ACORDO DE LENIÊNCIA
Nº XX/ 202X
As partes adiante qualificadas e assinadas, a saber:
de um lado, na qualidade de aceitante,
▪ O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), por intermédio de sua Superintendência-Geral (“SG-Cade”), com sede funcional na Capital Federal, na XXXX 000, Xxxxxxxx X, xxxx 0, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, XXX 00000-000, neste ato representada pelo Superintendente-Geral, [INSERIR NOME].
de outro lado, na qualidade de signatários do Acordo de Leniência:
EMPRESA | CNPJ | ENDEREÇO (SEDE, ESCRITÓRIOS, FÁBRICAS) | WEBSITE/TEL | REPRESENTANTES LEGAIS |
NOME | CARGOS OCUPADOS (POR PERÍODO) E CARGO ATUAL | EMPRESA À ÉPOCA DA CONDUTA (COM ESCRITÓRIO DE TRABALHO) E EMPRESA ATUAL ( COM SEDE E ESCRITÓRIO DE TRABALHO ) | Nº DE PASSAPORTE E/OU CPF | DATA DE NASCIMENTO | E-MAIL / ENDEREÇO/TELEFONE CELULAR |
▪ (ADVOGADX), brasileirX, (ESTADO CIVIL), advogadX, CPF/MF sob o nº XXX, inscritX na
Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de (UF), sob o nº XXX, e (OUTRO ADVOGADX) (QUALIFICAÇÃO), ambos advogadXs do escritório (NOME DO ESCRITÓRIO), que
representam (NOME DAS EMPRESAS) e Xs Indivíduos Participantes, doravante referidos
em conjunto como Xs “SignatáriXs” e, cada um, individualmente, “SignatáriX”;
e como partes intervenientes para manifestar seu consentimento:
▪ Ministério Público Federal (MPF), por intermédio de sua Procuradoria da República no Estado do XX, localizada (COLOCAR ENDEREÇO), neste ato representado pelo Procurador (ou Procurador Regional) da República do XX (COLOCAR NOME); e/ou
▪ Ministério Público Estadual do Estado dX XX (MPE-XX), localizado (COLOCAR ENDEREÇO), neste ato representado pelo Promotor/Procurador de Justiça (colocar nome);
têm entre si justo e acertado o seguinte acordo - “Acordo de Leniência”-, firmado nos termos dos arts. 86 e 87 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, regulamentada pela Resolução nº 22, de 19 de junho de 2019 (Regimento Interno do Cade), nos termos e condições que se seguem.
Exposição dos Fatos Relativos à Infração Relatada e do Objeto da Investigação
1. O/A(s) Xxxxxxxxx(a/os) concordam em trazer ao conhecimento da SG-Cade todos os fatos e provas relevantes e auxiliá-la na investigação da infração à ordem econômica, com efeitos no território brasileiro, relativa à conduta envolvendo (PRODUTO OU SERVIÇO), com o objetivo de obter os benefícios estabelecidos nos arts. 86, §4º, I, e 87, da Lei nº 12.529/2011.
2. Especificamente, as infrações consistiram em (FORMA DE COMUNICAÇÃO/REALIZAÇÃO DA CONDUTA) com o objetivo de (i) (DESCRIÇÃO DA CONDUTA, ex: fixação de preços, etc.), conforme descrito de maneira detalhada no “Histórico da Conduta”, elaborado pela SG-Cade com base nas informações e nos documentos apresentados pel(a/os) Signatári(a/os), anexado a este Acordo de Leniência.
