ACÓRDÃO Nº:SDC - 00310/2013-0 PROCESSO Nº:00058795520135020000
ACÓRDÃO Nº:SDC - 00310/2013-0 PROCESSO Nº:00058795520135020000
SUSCITANTE: Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo. SUSCITADO: Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo
-. FAESP e Outras 11; Sindicato da Indústria do Açúcar no Esta. do de São Paulo - SIAESP e Outros 193; Companhia Paulista de. Obras e Serviços-CPOS e Outros 42.
ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: por unanimidade de votos: a) HOMOLOGAR a desistência emrelação à Suscitada CBA - Companhia Brasileira de Alumínio,cuja notificação foi devolvida (f. 1522); b) HOMOLOGAR a desistência em relação aos Suscitados que firmaram acordos e convenções coletivas de trabalho diretamente com o Suscitante (f. 1523), constantes da relação abaixo: 1)FEDERAÇAO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - FIESP;SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ABRASIVOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO, MINAS GERAIS, RIO DE JANEIRO, ESPIRITO SANTO, PARANÁ, SANTA CATARINA E PERNAMBUCO - SINAESP; SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA DO ESTADO DE SÃO PAULO; SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE COURO NO ESTADO DE SÃO PAULO; SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE FERRO, METAIS E FERRAMENTAS EM GERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO; SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE METAIS NÃO FERROSOS NO ESTADO DE SÃO PAULO; SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ARTIGOS E EQUIPAMENTOS ODONTOLOGICOS, MÉDICOS E HOSPITALARES DO ESTADO DE SÃO PAULO; SINDICATO DA INDÚSTRIA DE BEBIDAS EM GERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO; SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CARNES E DERIVADOS NO ESTADO DE SÃO PAULO; SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CONDUTORES ELÉTRICO, TREFILAÇÃO E LAMINAÇÃO DE METAIS NÃO FERROSOS NO ESTADO DE SÃO PAULO; SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ENERGIA NO ESTADO DE SÃO PAULO; SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ESPECIALIDADES TÊXTEIS (PASSAMARIAS, RENDAS E TAPETES) NO ESTADO DE SÃO PAULO; SINDICATO DA INDÚSTRIA DO FRIO NO ESTADO DE SÃO PAULO; SINDICATO DA INDÚSTRIA DE FIAÇÃO E TECELAGEM EM GERAL, DE TINTURARIA, ESTAMPARIA E BENEFICIAMENTO, DE LINHAS, DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO, DE NÃO TECIDOS E DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTÉTICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO; SINDICATO DA INDÚSTRIA DO FUMO NO ESTADO DE SÃO PAULO; SINDICATO DA INDÚSTRIA DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE SÃO PAULO, ESTADO DE SÃO PAULO; SINDICATO DA INDÚSTRIA DE LÂMPADAS E APARELHOS ELÉTRICOS DE ILUMINAÇÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO; SINDICATO DA INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS E PRODUTOS DERIVADOS NO ESTADO DE SÃO PAULO; SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS NO ESTADO DE SÃO PAULO; SINDICATO DA INDÚSTRIA DO MILHO NO ESTADO DE SÃO PAULO; SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MINERAÇÃO DE PEDRA BRITADA DO ESTADO DE SÃO PAULO; SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PARAFUSOS, PORCAS, REBITES E SIMILARES NO ESTADO DE SÃO PAULO; SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PERFUMARIA E ARTIGOS DE TOUCADOR NO ESTADO DE SÃO PAULO; SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE CIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO;
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO; SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA FINS INDUSTRIAIS E DA PETROQUÍMICA NO ESTADO DE SÃO PAULO; SINDICATO DA INDÚSTRIA DA PROTEÇÃO, TRATAMENTO E TRANSFORMAÇÃO DE SUPERFÍCIES NO ESTADO DE SÃO PAULO; SINDICATO DA INDÚSTRIA DE REFRIGERAÇÃO, AQUECIMENTO E TRATAMENTO DE AR NO ESTADO DE SÃO PAULO; SINDICATO DA INDÚSTRIA DE RELOJOARIA DO ESTADO DE SÃO PAULO; SINDICATO DA INDÚSTRIA DE TINTAS E VERNIZES NO ESTADO DE SÃO PAULO; SINDICATO DA INDÚSTRIA DO TRIGO NO ESTADO DE SÃO PAULO; SINDICATO DA INDÚSTRIA DE VIDROS E CRISTAIS PLANOS E OCOS NO ESTADO DE SÃO PAULO; SINDICATO INTERESTADUAL DA INDÚSTRIA DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS FERROVIÁRIOS E RODOVIÁRIOS; SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE FORJARIA; SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO; SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS; SINDICATO NACIONAL DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS DE LIMPEZA; SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE ROLHAS METÁLICAS; SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE TREFILAÇÃO E LAMINAÇÃO DE METAIS FERROSOS; SINDICATO NACIONAL DOS COLETORES E BENEFICIADORES DE SUB PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL; SINDICATO DA INDÚSTRIA DE DOCES E CONS ALIMENT NO ESTADO DE SÃO PAULO; SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ESQ E CONSTR MET DO ESTADO DE SÃO PAULO; SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE COMPONENTES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES; SINDICATO DA INDÚSTRIA DE BALANÇAS PESOS E MEDIDAS DE SÃO PAULO; SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CORDOALHA E ESTOPA NO ESTADO DE SÃO PAULO; SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MÓVEIS DE JUNCO VIME E VASSOURAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DO RE REFINO DE ÓLEOS MINERAIS e EMBRAER - EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA; 2) FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE SÃO PAULO - FECOMERCIO/SP; SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁLCOOL E BEBIDAS EM GERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO; SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE BIJUTERIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO; SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE FRUTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO; SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS NO ESTADO DE SÃO PAULO; SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE LOUÇAS, TINTAS E FERRAGENS DE SÃO PAULO; SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO; SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE MADEIRAS DO ESTADO DE SÃO PAULO; SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA, IMPORTADOR, EXPORTADOR E DISTRIBUIDOR DE PEÇAS, ROLAMENTOS, ACESSÓRIOS E COMPONENTES PARA INDUSTRIA E PARA VEÍCULOS NO ESTADO DE SÃO PAULO; SINDICATO NACIONAL DO COMÉRCIO ATACADISTA DE PAPEL E PAPELÃO; SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO; SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE SUCATA FERROSA E NÃO FERROSA DO ESTADO DE SÃO PAULO; SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE TECIDOS, VESTUÁRIOS E ARMARINHOS DO ESTADO DE SÃO PAULO; SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE VIDRO PLANO, CRISTAIS E ESPELHOS DO ESTADO DE SÃO PAULO; SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CARVÃO VEGETAL E LENHA NO ESTADO DE SÃO PAULO; SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO; SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DE SÃO PAULO; SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, MAQUINISMOS, FERRAGENS, TINTAS, LOUÇAS E VIDROS DA GRANDE SÃO PAULO; SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE
MATERIAL ÓPTICO, FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO NO ESTADO DE SÃO PAULO; SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS DO ESTADO SÃO PAULO; SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PNEUMÁTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO; SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES USADOS NO ESTADO DE SÃO PAULO; SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO; SINDICATO DAS EMPRESAS LOCADORAS DE EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS PARA TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO; SINDICATO INTERMUNICIPAL DE LAVANDERIAS NO ESTADO DE SÃO PAULO; SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS E DAS EMPRESAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL NO ESTADO DE SÃO PAULO; SINDICATO DAS EMPRESAS DE VIDEOLOCADORAS DO ESTADO DE SÃO PAULO; SINDICATO DAS EMPRESAS DE TURISMO NO ESTADO DE SÃO PAULO; SINDICATO DOS CEMITÉRIOS E CREMATÓRIOS PARTICULARES DO BRASIL; SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ADAMANTINA; SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ANDRADINA; SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ARAÇATUBA; SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ARARAQUARA; SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DA BAIXADA SANTISTA; SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE BARRETOS; SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE BAURU; SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBEDOURO; SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE BOTUCATU; SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE BRAGANÇA PAULISTA; SINDICATO DO COMÉRCIO DOS LOJISTAS DE CAMPINAS E REGIÃO; SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CATANDUVA; SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CRUZEIRO; SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ITAPETININGA; SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ITAPEVA; SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ITAPIRA; SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA E LOJISTA DE ITU E REGIÃO; SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE JAÚ; SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE JUNDIAÍ E REGIÃO; SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE LIMEIRA; SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MOGI GUAÇU; SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE XXXX XXXXX; SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PENÁPOLIS; SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PIRASSUNUNGA; SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRESIDENTE PRUDENTE; SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE RIBEIRÃO PRETO; SINDICATO DO TURISMO E HOSPITALIDADE DE RIBEIRÃO