O SEGURO RURAL SOB O PONTO DE VISTA DOS PEQUENOS PRODUTORES
O SEGURO RURAL SOB O PONTO DE VISTA DOS PEQUENOS PRODUTORES
PARENTE, Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxxx MARCOLIN, Xxxxxx Xxxxxx LAZAROTO, Xxxxx Xxxxxxxx
RESUMO: Os contratos de seguro detêm características que os diferenciam dos demais tipos de contratos de massa, cujo conhecimento é determinante para a solução justa de litígios advindos deste tipo de contratação entre o segurador e os segurados. Sem pretensão de exaurir o tema, o presente trabalho analisa o tratamento dado em decisões judiciais a casos práticos envolvendo contratos de seguro de acordo com os pequenos produtores. Espera-se, com a presente análise, demonstrar que a proteção aos segurados (consumidores) deve respeitar determinados limites impostos pela natureza dos contratos de seguro e suas especificidades, sob pena de impingir prejuízos à coletividade de segurados em razão da proteção da má-fé de alguns.
ABSTRACT: Insurance contracts have characteristics that differentiate them from other types of mass contracts, knowledge of which is crucial for the fair resolution of disputes regarding this type of contract between the insurer and the insured. Without intending to examine the topic, this work analyzes the treatment given in judicial decisions to practical cases involving insurance contracts agreed with small producers. It is expected, with this analysis, to demonstrate that the protection of policyholders (consumers) must respect certain limits imposed by the nature of insurance contracts and their specificities, under penalty of impacting losses on the group of policyholders due to bad faith protection. of some.
Palavras-chaves: Agronegócio; seguro; contratos; lei; direito civil
Key words: Agribusiness; insurance; contracts; law; civil law
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo analisar se o contrato de seguro pode mitigar riscos no agronegócio, além de verificar se ele é economicamente viável para os pequenos agricultores. Para tanto se verificará o seguro como um contrato aleatório de adesão, verificando seus elementos, além de suas especificidades.
Justifica-se a presente reflexão sobretudo à vista da notável magnitude assumida pelo setor do agronegócio no Brasil nos últimos anos, em especial nas perspectivas social e econômica, sendo que tal ramo produtivo responde, atualmente, por quase 1/3 do PIB nacional (quando somados os setores de insumos, maquinários, produção agropecuária, agro serviços e agroindústrias)
1 Acadêmica de Direito de 4° Período do Centro Universitário Fag. Email: xxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xxx.xx.
² Acadêmica de Direito de 4° Período do Centro Universitário Fag. Email: xxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xxx.xx.
³ Docente do curso de Direito do Centro Universitário FAG. Email: xxxxxxxxxxxxx@xxx.xxx.xx.
compreendendo então altíssimas somas de investimentos, ampliação de infraestrutura, entrada de novas divisas ao Brasil, geração de milhões de empregos (diretos e indiretos) e propiciador de farto volume de exportações, com forte impacto positivo na economia nacional, na balança comercial superavitária e no desenvolvimento social pátrio.
Noutro giro, como em qualquer setor econômico, há conflitos de interesses que ordinariamente podem emergir do referido ramo, mormente pelas altas quantias financeiras envolvidas na área, o que inexoravelmente demanda a atenção do Direito e de seus operadores, seja para regulamentar e prevenir, seja para dirimir e solucionar os litígios já instaurados.
Deve-se levar em conta que o contrato aleatório tem seu risco como parte essencial da negociação sendo um produto futuro e incerto de forma que ambas as partes assumem conscientemente, maior risco na referida avença, mas também pode ocorrer de forma imputáveis ao produtor, que fez o possível para cumprir com a obrigação.
Diante disso, sobretudo pelo risco inerente à própria atividade agrícola, o presente artigo visa responder às seguintes questões: o seguro rural pode ser considerado um instrumento importante de mitigação de riscos na atividade agrícola? Ainda, a contratação de um seguro por produtores menos desenvolvidos é viável economicamente?
Inicialmente, a hipótese que se ventila é de que o contrato de seguro é certamente importante para a mitigação dos riscos da atividade rural, mas que encontra barreiras – principalmente em relação aos pequenos produtores – devido ao alto custo envolvido em sua contratação.
À vista disso, este artigo discutirá o problema acima apontado a partir da seguinte organização: primeiro, apresentaremos os elementos regulatórios do contrato de seguro, sempre levando em consideração a característica aleatória do próprio tipo contratual.
Depois, discutiremos o conteúdo dos contratos de seguro especificamente aplicados ao agronegócio, especialmente no que toca a possibilidade de mitigação de risco da própria produção. Por fim, trabalharemos com a viabilidade econômica da contratação dos seguros pelos produtores rurais, tomando como ponto principal a maneira pela qual os pequenos produtores enxergam a necessidade de viabilidade de contratação de um seguro.
2.1 O SEGURO COMO CONTRATO ALEATÓRIO
O conceito de contrato de seguro está disposto no artigo 757 do Código Civil, dispondo que o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir o legítimo interesse do segurado, relativo à pessoa ou à coisa contra riscos predeterminados.
