ESTATUTO DA FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA CAPÍTULO I – DA FUNDAÇÃO, FINS, SEDE E DURAÇÃO
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA CAPÍTULO I – DA FUNDAÇÃO, FINS, SEDE E DURAÇÃO
ARTIGO 1º - A FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA - FFM é pessoa jurídica
de direito privado de fins não lucrativos, com sede e foro na cidade de São Paulo - Capital, com duração por prazo indeterminado, e reger-se-á pelo presente Estatuto e demais legislações pertinentes.
ARTIGO 2º - A FFM tem por objetivo, atividades de utilidade pública consistentes na prestação e desenvolvimento da assistência integral a saúde, junto ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo – HCFMUSP, e Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo
– FMUSP em benefício da sociedade em geral, de caráter beneficente.
§ 1º - A FFM, para a consecução de seus objetivos, deverá:
I - colaborar, através de programas compatíveis com seus objetivos, com pessoas e entidades interessadas no desenvolvimento das ciências médicas, em especial com a Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, com o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, com Institutos Educacionais, com Universidades, com Instituições Públicas e Privadas do Brasil e do Exterior;
II - estimular trabalhos nas áreas didáticas, assistencial e de pesquisa, através de apoio material e de remuneração condigna ao pesquisador, ao pessoal docente e a outros profissionais;
III - patrocinar o desenvolvimento de novos produtos, equipamentos, sistemas e processos;
IV - promover cursos, simpósios e estudos;
V - promover a divulgação de conhecimentos tecnológicos e a edição de publicações técnicas e científicas;
VI - instituir bolsas de estudo, estágios e auxílios de assistência a professores, estudiosos e pesquisadores, cujos trabalhos possam contribuir para a realização dos seus objetivos;
VII - conservar o patrimônio da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e do Centro Acadêmico Xxxxxxx Xxxx;
VIII - incentivar a produção e a formação da cultura, propiciando a instalação e manutenção de cursos, a edição de obras intelectuais e estímulo ao conhecimento dos bens e valores culturais;
IX - promover outras atividades que visem a realização de seus objetivos.
§ 2º - Para a consecução de seus objetivos, a FFM poderá firmar contratos, acordos e convênios com pessoas físicas e jurídicas.
CAPÍTULO II – DO PATRIMÔNIO
ARTIGO 3º - Constituem o patrimônio da FFM:
I - dotação inicial atribuída por seus instituidores;
II - bens móveis e imóveis;
III - doações, legados, auxílios, subvenções, contribuições que lhe venham a ser destinadas por quaisquer pessoas;
IV - resultados líquidos provenientes de suas atividades.
§ 1º - Cabe a FFM administrar seu patrimônio e dele dispor, de acordo com o estabelecido neste Estatuto.
§ 2º - A venda de bens imóveis da FFM somente ocorrerá com a prévia autorização do Ministério Público.
ARTIGO 4º - A FFM aplicará seu patrimônio no Brasil, atendendo a critérios de segurança dos investimentos e manutenção do valor real do capital investido.
Parágrafo único - O patrimônio da FFM não poderá ter aplicação diversa da estabelecida neste Estatuto.
CAPÍTULO III – DOS RECURSOS FINANCEIROS
ARTIGO 5º - Os recursos financeiros da FFM serão constituídos de receitas ordinárias e receitas extraordinárias.
ARTIGO 6º - Constituem receitas ordinárias da FFM:
I - as provenientes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade;
II - as rendas próprias de imóveis de sua propriedade;
III - as decorrentes de atividades próprias ou de convênio, ou associação com terceiros;
IV - os juros bancários e outras rendas resultantes de operação de crédito de qualquer natureza;
V - as rendas constituídas, por terceiros, a seu favor;
VI - as rendas provenientes de aquisição de títulos públicos do Município, do Estado ou da União;
VII - os usufrutos instituídos a seu favor;
VIII - a remuneração por serviços prestados;
IX - as provenientes de rendas de produtos de sua manufatura e de "royalties" e ou assistência decorrente de negociação com terceiros de direitos relativos a propriedade industrial;
X - os rendimentos resultantes de atividades relacionadas direta ou indiretamente, com as finalidades estatutárias da FFM.
