CONTRATO ADMINISTRATIVO
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CONTRATO ADMINISTRATIVO
CONTRATO Nº 04/2024
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 06/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 06/2024
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA LARANJEIRAS, Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 95.587.663/0001-60, localizada na Xxx Xxx Xxxxxx xx Xxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxxxx- Xx, XXX 00000-000, neste ato representada pelo PRESIDENTE, Sr. XXXX XXXXXXX PAULISTA, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador da cédula de identidade civil RG nº 0.000.000-0, e a GELO CANEI LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 45.127.508/0001- 93, com sede na Xxx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxx 00, Bom Pastor, Quedas do Iguaçu-Pr, CEP 85460- 000, doravante designada CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr.(a) Geovani de Xxxxxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador da cédula de identidade civil RG nº 00.000.000-0, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 06/2024 e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislação aplicável, resolvem celebrar o presente contrato, decorrente da Dispensa de Licitação nº 06/2024, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA OBJETO (art. 92, I e II)
Constitui objeto deste contrato a aquisição de 01 (um) aparelho celular/smartphone Xiaomi Note 12S (com as seguintes característica: memória interna mínima de 256GB memória RAM 8GB, Processador Octa Core, sistema operacional Android 13 ou superior TELA Dot Display de 6.43" hd +, 20:9, amoled com proteção Corning Gorilla Glass, CÂMERA Principal de no mínimo 108 mp + Câmera Frontal de no mínimo 16MP, frequência 2G gsm: 850, 900, 1800, 1900 MHz frequência 3G hsdpa: 850, 900, 1700, 1900, 2100 MHz frequência 4G fdd-lte:
1(2100), 2(1900), 3(1800), 4(AWS), 5(850), 7(2600), 8(900), 20(800), 28(700) / tdd-lte:
38(2600), 40(2300), 41(2500) MHz sim card Dual sim (Nano) BATERIA de no mínimo 5.000 mAh COMUNICAÇÃO usb-c - Conector Mini Jack 3.5 mm memória externa Suporta cartão Micro sd conectividade wireless Wi-Fi 802.11 a/b/g/n/ac, banda dupla 2.4GHz e 5GHz - Bluetooth 5.0 ou superior VÍDEO Qualidade máxima de captura: Full HD a 30 fps LOCALIZAÇÃO gps - glonass - bds - Galileo SENSOR Impressão Digital - Proximidade - Acelerômetro - Giroscópio Bússola, garantia 1 ano).
§ 1º Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:
I - o edital da Dispensa Eletrônica nº 06/2024; II - o termo de referência do edital;
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III - a proposta do CONTRATADO;
IV - eventuais anexos dos documentos supracitados.
CLÁUSULA SEGUNDA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
A vigência deste contrato é de 12 (doze) meses contados da data da sua assinatura, tendo em vista que a Contratada fornecerá garantia de 12 (doze) meses sobre o aparelho.
Parágrafo único. Este contrato é de fornecimento imediato, podendo ser prorrogado sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA TERCEIRA PREÇO (art. 92, V)
Pela execução do objeto o contratante pagará ao contratado o valor global de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), em parcela única.
CLÁUSULA QUARTA
DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO (art. 92, V e XI)
Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano da data da realização do certame.
§ 1º Havendo necessidade comprovada, o contrato poderá ser revisado para restabelecer a sua exequibilidade perdida em razão de eventos posteriores, cujos riscos não tenham sido assumidos pelo contratado.
§ 2º A variação positiva ou negativa ocorrida no período de referencia (30 dias) será aplicada tendo como base de cálculo o preço aquisitivo do período anterior.
I - A decisão sobre a revisão será proferida pelo gestor do contrato no prazo de até 10 (dez) dias, contados do pedido formal do contratado, instruído de justificativas, planilhas, memória de cálculo e todas as evidências capazes.
§ 3º Estando em conformidade, os documentos de cobrança deverão ser atestados pelo órgão competente e enviados ao setor financeiro do Município para o pagamento devido.
CLÁUSULA QUINTA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 92, VIII)
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As despesas decorrentes deste contrato terão como suporte a seguinte dotação orçamentária:
01- Legislativo Municipal
01.001 – Câmara Municipal
01.031.01012-001- Atividades do Poder Legislativo 4.4.90.52.00.00 – Equipamentos e Material Permanente
Sub – elemento - 4.4.90.52.06.00 – Aparelhos e Equipamentos de Comunicação
CLÁUSULA SEXTA DA SUBCONTRATAÇÃO
É expressamente vedado a subcontratação total ou parcial do objeto, sob pena de rescisão do contrato e aplicação e outras penalidades cabíveis.