Alvim (2001) relata que é a operação pela qual o segurador recebe de cada um dos diversos segurados uma prestação pecuniária, com o intuito de formar um único fundo, para garantir o pagamento em dinheiro a aqueles que forem afetados pela ocorrência de um risco.
Segundo Xxxxxxxx (2022), segurado é a pessoa física ou jurídica, consumidora da prestação de serviços da companhia seguradora uma obrigação pecuniária visando acautelar interesse legítimo seu. O segurador é necessariamente uma pessoa jurídica sob forma de pessoa anônima cooperativa ou sociedade mútua autorizada pelo Executivo. De outro lado, o beneficiário pode ser parte da sociedade ou terceiro, já que este é aquele que irá experimentar dos efeitos patrimoniais decorrentes do seguro (Gagliano, 2022).
Na sequência, tem-se que a fiscalização dos seguros é feita pela Superintendência de Seguros Privados, uma autarquia federal que se subordina ao Ministério da Fazenda. A doutrinadora Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx (2012) ensina:
Cuida-se assim de contrato dirigido ou regulamentado, posto que o conteúdo geral de cada contrato não se regula por pactos variáveis de contrato para contrato, mas, sim, por normas pré fixadas nas condições gerais emanadas da SUSEP. Isto, porém, não veda à presença de cláusulas facultativas da escolha livre das partes.
No mesmo contexto, verifica-se que, em geral, a doutrina classifica o contrato de seguro como um tipo de contrato aleatório, pois para a obrigação ser cumprida existe o elemento risco, evento futuro e incerto, desde sua ocorrência ou quanto ao momento em que será produzido (Xxxxxxxxx, 2004). Em contraposição, autores como Xxxxx (2008) afirmam a característica da comutatividade, vez que no momento da contratação já se sabe quais serão as obrigações a serem atribuídas a cada uma das partes, sendo coisa determinada e certa a garantia de proteção do objeto do contrato.
Para além da discussão de sua aleatoriedade, tem-se também que o contrato de seguro é, em regra, um contrato de adesão. Nesse sentido, conforme Xxxxxxxx (2004), contrato de adesão é aquele que uma das partes elabora previamente as cláusulas que vão integrar os conteúdos deste que serão celebrados no futuro, dirigidos a um número indeterminado de pessoas.
Em acréscimo, Xxxx (2023) afirma que o contrato de adesão tem a característica de ser impositivo para a parte mais hipossuficiente da relação disciplinando e reagindo a relação contratual já Umeno (2015) afirma que na sociedade consumerista a espera é o que fez com que os contratos mútuos se tornassem inviáveis. Xxxxx e Xxxxxxxxx (2016) ainda trazem que o contrato de adesão é uma fragmentação do conceito de contrato, volta-se a teoria contratual para o estabelecimento de critérios de diferenciação de forma a compor adequadamente os princípios constitucionais. Xxxxxxx (2011) conceitua que são aqueles que não resultam do livre debate entre as partes, mas provêm do fato de uma delas aceitar as cláusulas e condições estabelecidas pela outra.
À vista disso, compreende-se que os contratos de seguros são, em regra, aleatórios como também de adesão, o que pode ser importante para garantir a proteção das partes, mas que pode se tornar desproporcional, considerando que, a parte hipossuficiente se torna mais frágil na relação contratual. Ademais, é importante ressaltar que a regulação estatal, através de órgãos como a SUSEP, é fundamental para assegurar a transparência e a segurança jurídica dessas relações contratuais.
3.1 ELEMENTOS ESSENCIAIS DO SEGURO
De acordo com Xxxxx (2008) os contratos têm certos elementos essenciais como o risco, prêmio e a indenização. Alvim (2002) conceitua o risco como um acontecimento possível, futuro e incerto ou de data incerta. A legislação afirma que não são todos os tipos de risco que serão cobertos pela avença securitária, devendo estes serem fixados pois é nesta que surge a possibilidade técnica para saber as custas a serem pagas pelo segurado.
Ainda, na perspectiva de Xxxxx (2008) relata que o contrato de seguro não se aperfeiçoa com o evento danoso ocorrendo, mas com a garantia do segurador quanto ao verdadeiro interesse do segurado baseado no princípio da boa-fé. Se não ocorre o risco o dinheiro não será devolvido no caso da não configuração de risco como o Artigo 764 do Código Civil dispõe: “Salvo disposição especial, o fato de se não ter verificado o risco, em previsão do qual se faz o seguro, não exime o segurado de pagar o prêmio”.
Os riscos também impactam a receita fiscal. Do lado da renda fiscal, uma redução da ordem de 10% na produção brasileira de soja pode resultar em redução anual de R$1,6 bilhão na arrecadação federal, o equivalente a 16% do orçamento anual do MAPA. Se as perdas ocorrem em
vários produtos agropecuários ao mesmo tempo, os impactos fiscais, tanto na receita quanto na despesa fiscal, são significativos.