3. As outras empresas envolvidas na infração noticiada são:
EMPRESA | CNPJ | ENDEREÇO (SEDE, ESCRITÓRIOS, FÁBRICAS) | WEBSITE/TEL/ FAX | REPRESENTANTE LEGAL |
4. Os indivíduos associados às empresas listadas na cláusula 3 que estiveram envolvidos na Infração Relatada são:
NOME | CARGOS OCUPADOS (POR PERÍODO) E CARGO ATUAL | EMPRESA À ÉPOCA DA CONDUTA (COM ESCRITÓRIO DE TRABALHO) E EMPRESA ATUAL ( COM SEDE E | Nº DE PASSAPORTE E/OU CPF | DATA DE NASCIMENTO | E-MAIL / ENDEREÇO/TELEFONE CELULAR |
ESCRITÓRIO DE TRABALHO ) | |||||
5. A exposição completa dos fatos relativos à infração noticiada, incluindo o detalhamento do envolvimento das várias empresas e indivíduos listados nas cláusulas 3 e 4, está contida no "Histórico da Conduta", elaborado pela SG-Cade. O "Histórico da Conduta" poderá ser complementado por fatos, informações e provas adicionais que venham a ser localizadas pel(a/os) Signatári(a/os), bem como pelas investigações conjuntas ou independentes a serem conduzidas pela SG-Cade, pelo (MPF ou MPE).
Disposições Legais Aplicáveis
6. A conduta, descrita pela SG-Cade de forma completa no "Histórico da Conduta", é prevista como infração à ordem econômica nos termos da Lei nº 12.529/2011.
Confissão de Participação na Conduta Reportada
7. Cada Signatári(o/a) confessa ter participado da infração conforme descrito no "Histórico da Conduta".
Obrigações dos Signatários
8. Para fazer jus aos benefícios enumerados nos arts. 86, §4º, I, e 87, da Lei nº 12.529/2011, (as/os) Signatári(as/os) concordam em colaborar efetivamente com as investigações e o processo administrativo, cumprindo as seguintes obrigações:
8.1. Confessar e cessar sua participação na infração;
8.2. Detalhar à SG-Cade, ao (MPF ou MPE), a infração noticiada, identificando os outros participantes (pessoas físicas e/ou jurídicas), a conduta dos demais participantes, a área geográfica e produtos ou serviços afetados e a duração estimada da infração noticiada;
8.3. Apresentar à SG-Cade, ao (MPF ou MPE), informações, documentos e outros materiais de que detenham a posse, custódia ou controle, capazes de comprovar a infração narrada pela SG- Cade no "Histórico da Conduta";
8.4. Apresentar à SG-Cade, ao (MPF ou MPE), informações, documentos e outros materiais relevantes de que venham a ter conhecimento no curso da investigação, capazes de comprovar a infração narrada pela SG-Cade no "Histórico da Conduta";
8.5. Apresentar todas e quaisquer informações, documentos ou materiais relacionados à infração de que detenham a posse, custódia ou controle, sempre que solicitado pela SG-Cade e/ou pelo (MPF ou MPE), no curso da investigação;
8.5.1. Os documentos extraídos de suporte eletrônico aportados como provas, em seus formatos originais, cópias forenses e/ou arquivos de backup (conforme o caso), devem ser preservados sem alterações durante o curso da investigação e do processo administrativo, conforme descrito mais detalhadamente no Termo de Custódia apresentado pelo(s) Signatário(s);
8.6. Cooperar plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo relacionado à infração relatada a ser conduzido pela SG-Cade e com o (MPF ou MPE) nos procedimentos que poderão ser instaurados ou propostos por estes órgãos;
8.6.1. O dever de cooperar plena e permanentemente inclui o auxílio ao Cade: (a) na notificação inicial das pessoas físicas e jurídicas Representadas contra as quais for eventualmente instaurado o Processo Administrativo;(b) na tradução juramentada (do vernáculo para qualquer idioma e
vice-versa) dos documentos que a SG-Cade considerar necessários à notificação das pessoas físicas e jurídicas Representadas;(c) na apresentação por escrito e devidamente certificada, em
vernáculo, de eventuais oitivas realizadas com as pessoas físicas Signatárias.
8.7. Comparecer, quando solicitado pela SG-Cade, sob suas expensas, a todos os atos processuais, até a decisão final do Tribunal do Cade sobre a infração noticiada;
8.8. Comunicar à SG-Cade, ao (MPF ou MPE) toda e qualquer alteração dos dados constantes deste instrumento, inclusive os qualificadores; e