CLÁUSULA SÉTIMA
DA FORMA DE FORNECIMENTO (art. 92, IV)
O objeto contratado será fornecido de forma imediata, e deverá ser entregue na sede xx Xxxxxx Xxxxxxxxx, xx 0000 - Xxxxxx - XXX 00000-000 - Xxxx Xxxxxxxxxxx/XX.
CLÁUSULA OITAVA
MODELO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO (art. 92, VII)
Prazo, local e condições de entrega/execução:
O produto objeto deste processo, deverá ser entregue em até 15 (quinze) dias, contados a partir da entrega da respectiva ordem de serviço ao fornecedor.
§ 1º O recebimento dos produtos será realizado pelos servidores da Câmara Municipal de Nova Laranjeiras.
§ 2º O local de entrega será na sede xx Xxxxxx Xxxxxxxxx, 0000 - Xxxxxx - XXX 00000-000 - Nova Laranjeiras/PR.
§ 3º A entrega deverá ser realizada de segunda à sexta-feira das 08h00min às 12h00min e das 13h00min à 17h00min.
§ 3º O transporte, carga e descarga e montagem dos produtos será de exclusiva responsabilidade da licitante vencedora e devem ocorrer em padrões de qualidade que assegurem a integridade e qualidade do item.
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§ 4º Os bens ofertados deverão ser originais de fábrica, não se admitindo, em hipótese alguma,
produtos recondicionados, remanufaturados ou reciclados, sob pena de afastamento do certame e/ou de não recebimento quando de sua entrega.
§ 5º A entrega deverá ser realizada conforme a requisição de empenho e/ou nota de empenho, devendo ser entregue na sua totalidade e quantidade, sob pena de devolução de produto.
CLÁUSULA NONA OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE (art. 92, XIV)
São obrigações do contratante, além das previstas no termo de referência: I - supervisionar e fiscalizar a execução e obrigações contratuais;
II - comunicar o contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no fornecimento, para que sejam tomadas todas as medidas necessárias para adequação ou substituição;
III - efetuar o pagamento no valor, prazo e forma estabelecidos neste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA
OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO (art. XIV, XVI, XVII)
O contratado deve cumprir todas as obrigações constantes deste contrato e seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas, além das previstas no termo de referência:
I - manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação no edital da licitação;
II - apresentar cópias autenticadas das alterações do ato constitutivo, sempre que houver;
III - arcar com todas as responsabilidades decorrentes da execução do objeto, nos termos do código civil e do código de defesa e proteção do consumidor;
IV - indenizar o contratante ou a terceiros por quaisquer danos causados, em decorrência de imprudência ou imperícia ou inabilidade;
V - arcar com a reparação dos danos causados ao contratante ou à terceiros, por culpa/dolo de seus funcionários, na medida de suas responsabilidades apuradas por procedimento próprio, ou pelo fornecimento de produtos inadequados ou adulterados;
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VI - assumir a responsabilidade pelos atos ilícitos (penais, administrativos e civis) que seus
funcionários venham a causar, promovendo-lhes a responsabilização pelas normas que adotar; VII - cumprir rigorosamente os prazos e obrigações fixados no edital e seus anexos e contrato;
VIII - executar e cumprir fielmente o contrato, de acordo com as cláusulas avençadas, respondendo pelas consequências da inexecução;
IX - disponibilizar profissionais capacitados para o atendimento com agilidade e qualidade;
X - manter os equipamentos utilizados para o serviço, em perfeitas condições de uso, satisfazendo na íntegra a legislação vigente aplicável;
XI - se responsabilizar pela eventual violação às normas vigentes, inclusive pelo pagamento de multas decorrentes da inobservância;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
MEDIÇÃO, PRAZO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO (art. 92, V e VI)
Recebimento do Objeto
O objeto poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, na eventualidade de constatação de defeito, avarias ou desconformidade com o termo de referência, edital ou contrato.
Garantia e Assistência Técnica
§ 1º O prazo de garantia contratual dos bens, complementar à garantia legal, é de, no mínimo 12 (doze) meses, ou pelo prazo fornecido pelo fabricante, se superior, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data do recebimento definitivo do objeto.