Pode-se ver as decisões dos tribunais em relação ao seguro e seus riscos, sendo que conforme o acórdão abaixo, houve um contrato de compra e venda da safra futura, mas devido ao clima - geada não conseguiu entregar a colheita, mas não pode rescindir o contrato devido a aleatoriedade do contrato. Em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Paraná:
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. QUEBRA DE SAFRA POR OCORRÊNCIA DE GEADA. INTEMPÉRIE CLIMÁTICA QUE NÃO PODE SER DEDUZIDA COMO FATO IMPEDITIVO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PREVISIBILIDADE. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. VALOR DO PREJUÍZO SUFICIENTEMENTE COMPROVADO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ- PR – APL:
12004101 PR 1200410-1 (Xxxxxxx), Relator: Xxxx Xxxxx Xxxxxxx, Data de Julgamento: 20/05/2015, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1586 17/06/2015).
Em outra decisão, agora proferida pelo Tribunal de Justiça de Goiás:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE SOJA COM ENTREGA FUTURA. INVOCAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. CONTRATO ALEATÓRIO. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO PACTO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. 1 – Procedente e a
pretensão de resolver contrato de compra e venda de soja com entrega futura, sob a alegação de superveniência de fatores externos imprevisíveis e onerosos, tais como as variações climáticas, como o excesso de chuvas, pragas (ferrugem asiática) na lavoura, alteração de preços de insumos aplicáveis na plantação, porquanto afiguram-se estes fatos situações imprevistas, principalmente porque, em sendo o contrato aleatório, por se referir a coisa ou fatos futuros, cuja a ela de não virem a existir e previsível para ambos os contratantes, onde a contratante assume a possibilidade de nada ser acolhido bem como o risco consequente. 2 – De mais a mais, confirma-se que, in casu, como no contrato de compra e venda celebrado para entrega futura de soja, a adquirente, ao lançar as despesas, riscos e todos os encargos a conta do produtor, contém desequilíbrio entre as partes não admitindo na nossa legislação, visto que deixou ao critério da compradora a fixação do preço e lançou os custos sobre o agricultor, sem nenhum risco para a adquirente. 3- Neste caso, há que se homenagear a mutabilidade ou rescindibilidade dos contratos onerosos (por conta do princípio da boa-fé objetiva e função social do contrato) em detrimento do princípio da pacta sunt servanda, cujos efeitos, embora ainda não banidos pelo ordenamento jurídico, encontram-se em fase de relativização. Recurso de apelação cível conhecido, mas improvido. (127602-1/188 – Apelação Cível – 1ª Câmara Cível – Dr(a). Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx – DJ 212 de 10/11/2008).
No último caso, a empresa, insatisfeita com o posicionamento do TJGO, interpôs Recurso Especial. Iniciada a discussão do caso no STJ, inicialmente, o ministro Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx votou no sentido de dar provimento ao recurso. Sendo assim, apesar de, ao final, os ministros, em especial a aqui citada, que mudou o seu entendimento ao longo do julgamento, terem sustentado o novo caminho que começou a ser tomado pela Corte, parte deles, como o ministro Xxxxxx Xxxxx, permaneceu com o seu posicionamento convergindo com aquele adotado pelo tribunal de justiça e pela primeira instância. Isto é, foi reconhecida, quando ausente a influência dos rígidos precedentes envolvendo essa matéria, a possibilidade de rescisão contratual por tratar-se de uma situação anormal envolvendo a plantação e a referida praga.
Esse elemento não pode ser confundido com o sinistro pois este sim pode ou não ocorrer, com o seguro o segurado é liberado do risco pois ainda que ocorra o sinistro não terá prejuízo. O Artigo 773 do CC exemplifica que se o segurador sabe que o contratante está com o risco passado no tempo do contrato e expedir a apólice será pago em dobro o prêmio estipulado, se tiver a ausência do risco o contrato se torna impossível gerado a nulidade do contrato.
É o valor pago pelo segurado à seguradora, para assumir os riscos do objeto contratual, é a contraprestação em troca da garantia na ocorrência de um evento danoso, sendo impossível formar o fundo comum, sendo um elemento essencial na avença securitária (Venosa, 2015).
Para perfazer o cálculo do preço do prêmio encontra-se o valor esperado do sinistro, despesas do segurador, impostos e o lucro a ser atingido pelo segurador. Pode ter como base as peculiaridades do objeto contratual. Venosa (2015) também explica que a indenização só será paga quando fizer a comprovação da quitação do prêmio não fará jus ao ressarcimento. Decreto Lei 73/66:
Art. 12. A obrigação do pagamento do prêmio pelo segurado vigerá a partir do dia previsto na apólice ou bilhete de seguro, ficando suspensa a cobertura do seguro até o pagamento do prêmio e demais encargos.
Parágrafo único. Qualquer indenização decorrente do contrato de seguros dependerá de prova de pagamento do prêmio devido, antes da ocorrência do sinistro.
A probabilidade de ocorrência do sinistro, também faz parte do cálculo, deixando antecipadamente quanto cada mutuante precisará contribuir para integrar o montante da coletividade destinando a indenizar eventos danosos.