8.9. Portar-se com honestidade, lealdade e boa-fé durante o cumprimento dessas obrigações.
Documentos e Provas Apresentados pelos Signatári(a/os)
9. (O/As) Signatári(a/os), mediante assinatura do presente Acordo de Leniência, apresentam, nesta data, as seguintes informações, documentos e outros materiais de que detêm a posse, custódia ou controle:
9.1. Cópias dos documentos societários que demonstram o cumprimento das exigências legais e contratuais para assinatura deste Acordo de Leniência pela (NOME DAS EMPRESAS);
9.2. Cópias dos documentos de identificação pessoal dos Indivíduos Participantes (RG, CPF, passaporte, conforme aplicável);
9.3. Procurações outorgadas pelos Indivíduos Participantes a seus advogados;
9.4. Exposição dos fatos relativos à infração noticiada, com a identificação de seus autores, dos produtos ou serviços afetados, área geográfica afetada e duração da infração noticiada, à SG-Cade; e
9.5. Lista com todos os documentos e informações, com o intuito de comprovar a infração noticiada.
Declarações d(a/os) Signatári(a/os)
10. (O/As) Signatári(a/os) declaram, sob as penas da lei, que:
10.1. As informações prestadas por eles à SG-Cade e a eventuais outras autoridades signatárias com relação a este Acordo de Leniência são verdadeiras e precisas;
10.2. Não reportaram as infrações concorrenciais tratadas no Histórico da Conduta anexado a este acordo a nenhum outro Ministério Público ou membro do Poder Judiciário no Brasil, e que tampouco foram notificados de ações e investigações em andamento sobre tais infrações no Brasil;
10.3. Cessaram completamente seu envolvimento na infração noticiada;
10.4. Estão cientes de que o descumprimento do acordo de leniência os impedirá de celebrar novo acordo de leniência pelo prazo de 3 (três) anos, contado da data de seu julgamento;
10.5. Estão cientes de que o descumprimento de qualquer das obrigações previstas neste Acordo de Leniência poderá resultar na perda dos benefícios de imunidade com relação a multas e outras sanções;
10.6. Estão cientes de que a prestação de quaisquer declarações ou informações falsas poderá ser considerada descumprimento do presente Acordo de Leniência;
10.7. Estão cientes de que os benefícios decorrentes deste Acordo de Leniência são aplicáveis apenas à infração descrita pela SG-Cade no "Histórico da Conduta" e compreendida no âmbito desse Acordo;
10.8. Estão cientes de que caso desistam, unilateralmente, no todo ou em parte, do presente Acordo de Leniência, não farão jus aos benefícios enumerados nos arts. 86, §4º, I, e 87, da Lei nº 12.529/2011;
10.9. Estão cientes de que somente farão jus aos benefícios enumerados nos arts. 86, §4º, I, e 87, da Lei nº 12.529/2011 se, quando do julgamento do processo administrativo, o Cade verificar o integral cumprimento do presente Acordo de Leniência, nos termos do art. 86, §4º, da Lei nº 12.529/2011;
10.9.1 Estão cientes de que os benefícios mencionados na cláusula 10.8 não se prestam a alterar termos de colaboração, denúncias ou investigações do MPF ou MPE já existentes quando da celebração deste acordo de leniência;
10.9.2 O reconhecimento do integral cumprimento do Acordo de Leniência, quando do julgamento do processo administrativo, não isenta (a/o)s Signatári(a/o)s do cumprimento das
obrigações previstas nas cláusulas 8 a 8.9 em eventual processo administrativo desmembrado e/ou que venha a sucedê-lo;
10.10. Estão cientes de que, em caso de desistência posterior à assinatura ou descumprimento do Acordo de Leniência, as informações e documentos apresentados relativos à infração poderão ser utilizados em procedimentos que poderão ser instaurados ou propostos pela SG-Cade e eventuais outras autoridades signatárias.
Certificações da SG-Cade
11. O Cade, por intermédio da SG-Cade, certifica que:
11.1. (A/O)s Signatári(a/o)s foram os primeiros a se qualificarem para o Programa de Leniência com respeito à infração noticiada;
11.2. Não dispunha de provas suficientes para assegurar a condenação d(a/os) Signatári(a/o)s por ocasião da propositura do acordo;
11.3. Não tinha conhecimento prévio da infração noticiada, nos termos do art. 86, §4º, I, da Lei nº 12.529/2011;
11.4. As informações prestadas e os documentos fornecidos pel(ao)s Signatári(a/o)s são indispensáveis para a apuração da infração noticiada; e
11.5. Recebeu os documentos e informações listados na cláusula 9.
Certificações e Garantias do (MPF ou MPE)
12. O (MPF ou MPE) reconhece competência criminal para conhecimento dos fatos revelados neste Acordo de Leniência, tendo em conta a afirmação feita pela SG-Cade de que foi o primeiro órgão com atribuição para o qual a SG-Cade reportou a matéria.
