CONTRATO Nº 190/2022
CONTRATO Nº 190/2022
CONTRATO Nº190/2022, DE FORNECIMENTO DE CARTÕES ALIMENTAÇÃO / PRODUTIVIDADE, QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU E A EMPRESA FACE CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA - ME.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU, sediada à Av. Saturnino de Faria, 140, CNPJ n.º 17.935.388/0001-15, representada pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxx, CI n° M-883368 SSP/MG e CPF: 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE e a empresa FACE CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA - ME, sediada à Calçada das Margaridas nº 163, Sala 02, Centro Comercial Bairro Alphaville na cidade de Barueri/SP, CNPJ: 21.935.659/0001-00, representado por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, CI nº 2.874.439-3 SSP/SP e CPF 000.000.000-00, neste contrato denominada CONTRATADA, celebram o presente contrato de fornecimento de cartões alimentação/produtividade, em conformidade com o Pregão n°015/2022, e com a proposta respectiva, nos termos da Lei n° 10.520/2002, subsidiariamente, pela Lei Federal n.º 8.666/1993 e suas alterações e demais normas pertinentes, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este contrato tem por objeto a prestação de serviços de gerenciamento, implementação e administração de cartão alimentação/produtividade por meio magnético em PVC, aos servidores da públicos municipais de acordo com as especificações contidas no Termo de Referência - ANEXO I do edital do PREGÃO n.º 015/2022 que, juntamente com a proposta da CONTRATADA, passam a integrar este instrumento, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO
O presente contrato terá vigência de 12 meses, prorrogáveis na forma do inciso II do art. 57 da lei 8.666/93, ou seja, poderá ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada à sessenta meses.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR
O valor total estimado do presente contrato é de R$ 792.000,00 (Setecentos e noventa e dois mil reais), no qual já estão incluídas todas as despesas especificadas na proposta da CONTRATADA, acrescida da taxa de administração no percentual de (-)10,90% (Dez inteiros e noventa percentuais negativos) ou deduzido o percentual de desconto sobre o valor estimado do contrato, com os seguintes preços unitários:
Xx. Xxxxxxxxx xx Xxxxx, 000 - Xxxxxx - Xxxxxxx - XX - CEP: 37.582-000 Telefone: (00) 0000-0000 - Fax: (00) 0000-0000 - e-mail: xxxxxxxx@xxx.xxx.xx
Item | Especificações | Qtde. | Valor Estimado/Ano* | Taxa de Administração |
01 | Cartão Alimentação/Produtividade no valor unitário de R$ 200,00 (duzentos reais) mensal. | 330 | R$ 792.000,00 | (-) 10,90% (Dez inteiros e noventa percentuais negativos). |
Parágrafo Primeiro: O quantitativo total e os valores em cada cartão poderão ser alterados em decorrência de modificações no efetivo de pessoal e/ou variações na estrutura de preço do valor dos alimentos, conforme critérios administrativos adotados pela PREFEITURA MUNICIPAL.
Parágrafo Segundo: A CONTRATADA não se compromete a utilizar o valor total do fornecimento estimado neste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO E ENTREGA
4.1 - A CONTRATADA obriga-se a fornecer os cartões alimentação, citados na CLÁUSULA PRIMEIRA, sob pena de aplicação das sanções previstas na CLÁUSULA OITAVA deste instrumento.
4.2 - O fornecimento dos cartões alimentação/produtividade terá início em até 10 (dez) dias úteis, contados da data de recebimento das planilhas contendo a relação de beneficiários, que será fornecida pela PREFEITURA MUNICIPAL.
4.3 - A carga dos créditos nos cartões será mensal, de acordo com as quantidades informadas pela PREFEITURA MUNICIPAL.
4.4 - O fornecimento de cartão alimentação/produtividade adicional deverá ocorrer até o 10º (décimo) dia de cada mês, processando as alterações informadas pela Prefeitura Municipal de Careaçu até o 5º (quinto) dia de cada mês.
4.5 - garantir a aceitabilidade de mercado do Cartão de alimentação/produtividade no município cadastrando, no mínimo, 3 (três) estabelecimentos de médio e grande porte (supermercados e no município);
4.5.1- O cartão deverá ser aceito em supermercados e facultativamente em estabelecimentos de pequeno porte (açougues, mercadinhos e outros).
4.5.2- A CONTRATADA terá 10 dias úteis, contados da Homologação do Pregão 015/2022 pela Autoridade Competente, para credenciar o número mínimo de estabelecimentos estipulado no item 4.5 da Cláusula Quarta.