PRETO; SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE SÃO CARLOS E REGIÃO; SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS; SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO; SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO; SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE SÃO ROQUE E REGIÃO; SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE SERTÃOZINHO; SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE SOROCABA; SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE TAUBATÉ e o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE TUPÃ; 3) SINCAMESP - SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE DROGAS, MEDICAMENTOS, CORRELATOS, PERFUMARIAS, COSMÉTICOS E ARTIGOS DE TOUCADOS NO ESTADO DE SÃO PAULO; 4) SINCOELÉTRICO - SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELÉTRICO E APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO; c) ACOLHER a
preliminar de litispendência da Suscitada ALL AMÉRICA LATINA LOGISTICA S/A, declarando o feito extinto, sem resolução do mérito, em relação a esta empresa; d) REJEITAR as preliminares de ausência de fundamentação das reivindicações, ilegitimidade ativa ad causam e passiva (categoria diferenciada), inépcia da inicial, data-base, pedidos previstos em
lei, ausência de negociação prévia e impossibilidade jurídica do pedido, esta última exceto em relação aos Suscitados CNEN, DAEE, IPEM, DAESP, SPREV, DER, FUNDAÇÃO CASA, FDE, FUNDAP, FUNDAÇÃO MEMORIAL DA AMÉRICA LATINA, CEPAM e FUNDAÇÃO PARA A CONSERVAÇÃO E A PRODUÇÃO FLORESTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO; e) ACOLHER a preliminar de
impossibilidade jurídica do pedido e incompetência da Justiça do Trabalho quanto às cláusulas econômicas e rejeitar para as cláusulas sociais, exclusivamente em relação aos Suscitados CNEN, DAEE, IPEM, DAESP, SPREV, DER, FUNDAÇÃO CASA, FDE, FUNDAP, FUNDAÇÃO MEMORIAL DA AMÉRICA LATINA, CEPAM e FUNDAÇÃO PARA A CONSERVAÇÃO E A PRODUÇÃO FLORESTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. Por maioria de votos, f) HOMOLOGAR
EM PARTE o acordo celebrado entre o Suscitante e os Suscitados SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE MAQUINISMOS EM GERAL, EQUIPAMENTOS E COMPONENTES PARA INFORMÁTICA DA GRANDE SÃO PAULO; SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO; SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO; SINDICATO DAS EMPRESAS DE GARAGENS E ESTACIONAMENTOS DO ESTADO DE SÃO PAULO; SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE BOTUCATU; SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GUARULHOS E REGIÃO; SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ITARARÉ; SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE JALES; SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE JUNDIAÍ; SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MARÍLIA; SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATÃO E SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MOGI DAS CRUZES, ao qual o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MIRASSOL
requereu a sua adesão, como segue: 1ª - REAJUSTE SALARIAL. Homologa-se, eis que não viola o ordenamento jurídico e reflete a vontade das partes; 2ª - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE. Homologa-se, eis que não viola o ordenamento jurídico e reflete a vontade das partes; 3ª - COMPENSAÇÕES. Homologa-se, eis que não viola o ordenamento jurídico e reflete a vontade das partes; 4ª - SALÁRIO NORMATIVO. Homologa-se, eis que não viola o ordenamento jurídico e reflete a vontade das partes; 5ª - ANOTAÇÃO NA CTPS. Homologa-se, eis que não viola o ordenamento jurídico e reflete a vontade das partes; 6ª - CERTIFICADO DE ACERVO TÉCNICO. Homologa-se, eis que não viola o ordenamento jurídico e reflete a vontade das partes; 7ª - PLANTÃO À DISTÂNCIA - SOBREAVISO. Não se homologa, vencida a Juíza Aparecida Xxxxx xx Xxxxxxx, que homologava a cláusula, por entender que representa a vontade das partes; 8ª - RECICLAGEM TECNOLÓGICA. Homologa-se, eis que não viola o ordenamento jurídico e reflete a vontade das partes; 9ª - SEGURANÇA DO TRABALHO; Homologa-se, eis que não viola o ordenamento jurídico e reflete a vontade das partes; 10ª - GARANTIAS SINDICAIS. Homologa-se, eis que não viola o ordenamento jurídico e reflete a vontade das partes; 11ª - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. Homologa-se, eis que não viola o ordenamento jurídico e reflete a vontade das partes; 12ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. Indefere-se como proposta. Defere-se a cláusula com a seguinte redação: "As empresas descontarão dos salários dos empregados associados do SEESP abrangidos por este Acordo, uma contribuição assistencial correspondente a 2,5%, incidente sobre o