É a ocorrência de um determinado risco coberto pelo seguro sendo a concretização de um evento de realização incerta, que traz prejuízo, responsabilidade ou mesmo a morte do segurado.
Xxxxx Xxxxx (2007) ensina: "Do ponto de vista contratual, é a condição verificada, vinculando a responsabilidade do segurador, isto é, obrigando-o a cumprir a promessa de indenizar os danos ocorridos, nos seguros de coisas, e de entregar a soma prefixada no contrato, nos seguros de pessoas."
Em se tratando da natureza do sinistro, o seguro pode aplicar-se em casos onde se trate com riscos estáticos ou com riscos dinâmicos. O risco estático pressupõe que a formação do fundo do seguro é suportável pela massa segurada e esta é suficiente para garantir integralmente a redistribuição das perdas, seguindo a Teoria dos Grandes Números. Este tipo de risco diz respeito a apenas uma parcela da sociedade, ou seja, as pessoas diretamente afetadas pelo sinistro, estando diretamente vinculado ao patrimônio segurado.
4.1 O SEGURO RURAL NA SUA ESPECIFICIDADE
As modalidades de seguro são amplas. De acordo com a Superintendência de Seguros Privados (Susep, 2022b), o seguro rural é o principal instrumento de proteção que o produtor rural pode utilizar para cobrir eventuais perdas. No escopo deste seguro, existem sete modalidades de proteção definidas pela Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) nº 404/2021:
I- Seguro agrícola; II – seguro pecuário; III - seguro aquícola; IV - seguro de florestas; V - seguro de penhor rural; VI - seguro de benfeitorias e produtos agropecuários; VII - seguro de vida do produtor rural, devedor de crédito rural. (Susep, 2022b).
O seguro é aplicável tanto a produção agrícola como para o seguro dos maquinários e equipamentos agrícolas, colheitadeira, plantadeira, galpão de armazenamento dos equipamentos e silos em todas as modalidades a indenização é em 30 dias desde que cumprida todas as exigências conforme o Susep explica.
Em caso de sinistro, a seguradora responsável pelo contrato tem que pagar a indenização e o segurado tem a obrigação da apólice do seguro para ter acesso a indenização sendo uma
transferência de risco. Para Xxxxxxxx (2012) o sinistro é a ocorrência do risco coberto durante a vigência da apólice de seguro.
Nesse sentido, tem-se que o seguro agrícola tem por objetivo garantir ao segurado a cobertura das culturas implantadas e conduzidas, para que estejam mencionadas as especificações detalhadas desde que disposto o zoneamento agrícola e agroclimático do ministério ou na sua falta, seguidas das orientações das instituições oficiais de pesquisa.
A maioria dos eventos é coberto pelo seguro como incêndio, queda de raio, tromba d' água, ventos fortes, granizo, geada, chuvas excessivas seca e variação excessiva de temperatura a seguradora arcará com os prejuízos direta ou indiretamente (Susep, 2022) A seleção adversa também deve ser levada em consideração que ocorre quando maior risco de sinistro leva a cobrança de prêmios maiores pelas seguradoras.
Já no seguro de custeio, o limite máximo de indenização (LMI) é calculado com base no valor dos custos da lavoura segurada. A indenização ocorre quando a produtividade é inferior à contratada na apólice. No caso do seguro de produção (produtividade), o LMI é calculado com base na produtividade da área segurada, multiplicada por um preço fixado no momento da contratação do seguro.
O valor estimado na apólice será o mesmo valor pago na indenização. Por outro lado, para o seguro de faturamento ou receita, o LMI é calculado com base no faturamento estimado com a produção, considerando-se a produtividade esperada e o preço do produto no mercado futuro. O produtor é indenizado quando a produtividade da safra é menor do que o faturamento garantido na apólice.
Também, para o seguro de índices climáticos (paramétrico), o LMI é calculado pelo valor esperado com a produção. A apólice é estabelecida de acordo com uma necessidade específica, levando-se em conta as condições climáticas adversas e, para a indenização, são utilizadas informações meteorológicas.
Então, pode-se contratar o seguro de produtividade, seguro de custeio ou ainda o crédito empregado na safra num mesmo contrato/apólice, tornando assim viável o seguro para o agricultor (Fornazier et al., 2012).
O produtor rural, de acordo com os riscos, pode contratar um seguro que cobre perdas ocorridas em toda a plantação ou parte dela, classificado em quadra/talhão e integral:
[...] quadra ou talhão – refere-se à possibilidade de o produtor segurar cada unidade separadamente, o que pode ser satisfatório para o programa de cobertura única, como granizo ou furacão, em que o solo ou o gerenciamento da lavoura não sejam fatores que afetem as perdas; toda a propriedade (Farm Unit) – refere-se a todas as quadras ou talhões operados por um produtor, considerados uma unidade. Em outras palavras, todos os hectares plantados com uma cultura segura, operados por um produtor, devem ser segurados (Xxxxx, 2016, p.48).
