não contem sacarose e glúten. Lata de 350g.
Reg. MS: 6.6320.0017
Validade: 12 meses Procedência: Nacional Marca: Immax
Fabricante: Prodiet Nutrição Clínica Ltda
O produto Immax, enquadra-se na indicação exigida no item, porém o descritivo direciona para a marca Nutren Senior 370g/Nestlé. Para que o descritivo se encontre aberto para as principais marcas do mercado de melhor qualidade, corrigir que será aceito produtos similares em sua composição e especificação e lata do no mínimo 350g.
Item 2: Solicitamos nossa participação com o produto Trophic 1.5 1000ml/Prodiet:
Alimento nutricionalmente completo para nutrição enteral, com densidade calórica de 1,5 calorias por mililitro e distribuição do VCT de 15% proteínas (58 g/l), 55% de carboidratos (200 g /L) e 30% de lipídeos (50 g/L). Formulado com um mix de proteínas animal e vegetal, isento de sacarose, lactose e glúten. Relação calorias não protéicas por grama de nitrogênio de 137:1. Apresentação: Tetra - Pak. Sabor baunilha. Volume final de 1000 ml.
Reg. MS: 6.6320.0004
Validade: 12 meses Procedência: Nacional Marca: Trophic 1.5
Fabricante: Prodiet Nutrição Clínica Ltda.
Gostaríamos de participar com o produto Trophic 1.5 1000ml/PRODIET, que atende o descritivo do edital, no entanto, o descritivo solicita que a dieta seja hiperproteica, e de acordo com a RDC nº 160 de 6 junho de 2017, colocada em vigência
no ano de 2019, nenhuma marca similar possui característica hiperproteica de acordo com a nova resolução. Portanto solicito a autorização da participação com nosso produto.
Item 13: Solicitamos nossa participação com o produto Trophic Infant 800g:
Alimento Pediátrico Nutricionalmente completo para nutrição enteral ou oral, com densidade calórica de 1,0 caloria por mililitro e distribuição do VCT de 12% proteínas (31,0 g /L), 53% de carboidrato (130,0 g/L) e 35% de lipídeos (39,0/L). Formulado com um Mix de proteína animal contendo; 61% Caseinato de Cálcio, 28% Proteína Isolada do Soro do Leite e 11% Proteína Concentrada do leite. Isento de lactose e Glúten. Apresentação: lata de 800g. Sabor baunilha.
Reg. MS: 6.6320.0010
Validade: 12 meses Procedência: Nacional Marca: Trophic Infant
Fabricante: Prodiet Nutrição Clínica Ltda.
Solicitamos autorização para participarmos com o produto Trophic Infant 800g/Prodiet, dieta que atende as solicitações do edital, sendo alimento completo para crianças de 1 a 10 anos, no entanto encontra-se restrita por conta do claro direcionamento para a marca Nutren Junior 400g/Nestlé. Para a correção do descritivo é necessário esclarecer que será aceito produtos similares em sua composição e gramatura.
Nossa dieta possui caseinato de Cálcio, uma proteína de valor biológico similar que beneficia o aporte proteico da mesma forma ao paciente. A lata de 800g em termos de valores sai um valor menor que 2 (duas) latas de 400g, sendo assim solicitamos a autorização para participação com o produto Trophic Infant 800g e o valor referencial a 400g para uma disputa mais justa.
O nosso produto apresenta também a embalagem de 380g que possui o mesmo rendimento e o número de porções da lata de 400g. A nossa embalagem é de 380g por questão de oxigênio da lata por solicitação da Xxxxxx. Estamos dentro das normas solicitadas, podendo ser corrigido no edital também “Lata de no mínimo 380gramas”, para que possamos participar.
OBS: PARA QUE POSSAMOS TER O DIREITO DE PARTICIPAR DESSE PREGÃO É NECESSÁRIO CONTER EMBALAGEM Á PARTIR DE 380g OU AUTORIZAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO COM O NOSSO PRODUTO.
OBS: OUTRA SUGESTÃO QUE ALGUNS MUNICPIOS ACATAM É A DE REALIZAR ESSE TIPO DE ITEM EM GRAMAS.