salário do mês de julho/2013 e de 2,5% incidente sobre o salário do mês de agosto/2013, em favor da entidade profissional, importâncias estas a serem recolhidas em conta vinculada do Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo, até os dias 09.08.13 e 09.09.13, respectivamente, ficando estabelecido um teto de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) para cada recolhimento." "Parágrafo único - A contribuição não será descontada dos empregados admitidos após 01 de maio de 2013, data-base da categoria." Não obstante o entendimento pessoal do Relator quanto à possibilidade de desconto para sócios e não sócios, no que é acompanhado também pela Juíza Aparecida Xxxxx xx Xxxxxxx, a cláusula é deferida conforme posição majoritária dos membros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, de acordo com redação que se coaduna com o Precedente Normativo nº 21 deste Regional, autorizando o desconto apenas dos empregados associados, no percentual máximo de 5% (cinco por cento), limitando o desconto ao teto de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) ajustado pelas partes. PREJUDICADO o direito de oposição, ante o teor da cláusula e porque o Precedente Normativo nº 74 do TST encontra-se cancelado; 13ª
- BOLSA DE EMPREGOS DO SINDICATO DOS ENGENHEIROS. Homologa-se, eis que
não viola o ordenamento jurídico e reflete a vontade das partes; 14ª - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES CONTRATUAIS. Homologa-se, eis que não viola o ordenamento jurídico e reflete a vontade das partes; 15ª - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. Indefere-se como proposta. Defere-se a cláusula com a seguinte redação: "É facultada às empresas a possibilidade de ajustar com o sindicato profissional a implantação do sistema de banco de horas, em que as horas trabalhadas além da jornada de 8 horas, sejam compensadas pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias."; 16ª - MULTA. Homologa-se, eis que não viola o ordenamento jurídico e reflete a vontade das partes; 17ª- NORMAS DAS CATEGORIAS PREPONDERANTES. Homologa-se, eis que não viola o ordenamento jurídico e reflete a vontade das partes; 18ª - ABRANGÊNCIA. Homologa-se, eis que não viola o ordenamento jurídico e reflete a vontade das partes; 19ª - JUÍZO COMPETENTE. Homologa-se, eis que não viola o ordenamento jurídico e reflete a vontade das partes; 20ª - DIFERENÇAS SALARIAIS; Homologa-se, eis que não viola o ordenamento jurídico e reflete a vontade das partes; 21ª - VIGÊNCIA. Homologa-se, eis que não viola o ordenamento jurídico e reflete a vontade das partes. Por unanimidade de votos: g) julgar EXTINTO o processo sem resolução do mérito para as cláusulas sociais em razão de que sentença normativa anterior fixou a vigência até 30/04/2015, na forma do ANEXO II do voto; h) deferir correção salarial no percentual de 7,16% (sete vírgula dezesseis por cento), extensivo ao salário normativo e ao vale-alimentação, para todos os Suscitados remanescentes no pólo passivo do feito, sendo que as cláusulas econômicas da sentença normativa anterior passam a ter a seguinte redação: 1 - REAJUSTE SALARIAL - As empresas concederão reajuste salarial aos empregados abrangidos por esta sentença
normativa no percentual de 7,16% (sete vírgula dezesseis por cento), correspondente ao período de 01.05.12 a 30.04.13, a partir de 01.05.13, a ser aplicado sobre os salários vigentes em 30.04.13, sendo compensáveis todas as majorações nominais de salário, salvo as decorrentes de promoção, reclassificação, transferência de cargo, aumento real e equiparação salarial. 4 - SALÁRIO NORMATIVO - Fica estabelecido que aos engenheiros abrangidos por esta Norma, as empresas assegurarão, a partir de 1º de maio de 2013, os seguintes salários normativos: a) aos engenheiros admitidos para cumprir jornada diária de 6 (seis) horas, limitada a 36 (trinta e seis) horas semanais, o salário normativo será de R$ 3.679,34 (três mil seiscentos e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos) mensais; b) os engenheiros admitidos para cumprir jornadas diárias superiores a 6 (seis) horas, equivalentes a 36 (trinta e seis) horas semanais, terão seus salários, além do já previsto na letra "a" supra, calculados com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) apenas no número de horas praticadas além das 6 horas diárias, respeitados os dispositivos da Lei nº 4.950-A/66. Parágrafo Único - Os salários normativos estabelecidos nesta cláusula serão igualmente corrigidos sempre que os salários vierem a sofrer aumentos, na conformidade da lei e sem teto limitador de faixa salarial, assegurado sempre o mínimo estabelecido na Lei nº 4.950-A/66. 13 - VALE REFEIÇÃO - Os empregadores fornecerão ticket-refeição, em número de 22 (vinte e duas) unidades ao mês, inclusive nas férias e demais interrupções do contrato de trabalho, no valor unitário de R$ 20,25 (vinte reais e vinte e cinco centavos), que será atualizado na data-base."; i) fixar a vigência da presente sentença normativa, quanto às cláusulas econômicas, de 01º/05/2013 a 30/04/2014; j) deferir estabilidade provisória de 90 (noventa) dias após o julgamento do presente Dissídio Coletivo, nos termos do Precedente Normativo nº 36 deste Regional, tudo nos termos da fundamentação do voto do i. Relator. Custas pelos Suscitados, calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), no importe de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais).