O seguro por talhão é uma forma de tornar o seguro viável (barato) em grandes plantações. Na ocorrência de sinistro que pode afetar apenas parte da propriedade, a indenização é feita a partir da vistoria do talhão comprometido.
O seguro rural oferece várias modalidades de cobertura adaptadas às atividades agropecuárias, desde o seguro agrícola até o seguro de vida do produtor, garantindo proteção contra riscos como intempéries e pragas. A estrutura de indenização, que varia conforme o tipo de seguro, permite que os produtores se recuperem financeiramente em caso de sinistros. A combinação de modalidades, como seguro de custeio e seguro de produtividade, oferece flexibilidade e segurança, ajudando os agricultores a enfrentar incertezas do mercado e condições climáticas adversas. Assim, o seguro rural minimiza perdas financeiras e contribui para a sustentabilidade das operações agrícolas.
5.1 O SEGURO RURAL COMO ELEMENTO DE MITIGAÇÃO DE RISCOS NO AGRONEGÓCIO
Segundo uma pesquisa da CNA Senar (2021 e 2022) o seguro rural teve baixa aderência entre os participantes da pesquisa, apenas 17% declararam fazer uso. Observou-se que a renda influenciou o resultado pois o uso recorrente quanto o esporádico diminui nas rendas mais baixas, sendo que a maior parte não utilizou o seguro rural como instrumento de proteção da produção.
Gráfico 01.Participação de Produtores Por Utilização de Seguro Rural Fonte: Resultados da pesquisa CNA/Senar.
O maior motivo é a falta de informação, seguido de não acharem interessante, os produtores com renda até 100 mil são os que mais alegam desconhecimento dos procedimentos para contratar. Já os produtores com renda mais elevada consideram o “muito caro”.
Gráfico 2. Motivos da Não Contratação Recorrente de Seguro Rural Fonte: Resultados da pesquisa CNA/Senar
Vale ressaltar que da pesquisa participaram da pesquisa agricultores de 14 estados e 727 municípios contemplando 18 atividades agropecuárias, 70% afirmando ter renda bruta anual de até 100 mil.
Dentro dos problemas apontados nessa pesquisa teve a dificuldade de acesso ao crédito rural sendo o motivo existência de dívidas anteriores, problemas da documentação da propriedade, altas taxas de juro e novamente a falta de informação.
Para o agricultor fazer seu seguro preciso fornecer todas as informações relacionadas ao risco a ser segurado, como descrição, localização, relação e valor dos bens, elementos ou pessoas, medidas de proteção e a prescrição se aplicável. Além da questão de valores, no Brasil temos a Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural, uma iniciativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
5.1.2 FALTA DE INFORMAÇÃO
Um dos problemas da falta de informação é em relação ao procedimento que o produtor deve realizar para poder ser atendido na solicitação de cobertura do sinistro ocorrido tendo alguns procedimentos.
Nesse sentido, Lôbo (2022) pondera que o Código Civil permitiu uma abertura para resolução do contrato oferecendo que o réu mude equitativamente as condições do contrato, o julgador deve em sua decisão fundamentar-se no juízo de equidade considerando as circunstâncias ou equilíbrio de direitos que esteve presente na conclusão do contrato. A exclusão do vínculo seria por impossibilidade de execução do objeto pactuado sem que a parte tenha dado causa a tanto.
Não sendo raro o produtor amargurar graves prejuízos devido aos sérios riscos da profissão como observou Xxxxxxxxx Xxxx em alguns precedentes do STJ:
Entretanto, considerando os princípios insculpidos no art. 5o, incisos XXXV, LIV e LV da Constituição Federal, discussões desta ordem poderão bater às portas dos nossos Tribunais, e, em que pese o entendimento predominante no sentido de que nos contratos ou títulos de crédito não abrangidos pelo Manual de Crédito Rural, o risco é inerente ao negócio, de forma que eventos como seca, pragas, ou estiagem, dentre outros, não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários que autorizem a adoção da teoria da imprevisão [...]
É certo que eventos ou oscilações pouco ou medianamente importantes não parecem justificar a pretensão de revisão ou resolução do contrato futuro já firmado, eis que se trataria de medida sempre excepcional, porém, noutro giro, não parece adequado (ou mesmo justo) que eventos supervenientes e de grande monta, verdadeiramente impactantes e não esperados, simplesmente sejam ignorados frente ao contrato futuro vigente, impondo-se graves sanções ao produtor rural que se esforçou ao máximo na busca pelo adimplemento, o qual, entretanto, não se mostrou possível ou viável no caso concreto.
Em determinados casos, o advento de fato anormal e não imputável ao produtor rural pode tornar recomendável o próprio encerramento definitivo do vínculo contratual originário (e não apenas a mera revisão de cláusulas pontuais), como por exemplo, no caso de eventual incêndio de grande monta, que tenha comprometido a qualidade do solo, tornando inviável a ideia de possível diferimento da entrega do produto para a safra do ano seguinte.
