ATUALIZAÇÃO DOS TEMAS
A jurisprudência do STJ auxiliando a advocacia preventiva
ATUALIZAÇÃO DOS TEMAS
Contratos Associativos - março/2019
Precedentes CADE:
Processo n. 08700.006858/2016-78 Processo n. 08700.008081/2016-86
Res. n. 17/2016 do CADE: os contratos associativos, com prazo de duração igual ou superior a 2 anos, quando celebrados ou renovados.
Foco de análise do CADE: participação menor a 30% do mercado afasta qualquer risco de concorrencial.
i) As partes envolvidas devem ser concorrentes no mercado relevante objeto do contrato;
ii) O contrato deve ser igual ou superior a 02 (dois) anos;
iii) O contrato deve envolver empreendimento comum para exploração de atividade econômica
iv) Há compartilhamento de riscos e resultados da atividade econômica que constitua o seu objeto
Contratos Associativos - setembro/2019
Precedentes CADE: 08700.004216/2019-87
Aspectos balizadores da análise de conhecimento desse tipo de contrato, nos casos precedentes apreciados pelo CADE:
a) acepção geral de contrato associativo sujeito ao escrutínio do controle de estruturas no Brasil: trata-se de tipo de operação que envolve contratos com as seguintes características: (i) apresentam cooperação estável; (ii) comprometimento com um objetivo econômico em comum;
e (iii) não implica em perda da autonomia jurídica das empresas participantes. Tais acordos não se enquadram como consórcios (por ser figura específica do direito societário) e tampouco como joint ventures societárias (por demandarem o surgimento de um novo ente societário). Assim, a noção de contratos associativos adotada para fins de submissão ao CADE se aproxima das chamadas joint ventures contratuais.
(...)
Contratos Associativos - setembro/2019
b) estabelecimento de empreendimento comum no acordo: o parâmetro a ser considerado nesse aspecto se refere, essencialmente, ao grau de cooperação entre as partes do contrato, cabendo a constatação de se o perfil organizativo do contrato predomina sobre o seu perfil relacional. Apenas a cooperação empresarial que resulte em alto grau de interdependência entre as partes derivada do contrato associativo é que caracteriza um empreendimento comum e não qualquer forma de cooperação.
c) compartilhamento de riscos e resultados convencionado no contrato: relaciona-se à própria existência de um empreendimento comum e não se confunde com a mera verificação de receitas, faturamentos e prejuízos, sob a ótica contábil. A existência de riscos e resultados deve ser inferida pelo conjunto das cláusulas contratuais – que compõe parte da análise da própria existência de empreendimento comum.
(...)
Contratos Associativos - setembro/2019
d) celebração de contrato entre concorrentes no mercado objeto do contrato: a necessidade de concorrência no objeto do contrato não corresponde a uma limitação da Resolução nº 17/2016 apenas aos contratos que geram sobreposições horizontais.
Frete: piso mínimo, sanções - setembro de 2019
Politica Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas instituída pela Lei n. 13.703/2018, alterada pela MP n. 832/2018 e regulamentada pela ANTT.
Ministro Xxxx Xxx, na ADI n. 5956, suspendeu os processos em curso que discutem a aplicação da Lei n.º 13.703/2018, da Medida Provisória n.º 832/2018 e resoluções da ANTT relacionadas a norma.
- Incluído na pauta de julgamento do dia 4.9.19;
- Indeferidos pedidos de ingressos de amicus curiae;
- Excluído do calendário de julgamentos em 29.08.19.
Frete: piso mínimo, sanções - setembro/2019
ADC n. 48 - analisou constitucionalidade da lei 11.442/07, que atribui natureza comercial a relações entre empresa de transporte e transportador de carga autônomo
05.09.2019: “Decisão: Após os votos dos Ministros Xxxxxxx Xxxxxxx (Relator) e Xxxxxxxxx xx Xxxxxx, que julgavam procedente o pedido formulado na ação declaratória de constitucionalidade; e do voto do Ministro Xxxxx Xxxxxx, que o julgava improcedente, o julgamento foi suspenso”.
Conclusões julgamento
1. A lei 11.442/07 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização de atividade meio ou fim.
2. O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da lei 11.442/07 é válido, porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, inciso 29.
3. Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na lei 11.442/07, estará configurada relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista.
Lei anticorrupção
Não foi localizado nenhum julgado do STJ a respeito do tema.
TJSP
Apelação n. 1076339-18.2016.8.26.0100 REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Rescisão
promovida pela empresa representada. (...) Conduta do sócio da representante comercial, que se envolveu em casos de corrupção e celebrou acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal no âmbito da Operação Lava-Jato, que afetou a imagem da empresa representada, alterando a classificação desta no sistema de “compliance” da Petrobrás, e impedindo “a priori” a sua participação nos processos licitatórios desta.