São Paulo, 13 de Novembro de 2013
PRESIDENTE XXXXX XXXXXX XXXXXXX
RELATOR XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
PROCURADOR XXXX XXXXX XXXXXX
Poder Judiciário Federal Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº:SDC - 00033/2014-4 PROCESSO Nº:00058795520135020000
SUSCITANTE: Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo. SUSCITADO: Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo
-. FAESP e Outras 11; Sindicato da Indústria do Açúcar no Esta. do de São Paulo - SIAESP e Outros 193; Companhia Paulista de. Obras e Serviços-CPOS e Outros 42.
ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: por unanimidade de votos: I) ACOLHER, com efeitomodificativo, os embargos declaratórios da SuscitadaFUNDAÇÃO CASA/SP para, com base no art. 790-A, inciso I, daCLT, deferir-lhe a isenção de custas processuais; II)ACOLHER PARCIALMENTE, com efeito modificativo, os embargos declaratórios do Suscitante SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SÃO PAULO, para sanar a omissão apontada quanto à extensão de reajuste para os engenheiros que trabalham na construção civil e na construção pesada, de forma que a cláusula 1ª do acórdão embargado passa a ter a redação constante da fundamentação deste voto, que passa a integrar aquela decisão; III) REJEITAR os embargos declaratórios do Suscitado IPT; IV) ACOLHER, com efeito modificativo, os embargos declaratórios dos Suscitados SINICESP, SIFAESP, SIAESP e FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA, para sanar a omissão apontada, acolher a preliminar de ausência de comum acordo e aplicar o índice de reajuste para as cláusulas econômicas, quais sejam, as cláusulas de reajuste salarial, piso normativo e vale-refeição, tudo nos exatos termos e limites da fundamentação do voto; V) ACOLHER, com efeito modificativo, os embargos declaratórios do Suscitado SINDIRISCO, para declarar a sua ilegitimidade de parte e julgar o feito extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do CPC; VI) ACOLHER PARCIALMENTE os embargos declaratórios dos Suscitados FENASAÚDE, FENACAP, FENSEG e FENAPREVI, apenas para sanar a omissão apontada e prestar os esclarecimentos do voto, rejeitando a preliminar arguida; VII) ACOLHER PARCIALMENTE os embargos declaratórios do Suscitado SINDUSCON-SP, para prestar esclarecimentos sobre a alegada inconstitucionalidade da Lei nº 4.950-A/1966 e rejeitá-la, nos termos da fundamentação do voto do i. Relator; VIII) REJEITAR os embargos declaratórios da Suscitada IMESP; IX) ACOLHER PARCIALMENTE, com efeito modificativo, os embargos declaratórios da Suscitada COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN para prestar os esclarecimentos do voto e, com base no art. 790-A, inciso I, da CLT, deferir-lhe a isenção de custas processuais; X) ACOLHER PARCIALMENTE os embargos declaratórios da Suscitada FDE, apenas para sanar a omissão apontada e prestar os esclarecimentos do voto; XI) REJEITAR os embargos declaratórios do Suscitado SINDI-CLUBE.
São Paulo, 12 de Marco de 2014
PRESIDENTE XXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
RELATOR XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
PROCURADOR CLÁUDIA REGINA XXXXXX XXXXXX