13. O (MPF ou MPE) reconhece que, a partir da assinatura do Acordo de Leniência, o art. 87 da Lei nº 12.529/2011 determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia em relação aos Signatári(a/o)s nos crimes contra a ordem econômica tipificados na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e os tipificados no art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
14. Cumprido o Acordo de Leniência, o (MPF ou MPE) reconhece que se extingue automaticamente a punibilidade dos ilícitos aos quais se refere no caput do art. 87 da Lei nº 12.529/11, conforme o §1º do mesmo artigo.
15. Quanto aos demais ilícitos não diretamente relacionados à prática de cartel e eventualmente cometidos pel(a/o)s Signatári(a/o)s, a atuação do (MPF ou MPE) poderá ser
regida com base nos eventuais Acordos/Termos de Delação/Colaboração Premiada assinados ou a serem assinados entre o (MPF ou MPE)e (a/os) Signatári(a/o)s.
16. O (MPF ou MPE) certifica que tomou conhecimento dos documentos e informações listados na cláusula 9, cujas cópias em formato eletrônico serão disponibilizadas após a assinatura do presente acordo.
17. [APENAS PARA CARTÉIS EM LICITAÇÃO] O Acordo de Leniência não gera efeitos à luz da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992) e à luz da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013).
18. [APENAS PARA CARTÉIS EM LICITAÇÃO] Visando o fortalecimento do programa de leniência, o CADE e o (MPF ou MPE) reconhecem e comprometem-se com as seguintes restrições:
(i) os documentos, relatos, entrevistas e quaisquer outros elementos de informação apresentados pel(a/os) Signatári(a/os) não poderão ser utilizados para a aplicação de sanções não pactuadas em face d(a/os) Signatári(a/os); (ii) no caso do compartilhamento de informações apresentadas no âmbito do Acordo de Leniência com outras autoridades, autorizada somente nos termos da cláusula 25 infra, a autoridade que receber a informação deverá assumir o mesmo compromisso estabelecido no inciso (i) acima sobre a impossibilidade de utilização das informações contra (a/os) Signatári(a/os).
19. [APENAS PARA CARTÉIS EM LICITAÇÃO] O (MPF ou MPE) compromete-se, ainda, no caso de ajuizamento de processo judicial, a reconhecer a contribuição prestada pel(a/os) Signatári(a/os), no desempenho do presente Acordo de Leniência, o que pode acarretar em pedido de tratamento diferenciado ao juiz em favor d(a/os) Signatári(a/os) comparativamente aos demais co-cartelistas.
Condições para Adesão de Pessoas Físicas
20. Tendo em vista que a Infração Relatada permanece sujeita a uma investigação interna contínua pel(a/o)s Signatários, eles poderão identificar funcionários ou ex-funcionários cujo envolvimento era desconhecido ao tempo da assinatura do acordo e que possam querer tornar- se signatários deste Acordo de Leniência. Tais indivíduos poderão aderir como Signatários a este Acordo de Leniência, quando admitido pelo Cade segundo critério de conveniência e oportunidade, tendo a adesão o mesmo efeito da assinatura em conjunto, desde que as exigências legais estabelecidas na Lei nº 12.529/2011, e no art. 198 do Regimento Interno do Cade, sejam atendidas.
