GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Procuradoria-Geral do Consultivo
Parecer Referencial SEI-GDF n.º 5/2020 - PGDF/PGCONS
Processo nº 00002-00002088/2020-08 Interessado: CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Assunto: Contratações administrativas de execução indireta de serviço.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PARECER REFERENCIAL. EXECUÇÃO INDIRETA DE SERVIÇOS CONTÍNUOS. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. SRP. DECRETO 10.024/2019. IN 5/2017-MPOG.
Exmo. Sr. Procurador-Chefe do Consultivo em Matéria Financeira, Tributária e de Licitações e Contratos,
I - RELATÓRIO
Submete-se ao crivo desta Casa Jurídica proposta de parecer referencial acerca de contratações de execução indireta de serviços.
A demanda comportará a emissão de mais de um parecer referencial.
Dessa forma, optamos por iniciar pela hipótese mais comum, de acordo com as boas práticas atuais, qual seja: minuta de edital de pregão eletrônico, mediante sistema de registro de preço, para a contratação de serviços prestados de forma contínua ou não, sob o regime de execução indireta pelos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional Distrito Federal.
Portanto, o presente parecer referencial é inaplicável a empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo Distrito Federal.
Feito o esclarecimento, a base normativa primária é o Decreto-DF nº 39.978, de 25 de julho de 2019 e a Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017 – MPOG c/c Decreto-DF nº 38.934/2018.
Para a perfeita delimitação do objeto do presente parecer referencial, seguirá minuta de edital padrão, com fulcro no inciso XIV do art. 4º da Lei Complementar nº 395, de 31 de jullho de 2001.
A minuta foi elaborada com base nos apontamentos lançados no Parecer nº 32/2020- PGDF/PGCONS
É o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
II. I - BREVE CONTEXTUALIZAÇÃO
II.I.a. Do Decreto-Lei nº 200/1967 à Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 8666/93.
A diretriz do Estado procurar desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, não é nova, já surgindo no § 7º do art. 10 do célebre Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, verbis:
Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.
(...)
§ 7º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.
Tal Decreto-Lei, embora inaplicável ao Distrito Federal por ausência de expressa recepção legal, traçou as diretrizes da primeira tentativa de reforma gerencial da administração pública brasileira, que foi assim descrita por XXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX:
"A primeira tentativa de reforma gerencial da administração pública brasileira, entretanto, irá acontecer no final dos anos 60, através do Decreto-Lei 200, de 1967, sob o comando de Xxxxxx Xxxxxxx e a inspiração de Xxxxx Xxxxxxx, que iria ser o pioneiro das novas idéias no Brasil.
(...)
A reforma iniciada pelo Decreto-Lei 200 foi uma tentativa de superação da rigidez burocrática, podendo ser considerada como um primeiro momento da administração gerencial no Brasil. Toda a ênfase foi dada à descentralização mediante a autonomia da administração indireta, a partir do pressuposto da rigidez da administração direta e da maior eficiência da administração descentralizada. O decreto-lei promoveu a transferência das atividades de produção de bens e serviços para autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, consagrando e racionalizando uma situação que já se delineava na prática. Instituíram-se como princípios de racionalidade administrativa o planejamento e o orçamento, a descentralização e o controle dos resultados." (Da Administração Pública Burocrática à Gerencial, pp. 6-7, disponível em
xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/0000/00.XxxXxxxxxxXxxxxxxxxxxXXxxxxxxxx.xxx).
O contexto era o de expansão das atividades executivas do Estado, que abraçava uma concepção desenvolvimentista. Essa expansão reclamava diferentes formas de descentralização e de
parcerias intersetoriais, inclusive aquela que, futuramente, viria a ser chamada de terceirização.
Ao se balizar na premissa de que nunca foi lícita a caracterização exclusiva do objeto como o fornecimento exclusivo de mão de obra, devendo estar sempre presente a contratação de um serviço mais amplo, a professora XXXXX XXXXXX XXXXXXX DI PIETRfaOz interessante histórico sobre o tema, que nos traz até a Constituição Federal de 1988:
"(...) a contratação não tem por objeto o fornecimento de mão-de-obra, mas a prestação de serviço pela empresa contratada. É o que consta expressamente do art. 3º, quando determina que 'o objeto da contratação será definido de forma expressa no edital de licitação e no contrato exclusivamente como prestação de serviços'.
Portanto, o que é perfeitamente possível no âmbito da Administração Pública é a terceirização como contrato de prestação de serviços. Na realidade, isso sempre foi feito, sem que se empregasse o termo terceirização, o que permite reafirmar que o direito administrativo moderno foi invadido por termos novos para designar institutos antigos, apena com a diferença de que hoje vêm carregados de nova ideologia.
Na atual Constituição, o inciso XXI do art. 37 dá o fundamento para a contratação de serviços, ao incluí-los, expressamente, entre os contratos dependentes de licitação. É evidente que o intuito do legislador não foi o de inovar — pois tais contratos sempre foram celebrados —, mas o de tornar expresso que a licitação é obrigatória, inclusive para as entidades da Administração indireta.
O Decreto-lei nº 200, de 25-2-67, já previa a possibilidade de a Administração desobrigar-se da execução de tarefas executivas mediante a execução indireta, ou seja, por meio de contrato celebrado com terceiros. A Lei nº 5.645, de 10-12-70, permite, no art. 3º, parágrafo único, que as atividades relacionadas com transporte, conservação, operação de elevadores, limpeza e outras assemelhadas sejam, de preferência, objeto de execução indireta, mediante contrato, de acordo com o art. 10, §7º, do Decreto-lei nº 200.
Posteriormente, o Decreto-lei nº 2.300, de 21-11-86, previu, também, a locação de serviços. E agora a Lei nº 8.666, de 21-6-93, no art. 10, permite que as obras e serviços sejam prestados por execução direta ou indireta, esta última sob os regimes de empreitada ou tarefa.
Além disso, o art. 6º, inciso II, define o serviço como 'toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais". Note-se que a enumeração é meramente exemplificativa, conforme decorre do uso da expressão tais como. Há ainda o art. 13, que indica os serviços técnico profissionais especializados alcançados pela lei.
Não há dúvida, portanto, de que é perfeitamente possível a terceirização dos serviços indicados na Lei nº 8.666." (Parcerias na Administração Pública: concessão, permissão, franquia, terceirização, parceria público- privada e outras formas; 5ª ed., São Paulo: Atlas, 2006, pp. 236-237).
Seguindo esse roteiro, observa-se que há base tanto na Constituição Federal quanto na Lei 8.666/93 para a chamada execução indireta (terceirização) de serviços.
II.I.b. A Instrução Normativa nº 05/2017-MPOG c/c Decreto-DF nº 38.934, de 15 de
março de 2018.
No âmbito da União, a base histórico-normativa levantada no tópico anterior culminou com a edição da Instrução Normativa nº 05/2017-MPOG, que:
“Dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.”
Tal instrução foi recepcionada no Distrito Federal pelo Decreto-DF nº 38.934, de 15 de março de 2018, no que couber.
Trata-se de instrução minuciosa, roteirizada e plena de anexos com modelos práticos. Traz alguns conceitos básicos, mas que devem ser sempre repetidos à exaustão, como,
por exemplo, de que o que se contrata é um serviço e não a mão de obra, verbis:
Art. 3º O objeto da licitação será definido como prestação de serviços, sendo vedada a caracterização exclusiva do objeto como fornecimento de mão de obra.
Portanto, sempre é um serviço mais amplo do que o de mera mão de obra que é
fornecido.
Por óbvio, é de se perceber que enquanto não plenamente cumpridas as promessas da automação e da inteligência artificial, toda execução indireta da IN 5/2017 envolve o uso de mão de obra, sendo a diferença, apenas, se essa será com a ausência ou a presença de dedicação exclusiva. A diferença decorre de uma interpretação a contrario sensu do art. 17 da instrução:
Art. 17. Os serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra são aqueles em que o modelo de execução contratual exija, dentre outros requisitos, que:
I - os empregados da contratada fiquem à disposição nas dependências da contratante para a prestação dos serviços;
II - a contratada não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos; e
III - a contratada possibilite a fiscalização pela contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos.
Parágrafo único. Os serviços de que trata o caput poderão ser prestados fora das dependências do órgão ou entidade, desde que não seja nas dependências da contratada e presentes os requisitos dos incisos II e III.
Qual a melhor opção? Respeitadas as diretrizes do art. 17 da Instrução Normativa nº
05/2017-MPOG, essa decisão cabe ao gestor, como bem delimitado na cota de aprovação do Parecer nº 1.024/2015 - PRCON/PGDF, subscrita pela Ilustre Procuradora JANAÍNA XXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXX:
"Com efeito, compete ao gestor público a definição técnica da modalidade adequada ao caso concreto, considerando, em especial, o modelo de execução do objeto contratual, ou seja, se haverá ou não a disponibilização de mão-de-obra exclusiva pelas empresas contratadas na execução do objeto do contrato.
Dessa forma, um mesmo serviço pode, a depender da forma de execução, ser classificado como contínuo com dedicação exclusiva de mão-de-obra ou como contínuo sem dedicação de mão-de-obra. Cito como exemplo a manutenção de aparelhos de ar-condicionado: em um órgão com poucas unidades não haverá a necessidade de dedicação exclusiva, ao passo que em órgão de maior porte, é possível que seja necessária a dedicação exclusiva de mão-de-obra pela empresa contratada. Repiso que esse enquadramento, que repercutirá diretamente na forma de reequilíbrio econômico-financeiro da avença, insere-se dentro do juízo técnico do gestor público."
Observe-se que a opção, embora ao crivo técnico do gestor público, possui um profundo impacto na disciplina da repactuação, devendo ser detidamente refletida.
De todo modo, a primeira tarefa do gestor público, caso queira aplicar o presente Parecer Referencial, é a leitura atenta e cuidadosa da Instrução Normativa nº 05/2017-MPOG, naturalmente a cotejando com normas posteriores que a possam ter derrogado parcialmente, em especial o Decreto-DF nº 39.978, de 25 de julho de 2019 (que será analisado no próximo tópico).
II.I.c. O Decreto-DF nº 39.978, de 25 de julho de 2019
- A parcial derrogação da Instrução Normativa nº 05/2017-MPOG c/c Decreto-DF nº 38.934, de 15 de março de 2018, pelo Decreto-DF nº 39.978, de 25 de julho de 2019.
Como já explanado, a Instrução Normativa nº 05/2017-MPOG foi recepcionada no Distrito Federal pelo Decreto-DF nº 38.934, de 15 de março de 2018, no que couber.
Portanto, no âmbito distrital, a Instrução Normativa nº 05/2017-MPOG possui força de decreto e pode ser derrogada por outro decreto, parcial ou totalmente.
Dessa forma, o Decreto-DF nº 39.978, de 25 de julho de 2019, que dispõe “sobre a contratação de serviços públicos sob o regime de execução indireta pela administração direta e indireta do Distrito Federal”, derrogou em parte as normas da Instrução Normativa nº 05/2017-MPOG, devendo ser observado pelo gestor público.
- Breve histórico do Decreto-DF nº 39.978, de 25 de julho de 2019
O Supremo Tribunal Federal, chamado a decidir, em sede de repercussão geral (Tema 725 - RE 958252/MG), os limites da terceirização entre empresas privadas, emitiu a seguinte tese:
“É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
Tal julgamento foi paradigmático, pois constou da ementa, verbis:
10. A dicotomia entre “atividade-fim” e “atividade-meio” é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as “Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais” (XXXXXXX, Xxxx. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007).
Embora restrita a decisão à questão da terceirização entre empresas privadas, o que importa destacar é que tal decisão, para usar uma expressão popular, "jogou uma pá de cal" na velha dictomia entre atividade-meio e atividade-fim, tornando a velha terminologia obsoleta mesmo para o direito administrativo.
Tendo em vista que o Decreto Federal n. 2.271, de 7 de julho de 1997, encontrava-se demasiadamente calcado nesses velhos conceitos, a União achou por bem editar o Decreto Federal nº 9.507, de 21 de setembro de 2018 — do qual o Decreto-DF nº 39.978, de 25 de julho de 2019 é cópia praticamente literal.
- Terceirização e princípio constitucional do concurso público (CF/88, art. 37, inciso II).
Entretanto, por mais que o Decreto Federal nº 9.507, de 21 de setembro de 2018 pretendesse trazer mudanças paradigmáticas inspiradas no RE 958252/MG, a terceirização no setor público possui outro ponto de inflexão: o princípio constitucional do serviço público consubstanciado no art. 37, inciso II, da CF/88.
Com efeito, XXXX XX XXXXXXX NIEBUH, Rem artigo doutrinário publicado na Revista Zênite, traz contribuições pertinentes:
O avanço das terceirizações no Brasil foi projetado para as empresas privadas e centrado na possibilidade de fazê-lo em relação às atividades- fim. É nessa direção que caminhou a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) e o Supremo Tribunal Federal (ADPF nº 324 e RExt nº 958.252). Entretanto, a ampliação para as atividades-fim não resolve as discussões sobre a terceirização por parte da Administração Pública, porque o ponto de inflexão para ela é outro.
A particularidade da Administração Pública é que ela não pode valer-se da terceirização com a mesma desenvoltura das empresas privadas, dado o inc. II do art. 37 da Constituição Federal, cujo teor obriga o concurso público para o provimento de cargos e empregos públicos. O grande óbice da terceirização por parte da Administração Pública sempre foi e continua sendo a regra constitucional do concurso público, que é espécie de consequência do regime republicano.
(...)
A Constituição Federal prescreve duas exceções à regra do concurso público. A primeira é para os cargos em comissão, restritos às atribuições de direção, chefia e assessoramento (inc. V do art. 37 da Constituição Federal). A segunda é para os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (inc. IX do art. 37 da Constituição Federal). Nessas duas hipóteses, todavia, não há terceirização. Os ocupantes de cargo em comissão e os contratados por tempo determinado integram os quadros da Administração Pública, ainda que sujeitos a regras diferentes das aplicadas aos aprovados em concurso público.
Por outro lado, a terceirização por parte da Administração Pública também encontra suporte constitucional no inc. XXI do art. 37 da Constituição Federal, cuja redação admite a hipótese de contratação geral de terceiros para a prestação de serviços “nos termos da lei”. No campo das empresas estatais exploradoras de atividade econômica, o respaldo à contratação de terceiros é concedido pelo inc. III do § 1º do art. 173 da Constituição Federal.
Advirta-se que a terceirização não representa propriamente exceção à regra constitucional do concurso público, porque por meio dela a Administração Pública não recruta pessoal para integrar seus quadros. Ela não se presta para arregimentar mão de obra, porém contratar terceiros para que estes prestem serviços, executem obrigações de fazer com autonomia, na forma que tenha sido contratada, sem relação de subordinação para com a Administração Pública.
O problema é que, de um jeito ou de outro, o terceirizado assume atividade que poderia, em tese e em princípio, ser realizada pelos recursos humanos da própria Administração Pública. Daí a terceirização ombreia com a regra constitucional do concurso público.
(...)
De toda sorte, a regra constitucional do concurso público não exclui a terceirização. O protagonista deve conviver com o coadjuvante. Insista-se, a propósito, que o inc. XXI do art. 37 e o inc. III do § 1º do art. 173 da Constituição Federal permitem a terceirização por meio da contratação de serviços, desde que “nos termos da lei”. Ou seja, o legislador ficou com a incumbência de azeitar essa convivência.
(...)
A terceirização na Administração Pública Federal era regulamentada pelo Decreto nº 2.271/1997. Mais recentemente, o Presidente da República resolveu publicar o Decreto nº 9.507/2018, que revoga o Decreto nº 2.271/1997 e que se dedica, em sua parte mais relevante, àquilo que pode
e não pode ser objeto de terceirização pela Administração Pública Federal. O texto estabelece um conjunto de regras para a Administração Pública direta, autárquica e fundacional e outro conjunto de regras para as empresas públicas e sociedades de economia mista, prescrevendo dois regimes bem distintos. Para a Administração Pública direta, autárquica e fundacional é restritivo. Para as estatais, o decreto é flexível. (Texto publicado originalmente na Revista Zênite ILC – Informativo de Licitações e Contratos, Curitiba: Zênite, n. 299, p. 10, jan. 2019, acessado em xxxxx://xxx.xxxxxx.xxxx.xx/x-xxxxxxxxxxxxx-xx-xxxx-xxxxxxx-xx-0- 5072018-entre-a-restricao-para-a-administracao-direta-autarquica-e- fundacional-e-a-flexibilidade-para-as-estatais/#respond)
Como já dito, o Decreto-DF nº 39.978, de 25 de julho de 2019 é cópia praticamente literal do Decreto Federal nº 9.507, de 21 de setembro de 2018, merecendo especial leitura do seu art. 3º.
Portanto, o gestor público, ao decidir terceirizar, deve justificar que sua pretensa contratação não fere o art. 37, inciso II, da CF/88, tampouco entra em colisão com o art. 3º do Decreto-DF nº 39.978, de 25 de julho de 2019.
II.I.d. Norte interpretativo: a Portaria nº 443, de 27 de dezembro de 2018
A Portaria n. 443, de 27 de dezembro de 2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, regulamentou o art. 2 do Decreto Federal n. 9.507, de 21 de setembro de 2018, abaixo transcrito:
Art. 2º Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão estabelecerá os serviços que serão preferencialmente objeto de execução indireta mediante contratação.
Tal disposição do decreto federal encontra correspondência no Decreto-DF nº 39.978, de 25 de julho de 2019:
Art. 2º Ato conjunto do Secretário de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão e do Secretário de Estado-Chefe, da Casa Civil estabelecerá os serviços que serão preferencialmente objeto de execução indireta mediante contratação.
Como as disposições remetem a atos que trarão "listas de serviços que serão preferencialmente objeto de execução indireta mediante contratação", os róis serão exemplificativos, nunca taxativos.
Dessa forma, não havendo notícia da portaria distrital, a melhor solução é aplicar a portaria federal por analogia, na medida em que se cria um norte interpretativo para o gestor público e se delimita melhor o escopo do presente Parecer Referencial.
Portanto, enquanto não editado o ato a que alude o art. 2º do Decreto-DF nº 39.978, de 25 de julho de 2019, deve o gestor público se pautar pela Portaria nº 443, de 27 de dezembro de 2018 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no que couber.
Nesse passo, segue transcrição integral do art. 1º da Portaria nº 443, de 27 de dezembro de 2018 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
Art. 1º No âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, serão preferencialmente objeto de execução indireta, dentre outros, os seguintes serviços:
I - alimentação;
II - armazenamento;
III - atividades técnicas auxiliares de arquivo e biblioteconomia; IV - atividades técnicas auxiliares de laboratório;
V - carregamento e descarregamento de materiais e equipamentos;
VI - comunicação social, incluindo jornalismo, publicidade, relações públicas e cerimonial, diagramação, design gráfico, webdesign, edição, editoração e atividades afins;
VII - conservação e jardinagem; VIII - copeiragem;
IX - cultivo, extração ou exploração rural, agrícola ou agropecuária;
X - elaboração de projetos de arquitetura e engenharia e acompanhamento de execução de obras;
XI - geomensuração;
XII - georeferenciamento;
XIII - instalação, operação e manutenção de máquinas e equipamentos, incluindo os de captação, tratamento e transmissão de áudio, vídeo e imagens;
XIV - limpeza;
XV - manutenção de prédios e instalações, incluindo montagem, desmontagem, manutenção,recuperação e pequenas produções de bens móveis;
XVI - mensageria;
XVII - monitoria de atividades de visitação e de interação com público em parques, museus e demais órgãos e entidades da Administração Pública federal;
XVIII - recepção, incluindo recepcionistas com habilidade de se comunicar na Linguagem Brasileira de Sinais - Libras;
XIX - reprografia, plotagem, digitalização e atividades afins; XX - secretariado, incluindo o secretariado executivo;
XXI - segurança, vigilância patrimonial e brigada de incêndio;
XXII - serviços de escritório e atividades auxiliares de apoio à gestão de documentação, incluindo manuseio, digitação ou digitalização de documentos e a tramitação de processos em meios físicos ou eletrônicos (sistemas de protocolo eletrônico);
XXIII - serviços de tecnologia da informação e prestação de serviços de informação;
XXIV - teleatendimento; XXV - telecomunicações;
XXVI - tradução, inclusive tradução e interpretação de Língua Brasileira de Sinais (Libras);
XXVII - degravação; XXVIII - transportes;
XXIX - tratamento de animais;
XXX - visitação domiciliar e comunitária para execução de atividades relacionadas a programas e projetos públicos, em áreas urbanas ou rurais;
XXXI - monitoria de inclusão e acessibilidade; e
XXXII - certificação de produtos e serviços, respeitado o contido no art. 3º,
§ 2º do Decreto nº 9.507, de 2018.
Parágrafo único. Outras atividades que não estejam contempladas na presente lista poderão ser passíveis de execução indireta, desde que atendidas as vedações constantes no Decreto nº 9.507, de 2018.
Com a inclusão da supra mencionada lista, fica melhor delimitado o escopo do presente Parecer Referencial. Alertando-se para a constante necessidade de consulta à norma atualizada, bem como verificação acerca da edição da portaria distrital.
II.II - DOS LIMITES DO PARECER
De início, cumpre destacar que a presente análise cingir-se-á à adequação jurídico- formal do procedimento licitatório.
Assim, considerações de ordem técnica, como a escolha de produtos, serviços, projetos, avaliação de preços, bem como quaisquer outros juízos de conveniência e oportunidade envolvidos na contratação ou nas demais escolhas feitas são de inteira e exclusiva responsabilidade do gestor, e fogem da alçada deste opinativo, não incluindo, também, abordagens que importem considerações de ordem financeira ou orçamentária.
Vale lembrar, ainda, que a autoridade competente deve ter cautela com as exigências técnicas que possam restringir o universo de interessados em participar do certame.
Assim, partindo do pressuposto da boa-fé objetiva que norteia a conduta dos agentes públicos envolvidos, considera-se que todos os fatos narrados nos autos são dotados de presunção de veracidade e, portanto, foram respeitados como base para a fundamentação do presente opinativo.
II.III - DO PARECER REFERENCIAL.
A análise prévia das minutas de editais possui fundamento no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. Entretanto, o elevado número de repetitivas consultas versando sobre assuntos semelhantes tem, por vezes, ocasionado o abarrotamento da Assessoria Jurídico-Legislativa, sem que haja efetivamente dúvidas jurídicas.
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
(...)
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
Ante a necessidade de conferir celeridade aos serviços administrativos, utilizar-se de parecer referencial é medida adequada a satisfazer o interesse público e resguardar a continuidade dos serviços essenciais.
A hipótese de instituição de parecer jurídico referencial encontra-se prevista no art. 36 da Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, elaborada pela Secretaria de Gestão do então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, e aplicada no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, por força do Decreto nº 38.934/2018:
Art. 36. Antes do envio do processo para exame e aprovação da assessoria jurídica, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666, de 1993, deve-se realizar uma avaliação da conformidade legal do procedimento administrativo da contratação, preferencialmente com base nas disposições previstas no Anexo I da Orientação Normativa/Seges nº 2, de 6 de junho de 2016, no que couber.
§ 1º A lista de verificação de que trata o caput deverá ser juntada aos autos do processo, com as devidas adaptações relativas ao momento do seu preenchimento.
§ 2º É dispensado o envio do processo, se houver parecer jurídico referencial exarado pelo órgão de assessoramento competente, que deverá ser anexado ao processo, ressalvada a hipótese de consulta acerca de dúvida de ordem jurídica devidamente identificada e motivada.
A Procuradoria-Geral do Distrito Federal, usando de suas competências previstas na Lei Complementar nº 395/2001, em especial aquelas constantes do art. 6º, incisos XII e XLVII, regulamentou a matéria, por meio da Portaria nº 115, de 16 de março de 2020, que “dispõe sobre os procedimentos inerentes à atuação dos Procuradores no âmbito da atividade consultiva da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências”, definindo o parecer referencial:
“Art. 3º Para efeitos desta Portaria, considera-se:
(...)
IV – parecer referencial: manifestação proferida por Procurador e sujeita à aprovação do Procurador-Chefe e do Procurador-Geral Adjunto ou do Procurador-Geral do Distrito Federal, que deve observar os pressupostos de fato e de direito previstos no Capítulo IV desta Portaria;”
Já o aludido Capítulo IV dispõe:
Art. 7º Fica admitida a elaboração de parecer referencial quando houver processos e expedientes administrativos recorrentes ou com caráter repetitivo em que sejam veiculadas consultas sobre questões com os mesmos pressupostos de fato e de direito para os quais seja possível estabelecer orientação jurídica uniforme que permita a verificação do atendimento das exigências legais mediante a simples conferência de atos administrativos, dados ou documentos constantes dos autos.
Parágrafo único. Também será admitida a elaboração, de ofício, de parecer referencial de forma preventiva ou antecipada quando, em virtude de alteração ou inovação normativa, o caráter repetitivo ou multiplicador da matéria puder impactar a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos, embora ainda não esteja presente a repetição de processos e expedientes administrativos.
Art. 8º A elaboração de parecer referencial deverá observar a seguinte forma:
I - Ementa: deverá constar a expressão “PARECER REFERENCIAL” com a identificação clara e precisa do objeto da análise e indicada a possibilidade de aplicar a orientação a casos semelhantes;
II - Fundamentação: na qual serão indicadas as circunstâncias que ensejaram a sua adoção, analisadas as questões de fato e de direito e apresentada a orientação jurídica uniforme com os respectivos pressupostos de fato e de direito, os atos, as condutas e os requisitos legais e regulamentares exigidos;
III - Conclusão: na qual serão indicados os requisitos e as condições necessárias para sua utilização.