Caracterizado o descumprimento do contrato por afronta ao Código de Ética integrante da relação contratual. Justo motivo para a rescisão do contrato por parte da empresa representada caracterizado. Art.35, 'b' e 'c' da Lei 4.886/65. Hipótese, contudo, que não afasta a obrigação em relação aos valores devidos a título de comissão pelos serviços já realizados. Contrato de 'Frame Agreement' que foi integralmente cumprido, conforme provas que constam dos autos. Comissão devida ao representante sobre as vendas efetuadas mesmo depois da rescisão do contrato de representação, posto que feitas ainda em razão do contrato celebrado pela empresa autora na condição de representante da ré.
Responsabilidade pessoal de executivos
O gestor da empresa responde pessoalmente por prejuízos causados à empresa decorrente de divulgação de dados sigilosos.
A gestor deve pagar multa aplicada pela CVM por prejuízo ocorrido na bolsa de valores.
A seguradora de responsabilidade civil da empresa não cobre danos decorrentes de gestão temerária.
REsp 1475706/SP, Rel. Ministro XXXXX XXXXX, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 27/02/2015
Assim, como administrador principal da companhia tinha por obrigação implementar e fomentar boas práticas de governança corporativa, utilizando-se, para isso, de parâmetros/instrumentos legais e morais com vistas a aumentar o valor da sociedade, facilitar seu acesso ao capital e contribuir para a sua pereneidade, o que passa ao largo da hipótese ora em foco, na qual constatada a inadequação de procedimentos aptos a ensejar prejuízos à companhia, que inclusive sofreu penalização por parte da entidade de fiscalização (CVM).
Proteção de dados: definições sobre dados pessoais sensíveis - março/2019
O Superior Tribunal de Justiça possui precedente que tangencia o assunto:
(...) (b) introdução nesses registros de dados sensíveis (assim chamados os de origem racial, opinião política, filosófica ou religiosa, filiação partidária e sindical, orientação sexual etc.)
REsp 781.969/RJ, Rel. Ministro XXXX XXX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007, p. 348
Definição de dados sensíveis atualmente é dada pela Lei Geral de Proteção de Dados (art. 5º, II):
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
Proteção de dados: definições sobre dados pessoais sensíveis - setembro/2019
A ação social reparatória (ut universi) ajuizada pela sociedade empresária contra ex- administradores, na forma do art. 159 da Lei n. 6.404/1976, depende de autorização da assembleia geral ordinária ou extraordinária, que poderá ser comprovada após o ajuizamento da ação.
REsp 1.778.629-RS
Proteção de dados: modalidade de consentimento exigido - março/2019
Não foi localizada jurisprudência acerca do tema.
Nem de qualquer questão ligada a proteção de dados/ Lei Geral de Proteção de Dados. É provável que as demandas a este respeito não tenham chegado ao STJ, uma vez que a lei é recente (em vacatio legis).
Proteção de dados: modalidade de consentimento exigido - setembro/2019
Definição de dados sensíveis atualmente é dada pela Lei Geral de Proteção de Dados (art. 5º, II), no STJ, há um precedente que trata do assunto.
REsp 781969/RJ.
Aprovada a MP 869/2018, que altera a Lei Geral de Proteção de Dados (13.709/2018) e cria a ANPD - Autoridade Nacional de Proteção de Dados
A medida altera também o início da vigência da Lei, do início de 2020 para para agosto do mesmo ano.
Prot. de dados: restrição à transferências internacionais - sem atualização
Não foi localizada jurisprudência acerca do tema.
Nem de qualquer questão ligada a proteção de dados/ Lei Geral de Proteção de Dados. É provável que as demandas a este respeito não tenham chegado ao STJ, uma vez que a lei é recente (em vacatio legis).
Caso sobre compartilhamento de dados interno (cadastro de inadimplentes):
REsp 1348532/SP, Rel. Ministro XXXX XXXXXX XXXXXXX, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 30/11/2017
3. É abusiva e ilegal cláusula prevista em contrato de prestacão de servicos de cartão de crédito, que autoriza o banco contratante a compartilhar dados dos consumidores com outras entidades financeiras (...)
4. A cláusula posta em contrato de servico de cartão de crédito que impõe a anuência com o compartilhamento de dados pessoais do consumidor é abusiva por deixar de atender a dois princípios importantes da relacão de consumo: transparência e confianca.
5. A impossibilidade de contratacão do servico de cartão de crédito, sem a opcão de negar o compartilhamento dos dados do consumidor, revela exposicão que o torna indiscutivelmente vulnerável, de maneira impossível de ser mensurada e projetada.
Remediação ambiental: requisitos - sem atualização
RECURSO ESPECIAL Nº 1.374.284 - MG; Min.
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Dje 05/09/2014
a) em relação aos danos ambientais, incide a teoria do risco integral, advindo daí o caráter objetivo da responsabilidade, com expressa previsão constitucional (art. 225, § 3º, da CF) e legal (art.14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981), sendo, por conseguinte, descabida a alegação de excludentes de responsabilidade, bastando, para tanto, a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advinda de uma ação ou omissão do responsável;
b) aquele que explora a atividade econômica coloca-se na posição de garantidor da preservação ambiental, e os danos que digam respeito à atividade estarão sempre vinculados a ela;
Responsabilidade ambiental
Súmula 623: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor."
EREsp 1.318.051-RJ, 1ª Seção 08/05/2019: "A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador" (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministra Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, DJe de 7/10/2015). 5. Embargos de divergência providos.
Contratos de distribuição: aviso prévio - sem atualização
Há necessidade realização de aviso prévio para a rescisão do contrato de distribuição com prazo indeterminado.
120 (cento e vinte) dias foi considerado prazo razoável para o aviso prévio.
REsp 654.408/RJ, Rel. Ministro XXXXXXXX XXXXXXXXX, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 14/09/2010
RECURSOS ESPECIAIS. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS.(...) AVISO PRÉVIO. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSENSO ENTRE AS PARTES.(...)
2. É da natureza dos contratos por prazo indeterminado seja notificada a parte acerca da vontade externada pela outra de romper o ajuste, sob pena de responder pelos prejuízos.
4. Se o Tribunal de origem, com fincas no conjunto fático- probatório dos autos, entende razoável o prazo de aviso prévio de 120 dias, não há como alterar esse entendimento em face do óbice da súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça.
Contratos de distribuição: regra do art. 473 do CC - sem atualização
A denúncia notificada afasta a possibilidade de indenização pela resilição unilateral do contrato de distribuição.
Art. 473 do CC - A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
AgRg no AREsp 210.524/RS, Rel. Ministro XXXX XXXXXX XXXXXXX, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 20/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DE CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO.
(...)
2. A Corte estadual reconheceu que a existência de contrato de distribuição entre partes e por essa razão não seria cabível o pagamento da pretendida indenização, porquanto a rescisão foi precedida de aviso prévio de 180 dias.
Art. 473, parágrafo único, do CC (Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos).
(...) No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir do exame dos elementos de prova e da interpretação das cláusulas contratuais, considerou que os investimentos realizados pela recorrida para a execução do contrato justificam a aplicação do disposto no art. 473 do CC/2002, de forma a impedir a resilição unilateral do contrato antes do transcurso de prazo compatível com a natureza e o vulto desses investimentos. Entender de modo contrário implicaria reexame de matéria fática e interpretação do ajuste celebrado, o que é vedado em recurso especial. (AgInt no AREsp 1364831/BA, Rel. Ministro XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019)
(...) 1. É das mais importantes tendências da responsabilidade civil o deslocamento do fato ilícito, como ponto central, para cada vez mais se aproximar da reparação do dano injusto. Ainda que determinado ato tenha sido praticado no exercício de um direito reconhecido, haverá ilicitude se o fora em manifesto abuso, contrário à boa-fé, à finalidade social ou econômica do direito, ou, ainda, se praticado com ofensa aos bons costumes.
2. Tendo uma das partes agido em flagrante comportamento contraditório, ao exigir, por um lado, investimentos necessários à prestação dos serviços, condizentes com a envergadura da empresa que a outra parte representaria, e, por outro, após apenas 11 (onze) meses, sem qualquer justificativa juridicamente relevante, a rescisão unilateral do contrato, configura-se abalada a boa-fé objetiva, a reclamar a proteção do dano causado injustamente.
3. Se, na análise do caso concreto, percebe-se a inexistência de qualquer conduta desabonadora de uma das partes, seja na conclusão ou na execução do contrato, somada à legítima impressão de que a avença perduraria por tempo razoável, a resilição unilateral imotivada deve ser considerada comportamento contraditório e antijurídico, que se agrava pela recusa na concessão de prazo razoável para a reestruturação econômica da contratada.
4. A existência de cláusula contratual que prevê a possibilidade de rescisão desmotivada por qualquer dos contratantes não é capaz, por si só, de afastar e justificar o ilícito de se rescindir unilateralmente e imotivadamente um contrato que esteja sendo cumprindo a contento, com resultados acima dos esperados, alcançados pela contratada, principalmente quando a parte que não deseja a resilição realizou consideráveis investimentos para executar suas obrigações contratuais.
5. Efetivamente, a possibilidade de denúncia "por qualquer das partes" gera uma falsa simetria entre os contratantes, um sinalagma cuja distribuição obrigacional é apenas aparente. Para se verificar a equidade derivada da cláusula, na verdade, devem ser investigadas as consequências da rescisão desmotivada do contrato, e, assim, descortina-se a falácia de se afirmar que a resilição unilateral era garantia recíproca na avença.
6. O mandamento constante no parágrafo único do art. 473 do diploma material civil brasileiro se legitima e se justifica no princípio do equilíbrio econômico. Com efeito, deve-se considerar que, muito embora a celebração de um contrato seja, em regra, livre, o distrato é um ônus, que pode, por vezes, configurar abuso de direito.
7. Estando claro, nos autos, que o comportamento das recorridas, consistente na exigência de investimentos certos e determinados como condição para a realização da avença, somado ao excelente desempenho das obrigações pelas recorrentes, gerou legítima expectativa de que a cláusula contratual que permitia a qualquer dos contratantes a resilição imotivada do contrato, mediante denúncia, não seria acionada naquele momento, configurado está o abuso do direito e a necessidade de recomposição de perdas e danos, calculadas por perito habilitado para tanto. Xxxxxx cessantes não devidos.
8. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1555202/SP, Rel. Ministro XXXX XXXXXX XXXXXXX, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 16/03/2017)
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. RESCISÃO UNILATERAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE CONTINUIDADE DO VÍNCULO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO.
1. Em ação anulatória cumulada com obrigação de fazer, o aresto recorrido concedeu antecipação da tutela para manter o vínculo contratual entre as partes, apesar da notificação de rescisão unilateral.
2. Se o órgão jurisdicional antecipa os efeitos da tutela e, apesar da exigência de prova inequívoca, assegura o direito da parte autora de provar as alegações ventiladas na inicial, incorre em ofensa ao art. 273 do Código de Processo Civil.
3. Nas relações jurídicas paritárias, havendo manifestação de uma das partes no sentido de rescindir o contrato, não pode o Poder Judiciário, em regra, impor a sua continuidade, sob pena de ofensa ao art. 473, caput, do Código Civil de 2002.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1517201/RJ, Rel. Ministro XXXXXXX XXXXXX XXXX XXXXX, TERCEIRA
TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 15/05/2015)
Contratos de distribuição: rescisão - março/2019
A rescisão do contrato de distribuição fundada em justa causa ou expirado o termo previsto no contrato não constitui ato ilícito indenizável.
Justa causa - inadimplemento reiterado = não pagamento por vezes sucessivas das mercadorias recebidas nas datas pactuadas, seja quanto ao não cumprimento das cotas mínimas de venda dos produtos.
REsp 1320870/SP, Rel. Ministro XXXXXXX XXXXXX XXXX XXXXX, TERCEIRA TURMA,
julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. RESILIÇÃO UNILATERAL. DENÚNCIA MOTIVADA.
(...)
4. A resilição unilateral de contrato de distribuição de bebidas e/ou alimentos, após expirado o termo final da avença, quando fundada em justa causa (inadimplemento contratual reiterado), não constitui ato ilícito gerador do dever de indenizar.
Contratos de distribuição: rescisão - setembro/2019
O rompimento unilateral do contrato de distribuição de forma imotivada não enseja indenização por danos morais necessariamente.
AgRg no AREsp n. 454.848/RS - DJe 10.04.2019
Contratos de representação comercial - março/2019
Constatado motivo justo para a rescisão do contrato de representação comercial pelo descumprimento de obrigações contratuais, não é devida indenização ao representante.
Motivo justo - descumprimento de metas
AgInt no REsp 1298302/SP, Rel. Ministro XXXX XXXXXX, QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 18/08/2017
2. O Eg. Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela existência de justo motivo para a rescisão unilateral do contrato de representação comercial, em razão do não cumprimento de metas, e afastou as indenizações postuladas na inicial.
3. No caso, a modificação do entendimento firmado na instância ordinária afigura-se inviável em sede de recurso especial, tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Contratos de representação comercial: comissão - setembro/2019
A comissão de representante comercial deve ser calculada com base no preço da mercadoria no momento da venda intermediada pelo representante, o que corresponde ao valor total do produto até essa fase da negociação.
AgInt no AREsp n. 1.454.296/SP DJe 02.08.2019
Art. 32. O representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas.
§ 4° As comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias.
Parte da ementa:
O REPRESENTANTE COMERCIAL TERÁ O DIREITO AO RECEBIMENTO DAS COMISSÕES, QUE DEVERÃO SER CALCULADAS SOBRE O VALOR TOTAL DAS MERCADORIAS, ISTO É, COM A INCLUSÃO DOS VALORES DOS RESPECTIVOS TRIBUTOS INCIDENTES.
Representação comercial, justa causa para rescisão e notificação prévia
RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DENÚNCIA DO CONTRATO PELA RÉ POR JUSTA CAUSA. PRÉ-AVISO (ART. 34 DA LEI N. 4.886/1965). VERBA INDEVIDA.
1. Havendo o reconhecimento da justa causa para a rescisão do contrato de representação comercial, é de se ter por inexigível a indenização correspondente à falta de aviso prévio. Precedentes.
2. Deveras, "o aviso prévio é incompatível com a argüição de falta grave cometida pela outra parte. Assim, se cometida falta grave, a denúncia do contrato, seja de agência, seja de representação comercial, terá natureza abrupta, rompendo-se o contrato tão logo a denúncia chegue ao conhecimento da parte faltosa" (...). (REsp 1190425/RJ, Rel. Ministro XXXX XXXXXX XXXXXXX, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 12/09/2014).
Contratos de fornecimento de mercadorias: obrigação de manutenção do fornecimento - sem atualização
Não há obrigação de manutenção de fornecimento de mercadorias e de continuidade da avença em caso de desequilíbrio contratual.
STJ - Acórdão Agint no Agint no Aresp 1004912/Sp, Relator(a): Min. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, data de julgamento: 03/10/2017, data de publicação: 06/10/2017, 4ª Turma
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO VERBAL DE FORNECIMENTO DE FILMES PLÁSTICOS PARA FABRICANTE DE BEBIDAS. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA E DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO. ARTIGO 189 DO CÓDIGO CIVIL.
Contratos de fornecimento de mercadorias: aviso prévio - sem atualização
O aviso prévio é necessário para que seja realizada a denúncia ao contratado, a fim de se evitar a interrupção abrupta do contrato.
AgRg no AREsp 716.072/PR, Rel. Ministro XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, TERCEIRA TURMA,
julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015
2. O Tribunal de Justiça, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve a interrupção do contrato sem a devida comunicação à recorrida. Assim, analisar a tese da agravante quanto à necessidade ou não da concessão de aviso prévio em contrato por prazo indeterminado, no caso, não é possível. Isso porque, o Tribunal local com base nas provas dos autos e cláusulas contratuais concluiu que a comunicação era necessária, pois a agravada sofreu prejuízos em virtude da paralisação e interrupção do contrato de forma abrupta.
Contratos de fornecimento de mercadorias: política de preços - sem atualização
A cessação de descontos dados no início do contrato é lícita.
REsp 1412658/SP, Rel. Ministro XXXX XXXXXX XXXXXXX, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 01/02/2016
4. A prática dos descontos é parte de uma trama estratégica de mercados e significa sempre uma liberalidade de quem os concede, resultando dessa assertiva a não obrigatoriedade de sua continuidade e a possibilidade de serem suprimidos quando assim julgar conveniente o fornecedor, tomando como base seu plano de desenvolvimento.
6. A cessação dos descontos oferecidos no momento da contratação não pressupõe a má- fé do fornecedor, tampouco significa intenção de rescisão do contrato de distribuição, não exigindo, para tanto, aviso prévio por parte do fornecedor.
Recuperação judicial e falências: garantias - sem atualização
Bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor e, em consequência, não integra o acervo concursal da falência.
REsp 1302734/RS, Rel. Ministro XXXX XXXXXX XXXXXXX, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 16/03/2015
Supressão de garantias no plano de recurepação aprovada em Assembléia atinge todos os credores.
REsp 1700487/MT, Rel. XXXXXXX XXXXXX XXXX XXXXX, TERCEIRA TURMA, ainda não
publicado, proferido em 03.04..
2. (...) é assegurado ao proprietário fiduciário o direito à restituição do bem alienado fiduciariamente, na hipótese de falência do devedor fiduciante (art. 7º do Decreto-Lei n. 911/1969), sendo cediça a possibilidade de a garantia ter como objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor, nos termos da Súmula 28 do STJ, sendo irrelevante o fato de o bem não ter sido adquirido com o produto do financiamento.
4. Assiste ao credor fiduciário o direito de receber o respectivo preço independentemente da classificação de credores, haja vista que o bem dado em propriedade fiduciária não integra o acervo concursal.
Recuperação judicial e falências: administração judicial - sem atualização
Não foi localizado precedente nos termos pretendidos.
Recuperação judicial e falências: preferência de créditos - março/2019
Créditos trabalhistas preferem aos demais.
No concurso de credores são estabelecidas duas ordens de preferência:
Créditos trabalhistas, da fazenda nacional e com garantia real e, em seguida, em favor de credores com penhora antecedente no concurso (ordem cronológica).
REsp 594491/ RS Rel. Ministra XXXXXX XXXXXX, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 08/08/2005
1. O crédito trabalhista prefere a todos os demais, inclusive aos que estão garantidos com penhora antecedente (precedentes do STJ)
2. No concurso de credores estabelecem-se duas ordens de preferência: os créditos trabalhistas, os da Fazenda Federal, Estadual e Municipal e os com garantia real, nesta ordem; em um segundo momento, a preferência se estabelece em favor dos credores com penhora antecedente ao concurso, observando-se entre eles a ordem cronológica da constrição.
Propriedade fiduciária (trava bancária), recuperação judicial e falência
O bem dado em propriedade fiduciária não é bem de capital e não autoriza o Juízo da recuperação judicial obstar que o credor fiduciário satisfaça seu crédito diretamente com os devedores da recuperanda, no caso, por meio da denominada trava bancária. (REsp 1758746/GO, Rel. Ministro XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018)
No mesmo sentido: CC 128194 / GO (Min. Xxxx Xxxxxx, 0x Seção, 01.08.2017), AgInt no REsp 1475258 / MS (Min. Sanseverino, 3ª Turma, 20.03.2017), REsp 0000000 / XX (Min. Bellizze, 3a Turma, 28.10.2016).
Recuperação judicial e falências: preferência de créditos - setembro/2019
Os créditos concernentes a contrato de compra e venda com reserva de domínio não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial da compradora, independentemente de registro de avença em cartório
REsp 1725609/RS, Rel. Ministra XXXXX XXXXXXXX, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 22/08/2019
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO.
NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA COMPRADORA.
Distrato: supressio - sem atualização
A 3ª e 4º Turma do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a supressio, especialmente, nos casos de cobranças de cláusula penal:
REsp 1374830/SP, Rel. Ministro XXXXXXX XXXXXX XXXX XXXXX, TERCEIRA TURMA,
julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015
REsp 1338432/SP, Rel. Ministro XXXX XXXXXX XXXXXXX, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 29/11/2017)
(...) 2. Sob essa ótica, o longo transcurso de tempo (quase seis anos), sem a cobrança da obrigação de compra de quantidades mínimas mensais de combustível, suprimiu, de um lado, a faculdade jurídica da distribuidora (promitente vendedora) de exigir a prestação e, de outro, criou uma situação de vantagem para o posto varejista (promissário comprador), cujo inadimplemento não poderá implicar a incidência da cláusula penal compensatória contratada.
Distrato: supressio - sem atualização
Aplicabilidade da supressio em caso que manteve-se o valor do contrato e, posteriormente, exigiu-se retroativamente valores a título de correção monetária.
REsp 1202514/RS, Rel. Ministra XXXXX XXXXXXXX, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 30/06/2011
1. Trata-se de situação na qual, mais do que simples renúncia do direito à correção monetária, a recorrente abdicou do reajuste para evitar a majoração da parcela mensal paga pela recorrida, assegurando, como isso, a manutenção do contrato. Portanto, não se cuidou propriamente de liberalidade da recorrente, mas de uma medida que teve como contrapartida a preservação do vínculo contratual por 06 anos. Diante desse panorama, o princípio da boa-fé objetiva torna inviável a pretensão da recorrente, de exigir retroativamente valores a título de correção monetária, que vinha regularmente dispensado, frustrando uma expectativa legítima, construída e mantida ao longo de toda a relação contratual.
4ª Turma
Danos ao consumidor: alimentos - manutenção de entendimento
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Ausente a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho, não se configura o dano moral indenizável.
STJ - AgInt no REsp 1797805/PR, Rel. Ministro XXXX XXXXXX, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 06/06/2019
PRESENÇA DE LARVA EM CHOCOLATE. INGESTÃO DO PRODUTO.
AUSÊNCIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento dominante de que, ausente a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho no alimento, não se configura o dano moral indenizável. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
3ª Turma
Danos ao consumidor: alimentos - manutenção de entendimento
Não há dano moral na hipótese de aquisição de
A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral.
STJ - REsp 1768009/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 07/05/2019, DJe 09/05/2019)
gênero alimentício com corpo estranho no interior da embalagem se não ocorre a ingestão do produto, considerado impróprio para consumo, visto que referida situação não configura desrespeito à dignidade da pessoa humana, desprezo à saúde pública ou mesmo descaso para com a segurança alimentar.
STJ - Acórdão Agrg no Resp 0000000 / Xx, Relator(a): Min. Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, data de julgamento: 15/03/2016, data de publicação: 28/03/2016, 3ª Turma)
Lei Ferrari: aplicação por analogia - sem atualização
Não se aplica a Lei Ferrari por analogia a outros ramos de comércio.
A Lei Ferrari é muito peculiar e específica para produtores e distribuidores de veículos automotores via terrestre. Contém regras restritivas à liberdade dos contratantes. Não se aplica ao ramo de bebidas/alimentos.
REsp 1320870/SP, Rel. Ministro XXXXXXX XXXXXX XXXX XXXXX, TERCEIRA TURMA,
julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017
3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é impossível aplicar, por analogia, as disposições contidas na Lei nº 6.729/1979 à hipótese de contrato de distribuição de bebidas, haja vista o grau de particularidade da referida norma, que, como consabido, estipula exclusiva e minuciosamente as obrigações do cedente e das concessionárias de veículos automotores de via terrestre, além de restringir de forma bastante grave a liberdade das partes contratantes em casos tais.
Publicidade infantil - sem atualização
É abusivo o anúncio ou promoção de venda de alimentos direcionada, direta ou indiretamente às crianças
REsp 1558086/SP, Rel. Ministro XXXXXXXX XXXXXXX, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 15/04/2016
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PUBLICIDADE DE ALIMENTOS DIRIGIDA À CRIANÇA. ABUSIVIDADE. VENDA CASADA CARACTERIZADA. ARTS. 37, § 2º, E 39, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
(...)
2. A hipótese dos autos caracteriza publicidade duplamente abusiva. Primeiro, por se tratar de anúncio ou promoção de venda de alimentos direcionada, direta ou indiretamente, às crianças.
Venda casada - sem atualização
Configura venda casada a necessidade de compra de produto para ganhar o brinde.
REsp 1558086/SP, Rel. Ministro XXXXXXXX XXXXXXX, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 15/04/2016
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PUBLICIDADE DE ALIMENTOS DIRIGIDA À CRIANÇA. ABUSIVIDADE. VENDA CASADA CARACTERIZADA. ARTS. 37, § 2º, E 39, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO
(...)
3. In casu, está configurada a venda casada, uma vez que, para adquirir/comprar o relógio, seria necessário que o consumidor comprasse também 5 (cinco) produtos da linha "Gulosos".
Recurso especial improvido.
Degenerescência (diluição) de marca
Diluição da marca gera direito à perdas e danos, nos casos de sinônimo de produto no mercado consumidor (passíveis de causar confusão).
REsp 1466212/SP, Rel. Ministro XXXX XXXXXX XXXXXXX, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/03/2017
(...) 4. Desse modo, nem todo registro de nome de domínio composto por signo distintivo equivalente à marca comercial de outrem configura violação do direito de propriedade industrial, mas apenas aquele capaz de gerar perplexidade ou confusão nos consumidores, desvio de clientela, aproveitamento parasitário, diluição de marca ou que revele o intuito oportunista de pirataria de domínio.
Publicidade abusiva e enganosa - março/2019
A publicidade enganosa e abusiva dispensa a demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa) para sua configuração
Configura dano moral in re ipsa a exposição do consumidor a propaganda enganosa.
Ofende o direito subjetivo do consumidor de obter informações claras e precisas acerca de produto medicinal destinado à cura de doenças malignas.
STJ - Acórdão Resp 1329556 / Sp, Relator(a): Min. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx, data de julgamento: 25/11/2014, data de publicação: 09/12/2014, 3ª Turma
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROPAGANDA ENGANOSA. COGUMELO DO SOL. CURA DO CÂNCER. ABUSO DE DIREITO. ART. 39, INCISO IV, DO CDC. HIPERVULNERABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO.
Publicidade abusiva e enganosa - setembro/2019
● Danos morais coletivos se configuram na própria prática ilícita, dispensando prova de efetivo dano à sociedade;
● Danos morais coletivos tem função a repressão e prevenção à prática de condutas lesivas à sociedade.
● Reconhecida a reprovabilidade do conteúdo da publicidade, considerando-a abusiva, não poderia deixar de condenar a recorrida a ressarcir danos morais coletivos.
REsp 1655731/SC, Rel. Ministra XXXXX XXXXXXXX, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 16/05/2019
"- Posso trazer meu namorado para dormir em casa, passar a noite fazendo sexo selvagem e acordando a vizinhança toda? - Claro filhote! - Aí paizão, valeu! Sabia que cê ia deixar. - Ufa! Achei que ela ia me pedir o carro!"
Uso de imagem - março/2019
Tem o dever de indenizar moral e materialmente (lucros cessantes) a empresa que utiliza imagem de terceiro comercialmente, por prazo superior ao regularmente contratado.
STJ - Acórdão Resp 1323586 / Pb, Relator(a): Min. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx, data de julgamento: 03/03/2015, data de publicação: 11/03/2015, 3ª Turma
1. Por isso, aquele que teve sua imagem utilizada, com fins comerciais, por prazo superior ao regularmente contratado, faz jus tanto à indenização pelos danos morais quanto à reparação material pelos lucros cessantes suportados, devendo corresponder estes últimos aos valores que proporcionalmente receberia caso a autora do ilícito tivesse promovido a regular renovação do pacto, ainda que com significativa redução do objeto deste.
Uso de imagem - setembro/2019
Verifica-se abuso no direito de informar o uso indevido de imagem de menor, sem autorização dos responsáveis legais.
AgInt no AREsp 312.647/SP, Rel. Ministro XXXX XXXXXX, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 06/06/2019
1. Não obstante o caráter informativo do noticiário demandado e seu perceptível interesse público, verifica-se o abuso no direito de informar, decorrente do uso indevido de imagem de menores (mãe adolescente e seu filho), sem autorização dos responsáveis legais, para ilustrar matéria relativa à gravidez precoce.
2. A obrigação de reparação decorre do próprio uso indevido da imagem, não havendo que se cogitar da prova da existência concreta de prejuízo ou dano, nem se investigar as consequências reais do uso, sendo completamente desinfluente aferir se ofensivo ou não o conteúdo do ilícito.
Rotulagem - março/2019
Não basta a informação de que o produto contém glúten, mas deve ter advertência sobre os riscos do glúten à saúde dos doentes celíacos (reação imunológica à ingestão de glúten);
O STF entende que os rótulos de alimentos que utilizam ingredientes geneticamente modificados (transgênicos), devem indicar a presença desses produtos, independentemente da quantidade presente. Anteriormente, essa exigência de rotulagem dizia respeito apenas para produtos com mais de 1% de ingredientes geneticamente modificados
EREsp 1515895 / MS; Min. Xxxxxxxx Xxxxxxx; DJe 27/09/2017
PROCESSO CIVIL. PROCESSO COLETIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA. DIREITO À INFORMAÇÃO. DEVER DE INFORMAR. ROTULAGEM DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. PRESENÇA DE GLÚTEN. PREJUÍZOS À SAÚDE DOS DOENTES CELÍACOS. INSUFICIÊNCIA DA INFORMAÇÃO-CONTEÚDO "CONTÉM GLÚTEN". NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO COM A INFORMAÇÃO- ADVERTÊNCIA SOBRE OS RISCOS DO GLÚTEN À SAÚDE DOS DOENTES CELÍACOS. INTEGRAÇÃO ENTRE A LEI DO GLÚTEN (LEI ESPECIAL) E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI GERAL).
Rotulagem - setembro/2019
● Não basta a informação de que o produto
contém glúten, mas deve ter advertência sobre os riscos do glúten à saúde dos doentes celíacos (reação imunológica à ingestão de glúten);
AgInt nos EDcl no REsp 1762674/MS, Rel. Ministra XXXXX XXXXXXXX, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019
● Responsabilidade da empresa pela circulação no Brasil de produtos com rotulagem em língua estrangeira e sem informação clara ao consumidor. (indenização por dano moral coletivo in re ipsa)
AgInt no AREsp 1363577/PR, Rel. Ministro XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019
PROCESSO CIVIL. PROCESSO COLETIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA. DIREITO À INFORMAÇÃO. DEVER DE INFORMAR. ROTULAGEM DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. PRESENÇA DE GLÚTEN. PREJUÍZOS À SAÚDE DOS DOENTES CELÍACOS. INSUFICIÊNCIA DA INFORMAÇÃO-CONTEÚDO "CONTÉM GLÚTEN". NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO COM A INFORMAÇÃO- ADVERTÊNCIA SOBRE OS RISCOS DO GLÚTEN À SAÚDE DOS DOENTES CELÍACOS. INTEGRAÇÃO ENTRE A LEI DO GLÚTEN (LEI ESPECIAL) E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI GERAL).
Promoções comerciais - sem alteração
Ausência de julgados regulando a questão das Promoções Comerciais no STJ.
Concorrência desleal - março/2019
A caracterização de concorrência desleal deve ser feita não pelos fins (desvio de clientela), mas pelos meios (idoneidade dos atos e expedientes utilizados);
Deve-se proibir todos os atos suscetíveis de, por qualquer meio, estabelecer confusão com o estabelecimento, os produtos ou as atividades industrial ou comercial de um concorrente.
RECURSO ESPECIAL N. 1.527.232 - SP, Min.
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Dje 05.02.2018
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TRADE DRESS. CONJUNTO-IMAGEM. ELEMENTOS DISTINTIVOS. PROTEÇÃO LEGAL CONFERIDA PELA TEORIA DA CONCORRÊNCIA DESLEAL. REGISTRO DE MARCA. TEMA DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL, DE ATRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE AUTARQUIA FEDERAL. DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO, POR PARTE DO PRÓPRIO TITULAR, DO USO DE SUA MARCA REGISTRADA. CONSECTÁRIO LÓGICO DA INFIRMAÇÃO DA HIGIDEZ DO ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Concorrência desleal - setembro/2019
● A concessão do registro marcário pelo órgão administrativo competente não constitui circunstância apta a criar na recorrente a legítima expectativa de que o INPI não iria deferir outros pedidos de registro de sinais que, segundo percepção particular do detentor marcário, conflitaria com o seu.
● É mitigada a exclusividade conferida ao titular de marcas evocativas ou sugestivas - aquelas que apresentam baixo grau de distintividade. Inexistindo concorrência desleal, quebra de confiança legítima ou insegurança jurídica, apta a ensejar a declaração de nulidade do registro marcário nessa hipóteses.
REsp 1773244/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019
RECALL - ALIMENTOS - sem alteração
Ausência de precedentes analisando a questão de recall em relação à alimentos
Obrigada