ARTIGO 7º - Constituem receitas extraordinárias da FFM as subvenções do Poder Público e quaisquer auxílios de particulares destinados ao desempenho de suas atividades.
ARTIGO 8º - Os depósitos e movimentação do numerário serão feitos exclusivamente em nome da FFM, junto a estabelecimento de crédito.
ARTIGO 9º - O orçamento, as transposições orçamentárias e empréstimos com recursos da FFM, serão autorizados pelo Conselho Curador, cumprindo aos responsáveis pela aplicação das verbas e prestar contas aos órgãos competentes.
CAPÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO Seção I – DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
ARTIGO 10 - São órgãos responsáveis pela administração da FFM:
I - Conselho Curador;
II - Diretoria;
III - Conselho Consultivo.
Parágrafo único – Sendo a FFM qualificada como Organização Social Estadual, seu Conselho Curador será também chamado de Conselho de Administração.
ARTIGO 11 - O Conselho Curador é o órgão máximo da FFM.
ARTIGO 12 - O exercício de funções no Conselho Curador e no Conselho Consultivo não será remunerado.
Parágrafo único - Os membros do Conselho Curador, do Conselho Consultivo e da Diretoria não responderão individualmente e nem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela FFM, salvo na hipótese de agirem com comprovado dolo ou culpa.
ARTIGO 13 - Respeitado o disposto neste Estatuto e na legislação pertinente, a FFM terá a estrutura e funcionamento fixados em Regimento Interno próprio, que estabelecerá as atribuições de suas unidades administrativas.
Seção II – DO CONSELHO CURADOR
ARTIGO 14 - O Conselho Curador, órgão normativo, deliberativo e de controle da administração, compõe-se de 09 membros, a saber:
I - membros natos:
a - o Diretor da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo será o seu presidente;
b - o presidente da Associação dos Antigos Alunos da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.
II - 03 (três) professores titulares da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, eleitos por seus pares;
III - 02 (dois) membros do Conselho Consultivo da FFM, de notória capacidade profissional e idoneidade moral, eleitos por seus pares;
IV - 01 (hum) membro do corpo docente da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, eleito por seus pares;
V - 01 (hum) aluno a partir do 3º ano do curso de graduação de Medicina, da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.
§ 1º - Os membros do Conselho Curador a que se refere o inciso III deste artigo serão escolhidos através de eleição regulamentada em normas próprias fixadas no Regimento Interno da FFM; os outros, através de eleições regulamentadas em normas das instituições a que pertencem.
§ 2º - O Superintendente do Hospital das Clínicas da FMUSP participará das reuniões do Conselho de Curadores, podendo fazer uso da palavra mas não do voto.
§ 3º - Cabe ao Conselho referendar os nomes dos Conselheiros eleitos para os fins de atendimento das exigências legais relacionadas à qualificação de organização social.
§ 4º - Os membros do Conselho não poderão ser parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau do Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado, nem poderão exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde – SUS.
ARTIGO 15 - Será de 04 (quatro) anos o mandato dos membros do Conselho Curador referidos nos incisos I, letras "a", "b" e II, III, e IV, do artigo 14, observando-se o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º - Constitui pressuposto de permanência dos membros do Conselho Curador a que se refere o inciso I, letras "a", "b", e III, do artigo 14, deste Estatuto, o efetivo exercício de seus respectivos cargos.
§ 2º - Os Conselheiros a que se refere o parágrafo anterior deverão ser substituídos de forma incontinente pelo novo ocupante do respectivo cargo.
§ 3º - Será permitida reconduções aos Conselheiros a que se refere o artigo 14, deste Estatuto.