Parágrafo único. O parecer referencial deverá abordar todas as questões jurídicas pertinentes ao objeto tratado nos respectivos autos.
Art. 9º Fica dispensado o envio do processo para exame e aprovação da assessoria jurídica, se houver parecer referencial, ressalvada a hipótese de consulta acerca de dúvida de ordem jurídica devidamente identificada e motivada.
Parágrafo único. Para utilizar o parecer referencial a Administração Pública deverá instruir o processo com:
I - cópia integral do parecer referencial com as cotas de aprovação do Procurador-Chefe e do Procurador-Geral do Distrito Federal ou do procurador-geral adjunto;
II - declaração da autoridade competente para a prática do ato de que a situação concreta se enquadra nos parâmetros e pressupostos do parecer referencial e que serão observadas suas orientações, conforme modelo anexo a esta Portaria.
Art. 10. Os pareceres referenciais receberão número próprio em ordem sequencial, sem renovação anual, e serão disponibilizados no sítio eletrônico da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 11. Compete ao Procurador-chefe dirimir eventuais dúvidas da Administração Pública a respeito de pareceres referenciais, sem prejuízo da revisão da conclusão pelo Procurador-Geral Adjunto ou do Procurador- Geral do Distrito Federal.
Art. 12. O Procurador-Geral do Distrito Federal, o Procurador-Geral Adjunto e o Procurador-Chefe da Procuradoria-Geral do Consultivo poderão:
I - suspender a utilização de parecer referencial mediante despacho a ser comunicado aos demais órgãos e entidades da administração do Distrito Federal;
II – elaborar ou designar Procurador do Distrito Federal para elaborar novo
parecer referencial na hipótese de alteração ou inovação normativa ou jurisprudencial superveniente.
Parágrafo único. O parecer referencial cancelado ou alterado mantém a numeração original, seguida da expressão “CANCELADO” ou “ALTERADO”, conforme o caso, e da data da alteração ou do cancelamento.
Impende registrar que o Tribunal de Contas da União-TCU, no Informativo nº 218/2014, ressaltou o entendimento daquela Corte quanto à utilização de parecer referencial:
3. É possível a utilização, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, de um mesmo parecer jurídico em procedimentos licitatórios diversos, desde que envolva matéria comprovadamente idêntica e seja completo, amplo e abranja todas as questões jurídicas pertinentes.
Embargos de Declaração opostos pela Advocacia-Geral da União (AGU), em face de determinação expedida pelo TCU à Comissão Municipal de Licitação de Manaus e à Secretaria Municipal de Educação de Manaus, alegara obscuridade na parte dispositiva da decisão e dúvida razoável quanto à interpretação a ser dada à determinação expedida. Em preliminar, após reconhecer a legitimidade da AGU para atuar nos autos, anotou o relator que o dispositivo questionado “envolve a necessidade de observância do entendimento jurisprudencial do TCU acerca da emissão de pareceres jurídicos para aprovação de editais licitatórios, aspecto que teria gerado dúvidas no âmbito da advocacia pública federal”. Segundo o relator, o cerne da questão “diz respeito à adequabilidade e à legalidade do conteúdo veiculado na Orientação Normativa AGU nº 55, de 2014, que autoriza a emissão de ‘manifestação jurídica referencial’, a qual, diante do comando (...) poderia não ser admitida”. Nesse campo, relembrou o relator que a orientação do TCU “tem sido no sentido da impossibilidade de os referidos pareceres serem incompletos, com conteúdos genéricos, sem evidenciação da análise integral dos aspectos legais pertinentes”, posição evidenciada na Proposta de Deliberação que fundamentou a decisão recorrida. Nada obstante, e “a despeito de não pairar obscuridade sobre o acórdão ora embargado”, sugeriu o relator fosse a AGU esclarecida de que esse entendimento do Tribunal não impede que o mesmo parecer jurídico seja utilizado em procedimentos licitatórios diversos, desde que trate da mesma matéria e aborde todas as questões jurídicas pertinentes. Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta do relator, negando provimento aos embargos e informando à AGU que “o entendimento do TCU quanto à emissão de pareceres jurídicos sobre as minutas de editais licitatórios e de outros documentos, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993, referenciado nos Acórdãos 748/2011 e 1.944/2014, ambos prolatados pelo Plenário, não impede a utilização, pelos órgãos e entidades da administração pública federal, de um mesmo parecer jurídico em procedimentos licitatórios diversos, desde que envolva matéria comprovadamente idêntica e que seja completo, amplo e abranja todas as questões jurídicas pertinentes, cumprindo as exigências indicadas na Orientação Normativa AGU nº 55, de 2014, esclarecendo-a, ainda, de que a presente informação é prestada diante da estrita análise do caso concreto apreciado nestes autos, não se constituindo na efetiva apreciação da regularidade da aludida orientação normativa, em si mesma”. Acórdão 2674/2014-Plenário, TC 004.757/2014-9, relator Ministro-Substituto Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx, 8/10/2014.
Registro, por oportuno, que o §3º do art. 16 da Portaria nº 115/2020-PGDF dispõe acerca da aprovação dos pareceres jurídicos e referenciais emitidos por Procurador em exercício nas chefias das assessorias jurídico-legislativas de Secretaria de Estado ou serviços jurídicos de autarquia ou fundação pública do Distrito Federal:
Art. 16. O Procurador em exercício nas chefias das assessorias jurídico- legislativas de Secretaria de Estado ou serviços jurídicos de autarquia ou fundação pública do Distrito Federal, na forma do art. 28 da Lei Complementar nº 395/2001, pode permanecer com carga regular ou reduzida de atribuições na própria Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
(...)
§3º Os pareceres jurídicos e pareceres referenciais emitidos por Procurador em exercício nos setores referidos no caput devem ser submetidos à aprovação do Procurador-Chefe e do Procurador-Geral Adjunto ou do Procurador-Geral do Distrito Federal.
Assim sendo, a situação apresentada amolda-se ao conceito exposto, ressaltando que o enquadramento no caso concreto deve ser realizado pela área técnica competente e, caso subsista dúvida jurídica específica a ser sanada, deverá ser registrada, de maneira pormenorizada, relatando em que se difere a situação a ser apresentada do parecer referencial adotado.
II.III) DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO
Com a recente edição do Decreto-DF 39.103/2018, que regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, o Sistema de Registro de Preços, as contratações de serviços e aquisições de bens deverão obedecer às diretrizes e normas fixadas pelo denominado órgão central (art. 2º, II), sendo o órgão gerenciador aquele responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente (art. 2º, IV).
Prossegue o aludido Decreto determinando que somente o órgão central poderá adotar o Sistema de Registro de Preços. Nesse sentido, o art. 2º, incio VII, assim define o órgão centralizado:
VII - órgão centralizado: órgão ou entidade da administração pública distrital sujeito ao previsto na Lei Distrital nº 2.340/1999, que criou a central de compras e licitações do Distrito Federal.
A Lei Distrital nº 2340/1999, em seu artigo 2º, criou a Central de Compras e Licitações do Distrito Federal, vinculada à Secretaria de Fazenda e Planejamento, com a finalidade de centralizar as licitações de compras, obras e serviços da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, e das Empresas Públicas do Distrito Federal. Insta salientar, por oportuno, que com a edição do Decreto-DF 40.030, de 20 de agosto de 2019, a Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão passou a denominar-se Secretaria de Economia do Distrito Federal.
No entanto, o Decreto-DF 39.103/2018, excepcionalmente, autoriza a aquisição de bens e serviços diretamente por órgãos e entidades não centralizados, nas seguintes condições:
§2º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado pelos órgãos ou entidades não centralizados para aquisição de bens e serviços diretamente vinculados às suas atividades finalísticas, para o qual exercerão as competências de órgão gerenciador, em conformidade com o disposto neste Decreto.
Desta feita, a excepcionalidade prevista no §2º, do art. 3º, do Decreto-DF 39.103/2019, deverá ser devidamente demonstrada nos autos do processo, mediante justificativa consubstanciada.
Urge asseverar, ainda, que o Sistema de Registro de Preço poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Como se observa, o adequado enquadramento do objeto a ser contratado é tarefa de índole técnica, cumprindo ao setor demandante, assim, sua análise. Ao Ordenador de Despesa, por sua vez, competirá decidir sobre a oportunidade e a conveniência de se realizar o respectivo procedimento licitatório, seguindo ou não a sistemática de Registro de Preços. Essa competência, apontada no art. 30 do Decreto Distrital nº 38.598/2010, que trata das normas de execução orçamentária e financeira, concede ao Administrador a oportunidade de se decidir pelo referido sistema, em cada caso concreto, sempre de forma motivada e embasada na legislação de regência.
Ainda, de acordo com o art. 4º do Decreto 39.103/2018, o órgão gerenciador deve providenciar a realização do procedimento de intenção de registro de preço, salvo se houver justificativa da autoridade competente.
Registra-se que o procedimento encontra esteio no princípio da eficiência e economia e tem por finalidade identificar necessidades compatíveis em mais de um órgão ou entidades interessadas que poderiam ser atendidas mediante único procedimento, somado à possível economia de escala decorrente da definição de um quantitativo estimado maior. Esse último elemento compreendeu razão sopesada pelo Tribunal de Contas da União – TCU - para a criação da Intenção de Registro de Preços:
9.4 recomendar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que empreenda estudos para aprimorar a sistemática do Sistema de Registro de Preços, objetivando capturar ganhos de escala nas quantidades adicionais decorrentes de adesões previamente planejadas e registradas de outros órgãos e entidades que possam participar do certame, cujos limites de quantitativos deverão estar em conformidade com o entendimento firmado pelo Acórdão 1.233/2012 – Plenário” (Acórdão nº 2.692/2012 – Plenário).
Logo, a regra é pela realização do procedimento de intenção de registro de preço, exceto se a autoridade competente apresentar justificativa devidamente fundamentada.
II.IV) DO PREGÃO ELETRÔNICO
A doutrina administrativista conceitua licitação como um procedimento administrativo, de observância obrigatória pelos órgãos e entidades da administração pública, em que, observada a igualdade entre os participantes, seleciona a proposta mais vantajosa ao poder público, uma vez preenchidos os requisitos mínimos necessários ao bom cumprimento das obrigações elencadas no instrumento convocatório e em seu respectivo contrato administrativo.
Trata-se, portanto, de uma disputa isonômica ao fim da qual será selecionada dentre as propostas apresentadas, aquela que demonstra maior vantajosidade aos interesses da administração para realização de obras, serviços, concessões, alienação, compras, entre outros. Tal premissa, encontra-se expressa na Carta Magna, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
O art. 22 da Lei nº 8.666/1993 lista cinco modalidades de licitação, quais sejam: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão. A realização de licitação na modalidade Pregão, por sua vez, encontra respaldo na Lei nº 10.520 de 07 de julho de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 10.024/2019, acolhido no âmbito distrital pelo Decreto Distrital nº 40.205/2019.
Assim, na forma do Decreto n° 10.024, de 20 de setembro de 2019, para aquisição de
bens e serviço comuns, na modalidade pregão, será obrigatória a utilização da modalidade eletrônica,
in verbis:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a licitação, na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.
§ 3º Para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns pelos entes federativos, com a utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, a utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, ou da dispensa eletrônica será obrigatória, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse.
Outrossim, a Lei nº 10.520/02, em seu art. 1º, bem como o Decreto nº 10.024/2019, no art. 3º, definem o conceito de “bens e serviços comuns”, a saber:
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
(...)
Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
II - bens e serviços comuns - bens cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações reconhecidas e usuais do mercado;
(...)
§ 1º A classificação de bens e serviços como comuns depende de exame predominantemente fático e de natureza técnica.
Nesse passo, insta consignar que o enquadramento do serviço a ser licitado na modalidade pretendida é tarefa de índole técnica (Art. 3º, IX, §1º do Decreto nº 10.024/2019). Portanto, cabe à área demandante identificar e justificar se os serviços objeto da contratação pretendida são comuns e possuem padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações reconhecidas e usuais do mercado, particularmente, diante da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 10.024/2019.
II.V) DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO
Considerando que o presente Parecer Referencial busca sedimentar o procedimento atinente à contratação de serviços públicos sob o regime de execução indireta, além da observância
às regras da Lei nº 10.520/2002 e do Decreto Federal 10.024/2019, é indispensável o atendimento aos ditames da Instrução Normativa nº 05 de 25 de maio de 2017/MPOG, recepcionada no âmbito local pelo Decreto-DF nº 38.934/2018, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
A IN nº 5/2017-MPOG, no art. 20, define as seguintes etapas a serem observadas para o Planejamento da Contratação:
Art. 20. O Planejamento da Contratação, para cada serviço a ser contratado, consistirá nas seguintes etapas:
I - Estudos Preliminares;
II - Gerenciamento de Riscos; e
III - Termo de Referência ou Projeto Básico.
§ 1º As situações que ensejam a dispensa ou inexigibilidade da licitação exigem o cumprimento das etapas do Planejamento da Contratação, no que couber.
§ 0x Xxxxx x Gerenciamento de Riscos relacionado à fase de Gestão do Contrato, as etapas I e II do caput ficam dispensadas quando se tratar de:
a) contratações de serviços cujos valores se enquadram nos limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993; ou
b) contratações previstas nos incisos IV e XI do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 3º As contratações de serviços prestados de forma contínua, passíveis de prorrogações sucessivas, de que trata o art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993, caso sejam objeto de renovação da vigência, ficam dispensadas das etapas I, II e III do caput, salvo o Gerenciamento de Riscos da fase de Gestão do Contrato.
§ 4º Os órgãos e entidades poderão simplificar, no que couber, a etapa de Estudos Preliminares, quando adotados os modelos de contratação estabelecidos nos Cadernos de Logística divulgados pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
§ 5º Podem ser elaborados Estudos Preliminares e Gerenciamento de Riscos comuns para serviços de mesma natureza, semelhança ou afinidade.
Em sentido semelhante, o art. 8º do Decreto Federal nº 10.024/2019, que regulamenta o pregão na forma eletrônica, acolhido na esfera distrital por meio do Decreto Distrital nº 40.205/2019, exige a apresentação do estudo técnico preliminar, quando necessário, e do termo de referência, a saber:
Art. 14. No planejamento do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte:
I - elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de referência;
II - aprovação do estudo técnico preliminar e do termo de referência pela autoridade competente ou por quem esta delegar;
III - elaboração do edital, que estabelecerá os critérios de julgamento e a
aceitação das propostas, o modo de disputa e, quando necessário, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
IV - definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, dos prazos e das condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e a execução do contrato e o atendimento das necessidades da administração pública; e
V - designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.
Dessa forma, pela dicção do art. 8º do Decreto Federal nº 10.024/2019, o estudo preliminar não será obrigatório em qualquer caso. Sendo assim, recomenda-se a criação de tópico específico no Termo de Referência que aborde a necessidade ou não de realização do estudo, considerando as especificidades do caso concreto.
O estudo técnico preliminar, nos termos do art. 3º, inciso IV, do Decreto Federal 10.024/2019, será um “documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a melhor solução ao problema a ser resolvido e que, na hipótese de conclusão pela viabilidade da contratação, fundamenta o termo de referência”.
A IN nº 5 de 25 de maio de 2017-MPOG elenca os documentos que deverão materializar os estudos preliminares, a saber:
Art. 24. Com base no documento que formaliza a demanda, a equipe de Planejamento da Contratação deve realizar os Estudos Preliminares, conforme as diretrizes constantes do Anexo III.
§ 1º O documento que materializa os Estudos Preliminares deve conter, quando couber, o seguinte conteúdo:
I - necessidade da contratação;
II - referência a outros instrumentos de planejamento do órgão ou entidade, se houver;
III - requisitos da contratação;
IV - estimativa das quantidades, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte;
V - levantamento de mercado e justificativa da escolha do tipo de solução a contratar;
VI - estimativas de preços ou preços referenciais; VII - descrição da solução como um todo;
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da solução quando necessária para individualização do objeto;
IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis;
X - providências para adequação do ambiente do órgão;
XI - contratações correlatas e/ou interdependentes; e XII - declaração da viabilidade ou não da contratação.
§ 2º Os Estudos Preliminares devem obrigatoriamente conter o disposto nos incisos I, IV, VI, VIII e XII do parágrafo anterior.
§ 3º O órgão ou entidade deverá apresentar justificativas no próprio documento que materializa os Estudos Preliminares quando não contemplar quaisquer dos incisos de que trata o § 1º deste artigo;
§ 4º Nas contratações que utilizem especificações padronizadas, em atenção ao § 4º do art. 20, a equipe de Planejamento da Contratação produzirá somente os conteúdos dispostos nos incisos do § 1º deste artigo que não forem estabelecidos como padrão.
§ 5º Observado o § 2º deste artigo, nas contratações em que o órgão ou entidade for gerenciador de um Sistema de Registro de Preços (SRP), deve ser produzido um Estudo Preliminar específico para o órgão ou entidade com o conteúdo previsto nos incisos de I a XII, e outro para a formação da Ata contendo as informações dos incisos III, IV, V, VI, VII e VIII.
§ 6º Observado o § 2º deste artigo, nas contratações em que o órgão ou entidade for participante de um Sistema de Registro de Preços (SRP), a equipe de Planejamento da Contratação produzirá as informações dos incisos I, II, IV, IX, X, XI e XII, visto que as informações dos incisos III, V, VI, VII e VIII, considerando a totalidade da ata, serão produzidas pelo órgão gerenciador.
Importante registrar, ainda, que o estudo técnico preliminar deverá ser aprovado pela autoridade competente ou por quem esta delegar.
Prosseguindo, a segunda etapa do Planejamento da Contratação se refere ao Gerenciamento de riscos.
As atividades do gerenciamento de riscos envolvem a identificação dos principais riscos que venham a comprometer a efetividade do planejamento da contratação, da seleção do fornecedor, da gestão contratual ou dos resultados esperados para suprir as necessidades da contratação. Com riscos, probabilidades de ocorrência e eventuais impactos identificados, devem ser definidas ações de tratamento e contingência desses riscos, bem como indicados os respectivos responsáveis. Tudo isso precisa ser formalizado mediante a elaboração de instrumento caracterizado como mapa de riscos.
Assim, de acordo com o art. 25 da IN nº 5/2017-MPOG, o Gerenciamento de Riscos é um processo que consiste nas seguintes atividades:
I - identificação dos principais riscos que possam comprometer a efetividade do Planejamento da Contratação, da Seleção do Fornecedor e da Gestão Contratual ou que impeçam o alcance dos resultados que atendam às necessidades da contratação;
II - avaliação dos riscos identificados, consistindo da mensuração da probabilidade de ocorrência e do impacto de cada risco;
III - tratamento dos riscos considerados inaceitáveis por meio da definição das ações para reduzir a probabilidade de ocorrência dos eventos ou suas consequências;
IV - para os riscos que persistirem inaceitáveis após o tratamento,
definição das ações de contingência para o caso de os eventos correspondentes aos riscos se concretizarem; e
V - definição dos responsáveis pelas ações de tratamento dos riscos e das ações de contingência.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo Gerenciamento de Riscos compete à equipe de Planejamento da Contratação devendo abranger as fases do procedimento da contratação previstas no art. 19.
E o mapa de riscos, conforme art. 26 da IN nº 5/2017-MPOG, deverá ser atualizado e juntado aos autos do processo de contratação, pelo menos:
I - ao final da elaboração dos Estudos Preliminares;
II - ao final da elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico; III - após a fase de Seleção do Fornecedor; e
IV - após eventos relevantes, durante a gestão do contrato pelos servidores responsáveis pela fiscalização.
§ 2º Para elaboração do Mapa de Riscos poderá ser observado o modelo constante do Anexo IV.
Ao final, uma vez concluídas as etapas relativas aos Estudos Preliminares e ao Gerenciamento de Riscos, os setores requisitantes deverão encaminhá-los, juntamente com o documento que formaliza a demanda, à autoridade competente do setor de licitações, que estabelecerá o prazo máximo para o envio do Projeto Básico ou Termo de Referência (art. 27 da IN nº 5/2017-MPOG).
Por derradeiro, restam as considerações referentes à última etapa do Planejamento da Contratação, que cuidará das regras relacionadas ao Termo de Referência.
O Decreto Federal nº 10.024/2019 determina que o Termo de Referência será elaborado com base no estudo técnico, e deverá conter as seguintes informações:
XI - termo de referência - documento elaborado com base nos estudos técnicos preliminares, que deverá conter:
a) os elementos que embasam a avaliação do custo pela administração pública, a partir dos padrões de desempenho e qualidade estabelecidos e das condições de entrega do objeto, com as seguintes informações:
1. a definição do objeto contratual e dos métodos para a sua execução, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, que limitem ou frustrem a competição ou a realização do certame;
2. o valor estimado do objeto da licitação demonstrado em planilhas, de acordo com o preço de mercado; e
3. o cronograma físico-financeiro, se necessário;
b) o critério de aceitação do objeto;
c) os deveres do contratado e do contratante;
d) a relação dos documentos essenciais à verificação da qualificação técnica e econômico-financeira, se necessária;
e) os procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato ou da ata de registro de preços;
f) o prazo para execução do contrato; e
g) as sanções previstas de forma objetiva, suficiente e clara.
§ 1º A classificação de bens e serviços como comuns depende de exame predominantemente fático e de natureza técnica.
§ 2º Os bens e serviços que envolverem o desenvolvimento de soluções específicas de natureza intelectual, científica e técnica, caso possam ser definidos nos termos do disposto no inciso II do caput, serão licitados por pregão, na forma eletrônica.
Cabe ainda observar as disposições dos arts. 28 a 32 da IN nº 5/2017-MPOG que devem ser igualmente atendidas:
Art. 28. O Projeto Básico ou Termo de Referência deverá ser elaborado a partir dos Estudos Preliminares, do Gerenciamento de Risco e conforme as diretrizes constantes do Anexo V, devendo ser encaminhado ao setor de licitações, de acordo com o prazo previsto no art. 27.
Art. 29. Devem ser utilizados os modelos de minutas padronizados de Termos de Referência e Projetos Básicos da Advocacia-Geral União, observadas as diretrizes dispostas no Anexo V, bem como os Cadernos de Logística expedidos pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no que couber.
§ 1º Quando o órgão ou entidade não utilizar os modelos de que trata o caput, ou utilizá-los com alterações, deverá apresentar as devidas justificativas, anexando-as aos autos.
§ 2º Cumpre ao setor requisitante a elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico, a quem caberá avaliar a pertinência de modificar ou não os Estudos Preliminares e o Gerenciamento de Risco, a depender da temporalidade da contratação, observado o disposto no art. 23.
Art. 30. O Termo de Referência ou Projeto Básico deve conter, no mínimo, o seguinte conteúdo:
I - declaração do objeto;
II - fundamentação da contratação;
III - descrição da solução como um todo; IV - requisitos da contratação;
V - modelo de execução do objeto; VI - modelo de gestão do contrato;
VII - critérios de medição e pagamento; VIII - forma de seleção do fornecedor; IX - critérios de seleção do fornecedor;
X - estimativas detalhadas dos preços, com ampla pesquisa de mercado nos termos da Instrução Normativa nº 5, de 27 de junho de 2014; e
XI - adequação orçamentária.
§ 1º Nas contratações que utilizem especificações padronizadas, em atenção ao § 4º do art. 20, o responsável pela elaboração do Termo de
Referência ou Projeto Básico produzirá somente os itens que não forem estabelecidos como padrão.
§ 2º Os documentos que compõem a fase de Planejamento da Contratação serão parte integrante do processo administrativo da licitação.
Art. 31. O órgão ou entidade não poderá contratar o mesmo prestador para realizar serviços de execução, de subsídios ou assistência à fiscalização ou supervisão relativos ao mesmo objeto, assegurando a necessária segregação das funções.
Art. 32. Para a contratação dos serviços de vigilância e de limpeza e conservação, além do disciplinado neste capítulo, deverão ser observadas as regras previstas no Anexo VI.
Registra-se que, assim como o estudo técnico preliminar, o Termo de Referência deverá ser aprovado pela autoridade competente ou por quem esta delegar.
Além dos requisitos acima listados, será indispensável que a autoridade competente se atente para o cumprimento das seguintes exigências:
i)realizar prévia audiência pública, conforme exigência do art. 39 da Lei Federal nº 8.666/93, a depender do valor estimado do certame;
ii) apresentar justificativas sobre a imprescindibilidade da contratação (se a solução é a mais vantajosa para a Administração comparada com o modelo usualmente utilizado) e o quantitativo estimado;
iii) apresentar justificativa para a necessidade da TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇO , inclusive atentando para as vedações, previstas no art. 3º do DECRETO-DF Nº 39.978/2019,que dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública do Distrito Federal. Ademais, deve constar item no Termo de Referência com a justificativa;
iv) apresentar justificativa quanto ao fracionamento ou não do objeto em itens ou lotes (art. 23, §1º, da Lei 8.666/93). Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União, no Acordão nº 2389/2007-Plenário, assim se posicionou:
O parcelamento do objeto da licitação é obrigatório quando técnica e economicamente viável, devendo a Administração, em qualquer caso, fundamentar sua opção.
v) apresentar justificativa para a forma de adjudicação do objeto (item ou global/lote). Sobre o tema, o Tribunal de Contas da União (TCU), por meio da Súmula 247, orienta da seguinte forma:
É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e
alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.
vi) informar se será permitida a subcontratação compulsória para ME, EPP e MEI (limite 30%) e em que percentual, em caso negativo justificar (art. 48, II, da Lei Complementar Federal nº 123/2006 e alterações c/c art. 27 e §§ 10º e 11º da Lei -DF nº 4.611/2011);
vii) destinar cota reservada para entidades preferenciais ME, EPP e MEI, (limite 25%), desde que não haja prejuízo para o conjunto para contratação para aquisição de bens, obras ou serviços de natureza divisível para entidades preferenciais ME, EPP e MEI, em caso negativo, justificar (art. 48, III, da Lei Complementar Federal nº 123/2006 e alterações c/c art. 26 e §§ da Lei -DF nº 4.611/2011);
viii) realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), nos termo do art. 48, I, da Lei Complementar Federal nº 123/2006 e alterações c/c art. 25 da Lei -DF nº 4.611/2011.
ix) justificativa para eventual proibição da participação de consórcios de empresas na
licitação;
x) confirmar previamente a disponibilidade orçamentária (art. 8, inciso IV, do Decreto Federal nº 10.024/2019), para arcar com a despesa prevista e atendimento do art. 16 e 42 (proximidade de Eleições no DF) da Lei de Responsabilidade Fiscal Lei Complementar Federal nº 101/2000. No Sistema de Registro de Preços pode ocorrer depois do certame licitatório, quando da contratação, mas antes da assinatura do ajuste (art. 8º, inciso IV, do Decreto Federal nº 10.024/2019);
xi) acostar aos autos a autorização da autoridade competente para a abertura do procedimento licitatório (art. 8, inciso V, do Decreto Federal nº 10.024/2019), o Titular máximo do órgão público interessado, seu substituto legal, ou quem detenha normativa dessa competência, bem como aprovação do Termo de Referência ou Projeto Básico e Executivo (este se houver);
xii) anexar a ordem de serviço referente à designação do pregoeiro e a respectiva equipe de apoio. Por oportuno, ressalta-se que a equipe deverá ser integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo.