§ 2º A garantia será prestada com vistas a manter os equipamentos fornecidos em perfeitas condições de uso, sem qualquer ônus ou custo adicional para o Contratante.
§ 3º A garantia abrange a realização da manutenção corretiva dos bens pela própria Contratada, ou, se for o caso, por meio de assistência técnica autorizada, de acordo com as normas técnicas específicas.
§ 4º Entende-se por manutenção corretiva aquela destinada a corrigir os defeitos apresentados pelos bens, compreendendo a substituição de peças, a realização de ajustes, reparos e correções necessárias.
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§ 5º As peças que apresentarem vício ou defeito no período de vigência da garantia deverão ser
substituídas por outras novas, de primeiro uso, e originais, que apresentem padrões de qualidade e desempenho iguais ou superiores aos das peças utilizadas na fabricação do equipamento.
§ 6º Uma vez notificada, a Contratada realizará a reparação ou substituição dos bens que apresentarem vício ou defeito no prazo de até 10 (dez) dias, contados da notificação.
§ 7º A garantia legal ou contratual do objeto tem prazo de vigência próprio e desvinculado daquele fixado no contrato, permitindo eventual aplicação de penalidades em caso de descumprimento de alguma de suas condições, mesmo depois de expirada a vigência contratual.
Liquidação
§ 8º Recebido a nota fiscal em conformidade, o setor competente fará a liquidação.
§ 9º Deverá constar, em campo apropriado da nota fiscal, os dados bancários para pagamento, e referência à licitação, ao contrato, à requisição de compra ou nota de empenho e número da medição.
§ 10º Havendo erro na apresentação da nota fiscal, esta ficará sobrestada até que a contratada providencie as medidas saneadoras, reiniciando-se o prazo após a comprovação da regularização da situação, sem ônus ao contratante.
Prazo de Pagamento
§ 11º O pagamento será realizado em parcela única no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados da apresentação da Nota Fiscal.
Forma de Pagamento
§ 12º O pagamento será realizado por meio de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado.
§ 13º Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária do ISS (se for o caso) previsto na legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão da licitação ou deste contrato, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
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§ 1º Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu
acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
§ 2º É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.
§ 3º O contratante deverá ser informado no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pelo contratado.
§ 4º Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do contratado eliminá-los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações.
§ 5º É dever do contratado orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD.
§ 6º O contratado deverá exigir de suboperadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.
§ 7º O contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo o contratado atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.
§ 8º O contratado deverá prestar, no prazo fixado pelo contratante, prorrogável justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.
§ 9º Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data, horário e registro da finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.
I - Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato interoperável, a fim de garantir a reutilização desses dados pelo contratante nas hipóteses previstas na LGPD.
§ 10. O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais, quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas na forma da LGPD.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA GARANTIA DE EXECUÇÃO (art. 92, XII)
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Não haverá exigência de garantia contratual da execução.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO (art. 92, XVIII)
O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133, de 2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
§ 1º Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o prazo de entrega será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila.
§ 2º A Administração poderá convocar representante da empresa para adoção de providências que devam ser cumpridas de imediato.
§ 3º A execução deste contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo fiscal o Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx (Decreto nº 03/2024).
§ 4º O fiscal acompanhará a execução do contrato, nos termos do para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração.
§ 5º No caso de ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas, o fiscal comunicará o fato imediatamente ao gestor do contrato.
§ 6º O fiscal comunicará ao presidente, em tempo hábil, o término do contrato, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual, quando for o caso.
§ 7º Caso ocorram descumprimento das obrigações contratuais, o fiscal do contrato atuará tempestivamente na solução do problema, reportando ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV)
Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado que: I - der causa à inexecução parcial do contrato;
II - der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao contratante ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
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III - der causa à inexecução total do contrato;
IV - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
V - apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato; VI - praticar ato fraudulento na execução do contrato;
VII - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
VIII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
§ 1º Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
I - advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
II - impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos incisos II, III e IV do caput, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156,
§ 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);
III - declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos incisos V, VI, VII e VIII do caput, bem como nos incisos II, III e IV, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 5º, da Lei nº 14.133, de 2021).
IV - multa:
a) moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;
b) compensatória, para as infrações descritas nos incisos V ao VIII do caput, de 1% a 10% do valor do contrato;
c) compensatória, para a inexecução total do contrato prevista no inciso III do caput, de 0.5% a 5% do valor do contrato;
d) para infração descrita nos demais inciso do caput, a multa será de 0.5% a 3% do valor do contrato.
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§ 2º A aplicação das sanções previstas neste contrato não exclui, em hipótese alguma, a
obrigação de reparação integral do dano causado ao contratante (art. 156, § 9º, da Lei nº 14.133, de 2021).
§ 3º Todas as sanções previstas neste contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).
§ 4º Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do contratado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021).
§ 5º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo contratante ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
§ 6º Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
§ 7º A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 8º Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021): I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para o contratante.
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§ 10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar
ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
§ 11. Os débitos do contratado para com o contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo contratante decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX)
O contrato será extinto de ofício, na data prevista na sua cláusula segunda.
§ 1º O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133, de 2021, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
§ 2º A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a extinção se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
I - Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
§ 3º O termo de extinção, sempre que possível, será precedido:
I - balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; II - relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
III - indenizações e multas.
§ 4º A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
DA COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
A comunicação entre as partes contratantes, será preferencialmente via protocolo digital do contratante, entregue através de e-mail, produzindo assim, total validade jurídica.
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CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA ALTERAÇÕES
Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
§ 2º As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica do contratante, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês (art. 132 da Lei nº 14.133, de 2021).
§ 3º Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E CASOS OMISSOS (art. 92, III)
A legislação aplicável à execução deste contrato, inclusive quanto aos casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990
- Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA COMPLIANCE E ANTICORRUPÇÃO
As partes contratantes declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, dentre elas, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) e a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) e se comprometem a cumpri-las fielmente, por si e por seus sócios, administradores e colaboradores, bem como exigir o seu cumprimento pelos terceiros por elas contratados.
§ 1º - Os licitantes devem observar e o contratado deve observar e fazer observar, por seus fornecedores e subcontratados, se admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética durante todo o processo de licitação, de contratação e de execução do objeto contratual.
I - Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas:
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a) “prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer
vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de licitação ou na execução de contrato;
b) “prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de licitação ou de execução de contrato;
c) “prática colusiva”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-competitivos;
d) “prática coercitiva”: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação em um processo licitatório ou afetar a execução do contrato;
e) “prática obstrutiva”: (i) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes do organismo financeiro multilateral, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prevista, deste Edital; (ii) atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito de o organismo financeiro multilateral promover inspeção.
II - Na hipótese de financiamento, parcial ou integral, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, este organismo imporá sanção sobre uma empresa ou pessoa física, inclusive declarando-a inelegível, indefinidamente ou por prazo determinado, para a outorga de contratos financiados pelo organismo se, em qualquer momento, constatar o envolvimento da empresa, diretamente ou por meio de um agente, em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercitivas ou obstrutivas ao participar da licitação ou da execução um contrato financiado pelo organismo.
III - Considerando os propósitos das cláusulas acima, o licitante vencedor, como condição para a contratação, deverá concordar e autorizar que, na hipótese de o contrato vir a ser financiado, em parte ou integralmente, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, permitirá que o organismo financeiro e/ou pessoas por ele formalmente indicadas possam inspecionar o local de execução do contrato e todos os documentos, contas e registros relacionados à licitação e à execução do contrato.
§ 2º - Os contratantes declaram que manterão até o final da vigência deste contrato conduta ética e máximo profissionalismo na execução do objeto do presente instrumento.
§ 3º - A CONTRATADA se obriga a, no exercício dos direitos e obrigações previstos neste Contrato:
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a) Não dar, oferecer ou prometer qualquer bem de valor ou vantagem de qualquer natureza a
agentes públicos ou a pessoas a eles relacionadas ou ainda quaisquer outras pessoas, empresas e/ou entidades privadas, com o objetivo de obter vantagem indevida, influenciar ato ou decisão ou direcionar negócios ilicitamente;
b) Adotar as melhores práticas de monitoramento e verificação do cumprimento das leis anticorrupção, com o objetivo de prevenir atos de corrupção, fraude, práticas ilícitas ou lavagem de dinheiro por seus sócios, administradores, colaboradores e/ou terceiros por elas contratados;
c) Não empregar, direta ou mediante contrato de serviços ou qualquer outro instrumento, trabalho escravo ou infantil;
d) Xxxxxxxx e garantir que a prestação de serviços ora contratada se dará de acordo com todas as normas internas da CONTRATANTE;
e) Zelar pelo bom nome comercial da CONTRATANTE e a abster-se ou omitir-se da prática de atos que possam prejudicar a reputação da CONTRATANTE. Em caso de uso indevido do nome da CONTRATANTE, ou de qualquer outro nome, marca, termo ou expressão vinculados direta ou indiretamente à CONTRATANTE, responderá a CONTRATADA pelas perdas e danos daí decorrentes;
f) Participar de todos e quaisquer treinamentos eventualmente oferecidos pela CONTRATANTE que sejam relativos a qualquer aspecto que consta da lei anticorrupção ou políticas internas da CONTRATANTE, bem como aqueles relativos ao Código de Ética e Conduta desta.
§ 4º - A CONTRATADA declara que não esteve envolvida com qualquer alegação de crime de lavagem de dinheiro, delito financeiro, financiamento de atividades ilícitas ou atos contra a Administração Pública, corrupção, fraude em licitações ou suborno.
§ 5º - A CONTRATADA concorda em notificar prontamente à CONTRATANTE, caso tome conhecimento de que algum pagamento impróprio tenha sido realizado, direta ou indiretamente, por um de seus colaboradores ou terceiros por estar contratados.
§ 6º - A comprovada violação de qualquer das obrigações previstas nesta cláusula é causa para a rescisão unilateral motivada deste Contrato, independentemente de qualquer notificação, sem prejuízo da cobrança das perdas e danos causados à parte inocente e das demais penalidades previstas no presente instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA PUBLICAÇÃO
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Após assinatura das partes, o extrato deste contrato será publicado no Diário Oficial da Câmara
Municipal o Jornal Correio do Povo do Paraná xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e disponibilizado e no sítio oficial da Câmara Municipal xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxx.xxx.xx:0000/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxx.
Parágrafo único. Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no respectivo sítio oficial na internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 2011, bem como no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 c/c art. 176 da Lei 14.133, de 2021.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
FORO (art. 92, § 1º)
Fica eleito o foro da Comarca de Laranjeiras do Sul, Estado do Paraná, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste contrato que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021.
E, assim, por estarem justas e convencionadas, as partes assinam o presente Contrato, em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
PAULISTA:0
ADAO KREKANH
Assinado digitalmente por XXXX XXXXXXX PAULISTA:05052641966 ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU= Presencial, OU=40312993000151, OU=
Secretaria da Receita Federal do Brasil
- RFB, OU=RFB e-CPF A1, OU=ADAO
Nova Laranjeiras/PR, 12 de julho de 2024.
KREKANH PAULISTA, CN=ADAO KREKANH PAULISTA:05052641966
5052641966
Razão: Eu sou o autor deste documento Localização:
Data: 2024.07.12 14:33:33-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2024.2.2
ADÃO KREKANH PAULISTA
Presidente da Câmara Municipal de Nova Laranjeiras-Pr
GELO CANEI Assinado de forma
LTDA:45127
digital por GELO CANEI
LTDA:45127508000193 Dados: 2024.07.12
508000193
15:40:41 -03'00'
E-
EXTRATO DO CONTRATO Nº. 04/2024 - CMNL
Contrato: Nº. 04/2024
Dispensa de licitação: Nº. 06/2024
Contratante: Câmara Municipal de Nova Laranjeiras CNPJ Nº 95.587.663/0001-60
Empresa Contratada: GELO CANEI LTDA CNPJ Nº 45.127.508/0001-93
Objeto: Aquisição de 01 (um) aparelho celular/smartphone - Xiaomi Note 12S
Valor: R$ 1.100,00 (mil e cem reais) sendo esse valor pago mediante emissão de nota fiscal e entrega dos produtos.
Vigência: 12 (doze) meses, a partir da assinatura do contrato
Fundamento: Art. 75, inciso II da Lei nº. 14.133/21
Nova Laranjeiras, 12 de julho de 2024.
PAULISTA:0
ADAO KREKANH
Assinado digitalmente por XXXX XXXXXXX PAULISTA:05052641966
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Presencial, OU=40312993000151, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A1, OU=ADAO KREKANH
PAULISTA, CN=ADAO KREKANH PAULISTA:05052641966
5052641966
Razão: Eu sou o autor deste documento Localização:
Data: 2024.07.12 14:34:17-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2024.2.2
ADÃO KREKANH PAULISTA
Presidente da Câmara Municipal de Nova Laranjeiras-Pr
GELO CANEI
Assinado de forma digital por GELO CANEI LTDA:45127508000
LTDA:45127 193
508000193
Dados: 2024.07.12
15:13:19 -03'00'