CONTRATO Nº 12/2024.
CONTRATO Nº 12/2024.
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO SERVIÇO, QUE ENTRE SI FIRMAM O MUNICIPIO DE TELHA - ESTADO DE SERGIPE, E A EMPRESA THAIS ARIADNA DOS SANTOS LAPA.
Pelo presente instrumento particular de Contrato, reuniram-se de um lado o MUNICIPIO DE TELHA/SE, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº 13.118.591/0001-48, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, o Sr. XXXXXX XXXXXX XXXX, inscrito no CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 1.399.038 SSP/SE, residente e domiciliado nesta cidade, e do outro lado a empresa THAIS ARIADNA DOS SANTOS LAPA, CNPJ Nº 29.471.049/0001-04 com endereço na Xxx xx Xxxxxxx, Xx 0000, Xxxxxx, Xxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, representante a Sra. THAIS ARIADNA DOS SANTOS LAPA, CPF nº 078..915.955-42, para o fim especial de celebrarem o presente instrumento, tendo em vista o que consta do processo de inexigibilidade de licitação, com base na Legislação em vigor e nas cláusulas a seguir ajustadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO (Art. 92, I da Lei nº 14.133/2021)
O objeto consiste na contratação de show artístico através da apresentação de XXXX XXXX XXXXXX, NO DIA 17 DE JANEIRO DE 2024, na Festa da Padroeira Nossa Senhora da Conceição, neste município.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO (Art. 92, II da Lei nº 14.133/2021)
2.1 O presente pacto vincula-se em sua plenitude aos termos do Termo de Referência, da proposta oferecida pela CONTRATADA, bem como ao Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 05/2024, fundamentado no art. 74, inciso II, da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA LEGISLAÇÃO (Art. 92, III da Lei nº 14.133/2021)
3.1 O presente contrato está sendo lavrado nos termos da Lei n° 14.133/2021, demais normas pertinentes a matéria, e será regido pelos princípios norteadores do Direito Administrativo e Constitucional.
CLÁUSULA QUARTA – DO REGIME EXECUÇÃO DO SERVIÇO (Art. 92, IV da Lei nº 14.133/2021)
4.1 A CONTRATADA deve se comprometer, no dia, hora e local estabelecido, a levar o(s) artista(s) definido(s) na proposta a comparecer e participar do espetáculo promovido pelo Município para que estes realizem uma apresentação artística (show), com duração de aproximadamente 1hora e 30 minutos, de acordo com o repertório da banda, como compositores, músicos e intérpretes, respeitando todas as disposições do presente projeto.
I – A CONTRATADA se obriga apenas na prestação de serviço consistente na apresentação artística (show) previstos na clausula primeira, não participando em momento algum da organização do evento, nem se obrigando de forma alguma com terceiros que não o CONTRATANTE estabelecido no presente Contrato, não sendo em momento algum solidário a este.
II – Fica convencionado que as únicas obrigações do artista da CONTRATADA se referem a sua apresentação artística (show) no evento promovido pelo CONTRATANTE, conforme estipulado no caput desta cláusula não assumindo quaisquer outras obrigações e compromissos como, passeios, jantares, ou qualquer outra atividade que não seja a apresentação artística (show).
Produção do Espetáculo
Será de exclusiva responsabilidade da CONTRATANTE a produção do espetáculo, inclusive com relação a todas as despesas dela decorrentes e como condição imprescindível para a realização do mesmo.
Palco, Camarim e Equipe de Segurança
Será da exclusiva responsabilidade da CONTRATANTE, ficando às suas expensas, a montagem do palco para a realização do espetáculo objeto deste instrumento, devendo ser observadas as seguintes especificações técnicas em virtude do porte e número de instrumentos que serão utilizados pelos artistas.
Transporte
Todo o transporte do ARTISTA e equipe de operação técnica, além das despesas decorrentes com excesso de carga, correrão por conta da CONTRATADA.
Hospedagem
A contratação e custos relativos à hospedagem do ARTISTA e equipe de operação técnica, correrá por conta da CONTRATADA, devendo os mesmos ficar instalados preferencialmente nas proximidades do local do evento, na cidade ou região.
I - No caso da não apresentação pela ausência do ARTISTA, em virtude de casos fortuitos e alheios a sua vontade, tais como: enfermidades, acidente, impossibilidade de acesso ao local de evento, inclusive por falta de condições atmosféricas que permitam o pouso e/ ou decolagem de aeronaves, falha mecânica de veículos de transporte da equipe e/ou equipamentos, catástrofes de qualquer natureza, risco de contágio, adotando-se como solução para a hipótese, a designação de nova data para a realização do show, de acordo com a disponibilidade da agenda do ARTISTA, isentadas, desde já, ambas as partes de qualquer pena ou multa contratual.
II - Nos casos de eventuais cancelamentos, por parte da CONTRATANTE, em virtude de casos fortuitos ou de força maior estando devidamente justificados com antecedência a CONTRATADA, não caberá ao CONTRATANTE qualquer pena ou multa contratual.
A não apresentação do espetáculo objeto do presente contrato pela ausência injustificada do ARTISTA acarretará o pagamento da multa contratual prevista no capítulo anterior, além da devolução das quantias já pagas pela CONTRATANTE em proveito daquele.
CLAUSULA QUINTA – DO PREÇO E REAJUSTAMENTO (Art. 92, V da Lei nº 14.133/2021)
5.1 - Em contraprestação aos serviços prestados na cláusula primeira, obriga-se a CONTRATANTE, a pagar a CONTRATADA, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
5.2 O valor total deste contrato é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
5.3. O valor constante nesta cláusula poderá ser reajustado, após 12 (doze) meses contados da data de assinatura do contrato, observada a variação do IPC-A para o período ou outro indicador que venha a substituí-lo, em conformidade com o prazo constante na cláusula quarta e mediante acordo formal entre as partes.
5.4. O primeiro reajuste levará em conta para fins de cálculo a variação do índice pactuado entre a data de apresentação da proposta e do primeiro aniversário do contrato, sendo que os reajustes subsequentes ocorrerão sempre nos aniversários seguintes, aplicando-se a variação ocorrida no último período.
5.5. No caso de atraso de pagamento, será utilizado, para atualização do valor mencionado no item 5.1., o IPC-A ou outro indicador que venha a substituí-lo.
CLAUSULA SEXTA – OS CRITÉRIOS E A PERIODICIDADE DE PAGAMENTO (Art. 92, VI
da Lei nº 14.133/2021)
6.1. O pagamento será efetuado até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao vencimento.
6.2. O pagamento será efetuado de acordo com a prestação de serviços, no valor correspondente aos serviços efetivamente prestados, mediante apresentação dos seguintes documentos:
Nota(s) Fiscal(is) atestada(s) e liquidada(s);
Prova de regularidade junto às Fazendas Federal e INSS, Estadual e Municipal, FGTS e CNDT, válidas no prazo mínimo de 30 (trinta) dias da apresentação da Nota Fiscal.
6.3. Os documentos de cobrança relacionados acima deverão ser apresentados no endereço da sede do Municipio de Telha - Estado de Sergipe, dos quais após atestados pela autoridade competente e aprovados pelo Fiscal do Contrato, serão encaminhados ao Setor Financeiro para fins de liquidação da despesa e inclusão na lista classificatória de credores;
6.4. O pagamento das obrigações relativas ao presente contrato deve obedecer e cumprir a ordem cronológica das datas das respectivas exigências, a teor do que dispõe o art. 7º §2º, Inciso III, da Lei nº 4.320/1964, art. 141 da Lei nº 14.133/2021.
6.5. A ordem cronológica referida no 6.4 poderá ser alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao tribunal de contas competente, exclusivamente nas hipóteses previstas no art. 141, § 1º da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO (Art. 92, VII da Lei nº 14.133/2021)
7.1 Este contrato tem o prazo de vigência até o dia 30 de janeiro de 2024, contatos a partir da data da sua assinatura.
Podendo ser prorrogado, caso sejam preenchidos os requisitos abaixo enumerados de forma simultânea, e autorizado formalmente pela autoridade competente:
Os serviços tenham sido prestados regularmente;
A CONTRATANTE tenha interesse na continuidade dos serviços;
O valor do contrato permaneça economicamente vantajoso para a CONTRATANTE, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes; e
A CONTRATADA manifeste expressamente interesse na prorrogação.
CLÁUSULA OITAVA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (Art. 92, VIII da Lei nº 14.133/2021)
8.1 A despesa orçamentária da execução deste contrato para o exercício de 2024, ocorrerá por conta da dotação orçamentária abaixo, com saldo suficiente, assim discriminado:
U.O: SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, ESPORTE E LAZER 2051: INCENTIVO A CULTURAIS AO DESPORTO E AO LAZER
3390.39.00 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURIDICA
15000000 – FR
CLÁUSULA NONA – OS DIREITOS E AS RESPONSABILIDADES DAS PARTES (Art. 92,
XIV da Lei nº 14.133/2021)
Incumbe a CONTRATANTE:
a) Segurança que deverão estar a disposição durante os dias dos Shows.
b) Energia elétrica mínima de 180 KWA com distância máxima do palco de 20 metros.
c) Palco com cobertura e proteção em toda a frente do palco.
d) Segurança pública durante as apresentações, assim como antes e depois, conforme as normas e exigências locais (Brigada Militar, Corpo de Bombeiros e Ambulância).
e) Responsabilidade por toda e qualquer ocorrência policial, criminal e, ou civil que venham a ser vítima qualquer dos artistas e equipe produtora e público, durante o espetáculo, em todas as decorrências e assistência administrativa e outras.
f) Proteger o público do palco com alambreado, fazendo um corredor de livre acesso da segurança que protegerá os artistas do público.
g) Construção de camarins para os músicos e artistas e seu abastecimento.
Incumbe a CONTRATADA:
A obrigação e responsabilidade para efeito de realização do espetáculo compete à CONTRATADA, a quem reservam-se as seguintes providências: Xxxxx apresentar-se os artistas mencionados, no local hora e data previamente estabelecido neste contrato; Produção completa do espetáculo; É proibida qualquer manifestação política em cima do palco; É proibida propaganda publicitária em cima do palco e na sua área externa.
Manter-se durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação.
Obrigação de cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz;
Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021;
Executar os serviços elencados na Cláusula Primeira do presente contrato;
Alocar todos os recursos necessários para se obter uma execução perfeita, de forma plena e satisfatória, sem ônus adicionais de qualquer natureza à contratante;
Responsabilizar-se por todas as despesas, obrigações e tributos decorrentes da execução do contrato, inclusive as de natureza trabalhista, devendo, quando solicitado, fornecer à CONTRATANTE comprovante de quitação com os órgãos competentes;
Responsabilizar-se por eventuais multas, municipais, estaduais e federais, decorrentes de faltas por ela cometidas na execução do contrato;
Assumir inteira responsabilidade pelos danos que seus empregados causarem à CONTRATANTE, hipótese em que fará a reparação devida, com o necessário ressarcimento em
dinheiro, no prazo improrrogável de 30 dias, independentemente de avisos ou interpelação judicial;
Em caso de não cumprimento do objeto deste contrato, responsabilizar-se, na forma da Lei, pelo inadimplemento do contrato, ficando o ônus sob sua responsabilidade;
Não poderá transferir total ou parcialmente o contrato. Também não poderá subcontratar, ainda que parcialmente, a execução do seu objeto;
O Pagamentos das taxas referentes ao ECAD e Contribuição Sindical são de responsabilidade da contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES (Art. 92, XIV da Lei nº 14.133/2021)
10.1. O contratado será responsabilizado administrativamente pelo cometimento das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133/2021. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas as seguintes sanções:
I – Advertência; II – Multa;
III – Impedimento de licitar e contratar;
IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
10.2 Na aplicação das sanções serão considerados:
I – a natureza e a gravidade da infração cometida; II – as peculiaridades do caso concreto;
III – as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV – os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V – a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
10.3. Será aplicada a sanção prevista no inciso I do item 10.1 na hipótese de inexecução parcial do contrato quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
10.4. Na hipótese de descumprimento total ou parcial das cláusulas e condições ajustadas ou execução em desacordo com a proposta apresentada, será aplicada, garantida a ampla defesa, multa da seguinte forma:
De 5% (cinco) a 30% (trinta por cento) do valor do contrato em caso de atraso na entrega/prestação do serviço, observada a seguinte gradação:
a) Atraso de 01 a 02 horas: multa de 5%;
b) Atraso de 03 a 04 horas: multa de 15%;
c) Atraso de 05 horas em diante: multa de 30%;
10.5. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do item 10.1 poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do mesmo item;
10.6 Na aplicação da sanção prevista no inciso II do item 13.1 será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação;
10.7. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do item 10.1 requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir;
10.8 A sanção prevista no inciso III do item 10.1 será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do art. 155 da Lei nº 14.133/2021, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar com o Município de Telha, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
10.9 A sanção prevista no inciso IV do item 10.1 será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do art. 155 da Lei nº 14.133/2021, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do mesmo artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no
§ 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos;
10.10 A sanção estabelecida no inciso IV do item 10.1 será precedida de análise jurídica;
10.11 As sanções previstas nos incisos I, III e IV do item 10.1 poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do mesmo item;
10.12 Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
10.13 A aplicação das sanções previstas no item 10.1 não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
10.14 Constatando o descumprimento parcial ou total de obrigações contratuais que ensejem a aplicação de penalidades, o responsável pelo departamento ou pela fiscalização do fornecimento/serviço, emitirá notificação escrita a CONTRATADA, para regularização da situação;
10.14.1 A notificação a que se refere o caput deste artigo será enviada pelo correio, com aviso de recebimento, ou entregue a CONTRATADA mediante recibo ou, na sua impossibilidade, publicada no Diário Oficial do Município e no quadro de avisos da Prefeitura.
Não havendo regularização da situação por parte da CONTRATADA, em até 48 (quarenta e oito) horas, após o recebimento da notificação, o responsável pelo departamento ou pela fiscalização do fornecimento/serviço encaminhará a Comissão de Processo Administrativo a qual instaurará processo administrativo punitivo;
10.16. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista no item 10.4 deste edital. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas em Lei;
10.17 A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do item 10.1 deste edital requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão designada que avaliará os fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir;
10.18 Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da intimação;
10.19 Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
10.20 Para fins de aplicação das sanções previstas nos incisos I, II, III e IV do do item 10.1 deste contrato, serão aplicadas de acordo com o decreto municipal do qual estabelece a forma
de cômputo e as consequências da soma de diversas sanções aplicadas a uma mesma empresa e derivadas de contratos distintos;
10.21 A Administração Municipal, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contados da data de aplicação da sanção, deverá informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal, observado o disposto no art. 169, § 3º da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO (Art. 92, XIX da Lei nº 14.133/2021)
11.1 O inadimplemento de qualquer das cláusulas do presente contrato conforme art. 137, incisos de I a IX da Lei nº 14.133/2021, é motivo justo para a extinção do mesmo de acordo com o art. 138, da Lei nº 14.133/2021, a extinção do contrato poderá ser:
I – determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
II – consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
III – determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
Parágrafo Único – A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO e GESTÃO DO CONTRATO (Art. 92
inciso XVIII e art. 117 da Lei nº 14.133/2021)
12.1 A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo servidor designado, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.
12.2 O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados, e informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.
12.3 O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO Art. 92, XIX § 1º da Lei nº 14.133/2021)
13.1 Fica eleito o foro do município de Cedro de São João, Estado de Sergipe, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas surgidas na execução do presente Contrato.
E, assim, por se acharem justos e contratados, assinam o presente instrumento particular de Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e para um único e só efeito, juntamente com as testemunhas abaixo, a fim de que possa surtir os efeitos legais.
Telha (SE), 15 de janeiro de 2024.
XXXXXX XXXXXX XXXX
Contratante
THAIS ARIADNA DOS SANTOS LAPA
Contratada
TESTEMUNHAS:
CPF Nº
CPF Nº