Ainda quanto aos elementos que compõe o Termo de Referência, a depender do objeto da licitação, deverão ser exigidos requisitos adicionais para a Qualificação Econômico-financeira, conforme as determinações do ANEXO VII-A da IN 05/2017-MPOG. In verbis:
11. Das condições de habilitação econômico-financeira:
11.1. Nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração deverá exigir:
a) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis referentes ao último exercício social, comprovando índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC), e Solvência Geral (SG) superiores a 1 (um);
b) Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro (Ativo Circulante - Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado da contratação, tendo por base o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social;
c) Comprovação de patrimônio líquido de 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, por meio da apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, apresentados na forma da lei, vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais, quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data da apresentação da proposta;
d) Declaração do licitante, acompanhada da relação de compromissos assumidos, conforme modelo constante do Anexo VII-E de que um doze avos dos contratos firmados com a Administração Pública e/ou com a iniciativa privada vigentes na data apresentação da proposta não é superior ao patrimônio líquido do licitante que poderá ser atualizado na forma descrita na alínea “c” acima, observados os seguintes requisitos:
d.1. a declaração deve ser acompanhada da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), relativa ao último exercício social; e
d.2. caso a diferença entre a declaração e a receita bruta discriminada na Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) apresentada seja superior a 10% (dez por cento), para mais ou para menos, o licitante deverá apresentar justificativas.
e) Certidão negativa de efeitos de falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede do licitante.
11.2. Nas contratações de serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra e dos serviços não continuados ou por escopo poderão ser adotados critérios de habilitação econômico-financeira com requisitos diferenciados, estabelecidos conforme as peculiaridades do objeto a ser licitado, tornando-se necessário que exista justificativa do percentual adotado nos autos do procedimento licitatório, na forma do art. 31 da Lei nº 8.666, de 1993.
12. Justificadamente, a depender da especificidade do objeto a ser licitado, os requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira, constantes deste Anexo VII-A, poderão ser adaptados, suprimidos ou acrescidos de outros considerados importantes para a contratação, observado o disposto nos arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666, de 1993.
Já no tocante à qualificação técnica, igualmente, deverão ser observadas as exigências constantes no Anexo VII-A da IN nº 5/2017-MPOG. Vejamos:
10.3. Nas disposições quanto à habilitação técnica deverão ser previstos que:
a) os atestados ou declarações de capacidade técnica apresentados pelo
licitante devem comprovar aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto de que trata o processo licitatório; e;
b) os atestados de capacidade técnico-operacional deverão referir-se a serviços prestados no âmbito de sua atividade econômica principal ou secundária especificadas no contrato social vigente.
10.4. Na definição dos requisitos de habilitação técnica dos licitantes, conforme determina o art. 30 da Lei nº 8.666, de 1993, ou na definição dos critérios de julgamento da proposta técnica, no caso de licitações tipo “técnica e preço”, é vedado:
a) exigir ou atribuir pontuação para mais de um atestado comprobatório da experiência do licitante no mesmo critério de avaliação;
b) considerar os atestados que foram exigidos para fins de habilitação;
c) exigir ou atribuir pontuação para qualificação que seja incompatível ou impertinente com a natureza ou a complexidade do serviço ou da atividade a ser executada;
d) exigir ou atribuir pontuação para a alocação de profissionais de nível e qualificação superior ou inferior aos graus de complexidade das atividades a serem executadas, devendo-se exigir a indicação de profissionais de maior qualificação apenas para as tarefas de natureza complexa; e
e) exigir ou atribuir pontuação para experiência em atividades consideradas secundárias ou de menor relevância para a execução do serviço.
10.5. Sendo permitida a participação de cooperativas, o ato convocatório deve exigir na fase de habilitação (para efeito de qualificação):
a) a relação dos cooperados que atendem aos requisitos técnicos exigidos para a contratação e que executarão o contrato, com as respectivas atas de inscrição e a comprovação de que estão domiciliados na localidade da sede da cooperativa, respeitado o disposto no inciso XI do art. 4°, inciso I do art. 21 e §§ 2º a 6º do art. 42 da Lei nº 5.764, de 1971;
b) a declaração de regularidade de situação do contribuinte individual (DRSCI) de cada um dos cooperados relacionados;
c) a comprovação do capital social proporcional ao número de cooperados necessários à prestação do serviço;
d) o registro previsto no art. 107 da Lei nº 5.764, de 1971;
e) a comprovação de integração das respectivas quotas-partes por parte dos cooperados que executarão o contrato;
f) comprovação do envio do Balanço Geral e o Relatório do exercício social ao órgão de controle, conforme dispõe o art. 112 da Lei nº 5.764, de 1971; e
g) os seguintes documentos para a comprovação da regularidade jurídica da cooperativa:
g.1. ata de fundação;
g.2. estatuto social com a ata da assembleia que o aprovou;
g.3. regimento dos fundos instituídos pelos cooperados, com a ata da assembleia que os aprovou;
g.4. editais de convocação das três últimas assembleias gerais extraordinárias;
g.5. três registros de presença dos cooperados que executarão o contrato em assembleias gerais ou nas reuniões seccionais; e
g.6. ata da sessão que os cooperados autorizaram a cooperativa a contratar o objeto da licitação.
10.6. Na contratação de serviço continuado, para efeito de qualificação técnico-operacional, a Administração poderá exigir do licitante:
a) declaração de que o licitante possui ou instalará escritório em local
(cidade/município) previamente definido pela Administração, a ser comprovado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contado a partir da vigência do contrato;
b) comprovação que já executou objeto compatível, em prazo, com o que está sendo licitado, mediante a comprovação de experiência mínima de três anos na execução de objeto semelhante ao da contratação, podendo ser aceito o somatório de atestados;
c) no caso de contratação de serviços por postos de trabalho:
c.1. quando o número de postos de trabalho a ser contratado for superior a 40 (quarenta) postos, o licitante deverá comprovar que tenha executado contrato(s) com um mínimo de 50% (cinquenta por cento) do número de postos de trabalho a serem contratados;
c.2. quando o número de postos de trabalho a ser contratado for igual ou inferior a 40 (quarenta), o licitante deverá comprovar que tenha executado contrato(s) em número de postos equivalentes ao da contratação.
10.6.1 É admitida a apresentação de atestados referentes a períodos sucessivos não contínuos, para fins da comprovação de que trata a alínea "b" do subitem 10.6 acima, não havendo obrigatoriedade de os três anos serem ininterruptos.
10.7. No caso de contratação de serviços por postos de trabalho (alínea “c” do subitem 10.6), será aceito o somatório de atestados que comprovem que o licitante gerencia ou gerenciou serviços de terceirização compatíveis com o objeto licitado por período não inferior a 3 (três) anos.
10.7.1. É admitida a apresentação de atestados referentes a períodos sucessivos não contínuos, para fins da comprovação de que trata o subitem 10.7 acima, não havendo obrigatoriedade de os três anos serem ininterruptos.
10.8. Somente serão aceitos atestados expedidos após a conclusão do contrato ou se decorrido, pelo menos, um ano do início de sua execução, exceto se firmado para ser executado em prazo inferior.
10.9. Poderá ser admitida, para fins de comprovação de quantitativo mínimo do serviço, a apresentação de diferentes atestados de serviços executados de forma concomitante, pois essa situação se equivale, para fins de comprovação de capacidade técnico-operacional, a uma única contratação.
10.10. O licitante deve disponibilizar todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados solicitados, apresentando, dentre outros documentos, cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual da contratante e local em que foram prestados os serviços.
(...)
12. Justificadamente, a depender da especificidade do objeto a ser licitado, os requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira, constantes deste Anexo VII-A, poderão ser adaptados, suprimidos ou acrescidos de outros considerados importantes para a contratação, observado o disposto nos arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666, de 1993.
Ademais, caso seja exigida a comprovação de experiência prévia, deverá ser respeitado o limite máximo de 50% dos quantitativos definidos no instrumento convocatório. Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União - TCU, por meio da Súmula nº 263/11, se posicionou da seguinte forma:
“SÚMULA Nº 263/2011 Para a comprovação da capacidade técnico- operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.”
Finalmente, dependendo de cada caso em concreto poderá haver ou não necessidade de exigência de realização de prévia de vistoria no local para execução dos serviços. Conforme for, incluir Anexos com Modelo de vistoria e de Modelo de abstenção de realização de vistoria com declaração do licitante de que conhece as condições locais para a execução do objeto (item 3.3 do Anexo VII-A IN 05/2017-MPOG).
XX.XX) PLANILHA ESTIMATIVA DE DESPESA
O valor estimado do objeto da licitação deve ser demonstrado em planilhas, de acordo com o preço de mercado, nos termos do art. 3º, inciso XI, alínea “a” item 2, do Decreto Federal nº 10.024/2019.
Portanto, a planilha estimativa de custos com orçamento detalhado sobre a composição de todos os custos unitários, custos mensais e total geral em relação a todo o período de vigência inicialmente previsto, deverá ser juntado ao processo licitatório, como Anexo do Edital, salvo as situações que a sua divulgação inicial não é permitida em face do caráter sigiloso, nos termos do art. 15 do Decreto Federal nº 10.024/2019.
II.VII) PESQUISA DE PREÇOS ESTIMATIVOS
Quanto à pesquisa de preços, a Administração Pública deve assegurar que reflita de modo fidedigno a realidade do mercado, a fim de se evitar, principalmente, o sobrepreço no valor do contrato, conforme entendimento da Procuradoria consubstanciado no Parecer nº 643/2013- PROCAD/PGDF.
Desse modo, deve-se realizar ampla pesquisa de preços no mercado, objetivando estimar o custo de cada item a ser adquirido, anexando-a ao respectivo processo licitatório, de acordo com os art. 7º, § 2º, II, e art. 43, IV, da Lei nº 8.666/1993.
O Decreto Distrital nº 39.453/2018 que regulamenta a Lei distrital nº 5.525, de 26 de agosto de 2015, que diz respeito aos critérios de pesquisa de preços para definir o valor de referência a ser adotado na aquisição de bens e serviços por parte dos órgãos que compõem a administração
direta e indireta do Distrito Federal. Vejamos:
Art. 4º A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros:
I - relatório de pesquisa de preços de produtos com base nas informações da Nota Fiscal eletrônica - NFe;
II - preços públicos referentes a aquisições ou contratações similares realizadas pelo Distrito Federal e demais entes públicos;
III - pesquisa junto a fornecedores;
IV - pesquisa publicada em mídias ou sítios especializados ou de domínio amplo.
Parágrafo único. A opção pela utilização de outro parâmetro de pesquisa ou método para obtenção do valor de referência deverá ser descrita e justificada nos autos pelo gestor responsável.
Conforme dispõe o art. 5º do referido Decreto, a pesquisa de preços será realizada da forma mais ampla possível e deverá ser composta de, no mínimo, 03 valores válidos, além de contemplar todas as características do objeto, incluindo referência à marca e especificações exclusivas, quando cabível.
Em atenção ao que prescreve os §§1º e 2º do art. 6º do referido Decreto, é obrigatória a apresentação de pelo menos um preço de cada parâmetro constante nos incisos I e II do art. 4°, salvo nos casos de impossibilidade de obtenção de valores a partir de tais parâmetros, desde que devidamente justificado e comprovado pelo gestor público.
Importante destacar que o valor de referência de cada item será o menor preço ou o maior percentual de desconto obtido após o cálculo da média final e mediana final dos valores válidos contidos na pesquisa de preços, conforme o critério de julgamento estabelecido em edital.
Destaca-se que a planilha de preços deverá, obrigatoriamente, apontar os critérios utilizados para identificar os valores exorbitantes ou inexequíveis, que deverão ser fundamentados e descritos, dentro do processo administrativo, os motivos que levaram o administrador a desconsiderar tais valores. Além disso, deverá descrever a memória de cálculo e a metodologia aplicada para a obtenção dos valores de referência.
Cabe alertar à Administração quanto à necessária observância dos apontamentos feitos no tocante à pesquisa de preços na fase interna deste e de todos os certames licitatórios, oportunidade na qual se deve frisar que a análise quanto ao mérito da pesquisa de preço foge da esfera de atribuição da Assessoria Jurídica, tendo em vista que tal avaliação se reveste do cunho eminentemente técnico, razão pela qual compete à área técnica certificar a legitimidade da pesquisa realizada e do respectivo preço estimado.
II.VIII) CARÁTER SIGILOSO
O novo decreto do Pregão Eletrônico, no art. 15, estabelece que o valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação, caso não conste expressamente do edital, possuirá caráter sigiloso e será disponibilizado exclusivamente e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
Insta salientar que, caso seja adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, o valor estimado, o valor máximo aceitável ou o valor de referência para a aplicação do desconto deverá constar obrigatoriamente do instrumento convocatório.
Sobre o tema, relevante registrar as recomendações lançadas no Parecer nº 671/2019 - PGCONS/PGDF:
Observo que o Decreto federal nº 10.024/2019 possibilita a adoção do caráter sigiloso do valor estimado ou do valor máximo aceitável, salvo nos casos em que o critério de julgamento for o maior desconto. Não obstante, o aludido ato normativo não indica se a decisão de optar pelo sigilo ou não é puramente discricionária, ou se deve observar algum parâmetro objetivo.
[...]
De início se observa que enquanto no RDC a regra é o sigilo do orçamento, no procedimento do pregão, segundo o Decreto nº 10.024/2019, o sigilo é facultativo.
Se é verdade que a Lei nº 8.666/93 estabelece a presença obrigatória do “orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários” como um dos anexos do edital (art. 40, §2º), a indicar sua necessária publicidade prévia, observamos que a Lei nº 10.520/2002, lei do pregão, não trouxe dispositivo obrigando a publicação do orçamento antes de deflagrada a licitação, tampouco definiu-o como sigiloso.
Com efeito, como bem observou Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, em artigo publicado no ano de 2016, antes, portanto, da edição do novo decreto federal:
“A planilha de orçamento de preços é documento necessário a constar dos autos do procedimento licitatório, dentro do procedimento do pregão, na fase interna da licitação. Contudo, inexiste exigência na lei no sentido de que orçamento estimativo conste como anexo do edital.”
Prossegue a autora:
“Embora tal omissão tenha sido questionada junto ao Tribunal de Contas da União, a orientação firmada nessa Corte foi no sentido de que a decisão sobre a inclusão ou não do orçamento estimativo pelo órgão solicitante como anexo do edital se encontrava na seara da avaliação da oportunidade e conveniência do gestor, já que tal divulgação não consta da lei como uma obrigação.
Nesse sendo, vale a pena transcrever as palavras de Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx acerca do planejamento das licitações públicas:
Não obstante, o Tribunal de Contas da União (TCU) proferiu decisões no sentido de que, especificamente na modalidade de pregão, a apresentação da planilha fica a critério da Administração, como podemos observar no Acórdão TCU 1.789/2009:
‘recomendar ao (órgão público), caso julgue conveniente, que faça constar dos editais dos pregões eletrônicos o valor estimado da contratação em
planilhas ou preços unitários ou a informação do local onde os interessados poderão obtê-lo, ressaltando-se a obrigatoriedade de o mesmo constar do processo administrativo que fundamenta a licitação, após a fase de lances.’
A partir dessa decisão, diversos órgãos e entidades públicas, ao realizarem a licitação pela modalidade de pregão, não apresentam a planilha orçamentária como anexo do edital, tampouco o preço estimado no corpo do instrumento convocatório da licitação.
Nesses casos, os licitantes somente terão acesso aos valores estimados durante a sessão pública do pregão, após a realização da fase de lances.
Embora doutrinadores, como Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, sejam contra essa posição por entenderem ser violadora da regra da publicidade dos atos da Administração, o fato é que tendo o Tribunal de Contas da União entendido tal regra regular e, por força da Súmula nº 222 desta Corte, esse entendimento se aplicar aos demais entes da federação, as regras quanto à restrição da publicidade do orçamento referencial da Lei nº10.520/2002 permanecem em pleno vigor.”
Não obstante a discricionariedade quanto ao sigilo do orçamento na lei de pregão, indicou a autora julgado do TCU que recomenda a motivação da opção adotada:
“(...) nos termos do Acórdão do Tribunal de Contas da União nº 3.011/2012, da Relatoria do Ministro Xxxxxx Xxxxxxx, embora o sigilo seja a regra, ele deve estar devidamente motivado no caso concreto, ponderadas as circunstâncias e características da licitação: ‘
[...] Concluo, então, que, como o sigilo no orçamento-base não é obrigatório, e pelo dever de motivação de todo ato, se possa recomendar à Infraero que pondere a vantagem, em termos de celeridade, de realizar procedimentos com preço fechado em obras mais complexas, com prazo muito exíguo para conclusão e em que parcela relevante dos serviços a serem executados não possua referência explícita no Sinapi/Sicro, em face da possibilidade de fracasso das licitações decorrente dessa imponderabilidade de aferição de preços materialmente relevantes do empreendimento’ (BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 3.011/2012, Rel. Ministro Xxxxxx Xxxxxxx. Disponível em: Acesso em: 9 fev. 2014).”
II.IX) CRONOGRAMA FÍSICO FINANCEIRO
Tratando-se de serviços, normalmente há necessidade de apresentação de Cronograma Físico Financeiro ou Cronograma de Execução dos serviços, considerando as características do objeto de cada certame poderá ser ou não dispensável, exegese do art. 3º, inciso XI, alínea “a” item 3, do Decreto Federal nº 10.024/2019.
II.X) PUBLICAÇÃO EDITAL
O órgão responsável pela licitação deverá se atentar para o prazo mínimo de 8 dias úteis, contado a partir da publicação de aviso para a convocação dos interessados na licitação, para a apresentação das propostas, nos termos art. 25, do Decreto Federal nº 10.024/2019.
II.XI) DO EDITAL DE LICITAÇÃO
Como parte integrante do presente Parecer Referencial é ofertada minuta de edital padrão, conforme anexo. Devem ser observadas algumas orientações de uso:
conjugada;
a) A utilização da minuta de edital padrão e do presente Parecer Referencial é
b) A minuta padrão apresenta um default. Porém, existem opções, no presente Parecer
Referencial, de diferentes cláusulas editalícias a depender das escolhas técnicas do gestor público. Para seu uso, ou supressão, o que importa é o conteúdo material inalterado.
c) A minuta será apresentada sem numeração, cabendo à área técnica, após definição das cláusulas a serem adotadas para o caso concreto, realizar a devida numeração dos itens.
Por oportuno, no que toca às opções ofertadas ao Gestor para que, diante do caso concreto, possa definir a hipótese que melhor atenda ao interesse público, importante tecer breves comentários sobre pontos relevantes, conforme a seguir exposto.
Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual
É sabido que a aplicação dos benefícios previstos na legislação à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte e ao Microempreendedor Individual é de observância obrigatória. E nesse sentido, já se posicionou esta Procuradoria nos Pareceres nº 55/2020-PGCONS/PGDF e nº 150/2019 PGCONS/PGDF.
Em reforço ao argumento supra, importante trazer à colação a regra disposta no art. 2º do Decreto Distrital nº 35.592/2014, que regulamenta o tratamento preferencial e simplificado nas contratações públicas das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais previsto na Lei-DF nº 4.611, de 9 de agosto de 2011:
Art. 2º As licitações públicas do Distrito Federal devem observar, em benefício das entidades preferenciais, especialmente o seguinte:
I – direito de preferência como critério de desempate na fase de julgamento das propostas e o direito de saneamento quanto à regularidade fiscal após declaradas vencedoras;
II – licitações exclusivas nas contratações com valores estimados até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
III – cota reservada nas licitações para aquisição de bens, serviços e obras de natureza divisível até 25% do valor estimado; e
IV – subcontratação compulsória até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do objeto.
Sendo assim, caso o objeto a ser licitado tenha o valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), deverá ser garantida a participação exclusiva das Microempresa, a Empresa de Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual, conforme dicção do 7º do Decreto Distrital nº 35.592/2014, do art. 25 da 4611/2011 e do art. 48 da LC 123/2006.
Noutro giro, em certames para aquisição de bens e serviços de natureza divisível, a Administração Pública poderá estabelecer cota de até 25% do objeto licitado para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. Sobre o tema, colacionam-se as normas regentes:
LC 123/2006
Art. 47. Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Parágrafo único. No que diz respeito às compras públicas, enquanto não sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada órgão mais favorável à microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública: (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
(Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 2o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 3o Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando:
I - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração
pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48.
Lei 4611/2011
Art. 26. Será estabelecida cota reservada para as entidades preferenciais nas licitações para aquisição de bens, serviços e obras de natureza divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto.
Decreto 35.592/2014
Art. 8º Será estabelecida cota reservada para as entidades preferenciais nas licitações para aquisição de bens, serviços e obras de natureza divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto.
Por derradeiro, admitida à subcontratação no certame licitatório, deverá ser observada a compulsoriedade em benefícios às entidades preferenciais, conforme previsão do art. 9º do Decreto nº 35.592/2014. Vejamos:
Art. 9º O instrumento convocatório poderá estabelecer a exigência de subcontratação compulsória de entidades preferenciais até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do objeto.
§ 1º O limite percentual indicado neste artigo não impede a fixação de outro limite para subcontratação geral.
§ 2º Na fase de habilitação, o licitante indicará as entidades que subcontratará, com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.
§ 3º O contratado ficará responsável por verificar a habilitação das subcontratações que realizar, sem prejuízo da fiscalização sob responsabilidade do órgão contratante, e será responsável pelo adimplemento integral do contrato.
§ 4º Assinado o contrato, serão emitidas as notas de empenho em favor do contratado e, no caso das entidades preferenciais, empenho direto em favor das subcontratadas.
§ 5º No pagamento de cada etapa ou parcela, será verificada a regularidade com a seguridade social e o cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada e da subcontratada em relação ao efetivo de pessoal que contratar.
§ 6º No caso das entidades preferenciais subcontratadas, será concedido, se necessário, o direito de saneamento.
§ 7º A empresa contratada deverá substituir a subcontratada, na parcela referente à subcontratação compulsória, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, salvo se demonstrar a inviabilidade da substituição.
§ 8º A extinção da subcontratação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser justificada e comunicada à Administração no prazo de 48
(quarenta e oito) horas.
§ 9º A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação, podendo recomendar ao órgão contratante, justificadamente, suspensão ou glosa de pagamentos.
§ 10 Não se aplica a exigência de subcontratação compulsória quando o licitante for entidade preferencial.
§ 11 Não se aplicará a subcontratação compulsória:
I – para o fornecimento de bens;
II – quando for inviável, sob o aspecto técnico; e,
III – quando representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, de forma devidamente justificada.
Portanto, ante o exposto, caso o Gestor opte pela não aplicação das benesses dispostas na LC 123/2006, na Lei 4611/2011 e no Decreto Distrital nº 35.592/2014, deverá apresentar justificativa de acordo com as hipóteses de exclusão previstas na legislação distrital. (art. 28, da Lei Distrital nº 4.611/2011, e art. 10, do Decreto Distrital nº 35.592/2014).
Vistoria técnica
O art. 30, inc. III, da Lei de Licitações, autoriza a Administração Pública a exigir, como requisito de qualificação técnica, a comprovação de que a licitante realizou vistoria técnica do local onde serão cumpridas as futuras obrigações contratuais, em momento anterior à apresentação de sua proposta no certame . In vervis:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica l imitar-se-á a:
(...)
III - comprovação, fornecida pelo órgão l i ci tante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da l i ci tação;
O objetivo de fixar esse requisito para habilitação nas licitações é propiciar às licitantes o efetivo conhecimento das condições reais do local onde será executado o objeto. Se as condições do local são relevantes para a execução do contrato e não podem ser expressas de modo detalhado e específico no instrumento convocatório da licitação , então, é de suma importância que as licitantes as conheçam pessoalmente .
Nessa senda, a exigência de visita técnica, a rigor, somente se revela pertinente nos casos em que o local da execução do futuro contrato possui peculiaridades que condicionam a elaboração de propostas precisas ao conhecimento prévio dessas informações .