§ 4º - Será de 01 (um) ano o mandato do membro do Conselho Curador referido no inciso V do artigo 14 deste Estatuto, permitindo-se uma recondução, desde que satisfaça o item V do artigo 14.
ARTIGO 16 - Os membros do Conselho Curador deverão ser eleitos até 30 (trinta) dias antes da extinção dos respectivos mandatos.
ARTIGO 17 - Ao Presidente do Conselho Curador compete:
I - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Curador;
II - presidir os trabalhos do Conselho Curador;
III - presidir as reuniões do Conselho Curador, podendo fazer uso da palavra, abstendo-se de votar quando a Lei não permitir;
IV - exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno da FFM ou por delegação do Conselho Curador.
Parágrafo único - O Presidente do Conselho Curador poderá delegar os poderes de representação que lhe competem.
ARTIGO 18 - Ao Conselho Curador compete:
I - promover e estabelecer a política geral da FFM para consecução de seus objetivos;
II - escolher, pela maioria absoluta de votos, os membros da Diretoria;
III - destituir de seus cargos, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, os membros da Diretoria;
IV - aprovar o Regimento Interno da FFM, dispondo, no mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências;
V - autorizar o recebimento das doações ou legados com encargos;
VI - autorizar, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, a venda de imóveis da FFM, observando-se o disposto no Artigo 3º, § 2º, deste Estatuto;
VII - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar, anualmente, o plano de trabalho, os demonstrativos financeiros e contábeis e a proposta orçamentária, incluindo os programas de investimento e os contratos de gestão, bem como os relatórios gerenciais, inclusive sobre a execução dos contratos de gestão, elaborados pela Diretoria;
VIII - aprovar a prestação de contas elaborada pela Diretoria, com o auxílio de auditoria externa;
IX - determinar as normas para a aplicação das verbas próprias oriundas de convênios, contratos, doações, legados e outros, no que diz respeito à consecução de seus objetivos enumerados no artigo 2º do presente estatuto;
X - deliberar sobre solicitações de transferências de verbas, dotações orçamentárias e abertura de créditos adicionais feitas pelo Diretor Geral;
XI - determinar, ao final de cada exercício, a incorporação ao patrimônio da FFM, dos rendimentos líquidos apurados no período, respeitado o disposto no art. 4°, parágrafo único deste Estatuto;
XII - eleger comissões permanentes ou transitórias para assessorá-lo em matéria de sua competência;
XIII - autorizar ou não a assinatura de convênios, contratos e acordos que envolverem entidades governamentais, federais, estaduais ou municipais;
XIV - aprovar, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, alteração do presente Estatuto;
XV - solucionar eventuais conflitos de interesses, na atuação dos membros da diretoria e de membros de seus órgãos colegiados, que tenham sido levados ao seu conhecimento;
XVI - aprovar, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos para contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da FFM.
ARTIGO 19 - O Conselho Curador reunir-se-á e poderá deliberar apenas com a presença mínima da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º - Não se realizando a sessão por falta de quorum, será convocada nova reunião, com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a data desta e a anterior.
§ 2º - Caso não haja quorum para a segunda reunião, o Conselho Curador reunir- se-á 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de presentes, não podendo, porém, deliberar sobre matérias para as quais é exigido quorum especial.
§ 3º - Em seus impedimentos ou ausências, o Presidente do Conselho Curador será substituído, em cada reunião, por Conselheiro escolhido por seus pares.
§ 4º - Haverá 04 (quatro) reuniões ordinárias por ano, e tantas reuniões extraordinárias quantas forem convocadas, por escrito mediante protocolo, pelo Presidente ou pela maioria dos membros do Conselho Curador.
§ 5º - Perderá o mandato o Conselheiro que faltar, a 03 (três) reuniões anuais, devendo ser substituído por indicação idêntica à que o conduziu.