Desde 2021, quando o PSR atingiu seu auge, cada vez menos produtores estão conseguindo acessar os recursos do programa. No Paraná, a contratação caiu de 82,26 mil para 36,91 mil apólices em três anos. No mesmo período, deixou de contemplar metade dos produtores – caiu de 41,6 mil em 2021 para 21,33 mil beneficiados na temporada atual. O tamanho de área segurada também seguiu a mesma tendência de queda, saindo de 3,84 milhões de hectares para 1,85 milhão de hectares.
Considerando os produtores que tiveram seus pedidos negados e acabaram pagando o custo integral da apólice, o mercado estima que o déficit no orçamento do PSR foi de R$500 milhões, R$150 milhões para as culturas de inverno e R$350 milhões para a safra de verão. Para este ano, o mercado espera que a demanda do programa seja de pelo menos R$2 bilhões, o dobro do orçamento previsto até agora.
Para o seguro de índices climáticos (paramétrico), o LMI é calculado pelo valor esperado com a produção. A apólice é estabelecida de acordo com uma necessidade específica, levando-se em conta as condições climáticas adversas e, para a indenização, são utilizadas informações meteorológicas.
Uma forma muito adotada pelas seguradoras é diluir os riscos que também impactam o valor do prêmio, isto é, em uma mesma apólice é possível segurar eventos de diferentes ocorrências. Então, pode-se contratar o seguro de produtividade, seguro de custeio ou ainda o crédito empregado na safra num mesmo contrato/apólice, tornando assim viável o seguro para o agricultor (Fornazier et al., 2012). O produtor rural, de acordo com os riscos, pode contratar um seguro que cobre perdas ocorridas em toda a plantação ou parte dela, classificado em quadra/talhão e integral.
Instrumento de apoio ao seguro agrícola no País é o Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural (PSR), estabelecido pela Lei 10.823/2003, que concede subvenção ao prêmio do seguro agrícola e o objetivo é tornar o seguro acessível, reduzindo seu custo (Brasil, 2003; Xxxxx, 2016). O PSR tem por finalidade aumentar o número de produtores rurais amparados pelo seguro agrícola (Santos, 2014).
Para ter acesso a essa política pública, é necessário que se cumpram algumas regras estabelecidas pelo governo federal, como as recomendações estabelecidas nas portarias do Zarc para culturas temporárias – na sua inexistência, as seguradoras ficam autorizadas a adotar zoneamentos agroclimáticos de outras instituições oficiais de pesquisa; além disso, o produtor deve estar adimplente em relação ao governo federal (Xxxxxxxxx et al., 2012).
O agricultor que não se enquadra nas regras do PSR fica impedido de contratar seguro agrícola com subvenção. Em 2022, o percentual de subvenção ao prêmio foi fixado em 40% para todas as culturas/atividades, exceto para a soja, cujo percentual permanece fixo em 20%. Essa regra vale para qualquer tipo de produto e cobertura, respeitadas as regras do PSR (Brasil, 2022).
Não é possível identificar um padrão em termos percentuais da representatividade de Mato Grosso do Sul em relação ao território nacional. Percebe-se que, de maneira geral, de 2006 até 2021 houve aumento do número de contratação de apólices de seguro agrícola tanto em nível nacional quanto em Mato Grosso do Sul. Houve crescimento elevado em 2020 e crescimento também em 2021.
No território nacional, o crescimento da contratação de apólices de 2019 para 2020 foi de 51%; em Mato Grosso do Sul, foi de 48%. De 2020 para 2021, os números são 12% e 16%, respectivamente. Tais resultados estão em conformidade com o aumento do valor da subvenção por meio do PSR e do orçamento destinado ao programa (Brasil, 2022). Todavia, em 2022 houve queda de 53,94% nas contrações no Brasil e de 49,58% em Mato Grosso do Sul. Isso se deve, em parte, ao aumento da sinistralidade em 2021, pois a ocorrência de sinistro influencia o valor do seguro agrícola e sua oferta no ano seguinte, conforme Guimarães & Igari (2019).
O benefício da subvenção federal é concedido ao cidadão por intermédio das seguradoras contratadas pelo Mapa para a operacionalização do PSR. A seguradora deduz a parcela correspondente à subvenção do valor do prêmio da apólice contratada pelo produtor rural (cidadão) ou restitui ao contratante no momento do repasse da subvenção pelo governo.
As políticas públicas de seguros rurais evoluíram de forma significativa no Brasil através das parcerias público-privadas. A política pública de subvenção do prêmio tende a ser uma política de estado e não de governo para que possa ter continuidade e melhorias constantes. Este modelo de parceria público-privada foi o que fez com que os seguros rurais evoluíssem em todo o mundo. Trata-se de um tema de grande importância para a economia do Brasil.
Segundo Xxxxx Xxxxxx, diretor do departamento de gestão de riscos da Secretaria de Políticas Agrícolas do MAPA, em Live sobre Seguros Rurais, no dia 19/11/2020, o ministério tem como objetivo priorizar a promoção do seguro rural e modernização do zoneamento agrícola, para que a mitigação do risco climático seja mais eficiente. A inclusão de mais seguradoras privadas para que se tenha mais ofertas de produtos e possibilitando aos produtores a escolha da empresa e produto que mais se adeque a sua realidade (Live – Feira Digital - Seguros Rurais, 2020).