Para que o item seja corrigido, deve-se acrescentar que: *PODERÁ SER COTADO PRODUTOS COM COMPOSIÇÕES NUTRICIONAIS, SIMILARES, EQUIVALENTES OU SUPERIORES AO AQUI SOLICITADO, DESDE QUE ATENDA O MÍNIMO SOLICITADO PELA ADMINISTRAÇÃO QUANTO AO ASPECTO NUTRICIONAL DO PRODUTO.
II – DO DIRECIONAMENTO
Desta forma, para a licitação como um todo já é possível prenunciar os licitantes vencedores: aqueles que detêm as marcas específicas previstas no Edital. A questão se revela quando os itens mencionados são monopolizados por fabricantes específicos, sendo eliminada completamente a competitividade, pois que estão atrelados a produtos de exclusividade de um único fornecedor.
A empresa NUTRIÇÃO ORIGINAL possui interesse em participar do certame, com as dietas da marca PRODIET, pois é fornecedora de produtos que atendem as necessidades desta administração, todavia, o Edital, como formulado, impede a real competitividade entre os interessados, ofendendo, sem disfarce, os princípios que orientam toda e qualquer licitação.
Note-se que o § 5º do art. 7º da Lei nº 8.666/93 é explícito ao estabelecer que:
“§ 5º É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório”.
III - OBRIGATORIEDADE DA CONTRATAÇÃO MAIS VANTAJOSA
Sabe-se que a licitação se impõe, fundamentalmente, de molde a exigir da Administração a contratação mais vantajosa. Sob a projeção do princípio da economicidade estarão proscritas exigências que não sejam relevantes ou necessárias a uma segura execução do objeto. Se não houver utilidade e necessidade na adoção de certa
exigência restritiva, o seu estabelecimento provoca a redução ilegítima do universo de ofertantes, com nítido prejuízo à competitividade no certame, ofendendo a economicidade.
Para melhor atender ao princípio da ampla Competitividade e da escolha da proposta mais vantajosa seria necessário que o edital apenas discriminasse as características mínimas dos produtos que pretender adquirir, não incluindo exigências que culminam na diminuição do número de participantes ou de bens a serem ofertados à Administração.
IV. CONCLUSÃO
Mais que demonstrada está a inexistência de espaço para a restrição da competitividade do certame, através de exigências que convirjam para um único produto produzido por somente um fabricante. Embasando tal argumentação, transcreveram-se inúmeros opinativos oriundos de doutrinadores da mais elevada estirpe e também os julgados dos Tribunais mais especializados.
Diante do exposto, requer seja acolhida a presente impugnação e julgada procedente para que a Administração Pública retifique o edital nos termos propostos acima. A NUTRIÇÃO ORIGINAL prenuncia e informa que a manutenção do Edital com estas condições restritivas conduzirá o certame a uma dramática redução no universo de ofertantes. Se tal se confirmar, haverá responsabilização administrativa aos envolvidos, pelas instâncias competentes.
A nossa participação no certame é de suma importância para a economicidade do certame, ainda mais nos tempos de hoje onde as prefeituras estão economizando tudo que podem, tenho certeza que podemos colaborar com preços baixos e qualidade sem questionamento, as dietas da Prodiet estão presente na maioria das prefeituras do Brasil com seus descritivos aprovados por médicos e nutricionistas e suas dietas usadas por milhares de pacientes em hospitais e domiciliares, a Prodiet é uma empresa Paranaense e investe muito no estado do Paraná, contamos com a vossa autorização concedendo o privilegio de nossa participação, obrigado.
Em face do exposto, requer-se seja a presente IMPUGNAÇÃO julgada procedente, com efeito para, AUTORIZAÇÃO DE NOSSA PARTICIPAÇÃO COM OS ITENS PROPOSTOS.
Nestes Termos
P. Deferimento
Londrina, 10 de fevereiro de 2020.
XXXXX XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXX
XXXXXXXX:7240
1745904
XXXXXXXX:72401745904 Dados: 2020.02.10 15:06:24
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