ARTIGO 20 - As decisões do Conselho Curador serão tomadas por maioria simples, ou seja, por mais da metade dos membros presentes ao Colegiado, salvos os casos de quorum especial exigido por este Estatuto.
Seção III – DA DIRETORIA
ARTIGO 21 - A Diretoria é o órgão da administração executiva da FFM, cabendo-lhe cumprir a legislação pertinente, este Estatuto, o Regimento Interno e as deliberações do Conselho Curador.
ARTIGO 22 - A Diretoria será constituída de:
I - Diretor Geral;
II - Vice-Diretor Geral.
ARTIGO 23 - Os Diretores a que se refere o artigo anterior serão escolhidos pelo Conselho Curador na forma estabelecida no Artigo 18, II, deste Estatuto.
§ 1º - Os membros da Diretoria deverão ser eleitos até 30 (trinta) dias antes do término dos respectivos mandatos.
§ 2º - O exercício de funções na Diretoria não será remunerado.
§ 3º - Os Conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da FFM devem renunciar ao assumirem as funções executivas.
§ 4º - Os membros da Diretoria não poderão exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde – SUS.
ARTIGO 24 - Será de 04 (quatro) anos o mandato dos Diretores, permitindo-se reconduções.
ARTIGO 25 - Das decisões da Diretoria caberá recurso ao Conselho Curador.
ARTIGO 26 - Os documentos cuja emissão resulte responsabilidade financeira para a FFM, deverão conter duas assinaturas de Diretores ou de procuradores por eles legalmente constituídos.
ARTIGO 27 - Ao Diretor Geral compete:
I - dirigir e coordenar as atividades administrativas da FFM, segundo orientação do Conselho Curador;
II - representar a FFM em juízo ou fora dele;
III - apresentar ao Conselho Curador a proposta orçamentária referente ao custeio da estrutura administrativa da FFM e a aplicação de recursos, e o Plano de Trabalho, até 30 (trinta) dias antes do início de cada exercício;
IV - apresentar ao Conselho Curador o relatório anual das atividades, relatório de execução dos contratos de gestão, a prestação de contas, e o balanço geral da FFM, até 90 (noventa) dias após o encerramento de cada exercício;
V - providenciar, quando solicitada, auditoria externa anual das contas e balanços, para encaminhamento ao Ministério Público e todas auditorias quando determinadas pelos órgãos competentes da FFM;
VI - solicitar ao Conselho Curador, quando necessário, transferências de verbas, dotações orçamentárias e abertura de créditos adicionais;
VII - fazer auditoria interna sempre que julgar necessária e apresentar suas conclusões ao Conselho Curador;
VIII - supervisionar os trabalhos dos diferentes serviços que forem criados pela Diretoria;
IX - receber bens, doações, subvenções ou legados sem encargos;
X - movimentar com o Vice-Diretor Geral, ou por meio de procuradores legalmente constituídos, contas bancárias em nome da FFM;
XI - atribuir outras atividades ao Vice-Diretor Geral na esfera de sua competência;
XII - assinar convênios, contratos e acordos que não envolverem entidades governamentais, federais, estaduais ou municipais;
XIII - admitir o pessoal administrativo e técnico científico necessário aos trabalhos da FFM;
XIV - resolver de plano, os casos omissos neste Estatuto, submetendo sua deliberação ao Conselho Curador;
XV - exercer outras funções que lhe sejam atribuídas pelo Conselho Curador e Regimento Interno da FFM.
§ 1º - Os Diretores poderão delegar os poderes de representação que lhe competem, obedecendo o Regimento Interno.
§ 2º - Os Diretores deverão participar das Reuniões do Conselho Curador, podendo fazer uso da palavra, mas sem direito a voto.
ARTIGO 28 - Ao Vice Diretor Geral Compete:
I - substituir o Diretor Geral em suas faltas e impedimentos;
II - desempenhar as atividades que lhe forem atribuídas pelo Diretor Geral, Conselho Curador e no Regimento Interno.