Mitigar os riscos da produção rural é um dos grandes desafios em uma atividade que é desenvolvida a céu aberto, sujeita a todas intempéries possíveis. O apoio do governo através das políticas públicas de subvenção é de extrema importância para o setor agropecuário.
A subvenção econômica pode ser solicitada por qualquer pessoa física ou jurídica que produza as culturas incluídas no programa, permitindo a complementação com outras subvenções concedidas por estados e municípios, e não tenha nenhum registro de impedimento junto a órgãos do Governo Federal tais como dívidas com a União, suas autarquias e empresas de economia mista.
O Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural (PSR) proporciona redução do custo do seguro para o produtor rural e vai de acordo com as prioridades da política agrícola formulada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa). As modalidades de seguro rural amparadas pelo PSR são agrícola, pecuária, florestal e aquícola. (MAPA, 2021).
No âmbito regional, entre as iniciativas de redução do risco da atividade agrícola destaca-se o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), criado pela Lei no 5.969, de 12 de dezembro de 1973 e regido pela Lei Agrícola no 8.171, de 17 de janeiro de 1991. O Proagro é custeado com recursos do Orçamento Geral da União (OGU) e da participação de produtores rurais, destinando-se à cobertura de perdas relativas à exploração rural, cabendo a responsabilidade por sua administração ao Bacen, sob condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional (Brasil, 2018c).
Com exceção do Centro-Oeste, a área média dos empreendimentos do Proagro está enquadrada nos padrões de classificação de pequena a média propriedade agrícola, que varia
de 1 ha a 15 ha. Além disso, ela é condizente com a modalidade de propriedades familiares, conforme a linha do Proagro destinada aos produtores vinculados ao Pronaf, denominada Proagro Mais, ou Seaf. Segundo Bacen (2018), 83,03% das comunicações de perdas no Proagro são da modalidade do Proagro Mais, no valor total de R$773,10 milhões.
Criado pela Lei no 10.823/2003 (Brasil,2018b) e instituído pelo Decreto no 5.121/2004 (Brasil, 2018a), o PSR é um dos principais programas de segurabilidade agrícola do País em valor de cobertura. Entre os principais diretrizes do programa, destacam-se: (i) a universalização do acesso ao seguro rural; (ii) a garantia da estabilidade da renda proveniente das atividades agropecuárias; e (iii) o fomento à modernização de técnicas de cultivo e de gestão dos empreendimentos agropecuários (Brasil, 2018a).
O foco do seguro rural são sete estados das regiões Sul e Sudeste (destaques para Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo), apesar da expansão recente para o Cerrado, como detalhado em Santos & Silva (2017). A participação do Nordeste no PSR atingiu menos de 1% em todos os indicadores, desde 2006 – a região é representada apenas por Alagoas, Bahia e Paraíba.
Depois de dez anos da implantação do PSR, e apesar do aumento significativo no número de beneficiários e de apólices entre os estados, a participação de 1% se manteve para o Nordeste.
O Brasil dispõe de diversas políticas e programas públicos agropecuários que têm impacto na gestão de riscos do setor de forma direta ou indireta. Esses programas e políticas abrangem as várias dimensões da gestão de riscos, incluindo mitigação, transferência e resposta, e também se dirigem aos diferentes atores do setor: agricultores familiares, produtores médios e empresariais. Alguns dos programas e das políticas públicas federais mais importantes no Brasil relacionados aos três grupos de riscos agropecuários (produção, mercado e ambiente de negócios).
Para tanto, foram consideradas as 25 principais políticas, segundo critérios de orçamento e cobertura. Uma descrição de cada programa/plano é apresentada no Anexo Técnico e o mapeamento deles em relação à estratégia de gestão do risco está no Capítulo III. Apesar do trabalho se ater às políticas federais, existem múltiplos programas e políticas estaduais, e até municipais, com impacto na gestão de riscos, tornando o mapeamento das ações do governo um grande desafio.
Segundo Xxxxx (2016), em seu relatório de indenizações pagas no âmbito do PSR, de 2006 a 2015 foram beneficiados 420 mil produtores (soma dos dez anos), numa área segurada de 52 milhões de hectares, referentes à contratação de 617,6 mil apólices. Mais de 75 mil apólices foram indenizadas, totalizando R$2,92 bilhões.
Destaca-se a concentração de 86,4% do valor das subvenções nos cultivos de soja, trigo, milho (1a e 2a safras), maçã e uva. Xxxx Xxxxxx & Xxxxx (2017), a concentração ocorre, entre outros fatores, pelo alto valor bruto de produção desses cultivos, sobretudo da soja. Outro fator importante
é a localização geográfica dos cultivos, predominantemente na faixa Centro-Sul do País, fazendo com que a distribuição do número de apólices e subvenções sejam maiores nessa localidade.
Criado pela Lei no 10.823/2003 (Brasil, 2018b) e instituído pelo Decreto no 5.121/2004 (Brasil, 2018a), o PSR é um dos principais programas de segurabilidade agrícola do País em valor de cobertura. Entre os principais diretrizes do programa, destacam-se: (i) a universalização do acesso ao seguro rural; (ii) a garantia da estabilidade da renda proveniente das atividades agropecuárias; e (iii) o fomento à modernização de técnicas de cultivo e de gestão dos empreendimentos agropecuários (Brasil, 2018a).
O Fundo Garantia-Safra compõe o grupo de ações do Pronaf. Seu objetivo é a inclusão social e a garantia de renda mínima aos agricultores familiares do Semiárido quando ocorrerem eventos (estiagem severa ou chuvas excessivas) que acarretem perda de safra na área de atuação da Sudene – já alcançou a marca de mais de um milhão de agricultores titulares em uma só safra, a de 2012–2013. O Fundo beneficia agricultores que declararam renda familiar de até 1,5 salário mínimo e que possuem de 0,6 ha a 5 ha de cultivo de feijão, milho, mandioca, arroz ou algodão (Sead, 2018a).
O Garantia-Safra conta com a contribuição financeira da União, estados, municípios e agricultores. Engloba alguns municípios de Minas Gerais e do Espírito Santo. Para que o agricultor tenha acesso ao benefício, além da adesão municipal e da declaração de perda de pelo menos 50% da safra, é necessário que ele, o município, o estado e a União façam o pagamento anual dos aportes ao Fundo do Garantia-Safra – contudo, o programa tem sido viabilizado pela União.
O programa tem tanto características de seguro (pagamento mediante sinistro, contribuição dos beneficiários, limitações de cobertura, regras de acesso, reconhecimento de risco à produção, indução a adaptações e mudanças tecnológicas) quanto de política de assistência mediante sinistro, por não se submeter às regras e ao regime de seguro, apólice e fiscalização tradicional, por exemplo.
As consequências dos riscos no setor agropecuário variam por região, por tipo de produtor e por cadeia de valor. A agricultura da Região Nordeste, com perdas de 90% na produção de grãos de sequeiro em 2012, teve crescimento negativo nos últimos três anos, com perda média de três dias de trabalho/ano das famílias rurais devido à baixa produção e à escassez de água.
A agricultura familiar, por dispor de menor acesso aos instrumentos financeiros de transferência de riscos, sofre grande impacto de certos riscos na renda. Este fato contribui no Estado
de São Paulo para o aumento da pobreza rural justamente nas regiões mais carentes do País, assim como para a redução de um desvio padrão na produtividade de lavouras permanentes e temporárias, comprometendo até 42.000 empregos.
Finalmente, certos riscos podem ter consequências severas em cadeias inteiras. Por exemplo, o surto de febre aftosa em Mato Grosso do Sul e no Paraná em 2005 fechou o mercado de exportação para a Rússia, que só foi recuperado 28 meses depois. A redução na exportação de carne nesse período foi de um terço do volume exportado, tendo um impacto significativo na renda dos produtores e também na posição competitiva da cadeia nos mercados internacionais.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os seguros rurais mitigam os riscos do pequeno produtor mesmo tendo o custo por vezes alto, deve-se entender que reduz a vulnerabilidade com fatores climáticos e outros percalços, beneficiando para facilitar os financiamentos, o governo federal e de alguns estados auxiliam os agricultores pagando um percentual do prêmio, aliás não são poucas as que ofertam educação sobre seguro rural.
Eventos absolutamente normais e corriqueiros no cotidiano dos consumidores, como a mudança de endereço residencial ou profissional, o compartilhamento e a troca de automóveis entre membros da mesma família, a prática de esportes ou atividades que representam maior risco de acidentes, não podem ser erigidos como causas aptas à exclusão da garantia, sob pena de a garantia representar verdadeiro tolhimento da liberdade que o consumidor busca experimentar por meio do seguro.
Ademais, os “seguros de perfil” legitimam uma política de exclusão dos consumidores não “perfilados”, excluindo parcela relevante da população da comunidade de segurados e da solidariedade mutual – sabe-se que determinados segmentos sociais não conseguem sequer contratar seguros em razão de características pessoais, como por exemplo o local de residência (na cidade de São Paulo, moradores de alguns bairros de periferia não conseguem contratar seguro de automóvel).
A exclusão operada por meio da perfilização faz com que consumidores declarem dados falsos quando da contratação de seguros ou se vejam excluídos de um mercado que depende justamente da massificação e da maior abrangência para alcançar a sua finalidade econômica. Não obstante essas considerações, que demonstram que nem sempre a falsidade das declarações ou a inobservância de cláusulas de agravamento de risco devem ser erigidas como causas excludentes da indenização, é fato notório que o consumidor brasileiro vem adotando uma conduta desleal perante diversos fornecedores, especialmente as seguradoras, e que por vezes essa deslealdade vem recebendo o beneplácito do Poder Judiciário, incentivando a repetição destas condutas e acarretando no desequilíbrio das relações contratuais.
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