21. O procedimento para inclusão dos eventuais novos Signatários a este Acordo de Leniência deverá ser o seguinte:
21.1. (NOME DA EMPRESA) deverá apresentar os nomes de quaisquer indivíduos adicionais a serem incluídos como Signatários do Acordo de Leniência para a SG-Cade;
21.2. Os aderentes (ou seus advogados) deverão demonstrar oralmente para a SG-Cade que são elegíveis a receber a leniência com relação à infração noticiada e que concordam em prestar a cooperação exigida de acordo com a Lei nº 12.529/2011, e com o art. 198 do Regimento Interno do Cade, em confessar a sua coparticipação na infração noticiada e em respeitar as disposições deste Acordo de Leniência;
21.3. A SG-Cade e o (MPF ou MPE) deverão avaliar se as exigências legais acima indicadas foram atendidas;
21.4. Mediante a confirmação de que as exigências legais foram atendidas, os aderentes deverão assinar e submeter à SG-Cade ao (MPF ou MPE) uma carta por meio da qual declarem conhecer e aceitar os termos deste Acordo de Leniência, inclusive quanto à confissão prevista na cláusula 7 do Acordo, seguindo o modelo constante do Anexo I deste instrumento;
21.5. A SG-Cade e o (MPF ou MPE) devem confirmar, por meio de suas assinaturas, a inteira aceitação da inclusão dos aderentes como beneficiários deste Acordo de Leniência; e
21.6. Se a SG-Cade ou o (MPF ou MPE) concluírem que as exigências legais não foram atendidas, eles deverão comunicar verbalmente aos aderentes (ou seus advogados), e não deverão manter registro ou cópias de quaisquer informações e/ou documentos que tais indivíduos possam ter fornecido de forma a permitir à SG-Cade e ao (MPF ou MPE) concluir a sua avaliação.
Responsabilidade de cada Signatári(a/o)
22. (O/As) Signatári(a/os) são individualmente responsáveis pelas obrigações assumidas e pelas declarações feitas com relação ao Acordo de Leniência. Qualquer falha em cumprir quaisquer de suas obrigações, a desistência voluntária e/ou qualquer declaração falsa por parte de qualquer um dos Signatári(a/os) não deverá implicar responsabilidade ou descumprimento pelos demais Signatári(a/os), nem de qualquer modo afetar os direitos dos demais Signatári(a/os) do Acordo de Leniência.
Modo de Comunicação
23. (O/As) Signatári(a/os) serão intimados com relação a este Acordo de Leniência, pessoalmente ou na pessoa de seus advogados, por qualquer um dos seguintes meios: publicação no Diário Oficial da União, carta, e-mail, carta oficial ou notificação emitida pela SG- Cade, pelo (MPF ou MPE) , ou intimação policial, no endereço e e-mail indicados neste documento.
24. Todas as notificações endereçadas aos Signatári(a/os) com relação a este Acordo de Leniência deverão ser endereçadas aos advogados abaixo:
[ESPECIFICAR PATRONO POR SIGNATÁRIO] (ESCRITÓRIO) (ADVOGADO)
(ENDEREÇO) (E-MAIL) (TELEFONE) (FAX)
Regime de confidencialidade do Acordo de Leniência
25. O conteúdo deste Acordo de Leniência e do "Histórico da Conduta" elaborado pela SG- Cade e todos os documentos e outros materiais anexados são de acesso restrito e não serão divulgados ao público, mesmo após a eventual instauração de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica, processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica pelas autoridades concorrenciais brasileiras e/ou instauração de um procedimento criminal pelo (MPF ou MPE).
25.1. A restrição de acesso e de publicidade deve observar o disposto na Resolução CADE nº 21, de 18 de setembro de 2018 e não pode impedir: (i) o exercício de contraditório e da ampla defesa dos demais envolvidos na conduta e (ii) a decisão de deslocamento total ou parcial de atribuição entre órgãos do Ministério Público.
25.2. A excepcional concessão de acesso aos documentos mencionados no caput poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I. expressa determinação legal;
II. decisão judicial específica;
III. autorização expressa d(a/os) Signatári(a/os), desde que exista anuência do Cade avalizando ausência de prejuízo a investigação; ou
IV. cooperação jurídica internacional, prevista nos arts. 26 e 27 do CPC, mediante autorização do CADE e autorização d(a/os) Signatári(a/os), desde que não haja prejuízo à investigação.
25.3. Salvo disposição em contrário d(a/os) Signatári(a/os) referendada pelo Cade, a identidade d(a/os) Signatári(a/os) será tratada como de acesso restrito perante o público até o julgamento final pelo Cade de eventual processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, relativo à Conduta Relatada, ocasião em que, se cabível, serão reconhecidos os benefícios enumerados no art. 86, §4º, I, e art. 87 da Lei nº 12.529/2011.