Seção IV – DO CONSELHO CONSULTIVO
ARTIGO 29 - O Conselho Consultivo tem por finalidade colaborar na realização dos objetivos estatutários da FFM.
ARTIGO 30 - O Conselho Consultivo será composto por 30 (trinta) membros escolhidos pelo Conselho Curador, preferencialmente dentre pessoas dos vários segmentos da sociedade civil, dentre os quais estarão incluídos os membros a que se refere o parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único - São membros natos do Conselho Consultivo:
I - o Diretor da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, que será o seu presidente;
II - o Reitor da Universidade de São Paulo;
III - os antigos presidentes do Conselho Curador da FFM, não aposentados.
ARTIGO 31 - O Conselho Consultivo terá a organização, competência e mandato de seus membros fixados no Regimento Interno.
CAPÍTULO V – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
ARTIGO 32 - A FFM prestará contas nos termos da legislação pertinente e, anualmente, publicará no Diário Oficial do Estado seu balanço financeiro e o relatório de execução dos contratos de gestão.
ARTIGO 33 - Até 90 (noventa) dias após o encerramento de cada exercício, o Diretor Geral apresentará a prestação anual de contas ao Conselho Curador. A FFM não poderá distribuir bens ou parcela de seu patrimônio líquido aos membros dos seus órgãos de administração, conselheiros e diretores, em qualquer hipótese.
ARTIGO 34 - O Conselho Curador, dentro de 30 (trinta) dias, examinará a prestação de contas a que se refere o artigo anterior e determinará o seu encaminhamento ao Ministério Público.
ARTIGO 35 - Até 30 de novembro de cada ano, o Diretor Geral remeterá ao Conselho Curador Plano de atuação e a Proposta Orçamentária para o exercício seguinte, peças que, aprovadas pelo Conselho Curador, serão remetidas ao Ministério Público até 31 de dezembro do mesmo ano.
ARTIGO 36 - Até 30 de abril de cada ano, o Diretor submeterá ao Conselho Curador relatório de atividades e balanço referentes ao exercício anterior, peças que, aprovadas pelo Conselho Curador, serão remetidas ao Ministério Público até 31 de maio do mesmo ano.
ARTIGO 37 - A FFM arcará com as despesas de auditoria que o Ministério Público pretender necessária para o exame das contas.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 38 - O exercício financeiro da FFM coincidirá com o ano civil.
ARTIGO 39 - Os empregados da FFM ficarão sujeitos ao Regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), permitindo-se contratações de locação de serviços.
ARTIGO 40 - O presente Estatuto poderá ser alterado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Curador, ouvindo-se o Ministério Público.
ARTIGO 41 - A FFM somente poderá ser extinta pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Curador, ouvido o Ministério Público.
Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, os bens da FFM passarão para a Faculdade de Medicina da USP; exceto os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, os legados, as doações e os bens e recursos que à mesma tenham sido alocados em razão de sua qualificação como Organização Social, os quais deverão ser destinados ao patrimônio de outra Organização Social qualificada no âmbito do Estado, da mesma área de atuação ou ao patrimônio do Estado. Essa regra deverá ser observada também na hipótese de desqualificação da entidade.
ARTIGO 42 - A Diretoria caberá elaborar e propor ao Conselho Curador projeto de modificação do Regimento Interno da FFM, dentro de 60 (sessenta) dias contados da data do Registro deste Estatuto.
ARTIGO 43 - É vedada a distribuição de bens e parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de membro da entidade.
ARTIGO 44 - Sendo a FFM qualificada como Organização Social Estadual, será integrado ao seu Conselho Curador 01 (um) empregado da sua Administração Central.
Parágrafo único - O empregado referido no caput deste artigo será eleito pelos empregados da Administração Central da FFM, a partir de uma lista tríplice proposta pelo Conselho Curador.