Xx. Xxxxxxxxx xx Xxxxx, 000 - Xxxxxx - Xxxxxxx - XX - CEP: 37.582-000 Telefone: (00) 0000-0000 - Fax: (00) 0000-0000 - e-mail: xxxxxxxx@xxx.xxx.xx
4.6 - Manter central de atendimento através de telefone, para esclarecimentos de dúvidas dos usuários relativas à utilização do benefício;
4.7 - reembolsar, pontualmente, os estabelecimentos comerciais pelo valor dos cartões utilizados, independentemente da vigência do contrato, ficando estabelecido que a PREFEITURA MUNICIPAL não responderá solidária, ou subsidiariamente, por esse reembolso;
4.8 - os créditos deverão ser colocados nos cartões, durante a execução do contrato, até o último dia útil do mês;
4.9 - A Contratada efetuará, mensalmente, os créditos individuais nos cartões eletrônicos de alimentação, conforme pedido mensal, com respectivos valores informados pela PREFEITURA MUNICIPAL.
4.10 - O local para a entrega dos cartões alimentação é o endereço da PREFEITURA MUNICIPAL, especificado no preâmbulo desta minuta contratual:
4.11 - Os Cartões Alimentação/Produtividade deverão ser do tipo Cartão Magnético Personalizado, com nome do servidor e da PREFEITURA MUNICIPAL, protegido contra extravio e roubo, por meio de senha pessoal, recarregáveis mensalmente.
4.12- PRAZO DE VALIDADE DOS CRÉDITOS NOS CARTÕES: mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de entrega na Prefeitura Municipal de Careaçu.
4.13 - PRAZO DE GARANTIA CONTRA DEFEITOS DE FABRICAÇÃO (cartões magnéticos): mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de entrega na Prefeitura Municipal de Careaçu.
4.14 - A entrega dos cartões alimentação/produtividade deverá ser realizada a servidor designado pela
PREFEITURA MUNICIPAL para tal fim, que adotará o seguinte procedimento:
4.14.1- De posse dos documentos apresentados pela CONTRATADA e de uma via do contrato e da proposta respectiva, receberá os cartões solicitados para verificação de especificações, qualidade, prazos, preços e outros dados pertinentes e, encontrando irregularidade, fixará prazos para correção pela CONTRATADA, ou aprovando, receberá provisoriamente os bens, mediante recibo;
4.15 - Em caso de irregularidade não sanada pela CONTRATADA, o servidor designado para recebimento e conferência, reduzirá a termo os fatos ocorridos e encaminhará à PREFEITURA MUNICIPAL para aplicação de penalidades.
4.16 - Em caso de necessidade de providências por parte da CONTRATADA, os prazos de pagamento serão suspensos e considerado em atraso o fornecimento, sujeitando-a a aplicação de multa sobre o valor em mora e, conforme o caso, a outras sanções estabelecidas na Lei e neste instrumento.
Xx. Xxxxxxxxx xx Xxxxx, 000 - Xxxxxx - Xxxxxxx - XX - CEP: 37.582-000 Telefone: (00) 0000-0000 - Fax: (00) 0000-0000 - e-mail: xxxxxxxx@xxx.xxx.xx
CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO
5.1 - O pagamento somente será efetuado pela Prefeitura Municipal mediante a apresentação das notas fiscais/faturas eletrônicas, através de cheque nominal à licitante/contratada, ou depósito em conta corrente, observado em todos os casos o disposto no presente instrumento.
5.1.1 - A PREFEITUR A MUNICIPAL disporá de um prazo de 03 (três) dias úteis para efetuar o atesto ou rejeitar os documentos de cobrança por erros ou incorreções em seu preenchimento;
5.2 - O pagamento será efetuado com a apresentação da respectiva Nota Fiscal que deverá ocorrer até o dia 10 de cada mês, sendo o boleto com vencimento até o dia 20 do respectivo mês.
5.3 - Na ocorrência de necessidade de providências complementares por parte da CONTRATADA, o decurso de prazo para pagamento será interrompido, reiniciando a contagem a partir da data em que estas forem cumpridas, caso em que não será devida atualização financeira.
5.4 – A PREFEITURA MUNICIPAL não fará nenhum pagamento à licitante/contratada antes de pagarou relevada a multa que porventura lhe tenha sido aplicada;
5.5 - Em caso de irregularidade na emissão dos documentos fiscais, o prazo de pagamento será contado a partir de sua reapresentação, desde que devidamente regularizados.
5.6 - Do reajuste:
5.6.1 - Os preços ofertados são IRREAJUSTÁVEIS, não sendo permitida a concessão de reajuste por qualquer espécie de índice de preços ou índices gerais de inflação pelo período de vigência do contrato.
5.7 – Da alteração:
5.7.1 – É vedada a alteração dos preços, exceto nas hipóteses, expressamente, previstas em lei (art. 65 da Lei Federal n.º 8.666/93), de forma a manter e assegurar o equilíbrio econômico financeiro do contrato a ser celebrado, em consonância com os termos e condições, observado o disposto no parágrafo primeiro da cláusula terceira, deste instrumento.
5.8 - A CONTRATADA se obriga a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, conforme o § 1º do art. 65 da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas decorrentes desta licitação correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
Xx. Xxxxxxxxx xx Xxxxx, 000 - Xxxxxx - Xxxxxxx - XX - CEP: 37.582-000 Telefone: (00) 0000-0000 - Fax: (00) 0000-0000 - e-mail: xxxxxxxx@xxx.xxx.xx
02.002.001.04.122.0004.2.059.3.3.90.46.00 – FICHA 00021
02.004.001.12.122.0011.2.119.3.3.90.46.00 – FICHA 00067
02.004.001.12.361.0011.2.072.3.3.90.46.00 – FICHA 00088
02.004.001.12.365.0012.2.076.3.3.90.46.00 – FICHA 00117
02.004.001.12.367.0022.2.077.3.3.90.46.00 – FICHA 00134
02.006.002.10.122.0019.2.089.3.3.90.46.00 – FICHA 00178
02.006.002.10.301.0019.2.091.3.3.90.46.00 – FICHA 00192
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES I - Da CONTRATADA
a) entregar o objeto conforme o estipulado no ANEXO I do instrumento convocatório, e de acordo com os prazos estabelecidos na proposta, contados a partir da data da assinatura do presente Instrumento, quando solicitados;
b)apresentar listagem da rede credenciada, com inicio da vigência contratual, e sempre que esta for modificada, contendo razão social, CNPJ, endereço e telefone;
c) Efetuar, mensalmente, os créditos individuais nos cartões eletrônicos de alimentação, com os valores informados pela PREFEITURA MUNICIPAL;
d) responsabilizar-se por todos os ônus relativos ao fornecimento do bem a si adjudicado, inclusive fretes e seguros desde a origem até sua entrega no local de destino;
e) manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
f) aceitar nas mesmas condições contratuais os acréscimos e supressões até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial, atualizado, do contrato;
II - Da PREFEITURA MUNICIPAL
a) comunicar imediatamente à CONTRATADA as irregularidades manifestadas na execução do contrato;
b) promover o recebimento provisório e o definitivo nos prazos fixados;
c) fiscalizar a execução do contrato, informando à PREFEITURA MUNICIPAL para fins de supervisão;
d) efetuar o pagamento no devido prazo fixado na CLÁUSULA QUINTA deste Contrato.
Xx. Xxxxxxxxx xx Xxxxx, 000 - Xxxxxx - Xxxxxxx - XX - CEP: 37.582-000 Telefone: (00) 0000-0000 - Fax: (00) 0000-0000 - e-mail: xxxxxxxx@xxx.xxx.xx
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES
O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência da CONTRATADA, sujeitando-a as seguintes penalidades:
I - Advertência que será aplicada sempre por escrito;
II – multas moratória e/ou indenizatória;
III - suspensão temporária do direito de licitar com a Prefeitura Municipal de Careaçu;
IV - declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, no prazo não superior a 05 (cinco) anos.
V - A multa moratória será aplicada à razão de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor total dos materiais em atraso, por dia de atraso no fornecimento dos materiais.
V.1 – A multa indenizatória poderá ser aplicada, após regular processo administrativo, garantida a prévia defesa, no caso de descumprimento de qualquer cláusula ou condição do contrato ou deste edital, e, em especial, nos seguintes casos:
V.2 – recusa em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, multa de 10% (dez por cento) do valor total do objeto;
V.3 – recusa de entregar o objeto, multa de 10% (dez por cento) do valor total;
V.4 – a entrega de material ou produto em desacordo com as especificações, alterações de qualidade, quantidade, rendimento, multa de 10% (dez por cento) do valor total do objeto.
VI - O valor máximo das multas não poderá exceder, cumulativamente, a 10% (dez por cento) do valor do Contrato.
VII - As sanções previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas cumulativamente ou não, de acordo com a gravidade da infração, facultada ampla defesa a CONTRATADA, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato.
VIII - Rescisão unilateral do Contrato sujeitando-se a CONTRATADA ao pagamento de indenização a PREFEITURA MUNICIPAL por perdas e danos;
IX - Indenização à PREFEITURA MUNICIPAL da diferença de custo para contratação de outro licitante;
X - Nenhuma parte será responsável perante a outra pelos atrasos ocasionados por motivo de força maior ou caso fortuito.
Xx. Xxxxxxxxx xx Xxxxx, 000 - Xxxxxx - Xxxxxxx - XX - CEP: 37.582-000 Telefone: (00) 0000-0000 - Fax: (00) 0000-0000 - e-mail: xxxxxxxx@xxx.xxx.xx
§ 1º - A PREFEITURA MUNICIPAL é competente para aplicar, nos termos da Lei Federal 8.666/93, as penalidades de suspensão temporária e declaração de inidoneidade.
§ 2º - As multas estipuladas nesta cláusula serão aplicadas nas demais hipóteses de inexecução total ou parcial das obrigações assumidas.
§ 3º - O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido à PREFEITURA MUNICIPAL no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da notificação, podendo ainda, ser descontado das Notas Fiscais e/ou Faturas por ocasião do pagamento, ou cobrado judicialmente.
CLÁUSULA NONA - DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização da execução do contrato será exercida por um representante da PREFEITURA MUNICIPAL.
§ 1º - A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui e nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA por quaisquer irregularidades, ou ainda resultante de imperfeições técnicas, vício redibitório e, na ocorrência desse, não implica em co-responsabilidade da PREFEITURA MUNICIPAL ou de seus agentes e prepostos.
§ 2º - A PREFEITURA MUNICIPAL reserva o direito de rejeitar no todo ou em parte o objeto do presente contrato, se considerados em desacordo ou insuficientes, conforme os termos discriminados na proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES
O presente contrato poderá ser alterado nos casos previstos pelo disposto no art. 57, § 1° e art. 65 de Lei Federal n.º 8.666/93, desde que devidamente fundamentado e autorizado pela autoridade superior.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
Este contrato poderá ser rescindido unilateralmente total ou parcialmente nos casos previstos nos incisos I a XII e XVII do Art. 78 da Lei Federal n º 8.666/93 e amigavelmente nos termos do Art. 79, inciso II, combinado com o Art. 78 da mesma Lei.
Parágrafo Único - Na hipótese de a rescisão ser procedida por culpa da CONTRATADA, fica a PREFEITURA MUNICIPAL autorizada a reter os créditos a que tem direito, até o limite do valor dos prejuízos comprovados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
I - A tolerância com qualquer atraso ou inadimplência por parte da CONTRATADA não importará, de forma alguma, em alteração contratual.
Xx. Xxxxxxxxx xx Xxxxx, 000 - Xxxxxx - Xxxxxxx - XX - CEP: 37.582-000 Telefone: (00) 0000-0000 - Fax: (00) 0000-0000 - e-mail: xxxxxxxx@xxx.xxx.xx
II - É vedado à CONTRATADA subcontratar total ou parcialmente o fornecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO
A PREFEITURA MUNICIPAL providenciará a publicação deste contrato na Imprensa Oficial em forma resumida, em obediência ao disposto no parágrafo único do Art. 61 da Lei Federal n º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca de São Gonçalo do Sapucaí-MG, para dirimir quaisquer questões decorrentes da execução do presente Contrato.
E, para firmeza e como prova de assim haverem, entre si, ajustado e contratado, é lavrado este contrato que, depois de lido e achado de acordo, será assinado pelas partes contrantes e dele extraídas as necessárias cópias que terão o mesmo valor original.
Careaçu, 06 de abril de 2022.
XXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX MUNICÍPIO DE CAREAÇU CONTRATANTE
FACE CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA – ME CNPJ: 21.935.659/0001-00
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX CI Nº 2.874.439-3 SSP/SP E CPF 000.000.000-00
Testemunha 1 CPF nº
CI nº
Testemunha 2 CPF nº
CI nº
Xx. Xxxxxxxxx xx Xxxxx, 000 - Xxxxxx - Xxxxxxx - XX - CEP: 37.582-000 Telefone: (00) 0000-0000 - Fax: (00) 0000-0000 - e-mail: xxxxxxxx@xxx.xxx.xx