25.4. (A/Os) Signatári(a/os) deverão ser informados previamente da necessidade de publicidade do conteúdo e o acesso será concedido exclusivamente para o destinatário da ordem judicial e/ou para o detentor da prerrogativa legal indisponível, preservando-se o acesso restrito ao público em geral.
26. O Acordo de Leniência, o "Histórico da Conduta" elaborado pela SG-Cade e as informações contidas nos documentos e outros materiais anexados poderão servir para subsidiar, por solicitação da SG-Cade e/ou das autoridades criminais competentes, requerimento perante o Poder Judiciário de mandado de busca e apreensão, assim como outras diligências, de acordo com a legislação concorrencial brasileira.
27. Quando apresentarem requerimento perante o Poder Judiciário de mandado de busca e apreensão, assim como outras diligências, de acordo com a legislação concorrencial brasileira, SG-Cade e/ou as autoridades criminais competentes irão requerer acesso restrito a informações e documentos apresentados pel(a/os) Signatári(a/os) e empregarão seus melhores esforços para assegurar o sigilo dos autos de acesso restrito no âmbito do Poder Judiciário.
28. Após o início do inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica ou do processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, quaisquer informações, documentos ou outros materiais adicionais apresentados pel(a/os) Signatári(a/os) nos termos do Acordo de Leniência deverão ser tratados pela SG-Cade como de acesso restrito, desde que tais informações e documentos satisfaçam as exigências de acesso restrito estabelecidas no art. 52 do Regimento Interno do Cade, ou se a divulgação de tais informações ou documentos puder permitir a identificação d(a/os) Signatári(a/os) pelo público em geral antes da decisão final do Cade com relação ao caso. Da mesma forma, o (MPF ou MPE) deverão tratar tais informações e documentos adicionais apresentados pel(a/os) Signatári(a/os) como de acesso restrito e deverão solicitar o mesmo tratamento e empregar seus melhores esforços para assegurar a todo tempo o sigilo de tais informações e documentos adicionais se uma ação criminal e/ou cível for iniciada com relação aos fatos sob investigação.
29. A SG-Cade deverá informar a todos os investigados ou representados em qualquer investigação preliminar, inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica ou processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, relacionado com a infração noticiada, que: (i) o acesso ao Acordo de Leniência, ao "Histórico da Conduta" elaborado pela SG-Cade e a todos os documentos ou outros materiais anexados ou aos quais a SG-Cade defira tratamento de acesso restrito, deverá ser dado aos investigados ou representados com o propósito único de apresentar sua defesa e assegurar o exercício do direito ao devido processo legal no inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica ou de um processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, relacionado à infração noticiada, perante as autoridades antitruste brasileiras; e (ii) é proibida a divulgação ou o compartilhamento do Acordo de Leniência, a ou com quaisquer terceiros, incluindo outras pessoas ou empresas localizadas em outras jurisdições, do "Histórico da Conduta" elaborado pela SG-Cade e de todos os documentos e outros materiais anexados, assim como de qualquer outra informação apresentada pel(a/os) Signatári(a/os) que seja considerada de acesso restrito pela SG-Cade, seja no todo ou em parte.
Qualquer um que descumpra essas obrigações de sigilo no Brasil ou no exterior estará sujeito às penalidades administrativas, civis e criminais previstas na legislação brasileira.
Manifestações da SG-Cade acerca de Cumprimento do Acordo
30. A qualquer tempo da investigação da infração noticiada, a SG-Cade, em despacho fundamentado, poderá manifestar-se a respeito do cumprimento do Acordo de Leniência e da conduta d(a/os) Signatári(a/os).
31. Quando da conclusão da investigação relativa à infração noticiada, a SG-Cade emitirá um relatório circunstanciado a respeito do cumprimento das obrigações do Acordo de Leniência pel(a/os) Signatári(a/os), endereçado ao Tribunal do Cade. Tal relatório deverá apresentar ao Tribunal uma descrição completa do comportamento d(a/os) Signatári(a/os) durante a investigação.