Sendo assim, diante da necessidade de realizar a visita técnica, por força das especificidades do local da execução do ajuste contratual, a Administração poderá estabelecer essa exigência habilitatória no ato convocatório da licitação (art. 30, inc. III).
Contudo, impende destacar que, conforme entendimento reiterado do Tribunal de Contas da União, a exigência de vistoria obrigatória representa um ônus desnecessário para os licitantes, configurando restrição à competitividade do certame. Para evitar tal quadro, o TCU
recomenda que se exija não a visita, mas sim a declaração do licitante de que está ciente das condições de execução dos serviços, nos termos do art. 30, III, da Lei n° 8.666/93 (por exemplo, Acórdãos n° 2.150/2008, n° 1.599/2010, n° 2.266/2011, n° 2.776/2011 e n° 110/2012, todos do Plenário).
Registra-se, ainda, que o Acórdão-TCU nº 170/2018 – Plenário (Informativo 339), considera a vistoria um direito subjetivo do licitante, e não uma obrigação imposta pela Administração. Segue trecho do Acordão:
As visitas ao local de execução da obra devem ser prioritariamente compreendidas como um direito subjetivo da empresa licitante, e não como uma obrigação imposta pela Administração. Essa é a melhor interpretação do art. 30, inciso III, da Lei de Licitações e Contratos. Tais visitas devem ser facultadas aos participantes do certame, pois tem por objetivo servir de subsídio à elaboração da proposta de preços e dirimir eventuais dúvidas acerca dos projetos e demais elementos que compõem o edital. Deixando de permitir o acesso dos licitantes ao local da obra, estará a Administração se expondo a pleitos futuros dos contratados, durante a execução de uma obra ou da prestação de um serviço, a respeito da insuficiência de informações nos projetos.
Importante reiterar, por fim, que a exigência de vistoria traz um risco considerável para a licitação, mesmo que sejam adotadas as providências acima (existência de justificativa técnica, cuja motivação seja mencionada de forma resumida no edital). Nesse caso, não se deve indicar uma data e horário específico, mas sim conceder um prazo razoável para todos os interessados.
II.XII) LISTA DE VERIFICAÇÃO
Com o fito de orientar as áreas técnicas quanto aos requisitos necessários que deverão constar do edital licitatório, segue lista de verificação que deve ser aplicada antes da publicação do edital:
LISTA DE VERIFICAÇÕES (LEI 8666/93) | SIM/NÃO/NÃO SE APLICA | DOCUMENTO |
1. Consta número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação no preâmbulo? | ||
2. Consta objeto da licitação, em descrição sucinta e clara? |
3. Consta prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação? | ||
4. Constam as sanções para o caso de inadimplemento? | ||
5. Constam as condições para participação na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação das propostas? | ||
6. Consta o critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos? | ||
7. Consta o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estabelecidos ou faixas de variação em relação a preços de referência? | ||
8. Consta critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela? | ||
9. Constam as condições de pagamento: | ||
9.1 prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela | ||
9.2 cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros | ||
9.3 critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento. | ||
9.4 compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos. | ||
9.5 exigência de seguros, quando for o caso. | ||
10. Constam os limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais |
parcelas, etapas ou tarefas? | ||
11. Constam instruções e normas sobre os recursos previstos na Lei 8666/93? | ||
12. Constam as condições de recebimento do objeto da licitação? | ||
13. Constam os anexos do edital? |
LISTA DE VERIFICAÇÃO PARA PREGÃO ELETRÔNICO | SIM/NÃO/NÃO SE APLICA | DOCUMENTO |
14. Há a definição do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição? | ||
15. Há a indicação do local, dia e horário em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital? | ||
16. Foram estabelecidos os critérios de julgamento? | ||
17. Foram estabelecidos os critérios de aceitação das propostas | ||
18. Foi definido o modo de disputa? | ||
18.1 Foi estabelecido o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta, quando for o caso? |
LISTA DE VERIFICAÇÃO PARA SISTEMA DE REGISTRO PREÇOS | DSEIM/N ÃO/NÃO SE APLICA | DOCUMENTO |
19. A autoridade competente justificou a utilização do SRP com base em alguma das hipóteses previstas no artigo 3º do Decreto 30.103/2018? |
20. A Administração realizou o procedimento de Intenção de Registro de Preços – IRP, visando ao registro e à divulgação dos itens a serem licitados? (art. 4º do Decreto n. 39.103/2018) | ||
20.1 No caso de dispensa da divulgação da Intenção de Registro de Preços – IRP, há justificativa do órgão gerenciador? (art. 4º, §1º, do Decreto 39.103/2018) | ||
20.2. Foram adotadas pelo órgão gerenciador as medidas do §2º do art. 4º do Decreto 39.103/2018? | ||
21. . No caso de existirem órgãos ou entidades participantes, o órgão gerenciador consolidou as informações relativas à estimativa individual e total de consumo? (art. 5º, II, do Decreto 39.103/2018) | ||
22. Foram consolidados os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes? (art. 5º, V, do Decreto 39.103/2018) | ||
23. O órgão gerenciador confirmou junto aos órgãos ou entidades participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos, preços estimados e termo de referência? (art. 5º, VI, do Decreto 39.103/2018) | ||
24. O Edital permite a adesão a não participantes? (Art. 22 do Decreto nº 39.103/2018) | ||
24.1 Houve justificativa para a permissão de futura adesão de interessados não-participantes? (Acórdão nº 757/2015 – Plenário do TCU) | ||
24.2 Havendo possibilidade de adesão, há previsão de quantitativos para máximos por adesão e totais, nos termos do art. 22, §§ 3º, 4º do Decreto nº 39.103/2018. | ||
25. A licitação adota o critério de adjudicação por item? | ||
25.1 Caso utilizado critério de adjudicação por preço global de grupo de itens, foi apresentada justificativa? * Atentar para a recomendação do TCU, emanada no acórdão 2037/2019-Plenário, nos seguintes termos: 9.6. determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo desta Corte que, em reforço ao constante do item 9.3 do Acórdão 757/2015-Plenário, oriente suas unidades sobre a necessidade de sempre avaliar os seguintes aspectos em |
processos envolvendo pregões para registro de preços: […] 9.6.3. obrigatoriedade da adjudicação por item como regra geral, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes e a seleção das propostas mais vantajosas, sendo a adjudicação por preço global medida excepcional que precisa ser devidamente justificada, além de incompatível com a aquisição futura por itens - arts. 3º, § 1º, inciso I, 15, inciso IV, e 23, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993, e Xxxxxxxx 529, 1.592, 1.913, 2.695 e 2.796/2013, todos do Plenário. |
Ainda, no que concerne ao edital, destaca-se que as regras dispostas na IN nº 5/2017- MPOG e seus anexos deverão ser igualmente observadas e em especial aquelas constantes dos Anexos VII-A a VII-F que estabelecem orientações para elaboração do ato convocatório.
Importante registrar, também, a edição da Lei Distrital nº 6.112, de 02/02/2018, que dispõe sobre a implementação de Programa de Integridade em pessoas jurídicas que firmem relação contratual de qualquer natureza com a administração pública do Distrito Federal em todas as esferas de poder e dá outras providências.
Nesses termos, o art. 1º da Lei 6.112/2018 estabelece a obrigatoriedade de implementação do Programa de Integridade em todas as pessoas jurídicas que celebrem contrato, consórcio, convênio, concessão, parceria público-privada e qualquer outro instrumento ou forma de avença similar, inclusive decorrente de contratação direta ou emergencial, pregão eletrônico e dispensa ou inexigibilidade de licitação, com a administração pública direta ou indireta do Distrito Federal em todas as esferas de poder, com valor global igual ou superior a R$ 5.000.000,00
Assevera a lei que os órgãos ou entidades responsáveis, em cada esfera de poder, deverão fazer constar dos editais de licitação e dos instrumentos contratuais as cláusulas necessárias à aplicabilidade e cumprimento da Lei.
Destaca-se, também, a necessidade de cumprimento do Decreto nº 39.620, de 07 de janeiro de 2019, que estabelece medidas de integridade pública e determina:
Art. 5º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal disponibilizarão para a Controladoria-Geral do Distrito Federal, sem prejuízo de divulgação em seus sítios eletrônicos específicos na internet, os itens licitados e contratados, tanto de bens quanto de serviços, com indicação de valor unitário, identificação do processo licitatório, do contrato e do fornecedor.
Parágrafo único. O Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal definirá, em ato específico, a periodicidade e formato do envio das informações para viabilizar a divulgação na forma de dados abertos.
Por derradeiro, a depender do caso, deverá ser verificada a pertinência de inclusão da legislação a seguir:
a) Lei nº 5.448, de 12 de janeiro 2015, regulamentada pelo Decreto nº 38.365, de 27 de julho de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade, nas licitações ou contratações diretas, de inclusão de cláusula de proibição de conteúdo discriminatório contra a mulher nos contratos de aquisição de bens e serviços pelo Distrito Federal;
b) Parecer nº 573/2018-PGDF, que conclui pela aplicabilidade do art. 429 da CLT, com sugestão de cláusula que deverá constar no item referente à habilitação das Minutas de Edital e Contratos relativos à prestação de serviços terceirizados envolvendo mão de obra, cujas atividades demandem formação profissional, conforme critério objetivo da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO): Declaração, sob as penas da lei, de que a empresa atende ao disposto no Art. 429 da CLT e Legislação correlata, conforme orientação emanada na Notificação Recomendatória nº 040941.2018 e no Parecer Jurídico SEI-GDF nº 573/2018 - PGDF/GAB/PRCON.
c) Lei nº 5.847, de 20 de abril de 2017, que dispõe sobre a alfabetização de empregados e funcionários de empresas que mantêm contratos de serviços com a administração pública direta, fundações, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal
d) Lei nº 6.128/2018, que dispõe sobre reserva de percentual das vagas de trabalho em serviços e obras públicas para pessoas em situação de rua.
e) Lei nº 4.799/2012, que institui a obrigatoriedade do fornecimento de plano de saúde aos funcionários das empresas prestadoras de serviço contratadas pela Administração Pública direta e indireta no âmbito do Distrito Federal
f) Lei nº 5.757, de 14 de dezembro de 2016, que criou o Programa de Estratégias para a inserção dos dependentes químicos no mercado de trabalho, com reserva mínima de 1% do total de vagas nos contratos de qualquer natureza do Governo do Distrito Federal (00400-00001983/2019- 34).
g) Lei Federal nº 8.213/1991, art. 93, pela qual deve-se destinar a reserva de 2% a 5% das vagas de emprego para pessoas com deficiência ou usuários reabilitados pela Previdência Social nas empresas com 100 ou mais funcionários. Relevante ressaltar, também, que a Administração Pública, como já previa o parágrafo único do art. 66-A da Lei nº 8.666/1993, tem o dever de fiscalizar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade nos serviços e nos ambientes de trabalho. Essa, inclusive, a orientação desta PGDF na Circular SEI-GDF n.º 1/2019 - PGDF/GAB/PRCON.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, as contratação de serviços públicos sob o regime de execução indireta, nos termos do Decreto-DF nº 39.978, de 25 de julho de 2019, e da Instrução Normativa 5, de 26 de maio de 2017 – MPOG, recepcionada no âmbito local pelo Decreto-DF nº 38.934/2018, deverão se
amparar nas recomendações ofertadas no bojo deste Parecer Referencial.
Com a emissão do presente parecer referencial, fica dispensado o envio do processo para exame e aprovação pela Assessoria Jurídico-Legislativa, ressalvada a hipótese de consulta acerca de dúvida de ordem jurídica devidamente identificada e motivada. E, para a utilização do parecer referencial nos casos concretos, deverá ocorrer na instrução do processo:
a. cópia integral deste parecer referencial com as cotas de aprovação do Procurador-Chefe e do Procurador-Geral do Distrito Federal ou do procurador-geral adjunto; e
b. declaração da autoridade competente para a prática do ato de que a situação concreta se enquadra nos parâmetros e pressupostos do parecer referencial e que serão observadas suas orientações, conforme modelo anexo à Portaria PGDF nº 115/2020.
É o parecer, sub censura.
Brasília/DF, 21 de maio de 2020.
XXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Procurador do Distrito Federal
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXX - Matr.0216804-9, Procurador(a) do Distrito Federal, em 21/05/2020, às 15:10, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 40530610 código CRC= FCA95F63.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
XXX, Bloco I, Ed. Sede - Xxx Xxxxx, Xxxxxxxx - XX - XXX 00000-000 - XX
00020-00017442/2020-72 Doc. SEI/GDF 40530610
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Chefia - Procuradoria-Geral do Consultivo
Cota de Aprovação - PGDF/PGCONS/CHEFIA
PROCESSO N°: 00002-00002088/2020-08
MATÉRIA: Administrativo
APROVO O PARECER REFERENCIAL N° 005/2020 - PGCONS/P,GeDxFarado pelo ilustre Procurador do Distrito Federal Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx.
Verificam-se singelos erros de ordem material no opinativo:
a) item II.III: onde se lê "DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO", leia-se "DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS";
b) item II.III: onde se lê "Decreto Distrital nº 38.598/2010", leia-se "Decreto Distrital nº
32.598/2010";
c) item 19 da lista de verificação, onde se lê "artigo 3º do Decreto 30.103/2018?", leia-
se "artigo 3º do Decreto 39.103/2018?".
No item II.V, vi, que trata da subcontratação compulsória de entidades preferenciais, o eminente parecerista consigna que a autoridade competente deverá informar se "será permitida a subcontratação compulsória para ME, EPP e MEI (limite 30%) e em que percentual, em caso negativo justificar (...)", tendo como fundamento o "art. 48, II, da Lei Complementar Federal nº 123/2006 e alterações c/c art. 27 e §§ 10º e 11º da Lei -DF nº 4.611/2011". Entretanto, verifica-se que o limite estipulado de até 30% (trinta por cento) não consta na nova redação do inciso II do art. 48 da Lei Complementar Federal n° 123/2006, alterada pela Lei Complementar n° 147/2014, conforme se verifica:
Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública: (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
[...]
II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
[...]
Não obstante, verifica-se que o limite de até 30% do valor do objeto para a subcontratação compulsória de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais está disposto no inciso 27 da Lei distrital n° 4.611/2011 e no art. 9°, caput, art. 2°, IV, do Decreto distrital n° 35.592/2014.
Em acréscimo às recomendações lançadas no opinativo, registro a necessidade de verificação das seguintes normas distritais:
- Decreto n° 32.751/2011, que trata da vedação do nepotismo no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal;
- Decreto n° 34.031/2012, que determina a inserção de fraseologia anticorrupção: Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0000-0000000;
- Lei Distrital nº 5.061/2013 determina que deve constar nos editais de licitação e contratos cláusula expressa de proibição do uso de mão de obra infantil, sob pena de rescisão do contrato e a aplicação de multa, sem prejuízo das sanções legais cabíveis;
- Lei Distrital n° 4.770/2012, que dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens e na contratação de obras e serviços pelo Distrito Federal;
- Lei Distrital n° 5.575/2015, pela qual as súmulas dos contratos e dos aditivos pertinentes a obras, compras, serviços, alienações e locações celebrados pelos órgãos ou pelas entidades da Administração Pública do Distrito Federal com particulares devem ser publicadas no Portal da Transparência, com informações referentes ao valor, ao objeto, à finalidade, à duração e ao prazo de vigência do contrato, bem como o nome ou a razão social do fornecedor do produto, da obra ou do serviço.
A autoridade competente deve fazer uso do presente instrumento observando as regras procedimentais previstas no art. 9°, parágrafo único, da Portaria n° 115, de 16 de março de 2020.
Reforço a orientação de que, apesar de o parecer referencial dispensar a emissão de opinativo jurídico para análise da contratação nele enquadrada, ressalva-se a hipótese de consulta acerca de dúvida jurídica específica, devidamente identificada e motivada, sobre questão não abordada no parecer.
Ressalto, por fim, que a autoridade administrativa deverá zelar pela correta condução do processo administrativo submetido a exame, sendo de sua inteira responsabilidade a observância às normas legais de regência e às recomendações constantes do opinativo.
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Procurador-Chefe
De acordo.
Encaminhe-se cópia do opinativo à Diretoria de Biblioteca, Informação Jurídica e Legislação - DIJUR, para disponibilização no sistema de consultas de pareceres referenciais desta Casa Jurídica.
Restituam-se os autos à Casa Civil do Distrito Federal, para conhecimento e
providências.
XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX
Procuradora-Geral Adjunta do Consultivo
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX - Matr.0171596-8, Procurador(a)-Chefe, em 25/05/2020, às 01:39, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por SARAH XXXXXXXXX XX XXXXX - Xxxx.000.000-0, Procurador(a)-Geral Adjunta do Consultivo e de Tribunais de Contas, em 25/05/2020, às 10:24, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 40531318 código CRC= 3DB474C8.
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Procuradoria-Geral do Consultivo
[[[OBSERVAÇÃO: OS PARÁGRAFOS DEVERÃO SER NUMERADOS APÓS O EXERCÍCIO DAS ESCOLHAS TÉCNICAS PELO GESTOR PÚBLICO]]]
MINUTA DE EDITAL PARA REGISTRO DE PREÇOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº /20 REGISTRO DE PREÇOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMPLA CONCORRÊNCIA - ITEM/ITENS/LOTE:
PARTICIPAÇÃO EXCLUSIVA PARA ME E EPP - ITEM/ITENS/LOTE: (LEI DISTRITAL Nº 4.611/2011)
COTA RESERVADA VINCULADO AO(S) ITEM/ITENS/LOTE: (LEI DISTRITAL Nº 4.611/2011)
O Distrito Federal, por meio da [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE LICITANTE], leva ao conhecimento dos interessados que fará realizar licitação, na modalidade Pregão Eletrônico para Registro de Preços, mediante as condições estabelecidas neste Edital, de acordo com o regulamentado pela Lei nº 10.520/2002, Decreto Federal nº 10.024/2019 (Recepcionado no Distrito Federal por meio do Decreto nº 40.205/2019), Decretos Distritais nº 25.966/2005, nº 26.851/2006, nº 33.598/2012, nº 35.592/2014, nº 39.103/2018 e alterações posteriores, Instrução Normativa nº 05, de 25 de maio de 2017/MPOG, (recepcionada no Distrito Federal pelo Decreto Distrital nº 38.934/2018), subsidiariamente, pela Lei nº 8.666/1993 e alterações subsequentes, observando a Lei Complementar nº 123/2006, Lei Distrital nº 4.611/2011 e Decreto Distrital nº 35.592/2014, além de outras normas aplicáveis ao objeto deste certame.
A Sessão Pública do Pregão Eletrônico será conduzida por [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE LICITANTE], designado Pregoeiro, mediante a Portaria de de
de 20 , publicada no DODF nº , de de abril de 20 , p. e será realizada por meio de Sistema Eletrônico:
xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, de acordo com a indicação abaixo:
Processo SEI-GDF nº
Tipo de licitação: Menor Preço ou Maior Desconto Data de abertura: / /20
Horário: h (horário de Brasília/DF)
Endereço Eletrônico: xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx Código UASG:
Elemento de despesa:
Recurso Orçamentário:
Valor previsto para contratação: R$
DO OBJETO
Registro de Preços dos serviços de
, conforme especificações e condições estabelecidas no termo de
referência constante do Anexo I deste Edital.
DAS IMPUGNAÇÕES E DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS
Os pedidos de esclarecimentos referentes a este processo licitatório deverão ser enviados ao pregoeiro, até 3 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico, no endereço: XXXXXX
O pregoeiro responderá aos pedidos de esclarecimentos no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento do pedido, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos. (§1º, art. 23, Decreto nº 10.024/2019)
As respostas aos pedidos de esclarecimentos serão divulgadas pelo sistema eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e vincularão os participantes e a administração. (§2º, art. 23, Decreto nº 10.024/2019)
Até três dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório deste pregão, na forma eletrônica, pelo endereço: XXXXXX (Art. 24, Decreto nº 10.024/2019)
A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento da impugnação, cujas respostas serão divulgadas pelo sistema eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. (§1º do art. 24, Decreto nº 10.024/2019)
Modificações no edital, no caso de acolhimento de impugnações ou esclarecimentos, serão divulgadas pelo mesmo instrumento de publicação utilizado para divulgação do texto original e o prazo inicialmente estabelecido será reaberto, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. (Art. 22, Decreto nº 10.024/2019)
A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e será motivada pelo pregoeiro nos autos do processo. (§2º do Art. 24, Decreto nº 10.024/2019)
DA PARTICIPAÇÃO NA LICITAÇÃO
Poderão participar deste Pregão:
Referente aos item/lote e (AMPLA CONCORRÊNCIA):
Empresário individual ou sociedade empresária do ramo de atividade do objeto desta licitação, que atenda a todas as condições estabelecidas neste edital e seus anexos.
Para os itens destinados à ampla concorrência, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão se beneficiar do tratamento diferenciado e favorecido em licitações, previsto na Lei Complementar nº 123/2006, desde que não se enquadrem em qualquer das exclusões relacionadas no § 4º, art. 3º da referida Lei Complementar.
Referente ao item/lote (PARTICIPAÇÃO EXCLUSIVA DE ME E EPP - ART. 25 DA LEI DISTRITAL nº 4.611/2011)
Somente as microempresas ou empresas de pequeno porte, em cumprimento ao disposto no art. 7º do Decreto nº 35.592/2014, de 03/07/2014, que atenderem a todas as exigências constantes deste edital e seus anexos.
Será inabilitada a empresa que não estiver na condição de entidade preferencial e oferecer proposta para a cota exclusiva. (§ 2º do Art. 25 da Lei Distrital nº 4.611/2011)
Referente ao item/lote (COTA RESERVADA VINCULADO AO ITEM (ART. 26 DA LEI DISTRITAL 4.611/2011) - (TCDF - DECISÃO Nº 5030/2018 E DECISÃO Nº 5961/2018)
Somente as microempresas ou empresas de pequeno porte, em cumprimento ao disposto no art. 8º §1º inciso I do Decreto nº 35.592/2014, de 03/07/2014, que atenderem as exigências constantes deste edital e seus anexos.
As entidades preferenciais poderão participar de todos os itens, permanecendo para as cotas não reservadas os direitos de preferência e saneamento. (Art. 26 da Lei Distrital nº 4.611/2011)
A aplicação da cota reservada não poderá ensejar a contratação por preço superior ao que for contratado no subitem da licitação destinada ao mercado geral. (§3º do Art. 26 da Lei Distrital nº 4.611/2011, e Decisão nº 5030/2018 e 5961/2018 do TCDF)
Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá se adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado. (§ 4º do Art. 26 da Lei Distrital nº 4.611/2011)
Será inabilitada a empresa que não estiver na condição de entidade preferencial e oferecer proposta para a cota reservada nessa condição. (§ 5º do Art. 26 da Lei Distrital nº 4.611/2011)
(RETIRAR OS ITENS QUE MENCIONAM A PREVISÃO DE PARTICIPAÇÃO EXCLUSIVA E DE COTA RESERVADA CASO NÃO SEJA APLICADA)
Somente poderão participar desta licitação pessoa jurídica que esteja credenciada perante o sistema eletrônico provido pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério da Economia (SLTI), por meio do sítio xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. (inciso I Art. 19, Decreto nº 10.024/2019)
A simples participação na licitação importa total, irrestrita e irretratável submissão dos proponentes às condições deste Edital.
Não poderão participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
Pessoas jurídicas integrantes de um mesmo grupo econômico, assim entendidas aquelas que tenham diretores, sócios ou representantes legais comuns, ou que utilizem
recursos materiais, tecnológicos ou humanos em comum, exceto se demonstrado que não agem representando interesse econômico em comum;
Pessoas jurídicas, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou termo de referência ou projeto executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado.
Pessoa jurídica declarada INIDÔNEA para licitar ou contratar com a Administração Pública, direta ou indireta, Federal, Estadual, Municipal e Distrital, bem como a que esteja punida com SUSPENSÃO do direito de licitar ou contratar no âmbito da Administração do Distrito Federal, nos termos do inciso III do art. 87 da Lei 8666/1993 (Parecer Jurídico SEI-GDF nº 373/2018 - PGDF/GAB/PRCON e Art. 2º, inciso III, do Decreto Distrital nº 26.851/2006) e Parecer nº 618/2018- PGCONS/PGDF;
Pessoa Jurídica IMPEDIDA de licitar e contratar com o Distrito Federal, de que trata o art. 7º da Lei 10.520/2002. (PARECER Nº 373/2018-PRCON/PGDF)
Pessoa jurídica estrangeira não autorizada a funcionar no País.
Pessoa jurídica que se encontre em processo de dissolução, recuperação judicial ou extrajudicial, falência, concordata, concurso de credores, liquidação, fusão, cisão ou incorporação;
Consórcio de empresas qualquer que seja sua forma de constituição, pois não há complexidade no objeto e pessoas físicas não empresárias; (QUANDO AUTORIZADA A PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS REUNIDAS EM CONSÓRCIO, RETIRAR ESTE ITEM)
Pessoa jurídica cujo dirigente, administrador, proprietário ou sócio com poder de direção seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o segundo grau, de:
agente público com cargo em comissão ou função de confiança que esteja lotado na unidade responsável pela realização da seleção ou licitação promovida pelo órgão ou entidade da administração pública distrital; ou
agente público cuja posição no órgão ou entidade da administração pública distrital seja hierarquicamente superior ao chefe da unidade responsável pela realização da seleção ou licitação, conforme art. 8º do Decreto Distrital nº 32.751/2011, alterado pelo Decreto nº 37.843/2016.
Direta ou indiretamente, o agente público ou dirigente que integre a [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE LICITANTE] ou pregoeiro e sua equipe de apoio, responsáveis pela licitação.
Considera-se participação indireta a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista do autor do termo de referência ou projeto, pessoa física ou jurídica, e do pregoeiro e de sua equipe de apoio com a licitante ou responsável pelo fornecimento de bens e serviços a estes necessários.
O autor do termo de referência, do projeto básico ou executivo, pessoa física ou jurídica.
Pessoa jurídica que utilize mão de obra infantil em qualquer fase produtiva do bem ou na prestação do serviço (Lei Distrital nº 5.061 de 08.03.2013).
Tendo em vista a necessidade de compatibilização e uniformidade dos itens que compõem a presente licitação, não haverá cota reservada para as entidades preferenciais, prevista no art. 26 da Lei Distrital nº 4.611/2011, por ensejar prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, conforme justificativa circunstanciada contida no item do Termo de Referência, anexo I deste edital. (CASO HAJA A PARTICIPAÇÃO EXCLUSIVA OU A ADOÇÃO DE COTA RESERVADA PARA ME E EPP, RETIRAR ESTE ITEM - AVERIGUAR A POSSIBILIDADE DE SE ADOTAR A SUBCONTRATAÇÃO COMPULSÓRIA)
DO CREDENCIAMENTO
Para ter acesso ao sistema eletrônico, os interessados deverão dispor de chave de identificação e senha pessoal, obtidas junto à SLTI, onde também deverão informar-se a respeito do seu funcionamento e regulamento e receber instruções detalhadas para sua correta utilização.
O uso da senha de acesso pela licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação por ela efetuada diretamente, ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou a [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE LICITANTE] ser responsabilizada por eventuais danos decorrentes do uso indevido da senha, ainda que por terceiros.
O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade legal da licitante e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão na forma eletrônica.
Caberá a licitante comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso.
A representação do licitante far-se-á por meio de instrumento particular (com reconhecimento de firma) e/ou público de procuração, que comprove os necessários poderes para praticar todos os atos inerentes ao certame em nome do proponente. Em sendo sócio, proprietário, dirigente (ou assemelhado) da empresa proponente, deverá apresentar cópia do estatuto ou contrato social, ou instrumento específico no qual estejam expressos seus poderes para exercer e assumir obrigações em decorrência de tal investidura.
Será dispensada o reconhecimento de firma no instrumento particular com a confrontação da assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário. (Lei nº 13.726/2018 - Inciso I Art. 3º)
Caso reste dúvida quanto a veracidade do documento de procuração, ou do de identificação, o pregoeiro poderá requisitar outros meios de prova.
A chave de identificação e a senha terão validades indeterminadas e poderão ser utilizadas em qualquer Pregão Eletrônico realizado no sítio xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, salvo quando cancelada por solicitação do credenciado ou em virtude de seu descadastramento perante o SICAF.
Nenhuma pessoa física ou jurídica, ainda que credenciada por procuração legal, poderá representar mais de uma Licitante.
DA PROPOSTA
Após a divulgação do edital no sítio xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx,, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio eletrônico do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecido para abertura da sessão pública. (Art. 26, Decreto nº 10.024/2019)
A proposta deverá conter:
O preço unitário e total para cada subitem que compõe o item cotado, especificados no quadro constante do item do Anexo I deste Edital, bem como o valor global da proposta, expresso em algarismo e por extenso, em moeda nacional, que deverão incluir todos os tributos, taxas, materiais para execução dos serviços, encargos sociais, frete, seguro e quaisquer outras despesas que incidam sobre o objeto deste Pregão.
A descrição detalhada do serviço e, em caso de discordância existente entre as especificações do objeto descritas no xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, e as constantes deste edital, prevalecerão estas últimas.
Após a abertura da sessão pública não serão recebidas novas propostas e documentos de habilitação. (§1º do art. 26, Decreto nº 10.024/2019)
Os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que constem devidamente regularizados no SICAF. (§2º do art. 26, Decreto nº 10.024/2019)
O licitante declarará, em campo próprio do sistema, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigidas neste edital. (§4º do art. 26, Decreto nº 10.024/2019);
As microempresas e empresas de pequeno porte deverão declarar, em campo próprio do sistema, que cumpre os requisitos legais para a qualificação e que está apta a usufruir do tratamento favorecido, nas condições do Estatuto Nacional da ME e da EPP, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em especial quanto ao seu art. 3º, e que não se enquadra nas situações relacionadas no § 4º do referido artigo, para fazer jus aos benefícios previstos nessa lei.
A falsidade da declaração prevista no item xxx e xxx sujeitará o licitante às sanções previstas neste edital. (§ 5º do art. 26, Decreto nº 10.024/2019)
Os licitantes poderão retirar ou substituir as propostas e os documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema, até a abertura da sessão pública. (§6º do art. 26, Decreto nº 10.024/2019).
A proposta e os documentos de habilitação apresentados pelo licitante nos termos do item xxx, não serão utilizados para fins de ordem de classificação, que somente será definida na fase de lances. (§7º do art. 26, Decreto nº 10.024/2019)
Os documentos que compõem a proposta e a habilitação do licitante melhor classificado somente serão disponibilizados para avaliação do pregoeiro e para acesso público após o encerramento da fase de lance. (§8º do art. 26, Decreto nº 10.024/2019).
Documentos complementares serão solicitados nos termos do capítulo XI deste edital.
As licitantes arcarão com todos os custos decorrentes da elaboração e apresentação de suas propostas.
Os preços oferecidos devem estar compatíveis com os praticados no mercado.
O preço será fixo e irreajustável, ressalvado o disposto nos itens 5.16.5.3 e 5.16.7.3.
A validade da proposta não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias, contados da sua apresentação.
Qualquer declaração falsa apresentada sujeitará a licitante às sanções previstas neste edital.
A licitante deverá obedecer, rigorosamente, aos termos deste Edital e seus Anexos. As propostas ficarão disponíveis no sistema eletrônico.
Qualquer elemento que possa identificar à licitante importa desclassificação da proposta, sem prejuízo das sanções previstas nesse edital.
Depois da abertura da sessão não serão admitidas alterações nas propostas apresentadas, ressalvadas apenas a redução do preço proposto e aquelas alterações destinadas a sanar evidentes erros formais.
DA VALIDADE DO REGISTRO DE PREÇOS
A validade do Registro de Preços será de até 12 (doze) meses. O adjudicatário será convocado pelo órgão gerenciador, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da data de publicação no DODF, para assinatura da respectiva Ata de Registro de Preços, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, quando solicitado pelo adjudicatário até o segundo dia útil após a convocação e desde que ocorra motivo justificado e aceito pelo órgão gerenciador.
A convocação se dará por meio do Sistema Eletrônico de Informação - Sei-GDF, conforme item xxxx
O não atendimento da convocação para assinar a Ata, sem motivo devidamente justificado e aceito, faz incidir as sanções cabíveis na espécie, conforme regulado na legislação pertinente.
O sistema de registro de preços não obriga a contratação, podendo a Administração demandar os serviços de acordo com suas necessidades.
O registro de preços a ser formalizado na Ata de Registro de Preços terá validade de 12 (doze) meses, contados a partir da publicação no DODF, não podendo ser superior a um ano, incluindo as prorrogações possíveis.
Durante a vigência da Ata de Registro de Preços será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas neste edital.
Durante o prazo de validade do registro de preços a [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE LICITANTE] não ficará obrigado a contratar o objeto deste pregão exclusivamente pelo Sistema de Registro de Preços, podendo realizar licitações ou proceder a outras formas de contratação quando julgar conveniente, desde que obedecida a legislação pertinente às licitações, ficando assegurado ao beneficiário do registro a preferência em igualdade de condições.
O direito de preferência de que trata o subitem anterior poderá ser exercido pelo beneficiário do registro quando a [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE LICITANTE] optar pela aquisição por meio legalmente permitido e o preço cotado neste for igual ou superior ao registrado.
O gerenciador da Ata de Registro de Preços acompanhará a evolução dos preços de mercado, com a finalidade de verificar sua compatibilidade com aqueles registrados, sendo considerados compatíveis com os de mercado, os preços registrados que forem iguais ou inferiores a média daqueles apurados pela [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE LICITANTE].
Caso seja constatado que o preço registrado na Ata é superior à média dos preços de mercado, o gerenciador solicitará ao fornecedor, mediante correspondência, redução do preço registrado, de forma a adequá-lo aos níveis definidos no subitem anterior.
Caso o fornecedor não concorde em reduzir o preço, será liberado do compromisso assumido e o gerenciador da Xxx deverá convocar os demais fornecedores, caso haja.
Em hipótese de não haver êxito nas negociações de que tratam os subitens anteriores, o gerenciador procederá o cancelamento da Ata.
DO PREÇO.
O preço deverá ser fixo, equivalente ou inferior ao de mercado na data da apresentação da proposta, para pagamento em até 30 (trinta) dias, a partir da data de apresentação da Nota Fiscal, desde que o documento de cobrança esteja em condições de liquidação e pagamento.
Deverão estar incluídas no preço, todas as despesas necessárias à execução do objeto desta licitação.
Os preços registrados manter-se-ão inalterados no interstício anual de vigência do registro, admitida a revisão quando houver desequilíbrio da equação econômico- financeira inicial da Ata, nos termos da legislação de regência.
No pregão na forma eletrônica realizado para o sistema de registro de preços, quando a proposta do licitante vencedor não atender ao quantitativo total estimado para a contratação, respeitada a ordem de classificação, poderão ser convocados tantos licitantes quantos forem necessários para alcançar o total estimado, observado o preço da proposta vencedora.
Em razão da indivisibilidade dos itens dos serviços, o mínimo proposto deverá ser o total descrito no Anexo xxx do Termo de Referência. (Art. 9º, inciso IV, do Decreto Distrital 39.103, de 06 de junho de 2018) (OU INDICAR O QUANTITATIVO MÍNIMO OFERECIDO PARA CADA ITEM)
Do Cadastro Reserva
Serão registrados na respectiva Ata os preços e quantitativos dos licitantes que aceitarem cotar o(s) objeto(s) com preços iguais ao do licitante vencedor, na sequência da classificação deste pregão eletrônico, para formação de cadastro de reserva, conforme art. 11, § 1º, do Decreto Distrital nº 39.103/2018.
A convocação para a manifestação para compor o cadastro reserva ocorrerá por meio do portal xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, em momento anterior à homologação da licitação.
As empresas interessadas deverão se manifestar em campo próprio do sistema.
A não manifestação no sistema, ou mesmo manifestações fora do campo próprio do portal xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, implicará na não participação no cadastro reserva.
Confirmada a participação no cadastro reserva, as cadastradas enviarão a proposta ajustada ao valor do vencedor, e os documentos de habilitação, quando forem convocadas para fornecer o objeto registrado.
Quando das contratações decorrentes do registro de preços deverá ser respeitada a ordem de classificação das empresas constantes da Ata.
DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA
No dia e horário, indicados no preâmbulo deste Edital, no sítio xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, será realizada a abertura da sessão pública deste Pregão, conduzida pelo Pregoeiro.
Durante a sessão, a comunicação entre o Pregoeiro e as licitantes ocorrerá exclusivamente mediante troca de mensagens, em campo próprio do sistema eletrônico.
Incumbirá a Licitante acompanhar as operações no Sistema Eletrônico durante a sessão pública do Pregão Eletrônico, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de qualquer mensagem emitida pelo Sistema ou de sua desconexão. (inciso IV Art. 19, Decreto nº 10.024/2019)
A Licitante será responsável por todas as transações que forem efetuadas em seu nome, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluindo qualquer responsabilidade do provedor do sistema ou da [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE LICITANTE] por eventuais danos decorrentes do uso indevido da senha, ainda que por terceiros. (inciso III Art. 19, Decreto nº 10.024/2019)
DA CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS
O Pregoeiro verificará as propostas apresentadas e desclassificará aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos neste Edital.
A desclassificação da proposta será fundamentada e registrada no sistema, acompanhado em tempo real por todos os participantes. (Parágrafo único do Art. 28, Decreto nº 10.024/2019)
O sistema ordenará automaticamente as propostas classificadas pelo pregoeiro. (Art. 29, Decreto nº 10.024/2019)
Somente as licitantes com propostas classificadas participarão da fase de lances.
DA FORMULAÇÃO DE LANCES
Iniciada à fase competitiva, as licitantes que tiveram suas propostas classificadas poderão encaminhar lances sucessivos, exclusivamente por meio do sistema eletrônico e serão imediatamente informadas do recebimento e do valor consignado no registro de cada lance.
A licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto (dependendo do caso concreto) ao último por ela ofertado e registrado no sistema, observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença entre os lances, conforme item xxxx, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta. (§ 3º Art. 30, Decreto nº 10.024/2019)
Durante o transcurso da sessão, as licitantes serão informadas, em tempo real, do valor do menor lance registrado, mantendo-se em sigilo a identificação do ofertante. (§5º Art. 30, Decreto nº 10.024/2019)
Não serão aceitos dois ou mais lances iguais e prevalecerá aquele recebido e registrado primeiro. (§ 4º art. 30, Decreto nº 10.024/2019)
Será adotado para o envio de lances no pregão o modo de disputa (Aberto ou Aberto/fechado) (Inciso III, Art. 14, Decreto nº 10.024/2019):
(ESCOLHER O MODO MAIS VIÁVEL AO OBJETO)
No modo de disputa aberto os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento (menor preço ou maior desconto);
No modo de disputa aberto/fechado os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final e fechado, conforme critério de julgamento (menor preço ou maior desconto).
Do Modo de Disputa aberto
A etapa de envio de lances na sessão pública durará dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração da sessão pública. (Art. 32, Decreto nº 10.024/2019)
A prorrogação automática da etapa de envio de lances será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários. (§1º Art. 32, Decreto nº 10.024/2019)
Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no item xxxx, a sessão será encerrada automaticamente. (§2º Art. 32, Decreto nº 10.024/2019)
Encerrada a sessão pública sem a prorrogação automática pelo sistema, o pregoeiro poderá, assessorado pela equipe de apoio, admitir o reinício da etapa de envio de lances para alcançar melhor preço, devidamente justificado. (§3º art. 32, Decreto nº 10.024/2019)
Para o envio de lances no modo de disputa aberto, o intervalo mínimo de diferença de valores/percentual entre os lances será de _(percentual/monetário), tanto para lances intermediários quanto para cobrir a melhor oferta. (§único Art. 31, Decreto nº 10.024/2019)
Do Modo de Disputa aberto/fechado
No modo de disputa aberto e fechado a etapa de envio de lances da sessão pública terá duração de quinze minutos. (Art. 33, Decreto nº 10.024/2019)
Encerrado o prazo de quinze minutos, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de dez minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada. (§1º Art. 33, Decreto nº 10.024/2019)
Encerrado o prazo aleatório, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo e os autores das ofertas com valores até dez por cento superiores possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo. (§2º Art. 33, Decreto nº 10.024/2019)
Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o item xxxxx, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de três, poderão oferecer um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo. (§3º Art. 33, Decreto nº 10.024/2019)
Encerrados os prazos estabelecidos nos itens anteriores, o sistema ordenará os lances em ordem crescente de vantajosidade. (§4º Art. 33, Decreto nº 10.024/2019)
Na ausência de lance final e fechado classificado nos termos dos itens 8.7.2.1 e 8.7.2.2, haverá o reinício da etapa fechada para que os demais licitantes, até o máximo de três, na ordem de classificação, possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo, observado, após esta etapa, o disposto no 8.7.3. (§5º Art. 33, Decreto nº 10.024/2019)
Na hipótese de não haver licitante classificado na etapa de lance fechado que atenda às exigências para habilitação, o pregoeiro poderá, auxiliado pela equipe de apoio, mediante justificativa, admitir o reinício da etapa fechada, nos termos do item xxxxx
No caso de desconexão do pregoeiro, no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
Quando a desconexão do Pregoeiro persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas vinte e quatro horas após a comunicação do fato aos participantes no sítio xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. (Art. 35, Decreto nº 10.024/2019)
Após a etapa de envio de lances, haverá aplicação dos critérios de desempate previstos nos art. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, dando-se preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. (Art. 36 do Decreto nº 10.024)
Ultrapassada a fase de lances, e exclusivamente para os itens destinados à ampla concorrência, se a proposta mais bem classificada não tiver sido apresentada por microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, e houver proposta dessas entidades na situação de empate, assim considerada(s) aquela(s) que seja(m) iguais ou até 5% (cinco por cento) superior(es) à proposta mais bem classificada, proceder-se-á da seguinte forma:
A microempresa ou a empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior à da licitante mais bem classificada, no prazo de 5 (cinco) minutos, e, se atendidas as exigências deste edital, será adjudicado em seu favor o objeto licitado.
Não sendo contratada a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada, na forma do subitem anterior, e havendo outras licitantes que porventura se enquadrem na condição de empate, estas serão convocadas, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito.
A convocada que não apresentar proposta dentro do prazo de 5 (cinco) minutos, controlados pelo Sistema, decairá do direito previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/2006.
Não poderá se beneficiar do tratamento favorecido e diferenciado previstos em Lei, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica (§4º Art. 3º LC 123/2006):
de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
que seja filial, sucursal, agência ou representante no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento favorecido e diferenciado nos termos desta Lei, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
constituída sob a forma de cooperativa, salvo as de consumo; que participe do capital de outra pessoa jurídica;
que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
constituída sob a forma de sociedade por ações.
cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. (incluído pela Lei Complementar nº 147/2014)
Na hipótese de não contratação nos termos previstos no item anterior, proceder-se-á, em igualdade de condições, como critério de desempate a preferência sucessiva aos bens e serviços: (§ 2º Art. 3º Lei nº 8.666/1993)
produzidos no País;
produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Art. 36, Decreto nº 10.024/2019)
Na hipótese de persistir o empate, a proposta vencedora será sorteada pelo sistema eletrônico dentre as propostas empatadas. (§ único Art. 37 Dec. 10.024/2019)
DA NEGOCIAÇÃO
Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o pregoeiro DEVERÁ encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta à licitante que tenha apresentado
o melhor preço, para que seja obtida melhor proposta, vedada a negociação em condições diferentes das previstas neste edital. (Art. 38 Dec. 10.024/2019)
A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelas demais licitantes.
DA ACEITABILIDADE DA PROPOSTA
Encerrada a etapa de negociação, de que trata o Capítulo IX, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao máximo estipulado neste edital, e verificará a habilitação do licitante. (Art. 39, Decreto nº 10.024/2019)
O pregoeiro solicitará ao licitante classificado em primeiro lugar o envio da proposta adequada ao último lance ofertado após a negociação, no prazo mínimo de 02 (duas) horas, contados da solicitação, juntamente com os documentos complementares e comprovações solicitadas em anexo, se necessário, todos encaminhados via sistema eletrônico. (§2º Art. 38, Decreto nº 10.024/2019)
A proposta inserida no sistema nos termos do item xxxx deverá conter:
Ser impressa em língua oficial do Brasil, salvo quanto a expressões técnicas de uso corrente, redigida com clareza, sem emendas, rasuras, acréscimos ou entrelinhas devidamente datada e assinada pelo representante legal da pessoa jurídica, conter nome da proponente, endereço completo, telefone, número do CNPJ e da inscrição estadual ou do Distrito Federal;
O valor unitário e total para cada item cotado, em moeda nacional, já considerados e inclusos todos os custos necessários, tais como: BDI e encargos sociais, impostos, taxas, tributos e quaisquer outras despesas que incidam ou venham a incidir sobre o objeto desta licitação, para execução no local indicado neste edital, nada mais sendo licito pleitear a esse título;
As especificações dos serviços de forma a demonstrar que atendem as exigidas no Termo de Referência constante do Anexo I deste edital, e, em caso de discordância existente entre as especificações do objeto descritas no xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e as constantes deste edital, prevalecerão estas últimas;
O prazo de validade da proposta que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias corridos, contados da data prevista para abertura da licitação;
Caso os prazos definidos neste edital não estejam expressamente indicados na proposta e não constar o registro de prazos divergentes dos estabelecidos, eles serão considerados como aceitos pela licitante, ficando esta obrigada ao cumprimento dos mesmos.
A licitante que abandonar o certame, deixando de enviar a proposta e documentação solicitadas, terá sua proposta desclassificada e sujeitar-se-á às sanções previstas neste edital.
Para o julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço por item/menor preço global ou maior desconto, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade e demais condições estabelecidas neste Edital.
O Pregoeiro poderá suspender a sessão para solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores da [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE LICITANTE], ou, ainda, de outros órgãos ou entidades, a fim de subsidiar sua decisão. (Parágrafo único Art. 17, Decreto nº 10.024/2019)
Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas a sanar erros, falhas ou subsidiar decisões, a sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata. (§ único Art. 47, Decreto nº 10.024/2019)
Não se admitirá proposta que apresente valores simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços de mercado, ainda que estejam abaixo do valor de referência contido neste edital, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade da licitante, para os quais ela renuncie à parcela ou à totalidade de remuneração. (Decisão nº 2180/2017 - TCDF)
Será desclassificada a proposta que contenha preço manifestamente inexequível, assim considerado aquele que seja inferior ao custo de produção, acrescido dos encargos legais, desde que a licitante, depois de convocada, não tenha demonstrado a exequibilidade do preço ofertado, que poderá, também, ser precedido dos seguintes procedimentos:
Solicitação de justificativas e comprovações em relação aos custos com indícios de inexequibilidade;
Apresentação de Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho; Levantamento de informações junto ao Ministério do Trabalho;
Consultas a entidades ou conselhos de classe, sindicatos ou similares; Pesquisas junto aos órgãos públicos ou empresas privadas;
verificação de outros contratos que o proponente mantenha com a Administração ou com a iniciativa privada;
pesquisa de preço com fornecedores dos insumos utilizados, tais como: atacadistas, lojas de suprimentos, supermercados e fabricantes;
verificação de notas fiscais dos produtos adquiridos pelo proponente;
levantamento de indicadores salariais ou trabalhistas publicados por órgãos de pesquisa;
estudos setoriais;
consultas às Fazendas Federal, Distrital, Estadual ou Municipal; e
análise de soluções técnicas escolhidas e/ou condições excepcionalmente favoráveis que o proponente disponha para a prestação dos serviços.
Será desclassificada a proposta que contenha preço excessivo, assim considerado aquele que for superior ao valor unitário e global estimado pela Administração para cada item ofertado.
DA HABILITAÇÃO
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA HABILITAÇÃO:
Comprovação da Habilitação Jurídica:
Cédula de identidade do responsável legal pela pessoa jurídica.
Registro comercial, arquivado na Junta Comercial respectiva, no caso de empresa individual.
Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores.
Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedade civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício.
Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
Regularidade Fiscal e Trabalhista:
Comprovante de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e, também, de Cadastro de Contribuinte Estadual e Municipal ou do Distrito Federal da sede ou domicílio da licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto da licitação;
Prova de regularidade para com as Fazendas Estadual e Municipal ou Distrital, do domicílio ou sede da licitante.
Prova de regularidade com a Fazenda Federal por meio da Certidão Conjunta de Débitos relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União, expedida pelo Ministério da Fazenda/Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Para as empresas com sede ou domicílio fora do Distrito Federal, certidão Negativa de Débitos ou certidão positiva com efeito de negativa, emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda do Governo do Distrito Federal, em plena validade, que poderá ser obtida através do site xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx (art. 173 da LODF).
Certidão de Regularidade de débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Certificado de Regularidade perante o FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal.
Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT. (Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011).
Quando se tratar da subcontratação prevista no art. 48, II, da Lei Complementar n. 123, de 2006, a licitante melhor classificada deverá, também, apresentar a documentação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e/ou empresas de pequeno porte que serão subcontratadas no decorrer da execução do contrato, ainda que exista alguma restrição, aplicando-se o prazo de regularização previsto no art. 5º, §1º do Decreto nº 35.592/2014 (CASO SEJA PREVISTA A SUBCONTRATAÇÃO COMPULSÓRIA)
Qualificação Técnica:
Atestado(s) de Capacidade Técnica, expedido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado comprovando que a licitante prestou serviço compatível com o objeto desta licitação.
Declaração de que a licitante possui ou instalará escritório no Distrito Federal, que deverá ser comprovado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da assinatura do contrato. (CASO O PREGÃO NÃO SE DESTINE À CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO CONTINUADO RETIRAR ESTA ALÍNEA)
Comprovação que já executou objeto compatível, em prazo, com o que está sendo licitado, mediante a comprovação de experiência mínima de três anos na execução de objeto semelhante ao presente certame, podendo ser apresentado mais de um atestado para comprovar o período.(CASO O PREGÃO NÃO SE DESTINE À CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO CONTINUADO RETIRAR ESTA ALÍNEA)
As empresas deverão apresentar atestado de vistoria assinado pelo servidor responsável, conforme modelo constante no Anexo IX deste Edital. (CASO SEJA EXIGIDA A VISTORIA TÉCNICA)
O atestado de vistoria poderá ser substituído por declaração emitida pelo licitante em que conste, alternativamente, ou que conhece as condições locais para execução do objeto; ou que tem pleno conhecimento das condições e peculiaridades inerentes à natureza do trabalho, assumindo total responsabilidade por este fato e que não utilizará deste para quaisquer questionamentos futuros que ensejem desavenças técnicas ou financeiras com a contratante, conforme modelo constante no Anexo X do Edital. (CASO SEJA EXIGIDA A VISTORIA TÉCNICA)
Qualificação Econômico-Financeira:
Certidão Negativa de falência, de recuperação judicial ou extrajudicial (Lei nº 11.101, de 9.2.2005), expedida pelo distribuidor da sede da empresa, datado dos últimos 90 (noventa) dias, ou que esteja dentro do prazo de validade expresso na própria Certidão. No caso de praças com mais de um cartório distribuidor, deverão ser apresentadas as certidões de cada um dos distribuidores.
Balanço Patrimonial e demais demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentadas na forma da Lei devidamente registrados, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios.
As empresas constituídas no ano em curso poderão substituir o balanço anual por balanço de abertura, devidamente autenticado pela Junta Comercial;
A boa situação financeira da empresa será avaliada pelos Índices de Liquidez Geral (LG) e Liquidez Corrente (LC) e Solvência Geral (SG), resultantes da aplicação das seguintes fórmulas:
ATIVO CIRCULANTE + REALIZÁVEL A LONGO PRAZO LG =
PASSIVO CIRCULANTE + EXIGÍVEL A LONGO PRAZO
ATIVO CIRCULANTE LC =
PASSIVO CIRCULANTE
ATIVO TOTAL SG =
PASSIVO CIRCULANTE+ EXIGÍVEL A LONGO PRAZO
As licitantes que apresentarem resultado menor ou igual a 1 (um), em qualquer um dos índices acima, deverão comprovar capital social ou patrimônio líquido mínimo de 10% (dez por cento) do valor total estimado - que deverá recair sobre o montante dos itens (ou lotes) que pretenda concorrer - constante do Anexo I.
Em se tratando de consórcio, admite-se, para efeito de qualificação econômico- financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, com o acréscimo de % ( cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei. (RETIRAR SE FOR VEDADA A PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS)
Nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, será exigido: (CASO O PREGÃO NÃO SE DESTINE À CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO CONTINUADO RETIRAR ESTE SUBITEM E SEUS INCISOS)
Balanço patrimonial e demonstrações contábeis referentes ao último exercício social, comprovando índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC), e Solvência Geral (SG) superiores a 1 (um);
Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro (Ativo Circulante - Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis interiores e sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado da contratação, tendo por base o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social;
Comprovação de patrimônio líquido de 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, por meio da apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, apresentados na forma da lei, vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais, quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data da apresentação da proposta;
Declaração do licitante, acompanhada da relação de compromissos assumidos, conforme modelo constante do Anexo IV de que um doze avos dos contratos firmados com a Administração Pública e/ou com a iniciativa privada vigentes na data apresentação da proposta não é superior ao patrimônio líquido do licitante que poderá ser atualizado na forma descrita na alínea “c” acima, observados os seguintes requisitos:
a declaração deve ser acompanhada da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), relativa ao último exercício social; e
caso a diferença entre a declaração e a receita bruta discriminada na Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) apresentada seja superior a 10% (dez por cento), para mais ou para menos, o licitante deverá apresentar justificativas.
Outros Documentos: (§ 4º do Art. 26 do Decreto nº 10.024/2019) Declaração, em campo próprio no sistema, atestando que:
Sob as penas da Lei, que não ultrapassou o limite de faturamento e que cumpre os requisitos estabelecidos no Art. 3º da LC nº 123/2006, estando apta a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos artigos 42 ao 49 da referida Lei, para Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou Cooperativa.
Está ciente e concorda com as condições contidas no edital e seus anexo, bem como de que cumpre plenamente os requisitos de habilitação definidos no edital.
Sob as penas da lei, que até a presente data inexistem fatos impeditivos para a habilitação no presente processo licitatório, ciente da obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores.
Para fins do disposto no inciso V do art. 27 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, acrescido pela Lei nº 9.854, de 27 de outubro de 1999, que não emprega menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 (dezesseis) anos, exceto na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos nos termos do inciso XXXIII, do Art. 7º da Constituição Federal.
A proposta apresentada para esta licitação foi elaborada de maneira independente, de acordo com o que é estabelecido na Instrução Normativa Nº 2 de 16 de setembro de 2009 da SLTI/MP.
Não possui, na cadeia produtiva, empregados executando trabalho degradante ou forçado, observando o disposto nos incisos III e IV do art.1º e no inciso III do art. 5º da Constituição Federal.
Conforme disposto no art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, está ciente do cumprimento da reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que, se APLICADO AO NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA, atende às regras de acessibilidade previstas na legislação.
Sob as penas da lei, que cumpre a cota de aprendizagem nos termo estabelecidos no art. 429 da CLT.
Declaração subscrita por representante legal da licitante, elaborada em papel timbrado, atestando que:
Atende aos requisitos previstos no art. 2º da Lei Distrital nº 4.770, de 22 de fevereiro de 2012 (Xxxxx XX);
Para fins do disposto no Decreto nº 39.860/2019, que dispõe sobre a proibição de participação, direta ou indiretamente, de licitação, contratação, execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários agentes públicos de órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Poder Executivo do Distrito Federal contratante ou responsável pela licitação. (ANEXO III).
DO JULGAMENTO DA HABILITAÇÃO
LICITANTES REUNIDAS EM CONSÓRCIO (CASO NÃO SEJA AUTORIZADO, RETIRAR OS ITENS ABAIXO NEGRITADOS) (Art. 33 da Lei nº 8.666/1993)
No caso de participação de consórcio de empresas, cada consorciado deverá apresentar a documentação prevista neste capítulo, além do Termo de
compromisso público ou particular de constituição de consórcio que deverá atender às seguintes condições:
Informação sobre a composição e o percentual de participação de cada empresa integrante do consórcio;
O objetivo do consórcio;
O prazo de duração do consórcio, que não deve ser inferior ao da duração do contrato;
A indicação da empresa líder do consórcio contendo a relação dos poderes para que ela possa se relacionar com a administração, tais como: receber citação e responder administrativa e /ou judicialmente pelas demais consorciadas, bem como para representar o consórcio em todas as fases do presente pregão, podendo, inclusive, interpor e desistir de recursos, receber e dar quitação, firmar contratos e praticar todos os atos necessários visando à perfeita execução do objeto do contrato;
Conter declaração de responsabilidade solidária das consorciadas pelos atos praticados sob consórcio em relação à este pregão e ao eventual contrato dele decorrente; (Art. 42, V do Decreto nº 10.024/2019)
Conter as obrigações das consorciadas, dentre as quais o de que cada consorciada responderá isolada e solidariamente por todas as exigências pertinentes ao objeto do presente pregão até a extinção do contrato dele decorrente;
Conter o compromisso de que o consórcio não terá sua constituição ou composição alterada sem a prévia e expressa anuência da [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE LICITANTE]
Conter a designação do representante legal do consórcio;
Conter o compromisso de que todos os consorciados deverão apresentar, antes da assinatura do contrato eventualmente decorrente deste pregão, o instrumento de constituição do consórcio, aprovado por quem tenha competência em cada uma das empresas para autorizar a alienação de bens do ativo fixo, e registrado no órgão oficial competente; (Art. 42, I e VII do Decreto nº 10.024/2019)
Conter o compromisso de que o consórcio será devidamente constituído na forma da legislação aplicável e deste edital.
Caso o consórcio de empresas participante desta licitação seja formado por empresas brasileiras e estrangeiras, ele deverá ser liderado por empresa brasileira.
Fica impedida a participação de empresa consorciada, nesta licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente. (Art. 33, inciso IV, da Lei nº 8666/1993 e Art. 42, parágrafo único do Decreto nº 10.024/2019)
Cada consorciado deverá apresentar a documentação exigida nos itens xxxxxxxxx, sendo proporcional à participação aos contidos nos itens xxxxxx, admitindo-se o somatório de atestados no caso do item xxx, e as regras contidas no item xxx (Art. 42, II, III e IV do Decreto nº 10.024/2019)
A habilitação dos licitantes será verificada por meio do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf, nos documentos por ele abrangidos. (Art. 43, Decreto nº 10.024/2019)
Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no Sicaf serão enviados nos termos do item xxxx. (§ 1º do Art. 43, Decreto nº 10.024/2019)
É assegurada à licitante que esteja com algum documento vencido, ou não inserido no SICAF, o direito de encaminhar esta documentação em plena validade, juntamente com os não contemplados e previsto neste Edital, que deverá ser juntado ao sistema com a proposta, conforme estipulado no item xxxx. (§ 2º do Art. 26 e § 1º do Art. 43, Decreto nº 10.024/2019)
Os documentos exigidos para a habilitação que não estiverem contemplados no SICAF ou com cadastro desatualizado, deverão ser remetidos em conjunto com a proposta de preços conforme previsto no item xxx.
O Pregoeiro poderá consultar sítios oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões se necessário, para verificar as condições de habilitação das licitantes, no entanto, não se responsabilizará pela possível indisponibilidade desses sistemas, quando da consulta no julgamento da habilitação, sendo de inteira responsabilidade da licitante a comprovação de sua habilitação.
A não apresentação dos documentos exigidos neste edital implicará em inabilitação da licitante, salvo se houver a possibilidade de consulta via internet durante o julgamento da habilitação pelo pregoeiro, condicionado ao estipulado no item xxxx
A verificação em sítios oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova.
Para a microempresa ou empresa de pequeno porte que apresentar a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista com alguma restrição, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração, para a regularização da documentação. (§ 1º do Art. 43 da LC nº 123, alterado pela LC nº 155/2016)
A não regularização da documentação, no prazo previsto no subitem anterior, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas neste Edital, e facultará ao Pregoeiro convocar as licitantes remanescentes, na ordem de classificação.
Os documentos necessários para a habilitação, envidados conforme item xxx, poderão ser apresentados em original ou cópia autenticada por cartório competente, ou pela Internet, nos casos em que o órgão responsável pela emissão do documento disponibilizar sua consulta.
Todos os documentos emitidos em língua estrangeira deverão ser entregues acompanhados da tradução para língua portuguesa, inicialmente em tradução livre. (Art. 41, Decreto nº 10.024/2019)
Na hipótese de o licitante vencedor ser estrangeiro, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro preços, os documentos de que trata o item xxxx serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do disposto no Decreto Federal nº 8660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas. (§único Art. 41, Decreto nº 10.024/2019)
Não serão aceitos protocolos de entrega ou solicitação de documentos, em substituição aos documentos requeridos neste Edital e seus anexos.
Os documentos encaminhados deverão estar em nome da licitante, com indicação do número de inscrição no CNPJ.
Todos os documentos deverão estar em nome e CNPJ da matriz ou todos em nome e CNPJ da filial, exceto aqueles documentos que, pela própria natureza, comprovadamente, forem emitidos somente em nome da matriz e os atestados de capacidade técnica, que podem ser apresentados tanto em nome da matriz e/ou em nome da filial.
A licitante é responsável pela fidelidade e legitimidade das informações e dos documentos apresentados em qualquer fase da licitação.
As certidões que não apresentarem em seu teor, data de validade previamente estabelecida pelo Órgão expedidor, deverão ter sido expedidas até 90 (noventa) dias antes da data da sessão pública deste Pregão, exceto os documentos que se destinam a comprovação da qualificação econômico-financeira, referentes ao balanço patrimonial, e qualificação técnica.
O pregoeiro poderá, na fase de julgamento, promover quaisquer diligências julgadas necessárias à análise das propostas e da documentação, devendo as licitantes atenderem às solicitações no prazo por ele estipulado, contado do recebimento da convocação.
Verificando-se, no curso da análise, o descumprimento dos requisitos de habilitação estabelecidos neste Edital e seus Anexos, a licitante será inabilitada.
Se a proposta não for aceitável, ou se a licitante não atender às exigências de habilitação, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a seleção da proposta que melhor atenda a este edital.
Será declarada a vencedora da licitação a licitante que apresentar o menor preço por item OU menor preço global ou maior desconto e atender a todas as exigências do edital.
No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrado em ata e acessível aos licitantes, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação. (Art. 47, Decreto nº 10.024/2019)
Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas a sanar erros, falhas ou subsidiar decisões, a sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata. (§ único Art. 47, Decreto nº 10.024/2019)
DO RECURSO
Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer. (Art. 44, Decreto nº 10.024/2019)
A licitante que manifestar a intenção de recurso deverá registrar as razões do recurso, em campo próprio do sistema, no prazo de 3 (três) dias, ficando as demais licitantes,
desde logo, intimadas para, querendo, apresentar contrarrazões, também via sistema, em igual prazo, que começará a contar do término do prazo da recorrente.
A falta de manifestação imediata e motivada da licitante importará na decadência desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto a licitante declarada vencedora.
O recurso não acolhido pelo pregoeiro será apreciado e decidido pela autoridade superior.
O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
Os autos do processo ficarão armazenados no Sistema Eletrônico de Informação - SEI- GDF, e poderão ter vistas franqueadas aos interessados mediante solicitação encaminhada via sistema comprasgovernamentais, ou pelo e-mail XXXXXX. (Decreto nº 36.756/2015 c/c Portaria SEPLAG nº 459/2016)
Para acesso aos autos via Sei-GDF, o interessado poderá ser cadastrado no sistema na condição de usuário externo, solicitado por meio do portal SEI-GDF (xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxx-xxxxxxx/), ou receber a documentação digitalizada via e-mail ou por dispositivo de memória externa fornecido pelo interessado na Seção de Procedimentos Licitatórios, localizada na XXXXXXX. (Decreto nº 36.756/2015 c/c Portaria SEPLAG nº 459/2016)
DA ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
Na ausência de recursos o pregoeiro adjudicará o objeto e encaminhará os autos do processo, devidamente instruídos, ao [AUTORIDADE COMPETENTE DO ÓRGÃO OU ENTIDADE LICITANTE], e proporá a homologação. (Art. 46, Decreto nº 10.024/2019)
Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, o [AUTORIDADE DO ÓRGÃO OU ENTIDADE LICITANTE] adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório. (Art. 45, Decreto nº 10.024/2019)
O objeto deste Pregão será adjudicado por item OU global, à licitante vencedora. (CASO OPTE PELA ADJUDICAÇÃO GLOBAL, DEVERÁ SER APRESENTADA JUSTIFICATIVA, CONFORME SÚMULA 247- TCU)
DO CONTRATO
O contrato terá vigência de ( ), de acordo com o item
do Termo de Referência a contar da data de sua assinatura, persistindo as obrigações decorrentes da garantia, quando houver, sendo seu extrato publicado no DODF.
(SE O OBJETO DO CONTRATO FOR DE EXECUÇÃO CONTÍNUA,
ACRESCENTAR O SEGUINTE TEXTO: podendo ser prorrogado nos termos do art. 57, inciso II, da lei 8.666/93)
A Administração convocará a empresa vencedora a assinar o Instrumento Contratual, dentro do prazo de validade da Ata de Registro de Preços e condições estabelecidos, sob pena de recair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na lei.
Na assinatura do contrato será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas neste edital, que deverão ser mantidas pelo contratado durante a vigência contratual. (§1º Art. 48, Decreto nº 10.024/2019
A empresa vencedora deverá providenciar o cadastro de usuário externo no Sistema Eletrônico de Informação, solicitado por meio do portal SEI-GDF (xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxx-xxxxxxx/), para fins de assinatura do contrato e/ou outros documentos. (Decreto nº 36.756/2015 c/c Portaria SEPLAG nº 459/2016).
O prazo para assinatura do contrato será de até 3 (três) dias úteis contados a partir da disponibilização do documento para acesso externo via SEI-GDF, conforme item xxx, podendo ser prorrogado uma vez por igual período, desde que ocorra motivo justificado e aceito pela Administração. (Adequação à nova metodologia de assinatura digital)
O contrato se subordina ao Termo de Contrato Padrão Nº 01/2002 ou 04/2002, em conformidade com o Decreto 23.287, de 17/10/2002, do Distrito Federal que segue como Anexo VI a este Edital, e terá vigência de ( ) meses, a contar de sua assinatura, (PERMITIDA A SUA PRORROGAÇÃO NA FORMA DO ART. 57, II, DA LEI Nº 8.666/1993 OU NA FORMA DO ART. 57, IV DA LEI Nº 8.666/1993 OU VEDADA A SUA PRORROGAÇÃO).
Por ocasião da celebração do contrato, será exigida da licitante vencedora a prestação de uma das seguintes garantias:
Caução em dinheiro, ou em títulos da dívida pública, devendo estes terem sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (redação dada pela Lei n° 11.079, de 2004)
Seguro-garantia; ou, Fiança bancária.
Caberá ao contratado optar por uma das modalidades de garantia acima, no percentual de xxxxx do valor do contrato (Lei n.º 8.666/93, art. 56, parágrafo 2º).
A fiança bancária formalizar-se-á através de carta de fiança fornecida por instituição financeira que, por si ou pelos acionistas detentores de seu controle, não participem do capital ou da direção da licitante vencedora, sendo indispensável expressa renúncia, pelo fiador, aos benefícios do artigo 827, do Código Civil de 2002.
Toda e qualquer garantia prestada pela licitante vencedora será liberada mediante pedido por escrito:
Somente poderá ser levantada após a extinção do contrato, e quando em dinheiro, atualizada monetariamente;
Poderá, a critério da Administração do Distrito Federal, ser utilizada para cobrir eventuais multas e/ou para cobrir o inadimplemento de obrigações contratuais, sem prejuízo da indenização eventualmente cabível. Nesta hipótese, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos após o recebimento da notificação regularmente expedida, a garantia deverá ser reconstituída;
Ficará retida no caso de rescisão contratual, até definitiva solução das pendências administrativas ou judiciais.
Sem prejuízo das sanções previstas na lei e neste Edital, a não prestação da garantia exigida será considerada recusa injustificada em assinar o Contrato, implicando na imediata anulação da Nota de Empenho - NE emitida.
A execução do Contrato, bem como os casos nele omissos, regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando sê-lhes supletivamente, os princípios de teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54, da Lei n.º 8.666/93 combinado com o Inciso XII, do artigo 55, do mesmo diploma legal.
Na hipótese de o vencedor da licitação não comprovar as condições de habilitação consignadas no edital ou se recusar a assinar o contrato, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para, após a comprovação dos requisitos para habilitação, analisada a proposta e eventuais documentos complementares e, feita a negociação, assinar o contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções legais. (§2º do Art. 48, Decreto nº 10.024/2019)
A recusa injustificada do licitante vencedor em assinar o Contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento, sujeitando o infrator às penalidades legalmente estabelecidas.
O disposto no item anterior não se aplica aos licitantes convocados nos termos, do art. 64, parágrafo 2º da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1.993, que não aceitarem a contratação, nas mesmas condições propostas pela adjudicatária, inclusive quanto ao prazo e preço.
A inexecução parcial ou total do contrato, de acordo com o artigo 78 da Lei 8.666/93, ensejará a sua rescisão e a penalização da empresa nos termos deste Edital e da Lei 8.666/93.
Constituem motivo para rescisão do contrato a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas neste edital e no contrato.
(CASO SE PERMITA A SUBCONTRATAÇÃO PARCIAL, INDICAR O PERCENTUAL E A DEVIDA JUSTIFICATIVA, NÃO DEVENDO ULTRAPASSAR 30% PARA OS SERVIÇOS CUJO GRAU DE ESPECIALIZAÇÃO ASSIM JUSTIFIQUE) OBSERVAR A LEI Nº 4.611/2011 QUANTO À OBRIGATORIEDADE DE SUBCONTRATAÇÃO DE ME/EPP.
Será designado um executor para o contrato, ao qual serão incumbidas as atribuições contidas nas Normas de Execução Orçamentária e Financeiras vigentes (Decreto nº 32.598, de 15/12/2010).
Será exigida da contrata a implantação do Programa de Integridade das empresas, conforme determinação da Lei 6.112 de 02 de fevereiro de 2018, alterada pela Lei nº 6.176, de 16/07/2018 e pela Lei nº 6.308/2019, e regulamentada pelo Decreto nº 40.388 de 14/01/2020. (RETIRAR SE O VALOR ESTIMADO FOR INFERIOR A R$ 5.000.000,00)
Para o cumprimento do disposto no item anterior, a contratada deverá apresentar os seguintes documentos:
Relatório de Perfil, nos termos do Anexo VII;
Relatório de Conformidade do Programa, nos termos do Anexo VIII.
O contrato será rescindido com a aplicação de multa se confirmado o uso de mão de obra infantil no processamento, transporte, ou qualquer fase produtiva do bem, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. (Lei Distrital nº 5.061 de 08.03.2013 – Parecer nº 343/2016 – PRCON/PGDF)
Constitui motivos para rescisão de contrato qualquer ato praticado pela contratada de conteúdo: (Lei Distrital nº 5.448/2015)
discriminatório contra a mulher;
que incentive a violência contra a mulher; que exponha a mulher a constrangimento; homofóbico;
que represente qualquer tipo de discriminação.
O contrato a ser firmado pode ser reajustado depois de transcorrido 1 (um) ano de sua vigência, a partir da apresentação da proposta de preços e em conformidade com a legislação pertinente.
O critério de reajuste, quando couber, deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, aplicados quando da execução de serviços não contínuos ou contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra, desde a data prevista para apresentação da proposta, até a data do adimplemento de cada parcela, aplicando-se o IPCA/IBGE.
Nas contratações em que o valor do contrato de serviços seja preponderantemente formado pelos custos de insumos, poderá ser adotado o reajuste em sentido estrito, adotando-se o IPCA/IBGE, observado o prazo mínimo de vigência contido no item XXXX
[NO CASO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA, INSERIR OS ITENS ABAIXO NEGRITADOS:
A repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, disciplinada pela Instrução Normativa nº 05/2017-MPOG, deverá ser utilizada nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir.
A repactuação para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a anualidade disposta no caput, e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, é direito do contratado, e não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, conforme estabelece o art. 37, inciso XXI da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo assegurado ao prestador receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta.
A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos
decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.
Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas- base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas quanto forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação.
A repactuação para reajuste do contrato em razão de novo acordo, dissídio ou convenção coletiva deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos.
O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir:
da data limite para apresentação das propostas constante do instrumento convocatório, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou
da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta, quando a variação dos custos for decorrente da mão-de-obra e estiver vinculada às datas-base destes instrumentos.
Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação.
As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços ou do novo acordo convenção ou dissídio coletivo que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação.
É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.
Quando da solicitação da repactuação para fazer jus a variação de custos decorrente do mercado, esta somente será concedida mediante a comprovação pelo contratado do aumento dos custos, considerando-se:
os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração; as particularidades do contrato em vigência;
a nova planilha com variação dos custos apresentada;
indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e
a disponibilidade orçamentária da [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE LICITANTE].
A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.
As repactuações, como espécie de reajuste, serão formalizadas por meio de apostilamento, e não poderão alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos
contratos, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, em que deverão ser formalizadas por aditamento.
O prazo máximo acima referido ficará suspenso enquanto a contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela contratante para a comprovação da variação dos custos;
[NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE LICITANTE] poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela contratada.
As repactuações a que o contratado fizer jus e não forem solicitadas durante a vigência do contrato, serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato.
Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação;
em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou
em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão-de-obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, convenção ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras;
Os efeitos financeiros da repactuação deverão ocorrer exclusivamente para os itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente.
As repactuações não interferem no direito das partes de solicitar, a qualquer momento, a manutenção do equilíbrio econômico dos contratos com base no disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
A empresa contratada para a execução de remanescente de serviço tem direito à repactuação nas mesmas condições e prazos a que fazia jus a empresa anteriormente contratada, devendo os seus preços serem corrigidos antes do início da contratação, conforme determina o art. 24, inciso XI da Lei nº 8.666, de 1993.
No caso de contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, as regras sobre a retenção provisória e mensal de provisões trabalhistas serão realizadas nos termos da Lei Distrital nº 4.636/2011, regulamentada pelo Decreto nº 34.639/2013 e alterações posteriores.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no ato convocatório;
Responsabilizar-se por quaisquer danos pessoais e/ ou materiais, causados por técnicos (empregados) e acidentes causados por terceiros, bem como pelo pagamento de salários, encargos sociais e trabalhistas, tributos e demais despesas eventuais, decorrentes da prestação dos serviços;
Responsabilizar-se das eventuais despesas para execução do serviço solicitado, qualquer que seja o valor, e cumprir todas as obrigações constantes do(s) Anexo(s) deste Ato Convocatório;
Comprovar, mês a mês, o efetivo recolhimento dos encargos sociais incidentes sobre a folha de pagamento dos empregados destinados para a prestação dos serviços, assim como de efetivo pagamento dos respectivos trabalhos (no caso de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra);
O não atendimento das determinações constantes da Lei nº 5.087/2013 implica a abertura de processo administrativo para rescisão unilateral do contrato pela Administração Pública. (Lei Distrital nº 5.087/2013)
Constitui obrigação da contratada o disposto no Termo de Referência (Anexo I) do presente edital.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Indicar o executor interno do Contrato, conforme art. 67 da Lei 8.666/93 e art. 41, inciso II e § 3º do Dec. 32.598/2010.
Cumprir os compromissos financeiros assumidos com a Contratada.
Fornecer e colocar à disposição da Contratada, todos os elementos e informações que se fizerem necessários à execução dos serviços.
Notificar, formal e tempestivamente, a contratada sobre as irregularidades observadas no serviço.
Notificar a Contratada, por escrito e com antecedência sobre multas, penalidades quaisquer débitos de sua responsabilidade, bem como fiscalizar a execução do Objeto Contratado.
DO RECEBIMENTO
O objeto desta licitação será recebido por servidor, ou comissão nos casos de contratações com valor superior a R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais), designado(a) pela autoridade competente, mediante recibo, da seguinte forma:
Provisoriamente em ( ) dias, para efeito de posterior verificação da conformidade do serviço com a especificação; e
Definitivamente até ( ) dias, após a verificação da sua
conformidade com as especificações e requisitos contidos na proposta e previstos neste edital e consequente aceitação.
Após o recebimento definitivo do objeto, será atestada a Nota Fiscal para efeito de pagamento;
Se a licitante vencedora deixar de executar os serviços, dentro do prazo estabelecido sem justificativa por escrito e aceita pela Administração, sujeitar-se-á às penalidades impostas neste Edital.
DO PAGAMENTO
Para efeito de pagamento, a [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE LICITANTE] consultará os sítios oficiais dos órgãos e entidades emissores das certidões a seguir relacionadas, para a verificação da regularidade fiscal da Contratada:
Certidão de regularidade de débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, fornecido pela CEF – Caixa Econômica Federal, devidamente atualizado (Lei n.º 8.036/90);
Certidão de Regularidade com a Fazenda do Distrito Federal.
Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT (Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011).
Prova de regularidade com a Fazenda Federal por meio da Certidão Conjunta de Débitos relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União, expedida pelo Ministério da Fazenda/Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Em havendo a impossibilidade de consulta, pela Administração, aos sítios oficiais dos órgãos e entidades emissores das citadas certidões, o pagamento ficará condicionado à apresentação, pela Contratada, da comprovação de sua regularidade fiscal e trabalhista.
O pagamento será efetuado até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de apresentação da Nota Fiscal, desde que o documento de cobrança esteja em condições de liquidação de pagamento.
Passados 30 (trinta) dias sem o devido pagamento pela Administração, a parcela devida será atualizada monetariamente, desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento de acordo com a variação “pro rata tempore” do IPCA/IBGE.
Nenhum pagamento será efetuado à licitante enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária (quando for o caso).
Caso haja multa por inadimplemento contratual, será adotado o seguinte: A multa será descontada do valor total do respectivo contrato; e
Se o valor da multa for superior ao valor devido pelo fornecimento do serviço, ou ainda superior ao valor da garantia prestada, responderá o contratado pela sua diferença a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração, ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
As empresas com sede ou domicílio no Distrito Federal, com créditos de valores iguais ou superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), terão seus pagamentos feitos exclusivamente mediante crédito em conta corrente, em nome do beneficiário junto ao Banco de Brasília S/A – BRB. Para tanto deverão apresentar o número da conta corrente e da agência em que desejam receber seus créditos, de acordo com o Decreto n.º 32.767 de 17/02/2011, e alterações posteriores.
Ficam excluídas desta regra:
os pagamentos a empresas vinculadas ou supervisionadas pela Administração Pública Federal;
os pagamentos efetuados à conta de recursos originados de acordos, convênios ou contratos que, em virtude de legislação própria, só possam ser movimentados em instituições bancárias indicadas nos respectivos documentos;
os pagamentos a empresas de outros Estados da federação que não mantenham filiais e/ ou representações no DF e que venceram processo licitatório no âmbito deste ente federado.
Será efetuada a retenção na fonte, dos tributos e contribuições, prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, alterada pela IN nº 1.244/2012.
A retenção dos tributos não será efetivada caso a licitante apresente junto com sua Nota Fiscal a comprovação de que o ele é optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES.
Documentos de cobrança rejeitados por erros ou incorreções em seu preenchimento serão formalmente devolvidos à Contratada, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de sua apresentação.
Os documentos de cobrança, escoimados das causas que motivaram a rejeição, deverão ser reapresentados num prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.
Em caso de rejeição da Nota Fiscal/Fatura, motivada por erro ou incorreções, o prazo de pagamento passará a ser contado a partir da data de sua reapresentação.
DAS SANÇÕES
De acordo com o estabelecido no Decreto DF nº 26.851, de 30/05/2006, e alterações posteriores (Anexo XI).
DISPOSIÇÕES FINAIS
A [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE LICITANTE] poderá revogar este Pregão por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
A anulação do pregão induz à do contrato, e respectivamente a anulação da Ata de Registro de Preços.
As licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito da contratada de boa-fé de ser ressarcida pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.
Será realizada pesquisa prévia junto aos Portais na Internet de governos (SICAF - Sistema de Cadastramento de Fornecedores, Secretaria de Transparência e Controle – STC/GDF e Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica do TCDF - xxxxx://xxxxxxxxx- xxx.xxxx.xxx.xxx.xx/) para aferir a existência de algum registro impeditivo ao direito de participar em licitações ou celebrar contratos com a Administração Pública.
É facultado ao Pregoeiro ou à autoridade superior, em qualquer fase desde Pregão, promover diligência destinada a esclarecer ou completar a instrução do processo,
vedada a inclusão posterior de informação ou de documentos que deveriam ter sido apresentados para fins de classificação e habilitação.
O pregoeiro poderá, no julgamento da habilitação e das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação, observado o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (Art. 47 do Decreto nº 10.024/2019)
A critério do Pregoeiro poderá ser prorrogado o prazo estabelecido de 02 (duas) horas contados a partir da solicitação no Sistema Eletrônico, para envio da proposta e documentação em arquivo único, por meio da opção “Enviar Anexo” do Sistema Comprasgovernamentais.
Na contagem dos prazos estabelecidos neste edital e seus anexos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento. Só se iniciam e vencem os prazos em dias de expediente na [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE LICITANTE].
O desatendimento às exigências formais, não essenciais, não importará na inabilitação da licitante e/ou desclassificação de sua proposta, desde que seja possível a aferição de sua habilitação e a exata compreensão da sua proposta, durante a realização da sessão pública do pregão.
As normas disciplinadoras da licitação serão interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, resguardados o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação. (§2º Art. 2°, Decreto nº 10.024/2019)
A contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, previamente justificadas pela [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE LICITANTE], acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial (Lei nº 8.666/93, art.65, §§ 1º, 2º).
Este Pregão poderá ter a data de abertura da sessão pública transferida por conveniência da [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE LICITANTE], cujos avisos serão amplamente divulgados pelos mesmos meios de publicação da abertura.
As súmulas dos contratos e dos aditivos pertinentes a obras, compras, serviços, alienações e locações celebrados pelos órgãos ou pelas entidades da Administração Pública do Distrito Federal com particulares devem ser publicadas no Portal da Transparência de que trata a Lei nº 4.490, de 12 de dezembro de 2012 (Lei Distrital nº 5.575 de 18.12.2015).
A determinação prevista neste item visa conferir publicidade às contratações realizadas pelo Poder Público.
Das súmulas dos contratos de que trata este item devem constar informações referentes ao valor, ao objeto, à finalidade, à duração e ao prazo de vigência do contrato, bem como o nome ou a razão social do fornecedor do produto, da obra ou do serviço.
O foro para dirimir questões relativas ao presente edital será o de Brasília – DF, com exclusão de qualquer outro.
Os casos omissos e demais dúvidas suscitadas serão dirimidas pelo Pregoeiro, por meio do Telefone: (61) xxxxxx
Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0000-0000000.
ANEXOS
Fazem parte integrante deste Edital os seguintes Anexos:
ANEXO I - Termo de Referência.
ANEXO II - Modelo de Declaração de Sustentabilidade (Lei Distrital nº 4.770/2012).
ANEXO III - Declaração para fins do Decreto nº 39.860/2019 - Dispõe sobre a proibição de participação, direta ou indiretamente, de licitação, contratação, execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários agentes públicos de órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Poder Executivo do Distrito Federal contratante ou responsável pela licitação.
ANEXO IV - Modelo de declaração de contratos firmados com a iniciativa privada e a administração pública
ANEXO V - Minuta de Ata de Registro de Preços ANEXO VI - Minuta de Contrato.
ANEXO VII - Avaliação de Programa de Integridade - Relatório de Perfil
ANEXO VIII - Avaliação de Programa de Integridade - Relatório de Conformidade ANEXO IX – Modelo de atestado de vistoria
ANEXO X – Modelo de Declaração de pleno conhecimento do objeto e das condições do local para execução dos serviços.
ANEXO XI - Decreto DF nº 26.851, de 30 de maio de 2006, que regula a aplicação de sanções administrativas previstas nas Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e 10.520, de 17 de julho de 2002 (Lei do Pregão), e dá outras providências.
Brasília, de de 20. Assinatura da autoridade competente
ANEXO I
TERMO DE REFERÊNCIA
ANEXO II MODELO
DECLARAÇÃO DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL
Pregão Eletrônico nº /20 /[NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE LICITANTE]
A empresa , inscrita no CNPJ sob o nº , sediada no endereço
, telefone/fax nº_ , por intermédio do seu representante legal Sr(a).
, portador(a) da Carteira de Identidade nº e do CPF nº , DECLARA para fins do disposto no artigo 2º da Lei Distrital 4.770, de 22 de fevereiro de 2012, que receberá, sem nenhum custo para a CONTRATANTE, bens, embalagens, recipientes ou equipamentos inservíveis e não reaproveitáveis pela administração pública, provenientes do objeto do Pregão nº /20 – [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE LICITANTE], e que dará o destino legalmente estabelecido para a deposição e o tratamento adequados de dejetos e resíduos.
Local e Data
[Nome do Representante Legal da Empresa] Cargo
ANEXO III
DECLARAÇÃO PARA OS FINS DO DECRETO Nº 39.860, DE 30 DE MAIO DE 2019
Processo
Pregão Eletrônico nº
Licitante CNPJ
Inscrição Estadual/Distrital
Representante
legal CPF
A pessoa física ou jurídica acima identificada, por intermédio de seu representante legal, declara que não incorre nas vedações previstas no art. 9º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 1º do Decreto nº 39.860, de 30 de maio de 2019. Essa declaração é a expressão da verdade, sob as penas da lei.
Brasília, de de
Assinatura
ANEXO IV
MODELO DE DECLARAÇÃO DE CONTRATOS FIRMADOS COM A INICIATIVA PRIVADA E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Declaro que a empresa
, inscrita no CNPJ
(MF) no , inscrição estadual no
, estabelecida em , possui os seguintes contratos firmados com a iniciativa privada e a Administração Pública:
Nome do Órgão/Empresa Vigência do Contrato Valor total do Contrato* Valor total dos Contratos R$
Local e data
Assinatura e carimbo do emissor ANEXO V
MINUTA
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS nº: /20 .
Pregão Eletrônico nº /20 /[NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE LICITANTE] PROCESSO nº:
PREGÃO n°:
VALIDADE: 12 (doze) meses, a partir da publicação no DODF,
Aos dias do mês de do ano de , na , localizada no , nos termos do art. 15 da Lei Federal n° 8.666/93, combinado com a Lei Distrital nº 938/95, Lei Distrital nº 2.340/99, os Decretos Distritais nº 33.598/2012 e 39.103/2019 e as demais normas legais aplicáveis, de acordo com o resultado da classificação das propostas apresentadas no Pregão para
registro de preços nº , publicado no DODF nº , de de de , página nº e a respectiva homologação, conforme fls. do processo nº , Resolvem registrar o preço da empresa, CNPJ nº , na quantidade estimada, de acordo com a classificação por ela alcançada no item , observadas as condições do edital que integra este instrumento de registro de preços e aquelas enunciadas nas cláusulas que se seguem:
CLÁUSULA I - DO OBJETO
1.1. A presente Xxx tem por objeto o registro de preços dos serviços especificados no Anexo I do Edital de Pregão nº , que passa a fazer parte, para todos os efeitos, desta Ata, juntamente com a documentação e proposta de preços apresentada pelo licitante, conforme consta nos autos do processo nº _, que está sintetizado no quadro abaixo:
Item | Descrição | Empresa | Quantidade | Valor | Total |
1 |
1. Valor total R$ ( ).
1.2. O Sistema de Registro de Preços não obriga a compra, nem mesmo nas quantidades indicadas no Anexo I do Edital e nesta Ata de Registro de Preços, podendo a Administração promover a aquisição em Unidades de acordo com suas necessidades.
CLÁUSULA II - DA VALIDADE DO REGISTRO DE PREÇOS
2.1. O registro de preços formalizado na presente Ata terá validade de 12 (doze) meses, contados a partir da publicação no DODF.
2.2. Qualquer contratação oriunda desta Ata deverá ser efetivada somente durante o prazo de vigência.
CLÁUSULA III - DA ADMINISTRAÇÃO DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
3.1. A Administração, ou gerenciamento, da presente Ata caberá à [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE LICITANTE].
XXXXXXXX XX – DA PARTICIPAÇÃO E DA ADESÃO À ATA
4.1. Nos termos da Lei nº 10.520/2002 e Decreto Distrital nº 39.103/2018, esta Ata de registro de preços, durante sua vigência, desde que devidamente justificada, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência da [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE LICITANTE] (órgão gerenciador).
4.2. As aquisições e/ou contratações adicionais a que se refere esta cláusula não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 100% (cem por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na Ata de Registro de Preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes.
4.3. O órgão gerenciador ([NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE LICITANTE]) somente poderá autorizar adesão à ata após a primeira aquisição ou contratação por
órgão participante do Registro de Preços, com exceção dos órgãos e entidades do Distrito Federal.
4.4. Após a autorização do órgão gerenciador ([NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE LICITANTE]), o órgão não-participante deverá efetivar a contratação solicitada em até 90 dias, observado o prazo de vigência da ata.
4.5. Os quantitativos decorrentes das adesões à Ata de Registro de Preços não poderão exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na Ata de Registro de Preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não-participantes que venham a aderir.
4.6. Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
CLÁUSULA V - DO PREÇO, ESPECIFICAÇÃO E CONSUMO
5.1. O(s) preço(s)ofertado(s) e especificação(ões) , empresa(s) e representante(s) legal(is), encontram-se enunciados na presente ata.
CLÁUSULA VI - DO LOCAL E PRAZO DE ENTREGA
6.1. O local de prestação do serviço será de acordo com o item do Termo de Referência (Anexo I do Edital), em até ( ) dias, a contar da data de recebimento e/ou retirada da nota de xxxxxxx, e/ou pedido de fornecimento ao detentor/representante legal.
CLÁUSULA VII - DO PAGAMENTO
7.1. O pagamento será feito por crédito em conta corrente no Banco de Brasília – BRB, até o 30º (trigésimo) dia a contar da data em que for atestado o fornecimento definitivo pela Unidade requisitante mediante apresentação da(s) respectiva(s) nota(s) fiscal(is) ou nota fiscal-fatura, ou após a sua representação, sanadas as irregularidades constatadas.
7.2. Para efeito de pagamento, a [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE LICITANTE] consultará os sítios oficiais dos órgãos e entidades emissores das certidões a seguir relacionadas, para a verificação da regularidade fiscal da Contratada:
a) Certidão de regularidade de débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto Federal nº 8.302/2014);
b) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
– FGTS, fornecido pela CEF – Caixa Econômica Federal, devidamente atualizado (Lei n.º 8.036/90);
c) Certidão de Regularidade com a Fazenda do Distrito Federal e Fazenda
Federal;
d) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do
Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT (Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011).
e) Certidão de Regularidade com a Fazenda Federal.
7.2.1. Também poderão ser aceitas certidões positivas com efeitos de negativa para os documentos fiscais acima.
7.2.2. Em havendo a impossibilidade de consulta, pela Administração, aos sítios oficiais dos órgãos e entidades emissores das citadas certidões, o pagamento ficará condicionado à apresentação, pela Contratada, da comprovação de sua regularidade fiscal e trabalhista.
7.3. Nenhum pagamento será efetuado à Licitante enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária (quando for o caso).
7.4. Caso haja multa por inadimplemento contratual, será adotado o seguinte procedimento:
7.4.1. A multa será descontada da garantia do respectivo contratado e se o valor da multa for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração, ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente;
7.5. As empresas com sede ou domicílio no Distrito Federal, com créditos de valores iguais ou superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), terão seus pagamentos feitos exclusivamente mediante crédito em conta corrente, em nome do beneficiário junto ao Banco de Brasília S/A – BRB. Para tanto deverão apresentar o número da conta corrente e da agência em que desejam receber seus créditos, de acordo com o Decreto nº 32.767 de 17/02/2011, publicado no DODF nº 35, pág. 3, de 18/02/2011. Ficam excluídas desta regra as empresas de outros estados da federação que não mantenham filiais e/ou representações no DF e que vencerem o processo licitatório no âmbito do DF.
CLÁUSULA VIII – DO CONTRATO
8.1. Durante o prazo de validade do registro, as empresas detentoras poderão ser convidadas a firmar contratações, mediante autorização da [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE LICITANTE], observadas as condições fixadas neste instrumento, no Edital e as determinações contidas na legislação pertinente, principalmente o Decreto Distrital nº 39.103/2018;
8.2. Por ocasião da celebração do contrato, será exigido da licitante a prestação de uma das seguintes garantias estabelecidas no Edital:
I – caução em dinheiro, ou em títulos da divida pública; II – seguro-garantia; ou,
III – fiança bancária.
8.2.1. A garantia será de xxxxxx do valor do contrato (Lei nº 8.666/93, art. 56, § 2º);
8.2.2. A fiança bancária formalizar-se-á através de carta de fiança fornecida por instituição financeira que, por si ou pelos acionistas detentores de seu controle, não participem do capital ou da direção da licitante, sendo indispensável expressa renúncia, pelo fiador, aos benefícios do artigo 827, do Código Civil;
8.2.3. Toda e qualquer garantia prestada pela licitante detentora da Ata será liberada mediante pedido por escrito.
8.2.3.1. Somente poderá ser levantada após a extinção do contrato, e quando em dinheiro, atualizada monetariamente;
8.2.3.2. Poderá, a critério da Administração do Distrito Federal, ser utilizada para cobrir eventuais multas e/ou para cobrir o inadimplemento de obrigações contratuais, sem prejuízo da indenização eventualmente cabível. Nesta hipótese, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos após o recebimento da notificação regularmente expedida, a garantia deverá ser reconstituída;
8.2.3.3. Ficará retida no caso de rescisão contratual, até definitiva solução das pendências administrativas e/ou judiciais;
8.2.4. Sem prejuízo das sanções previstas na Lei, no Edital e nesta Ata de Registro de Preços a não prestação da garantia exigida será considerada recusa injustificada em assinar o contrato, implicando na imediata anulação da Nota de Empenho emitida;
8.3. A empresa deverá manter as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação durante toda a execução do contrato.
CLÁUSULA IX - DAS CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
9.1. Cada contratação deverá ser efetuada mediante autorização da [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE LICITANTE];
9.2. O(s) prestador (es) se obriga(m) a manter, durante o prazo de vigência do Registro de Preços, todas as condições de habilitação exigidas no Edital de Pregão nº , especialmente às especificadas no Anexo I do referido Edital;
9.3. Serão de responsabilidade do(s) concorrente(s) que tiver(em) seu(s) preço(s) registrado(s) o ônus resultante de quaisquer ações, demandas, custos e despesas decorrentes de danos, ocorridos por culpa de qualquer de seus empregados e/ou prepostos, obrigando-se por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais que lhe venham a ser atribuídos por força da lei, relacionados com o cumprimento do presente edital e com as obrigações assumidas na Ata de Registro de Preços.
CLÁUSULA X - DAS PENALIDADES
10.1. Pelo descumprimento de quaisquer cláusulas ou condições do Pregão, serão aplicadas as sanções estabelecidas no Decreto nº 26.851/2006 e alterações posteriores, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº. 103 de 31 de maio de 2005, pág. 05 a 07, que regulamentou a aplicação das sanções administrativas previstas nas Leis Federais nº 8.666/93 e nº 10.520/2002e alterações posteriores.
10.1.1. A aplicação das sanções de natureza pecuniária e restritiva de direitos pelo não cumprimento das normas previstas no Edital e nesta Ata ou nos contratos decorrentes de sua adesão, em face do disposto nos artigos 81, 86, 87 e 88 da Lei nº 8.666/93 e do art. 7º da Lei nº 10.520/2002, serão obedecidos no âmbito da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e das Empresas Públicas do Distrito Federal, às normas estabelecidas no referido Decreto Distrital.
CLÁUSULA XI – DA REVISÃO DE PREÇOS
11.1. Não cabe reajuste de preços em sentido estrito nesta ata de Registro de Preços.
11.1.1. O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador da Ata promover as necessárias negociações
junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666/1993.
11.1.2. Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado o órgão gerenciador deverá:
11.1.2.1. Convocar o fornecedor visando a negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;
11.1.2.2. Frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso assumido; e
11.1.2.3. Convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.
11.1.3. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
11.1.3.1. Liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento; e
11.1.3.2. Convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.
11.1.4. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder ao cancelamento da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
11.2. É vedado efetuar acréscimos aos quantitativos fixados pela Ata de Registro de Preços, inclusive o que consta do § 1º do art. 65 da Lei 8.666/1993.
CLÁUSULA XII - DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO
12.1. O objeto desta Ata de Registro de Preços será prestado consoante o disposto no art. 73 da Lei Federal nº 8.666/93, alterada, e demais normas pertinentes.
12.1.1. A Unidade Administrativa deverá criar comissão para a fiscalização da execução contratual com valor superior ao limite estabelecido no art. 23, conforme determinado pelo § 8º do art. 15 do diploma legal mencionado.
12.2. A Unidade administrativa requisitante reserva-se o direito de proceder, no prazo de 05 (cinco) dias, à inspeção de qualidade na prestação dos serviços, integralmente ou em parte, se estiver em desacordo com as previsões contidas no edital.
CLÁUSULA XIII - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
13.1. A presente Ata de Registro de Preços poderá ser cancelada de pleno direito:
13.1.1. Pela [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE LICITANTE], mediante comunicação da Unidade requisitante, quando:
13.1.2. a(s) detentora(s) não cumprir (em) as obrigações dela constantes;
13.1.3. a(s) detentora(s) não retira (em) a Nota de Empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido e a Unidade requisitante não aceitar sua(s) justificativa(s);
13.1.4. a(s) detentora(s) der (em) causa a rescisão administrativa de contrato decorrente deste instrumento de registro de preços, em algumas hipóteses previstas no art. 78, inciso I a XII e XVII, da Lei Federal nº 8.666/93, com as respectivas alterações posteriores;
13.1.5. Em qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial de contrato decorrente deste instrumento de registro;
13.1.6. Os preços registrados se apresentarem superiores aos praticados no mercado, e o detentor da Ata não aceitar reduzi-los;
13.1.7. Se a(s) detentora(s) sofre(em) qualquer das sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei 8.666/1993, ou no art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e demais normas pertinentes.
13.1.8. Por razões de interesse público, devidamente demonstrado, e justificado pela Administração.
13.2. Pela(s) detentora(s), quando mediante solicitação por escrito, comprovar (em) estar impossibilitada(s) de cumprir as exigências nela contidas ou quando ocorrer alguma das hipóteses contidas no art. 78, incisos XIV e XVI, da Lei Federal nº 8.666/93, com as respectivas alterações posteriores.
13.2.1. A solicitação da(s) detentora(s) para cancelamento do registro dos preços deverá ser dirigida à [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE LICITANTE], facultada a ela a aplicação das penalidades previstas, caso não aceitas as razões do pedido.
13.3. Ocorrendo o cancelamento do registro de preços ou desta ata, a detentora dos preços registrados será comunicada por correspondência com aviso de recebimento, devendo este ser anexado ao processo que tiver dado origem ao registro de preços.
13.3.1 No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço da(s) detentora(s), a comunicação
será feita por publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, por 2 (duas) vezes consecutivas, considerando-se cancelado o preço registrado a partir da última publicação.
13.3.2 Fica estabelecido que as detentoras dos preços registrados deveram comunicar imediatamente à [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE LICITANTE], qualquer alteração ocorrida no endereço, conta bancária e outros julgáveis necessários para recebimento de correspondência.
13.3.3. Se confirmado o uso de mão de obra infantil no processamento, transporte, ou qualquer fase produtiva do bem ou na prestação do serviço, com aplicação de multa, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. (Lei Distrital nº 5.061 de 08.03.2013 – Parecer nº 343/2016 – PRCON/PGDF)
CLÁUSULA XIV - DA AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO E EMISSÃO DE NOTA DE XXXXXXX
14.1. As aquisições do objeto da presente Ata de Registro de Preços serão solicitadas pelas diversas Unidades Gestoras do Governo do Distrito Federal e autorizadas, caso a caso, pela [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE LICITANTE], sendo posteriormente devolvidas ao Órgão para respectiva emissão da correspondente Nota de Empenho.
CLÁUSULA XV - DAS ALTERAÇÕES
15.1. Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo à presente Ata de Registro de Preços.
CLÁUSULA XVI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1. Integram esta Ata, o Edital de Pregão nº e seus anexos, as propostas com preços e especificações dos serviços.
16.2. O(s) caso(s) omisso(s) será(ao) resolvido(s) de acordo com a Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, e, com as demais normas aplicáveis. Subsidiariamente, aplicar-se-ão os princípios gerais de Direito.
16.3. Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0000-0000000. (Parecer nº 343/2016 – PRCON/PGDF)
E por estarem assim justos e compromissados, foi lavrado este instrumento que, depois de lido, conferido e achado conforme vai assinada a presente ata, pelas partes, na presença das testemunhas abaixo.
Assinatura:
AUTORIDADE COMPETENTE DO ÓRGÃO OU ENTIDADE LICITANTE. EMPRESA
CNPJ nº TESTEMUNHAS:
ANEXO VI
MINUTA DE CONTRATO
Pregão Eletrônico nº /20 /[NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE LICITANTE]
Contrato de Prestação de Serviços nº / - , nos termos do Padrão nº 01/2002 com alterações.
Processo nº . Cláusula Primeira – Das Partes
O Distrito Federal, por meio de , representado por
, na qualidade de , com delegação de competência prevista nas Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Distrito Federal e , doravante denominada Contratada, CGC nº
, com sede em , representada por , na qualidade de .
Cláusula Segunda – Do Procedimento
O presente Contrato obedece aos termos do Edital de nº _ (fls.
), da Proposta de fls. , da Lei Federal nº 8.666 21.06.93, da Lei Federal nº 10.520/2002, ao Decreto Federal nº 10.024/2019 e à Instrução Normativa nº 05/2017
- MPOG.
Cláusula Terceira – Do Objeto
O Contrato tem por objeto a prestação de serviços de , consoante especifica o Edital de nº (fls. ) e a Proposta de fls.
, que passam a integrar o presente Termo. Cláusula Quarta – Da Forma e Regime de Execução
O Contrato será executado de forma , sob o regime de , segundo o disposto nos arts. 6º e 10º da Lei nº 8.666/93.
Cláusula Quinta – Do Valor
O valor total do contrato é de ( ), procedente do Orçamento do Distrito Federal para o corrente exercício, nos termos da correspondente Lei Orçamentária Anual.
Cláusula Sexta – Da Dotação Orçamentária
6.1 – A despesa correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária: I – Unidade Orçamentária:
II – Programa de Trabalho:
III – Natureza da Despesa:
IV – Fonte de Recursos:
6.2 – O empenho inicial é de ( ), conforme Nota de Empenho nº , emitida em , sob o evento nº , na modalidade
.
Cláusula Sétima – Do Pagamento
7.1. O pagamento será feito, de acordo com as Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Distrito Federal, em parcela (s), mediante a apresentação de Nota Fiscal, liquidada até ( ) dias de sua apresentação, devidamente atestada pelo Executor do Contrato.
7.2. Para efeito de pagamento, a [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE LICITANTE] consultará os sítios oficiais dos órgãos e entidades emissores das certidões a seguir relacionadas, para a verificação da regularidade fiscal da Contratada:
Certidão de regularidade de débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto Federal nº 8.302/2014);
Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, fornecido pela CEF – Caixa Econômica Federal, devidamente atualizado (Lei n.º 8.036/90);
Certidão de Regularidade com a Fazenda do Distrito Federal.
Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT (Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011).
Prova de regularidade com a Fazenda Federal por meio da Certidão Conjunta de Débitos relativos aos Tributos Federais e a Divida Ativa da União, expedida pelo Ministério da Fazenda/Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Xxxxxxxx Xxxxxx – Do Prazo de Vigência
O contrato terá vigência de ( ), de acordo com o item
do Termo de Referência, a contar da data de sua assinatura até o dia de
de 20 , persistindo as obrigações decorrentes da garantia, quando houver, sendo seu extrato publicado no DODF.
Cláusula Nona – Das garantias
A garantia para a execução do Contrato será prestada na forma de , no percentual de xxxxxxx conforme previsão constante do Edital.
Xxxxxxxx Xxxxxx – Da responsabilidade do Distrito Federal
O Distrito Federal responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e de culpa.
Cláusula Décima Primeira – Das Obrigações e Responsabilidades da Contratada
11.1 – A Contratada fica obrigada a apresentar, ao Distrito Federal:
I – até o quinto dia útil do mês subsequente, comprovante de recolhimento dos encargos previdenciários, resultantes da execução do Contrato;
II – comprovante de recolhimento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais.
11.2 – Constitui obrigação da Contratada o pagamento dos salários e demais verbas decorrentes da prestação de serviço.
11.3 – A Contratada responderá pelos danos causados por seus agentes.
11.4 – A Contratada se obriga a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
11.4.1. O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pelo contratado poderá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções.
11.4.1.1. A Administração poderá conceder um prazo para que a contratada regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de rescisão contratual, quando não identificar má-fé ou a incapacidade da empresa de corrigir.
11.5- A Contratada declarará a inexistência de possibilidade de transferência ao Distrito Federal de responsabilidade por encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e/ou previdenciários por ventura inadimplidos, bem como a inexistência de formação de vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração Pública do Distrito Federal.
11.6- É proibido o uso de mão de obra infantil em qualquer fase produtiva do bem ou na prestação do serviço, sob pena de rescisão contratual e a aplicação de multa, sem prejuízo das sanções legais cabíveis (lei distrital nº 5.061 de 08.03.2013).
11.7- A Contratada fica obrigada a cumprir as exigências da Lei Distrital nº 4.770/2012:
I- recepção de bens, embalagens, recipientes ou equipamentos inservíveis e não reaproveitáveis pela administração pública;
II- comprovar que adota práticas de desfazimento sustentável, reciclagem dos bens inservíveis e processos de reutilização.
11.8. A Contratada deverá comprovar, mensalmente, junto ao gestor responsável pelo repasse de recurso público, a regularidade no atendimento às suas obrigações de natureza fiscal, trabalhista e previdenciária relativas a seus empregados.
11.8.1. Incluem-se nessa obrigação as empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos do Distrito Federal.
11.8.2. As irregularidades encontradas em relação às obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias das empresas de que trata este artigo devem ser sanadas no prazo máximo de trinta dias da detecção, quando não identificada a má-fé ou a incapacidade de correção.
11.8.3. O não atendimento das determinações constantes da Lei Distrital nº 5.087/2013 implica a abertura de processo administrativo para rescisão unilateral do contrato pela Administração Pública, sem prejuízo das demais sanções. (Lei Distrital nº 5.087/2013 e Decreto Distrital nº 39.978/2019)
11.8.4. Em caso de indício de irregularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias, os fiscais ou gestores de contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra deverão oficiar à Receita Federal do Brasil (RFB)
11.8.5. Em caso de indício de irregularidade no recolhimento da contribuição para o FGTS, os fiscais ou gestores de contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra deverão oficiar ao Ministério do Trabalho.
11.9. É proibido qualquer conteúdo: (Lei Distrital nº 5.448/2015); I – discriminatório contra a mulher;
II – que incentive a violência contra a mulher; III – que exponha a mulher a constrangimento; IV – homofóbico;
V – que represente qualquer tipo de discriminação.
11.9.1. Estas disposições aplicam-se às contratações de profissionais do setor artístico.
11.9.2. O uso ou o emprego de conteúdo discriminatório constitui motivo para rescisão do contrato e aplicação de multa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
11.10. Será exigida da contrata a implantação do Programa de Integridade das empresas, conforme determinação da Lei 6.112 de 02 de fevereiro de 2018, alterada pela Lei nº 6.176, de 16/07/2018 e Lei nº 6.308/2019, e regulamentada pelo Decreto nº
40.388 de 14/01/2020. (RETIRAR SE O VALOR ESTIMADO FOR INFERIOR A R$ 5.000.000,00)
11.10.1. Para o cumprimento do disposto no item anterior, a contratada deverá apresentar os seguintes documentos:
I - Relatório de Perfil, nos termos do Anexo VII do edital;
II - Relatório de Conformidade do Programa, nos termos do Anexo VIII do edital.
11.11. Deverá ser reservado o percentual de 2% de vagas de trabalho nas licitações de serviços e obras públicas distritais, a ser destinado a pessoas em situação de rua, excetuando-se as empresas mencionadas na Lei federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983.
11.11.1. As empresas responsáveis pelas obras e pelos serviços devem informar ao órgão do governo que responde pela pauta da assistência social a oferta de vagas prevista no caput.
Cláusula Décima Segunda – Da Alteração Contratual
12.1 – Toda e qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, com amparo no art. 65 da Lei nº 8.666/93, vedada a modificação do objeto.
12.2 – A alteração de valor contratual, decorrente do reajuste de preço, compensação ou penalização financeira, prevista no Contrato, bem como o empenho de dotações orçamentárias, suplementares, até o limite do respectivo valor, dispensa a celebração de aditamento.
12.3 - Caberá o reajuste/repactuação de preços para a contratação de serviços continuados, observado o dispostos na Instrução Normativa nº 05/2017 - MPOG, conforme previsão no Edital.
Cláusula Décima Terceira – Das Penalidades
O atraso injustificado na execução, bem como a inexecução total ou parcial do Contrato sujeitará a Contratada à multa prevista no Edital, conforme Decreto Distrital nº 26.851/2006 e alterações posteriores, descontada da garantia oferecida ou judicialmente, sem prejuízo das sanções previstas no art. 87, da Lei nº 8.666/93, facultada ao Distrito Federal, em todo caso, a rescisão unilateral.
Cláusula Décima Quarta – Da Dissolução
O Contrato poderá ser dissolvido de comum acordo, bastando, para tanto, manifestação escrita de uma das partes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sem interrupção do curso normal da execução do Contrato, desde que não seja caso de rescisão unilateral do contrato.
Cláusula Décima Quinta – Da Rescisão
O Contrato poderá ser rescindido por ato unilateral da Administração, reduzido a termo no respectivo processo, na forma prevista no Edital, observado o disposto no art. 78 da Lei nº 8.666/93, sujeitando-se a Contratada às consequências determinadas pelo art. 80 desse diploma legal, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
15.2. O contrato será rescindido com a aplicação de multa se confirmado o uso de mão de obra infantil no processamento, transporte, ou qualquer fase produtiva do bem, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis (Lei Distrital nº 5.061 de 08.03.2013 e Parecer nº 343/2016 – PRCON/PGDF).
Cláusula Décima Sexta – Dos débitos para com a Fazenda Pública
Os débitos da Contratada para com o Distrito Federal, decorrentes ou não do ajuste, serão inscritos em Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente, podendo, quando for o caso, ensejar a rescisão unilateral do Contrato.
Cláusula Décima Sétima – Do Executor
O Distrito Federal, por meio de , designará um Executor para o Contrato, que desempenhará as atribuições previstas nas Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil.
Cláusula Décima Oitava - Da Publicação e do Registro
A eficácia do Contrato fica condicionada à publicação resumida do instrumento pela Administração, na Imprensa Oficial, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, após o que deverá ser providenciado o registro do instrumento pela [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE LICITANTE]
Cláusula Décima Nona – Do Foro
Fica eleito o foro de Brasília, Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento do presente Contrato.
Xxxxxxxx Xxxxxxxx – Do combate à Corrupção
Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0000-0000000.
Xxxxxxxx, xx xx 00 Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx:
Pela Contratada:
OU
Contrato de Prestação de Serviços nº / - , nos termos do Padrão nº 04/2002 com alterações.
Processo nº .
Cláusula Primeira – Das Partes
O Distrito Federal, por meio de , representado por
, na qualidade de , com delegação de competência prevista nas Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Distrito Federal e , doravante denominada Contratada, CGC nº
, com sede em , representada por , na qualidade de .
Cláusula Segunda – Do Procedimento
O presente Contrato obedece aos termos do Edital de nº _ (fls.
), da Proposta de fls. e da Lei nº 8.666 21.06.93. Cláusula Terceira – Do Objeto
O Contrato tem por objeto a prestação de serviços de , consoante especifica o Edital de nº (fls. ) e a Proposta de fls.
, que passam a integrar o presente Termo. Cláusula Quarta – Da Forma e Regime de Execução
O Contrato será executado de forma , sob o regime de , segundo o disposto nos arts. 6º e 10º da Lei nº 8.666/93.
Cláusula Quinta – Do Valor
5.1 - O valor total do Contrato é de ( ), devendo a importância de
( ) ser atendida à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento corrente – Lei Orçamentária nº , de , enquanto a parcela remanescente será custeada à conta de dotações a serem alocadas no(s) orçamento(s) seguinte(s).
5.2 – Os Contratos celebrados com prazo de vigência superior a doze meses, terão seus valores, anualmente, reajustados por índice adotado em lei, ou na falta de previsão específica, pelo– IPCA.
Cláusula Sexta – Da Dotação Orçamentária
6.1 – A despesa correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária: I – Unidade Orçamentária:
II – Programa de Trabalho:
III – Natureza da Despesa:
IV – Fonte de Recursos:
6.2 – O empenho inicial é de ( ), conforme Nota de Empenho nº , emitida em , sob o evento nº , na modalidade
.
Cláusula Sétima – Do Pagamento
7.1. O pagamento será feito, de acordo com as Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Distrito Federal, em parcela (s), mediante a apresentação de Nota Fiscal, liquidada até ( ) dias de sua apresentação, devidamente atestada pelo Executor do Contrato.
7.2. No caso de contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, as regras sobre a retenção provisória e mensal de provisões trabalhistas serão realizadas nos termos da Lei Distrital nº 4.636/2011, regulamentada pelo Decreto nº 34.639/2013 e alterações posteriores.
7.3. Os pagamentos somente serão efetuadas pela contratante após a comprovação do pagamento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS pela contratada relativas aos empregados que tenham participado da execução dos serviços contratados.
7.4. Para fins de garantia de cumprimento das obrigações trabalhistas nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, será adotado a seguinte:
7.4.1. os valores destinados ao pagamento de férias, décimo terceiro salário, ausências legais e verbas rescisórias dos empregados da contratada que participarem da execução dos serviços contratados serão efetuados pela contratante à contratada somente na ocorrência do fato gerador.
OU
7.4.1. os valores destinados ao pagamento das férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias dos empregados da contratada que participarem da execução dos serviços contratados serão depositados pela contratante em conta vinculada específica, aberta em nome da contratada, e com movimentação autorizada pela contratante.
Xxxxxxxx Xxxxxx – Do Prazo de Vigência
O contrato terá vigência de ( ), de acordo com o item
do Termo de Referência, a contar da data de sua assinatura até o dia de
de 20 , permitida a prorrogação na forma da lei vigente, sendo seu extrato publicado no DODF.
O contrato terá vigência de meses, a contar da data de sua assinatura, . Cláusula Nona – Das garantias
A garantia para a execução do Contrato será prestada na forma de , conforme previsão constante do Edital.
Xxxxxxxx Xxxxxx – Da responsabilidade do Distrito Federal
O Distrito Federal responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e de culpa.
Cláusula Décima Primeira – Das Obrigações e Responsabilidades da Contratada
11.1 – A Contratada fica obrigada a apresentar, ao Distrito Federal:
I – até o quinto dia útil do mês subsequente, comprovante de recolhimento dos encargos previdenciários, resultantes da execução do Contrato;
II – comprovante de recolhimento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais.
11.2 – Constitui obrigação da Contratada o pagamento dos salários e demais verbas decorrentes da prestação de serviço.
11.3 – A Contratada responderá pelos danos causados por seus agentes, devendo manter um preposto para representá-la durante a execução do contrato.
11.4 – A Contratada se obriga a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
11.5- A Contratada declarará a inexistência de possibilidade de transferência ao Distrito Federal de responsabilidade por encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e/ou previdenciários por ventura inadimplidos, bem como a inexistência de formação de vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração Pública do Distrito Federal.
11.6- É proibido o uso de mão de obra infantil em qualquer fase produtiva do bem ou na prestação do serviço, sob pena de rescisão contratual e a aplicação de multa, sem prejuízo das sanções legais cabíveis (lei distrital nº 5.061 de 08.03.2013).
11.7- A Contratada fica obrigada a cumprir as exigências da Lei Distrital nº 4.770/2012:
I- recepção de bens, embalagens, recipientes ou equipamentos inservíveis e não reaproveitáveis pela administração pública;
II- comprovar que adota práticas de desfazimento sustentável, reciclagem dos bens inservíveis e processos de reutilização.
11.8. Comprovar, mensalmente, junto ao gestor responsável pelo repasse de recurso público, a regularidade no atendimento às suas obrigações de natureza fiscal, trabalhista e previdenciária relativas a seus empregados.
11.8.1. Incluem-se nessa obrigação as empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos do Distrito Federal.
11.8.2. As irregularidades encontradas em relação às obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias das empresas de que trata este artigo devem ser sanadas no prazo máximo de trinta dias da detecção, quando não identificada a má-fé ou a incapacidade de correção.
11.8.3. O não atendimento das determinações constantes da Lei Distrital nº 5.087/2013 implica a abertura de processo administrativo para rescisão unilateral do contrato pela Administração Pública, sem prejuízo das demais sanções. (Lei Distrital nº 5.087/2013 e Decreto Distrital nº 39.978/2019)
11.8.4. Em caso de indício de irregularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias, os fiscais ou gestores de contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra deverão oficiar à Receita Federal do Brasil (RFB)
11.8.5. Em caso de indício de irregularidade no recolhimento da contribuição para o FGTS, os fiscais ou gestores de contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra deverão oficiar ao Ministério do Trabalho.
11.9. É proibido qualquer conteúdo: (Lei Distrital nº 5.448/2015) I – discriminatório contra a mulher;
II – que incentive a violência contra a mulher; III – que exponha a mulher a constrangimento; IV – homofóbico;
V – que represente qualquer tipo de discriminação.
11.9.1. Estas disposições aplicam-se às contratações de profissionais do setor artístico.
11.9.2. O uso ou o emprego de conteúdo discriminatório constitui motivo para rescisão do contrato e aplicação de multa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
11.10. Será exigida da contrata a implantação do Programa de Integridade das empresas, conforme determinação da Lei 6.112 de 02 de fevereiro de 2018, alterada pela Lei nº 6.176, de 16/07/2018 e Lei nº 6.308/2019, e regulamentada pelo Decreto nº
40.388 de 14/01/2020. (RETIRAR SE O VALOR ESTIMADO FOR INFERIOR A R$ 5.000.000,00)
11.10.1. Para o cumprimento do disposto no item anterior, a contratada deverá apresentar os seguintes documentos:
I - Relatório de Perfil, nos termos do Anexo V do edital;
II - Relatório de Conformidade do Programa, nos termos do Anexo VI do edital.
11.11. Deverá ser reservado o percentual de 2% de vagas de trabalho nas licitações de serviços e obras públicas distritais, a ser destinado a pessoas em situação de rua,
excetuando-se as empresas mencionadas na Lei federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983.
11.11.1. As empresas responsáveis pelas obras e pelos serviços devem informar ao órgão do governo que responde pela pauta da assistência social a oferta de vagas prevista no caput.
11.12. nas contratações de serviços com prestação de mão de obra exclusiva de cláusula que caracterize como falta grave o não recolhimento do FGTS dos empregados e das contribuições sociais previdenciárias, bem como o não pagamento do salário, do vale
- transporte e do auxílio - alimentação, podendo dar ensejo à rescisão do contrato, sem prejuízo da aplicação de sanção pecuniária e da declaração de impedimento para licitar e contratar com a União, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
11.13. Conforme disposto no art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a contratada deverá cumprir a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que, se APLICADO AO NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA, atende às regras de acessibilidade previstas na legislação.
Cláusula Décima Segunda – Da Alteração Contratual
12.1 – Toda e qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, com amparo no art. 65 da Lei nº 8.666/93, vedada a modificação do objeto.
12.2 – A alteração de valor contratual, decorrente do reajuste de preço, compensação ou penalização financeira, prevista no Contrato, bem como o empenho de dotações orçamentárias, suplementares, até o limite do respectivo valor, dispensa a celebração de aditamento.
12.3 - Caberá o reajuste/repactuação de preços para a contratação de serviços continuados, observado o dispostos na Instrução Normativa nº 05/2017 - MPOG, conforme previsão no Edital.
Cláusula Décima Terceira – Das Penalidades
O atraso injustificado na execução, bem como a inexecução total ou parcial do Contrato sujeitará a Contratada à multa prevista no Edital, descontada da garantia oferecida ou judicialmente, sem prejuízo das sanções previstas no art. 87, da Lei nº 8.666/93, facultada ao Distrito Federal, em todo caso, a rescisão unilateral.
Cláusula Décima Quarta – Da Dissolução
O Contrato poderá ser dissolvido de comum acordo, bastando, para tanto, manifestação escrita de uma das partes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sem interrupção do curso normal da execução do Contrato, desde que não seja caso de rescisão unilateral do contrato.
Cláusula Décima Quinta – Da Rescisão
Parágrafo primeiro - O Contrato poderá ser rescindido por ato unilateral da Administração, reduzido a termo no respectivo processo, na forma prevista no Edital, observado o disposto no art. 78 da Lei nº 8.666/93, sujeitando-se a Contratada às consequências determinadas pelo art. 80 desse diploma legal, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Parágrafo segundo - O contrato será rescindido com a aplicação de multa se confirmado o uso de mão de obra infantil no processamento, transporte, ou qualquer fase produtiva do bem, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. (Lei Distrital nº 5.061 de 08.03.2013 – Parecer nº 343/2016 – PRCON/PGDF)
Cláusula Décima Sexta – Dos débitos para com a Fazenda Pública
Os débitos da Contratada para com o Distrito Federal, decorrentes ou não do ajuste, serão inscritos em Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente, podendo, quando for o caso, ensejar a rescisão unilateral do Contrato.
Cláusula Décima Sétima – Do Executor
O Distrito Federal, por meio de , designará um Executor para o Contrato,
que desempenhará as atribuições previstas nas Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil.
Cláusula Décima Oitava - Da Publicação e do Registro
A eficácia do Contrato fica condicionada à publicação resumida do instrumento pela Administração, na Imprensa Oficial, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, após o que deverá ser providenciado o registro do instrumento pela [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE LICITANTE].
Cláusula Décima Nona – Do combate à Corrupção
Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0000-0000000. (Parecer nº 343/2016 – PRCON/PGDF)
Xxxxxxxx Xxxxxxxx – Do Foro
Fica eleito o foro de Brasília, Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento do presente Contrato.
Xxxxxxxx, xx xx 00 Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx:
Pela Contratada:
ANEXO VII
Avaliação de Programa de Integridade Relatório de Perfil
Identificação Órgão/entidade contratante:
Pessoa jurídica contratada:
CNPJ nº:
Nº do contrato:
Responsável pelas informações prestadas: CPF nº:
Cargo:
E-mail e telefone do responsável:
I. Indicar os setores do mercado em que atua (no Distrito Federal, no Brasil e, conforme aplicável, no exterior).
1. Informar as atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica no Brasil e no exterior, indicando as principais localidades em que atua;
2. Se for sociedade empresária de capital aberto, informar onde são negociados seus valores mobiliários.
II. Apresentar sua estrutura organizacional, hierarquia interna, processo decisório e principais competências de conselhos, diretorias, departamentos ou setores.
1. Apresentar a estrutura de governança da pessoa jurídica, deve-se anexar organograma e cópia do contrato/estatuto social registrado;
2. Informar se a pessoa jurídica necessita de autorizações ou determinações de outras pessoas jurídicas (matriz ou outra empresa do grupo econômico);
3. Informar se a pessoa jurídica já foi condenada administrativa ou civilmente por atos de corrupção e/ou fraude a licitações e contratos administrativos;
III. Descrever as participações societárias em que está envolvida na condição de controladora, controlada, coligada ou consorciada.
1. Indicar a composição do capital social da pessoa jurídica, destacando quem são os principais sócios/acionistas e qual o percentual detido por cada um deles;
2. Informar se a pessoa jurídica detém participação em outras empresas, destacando quais são e o percentual detido;
3. Informar se a pessoa jurídica integra grupo econômico e, caso positivo, encaminhar organograma do grupo, bem como informar em que países atuam as demais empresas do grupo;
4. Indicar se a pessoa jurídica realizou ou realiza alguma das seguintes operações: fusão, aquisição, incorporação, joint venture, consórcios, parcerias e associações. Caso positivo, informar quais operações realiza / realizou e a razão social das demais pessoas jurídicas envolvidas na operação.
IV. Informar o quantitativo de empregados, funcionários e colaboradores.
Cargo/perfil | Quantidade | Acesso à internet (sim/não) |
Dirigente | ||
Administrativo | ||
Operacional | ||
Estagiário | ||
Terceirizados |
Outros Total
Cargo/Perfil Quantidade Acesso à internet (sim/não)
Dirigente Administrativo Operacional Estagiários Terceirizados Outros
Total
V. Sobre as interações com a administração pública distrital, nacional ou estrangeira, informar:
1. Informar quais autorizações, licenças ou permissões são necessárias para o exercício das atividades da pessoa jurídica e os órgãos responsáveis pelas respectivas emissões.
2. Informar se a pessoa jurídica exerce uma atividade regulada e, se for o caso, indicar o ente regulador.
3. Quantitativo e valores de contratos celebrados ou vigentes com entidades e órgãos públicos brasileiros nos últimos três anos e a participações destes no faturamento anual da jurídica:
Ano Quantidade de Contratos
Valor Percentual do faturamento bruto anual
4. Informar se utiliza intermediários nas interações com o setor público, destacando a frequência e em quais situações (exemplos: participação em licitações, execução de
contratos administrativos, obtenção de autorizações, licenças e permissões, protocolo de documentos, desembaraço aduaneiro) eles são utilizados.
VI. A pessoa jurídica pode ser qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar n. 123/2016?
( ) Sim
( ) Não
Faturamento bruto obtido no último ano: R$ .
VII. Sobre o Programa de Integridade, informar:
1. Data em que a pessoa jurídica entende que o programa foi instituído.
O responsável declara para todos os fins que as informações prestadas e os documentos apresentados são verdadeiros, estando ciente das sanções cabíveis aquele que prestar informação falsa e apresentar documento falso.
Assinatura do responsável pelas informações Cidade e data.
ANEXO VIII
Avaliação de Programa de Integridade Relatório de Conformidade Identificação
Órgão/entidade contratante:
Pessoa jurídica contratada:
CNPJ nº:
Nº do contrato:
Responsável pelas informações prestadas:
CPF nº:
Cargo:
E-mail e telefone do responsável:
I - Cultura Organizacional de Integridade
1. Sobre a estrutura organizacional da pessoa jurídica e sua relação com a integridade.
1.1. Apresentar documento em que seja possível verificar a formalização da estrutura organizacional da pessoa jurídica e indicar, caso existam, os locais em que as informações sobre a estrutura organizacional estão disponibilizadas para os públicos interno e externo.
(Exemplo: contrato / estatuto social, regimento interno ou outro documento oficial que regulamente o funcionamento da pessoa jurídica e demonstre a sua estrutura organizacional. A disponibilização da estrutura organizacional para os diferentes públicos pode ser comprovada, por exemplo, com o envio de telas da intranet ou com a indicação do link em que as informações estão divulgadas.)