Possibilidade de Cooperação com (MPE ou MPF) em Outras Matérias
32. (A/Os) Signatári(a/os) poderão cooperar com alguma investigação complementar em relação a fatos não enquadrados no art. 87 da Lei nº 12.529/2011 que decorra ou se relacione aos fatos descritos no presente Acordo e que seja ou venha a ser realizada pelo (MPF ou MPE), bem como auxiliar na identificação dos outros envolvidos nestas eventuais violações e condutas, podendo, inclusive e para tanto, negociar com as autoridades competentes os benefícios dos arts. 13 e 14 da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999 e/ou arts. 4º a 7º da Lei n° 12.850, de 2 de agosto de 2013.
Eventuais Nulidades de Cláusulas
33. A eventual declaração de nulidade de uma ou mais cláusulas desse Acordo não invalidará as demais, que permanecerão em vigor.
Histórico da Conduta
34. “O Histórico da Conduta”, elaborado pela SG-Cade com base nas informações e nos documentos apresentados pelos Signatários, documento anexo a este acordo, está disponível em formato eletrônico de mesmo conteúdo da seguinte maneira:
Versão | Documento SEI |
Versão Cade | Histórico Principal: XXXXX Histórico Signatários:XXXXX |
Versão MPF/SP | Histórico Principal:XXXXXX Histórico Signatários:XXXXX |
Versão Signatários | Histórico Principal:XXXXXX Histórico Signatários:XXXXX |
Versão Representados | Histórico Principal:XXXXXX Histórico Signatários:XXXXX |
Data de celebração deste Acordo de Leniência por SG-Cade, (MPF ou MPE): XX de XX de 202X.
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
Superintendente-Geral
NOME
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procurador da República
NOME
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotor de Justiça
NOME
Advogado dos Signatários (ADVOGADO)
OAB/XX nº XXXX
Advogado dos Signatários (ADVOGADO)
OAB/XX nº XXXX
EMPRESA 1
EMPRESA 2
FULANO DE TAL 1
FULANO DE TAL 2
Acordo de Leniência nº XX/202X, Anexo I
XX de XX de 202X
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Superintendência-Geral (SG-Cade)
XXXX 000, Xxxxxxxx X, xxxx 0, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, XXX 00000-000, Xxxxxxxx/Xxxxxxxx Xxxxxxx
- Xxxxxx
Ministério Público Federal (“MPF”) (ENDEREÇO)
Brasil
OU Ministério Público Estadual (“MPE”) (ENDEREÇO)
Brasil
Ref.: Acordo de Leniência
Prezados Senhores:
Xx, , xxxxxxxxxxxxx , XXX x.x , Xxxxxxxxxx xx , com escritório/residência na , município de
, estado de , declaro e reconheço que li e entendi os termos do Acordo de Leniência n.º XX/202X (Documento SEI XXXXXX), assinado pela com a SG-Cade, o MPF ou MPE, relacionado a (PRODUTO) (o “Acordo de Leniência”).
Por meio desta carta, eu aceito e concordo em estar vinculado a todos os termos e condições estabelecidos no Acordo de Leniência e confesso ter participado da Infração Relatada, conforme descrito no "Histórico da Conduta" pela SG-Cade (Documento SEI XXXXXX) e adicionalmente conforme descrito de maneira detalhada no “Histórico da Conduta Complementar nº xx” (Documento SEI XXXXXX), elaborado pela SG-Cade com base nas informações e nos documentos apresentados por mim, anexado a este Acordo de Leniência nº XX/202X, Anexo I.
Em cumprimento das disposições do Acordo de Leniência, e como anexos a esta carta, apresento: (i) cópia dos meus documentos pessoais de identificação; e (ii) procuração outorgada ao meu advogado.
Mediante assinatura desta carta, a SG-Cade, o MPF ou o MPE reconhecem que eu me tornei parte do Acordo de Leniência e que serão a mim estendidos os benefícios e as obrigações previstas no referido Acordo.
Atenciosamente,
[XX de XX de 202X ]
Recebido em [XX de XX de 202X]
Pela SG-Cade:
Pelo MPF:
Pelo MPE: